Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
JR
, titular do cc n.° …, nascido em …, no Porto, , Vila do Conde, foi sujeito a medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial.
II- Fundamentação de facto:
A- Na decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva foram considerados fortemente indiciados os seguintes os factos:
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o mês de Fevereiro de 2012, o arguido JR
, residente no Porto, delineou um plano no intuito de auferir rendimentos avultados provenientes do exercício da prostituição por parte de mulheres que recrutava para tal fim.
2. Nessa sequência e apesar de não residir em Lisboa, celebrou um contrato de arrendamento em 01 de Fevereiro de 2012, relativo a um apartamento nesta cidade, sito na Rua …, Benfica, 1500-206 Lisboa, pelo montante mensal de €1000,00 ( mil euros), habitação esta que para além de ter uma entrada separada do restante prédio, possuía quatro quartos onde as mulheres recrutadas podiam exercer a prostituição, prestando serviços sexuais mediante o pagamento de uma contrapartida monetária 24 horas por dia.
3. No interior desta habitação, existiam ainda dois quartos, um destinado a MV
e outro destinado ao arguido, para quando este se deslocava a Lisboa, para recolher os dividendos da actividade de prostituição que aí era exercida pelas mulheres recrutadas.
4. Para além de assegurar o pagamento mensal de tal apartamento o arguido assegurava ainda o pagamento da electricidade e da água, contratos estes que se encontravam na sua titularidade.
5. Assim, desde pelo menos o ano de 2012, e sobretudo pelo menos desde o Mês de Fevereiro de 2020, o arguido começou por recrutar mulheres para se prostituírem no interior da aludida habitação, todos os dias e durante 24horas, as quais prestavam serviços sexuais mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, recebendo destas mulheres uma percentagem de tais serviços pela utilização do espaço.
6. Para controlar a actividade das mulheres que recrutava, o arguido JR
instalou na porta da entrada de acesso ao apartamento e no interior do mesmo, várias câmaras de vídeo-vigilância com um software que lhe permitia monitorizar as imagens através do seu telemóvel.
7. O arguido JR
instalou ainda no hall de entrada no junto à porta de acesso ao apartamento um cofre, no interior do qual as mulheres guardavam a comissão acordada e que pagavam àquele.
8. No interior do apartamento e num dos quartos, o arguido armazenava ainda várias bebidas, designadamente champagne/ espumante, cerveja, águas, whisky, sumos em lata e outras bebidas de teor alcoólico que as mulheres recrutadas vendiam aos clientes que as procuravam para serviços sexuais.
9. Para tal dispunha de um documento que intitulou como preçário que era entregue aos clientes no qual constava o tipo de bebida vendida e respectivo preço, que tinha o seguinte teor: "Champanhe Valmare- 20€; Champanhe Morganheira — 30€; cerveja
10. O arguido estabelecia ainda as regras a observar pelas mulheres que recrutava e que frequentavam a habitação, tendo aposto no interior da cozinha do mesmo um cartaz, como seguinte teor: "Regras deste espaço (cozinha). Sempre que haja roupa por lavar, secar, dobrar, cabe a todas as colaboradoras ajudar; lavar sempre a loiça após a utilização das mesmas; manter este espaço limpo e arrimado e Manter o silêncio. Obrigado A gerência".
11. Neste documento encontrava ainda aposto o número de telefone do arguido- o seu nome e a menção a "MB Waitt", através do qual eram realizadas as transferências das percentagens devidas ao mesmo, quer pelas mulheres quer pelos clientes, que tinha o seguinte teor " QUIM 913901737 MBWAITT" (sic)
12. Para publicitar a actividade exercida em tal habitação, o arguido JR
utilizava anúncios que publicava em sites da especialidade, encontrando- se referenciados tais anúncios nos sites www.classificadossx. Net e www.portuas.com / acompanhantes / Lisboa com as seguintes denominações: "Casa discreta 91 ...- Benfica Lisboa- casa em benfica com boas condições e cabine duche nos quartos, condições 10 de cada 30 minutos...a entrada anúncio por conta da acompanhante a casa também tem anúncio para todas as colaboradoras. Possibilidade de alojamento grátis entrada imediata", sendo indicados os telefones 91 ... e 96 ... para o respectivo contacto com as mulheres que aí prestavam serviços sexuais.
13. Noutros casos, as próprias mulheres que aí exerciam a actividade de prostituição publicavam os seus próprios anúncios dando como referência um contacto telefónico e a morada da Rua …, como se afere dos anúncios " Bianca 92 ... vais flutuar com as sensações que sentirás comigo, gira recém chegada" e " Bianca estudante colombiana"., sendo que era o suspeito que pagava a publicação dos mesmos, em troco de prometido lucro à casa, ou a troco de 10 euros que as mulheres colocavam no cofre.'
14. Mediante o contacto prévio das mulheres que frequentavam o prostíbulo, o arguido JR
, autorizava ou não a colocação de anúncios pela internet de cariz sexual, em sites da especialidade, usando a expressão "...levantar o anúncio...", como se afere da sessão que ora se transcreve:
Sessão: 15805 do ALVO 115 040 Grupo Data/Hora 20-11-2020 20:48:46 A chamar: 351 32642 Destinatário: 3519 757 Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF a informá-lo que a Soraia já colocou o anúncio. O JR
informa que "está a ver" e questiona se os anúncios da P
estão bloqueados. O JR
informa que "elas" têm de saber que o limite são três anúncios por telefone senão bloqueia. Diz ainda que por esse motivo é que a casa tem dois telemóveis para ter seis anúncios. O JR
pergunta por uma INIF tratada por" Brenda". A INIF responde que a Brenda está com a Bianca.
15. Era através de tais números que os clientes ligavam e se informavam das condições dos preços e dos favores sexuais prestados, sendo que JR
atendia os telefonemas de vários clientes, fornecendo indicações para se dirigirem á residência por si explorada.
16. Para controlar a actividade de prostituição, JR
contava ainda com o auxílio de MF
sua companheira, também residente no Porto, que assumia uma posição de liderança no prostíbulo e recebia as quantias monetárias provenientes dos lucros dos serviços prestados pelas mulheres que aí exerciam a actividade de prostituição, bem como o lucro das bebidas que aí vendiam aos clientes.
17. A arguida MF
também recebia telefonemas de diversas mulheres que pretendiam prestar favores sexuais a troco de dinheiro, na aludida habitação, informando-as do funcionamento da casa e dos valores a praticar, designadamente do montante pecuniário que deveriam pagar à casa.
18. Esta mulher efectuava ainda a respectiva entrevista no interior da dita habitação, expondo as condições e seleccionando as candidatas para o exercício dessa mesma actividade em tal residência.
19. Assim, JR
recebia por cada atendimento realizado pelas mulheres recrutadas o montante de € 10,00 por cada período de 30 minutos e 20 euros pelo período de 1 hora, sendo que os valores cobrados pelas mulheres correspondiam a trinta euros por sexo oral e vaginal, quarenta euros por meia hora e oitenta por uma hora.
20. Para além da arguida MF
, uma outra mulher identificada como MV
, de nacionalidade Colombiana tomava conta da habitação e controlava as mulheres que aí prestavam serviços sexuais, na ausência de JR
e de Maria , informando-os de tudo o que passava no interior da habitação, de quantas mulheres se encontravam a trabalhar, as que se ausentavam e a afluência dos clientes ao prostíbulo.
21. Sob a orientação e as ordens de JR
Laurentino, Maria e MV
recolhiam os montantes monetários correspondentes à percentagem resultante dos favores sexuais prestados pelas mulheres que aí se dedicavam à prostituição, prestando contas posteriormente ao arguido.
22. Ao receber as quantias monetárias provenientes dos lucros dos serviços prestados pelas mulheres que aí exerciam a prostituição, quer Maria quer MV
guardavam-nas no cofre existente no interior da residência, ou efectuavam transferências via internet com destino à conta bancária de JR
ou de MF_____ .
23. Noutras ocasiões, os clientes pagavam directamente através do número de MBWay, contante do aludido cartaz e pertencente ao arguido JR
a percentagem devida pelos serviços sexuais prestados pelas referidas mulheres, entregando a estas o remanescente do valor.
24. Como já mencionado, o arguido JR
, era contactado telefonicamente, para os números por si utilizados- 9139 7 e 96 789, por diversas mulheres do sexo feminino, no intuito de serem recrutadas pelo próprio, para a partir dai passarem a "trabalhar" na habitação a exercerem a prostituição, como se afere das sessões que abaixo se transcrevem:
Sessão: 6031 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 17-10-2020 16:59:24 A chamar: 35196… Destinatário: 35191… Resumo: Uma INIF liga ao JR
e pergunta-lhe o seguinte, "posso trabalhar a vinte (euros), porque o telefone toca, toca, ela diz a trinta (euros) ou a quarenta (euros) e não vem ninguém". O JR
responde que sim. A INIF responde "assim vou trabalhar a vinte (euros), pode ser que venha mais gente''.
Sessão: 21489 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 01-03-2021 14:17:42 A chamar: 35192… Destinatário: 35191… Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma das mulheres que irá pela primeira vez "trabalhar" na casa, dando indicações precisas da porta da habitação n° 7 A.
Sessão: 21568 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 02-03-2021 20:59:46 A chamar: 35192… Destinatário: 35191… Resumo:O JR
recebe uma chamada de duas mulheres com sotaque originário do Brasil, que pretendem exercer a prostituição na habitação controlada pelo suspeito.
25. Para além disso, o arguido JR
Ribeiro informava-as do funcionamento da "casa", valores a praticar/comissão que lhe terão de pagar e que além da atividade existem bebidas tipo champagne também para negociar e do numero de clientes que recebiam no prostíbulo, como se afere da sessão que abaixo se transcreve:
· Sessão: 21618 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 03-03-2021 17:07:57 A chamar: 35191… Destinatário: 35191… Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma inif que pretende exercer a prostituição na habitação. O JR
que " ....a minha casa tem anúncios...tem sempre vinte...a trinta clientes por dia...". O JR
continua dizendo, "...se for o anúncio da casa vais à apresentação...vinte minutos são trinta euros...quarenta meia hora...e oitenta urna hora...e pagas pá casa...meia hora pagas dez...uma hora pagas vinte... ".A INIF concorda e pede a morada. O JR
informa que vai enviar e diz para falar com a Maria.
26. O arguido transmitia também as directrizes para o interior do prostíbulo, impondo a disciplina às suas colaboradoras e decidindo se estas permaneciam ou não nesse local a prestar serviços sexuais, com resulta da conversa mantida e que abaixo se transcreve:
· Sessão: 19142 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 18-01-2021 19:26:12 A chamar: 35193… Destinatário: 35191… Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF de sotaque castelhano tratada por "Maria"(permanente na casa).0 JR
de imediato pede para chamar a " ". A INIF "Maria" diz, "...D
fala aqui com o patrão... ".0 JR
quando a INIF D
está ao telemóvel, diz o seguinte em voz alterada "...pega nas pega nas tuas coisas e poe te na rua...pega nas tuas coisas e poe te na rua ..vou dizer à Maria para te por na rua também...tu...rua..porta da rua ..abres a porta e sais...rua...". A INIF Maria volta a falar com o JR
, "...ela junta as coisinhas...rua...eu não admito brincadeiras na minha casa...rua..."
27. O arguido JR
detinha o controlo absoluto da habitação usada como prostíbulo, e de toda a actividade exercida no interior pelos diversos indivíduos que lá perambulam, possuindo um sistema de videovigilância, com câmaras em algumas divisões, conectadas ao seu telemóvel, através do qual visualizava o interior da habitação, em tempo real, sempre que pretendesse, como se afere das sessões que se transcrevem:
Sessão: 57 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 10-11-2020 11:28:16 A chamar: 91… Destinatário: 35196 ... Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF que pretende alugar um quarto para "trabalhar"( leia-se praticar actividade de prostituição). O JR
informa que a residência se localiza em Benfica. A INIF questiona as condições. O JR
responde que terá de se deslocar até à morada, e contactar a "Maria" que lhe fará uma entrevista. A INIF questiona se não trabalha com "diária" ou à "semana".0 JR
responde negativamente, que "...ali é dez por meia hora por cliente...". A IMF questiona o horário, tendo o JR
respondido vinte e quatro horas. A INIF questiona quantos quartos existem para trabalhar. O JR
responde "quatro". A INIF questiona o número da Maria. O JR
responde que não sabe, que vai enviar a morada por um outro numero de telefone.
28. Aliás, o arguido JR
era por vezes contactado a horas tardias, devido a situações diversas relacionadas com o prostíbulo, sendo contactado pelas mulheres que aí exerciam funções e pudessem ter problemas relativos a um pagamento dos "clientes", pelos favores sexuais prestados, de molde a ser tal conflito dirimido pelo arguido, conforme se afere da sessão que ora se transcreve:
· Sessão: 21464 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 01-03-2021 02:58:26 A chamar: 35192…9 Destinatário: 35191… Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma das mulheres que efetuam a prostituição, sobre problemas no interior da residência relativo ao pagamento que um favor sexual prestado. A INIF relata que não existe segurança na casa, e questiona como deve proceder. O suspeito JR
diz para resolver da melhor maneira.
29. O arguido JR
contava com a colaboração direta de MF
sua companheira, e de MV
, sendo que estas conversavam entre si sobre o funcionamento do prostíbulo e do tratamento a dar ás mulheres que aí prestavam favores sexuais, como se afere da sessão abaixo transcrita:
Sessão: 21360 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 26-02-2021 22:06:03 A chamar: 35193…2 Destinatário: 35191…7 Resumo:A INIF Maria (colaboradora), liga para o numero do suspeito JR
, no entanto quem atende é a Maria . Estas duas intervenientes conversam sobre assuntos relativos às mulheres que lá efetuam a prostituição. Entre vários considerandos, a Maria à passagem do minuto 3'35, utiliza a expressão, ...mas chega a um ponto que estas gajas ...precisa-se de inchotar né...". A INIF Maria concorda dizendo, "...precisam de um choque...senão sobem na cabeça da gente
30. O numero 96 ... era igualmente utilizada por MF
com o intuito de fornecer informações às mulheres que respondiam aos anuncias de angariação de indivíduos do sexo feminino para a actividade de prostituição, no prostíbulo da Rua , em Benfica.
31. Sob a orientação do arguido JR
, uma das funções desempenhadas pela arguida MF
passava por informar as diversas mulheres que a contactavam e que pretendiam prestar favores sexuais a troco de quantias monetárias, do funcionamento da actividade, dos valores monetários a praticar pelos favores sexuais, bem como da percentagem que as mulheres teriam de pagar à "casa". (Leia-se prostíbulo).
32. Para tal, a arguida Maria , recebia telefonemas proveniente de diversas mulheres, através do n° 96 ..., contacto este associado ao anúncio com o link: https://www.classificadosx.net/pt/anuncia/20-mulheres-lisboa/92983-carolina-nov-benfica, colocado no site da especialidade "Classificados.net" 15, como se afere da sessão que se transcreve:
· Sessão: 652 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 04-02-2021 15:10:56 A chamar: 96… Destinatário: 35196…Resumo: A Maria recebe uma chamada de uma INIE A INIF informa que viu uns anúncio no site classificado, pedindo informações, e questionando se a "casa é da senhora ?....".A Maria responde que a casa é sua e informa a INIF das condições dizendo, "... por cada vinte minutos são dez...cada cliente...se for uma hora são vinte... ".A Maria indica a morada da casa, dizendo, "...Rua...".
33. A arguida Maria , para este propósito, possuía um outro número, até à data não apurado, através do qual enviava as mensagens escritas, com a morada da Rua …, em Benfica, 1500-206-Lisboa, às mulheres que se predisponham a deslocar-se para "conhecerem a casa" ou mesmo, para serem entrevistadas no local pela arguida MV
como se afere da sessão abaixo transcrita:
· Sessão: 01 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 15-10-2020 16:26:56 A chamar: 92… Destinatário: 35196 ... Resumo: Uma INIF com sotaque originário do Brasil liga à "colaboradora" INIF Maria , dizendo que viu o anúncio daquele número na qual estavam a precisar de colaboradoras 'para convívio, mulheres" , pedindo condições de "trabalho". A INIF Maria responde. que "a casa fica em Benfica perto do cemitério e as condições é... por cada meia hora... por cada cliente... são dez euros à casa... meia hora são dez... uma hora são
A INIF pergunta o seguinte, "...posso colocar anuncio por minha conta... ou como é que é
A INIF Maria responde "...é assim tu tens anúncios e a casa também tem... tem anúncios que é a apresentação... as meninas lá da casa vão todas e depois e depois o cliente é que escolhe.... tu fazes o teu preço... normalmente a casa faz a trinta euros... vinte minutos... quarenta meia hora.... uma hora oitenta... mas tu depois...". A INIF Maria diz ainda que lhe manda uma mensagem a dar a morada, mas de outro número, o seu pessoal.
Sessão: 652 do ALVO 11559904 Grupo Data/Hora 04-02-2021 15:10:56 A chamar: 96… Destinatário: 35… Resumo: A Maria recebe urna chamada de uma INIF A INIF informa que viu um anúncio no site classificado, pedindo informações, e questionando se a " a casa é da senhora". A Maria responde que a casa é sua, e informa a INIF das condições dizendo, "... por cada vinte minutos são dez...cada cliente...se fbr uma hora são vinte... ".A Maria indica a morada da casa, dizendo, "...Rua Peso, n°A...".
Sessão: 653 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 06-02-2021 22:39:13 A chamar: 93…4 Destinatário: 35199… Resumo: A Maria recebe uma chamada de uma INIF. A INIF questionando as condições da casa. A Maria responde dizendo, "...cada cliente...meia hora... são dez à casa...pões o teu anúncio...e casa também tem anúncio...a casa trabalha vinte e quatro horas...e tu fazes o teu horário ...",A Maria indica a localização da casa, e informa que a INIF, se pode deslocar até lá, pois tem sempre a pessoa responsável pela casa, que permanece sempre no seu interior. chamada de "Maria". A Maria diz ainda que vai enviar a morada da habitação à INIF, mas por outro número.
34. Durante a vigência do estado de emergência, o prostíbulo explorado pelo arguido JR
manteve-se em pleno funcionamento, 24 horas por dia, sendo informado pela arguida Maria a uma das mulheres recrutadas que estariam a receber em média cerca de trinta a quarenta clientes por dia, como se afere da sessão abaixo transcrita:
Sessão: 780 do ALVO 115599040 Grupo Data/Hora 28-02-2021 15:21:51 A chamar: 965189
Destinatário: 35196 ... Resumo:A Maria recebe uma chamada de uma INIF. A INIF informa que viu um anúncio no site classificado, pedindo informações, e questionando se a " a casa está a trabalhar nesta altura do estado de emergência". A Maria responde dizendo, "... sim...está...está.... a casa funciona vinte e quatro horas por dia ...a casa tem anúncios.... tem apresentação aos clientes...que escolhem a menina com quem querem ficar...por cada meia hora são dez à casa...neste momento temos oito meninas...uma trabalham de dia outras de noite.. fixas a dormir...são estão lá duas neste momento...".A INI questiona, "...agora estão a trabalhar mal né?...".A Maria responde ".,.não...por acaso está a trabalhar bem...em média trinta clientes...quarenta ...".A Maria diz ainda que de momento não está pessoalmente na habitação, mas que está lá a Maria, que vai enviar a morada por outro número de telemóvel. Esta INIF pede para ser tratada por "Mariana".
35. Conforme já referido aos arguidos JR
e Maria , para conseguirem ter o controlo total do prostíbulo enquanto permaneciam na zona norte do país, tinham a colaboração de M
MV
Mora Fernandes.
36. Sob a orientação de JR
, MV
, utilizadora do número de telemóvel 93 383 2642, tinha como função, administrar a habitação na ausência dos demais arguidos, governando toda a actividade da casa, informando os demais arguidos, designadamente JR
, do nome das mulheres quem se encontravam a "trabalhar" no prostíbulo, as quantias monetárias obtidas através da actividade de prostituição ou de bebidas vendidas aos "clientes", de acordo com o preçário de bebidas já mencionado.
37. Outra das funções de MV
era o de ligar ou desligar, as câmaras de videovigilância instaladas nas diversas divisões da habitação, por indicação do arguido JR
, de forma a que este pudesse monitorizar o interior da habitação, como se afere das sessões que ora se transcrevem:
Sessão: 16752 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 6-12-2020 17:12:45 A chamar: 351942 Destinatário: 35191… 757 Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF de sotaque castelhano tratada por "Maria".0 JR
questiona se está tudo "calminho".A INIF "Maria" responde que está tudo tranquilo, informando que " ontem correu bem".0 JR
questiona se "estão aí todas".A INIF "Maria"responde que a P esteve a "fazer" noite, que está a N . a S , a Lana, a T e a D . O JR
questiona " a B e a outra... ?".A INIF "Maria"responde que vêm amanhã e que a D- ontem "não fez nada", mas que hoje já vai no "terceiro".
Sessão: 18291 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 31-12-2020 10:39:33 A chamar: 35193… Destinatário: 35191…7 Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF de sotaque castelhano tratada por "Maria", para telefonema de controlo. O JR
informou-a de que está atrasada doze horas no telefonema. De imediato dá indicação para ligar uma das câmara de videovigilância instaladas na habitação. A INIF de imediato acedeu ao pedido. O JR
questiona se alguém já pagou. A INIF responde que, "...falta pagar a "tomatinho"... a "S_"... a "D- iá",... a "Lana"... a "Isadora" já pagou...". Esta INIF indica ainda que possui um caderno, com todas as anotações de pagamentos efetuados pelas mulheres.
Sessão: 18355 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 01-01-2021 01:48:53 A chamar: 35193… Destinatário: 35191… 75 7 Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF de sotaque castelhano tratada por "Maria". Esta INIF informa que já ligou e desligou uma das câmaras de vigilância da habitação, pedindo para o mesmo ir "ver". A INIF pede ainda ao JR
para dar um abraço à Dona Flor ( refere-se a Maria )
Sessão: 20324 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 08-02-2021 10:24:09A chamar: 35191… Destinatário: 93… Resumo:_0 JR
envia uma mensagem escrita à INIF Maria. SMS-"Bom dia Maria eu nao quero o meu quarto aberto"
38. Quando os arguidos JR
e Maria , não se deslocavam ao prostíbulo, em Benfica-Lisboa, a arguida MV
Mora ao receber as quantias monetárias provenientes dos lucros obtidos dos serviços prestados pelas mulheres, comunicava de imediato e efetuava transferências via Internet (MBWAY), dos valores em causa para uma conta bancária associada ao arguido JR
, como se depreende das sessões abaixo transcritas:
Sessão: 21880 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 07-03-2021 22:26:06 A chamar: 35193… Destinatário: 35191… Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF Maria (colaboradora). A INIF Maria dá indicação para o suspeito verificar na sua conta uma transferência de cem euros (emo) por MBWAY de favores sexuais prestados duas mulheres por trinta minutos, através de cinco clientes. Uma das mulheres envolvida é tratada por "Marisa ".0 JR
confirma a entrada deste valor.
Sessão: 21883 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 07-03-2021 23:08:04 A chamar: 35193... Destinatário: 35191... Resumo: O JR
recebe uma chamada da INIF Maria (colaboradora). A INIF Maria dá indicação para o suspeito verificar na sua conta mais uma transferência de cem curas, por meia hora, pelos mesmos cinco "clientes".
Sessão: 22066 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 09-03-2021 20:12:07 A chamar: 35193... Destinatário: 35191... Resumo: A INIF Maria (colaboradora), liga para o JR
, informando-o de que irá efetuar transferência via MBWAY cerca de 6120,00, de quantia monetárias referentes ao lucro do prostíbulo, nomeadamente à atividade de prostituição, anúncios e bebidas vendidas pelas mulheres que ali trabalham.
39. Quando não era a arguida MV
a enviar os valores via MBWAY, eram as próprias mulheres que lá se prostituíam, após efectuarem os favores sexuais a troco de quantias monetárias, que comunicavam ao arguido JR
o valor monetário a transferir de imediato, também através da aplicação de internet MBWAY, como se depreende das sessões abaixo transcritas:
Sessão: 21216 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 24-02-2021 16:45:15 A chamar: 351936827 Destinatário: 3519757 Resumo: Uma INIF com sotaque originário do Brasil, liga para o suspeito JR
a comunicar que "fez um cliente" por Cinquenta euros, e que lhe irá enviar a sua percentagem por MBWay. A INIF questiona o seguinte, "... eu tenho de te dar vinte... ou dez ...?".0 JR
diz, "...quanto tempo foi?... ".A inif responde que " teve quarenta minutos"...".0 JR
responde que tem de " dar vinte" ( € 20,00).
Sessão: 21915 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 08-03-2021 14:30:11 A chamar: 351827 Destinatário: 3511757 Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF que "trabalha" na casa informando que " vai fazer um cliente por uma hora", e vai mandar os "seus" € 20 por MBWAY
Sessão: 21922 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 08-03-2021 16:23:29 A chamar: 3519361527 Destinatário: 35101757 Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF que "trabalha" na casa informando que o mesmo cliente ficou mais meia hora, que colocou "dez no cofre", e avisou a "". Diz ainda que o cliente vai ficar mais uma hora, e irá efetuar mais numa transferência via MBWAY, de €20,00.
40. O dinheiro não enviado por transferência, era guardado pela arguida M
MV
Mora Fernandes dentre de um cofre, o qual foi apreendido na presente data, para futuramente ser recolhido pessoalmente pelos arguidos JR
e Maria , como se afere igualmente das sessões que abaixo se transcrevem:
Sessão: 18370 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 01-01-2021 16:44:30 A chamar: 351921... Destinatário: 351911757 Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF que efetua favores sexuais na habitação (prostíbulo). Esta INIF informa JR
que já tem os trinta e cinco euros (E35) que lhe devia mais cinco euros (E5) para o seu anuncio de amanhã. A INIF continua e questiona onde pode colocar o dinheiro. O JR
dá indicação para ser transferido por MBWay. A INIF informa que por essa via não consegue. O JR
informa para colocar no cofre.
Sessão: 2178 do ALVO 1161050 Grupo Data/Hora 02-01-2021 21:49:12 A chamar: 926704852 Destinatário: 913901757 Resumo: O JR
recebe uma chamada de uma INIF que efetua favores sexuais na habitação(prostíbulo) pedindo para o suspeito carregar dez euros no seu anuncio. O JR
acede ao pedido, no entanto dá indicação à INIF para colocar onze euros no cofre.
41. No dia 04 de Fevereiro de 2021, os arguidos JR
e MF
deslocaram-se até à habitação usada como prostibulo, sita na Rua …, em Benfica, com o intuito de recolher o lucro relativo à actividade de prostituição ali exercida, como se afere da sessão transcrita:
Sessão: 20136 do ALVO 116641050 Grupo Data/Hora 04-02-2021 16:58:56 A chamar: 35193... Destinatário: 35191... Resumo: A INIF Maria (colaboradora) liga para o numero do JR
, ma quem atende é Maria . A Maria informa que tem recebido telefonemas de mulheres a perguntar pela "casa". A INIF Maria (colaboradora) informa que vai fazer jantar para todos em "casa" .(refere-se à habitação em Benfica)
42. Nesse mesmo dia, foi efetuado um pagamento de €197,79, pelo arguido JR
, tendo recebido via telemóvel confirmação de tal transacção.
43. Na manhã de dia 05 de Fevereiro de 2021, o arguido JR
, recebeu duas mensagens escritas da entidade bancária Santander, confirmando duas transferências no valor de €2.000,00 (dois mil euros) e € 1.000,00 (mil euros), respectivamente.
44. A transferência no valor de €2.000,00 (dois mil euros), foi efectuada para a conta n° PT50001800080725281902040, titulada pela arguida MF
e a transferência no valor de €1.000,00 foi efectuada para a conta n° PT50001000005597737000108, cujo titular ainda não se encontra identificado, como se afere das sessões que ora se transcrevem:
Sessão: 20143 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 04-02-2021 18:45:59 A chamar: SANTANDER Destinatário: 35191... Resumo: O JR
recebe uma mensagem escrita da entidade SANTANDER.SMS- "<6> Netbanco Empresas - Pag. Servico.s• - Ent: 10297; Ref: 214453559; 197,79EUR Codigo Assinatura: 634337 sw13X11-mkb8o T"
Sessão: 20163 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 05-02-2021 11:40:37 A chamar: SANTANDER Destinatário: 35191... Resumo: O JR
recebe uma mensagem escrita da entidade SANTANDER. SMS- Netbanco Empresas - Transferir 2000EUR para PT50001800080725281902040 a 2021-02-05 Codigo Assinatura: 291091 swBXIImkb8oT"
Sessão: 20165 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 05-02-2021 11:43:08 A chamar: SANTANDER Destinatário: 35191... Resumo: _0 JR
recebe uma mensagem escrita da entidade SANTANDER.SMS- "Santander - Transferencia - Conta a Creditar: PT50001000005597737000108; 1.000,00 EUR; Codigo Assinatura: 461458. N/AUJyvKfIVI7"
45. No dia 07 de Abril de 2021, os arguidos JR
e MF
deslocaram-se mais uma vez à habitação usada como prostíbulo, com o intuito de recolherem o lucro da atividade da "casa", guardado no citado cofre. Esta quantia recolhida foi depositada no cofre pela arguida MV
e pelas "colaboradoras", que ali laboravam, como se afere das sessões abaixo transcritas:
Sessão: 23389 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 04-04-2021 20:25:18 A chamar: 35193... Destinatário: 35191... Resumo: A INIF Maria colaboradora liga ao JR
, alertando para que colocou notas no cofre, e que teve alguma dificuldade, para que se observar pela câmara de vigilância para não "estranhar" esse comportamento.
Sessão: 23611 do ALVO 115598040 Grupo Data/Hora 07-04-202] 18:02:02 A chamar: 35193... Destinatário: 35191... Resumo: A INIF Maria colaboradora liga ao JR
. Do número do suspeito falam em simultâneo com a INIF colaboradora, JR
e Maria , conversando sobre a viagem que estão a efetuar à casa usada como prostíbulo.
46. A colaboradora e arguida MV
efectuou várias transferências bancárias com destino aos arguidos JR
e Maria , designadamente no dia 06-12-2020 a arguida MV
, informou a arguida Maria que efectuou uma transferência de €110, via MBWay para o arguido JR
. 18 e no dia 07-04- 2021 voltou a informar o arguido JR
que efectuou dias transferência de via MBway para a sua conta no valor de €60 e €40 respectivamente.
47. Desde pelo menos o mês de Fevereiro de 2020 até à presente data, o arguido JR
, com a colaboração da sua companheira e arguida Maria recrutaram um número indeterminado de mulheres, que não utilizavam os seus nomes verdadeiros, utilizando diminuitivos como " Brenda, Branca; Soraia, Lana lsadora, Mara Valéria, Naiara, S_; Tornazinho; D-", para prestarem favores sexuais no interior do dito prostíbulo.
48. O diminutivo Diana encontrava-se atribuído a ACS e AMS sua irmã, utilizava o nome fictício " Filipa", que exerceram funções no dito prostíbulo desde data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2020 até data não concretamente apurada de Novembro do ano de 2020.
49. Na sequência da busca domiciliária realizada no dia 13 de abril de 2021, às 20h30, na residência do arguido e de Maria , sita na_Rua …, Aguçadora-Póvoa de Varzim, foram encontrados e apreendidos:
- NO QUARTO DE JR
E DE MARIA (DENTRO DA GAVETA DE UM MÓVEL):
- 1 (um) envelope com a inscrição «Cl N» com a quantia monetária de 980,00 Euros, dividida em 49 notas de 20 euros;
- 1 (um) envelope com a inscrição «Sr. J» e «3.820€00» com a quantia monetária de 600 euros, dividida em 12 notas de 50 euros.
- NUM QUARTO DE ARRUMOS:
- 1 (um) telemóvel da marca AEG X760, de cor preto e prateado, com o IMEI 359625031897276.
- 1 (um) carregador de telemóvel da marca AEG.
- NA POSSE DA MARIA :
- 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG, de cor dourado, com o IMEI 352204081312300.
50. No mesmo dia às 19h40m, na sequência dos mandados de busca domiciliária foram encontrados e apreendidos no interior do prostíbulo sito na Rua …, em Benfica- Lisboa, os seguintes artigos (para além dos relacionados com as práticas sexuais- preservativos que não foram apreendidos):
NO EXTERIOR DA HABITAÇÃO JUNTO À PORTA DE ENTRADA
- 1 (uma) Câmara de filmar marca D-Link com o n° série R3AN3C8004365;
NO HALL DE ENTRADA:
- 1 (uma) Câmara de filmar marca D-Link com o n° série R3AN5F9000154;
- 1 (um) Documento Autorização de Débito Directo em nome de JR
referente serviços da Vodafone para a residência sita na Rua …, 1500-206 Lisboa com indicação do IBAN PT5000 77110 (Folha de Suporte n° 1);
1 (um) Documento de Instalação serviços ZON em nome de JR
para a residência sita na Rua …, 1500-206 Lisboa com o número de contacto 913901757 (Folha de Suporte n° 2);
NO QUARTO IDENTIFICADO COM A LETRA "C:
2 (dois) Documentos Depósito de Numerário na conta Santander Totta (antigo Banif) 0004 7710 em nome de MF
(Folha de Suporte n° 3);
NA SALA IDENTIFICADO COMA LETRA "H:
1 (uma) Câmara de filmar marca AG tech com o n° série 250 28091;
NA COZINHA IDENTIFICADO COM A LETRA "L:
- 1 (uma) Câmara de filmar marca AG tech com o n° série 2500 203;
- 1 (um) Telemóvel marca Kunft com o IMEI 3574 64634 e 35742 64642 com cartão SIM de Operadora não apurada e com autocolante manuscrito na tampa da bateria com as indicações "30=1" e "50=2" ;
- 1 (um) Telemóvel marca F2 com o IMEI com cartão SIM da Operadora MEO" ;
- 1 (um) Telemóvel marca F2 com o IMEI com cartão SIM da Operadora MEO 969 061 e USO, com a inscrição da letra "P" na tampa da bateria;
- 1 (um) Telemóvel marca NOKIA com o IMEI com cartão SIM da Operadora MEO;
- 1 (um) Telemóvel marca NOKIA com o IMEI com cartão SIM da Operadora MEO 927327296;
- 1 (um) Telemóvel marca Kunft com o IMEI 3 4 com cartão SIM de Operadora MEO;
- 1 (um) Telemóvel marca SAMSUNG com o IMEI 35 7 com cartão SIM de Operadora MEO;
- 1 (um) Papel Manuscrito com regras da cozinha e com indicação do telemóvel 91390 7 e indicação "MB Waitt" (Folha de Suporte n° 4);
- 1 (um) Papel Manuscrito com preçário das bebidas (Folha de Suporte n° 5),
NO QUADRO IDENTIFICADO COM A LETRA "G" e onde se encontrava a M
Maria:
- A quantia monetária de 209,90 EUR, subdividido em 4 notas de 20,00 EUR; 7 notas de 10,00 EUR; 3 moedas de 2,00 EUR; 14 moedas de 1,00 EUR; 44 moedas de 0,50 EUR; 65 moedas de 0,20 EUR; 49 moedas de 0,10 EUR que se encontravam dentro de um cofre;
- A quantia monetária de 200,00 EUR, subdividido em 2 notas de 50,00 EUR; 4 notas de 20,00 EUR; 1 nota de 10,00 EUR; 2 notas de 5,00 EUR; que se encontravam na agenda da M
Maria;
- 1 (um) Documento de Comprovativo Depósito Notas na conta número 0000455 64, datado de 15/03/2021 (Folha de Suporte n° 6);
- 3 (três) Cadernos com inscrições manuscritas relacionadas com nomes e valores;
- 1 (um) Telemóvel marca SAMSUNG com o IMEI com cartão SIM de Operadora WTF 933 642;
- 1 (um) Telemóvel marca HUAWEI com o IMEI com cartão SIM de Operadora LYCAMOBILE 920135041;
- 1 (um) Telemóvel marca Fl com o IMEI 355 8 sem cartão SIM e com autocolante manuscrito na tampa da bateria com as indicações "jornal" "1=30 e" e " 2x=40 " ;
NO HALL INTERIOR:
- 1 (uma) Câmara de filmar marca AG tech com o n° série 25 32 (instalada na parede do hall);
- 1 (uma) Câmara de filmar marca D-Link com o n° série R3 04582 (instalada no armário junto ao cofre);
- A quantia monetária de 45,00 EUR, subdividido em 4 notas de 10,00 EUR e 1 nota de 5,00 EUR; que se encontravam no exterior do cofre;
- 1 (um) Cofre;
- A quantia monetária de 850,00 EUR, subdividido em 33 notas de 20,00 EUR; 18 notas de - 10,00 EUR e 2 nota de 5,00 EUR; que se encontravam no interior do cofre;
- 1 (um) Cartão de Memória 8Gb marca Samsung;
- 1 (um) Cartão de Memória 16Gb marca Kingston;
- 1 (uma) Pen drive 4Gb;
- 1 (uma) Pen drive 8Gb;
- 1 (um) Documento referente ao Contrato de Arrendamento e recibo pagamento da morada Rua …, 1500-206 Lisboa.
51. Nesse mesmo dia deslocaram-se ao prostíbulo três mulheres identificadas como , que aí prestavam serviços sexuais sob as ordens e orientação do arguido JR_____ .
52. A , utilizava o nome " Serena", utilizando o numero 926745284, no site de encontros amorosos de nome "classificados", e tinha o seu anuncio registado com o numero 169005 e com link de acesso https://www.classificadosx. net/ptianuncio/20-mulheres-lisboa/169005-benfica-1-vez-na-cidade-926745, tendo sido recrutada, desde o Mês de Março de 2021 para prestar serviços sexuais no dito prostíbulo, durante 24 horas por dia, tendo sido a arguida MV
que lhe apresentou as condições, designadamente não consumir drogas, não existir relações com menores de idade, ter o quarto limpo e arrumado e pagar o valor acordado, os 30 euros por clientes da P
e os 10 ou 20 euros por clientes da casa.
53. P
efectuava o pagamento à "casa" de uma taxa de utilização no valor de 30 (trinta) euros e no caso de se tratarem de clientes angariados pelo prostíbulo, pagaria a percentagem de 10 euros se sessão for de 30 minutos ou 20 euros se a sessão for de 60 minutos, entregando tal montante no interior do cofre existente no corredor da habitação.
54. OV
, foi recrutada há cerca de um ano para prestar serviços sexuais no aludido prostíbulo e utiliza o nome "P
", facultando o número 96 ... nos anúncios publicitários, cobrando 40 (quarenta) Euros por meia hora de prestação de serviços e 80 (Oitenta Euros por uma hora de prestação de serviços sendo que desses valores entregava 10 (Dez) Euros/20 (Vinte) Euros ao arguido JR
, depositando tal montante/percentagem no cofre existente na habitação o qual era aberto pelo arguido que frequentemente se deslocava aquele espaço.
55. J foi recrutada em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2021, aí trabalhando a prestar serviços sexuais aos clientes angariados pelo prostíbulo, efectuando o turno da noite, das 22H00 até as 04H00, sendo conhecida como
, recebendo por um quarto de hora 30 euros, 20 euros para a menina e 10 euros para a casa, que é colocado no cofre que está junto à cozinha, na ranhura, ou então 30 minutos que são 40 euros, 30 euros para a menina e 10 euros para a casa. No caso de o encontro ser de 60 minutos este custaria 80 ouros, sendo 60 euros para a menina e 20 euros para a casa.
56. Ao actuar da forma acima descrita o arguido JR
tinha perfeito conhecimento que estava a proporcionar e a favorecer o relacionamento sexual de mulheres que recrutava para o efeito com os clientes do seu prostíbulo, a troco de dinheiro, propósito que logrou concretizar, beneficiando dos proventos económicos gerados por esses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam.
57. O arguido sabia que o negócio que explorava, em exclusividade, com o único propósito de obter vantagens patrimoniais, tirava vantagens de mulheres, fomentando e facilitando, desse modo a prática da prostituição o que quis.
58. O arguido actuou livre deliberada e conscientemente bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por Lei Penal.
Pelo exposto, mostra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido JR
de pelo menos:
- cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos no artigo 169.°, n.° 1 do Código Penal.
B) Com fundamento em que tais factos integravam a prática de cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos no artigo 169.°, n.° 1, do Código Penal e que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, foi fixada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
C) O arguido pediu a alteração da medida de coacção com o fundamento de que tinha entregue a casa, arrendada, ao respectivo senhorio, tendo cessado o perigo de continuação da actividade criminosa.
D) Na sequência foi proferido o despacho recorrido, a 17/6/2021, nos seguintes termos: «Fls. 1116, dos autos:
Em 14 de Abril de 2021, o arguido JR
foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, sendo que nesse mesmo dia lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 1006 e 1007, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A fls. 1116, o arguido vem requerer a junção aos autos do acordo de revogação do contrato de arrendamento relativo ao imóvel que identifica, sendo o imóvel que foi alvo de busca, nos presentes autos e que deu origem á sua detenção. Ora, era precisamente nessa habitação, tudo indicia, que o arguido fomentava a prostituição, resultando indiciada a prática de 5 crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do C. Penal, o que deu origem a que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
O arguido, com a junção de tal documento de fls. 1116, requer a revisão do seu estatuto coactivo.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 1119 e 1120, onde promoveu a manutenção da prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da mesma.
Cumpre agora apreciar o requerido, para o que não se mostra necessária nova audição do arguido.
Conforme resulta na referida promoção, a cujo teor se adere na integra, a revogação do contrato de arrendamento apresentado pelo arguido, em relação ao imóvel onde eram praticados os indiciados ilícitos, em nada altera ou atenua os perigos cautelares que serviram de fundamento para que ao arguido fosse fixada a medida de cocção mais gravosa.
No despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial considerou-se existir, no caso, sério, efectivo e intenso perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como de continuação da actividade criminosa.
Tais perigos subsistem, não sendo a revogação do contrato de arrendamento apresentado pelo arguido, no requerimento ora em apreço, capaz de alterar tal conclusão.
Na verdade, conforme se conclui em sede de primeiro interrogatório, o que se mantém, da factualidade fortemente indiciada retira-se um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa.
No caso concreto, deve prever-se que o arguido, logo que liberto do estabelecimento prisional, se deixe “tentar” pela prossecução da atividade delituosa, susceptível de lhe garantir os proventos que almejou com a sua participação nos factos.
Como também antes se disse, a tal perigo acresce um evidente perigo de perturbação do decurso do inquérito, procurando evitar que as testemunhas dos factos indiciados deponham no sentido de o incriminar.
Não se mostra eficaz, para prevenir tais perigos de perturbação do decurso do inquérito (contactando com as principais testemunhas, de forma a que as mesmas se sintam constrangidas e não auxiliem á descoberta da verdade), de continuação da actividade criminosa, a sujeição do arguido a qualquer outra medida de coação, o que aliás se concluiu em sede de 1º interrogatório judicial.
Tal medida, atentos os crimes indiciados bem como os contornos que resultam, igualmente, indiciados da forma e frequência da prática dos mesmos, indiciando-se, assim, actuação dolosa e intensa, em nada fundamentam ou aconselham a alteração da medida de coacção.
Nestes termos, atento o supra exposto e o que resulta indiciado, dos autos, importa constatar que se mantêm as circunstâncias que se verificavam aquando da aplicação da prisão preventiva.
Tais circunstâncias não sofreram qualquer alteração, designadamente no sentido da atenuação das exigências cautelares, sendo que o arguido nada de novo ou/e de relevante apresentou que possa atenuar as referidas exigências.
As considerações feitas no despacho de aplicação da medida de prisão preventiva mantêm plena actualidade, sendo certo que o alegado, pelo arguido, em fundamento do pedido de alteração do regime coativo, nada de novo trouxe aos autos.
Como é sabido, as medidas de coacção, e entre elas a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (ou caso julgado rebus sic stantibus, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário…”, p. 587). Isso significa que constatada uma modificação das circunstâncias que a determinaram, a medida pode e deve ser revista. Perante uma modificação das circunstâncias pode o juiz revogar ou substituir a medida de coacção aplicada - cfr. artigos 212º e 213º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Não tendo ocorrido modificação das circunstâncias, não ocorre razão para alteração do regime coactivo que, assim, se deverá manter.
Não se mostrando esgotado o prazo máximo da medida, porque continua a mostrar-se, fortemente, indiciada a prática dos aludidos crimes, porque os factos que indiciam a existência dos apontados perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa permanecem inalterados, e porque não há outra medida, que não seja a prisão preventiva, suficientemente eficaz para prevenir esses perigos, deve manter-se o regime vigente.
A prisão preventiva continua a revelar-se necessária, adequada e proporcional face às exigências cautelares do caso e por isso não pode ser revogada.
Face ao exposto, decido indeferir o requerimento apresentado e manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido JR
.»
III- Recurso:
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«I. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido algures —por não se encontrar certificada data e assinatura do mesmo— entre 15.06.2021 (data certificada CITIUS da assinatura da promoção do MP) e 18.06.2021 (data certificada CITIUS da elaboração da notificação pela secretaria), por meio do qual foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Arguido.
II. O Tribunal a quo, entendeu não ter ocorrido qualquer modificação das circunstâncias de facto que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao Arguido em 14.04.2021.
III. O facto de o imóvel em causa nos autos já não estar na posse do arguido constitui alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
IV. Com a revogação do contrato de arrendamento e consequente entrega do locado correspondente ao imóvel em que, de acordo com a matéria indiciada, o Arguido levaria a cabo a sua actividade criminosa que se consubstanciaria essencialmente em ceder os quartos do referido imóvel para que aí se levassem a cabo práticas de prostituição, cobrando um valor pela utilização dos mesmos, ocorre uma alteração das circunstâncias de facto que se verificavam à data de aplicação da medida de coação ora em causa.
V. Pois que, se o Arguido deixa de dispor do imóvel, deixa necessariamente de dispor dos meios que, de acordo com os factos indiciados, lhe permitiriam exercer a actividade criminosa que lhe é imputada.
VI. A revogação do contrato de arrendamento que possibilitava a fruição do imóvel ao Arguido é um facto que deve ser devidamente considerado nos presentes autos, para efeitos de alteração ou revogação da medida de coacção aplicada ao Arguido com base, essencialmente, no perigo de continuação da actividade criminosa.
VII. Este perigo tem de se considerar, se não totalmente eliminado, pelo menos substancialmente mitigado pela circunstância de o Arguido deixar de ter à sua disposição o imóvel em causa.
VIII. Invocar que o Arguido, uma vez libertado, será livre de exercer a actividade criminosa noutro qualquer imóvel cuja fruição venha a obter, corresponde a fundamentar a aplicação de medidas de coação privativas da liberdade com meras conjunturas sem qualquer vinculação à realidade, o que sempre seria ilegal e até inconstitucional, por violação dos princípios da inocência e do processo justo e equitativo.
IX. A modificação de circunstâncias verificada determina que se haja mitigado o perigo de continuação da actividade criminosa de tal forma que já não possa fundamentar a aplicação da mais gravosa medida de coacção.
X. O também invocado perigo de perturbação de inquérito não demanda, no caso em apreço, uma tão elevada exigência cautelar que seja suficiente para justificar, de per se, a aplicação ao Arguido de uma medida de coacção privativa da liberdade e, muito menos, que seja apto a justificar a aplicação da mais gravosa destas medidas, tanto mais que decorreram já três meses desde a aplicação da medida de coacção em causa, pelo que é expectável que a prova esteja já amplamente recolhida e firmada, numa investigação que não se afigura sequer complexa.
XI. A medida de coacção de prisão preventiva revela-se, assim, desnecessária e inadequada às finalidades que lhe deram causa, pelo que deve ser revogada.
XII. Não se encontram verificados os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coacção previstos no artigo 204.° do CPP.
Xlll. lnexiste, in casu, perigo de perturbação de inquérito, na medida em que a prova relevante já foi recolhida, sendo ainda certo que o invocado perigo não se encontra consubstanciado em qualquer facto concreto.
XIV. Inexiste, in casu, perigo de continuação da actividade criminosa, que, além de não se encontrar consubstanciado em qualquer facto concreto, sempre se deve ter por absolutamente mitigado pela supressão do imóvel da esfera de controlo do Arguido.
XV. A medida de coação de prisão preventiva é desnecessária para prevenir os invocados perigos perturbação de inquérito e continuação da actividade criminosa, que podem ser devidamente acautelados por outros meios.
XVI. Em face da alteração das circunstâncias que justificaram a sua aplicação, deve a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser revogada, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Decidindo conforme decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191.°, 193.°. 194.°, n.° 6, al. a), b) e d), 202.°, n.° 1, al. b), 204.° e 212.° do Código de Processo Penal.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso e por via dele, ser revogada a decisão recorrida, e em consequência ser revogada a aplicação ao Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, que deverá ser substituída pelo termo de identidade e residência, já prestado.».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação.
V- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a alteração da medida de coacção.
VI- Fundamentos de direito:
A questão colocada pelo arguido fundamenta-se no facto de ter perdido o arrendamento do local onde foram cometidos os indiciados crimes, motivo pelo qual entende que sucumbiram as necessidades cautelares derivadas do perigo de continuação da actividade criminosa e bem assim do perigo de perturbação do decurso do inquérito, por contaminação da prova.
Ora, os invocados fundamentos são manifestamente inócuos para as necessidades cautelares invocadas no despacho que fixou a medida de coação.
A instrução continua. A possibilidade de o arguido, uma vez libertado, contaminar a prova mantem-se tal e qual como no dia em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva. Os crimes em causa são possíveis apenas pela enorme fragilidade económica, social e pessoal em que as mulheres exploradas se encontram. Ou seja, são pessoas particularmente influenciáveis, cuja sobrevivência dependeu do arguido e, nessa medida, facilmente influenciáveis até pela perspectiva de poderem continuar a sobreviver nos moldes que então faziam.
Paralelamente, o arrendamento da casa onde os crimes foram cometidos não é essencial para a continuação da actividade delituosa. Casas há muitas e nada impede que a actividade de lenocínio seja continuada em qualquer outra ou outras residências, em Lisboa ou noutro local qualquer do país. O esquema criminoso estava perfeitamente estruturado e é de facílima repetição, assim que haja oportunidade para tal. E essa oportunidade é decorrência garantida da libertação do arguido.
Aliás, vivendo ele dos lucros que a exploração da prostituição alheia lhe rendia, como os autos indiciam, a alteração da medida implica, com um elevado grau de probabilidade que a continuação do crime venha a ocorrer.
Não constituindo os fundamentos invocados qualquer fonte de menorização das necessidades cautelares, não se pode sequer falar em alteração das circunstâncias que determinaram a medida de coacção, pelo que não há fundamento legal que apoie a pretensão invocada.
VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Lisboa, 15/ 09/2021
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.