Há transmissão de unidade económica para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, se a manutenção da actividade de segurança e vigilância pelo novo empresário é acompanhada da retoma do equipamento relevante do cliente para a prossecução de tal atividade, como já antes acontecia, e, ainda mais, do emprego de mão-de-obra quantitativamente semelhante à da anterior prestadora e aliás composta em parte significativa por trabalhadores que já aí exerciam funções (o que consubstanciava um conjunto de meios organizados para a prossecução daquela atividade).
(Elaborado pelo relator)