ACÓRDÃO Nº 669/2015
Processo n.º 895/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., nascida em 5 de Março de 1961, intentou, em 28 de Junho de 2008, ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra B., ora reclamante, pedindo que seja declarada filha deste.
O réu contestou, excecionando, desde logo, a caducidade da ação, por decurso por prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo código. No saneador, foi julgada improcedente a exceção de caducidade deduzida pelo réu, considerando-se que, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do primeiro dos invocados preceitos legais, aplicável, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, a ação de investigação de paternidade podia ser intentada a todo o tempo.
O réu, inconformado, recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, interpôs recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 8 de Junho de 2010, considerou que «o direito ao conhecimento da ascendência biológica, como direito à identidade pessoal, é imprescritível», configurando os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, uma restrição desproporcionada a tal direito, sendo, assim, também inconstitucional o novo prazo de investigação da paternidade estabelecido na Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, entretanto aprovada.
O réu recorreu, então, desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, e na redação que esta lhe deu, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade. Pelo Acórdão n.º 106/2012, o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma sindicada, em aplicação da doutrina do Acórdão n.º 401/2011, entretanto proferido, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação introduzida pela referida Lei n.º 14/2009, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Em consequência, revogou o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, aí em sindicância, e ordenou a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
Por Acórdão de 20 de Setembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, ainda assim, julgar tempestiva a ação de investigação de paternidade, considerando que, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão n.º 23/2006, deixou de existir, até à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, qualquer prazo para a sua instauração, em termos que não configuravam uma verdadeira lacuna da lei a suprir por criação de norma consonante com o sistema. Por outro lado, julgou inconstitucional a norma transitória do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, que mandava aplicar o novo prazo aí estabelecido às ações pendentes. Assim, negou a requerida revista e ordenou o prosseguimento dos autos.
Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou a autora filha do réu.
Ainda inconformado, o réu recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, restringindo o objeto do recurso à questão da caducidade. Por Acórdão de 3 de Julho de 2014, foi negado provimento ao recurso, tendo o réu dele interposto recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 26 de Março de 2015, negou a revista, considerando que sobre a questão interlocutória da caducidade da ação, anteriormente decidida pelo Acórdão de 20 de Setembro de 2012, se havia formado caso julgado.
O réu recorreu, então, desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e i), da LTC. Invocou, no essencial, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar tempestiva a ação, no seu Acórdão de 20 de Setembro de 2012, desrespeitou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2012, que faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada (artigo 80.º, n.º 1, da LTC). Donde, se não pode agora escudar no argumento de que a questão de caducidade foi definitivamente decidida nesse Acórdão de 20 de Setembro de 2012, cuja validade e eficácia necessariamente cede perante a decisão também transitada do Tribunal Constitucional que não julgou inconstitucional a norma que o Supremo Tribunal Justiça, ajuizando em sentido contrário, se recusou a aplicar no julgamento da exceção de caducidade.
Por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 2, 4 e 5, da LTC, foi o réu convidado a esclarecer qual a norma que o acórdão recorrido deixou de aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, ou qual a norma que aplicou cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. O recorrente esclareceu, em resposta, que a norma jurídica ofendida é a do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, que tem «densidade constitucional material».
O Tribunal recorrido, por decisão do relator de 4 de Junho de 2015, indeferiu o recurso. Considerou, por um lado, que o recurso de constitucionalidade, atento o seu carácter normativo, não é instrumento processual adequado a fazer prevalecer o caso julgado formado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2012, que é o que o recorrente realmente pretende ao invocar que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 20 de Setembro de 2012, aliás, já transitado em julgado, desrespeitou aquela decisão do Tribunal Constitucional e, em consequência, violou a norma do n.º 1 do artigo 80.º da LTC. Por outro lado, e no que respeita ao Acórdão de 26 de Março de 2015, de que foi interposto o recurso, o recorrente não indicou, nem após o convite que, para tanto, lhe foi dirigido, qual a norma a que foi recusada aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, e qual a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo ou o pudesse ser em face da decisão recorrida, o que, só por si, determina o indeferimento do recurso, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
É desta decisão de indeferimento do recurso que o recorrente agora reclama, nos termos do nº 4 do artigo 76.º da LTC. Invoca, em conclusão, que ao esclarecer, em resposta ao convite do Supremo Tribunal de Justiça, que a norma ofendida é a do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, quis indicar, «por consumpção», como objeto recurso, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, a que o Tribunal recorrido, no seu Acórdão de 20 de Setembro de 2012, continuou a recusar aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, apesar do juízo contrário antes formulado nos autos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 106/2012, que deve prevalecer sobre aquela decisão (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), diversamente do sustentado pelo Tribunal recorrido, no Acórdão de 26 de Março de 2015, de que vem interposto o presente recurso. Assim se justifica, conclui, que o recurso tenha sido interposto ao abrigo das alíneas a) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
É exigência comum a todas as modalidades do recurso de constitucionalidade, inclusive às previstas nas invocadas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, a indicação, no requerimento de interposição, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não indicou esse elemento, no requerimento de interposição do recurso, tal como constatado pelo Tribunal recorrido (cfr. fls. 328-330), e, convidado a suprir esta falha, apenas veio indicar qual a norma que considera ter sido violada, a do n.º 1 do artigo 80.º da LTC, a que atribuiu «densidade constitucional material» (cfr. fls. 333 e 336).
Tanto bastava para que o recurso fosse, como foi, indeferido.
Com efeito, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, limitou-se a invocar a prevalência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Março de 2012 (Acórdão n.º 106/12), antes proferido nos autos, sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2012, que alegadamente o não acatou, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da LTC. Não indicou, contudo, qual a norma a que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, nem qual a norma legal que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou em desconformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que lhe era exigível.
Por outro lado, no requerimento que apresentou em juízo, na sequência do convite formulado pelo Tribunal recorrido ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista ao suprimento dessa omissão, apenas invocou o preceito que considerou violado (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), e não a norma violadora, não decorrendo da invocação deste preceito legal, apresentado como parâmetro materialmente constitucional de apreciação do objeto do recurso, qualquer indicação, implícita que seja, sobre o seu conteúdo normativo, contrariamente ao que defende o reclamante.
Como sublinhado pelo Tribunal recorrido, a inobservância dos requisitos do requerimento de interposição do recurso, como o previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, mesmo após o suprimento previsto no n.º 5 deste normativo legal, determina o seu indeferimento (artigo 76.º, n.º 2, primeira parte, da LTC), sendo, pois, de confirmar, logo por esta razão, a decisão de que o recorrente reclama.
De todo o modo, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, que o recorrente, só agora, em sede de reclamação, indicou como constituindo objeto do recurso. Recusou-se, sim, a reapreciar questão de direito decidida nos autos em anterior acórdão, já transitado em julgado (a da caducidade da ação), por considerar esgotado o seu poder de jurisdição, o que naturalmente não vale como reedição do juízo de mérito anterior, quanto à questão de inconstitucionalidade do citado preceito legal, para o efeito de legitimar nova interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com tal objeto.
Assim sendo, ainda que o requerimento de interposição do recurso cumprisse os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, não se verificariam os pressupostos processuais de que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, depende a interposição do recurso interposto ao abrigo desta última norma.
Em relação ao recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, da LTC, esclarece o recorrente que interpôs este recurso porque o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 20 de Setembro de 2012, ao insistir na tese da imprescritibilidade do direito ao conhecimento da paternidade biológica, voltou a aplicar a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC como se ela fosse totalmente inconstitucional, em desconformidade com anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 106/2012, que não julgou inconstitucional a citada norma, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade.
Vejamos.
Não se nega que à parte assista o direito de sindicar junto do próprio Tribunal Constitucional, designadamente por via de alguma das modalidades de recurso previstas no artigo 70.º da LTC (cfr. alíneas a) ou g) deste preceito legal), o modo como o Tribunal recorrido reformou o julgado, na sequência de uma anterior decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, nos próprios autos, acerca da constitucionalidade de determinada norma.
Considerando o recorrente, ora reclamante, que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão do de 20 de Setembro de 2012, voltou a recusar a aplicação da norma do artigo 1817.º do CC, na parte em que admitia a prescrição do direito a investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, apesar do juízo de não constitucionalidade antes formulado, nos autos, pelo Tribunal Constitucional, e em sua violação, competia-lhe reagir, no momento próprio, designadamente interpondo novo recurso desse acórdão junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, invocando isso mesmo.
A verdade é que o recorrente não o fez, como se constata da evolução processual dos autos, antes relatada, pelo que, ainda que o Acórdão de 20 de Setembro de 2012 do Supremo Tribunal de Justiça tivesse violado o caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2012, como sustenta agora o reclamante, de forma tardia e processualmente imprópria, já nada haveria a fazer.
Com efeito, e como já antes sublinhado, o Acórdão de 26 de Março de 2015, de que foi interposto o recurso de constitucionalidade rejeitado pelo Tribunal a quo, não formulou sobre a norma do artigo 1817.º do CC qualquer juízo acerca da sua constitucionalidade, que seja agora susceptível de reapreciação pelo Tribunal Constitucional; limitou-se a considerar que, em relação à questão da caducidade da ação - para cuja resolução era invocável essa norma -, o seu poder de jurisdição se esgotou com a prolação do anterior acórdão de 20 de Setembro de 2012. E este último acórdão, que alegadamente o fez em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, transitou em julgado, o que, por sua vez, impede este Tribunal de apreciar, desde logo, a bondade da alegação de ofensa do caso julgado formado pelo Acórdão n.º 106/2012.
Acresce que a segunda parte da norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual foi interposto o recurso rejeitado, admite recurso das decisões que apliquem norma constante de ato legislativo que o Tribunal Constitucional julgou desconforme com uma convenção internacional, hipótese que manifestamente se não verifica no caso presente, sendo, pois, manifestamente desajustada a modalidade de recurso escolhida para o fim pretendido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral