2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A., tenente SGE, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Ajudante-General do Exército, que ordenou o arquivamento do seu processo de «promoção por diuturnidade» ao posto de capitão. Entretanto, arguiu, aí, a incompetência absoluta do Tribunal, fundando-se na inconstitucionalidade do artigo 134º, alínea a), do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, por violação do artigo 218º, nº 1, da Constituição, o qual, em seu entender, apenas lhe atribui competência em matéria criminal.
2- A tese da incompetência do Tribunal não logrou, porém, fazer vencimento. Entendeu-se, de facto, que o artigo 218ºda Constituição, na sua redacção primitiva, ao dispor que «os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares», teve tão-somente o propósito de «substituir o critério do foro pessoal, até aí seguido na jurisdição militar, pelo inverso», ou seja, pelo critério do foro material. Segundo a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal Militar ficou, assim, aberta ao legislador a possibilidade de cometer aos tribunais militares outras competências, além da relativa à matéria criminal, designadamente na área do contencioso administrativo. E esta é também — disse-se — a interpretação que há que fazer do nº 1 do citado artigo 218º, após a revisão de 1982, que dispõe que «compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares». De facto — acrescentou-se —, apesar de, na «sub-comissão» de revisão, se haver formado consenso no sentido de, com tal redacção, se querer deixar claro que os tribunais militares ficavam a ter competência apenas em matéria criminal, o certo é que a questão não chegou a ser debatida no plenário: aí, apenas um deputado reafirmou ter havido a intenção de clarificar a questão da competência dos tribunais militares. Ora — disse-se ainda —, «os trabalhos preparatórios têm valor diminuto, uma vez que a interpretação assenta em critérios objectivos». Por isso, a supressão do inciso em matéria criminal nada adianta para a interpretação do preceito: atento o sentido que ele tinha, na sua redacção primitiva, e que é o atrás indicado, do que tão-só se tratou foi de eliminar algo que era supérfluo. E mais ainda segundo o Supremo Tribunal Militar: a confortar a interpretação feita do artigo 218ºda Constituição, no sentido de que, nele, apenas se quis definir a competência criminal dos tribunais militares, sem prejuízo de a lei lhes poder atribuir outra, designadamente na área do contencioso administrativo, veio o artigo 59°, nº 4, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) dispor que, dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.
3- É desta decisão — na parte em que indeferiu «a arguição de incompetência absoluta do Supremo Tribunal Militar, por inconstitucionalidade do artigo 134º, alínea a), do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril)» — que vem o presente recurso, interposto pelo referido A., nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
4- Neste Tribunal, apresentaram alegações o recorrente e o Exmo Procurador Geral Adjunto. Nelas, conclui o recorrente dizendo, além do mais, o seguinte:
O artigo 218ºda Constituição não permite que a lei atribua aos tribunais militares competência estranha ao julgamento dos crimes a que se referem os seus nºs 1 e 2, salvo a relativa à aplicação de medidas disciplinares previstas no nº 3;
Deve, por isso, julgar-se inconstitucional a alínea a) do art. 134ºdo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, que atribui competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais em matéria de promoção.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se igualmente pelo provimento do recurso, uma vez que, em seu entender, o acórdão recorrido violou, não apenas o artigo 218ºda Constituição, como também o artigo 268º, nº 3, da mesma lei fundamental (garantia de recurso contencioso).
5- Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão que vem posta pelo recorrente, e que — repete-se — é tão-só a de saber se a norma constante do artigo 134º, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, que atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos pelos oficiais do Exército em matéria de promoção, é (ou não) desconforme com a Consumição, designadamente por violação do artigo 218º.
É o que vai ver-se.
II- Fundamentação
1- Antes de mais, há que recusar, por ser de todo inservível, o aval, atrás indicado, que o Supremo Tribunal Militar pretende encontrar para a sua tese no artigo 59° da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas).
De facto, estando justamente em causa ajuizar da (inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário — no caso, a constante do artigo 134º, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril — não é razoável pleitear em seu favor esgrimindo com outra norma também infra-constitucional, só porque esta pressupõe a regularidade constitucional daquela. Isso seria argumentar partindo da lei para a Constituição, o que não é legítimo, pois, tratando-se de avaliar a regularidade constitucional de uma norma de direito ordinário, o que há que fazer é conferi-la com as normas e ou princípios constitucionais que, eventualmente, ela possa afrontar.
2- O Supremo Tribunal Militar argumentou, dizendo — impõe-se recordá-lo — que o artigo 218ºda Constituição, na sua redacção primitiva, apenas quis definir a competência criminal dos tribunais militares, deixando aberta ao legislador a possibilidade de lhes atribuir competências noutros domínios. E, como isto é assim, então, a expressão «em matéria criminal», que constava dessa redacção primitiva, era uma excrescência sem sentido, por isso que a sua eliminação nada tenha vindo esclarecer. Depois, como os trabalhos preparatórios têm um valor diminuto e a eliminação do inciso «em matéria criminal» não chegou a ser debatida em plenário, segue-se daí que, para a determinação do sentido do preceito ora questionado — o artigo 218º, nº 1, da Lei Fundamental — nada adianta que, na comissão de revisão, se tenha pretendido, com essa eliminação, exactamente, deixar claro que os tribunais militares só têm competência criminal.
3- Fácil é de ver a inconsistência desta argumentação: antes de mais, o Supremo Tribunal Militar tem por demonstrado que o artigo 218º, na sua redacção primitiva, quis tão-somente definir a competência criminal dos tribunais militares, sem fechar a possibilidade de a lei lhes atribuir outras competências, designadamente no domínio do contencioso administrativo. Ora, isto é tudo menos evidente. E a demonstrá-lo está, desde logo, o facto de haver autores, como o próprio Supremo Tribunal Militar reconhece, que sustentavam que, aí, se devia ver definida toda a competência dos tribunais militares, e não apenas a sua competência criminal. Autores que, por isso, consideravam inconstitucional «a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, designadamente do foro civil, administrativo ou fiscal» (v. Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1980, p. 400). Depois, se o valor dos trabalhos preparatórios é diminuto, então, não se vê que importância possa ter o facto de a eliminação do inciso «em matéria criminal», constante da redacção primitiva, não haver sido discutida pelo plenário, mas apenas acordada na comissão de revisão. Mais ainda: seja qual for o valor que deva atribuir-se aos trabalhos preparatórios, o que, seguramente, não será legítimo é afirmar-se, sem mais, que aquela locução se eliminou tão-só porque era inútil: o próprio Supremo Tribunal Administrativo, que também sustentava a tese de que, no nº 1, do artigo 218º, se definia apenas a competência dos tribunais militares em matéria criminal, argumentava em abono da mesma, dizendo, justamente, que «a expressão ' em matéria criminal ' seria inteiramente redundante e, portanto, supérflua se não houvesse o propósito de deixar aberta à lei ordinária a possibilidade de conferir competência aos tribunais militares no domínio destas matérias».
«Com efeito, no caso contrário — prosseguia dizendo —, o nº 1 do artigo 218ºteria necessariamente omitido a referida locução ' em matéria criminal ' e diria, tão-somente, que os 'tribunais têm competência para o julgamento dos crimes essencialmente militares'». [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Maio de 1979 (Acórdãos Doutrinais nº 215, p. 97 718)].
Finalmente, afigura-se manifestamente excessivo concluir contra o próprio sentido dos trabalhos preparatórios, estando-se, como se está, perante uma disposição que, agora — eliminada que foi a expressão «em matéria criminal» —, ficou redigida em tais termos que dela bem se poderá dizer, com o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que «é apodíctico que [..], assim redigida, implica exclusivamente competência criminal».
4- Arredada assim a argumentação fundamental do acórdão recorrido, adianta-se, desde já, que o artigo 218ºda Consumição — ao menos após a revisão de 1982 — define toda a competência dos tribunais militares. Contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, o problema da jurisdição não criminal dos tribunais militares apenas se coloca em termos de lei ordinária quanto a dois domínios, a saber: o que concerne à definição da sua competência para aplicação de medidas disciplinares, que há-de ser definida por lei parlamentar ou por decreto-lei parlamentarmente autorizado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 218º, nº 3, e 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, e bem assim o que respeita aos crimes dolosos que hão-de ficar incluídos na jurisdição dos tribunais militares (artigo 218º, nº 3), que também por essa forma há-de ser definida. No tocante à jurisdição militar, nada mais do que isso está aberto à intervenção do legislador ordinário.
Vale isto por dizer que a norma aqui questionada — a constante do artigo 134º, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril —, na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais do Exército em matéria de promoção, é inconstitucional, por violação do artigo 218ºda Constituição.
É o que, de seguida, se verá.
5- Este Tribunal já antes se interrogou sobre a legitimidade constitucional da atribuição ao Supremo Tribunal Militar de competência em matéria de contencioso administrativo não disciplinar. Fê-lo pela sua 1ª secção, no Acórdão nº 61/84, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 267, de 17 de Novembro de 1984, e nos Acórdãos nºs 123/84 e 124/84, ambos de 5 de Dezembro de 1984. Em todos eles, se deu resposta negativa a tal questão, considerando-se serem inconstitucionais normas como a da alínea a) do artigo 134ºdo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril.
Não se estranhará, assim, que a argumentação que, aqui, vai desenvolver-se seja em boa medida tomada daquelas decisões. Prosseguindo, pois.
6- A norma que o recorrente argúi de inconstitucional, mas que o Supremo Tribunal Militar aplicou, para, nela, assentar a sua competência para conhecer do recurso, constante do artigo 134º, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, reza assim:
Art. 134º. O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção [...].
Trata-se de norma paralela à que se contém no artigo 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).
No sistema inicialmente instituído por este Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, as decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída por aquele artigo 134º, careciam de homologação do Ministro do Exército; e quando, sendo favoráveis aos interessados, a não obtivessem, eram recorríveis para o Conselho Superior de Defesa Nacional, que, então, funcionava como última instância de recurso. Era o que dispunha o artigo 140º, nºs 1 e 3, na sua redacção inicial, do citado Decreto-Lei nº 176/71 (v., identicamente, o artigo 11º e § único do também referido Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965).
Era um sistema de justice retenue (justiça reservada), que não assegurava aos interessados o direito a recurso contencioso, garantido pelo nº 3 do actual artigo 268ºda Constituição, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios, praticados pela administração militar.
De facto, o Supremo Tribunal Militar não funcionava, no caso, como um autêntico órgão jurisdicional, mas antes como mais um órgão da administração militar cujas decisões estavam sujeitas — como assinala o Exmo Magistrado do Ministério Público — ao controlo de outras instâncias administrativas: O Ministro do Exército e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
7- Presentemente, porém, após a redacção que ao citado artigo l40° do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, foi dada pela Portaria nº 891/81, de 7 de Outubro, o Supremo Tribunal Militar passou a intervir na matéria na sua veste de verdadeiro órgão jurisdicional, de tribunal igual a todos os outros, exactamente como a lei básica o concebeu. Abandonou-se, pois, o sistema do administrador-juiz, da justice retenue, e adoptou-se o da justice deleguée (justiça delegada), em que a Administração já não reserva para si a função de se julgar a si própria, antes remete esse julgamento para os tribunais.
De facto, o citado artigo 140º, na sua nova redacção, dispõe assim:
Art. 140º — 1 — As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
2- As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
Assim sendo, os oficiais do Exército, atingidos por actos definitivos e executórios, que decidam recorrer do despacho da sua não promoção a qualquer posto, têm hoje assegurado o direito a recurso contencioso. E isto é assim, ainda quando o «tribunal competente», de que fala o nº 4 do artigo 28ºda Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), houvesse de ser o Supremo Tribunal Militar, e não o Supremo Tribunal Administrativo: dos actos definitivos e executórios praticados pelos chefes de Estado-Maior cabe, na verdade, recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, «salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar» (artigo 59º, nº 4, da citada Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro). Ora, a promoção dos oficiais dos vários ramos das Forças Armadas até ao posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra é da competência do respectivo Chefe de Estado-Maior [artigo 57º, nº 2, alínea f), referido ao artigo 28º, nº 1, da citada Lei nº 28/82]; e as promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, sujeitas a homologação do Conselho Superior de Defesa Nacional [artigo 51º, nº 1, alínea f), referido ao artigo 28º, nº 2, e 47º, nº 2, alínea e), da citada Lei nº 29/82].
O artigo 134º, alínea a), do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, ao prescrever que os recursos «em matéria de promoção» de oficiais do Exército, sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar, não viola, pois, a garantia de recurso contencioso, consagrada no artigo 268º, nº 3, da Constituição.
8- Tal norma viola, porém, como se disse já, o artigo 218ºda Constituição, na redacção introduzida pela primeira revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/82, de 29 de Setembro).
Este artigo preceitua de facto:
ARTIGO 218º
Tribunais militares
1- Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2- A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.
3- A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
Não importa dilucidar, aqui, a questão de saber qual fosse a melhor interpretação do artigo 218º, na sua redacção primitiva: se a daqueles que viam, aí, a definição de toda a competência do Supremo Tribunal Militar, se a de quantos viam lá, apenas, a da sua competência em matéria criminal. Importa, isso sim, assinalar que a eliminação do inciso «em matéria criminal», que constava da formulação original do seu nº 1, aliada ao facto de se ter aditado o nº 3, em que se prevê a possibilidade de a lei cometer aos tribunais militares competência não criminal — rectius «para a aplicação de medidas disciplinares» — não pode deixar de significar que houve o propósito de restringir a competência dos tribunais militares às matérias enunciadas em tal preceito, a saber: ao julgamento dos crimes essencialmente militares (nº 1); ao julgamento dos crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, que a lei aí inclua, por motivo relevante (nº 2); e à aplicação de medidas disciplinares (nº 3). Se, de facto, fosse permitido ao legislador incluir, na competência dos tribunais militares, matérias de natureza não criminal, para além da que respeita à aplicação de medidas disciplinares, então, não faria sentido haver-se aditado o nº 3 à redacção primitiva do preceito, pois essa possibilidade já se conteria no nº 1.
O propósito de limitar nos termos apontados a competência dos tribunais militares está, de resto, bem patente nos trabalhos preparatórios.
Na verdade, como pode ler-se na acta da reunião de 19 de Novembro de 1982, da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional [Diário da Assembleia da República, 2ª série, suplemento ao nº 44, de 27 de Janeiro de 1982, p. 904- (42)], o respectivo Presidente, informou:
Sobre o nº 1 (do artigo 218º), o Partido Comunista Português propõe uma redacção diferente, no sentido da qual os tribunais militares têm apenas competência em matéria criminal, competindo-lhes julgar os crimes essencialmente militares (sublinhou-se).
E mais adiante:
Na subcomissão formou-se consenso quanto ao nº 1, na base da proposta de alteração do Partido Comunista Português, com uma redacção que seria a seguinte: «Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares».
Por conseguinte, o teor verbal do artigo 218ºobriga a concluir que a competência dos tribunais militares — à parte aquela que a lei lhe atribua para aplicação de medidas disciplinares — é restrita a matéria criminal.
9- Um rápido olhar sobre os preceitos constitucionais relativos aos tribunais põe em relevo a apontada conclusão: De facto:
«Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» — diz o artigo 205º
O artigo 212º acrescenta, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
1- Existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2- Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
O artigo 213ºdefine a competência do Tribunal Constitucional, abrindo ao legislador a possibilidade de lhe atribuir outras competências para além das que enumera [alíneas) do nº 2].
O artigo 218ºdefine a competência dos tribunais militares nos termos já apontados.
O artigo 219° define a competência do Tribunal de Contas.
O legislador só pode, assim, definir a «competência dos tribunais» [v. artigo 168ºalínea q), da Constituição] nos seguintes termos: a dos tribunais judiciais; a dos tribunais administrativos e fiscais, marítimos e arbitrais; parcialmente, a do Tribunal Constitucional; e, nos termos atrás apontados (supra II, 4), a dos tribunais militares.
De facto, o artigo 113ºda lei fundamental, depois de, no nº 1, enumerar os órgãos de soberania, aí incluindo os tribunais, preceitua, no nº 2, o seguinte:
2- A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição. (Sublinhou-se).
Significa isto, pois, que a competência dos órgãos de soberania — maxime a dos tribunais militares — «só está na disposição da lei se e na medida em que a Constituição o autoriza» (v. o citado Acórdão nº 61/84).
Pois bem: no tocante aos tribunais militares, a Constituição só delega no legislador ordinário a definição dos crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, a incluir na sua jurisdição, e bem assim a definição da competência para a aplicação de medidas disciplinares.
Por conseguinte, apenas quando estiverem em causa as matérias dos nºs 1 e 2 do artigo 218ºé que a competência dos tribunais militares é definida por lei.
Em tais matérias, não se incluem, porém, questões de contencioso administrativo militar relativas à não promoção de oficiais. Pois é, justamente, uma questão de contencioso administrativo militar a que os presentes nos propõem: trata-se, com efeito, de impugnar um despacho definitivo e executório de uma autoridade administrativa militar — o General Ajudante-General do Exército —, proferido, no exercício de poderes delegados, em matéria de administração militar, como é a não promoção por diuturnidade de um oficial ao posto imediato.
10- Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão-só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compressão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares.
Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar.
Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais — e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do nº 4 do artigo 212º da Constituição —, tornou-se necessária a definição de competências que se contém nos nºs 1 e 2 do artigo 218º. Do mesmo modo que, para retirar à administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o nº 3 do artigo 218º, que comete essa função aos tribunais militares: trata-se, aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não podia ser subtraída à competência da Administração, sem se violar o princípio da divisão de poderes.
11- Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compressão da competência dos tribunais administrativos, que, aí, têm vocação genérica. Vocação que assenta, aliás, em motivos bem razoáveis: são eles que se acham melhor apetrechados para a aplicação de um especial ramo de direito — o direito administrativo.
Tornava-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já.
Dizer isto é afirmar que o legislador constituinte não considerou inconveniente cometer aos tribunais comuns do contencioso administrativo — nomeadamente ao Supremo Tribunal Administrativo — o julgamento das questões de contencioso administrativo militar relativas à não promoção de oficiais.
12- Ponto de vista diferente expressou, porém, o Governo, aquando da discussão, subsequente ao veto presidencial, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro [Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas]. Afirmou-se, então, com efeito: «Transferir do âmbito de jurisdição dos tribunais militares para o dos tribunais comuns do contencioso administrativo — nomeadamente para o Supremo Tribunal Administrativo — as questões do contencioso administrativo militar, eis o que no modo de ver do Governo seria gravemente inconveniente» [v. intervenção do então Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Freitas do Amaral (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, edição da Assembleia da República, 1984, p. 1090)].
Isto se disse para, a seguir, concluir que «nada na Constituição aponta para a conclusão de que o artigo 218ºesgota ou quis esgotar a determinação da competência dos tribunais militares. A lei ordinária pode continuar a confiar-lhes outras competências jurisdicionais».
13- Com tais afirmações pretendia-se, justamente, responder à afirmação que consta do veto do Presidente da República (ob. cit., p. 1063 e segs) do teor seguinte: «A última parte do artigo 59-°, nº 4, afigura-se desconforme com a Constituição. De acordo com o artigo 218ºda Lei Fundamental, os tribunais militares podem apenas dispor da competência aí estabelecida, na qual não se inclui a que é própria do contencioso de anulação. E se, quanto aos recursos em matéria disciplinar, ainda se poderia suscitar a dúvida se não se encontrariam cobertos pelo nº 3, numa interpretação ampla, excluídos do âmbito do preceito estarão sempre recursos noutras matérias».
14- Seja ou não inconveniente a solução consagrada no artigo 218ºda Constituição, a verdade é que — repete-se — este preceito não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento das questões de contencioso administrativo militar, quando relativas à não promoção de oficiais.
III- Decisão
Nesta conformidade, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 134º, alínea a), do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril;
b) Conceder provimento ao recurso, ordenado a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade aqui feito.
Lisboa, 13 de Março de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho.