IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após a resposta à base instrutória, ficou assente a seguinte matéria de facto:
1- Na Rua da Corredoura, freguesia de S. Pedro, Celorico da Beira, existe um prédio urbano, destinado, desde a sua concepção a creche e jardim de infância, composto de cave, R/ch., sótão e logradouro anexo, o qual confronta do Norte, Nascente e Sul com rua pública e Poente com antigo Colégio.
2- O prédio referido em A) encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o art. 1.104º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 00541 e nele figura como titular do direito de propriedade inscrito o R..
3- Em 1984 a A. propôs-se construir as instalações destinadas a uma creche e jardim de infância referidas em A).
4- Contactado para o efeito, o R., na pessoa do então Presidente da Câmara, propôs-se o R. facultar o terreno para construção.
5- A Assembleia Municipal de Celorico da Beira, deliberou em 09/10/1984, autorizar a Câmara a adquirir o terreno contíguo ao logradouro do edifício do ex-colégio à família Osório Portugal.
6- Em 1986 a A. levou a cabo a construção do imóvel referido em A) e conclui-a em Novembro de 1988, tendo sido a implantação do imóvel autorizada pelo R..
7- O R., considerando-se proprietário do prédio referido em A), através da respectiva Câmara em reunião ordinária que teve lugar no dia 14/12/1993, deliberou doar à A. o usufruto do terreno e edifício que o constituem, pelo prazo de 25 anos.
8- Na sequência de tal deliberação, foi outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal escritura publica de doação, a qual foi aceite.
9- Por deliberação de 7.02.1994 foi revogada, por unanimidade, a deliberação referida no facto G).
10- O R. intentou neste Tribunal acção ordinária contra a A., pedindo a anulação da doação referida em H), da qual a A. foi absolvida da instância por ter sido julgado incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial de Celorico da Beira.
11- No dia 16 de Janeiro de 1999, o R. ocupou o prédio referido em A).
12- A R. deliberou em reunião ordinária de 30.11.1984, doar à A. o terreno referido em E) da MFA.
13- Essa doação nunca chegou a ser formalizada.
14- A construção referida em F) da MFA foi inteiramente custeada pela A..
15- Que, para tal, obteve comparticipação do Centro Regional de Segurança Social da Guarda através de verbas inscritas no PIDAC nos anos de 1985/86/87/88.
16- A A. contratou com a empresa Tecnopórtico da Guarda elaboração do projecto respectivo.
17- No que despendeu a quantia de Esc. 440.800$00.
18- Tal projecto foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal de Celorico da Beira, em 26/11/1985.
19- E foi aprovado por unanimidade.
20- Após aprovação a A. adjudicou a obra referida no facto F) da MFA à firma Carlos Alberto Fernandes Marques, Lda..
21- Pelo preço de 23.708.831$00.
22- Devido à existência de trabalhos adicionais o A. pagou a importância total de Esc. 26.182.881$00 pela construção do imóvel referido em A) da MFA .
23- No aquecimento central incorporado no edifício a A. despendeu a quantia de Esc. 4.517.427$00.
24- E o valor do prédio edificado era de Esc. 35.000.000$00.
25- Após o terminus da construção referida em F) da MFA a A. passou a usar o imóvel referido em A).
26- Assim como o seu logradouro.
27- Aí instalando os serviços da creche e jardim de infância.
28- E prestando serviços de apoio sócio-pedagógico à infância.
2-3- Como se verifica pelas primeiras conclusões da apelante, esta contesta que se verifiquem, em concreto, os requisitos da acessão industrial imobiliária, não tendo nascido, no seu prisma, na esfera jurídica da A., o direito potestativo de adquirir nos termos do art. 1340º do C.Civil, acrescentando que, mesmo que tal direito tivesse surgido, a A. tê-lo-ia renunciado ao outorgar a escritura de doação de usufruto.
Esta posição da apelante é absolutamente inócua para o presente recurso, já que expressamente na douta sentença recorrida se disse que tendo a A. aceite, ao outorgar a escritura, que a propriedade era do R. e que a mesma reverteria para este sem quaisquer encargos, findo o prazo do usufruto, renunciou à acessão. Em consequência, julgou-se improcedente a acção quanto aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade à A., por via da acessão, deles se absolvendo o R.. Isto é, em relação a este aspecto a ora apelante não foi vencida, pelo o recurso nem sequer era admitido, quanto a isso ( art. 680º nº 1 do C.P.Civil ).
Quer isto dizer que não nos iremos deter sobre a problemática atinente à aquisição da propriedade do bem em causa por banda da A., em virtude da acessão imobiliária.
Significa isto que nos fica apenas para a apreciar a problemática relativa à validade ou invalidade da doação de usufruto de 28-12-93, mediante a qual a Câmara Municipal de Celorico concedeu à A. o usufruto do terreno e edifício que o constituem, pelo prazo de 25 anos.
Sobre o assunto na douta sentença recorrida referiu-se que a doação uma vez aceite, não é livremente revogável. Por isso, se entendeu que “a deliberação de 7/02/1994, através da qual a Câmara de Celorico da Beira, por unanimidade revogou a deliberação de 14/12/1993, através da qual se havia decidido fazer a doação do usufruto do terreno e edifício à Autora, não poderá produzir quaisquer efeitos sobre a doação concretizada legalmente por escritura pela escritura de 28/12/1993”.
Nesta conformidade, considerando-se plenamente válida a doação, decidiu-se condenar o R. a reconhecer a posse da A. legítima sobre o bem em questão, em virtude de tal doação.
É sobre esta problemática que o apelante mostra o seu inconformismo. Segundo ele, a Câmara Municipal de Celorico, através da deliberação de 7-2-94, pretendeu anular a deliberação que considerou ilegal, sendo que tinha legitimidade para, através de nova deliberação anular, com fundamento em ilegalidade, a deliberação anterior, de 14-12-93, através da qual decidiu doar à A. o usufruto do bem, nos termos dos arts. 136º e 141º a 143º do C.P.A.. De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 145º nº 2 do mesmo diploma, a anulação ou revogação do acto administrativo, com fundamento em invalidade, produz efeitos retroactivos. Uma vez anulado o acto administrativo pela Administração com base em ilegalidade, cabe aos particulares que se sintam lesados, interpor recurso contencioso de anulação nos Tribunais Administrativos, no prazo de dois meses. A invalidade do acto administrativo habilitante da administração a outorgar um contrato de direito privado, acarreta a nulidade deste, automaticamente, por um lado, por falta de poderes de representação da pessoa colectiva pelo órgão ou agente que nele outorgar e por outro, por se tratar de violação de normas imperativas de direito público ( arts. 294º e 286º do C.Civil ). A Câmara Municipal cumpriu o seu dever ao anular uma deliberação ilegal e que o contrato de doação celebrado com base nessa deliberação ilegal, entretanto anulada com eficácia retroactiva, é ineficaz perante o Município de Celorico, pois foi celebrado por pessoa sem poderes de representação e é nulo por ter sido celebrado em violação de normas de direito público.
Quer isto dizer que o apelante sustenta que, uma vez anulado o acto administrativo que determinou a celebração da doação, gera-se a invalidade sequencial deste contrato de direito privado. Para tal considera que a segunda deliberação camarária, que revogou, por unanimidade, a deliberação anterior ( que determinou a doação ) é uma deliberação legítima, válida e susceptível de produzir efeitos retroactivos.
Perante os factos provados temos que a Câmara Municipal tomou duas deliberações. A primeira, que teve lugar no dia 14/12/1993, deliberou doar à A. o usufruto do terreno e edifício que o constituem, pelo prazo de 25 anos. A segunda, de 7.02.1994, que revogou, por unanimidade, a deliberação anterior.
Qualquer juízo sobre a validade desta deliberação e da revogação implícita da anterior, sendo estes, actos claramente administrativos, foge, em absoluto, da competência material do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e deste Tribunal da Relação. Tal apreciação cabe ao Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, de harmonia com os disposto nos arts. 212º nº 3 da Constituição, 66º do C.P.Civil e 51º nº1 do ETAF. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, ou seja, os tribunais especiais, competência às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiveram conferidas aos tribunais especiais. Ora a discussão sobre a validade ou invalidade das indicadas deliberações, constitui apreciação de actos puramente administrativos tal como são definidos no art. 120º do C.P.A. ( DL 442/91, de 15/11 ), segundo o qual “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, pelo que o conhecimento e decisão correspondentes, cabe aos Tribunais Administrativos.
A mesma ideia ( relativa à incompetência do Tribunal Judicial de Celorico para conhecer da matéria em questão) , se referiu na douta sentença recorrida ao dizer-se que se “o Réu se quisesse questionar a legalidade da doação ou vício da deliberação que autorizou a doação tinha de recorrer a outros meios processuais, designadamente recorrer ao tribunal administrativo”.
Claro que o ora apelante ao realizar a escritura, efectuou um acto de direito privado, mas este não é impugnado, de forma directa, no presente recurso. É que o apelante não põe em causa, com argumentos de âmbito civilista, a doação que, a favor da apelada, efectuou. A nosso ver, só com uma argumentação deste teor é que poderia chamar o Tribunal Judicial de Celorico da Beira e o Tribunal desta Relação a pronunciarem-se. As razões e argumentos jurídicos que invocou para considerar válida a deliberação de 7-2-94 e a consequente revogação da deliberação anterior, é matéria de âmbito absolutamente administrativo que, como já salientámos, não nos compete conhecer.
Por outro lado, o próprio apelante diz que propôs uma acção ordinária junto do Tribunal Judicial de Celorico da Beira pedindo a anulação da doação outorgada em 23-12-93, mas o tribunal decidiu, no despacho saneador, absolver a R. do pedido, por se considerar incompetente em razão da matéria, decisão de que não recorreu. Isto é, por decisão já transitada em julgado ( à falta de recurso ), o Tribunal Judicial de Celorico já entendeu ser incompetente em razão da matéria para decidir sobre o pedido de anulação da doação em causa, obviamente por tal anulação implicar o conhecimento de actos puramente administrativos. Assim sendo, pese embora se entenda que é duvidoso que se tenha formado caso julgado sobre a incompetência do tribunal ( por falta dos respectivos pressupostos ), o certo é que o Tribunal Judicial já se pronunciou sobre a sua competência em questão idêntica, pelo que não se compreende a atitude do ora apelante ao deixar transitar em julgado tal decisão, vir aqui reincidir no pressuposto subentendido da competência do Tribunal Judicial, apelando, a que no fundo, este tribunal se considere competente para, tacitamente, considerar inválida a doação em causa.
Por tudo o exposto, o recurso é improcedente.