IV - Fundamentação De Direito:
- 1.Das nulidades:
- 1.1Por oposição entre a fundamentação e a decisão (art.º 615º, n.º 1, c) do CPC)
Entende o Recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC nos termos do qual “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Sustenta que existe uma contradição lógica entre os fundamentos do julgamento quanto à exceção de falta de interesse em agir e o que se concluiu “para indeferir o periculum in mora”.
Não tem razão.
A afirmação de que a falta de suspensão da decisão em questão “tem a virtualidade de impedir o exercício da sua atividade até que a causa principal seja decidida, com eventuais consequências seja de facto consumado seja de prejuízos de difícil reparação” (sublinhados nossos) constitui fundamento para o (previamente) julgado quanto à exceção de falta de interesse em agir por banda do Requerente e não uma pronúncia sobre um pressuposto da tutela cautelar peticionada cuja apreciação, aliás, como resulta de fls. 38 da sentença, foi julgada prejudicada.
Pelo que não padece, a sentença recorrida, desta nulidade.
1.2 Por falta de fundamentação: (art.º 615º, n.º 1, b) do CPC)
Entende o Recorrente que foi violado o dever de fundamentação e que essa violação gera a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615ºdo CPC.
Assim entende por, na sentença, se afirmar, segundo alega, “que as irregularidades são "graves" para justificar a proporcionalidade da suspensão do alvará de licença, sem especificar como afetam o interesse público (proteção ambiental e saúde humana - art. 1.º do RGGR), e justificar porque é que a laboração provisória (art. 73.º, n.ºs 5 e 6, do RGGR) seria insuficiente”.
Também não tem razão.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
“Para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta (…)” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 687).
“A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (cfr. entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2022 e do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2021, processos 058/10.4BEPRT e 7129/18.7T8BRG.G1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Ora, como também resulta com clareza de sentença recorrida (fl. 38) não se procedeu à ponderação dos interesses públicos e privados em presença (a que se refere o n.º 2 do art.º 120º do CPTA) uma vez que tal apreciação ficou prejudicada pela falta de verificação do fumus boni iuris.
Ainda assim, a violação do princípio da proporcionalidade foi apreciada, designadamente a possibilidade de laboração provisória ao longo de 9 páginas (fls. 27 a 35) em termos que a propósito do erro de julgamento que nesta matéria é imputado à sentença recorrida, analisaremos, mas que jamais podem justificar a conclusão de que a sentença não se encontra, nesta parte, fundamentada.
Pelo que se julga que a sentença recorrida não padece também desta causa de nulidade.
2. Dos erros de julgamento:
A recorrente não se conforma com o julgado no que se refere à (aparente) improcedência da alegação relativa ao vício de violação do princípio da proporcionalidade enquanto fundamento de anulação do ato suspendendo e, portanto, da verificação de um
dos requisitos da tutela cautelar pretendida : o fumus boni iuris (ou a probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal) a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Antes porém de nos debruçarmos sobre tal questão, que constitui o cerne do recurso, tem de se evidenciar que não tem fundamento, o inconformismo do Recorrente no que se refere à seleção da matéria de facto. A matéria de facto que o Recorrente pretenderia ver incluída na fundamentação fáctica da sentença (relativa à realidade económica da empresa e à utilidade pública da atividade) respeita à apreciação do periculum in mora e à ponderação de interesses em presença, requisitos de tutela cautelar que não foram apreciados (atenta o julgado quanto ao fumus boni iuris) pelo que, sem prejuízo do dever de retomar tal questão (avaliando então a natureza controvertida ou não dessa factualidade e a necessidade de sobre a mesma se produzir a prova requerida e indeferida) caso se venha a concluir pela procedência do erro de julgamento imputado à sentença (e, portanto, pela verificação do fumus), não se incorreu em qualquer erro na seleção da matéria de facto.
No que concerne estritamente à violação do princípio da proporcionalidade, o Recorrente persiste na alegação de que o estabelecimento de resíduos funciona há 14 anos, estando em causa um processo de reexame, que tem encetado diligências no sentido de sanar as irregularidades detetadas cujo êxito se espera e que não há evidências da gravidade ou perigo iminente das mesmas para o ambiente e saúde humana, sendo excessivo e desadequado para si e para o interesse público o “sacrifício” imposto pela decisão suspendenda.
Como é previamente notado pelo Tribunal a quo, o Requerente, ora Recorrente, não negou os pressupostos fácticos da decisão administrativa suspendenda (a falta de licença de utilização para a atividade desenvolvida no local e a alteração do uso e necessidade de legalização do telheiro e muro, a licença de utilização dos recursos hídricos caducada e a inexistência de balança de pesagem) insurgindo-se antes contra o “facto” de tais desconformidades fundamentarem a suspensão do alvará
O Tribunal a quo julgou que :
Antes de mais, cumpre explicitar que resulta incontornável da matéria assente, que o aqui Requerente, não possuí a licença de utilização que permita a atividade de desmantelamento de veículos em fim de vida.
Também quanto aos demais pontos indicados como desconformidades no auto de vistoria, de 02/04/2025, constante do ponto 32) do probatório, o próprio Requerente assume, no seu requerimento inicial, que o título de utilização de recursos hídricos não se encontra válido e não existe equipamento de pesagem.
Quanto à primeira questão, verifica-se, da consulta do procedimento administrativo junto aos autos, que o Requerente nunca apresentou junto da CCDRC, a licença de utilização que permita a atividade de desmantelamento de veículos em fim de vida.
Esta circunstância não obstou a que, em 2008, lhe fosse emitida a licença de exploração n.º 25/2011/CCDRC, objeto do ato suspendendo, renovada em 2016, uma vez que, o regime jurídico em vigor à data da sua emissão e renovação, no caso, o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) - D.L. n.º 178/2006, de 5 de setembro (art. 28.º e ss), posteriormente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho (art. 41.º-B), não condicionava a decisão sobre o licenciamento à apresentação do Alvará de Licença de utilização, sem prejuízo das consultas e emissão de pareceres das entidades envolvidas.
Porém, a alteração legislativa introduzida em 01/07/2021, pelo D.L. n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852 e revogou o anterior RGGR, no art. 83.º n.º 3 al. b), com epígrafe “Articulação como Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, estabeleceu que “A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.”, em concordância com o n.º 1 do art. 84.º que refere que “O início da exploração do estabelecimento que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.”.
A licença de utilização passou, assim, a ser um documento obrigatório para a emissão de licença ou renovação da mesma, independentemente de quaisquer questões relativas à pendência de pedido de licenciamento pendente no Município ou alterações do projeto necessárias para a sua aprovação.
No que diz respeito à invalidade do título de utilização de recursos hídricos, cuja obrigatoriedade decorre do art. 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro conjugada com o D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de maio, dado que existe uma rejeição de águas residuais no solo, ainda que tratadas em separador de hidrocarbonetos, é pacífico que o mesmo também não se encontra válido, factualidade que o Requerente assume, visto que informou a CCDRC e os autos, que solicitou a renovação da licença de utilização de recursos hídricos, n.º ... em 10/09/2024.
Aqui cumpre também dizer que, ainda que o Requerente tenha instruído o pedido de renovação da licença de recursos hídricos de forma insuficiente (doc. n.º 8 junto com o RI), ou que tenha solicitado tardiamente a sua renovação/emissão, o que releva é que a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título é uma contraordenação muito grave, nos termos previstos no art. 81.º n.º 3. al. a) do D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de maio e o título não se encontra válido para efeitos de renovação do alvará de exploração n.º 25/2011/CCDRC em causa nos autos.
Por fim, no que concerne o equipamento de pesagem, o art. 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 25 de abril e o art. 80.º n.º 2 do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, determinam que a circulação de resíduos na via pública carece da emissão de Guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), sendo que o Requerente admite, nos arts. 56.º a 58.º do RI, que “De acordo com os requisitos mínimos de qualidade a cumprir pelos operadores de tratamento de resíduos no contexto do fluxo específico dos VFV - versão 1.4 da APA, é que se registem os pesos”, “o anexo XIX (Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento deVFV) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro fala em sistema de registo de quantidades,”, retirando-se destas alegações que o Requerente, não tem, de facto, um sistema de registos de peso e faz os registos necessários sem fazer a pesagem concreta dos elementos.
Posto isto, impende salientar que a Entidade Demandada se encontra vinculada ao princípio da legalidade, o que, em termos sumários, significa que a Administração não pode agir livremente, devendo pautar a sua atuação em obediência quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de
direito (art.º 3.º, n.º 1 do CPA), e nestes termos, à legislação supra elencada a propósito de cada irregularidade identificada e sobre as quais já nos debruçamos, pelo que, se impunha uma tomada de decisão face às conclusões vertidas no relatório de vistoria.
Acrescenta-se que o facto de se tratar de uma renovação de licença, não exime o Requerente de cumprir com a legislação em vigor e com os requisitos e critérios nela estabelecidos, pelo facto de já se encontrar a laborar ao abrigo de licença previamente concedida, como pretende fazer crer no art. 34.º do RI.
Nestes termos, a Entidade Requerida estava legalmente impedida de proceder à renovação do título. Sobre a proporcionalidade da decisão de suspensão, em vez de uma decisão que permitia a laboração provisória, entendeu o Tribunal que apesar de o Requerente se referir a uma decisão com “falta de sentido de responsabilidade, equilíbrio, proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade”, efetivamente apenas concretiza a violação do princípio da proporcionalidade, sendo, por isso, sobre esse vício que nos iremos debruçar.
Apreciando a questão, note-se que o Requerente defende que a decisão suspendenda é desproporcional porque devia ter decidido pela laboração provisória em vez da sua suspensão total, argumentando que prazo de um ano de suspensão é demasiado longo para a paralisação da sua exploração (cfr. art. 72.º do RI).
Pois bem, o princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA), tendo, para isso, que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar).
Impende, contudo, sublinhar que o recurso aos princípios administrativos em sede de atuação administrativa se reporta a casos em que esta atividade não é vinculada, ou seja, legalmente prevista, mas sim, em casos em que se verifica uma discricionariedade na atuação da Administração.
Dito isto, o art. 73.º do RGGR, prevê, no que ao caso interessa:
“(…) 5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor
medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.
7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. (…)” (sublinhados nossos)
Por sua vez, o art. 81.º do RGGR dispõe, “1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
- a)Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
- b)Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;
- c)Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º,
73.º e 77.º;
- d)Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
- e)Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
(…)”
Com efeito, a conjugação dos artigos transcritos permite à entidade licenciadora, neste caso a CCDRC, suspender a licença emitida, verificando-se uma ou mais das circunstâncias elencadas no art. 81.º n.º 2.
A laboração provisória será apenas permitida nos casos do n.º 5 e 6 do art. 73.º do RGGR e caso as correções possam ser feitas em prazo razoável, como decorre expressamente do n.º 6 do mesmo artigo.
Todavia, no caso sub judice, a decisão de suspensão enquadra-se na desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração (n.º 7 art. 73.º RGGR), e para este caso não se encontra prevista a concessão de prazo para correção de desconformidades ou possibilidade de laboração provisória, porquanto está em causa a não autorização da exploração.
De facto, a Informação n.º UACNB-DL n.º 267/2025, sobre a qual recaiu o despacho suspendendo de 05/06/2025, da Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sobre laboração provisória é clara quando refere:
“(…) - a que a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia é uma contraordenação nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 98.º do DL n.s 555/99, de 16.12, na sua atual redação;
- -constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título, alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- -n.º1 e n.º 2 o artigo 4.º do RGGR (Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10.12) - Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos, estabelecem respetivamente que: a gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do RGGR e demais legislações aplicáveis e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento; é proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.
(…)
Face ao exposto, não estão reunidas as condições para autorização de laboração provisória na medida em que, o operador não dispõe das devidas autorizações.
Quanto ao princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), mencionado pelo operador, entende-se que a decisão da administração em "conceder um prazo para a regularização dessas correções", não é possível na medida em que, o operador não dispõe das devidas autorizações para estar a operar, em violação com o artigo 4.º do RGGR.”
Ante o expendido, tratando-se de uma atuação vinculada quanto à suspensão da atividade do Requerente, perante a constatação do incumprimento dos normativos elencados no relatório de vistoria, entende o Tribunal não existir violação do princípio da proporcionalidade nos termos invocados.
Volvendo ao conteúdo da decisão suspendenda a mesma determina a “suspensão total do Alvará n.º 25/2011/CCDRC, pelo prazo de 1 ano, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do art. 81.º do RGGR.”, e que “a suspensão de laboração se mantém enquanto o estabelecimento não for reposto nos termos em que foi titulado e corrigidas as desconformidades identificadas (n.º 3 do art. 81.º), sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de toda a legislação aplicável”.
O Requerente aponta que não se encontra legalmente previsto o prazo de suspensão de um ano concedido, e tem razão, pois de facto, não se encontra previsto nenhum prazo para o cumprimento de injunções no seguimento de vistorias para efeitos de concessão/renovação de licença.
Mas, se bem se entende a alegação do Requerente, as suas questões prendem-se com o prazo em questão ser demasiado longo para que a sua laboração esteja suspensa. Todavia, é evidente do excerto do ato supra transcrito, que o prazo concedido para as correções visa permitir, face às circunstâncias concretas, um período razoável para que o Requerente consiga corrigir as desconformidades e demonstrar o cumprimento da legislação aplicável, nos termos previstos do relatório de vistoria.
Afigura-se ao Tribunal que esta parte do ato suspendendo foi proferida sim, ao abrigo do poder de discricionariedade administrativa, sendo necessário recorrer aos princípios da atividade administrativa para aferir do cumprimento do princípio da proporcionalidade, na fixação deste prazo.
Neste âmbito, não obstante o citado n.º 3 do art. 81.º, prever que a suspensão da licença se mantem até se deixarem de verificar os factos que a determinaram, como bem aponta o Requerente, esta norma tem de
ser lida em conjugação com os restantes n.ºs do artigo, e bem assim, com os princípios que enformam o diploma no qual este se insere e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Código de Procedimento Administrativo, enquanto diploma subsidiário.
Isto porque a suspensão da licença, com base em desconformidades do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento e incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo, não se pode manter ad aeternum, ou seja, não é uma carta branca para as entidades privadas cumprirem com os requisitos quando bem entenderem, não pondendo as entidades incumpridoras manter-se nessa situação indefinidamente, sob pena de colocar em causa a ratio legis do RGGR, e os princípios de regulação da gestão de resíduos e proteção da saúde humana e ambiente (arts. 4.º e 6.º do RRGR).
Assim sendo, cabe no espírito do RGGR e dos seus princípios, bem como nos princípios da atuação administrativa, nomeadamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a imposição de um prazo para o cumprimento de injunções sob pena de revogação da licença em causa.
No caso concreto, o prazo de um ano, afigura-se adequado, necessário e equilibrado, atendendo a que parte das correções impostas pela CCDRC ao Requerente se prendem com a obtenção de licenças (utilização e recursos hídricos) cujas circunstâncias da sua concessão não se encontram na total disponibilidade do Requerente, não olvidando que este prazo sempre será encurtado quando o Requerente reúna as condições vertidas no relatório da vistoria mais cedo que o previsto.
Termos em que improcede na totalidade o alegado quanto ao erro nos pressupostos de direito invocados e quanto à violação do princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
Nos termos do art.º 65.º do RGGR “os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por
legislação específica” (n.º 1), sendo “aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias
prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações” (n.º 4).
Nos termos do art.º 73.ºdo RGGR, “os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos: a) conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto; b) identificação das desconformidades que necessitam de correção; c) posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria; d) proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração” (in casu, sobre o reexame da licença) (n.º 4) sendo que “se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria”. Neste caso, “quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração” (n.º 6). Contudo, “quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração” (n.º 7).
De acordo com o previsto no art.º 81º, n.º 2 do RGGR (“suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora”), “a licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos: a) verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades
relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento; b) necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º; c) incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º; d) desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento; e) incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo”, sendo que “a suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram” (n.º 3).
Em face deste sumário enquadramento legal, e não obstante não se aderir na íntegra à fundamentação vertida na sentença supra trancrita (nos termos que a seguir se explanarão), afigura-se-nos que o julgamento efetuado no sentido de que, aparentemente, não terá sido violado o princípio da proporcionalidade deve manter-se.
Julgamos, em primeiro lugar, que, ao contrário do julgado pelo tribunal a quo, não parece resultar do regime legal aplicável (os n.ºs 6 e 7 do art.º 73º do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro) que a existência de uma ou mais uma desconformidades com condições legais e regulamentares ou com condições fixadas na decisão de autorização de instalação ou alteração, afaste a possibilidade (e o dever de ponderar tal possibilidade) de autorização de laboração provisória. O que aliás não é afastado pela própria decisão suspendenda.
Em segundo lugar também não se nos afigura que a atuação da Administração seja vinculada. Como resulta de forma expressa do teor literal dos art.ºs 73º, n.º 6 e 81º, n.º 2 do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, a licença pode ser total ou parcialmente suspensa e a laboração provisória da instalação pode ser autorizada.
Assim, quando são detetadas, nas vistorias de reexame, desconformidades do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e/ou com as condições integradas na decisão de autorização do projeto, a Administração, ponderando as circunstâncias do caso concreto e no exercício de alguma margem de discricionariedade na sua atuação, pode seguir uma de duas vias: (i) fixa um prazo razoável para que o operador proceda à correção das não conformidades em causa e,
avaliando a gravidade das mesmas, autoriza a laboração provisória da instalação ou estabelecimento até à realização de nova vistoria (para verificar a correção das anomalias identificadas); ou (ii) não autoriza a laboração provisória da instalação ou estabelecimento e determina a suspensão, total ou parcial, da licença de exploração, a qual se mantém até deixarem de se verificar os factos que a determinaram (ou seja, até que sejam corrigidas as desconformidades detetadas na vistoria de reexame, confirmadas em nova vistoria), devendo, se optar por esta via, indicar expressamente as razões pelas quais essas desconformidades assumem relevo suficiente para a não autorização da continuidade da exploração”.
Tal opção envolve um juízo discricionário e portanto, ao contrário do julgado, não se nos afigura que assuma um cariz vinculado.
Note-se que não está em causa a concessão/renovação ou não da licença de exploração. O que está em causa é a decisão de, em face das desconformidades detetadas, determinar suspensão imediata da licença ou autorizar de laboração provisória.
O princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte da CRP e 7.º do CPA) proíbe o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar. Ou seja, em obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher, de entre as diversas medidas idóneas e congruentes de que disponha para regular uma determinada situação, aquelas que sejam menos gravosas ou que causem menos danos aos particulares seus destinatários (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2003, proc. n.º 01188/02, publicado em www.dgsi.pt).
Em face das desconformidades detetadas na vistoria de reexame a Requerida decidiu aplicar a medida mais gravosa ao invés da medida menos gravosa (fixação de um prazo para corrigir aquelas, autorizando a laboração provisória do estabelecimento).
É certo que para avaliar da bondade desse juízo (na estrita medida em que é lícito ao Tribunal sindicar tal avaliação) é preciso que o Tribunal conheça as razões pelas quais a Administração optou pela medida em questão quando podia ter decidido pela outra medida.
Em suma, é preciso que se perceba porque é que, no entendimento da Requerida, as desconformidades tem relevo suficiente para a não autorização da exploração.
Este é um juízo que cabe à Administração e que, por ser discricionário, deve ser cabalmente fundamentado para assim poder ser compreendido e, eventualmente, aceite pelo seu destinatário.
Ora, não obstante, a exigência acrescida do dever de fundamentação em sede de atividade discricionária (a que bem se refere o Recorrente), afigura-se-nos que in casu tal dever terá sido cumprido porque são inteligíveis as razões pelas quais o juízo formulado pela Administração foi um e não outro.
É verdade que o facto de algumas das desconformidades detetadas constituírem contraordenações urbanísticas e ambientais (esta última muito grave) em si mesmo poderia, por si só, não constituir fundamento bastante para tal juízo.
Sucede que uma das desconformidades detetadas, ainda que se tenha em consideração a atuação do Requerente no sentido de a tentar superar, constitui uma contraordenação ambiental muito grave o que, naturalmente, transporta em si mesmo um juízo particular de desvalor e um prejuízo grave para um bem jurídico essencial, de interesse público, imaterial e intergeracional, no âmbito do qual vigora o princípio da precaução e a prevenção de riscos.
E sucede ainda que, como é evidenciado na decisão suspendendo, o Requerente embora labore há vários anos, labora também há alguns anos sem licença de utilização para a atividade desenvolvida., o que efetivamente, torna pouco credível a possibilidade de tal regularização vir a suceder em prazo razoável, como aliás resulta, aparentemente do pedido (indeferido) efetuado ao Requerido no sentido de notificar a Câmara para informar a data previsível de publicação do novo Regulamento do PDM e se em face do mesmo será viável a alteração do uso das instalações para indústria.
Nessa medida aparentemente, compreende-se a decisão suspendenda, não se vislumbrando no juízo formulado pelo Requerido de acordo com o qual, ainda que
considerando as observações e diligências do Requerente, as desconformidades verificadas na vistoria assumem “relevo suficiente para não ser autorizada a continuidade da exploração” um erro grosseiro ou uma violação palmar dos princípios que devem reger a atuação administrativa - designadamente o princípio da proporcionalidade - que justifiquem uma censura por banda do Tribunal (cfr. art.º 3º, n.º 1 do CPTA).
Note-se ainda que o caso sub judice assume particularidades que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não fundamentam uma solução semelhante àquela que resultou do julgamento do processo n.º 588/24.0BEBCR em acórdão de 24.01.2025.
Embora com fundamentação não inteiramente coincidente não se vislumbra portanto que tenha sido violado o princípio da proporcionalidade, o dever de fundamentação ou os art.º 73º, n.º 5 do RGGR e, portanto, o juízo formulado de acordo com o qual não é provável que, com fundamento em tais vícios, a pretensão do Requerente venha a proceder (inexistindo portanto fumus boni iuris) deve manter-se.
Impondo-se assim que seja negado provimento ao recurso.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.