Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
S. , Unipessoal, Ld.ª propôs acção declarativa com processo comum contra S. – Consultoria, Ld.ª, alegando em síntese que:
· Acordou com a R. comprar-lhe um imóvel carecido de obras de restauro, que a R. se obrigou a realizar nos termos do projecto de arquitectura acordado entre as partes, e encontrando-se o preço das obras incluído no preço acordado para a compra e venda;
· Com a formalização do contrato de compra e venda a A. recebeu o imóvel e a R. manteve-se a realizar intervenções no mesmo, tendo em vista completar os trabalhos acordados;
· Contemporaneamente à execução dos trabalhos a A. começou a constatar o aparecimento de defeitos no imóvel, os quais resultaram da má execução da obra e da menor qualidade dos materiais aplicados pela R.;
· Apesar da R. ter reconhecido a existência dos defeitos apontados pela A. apenas logrou corrigir parcialmente os mesmos, não obstante as diversas intervenções que realizou;
· Em face da recusa da R. em realizar a reparação de todos os defeitos ainda verificados a A. viu-se obrigada a corrigir alguns deles, no que despendeu € 4.059,44, obtendo ainda um orçamento no valor de € 94.994,00 acrescido de IVA para a realização das demais correcções.
Conclui pedindo a condenação da R. no pagamento de indemnização correspondente ao custo integral das reparações dos defeitos que identifica, em valor não inferior a € 94.994,00 acrescido de IVA, acrescido de juros de mora desde a citação. Subsidiariamente pede a condenação da R. a proceder à integral reparação dos mesmos defeitos, por terceiro a indicar pela A. ou por si. Pede ainda a condenação da R. no pagamento da quantia de € 4.059,44.
A R. apresentou contestação onde se defende por impugnação, confirmando a relação contratual mas invocando que os trabalhos mal executados foram prontamente resolvidos, e sendo que as interpelações da A. dizem respeito a áreas nunca intervencionadas pela R., não estando abrangidas pela garantia da obra por si realizada. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Pela A. foi apresentado articulado superveniente onde alega o surgimento de novos defeitos decorrentes dos trabalhos realizados pela R. e cuja reparação está orçamentada em € 61.900,00 acrescido de IVA, mais ampliando o pedido no sentido de a R. ser condenada no pagamento do valor em questão, acrescido de juros de mora, ou subsidiariamente ser condenada a reparar os defeitos.
Tal articulado superveniente foi admitido e a R. exerceu o contraditório, defendendo-se por impugnação, negando que haja realizado os trabalhos invocados pela A.
A A. apresentou novo articulado superveniente onde invoca ter reparado parte dos defeitos alegados, no que despendeu as quantias de € 4.514,10, € 49.559,16 e € 4.274,26, e ficando apenas por reparar o defeito relativo ao pavimento em microcimento. Conclui pela redução do pedido ao valor de € 42.244,00 acrescido de IVA, relativo à reparação do pavimento em microcimento, mantendo o demais peticionado e pedindo ainda a condenação da R. no pagamento de € 58.347,52 a título de indemnização pelo que despendeu com as reparações.
Tal articulado superveniente foi admitido e a R. exerceu o contraditório defendendo-se por impugnação, negando que as reparações efectuadas pela A. respeitem a defeitos dos trabalhos acordados e realizados.
Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e em conformidade com as disposições legais supra citadas, decido:
A) Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 55.546,57 (cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros civis de 4%, desde a citação até integral pagamento;
B) Julgar a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do remanescente peticionado.
Custas a cargo da A. e da R. na proporção dos respectivos decaimentos – artº 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. A Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, por entender que o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta valoração da prova produzida em audiência, em violação dos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório.
B. Em particular, o facto provado n.º 30 assenta numa conclusão que não encontra respaldo na prova testemunhal validamente produzida, designadamente no que respeita à alegada falta de uniformização da betonilha de suporte como causa das fissuras no pavimento em microcimento.
C. Nenhuma testemunha declarou, em audiência de julgamento, que a origem das fissuras resultasse de uma qualquer deficiência de uniformização da betonilha, sendo certo que várias testemunhas afirmaram expressamente que a sua remoção não era necessária.
D. Não obstante, o Tribunal a quo fundou decisivamente a sua convicção no teor de um e-mail subscrito por F.M., subcontratado da Apelada e aplicador do microcimento, junto aos autos fora da audiência de julgamento.
E. Tal e-mail consubstancia materialmente um depoimento escrito, prestado sem juramento, sem sujeição a contraditório e sem possibilidade de esclarecimento pelas partes, meio de prova que não é admissível.
F. A valoração desse documento viola o regime legal da prova testemunhal e os princípios estruturantes do processo civil, razão pela qual não poderia servir de fundamento à decisão sobre a matéria de facto.
G. Impõe-se, por isso, a alteração do facto provado n.º 30, expurgando-se a referência à alegada falta de uniformização da betonilha de suporte, por inexistência de prova válida que a sustente.
H. No plano do direito, a Apelante não contesta a existência de obrigação de indemnizar, mas apenas o quantum indemnizatório fixado, que considera manifestamente excessivo e desproporcionado face à matéria de facto apurada.
I. A condenação da Apelante no pagamento do montante de € 48.604,68 pela substituição do pavimento em microcimento assenta num orçamento que excede claramente as áreas onde foram detectadas fissuras, inflacionando de forma injustificada a área de intervenção para 222 m².
J. Resulta da própria sentença que as fissuras apenas foram detectadas no hall de entrada, sala, cozinha e três instalações sanitárias, áreas que totalizam aproximadamente 151,95 m², e não 222 m², como indevidamente considerado.
K. Acresce que o orçamento que serviu de base à condenação foi elaborado pela mesma entidade que realizou a vistoria e subscreveu o respectivo relatório, em manifesto conflito de interesses com a Apelada, comprometendo a sua independência e fiabilidade técnica.
L. Tal orçamento não poderia, por isso, ter sido valorado como meio de prova idóneo para fixação do quantum indemnizatório, sobretudo quando confrontado com o orçamento apresentado pela Apelante, tecnicamente sustentado e confirmado em audiência por testemunha credível.
M. Dos autos resulta que o custo necessário à reparação do pavimento em microcimento, considerando a área efectivamente afectada, ascenderia, no máximo, ao montante de 9.597,50 €, acrescido de IVA, perfazendo 11.804,93 €, valor substancialmente inferior ao fixado na sentença recorrida.
N. Em qualquer caso, se o Tribunal entendesse não dispor de elementos suficientes para quantificar com segurança essa parcela da indemnização, deveria ter proferido condenação genérica, relegando a fixação do montante para sede de execução de sentença, com o limite de 48.604,68€, pelo que, ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento que impõe a revogação da decisão recorrida.
Pela A. foi apresentada alegação de resposta, aí sustentando a extemporaneidade do recurso e pugnando ainda pela confirmação da sentença recorrida.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se tão só com a alteração da matéria de facto e com a consequente determinação de uma das parcelas do valor indemnizatório devido pela R. à A.
Previamente, porém, importa afirmar que não assiste razão à A. quanto sustenta a extemporaneidade do recurso.
Resulta do nº 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil que ao prazo geral para interposição do recurso (aquele a que respeita o nº 1) acrescem 10 dias, quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 166), com apelo ao que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, “para efeitos de extensão do prazo (aspecto situado a montante), é totalmente indiferente o que seja decidido a jusante, quer em termos de apreciação dos requisitos formais do requerimento e das alegações, quer no que respeita ao mérito da impugnação”. Numa outra formulação, e recorrendo ao sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016 aí identificado, “a extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. (…) Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC”.
Ou seja, desde que o recorrente sustente que a decisão de facto tem de ser alterada a partir da valoração da prova gravada, beneficia o mesmo do prazo acrescido de 10 dias para a interposição do recurso, independentemente do ónus a que respeita a al. a) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil ter sido (ou não) cumprido.
Regressando ao caso concreto, é exactamente isso que sucede no caso do recurso da R. porque resulta da alegação respectiva que está sustentada a necessidade de alteração do ponto 30 dos factos provados a partir dos depoimentos testemunhais gravados. Pode até entender-se, como pretende a A., que a R. não deu cumprimento ao prescrito na al. a) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil. Mas tal situação não impede que o recurso pudesse ter sido interposto (como foi) no prazo geral (30 dias) acrescido do prazo de 10 dias acima referido.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, tem-se por tempestivo o recurso da R.
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. tem por objecto actividade que compreende o arrendamento e a compra e venda de imóveis, para si ou para revenda.
2. A R. dedica-se às actividades imobiliárias, compra, venda e arrendamento de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; à administração de imóveis e promoção imobiliária; construção civil e obras públicas; restauro de imóveis; actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas; e outras actividades de consultoria para os negócios e gestão.
3. Por escrito de 09.03.2018, intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real”, a R. prometeu vender à A., que prometeu comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 1.700.000,00, o prédio urbano sito na Rua (…).
4. Na cláusula 1.2. do escrito anteriormente referido as partes fizeram constar que o imóvel anteriormente referido carecia de obras de restauro, conforme resultava do Projecto de Arquitectura junto a tal contrato como “Anexo Um”, que seriam realizadas pela R. e cujo custo já se encontrava integralmente incluído no preço de venda acordado.
5. Nos termos da cláusula 1.3. do escrito referido em 3), os custos associados à execução do Projecto de Arquitectura seriam integralmente suportados pela R., que não poderia exigir à A. quaisquer outras quantias que não as convencionadas nesse contrato.
6. Na cláusula 1.4. do escrito referido em 3) declararam as partes que a conclusão das obras no imóvel estava prevista para 30 de Abril de 2018, comprometendo-se a R. a efectuar a tradição material do imóvel a favor da A. na data da outorga do contrato definitivo de compra e venda, a qual, nos termos da cláusula 3.1. desse escrito, seria realizada logo que se encontrassem concluídas as obras em curso, em local, dia e hora a acordar entre as partes.
7. Foi estipulado pelas partes, nas cláusulas 1.6. e 1.7. do escrito referido em 3), que a introdução de quaisquer alterações ou obras novas a solicitação da A., ou por imposição legal, que consubstanciassem uma alteração relevante ao Projecto de Arquitectura, seriam objecto de acordo casuístico prévio entre as partes relativamente à sua realização, ao eventual acréscimo de custos e, bem assim, quanto a um eventual novo prazo para a conclusão das obras, com todos os efeitos contratuais daí decorrentes, comprometendo-se a R. a introduzir, a solicitação escrita da A., quaisquer alterações ao Projecto de Arquitectura que não implicassem um acréscimo de custos com a execução do mesmo.
8. Na cláusula 4, als. g) e h) do escrito referido em 3), a R. declarou e garantiu à A. que, sem prejuízo do disposto nas alíneas 1.5. e 1.6. [1.6. e 1.7.] da Cláusula Primeira, iria executar o Projecto de Arquitectura nos exactos termos constantes do Anexo 1 ao contrato, obtendo previamente todas as necessárias licenças e autorizações para o efeito, regendo-se sempre pelos mais elevados padrões de qualidade na execução das obras e aplicando todos os meios que se mostrassem necessários para que as mesmas se concluíssem atempadamente, bem como que, após a execução das obras para implementação do Projecto de Arquitectura, iria obter junto das entidades competentes a necessária autorização de utilização do imóvel.
9. Na cláusula 4, al. f) do escrito referido em 3), a R. declarou e garantiu à A. que, tanto quanto era do seu conhecimento enquanto proprietária zelosa e diligente, não existiam quaisquer defeitos ocultos, nem defeitos estruturais de construção que pudessem afectar o imóvel ou a sua utilização, bem como que não estava em incumprimento de qualquer legislação e regulamentação em vigor e/ou de quaisquer autorizações administrativas aplicáveis.
10. Pese embora se encontrasse ainda a concluir um conjunto de trabalhos, designadamente respeitantes a acabamentos, a R. acordou com a A. a realização do contrato definitivo de compra e venda, sem prejuízo da sua obrigação de conclusão integral das obras.
11. Por escritura outorgada em 25 de Junho de 2018 a R. declarou vender à A., que declarou comprar, o prédio referido em 3), pelo preço acordado de € 1.700.000,00, tendo sido inscrita no registo tal aquisição a favor da A. pela Ap. 4556 de 26.06.2018.
12. Desde então esse imóvel tem sido usado para fins habitacionais pelos gerentes da A., S.O. e marido D.G.
13. Após a data referida em 11), a R. manteve-se a realizar intervenções no prédio referido em 3), com vista à integral completude das obras acordadas.
14. A A. foi constatando a existência de vários defeitos que comunicou à R., a qual foi dando resposta, levando a cabo intervenções para resolução dos trabalhos mal executados pelos seus fornecedores.
15. As intervenções anteriormente referidas foram efectuadas por subcontratados da R. afectos a cada uma das especialidades em causa, como pintura e electricidade, entre outros.
16. Em 30 de Abril de 2020 a A. endereçou um mail à R. com um ponto de situação dos trabalhos que se encontravam em curso e dos que se mostravam ainda necessários.
17. A essa comunicação respondeu a subcontratada da R., L., em 17 de Junho de 2020, expressando disponibilidade imediata para proceder à conclusão dos trabalhos de pintura e no jardim referentes à recolha de águas pluviais, bem como à reparação das fissuras no pavimento.
18. Por mail de 9 de Julho de 2020, a A. comunicou à L. que não haviam sido correctamente efectuados os trabalhos de captação de águas no jardim.
19. Por carta datada de 13 de Outubro de 2020, a A. comunicou à R. a existência de defeitos verificados no imóvel e as reparações necessárias, formalizando conversações que já vinham tendo lugar.
20. Nessa data, como consta de tal carta, verificavam-se os seguintes defeitos no imóvel:
a) fissura no muro contíguo ao muro do vizinho, com a ocorrência de infiltração de águas no prédio vizinho;
b) humidade no armário do salão, carecendo de reparação e impermeabilização da parede, com a colocação de grelha de ventilação;
c) infiltração da parede do escritório, com reparação mediante criação de caleira de captação das águas pluviais ou colocação de grelhas que permitissem a ventilação natural cruzada e colocação de recolha de águas no jardim, que havia sido já iniciada pela R.;
d) infiltrações na zona técnica da lavandaria, necessitando de proceder-se à sua repavimentação, como proposto pela R.;
e) fumos e cheiros na zona da cozinha, estando em falta a colocação do sistema de exaustão;
f) fissuras no pavimento das zonas comuns e das casas de banho do piso térreo, carecendo de recolocação do microcimento;
g) fissuras no pavimento anexo à piscina, necessitando também de recolocação do pavimento;
h) exposição/desprotecção do sistema de impermeabilização da cobertura do telhado da cozinha, com apurada degradação adveniente da exposição climatérica.
21. A R. efectuou intervenções em tudo o que considerou estar abrangido pela garantia, tendo ainda efectuado a instalação do sistema de exaustão e a impermeabilização da cobertura do telhado da cozinha que resolveram os problemas respectivos.
22. Por carta de 23 de Abril de 2021, a A. comunicou à R. a existência de novos desconformidades entretanto surgidas, a acrescer às referidas em 20), a saber:
- infiltração e consequente inundação de água no ginásio;
- derrocada de terras na zona norte do terreno, onde referiu ter havido intervenção da R. durante a remodelação do imóvel;
- humidade nas paredes interiores do armário do escritório e no piso flutuante, referindo ser tal consequência do atraso na conclusão da obra de impermeabilização referida na carta de 13.10.2020 mencionada em 19).
23. Na carta anteriormente referida a A. referiu que o atraso na realização das intervenções necessárias apenas tinha provocado o agravamento das desconformidades existentes e o surgimento de novos problemas, tendo efectuado em tal comunicação uma síntese de todos os defeitos que se encontravam por corrigir, com o intento de ver todas as incorrecções solucionadas e solicitando o compromisso expresso da R. quanto às concretas soluções a adoptar relativamente a cada um deles.
24. A L. respondeu à A. por mail de 4 de Maio de 2021, em que, por referência à comunicação referida em 19), referiu considerar como não conformidade o referido em c), e), f), g) e h) do ponto 20), tendo tal sido objecto de diversas intervenções por parte da mesma, e em que, por referência à comunicação referida em 22), informou que a infiltração de água no ginásio estava em resolução, que a derrocada de terras ocorrida era alheia à R./L. e que a humidade nas paredes do escritório e do piso flutuante havia sido objecto de recente intervenção.
25. A A. respondeu à comunicação anteriormente referida por mail de 5 de Maio de 2021 que remeteu à R. e à L., com adicional esclarecimento quanto à reparação das paredes, que se prolongou em virtude dos colaboradores da R. terem contraído doença por Covid-19, e insistindo pela assunção de compromisso pela R. com soluções concretas para a resolução dos identificados problemas.
26. A R. procedeu à reparação da fissura do muro do imóvel contíguo ao muro do vizinho, por duas vezes, dado que aquela voltou a abrir após a primeira reparação, tendo cerca de um ou dois anos depois da última reparação surgido novas fissuras.
27. A R. informou a A. que enquanto o problema do pendente da recolha de águas do prédio vizinho não fosse resolvido e continuasse a acumular águas junto ao muro, o muro anteriormente referido continuaria sujeito a infiltrações.
28. As infiltrações no muro referido em 26) são provenientes do terreno do vizinho cuja cota é superior, impondo-se, para obstar às mesmas, uma drenagem das águas superficiais do pavimento do lado do vizinho e a impermeabilização a tardoz daquele muro do lado do vizinho.
29. Relativamente às fissuras no microcimento referidas em f) do ponto 20), a R. colocou um friso por cima da fissura da entrada da sala e reparou localmente outras, o que implicou uma diferente tonalidade, tendo após reaparecido e aparecido mais fissuras.
30. Algumas das fissuras anteriormente referidas terão sido provocadas pela falta de uniformização da betonilha de suporte (base) em algumas áreas, do não acompanhamento do painel da betonilha do pavimento em toda a sua totalidade, nas zonas deste junto às paredes em que o piso radiante não foi colocado, e da consequente fissuração da betonilha posterior à aplicação do microcimento, não tendo a reparação da R. anteriormente referida chegado a tal base.
31. Relativamente às infiltrações do ginásio referidas em 22), por mail de 31 de Maio de 2021, a subcontratada da R., a L., assumiu suportar o custo da reparação das portas e das aduelas, até ao valor correspondente a 50% dos custos em causa.
32. A última intervenção da R. no imóvel referido em 3) ocorreu em Setembro de 2021, com a substituição de tábuas de madeira na divisão respeitante ao escritório, que haviam sido danificadas em consequência das verificadas infiltrações.
33. Em 9 de Março de 2022 e 21 de Junho de 2022, a A. endereçou novas comunicações à R. e à L., insistindo pela correcção dos defeitos que o imóvel ainda conservava e comunicando a verificação de dois novos defeitos, de surgimento posterior à última intervenção referida no ponto anterior, a saber:
- nova infiltração na parede interior do escritório, junto a uma tomada, e degradação da pintura nas paredes exteriores do imóvel, no lancil da rampa, carecendo de reparação as causas subjacentes às infiltrações e consequentes trabalhos de pintura;
- falhas no isolamento térmico, não sendo o imóvel capaz de manter temperaturas adequadas.
34. A essas comunicações respondeu a R., por mail de 5 de Julho de 2022, referindo não estarem os problemas identificados ao abrigo da garantia, sendo o arrancar da tomada devido a mau uso, e declinando responsabilidade pelo isolamento térmico, dado estar-se perante uma remodelação de obra, estando os projectos aprovados e sido já emitido o aditamento da licença de habitação.
35. A ficha técnica de habitação não foi disponibilizada pela R., apesar de disponibilizado o estudo do comportamento técnico que faz parte do projecto de comunicação prévia.
36. O imóvel referido em 3) tem a autorização de utilização nº 284 de 20.06.1990, emitida pela Câmara Municipal.
37. Em face da resposta da R. referida em 34), a A. solicitou vistoria ao prédio referido em 3), apontando-se no respectivo relatório, de 06.06.2022, de entre o mais:
- a existência de derrocadas de terras na zona traseira do terreno, provocando descalce da fundação do muro contíguo e provocando fissuras no mesmo, por falta de suporte, sendo indicada a sua origem na escavação inicial de terras numa altura de 2 metros, para colocação de bomba de calor e construção de canil;
- degradação no exterior do muro da rampa (lancil);
- danos na parede interior do escritório, junto à tomada, provocados por infiltrações;
- danos provocados pela humidade na parede do armário do salão;
- a existência de fissuras no microcimento no hall de entrada, sala, cozinha e três instalações sanitárias;
- infiltração de água, proveniente das paredes, no soalho de madeira do salão, estando manchado e com sinais visíveis de humidade;
- elevada infiltração de água no pavimento na zona dos arrumos e da lavandaria;
- existência de danos em três portas de madeira interiores na área técnica da piscina (ginásio), provocados por humidade;
- a existência de fissuras e degradação da pintura do muro lateral esquerdo à entrada da moradia, contíguo ao do vizinho;
- não execução na totalidade do capeamento das paredes (muretes) da cobertura da moradia, possibilitando a infiltração de águas.
38. Posteriormente à vistoria anteriormente referida foi efectuada, a solicitação da A., por empresa que lhe foi indicada, a colocação na cobertura do imóvel de isolamento térmico consistente em manta geotêxtil e godo em cobertura, tendo-lhe sido facturado, a título da respectiva mão de obra, o valor de € 1.521,90, e o valor de € 2.537,54 que compreendia os materiais necessários para tal e para outros trabalhos.
39. Na sequência da vistoria referida em 37) a A. solicitou à P. Construções, Lda., um orçamento para reparação do apontado no respectivo relatório, tendo-lhe sido apresentado um orçamento, datado de 29 de Agosto de 2022, referente às reparações no interior da moradia, cobertura da moradia (colocação capeamento em zinco nos muretes), zona técnica (piscina) e muro da rampa (lancil), no valor de € 53.469,00 + IVA, e um orçamento, da mesma data, referente ao muro de suporte de terras no alçado posterior da moradia, no valor de € 41.525,00 + IVA, nos termos constantes do documento nº 21 da petição inicial que se dá por reproduzido.
40. A A. endereçou à R. uma carta em 5 de Setembro de 2022, interpelando-a para, no prazo máximo de 5 dias, proceder à integral reparação de todos os defeitos que ainda subsistiam no imóvel decorrentes das obras executadas pela R., ou, em alternativa, ao pagamento à A. dos custos orçamentados nas intervenções a realizar, no valor de € 94.994,00 + IVA, e, em qualquer caso, para que procedesse ao pagamento à A. dos custos em que esta já havia incorrido com as reparações urgentes, no valor de € 4.059,44.
41. A R. não respondeu a tal missiva.
42. O muro contíguo traseiro referido em 37) é do vizinho e a única intervenção da R. nessa zona traseira foi ao nível da vegetação.
43. A intervenção da R. quanto ao muro da rampa (lancil) referido em 37) foi pelo menos de lavagem e pintura.
44. As infiltrações no ginásio e na área da piscina referidas em 22), na sequência do que ficaram danificadas as portas e aduelas, deveram-se ao facto do tubo existente no jardim por baixo da terra, que se liga ao quadro eléctrico, ter-se entretanto rachado, por causa concretamente não apurada, tendo deixado entrar água.
45. A R. procedeu a trabalhos que permitiram cessar a entrada de água no ginásio e o funcionamento do sistema eléctrico.
46. A A. nunca aceitou a solução proposta em 31), porquanto a solução proposta era de colocação novamente de portas em MDF e a A. pretendia a colocação de portas em PVC.
47. Na cobertura da moradia a R. colocou betonilha, esferovite granulada/ isolamento térmico e tela, tendo o capeamento sido executado em cerâmica, conforme previsto no projecto referido em 4), não tendo sido colocado nos muretes.
48. A R. solicitou à S.R., Lda., um orçamento para execução dos mesmos trabalhos referidos em 39), tendo-lhe sido apresentado um orçamento, em 27 de Outubro de 2022, referente às reparações no interior da moradia, cobertura da moradia (colocação capeamento em zinco nos muretes), zona técnica (piscina) e muro da rampa (lancil), no valor de € 20.063,00 + IVA, e um orçamento referente ao muro de suporte de terras no alçado posterior da moradia, no valor de € 9.800,00+ IVA, nos termos constantes do documento nº 5 da contestação que se dá por reproduzido.
49. No orçamento anteriormente referido, ao contrário do referido em 39), não foram incluídos custos de estaleiro, nem a remoção da betonilha base do microcimento por se entender não ser tal necessário.
50. Na sequência de nova derrocada/cedência de terras na zona traseira do imóvel referida em 37), a A. mandou construir um muro nessa zona.
51. O muro anteriormente referido foi construído pela sociedade S.V., S.A., a qual emitiu a respectiva factura nº 73/2024, de 22.04.2024, no valor de € 40.292,00.
52. Por solicitação da A., a P. Construções, Lda., executou entretanto a remoção das três portas em madeira referidas em 37), a reparação das esquadrias e remates e o fornecimento e colocação de três portas de alumínio em substituição daquelas, pelo custo facturado em 16.04.2024 de € 2.640,00.
53. A P. Construções, Lda. executou ainda, a solicitação da A., a reparação e pintura de paredes e tectos no interior da moradia referida em 3) e o fornecimento e aplicação de estrutura em madeira lacada no armário referido em 37), pelos respectivos custos, facturados em 16.04.2024, de € 460,00 e € 570,00.
54. Foi também efectuado pela S. II, S.A., a solicitação da A., o fornecimento e a colocação de capeamentos em alumínio lacado na cobertura da moradia referida em 3), pelo custo total de € 4.274,26, incluindo IVA, facturado à mesma em 17.06.2024 e em 16.07.2024.
55. As sociedades S.V., S.A., e P. Construções, Lda., referidas em 39) e em 51) a 53) têm sede em (…).
56. A P. Construções, Lda. tem como sócio gerente L.B., o qual efectuou a vistoria e subscreveu o respectivo relatório referido em 37).
57. L.B. e D.G. são os únicos sócios e gerentes da sociedade R.S., Lda., constituída em 21.12.2022.
58. D.G. conheceu L.B. em 2018, na SAD do Futebol Clube de (…).
59. D.G. é Presidente da SAD do Futebol Clube de (…) e L.B é Vice-Presidente da Direcção do Futebol Clube de (…), sendo aquela SAD e esta Direcção entidades diferentes.
60. O muro referido em 50) nunca constou do projecto referido em 4).
61. A A. instalou recentemente na cobertura do imóvel vários painéis solares, assentes em bases, e uma chaminé.
Na sentença recorrida considerou-se como não provado que:
a) S.O. fosse sócia da A. nas circunstâncias referidas em 11) e 12) da factualidade provada;
b) A L., Lda., parcialmente detida pela R., tivesse começado a executar obras no prédio referido em 3) da factualidade provada no ano de 2019;
c) O prédio referido em 3) da factualidade provada se tivesse apresentado incapaz de manter temperaturas nos quartos abaixo dos 29º C durante a noite, apesar da contínua utilização dos sistemas de climatização;
d) Existisse ficha técnica de habitação do prédio referido em 3) da factualidade provada;
e) Os custos dos materiais e mão de obra referidos em 38) da factualidade provada incluíssem material e mão da obra da reparação entretanto efectuada pela R. das fissuras do muro contíguo ao muro do vizinho referido em 26) da factualidade provada;
f) Tivessem sido solicitados esclarecimentos à A. quanto às paredes interiores do escritório, sem qualquer resposta;
g) Os danos na parede do armário do salão referidos em 37) da factualidade provada fossem provenientes das infiltrações do muro do vizinho contíguo ao muro referido em 26) da factualidade provada;
h) O capeamento em zinco fosse mais eficaz no isolamento que o capeamento em cerâmica;
i) A R. tivesse construído um muro a tardoz no imóvel referido em 3) da factualidade provada;
j) Tal muro a tardoz tivesse entretanto caído na sequência da cedência e movimentação de terras;
k) Tivessem ocorrido infiltrações na cozinha na pendência da presente acção na sequência das obras efectuadas pela R. na cobertura;
l) O capeamento em alumínio lacado seja mais eficaz na impermeabilização e mais resistente do que os capeamentos em cerâmica e/ou zinco;
m) A sociedade S.V., S.A., não possuísse a necessária especialização para a construção do muro referida em 50) e 51) da factualidade provada.
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que a R. delimita a impugnação da decisão de facto com relação ao ponto 30 dos factos provados, pretendendo que tal ponto de facto passe a ter a seguinte redacção: “Algumas das fissuras anteriormente referidas terão sido provocadas pelo não acompanhamento do painel da betonilha do pavimento em toda a sua totalidade, nas zonas deste junto às paredes em que o piso radiante não foi colocado, e da consequente fissuração da betonilha posterior à aplicação do microcimento, não tendo a reparação da R. anteriormente referida chegado a tal base”. Nesta medida pode-se afirmar o cumprimento do ónus acima identificado, na sua dimensão primária. E quanto à sua dimensão secundária está o mesmo ónus igualmente cumprido, porque vêm identificados os meios de prova que, segundo a alegação da R. sustentam o invocado erro de julgamento e a correspondente alteração, estando inclusive identificadas as passagens das gravações da prova produzida na audiência final, do mesmo modo tendo sido transcritas partes das mesmas.
Assim, e relativamente à alteração visada pela R. (a eliminação da expressão “falta de uniformização da betonilha de suporte (base) em algumas áreas”), prende-se a mesma com o defeito identificado na al. f) do ponto 20 (as fissuras no revestimento em microcimento do pavimento) e com a circunstância tal fissuração ter ocorrido porque a base de instalação do mesmo revestimento (a identificada betonilha de suporte) não estava uniformizada. Segundo o alegado pela A. tal facto (a falta de uniformização da betonilha de suporte) mostra-se essencial para afirmar que existe uma cadeia de defeitos e uma relação causal entre eles, assim justificando que a reparação das fissuras no revestimento em microcimento inclua também a reconstrução da respectiva base de instalação (o que é o mesmo que dizer, a necessidade de refazer a betonilha de suporte). Já na perspectiva da R. a fissuração do revestimento em microcimento é um defeito que não é provocado por qualquer outro defeito a montante do mesmo (designadamente a referida falta de uniformização da betonilha de suporte), o que justificará que a reparação incida apenas sobre o revestimento em microcimento, mas não envolvendo a necessidade de substituir a base de instalação do mesmo.
Na sentença recorrida ficou assim motivada a verificação da factualidade que consta do ponto 30:
“No que respeita às causas de aparecimento das fissuras, nos termos que se tiveram por provados em 30), foram relevantes as declarações de parte do legal representante da R. e o mail de F.M., subcontratado pela R., datado de 12.08.2019 e junto pela A. com o seu requerimento de 08.03.2023. Também se atentou para as causas possíveis apontadas no relatório de anomalias junto como documento nº 18 da petição inicial, coincidentes, no essencial, com o apontado no referido mail de F.M., sendo que a testemunha L.B. que elaborou tal relatório referiu precisamente no seu depoimento, como causa possível das fissuras, as deficiências de assentamento”.
Contrapõe a R., desde logo, que a mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 (junta pela A. com o requerimento de 8/3/2023) não pode ser valorada como meio de prova, na medida em que representa um depoimento escrito que não foi sujeito a contraditório, o que determina a sua invalidade e, consequentemente, a impossibilidade de dar como provado o que aí vem afirmado, no sentido de a fissuração do revestimento em microcimento ter por causa “fissuras da betonilha de suporte”.
Resulta do art.º 415º do Código de Processo Civil que nenhuma prova será admitida nem produzida sem audiência contraditória da parte a quem haja de ser oposta, sendo que no caso de prova pré-constituída tal audiência contraditória corresponde à faculdade que é concedida à parte contrária de impugnar tanto a respectiva admissão como a força probatória.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 488). “caso o juiz não faculte à parte a possibilidade de se pronunciar quanto às provas oferecidas pela contraparte (v.g. admitindo a junção de documentos por uma das partes sem ouvir a outra), a prova é invalidamente constituída, podendo tal situação gerar uma nulidade nos termos do art.º 195º, nº 1”.
Ou seja, quando se trata de documento apresentado por uma das partes (isto é, de uma prova pré-constituída) importa que essa apresentação seja notificada à contraparte, nos termos do art.º 427º do Código de Processo Civil. E é no prazo de 10 dias subsequente a tal notificação que a contraparte deve tomar posição quanto ao documento apresentado, quer relativamente à admissibilidade do mesmo (determinada pelo art.º 423º do Código de Processo Civil), quer relativamente à sua força probatória, como resulta do nº 1 do art.º 444º do Código de Processo Civil, sendo nisto que consiste a audiência contraditória a que respeita o art.º 415º do Código de Processo Civil.
Regressando ao caso concreto, a A. apresentou o documento ora em questão com o seu requerimento de 8/3/2023 e neste requerimento certificou a notificação à contraparte, nos termos e para os efeitos dos art.º 221º e 255º do Código de Processo Civil. Começou então a correr o referido prazo de 10 dias para a R. exercer o contraditório relativamente à apresentação de tal documento. E esgotado tal prazo de 10 dias sem que a R. se tenha pronunciado sobre o mesmo (quer relativamente à sua tempestividade, quer impugnando a sua força probatória), foi então proferido despacho (em 11/4/2023) nos termos do qual foi deferida a junção do documento em questão. Ou seja, a R. foi ouvida sobre a apresentação da mensagem de correio electrónico em questão e podia, caso assim o entendesse, vir invocar (como agora o faz) que o mesmo consubstancia um depoimento escrito sem prestação de juramento e sem possibilidade de sujeitar o seu autor a esclarecimentos quanto ao que aí declarou. Pelo que, nesta parte, tem-se por cumprido o contraditório relativamente a tal documento, não se colocando a invalidade da produção de tal prova pré-constituída, nos termos suscitados pela R.
Situação distinta é a que se prende com a possibilidade de se retirar do conteúdo de tal documento a verificação da factualidade aí relatada. Dito de forma mais simples, aquilo que está em causa é saber se tal mensagem de correio electrónico com o assunto “descrição das reparações a efectuar e parecer sobre as causas das anomalias”, cuja autoria está atribuída a um terceiro (F.M.) e que foi por este dirigida à A. (melhor dizendo, à gerente da A.), tem aptidão probatória para daí se retirar, como retirou o tribunal recorrido, que algumas das fissuras referidas em f) do ponto 20 dos factos provados terão sido provocadas pela falta de uniformização da betonilha de suporte em algumas áreas dos pavimentos.
Estando-se perante documento particular (isto é, perante documento que não foi exarado nem autenticado nos termos prescritos no art.º 363º do Código Civil), tem-se a sua letra e assinatura por verdadeiras se não tiverem sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, como resulta do nº 1 do art.º 374º do Código Civil. E sendo assim reconhecida a autoria do documento, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, como resulta do art.º 376º do Código Civil. Ou seja, tudo se passa como se o autor do documento reconhecesse a realidade de determinado facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte que apresenta o documento. O que equivale a dizer que só se considera que o facto declarado está plenamente provado quando o seu declarante é a parte contra quem o documento foi apresentado, pois que esta teve a possibilidade de impugnar a autoria de tal declaração e não o fez, assim permitindo a demonstração de um facto contrário aos seus interesses, na medida do reconhecimento do mesmo através da declaração escrita que efectuou.
Assim, e porque no caso concreto da mensagem de correio electrónico o seu autor é o referido F.M., pessoa singular relativamente à qual não se conhecem quaisquer poderes para obrigar a R. através das suas declarações, os factos que o mesmo declara não se têm por plenamente provados, antes ficando a força probatória de tal documento sujeita à livre apreciação do tribunal.
No âmbito dessa apreciação importa destacar que o autor do conteúdo da mensagem de correio electrónico em questão, apesar de ter afirmado à gerente da A. (destinatária da mensagem) que o “microcimento Cimentart aplicado nas paredes e pavimentos de 4 IS e pavimentos da sala, cozinha e lavandaria/zona de arrumos, (…) está dentro das normas de boa execução e qualidade”, afirmando igualmente que “os problemas surgidos com o mesmo têm origem em factores alheios à qualidade e aplicação do mesmo”, e afirmando ainda que no “pavimento da sala cozinha e zona de arrumos, aparecem fissuras no microcimento que são consequência de fissuras da betonilha de suporte, inclusive junto à porta da entrada a betonilha tem aspecto de ter abatido dado o desnível visível de um lado para o outro da fissura”, afirma também que “nós não somos técnicos credenciados para analisar com toda a certeza e segurança as causas destes fenómenos, nem para dar indicação de como fazer melhor, mas pela nossa experiência e conhecimento de vários anos de trabalho podemos apontar algumas das causas destas situações”, elencando a circunstância de “pelo que parece nas zonas onde não levou tubagem a betonilha ficou assente em cima da laje de betão, criando aqui uma resistência às dilatações provocadas pelo aquecimento originando a fissuração da betonilha”, mas referindo ainda que “estas situações não são detectáveis no momento da aplicação do microcimento, porque visualmente as betonilhas estão desempenadas e sem fissuras, isto acontece passados alguns meses por movimento das estruturas ou pela dilatação dos materiais com a utilização do aquecimento”.
Este conjunto de declarações constante da mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 levanta mais dúvidas que certezas, caso haja de ser considerado individualmente: quem é o referido F.M., que refere que “não somos técnicos credenciados para analisar com toda a certeza e segurança as causas destes fenómenos, nem para dar indicação de como fazer melhor”? É representante de alguma empresa a quem a A. solicitou algum tipo de serviço? É tão só uma pessoa com especiais conhecimentos (quais conhecimentos?) a quem a A. solicitou um parecer/opinião sobre a situação de fissuração do revestimento em microcimento? Ou é o mesmo “Sr. M.” identificado nas mensagens de correio electrónico de 17/6/2019 e de 27/6/2019 (constam do documento 8 junto com a P.I.) e que pertencia à “equipa do microcimento” contratada pela R. para executar tal tipo de revestimento e, bem ainda, para proceder às reparações aí enunciadas?
Nada disto a A. esclareceu aquando da junção do documento, ou mesmo posteriormente. E o referido F.M. também não o esclareceu, desde logo porque não foi inquirido como testemunha. Pelo que parece assistir razão à R. quando sustenta que a impossibilidade de obter tais esclarecimentos do autor da mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 conduz a que a mesma não sirva para demonstrar a falta de uniformização da betonilha de suporte e sua relação causal com as fissuras no revestimento em microcimento do pavimento.
Todavia, fazendo apelo ao endereço de correio electrónico de onde a mensagem de correio electrónico foi enviada, e fazendo igualmente apelo ao logotipo que consta dessa mensagem de correio electrónico, verifica-se que o referido F.M. não a enviou em nome individual mas ao serviço da MN Serviços, a qual nesse logotipo se intitula “empresa especializada em aplicação de microcimento”.
Do mesmo modo, reconstruindo a “linha do tempo” a partir das datas das mensagens de correio electrónico que foram trocadas (já acima identificadas), e atendendo ao seu teor, constata-se que:
· Na mensagem de 17/6/2019 a L. (uma das empresas subcontratadas da R., já identificada nos factos provados, e cuja responsável era a identificada arquitecta C.L., inquirida como testemunha) identifica o “Sr. M.” como sendo a pessoa responsável pela “equipa do microcimento” que irá fazer a reparação das fissuras, mais propondo que “na 1ª semana [de Agosto] sejam reparadas as betonilhas, na segunda seja aplicado o microcimento”, e tendo “de se ter ainda em consideração o tempo de secagem”;
· Na mensagem de 27/6/2019 a gerente da A. refere à arquitecta C.L. que falou com o “Sr. M. que me explicou exactamente como são feitas as reparações” e que “conforme explicado pelo próprio, a reparação não garante que não voltem a abrir fissuras ou que surjam novas, como já vos demos a conhecer. Assim, não insistiremos na repavimentação total até que decorra mais tempo para percebermos a evolução das fissuras”.
· Na mensagem de 19/7/2019 a arquitecta C.L. refere à gerente da A. que as “reparações do microcimento estão agendadas para a 2ª semana de Agosto” e que “poderá falar directamente com o fornecedor”;
· Na mensagem de 12/8/2019 o referido F.M. refere à gerente da A., para além do que acima já ficou transcrito, que “nos dias 9 e 10/08/2019 foi feita por nós uma intervenção/reparação para minimizar as situações apontadas acima e dar um melhor aspecto aos defeitos apontados”, mais referindo que “na fissura junto à porta confirmou-se a nossa perspectiva, como se pode ver nas fotos que enviamos em anexo a fissura da betonilha tem uma abertura superior a 5mm e em alguns pontos chega aos 10mm”.
Ou seja, torna-se patente que o referido F.M. e o “Sr. M.” são uma e a mesma pessoa, e que a A. (através da sua gerente) começou a dialogar directamente com o mesmo a partir do momento em que arquitecta C.L. deu essa indicação à gerente da A., assim se percebendo o contexto em que o referido F.M. explicou à sua interlocutora que a questão das fissuras do revestimento em microcimento do pavimento “têm origem em factores alheios à qualidade e aplicação do mesmo”, os quais identificou como sendo as fissuras na betonilha de suporte, e justificando essa sua explicação pela circunstância de ter estado a efectuar reparações na segunda semana de Agosto, no âmbito das quais constatou (e documentou fotograficamente) a “fissura da betonilha”. Não se está perante um qualquer “estranho” à obra que a A. tenha contratado para dar um parecer ou uma opinião sobre tais causas da fissuração do revestimento em microcimento do pavimento, mas perante alguém que esteve presente na realização desse trabalho. O que é o mesmo que dizer que as afirmações do referido F.M. que constam daquela mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 apresentam-se como verosímeis, no que respeita às causas da fissuração do revestimento em microcimento que a sua empresa realizou, já que estão sustentadas pela observação directa que o mesmo realizou, quer ao executar o trabalho em questão, quer ao executar as reparações desse mesmo revestimento em microcimento do pavimento.
Do mesmo modo, o teor dessa mensagem de correio electrónico de 12/8/2019, no que respeita às causas da fissuração do revestimento em microcimento, está corroborado pelo teor da mensagem de correio electrónico de 17/6/2019, onde se refere expressamente que vão ser “reparadas as betonilhas”, o que pressupõe que é na betonilha de suporte, enquanto base para o revestimento em microcimento, que reside a causa das fissuras nesse revestimento de pavimento.
Do mesmo modo, ainda, da inquirição como testemunha da referida arquitecta C.L. resulta a confirmação da possibilidade das fissuras do revestimento em microcimento do pavimento terem ocorrido por existir qualquer deficiência na aplicação da betonilha de suporte, mais confirmando essa testemunha que perante o surgimento das fissuras chamou o referido F.M., por ter sido quem aplicou o revestimento em microcimento, “para ir ao local (…) e perceber o que é que se poderia fazer”.
Do mesmo modo, e se é certo que a testemunha P.M. explicou que no orçamento que elaborou e entregou à R. (trata-se do orçamento referido no ponto 48) não ficou prevista qualquer nova aplicação da betonilha de suporte porque não viu necessidade da remoção da existente, tendo em atenção que aí estava instalado o sistema de aquecimento do piso (o denominado piso radiante), também é certo que explicou que “se houver abatimento ou se houver fissuras, são abertas, depois colocam-se as massas com resina para regularizar tudo”, e “então era depois fazer o microcimento na área toda”. Ou seja, e se se atender a que a testemunha em questão também explicou que apresentou o orçamento “mediante umas fotografias que o arquitecto tinha”, o que resulta deste depoimento é que a testemunha não foi ao local para efectuar o orçamento e, ainda assim, não excluiu a existência de abatimentos e/ou fissuras da betonilha de suporte, a carecer de reparação, apenas entendendo que tal reparação dispensava a remoção em toda a sua extensão da betonilha de suporte existente, desde logo em razão da complexidade dessa operação motivada pela existência do sistema de aquecimento do piso. Só que essa posição da testemunha relativamente à desnecessidade de remoção da betonilha de suporte em toda a sua extensão em nada invalida o juízo sobre a existência de anomalias na mesma betonilha de suporte. Numa outra formulação, como é isso que está em causa no que respeita à impugnação da decisão de facto (apurar se a causa das fissuras no revestimento em microcimento do pavimento foi a deficiente uniformização da referida betonilha de suporte), e como desse depoimento resulta a admissão da existência de defeitos nessa base na qual foi efectuado o revestimento em microcimento (se não em toda a sua extensão pelo menos em parte), pode-se afirmar que tal depoimento corrobora o que resulta da mensagem de correio electrónico de 12/8/2019, das restantes mensagens já mencionadas e do depoimento da arquitecta C.L.
Dito de outra forma, a questão da relação causal entre a falta de uniformização da betonilha de suporte e o surgimento de fissuras no revestimento em microcimento em partes do pavimento onde tal revestimento foi instalado não se confunde com a determinação dos trabalhos a realizar para eliminar tais fissuras (e consequente determinação do valor dos mesmos). E em sede da impugnação da decisão de facto o que está em causa é, tão só, conhecer da alteração do ponto 30 dos factos provados. Assim, e uma vez que tal alteração respeita apenas à afirmação da existência (ou não) de tal relação causal, carece de qualquer sentido a afirmação da R. no sentido de a mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 não poder “servir de fundamento à convicção do Tribunal quanto à existência, natureza ou extensão dos alegados defeitos”, porque não é tal extensão que está em causa no âmbito da impugnação da decisão de facto. Ou, dito de forma mais simples, a factualidade a que respeita o ponto 30 não se prende com as consequências dos defeitos, mas com as causas do seu surgimento, sendo então irrelevante, neste momento, qualquer consideração sobre as referidas consequências dos defeitos.
Em suma, é de afirmar que a conjugação do teor da mensagem de correio electrónico de 12/8/2019 com os depoimentos testemunhais acima indicados e com o teor das restantes mensagens de correio electrónico igualmente acima indicadas, permite demonstrar a factualidade do ponto 30 dos factos provados, nos termos que dele ficaram a constar.
O que é o mesmo que afirmar a improcedência das conclusões da R. relativamente à impugnação da decisão de facto, sendo de manter a mesma, tal como consta da sentença recorrida.
Passando agora à determinação do valor indemnizatório devido pela R. à A., importa desde logo atentar que, como expressamente refere a R. na sua alegação de recurso, “não está em causa, para a Apelante, o reconhecimento do dever de indemnizar decorrente do cumprimento defeituoso do contrato, mas exclusivamente a determinação excessiva e desproporcionada do respectivo quantum indemnizatório, tal como arbitrado na sentença recorrida”, no que respeita à extensão da reparação das fissuras no revestimento em microcimento do pavimento e respectivo montante.
Na sentença recorrida sustentou-se pela seguinte forma que esse montante indemnizatório parcelar ascende a € 48.604,68:
“(…) a R. não eliminou eficazmente o problema da fissuração no pavimento de microcimento que foi colocado no piso térreo da moradia, o qual se foi agravando, como acima se explicitou, acrescendo que parte do problema teve origem em problemas na betonilha de suporte de tal pavimento (base), não abrangida pela reparação da R.
Ora, dispõe o artº 1221º, nº 1 do Código Civil que se os defeitos não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (ou a sua reconstrução).
Quer isto dizer que, não se mostrando eficaz a reparação fissura a fissura face ao acima explicitado, em parte também devido à questão do problema residir parcialmente na betonilha de suporte (base) desse pavimento, então tinha a A. direito a exigir a remoção e recolocação de novo pavimento de microcimento e da respectiva base, designadamente nas divisões em que se verificou o fissuramento.
Nesse âmbito, o orçamento solicitado pela A. referido em 38) da factualidade provada incluiu a remoção de pavimento em microcimento nos compartimentos onde existem zonas fissuradas, pelo valor de € 9.324,00; a aplicação de nova base de pavimento em betonilha, para posterior aplicação de microcimento nas zonas anteriormente removidas, pelo valor de € 9.324,00; e a aplicação de novo pavimento em microcimento nas zonas anteriormente removidas pelo valor de € 20.868,00, tudo acrescido de IVA, o que totaliza o montante de € 48.604,68, correspondente, por conseguinte, ao montante a indemnizar pela R. a esse título”.
Contrapõe a R., no essencial, que o apuramento em questão teve por base a reparação dos pavimentos em toda a sua extensão, tendo ainda sido considerada a remoção e nova colocação da betonilha de suporte na sua totalidade, mas sem que dos factos provados resulte tal necessidade, antes resultando que a reparação deve ser efectuada nos termos (qualitativos e quantitativos) do orçamento referido no ponto 48.
Como já se disse, há que autonomizar a verificação dos defeitos (e sua causa) da extensão dos trabalhos necessários para eliminar os mesmos.
Assim, resulta demonstrada a existência de defeitos nos pavimentos do hall de entrada, da sala, da cozinha e de três instalações sanitárias, os quais não foram eliminados pela R., e que correspondem a fissuras no revestimento em microcimento desses pavimentos. Mais resulta demonstrado que tais pavimentos são compostos por uma betonilha de suporte, a qual serve de base ao referido revestimento em microcimento. Resulta ainda demonstrada a falta de uniformização, em algumas áreas, dessa betonilha de suporte ao revestimento em microcimento, bem como o não acompanhamento do painel da betonilha nas zonas junto às paredes em que não existe piso radiante. Mais resulta demonstrado que foi essa forma de aplicação da betonilha de suporte que conduziu a que a mesma fissurasse quando o revestimento de microcimento foi aplicado, e assim causando as fissuras evidenciadas neste revestimento em microcimento. E resulta ainda demonstrado que a reparação individual de cada uma dessas fissuras no revestimento em microcimento implica que tal revestimento passe a apresentar diferentes tonalidades, como sucedeu na sequência das reparações promovidas pela R.
Ou seja, na medida em que é suposto que tal revestimento em microcimento se apresente uniforme e sem “remendos”, naturalmente que carecem de ser removidos na sua totalidade os revestimentos dos pavimentos das divisões afectadas (hall de entrada, sala, cozinha e três instalações sanitárias) e aplicado novo revestimento em microcimento no pavimento de cada uma dessas divisões. E nisso não divergem os dois orçamentos que estão dados como provados (aquele obtido pela A. e referido no ponto 39 e aquele obtido pela R. e referido no ponto 48), já que ambos contemplam a “remoção de pavimento em microcimento, nos compartimentos onde existem zonas fissuradas” e a “aplicação de novo pavimento em microcimento nas zonas anteriormente removidas”. Do mesmo modo, e relativamente aos valores para esses trabalhos de remoção e subsequente aplicação do revestimento em microcimento nas divisões onde existem zonas fissuradas, no orçamento referido no ponto 39 vêm contabilizados 222 m2 de pavimento dessas divisões, sendo que no orçamento referido no ponto 48 vêm contabilizados os mesmos 222 m2 de pavimento no item da aplicação. Mas no item da remoção essa área não está contemplada, sem que se alcance qual a razão de ser dos critérios distintos para orçamentar a remoção e a subsequente aplicação do revestimento em microcimento. Ou seja, nesta parte pode-se afirmar que o orçamento referido no ponto 39 apresenta uma coerência na forma de cálculo dos valores parcelares que o orçamento referido no ponto 48 não apresenta, e que justifica, para além da argumentação constante da sentença recorrida, que se opte por quantificar o montante necessário à realização daqueles trabalhos com recurso ao primeiro dos orçamentos em questão.
Já relativamente à necessidade de “aplicação de nova base de pavimento em betonilha, para posterior aplicação de microcimento” com relação à totalidade da referida área de 222 m2, nos termos que ficaram a constar exclusivamente do orçamento referido no ponto 39, já se viu que está demonstrado que apenas em algumas partes das divisões é que ocorreu a falta de uniformização e o não acompanhamento do painel da betonilha, a ditar o surgimento das fissuras nessa betonilha de suporte e, consequentemente, das fissuras no revestimento em microcimento. Do mesmo modo, não está demonstrado que só através da aplicação de uma nova base para tal revestimento (o que é o mesmo que dizer, da aplicação de nova betonilha de suporte de pois da remoção da existente) é que é possível eliminar as fissuras no revestimento em microcimento dos pavimentos afectados. A desnecessidade dessa nova base total para o revestimento em microcimento apresenta-se como evidente quando se verifica que os defeitos na betonilha de suporte existente se reconduzem a fissuras na mesma, causadoras das fissuras no revestimento em microcimento, o que permite concluir que, do mesmo modo, a eliminação das fissuras no revestimento em microcimento do pavimento apenas carecerá de ser precedida da eliminação das fissuras na betonilha de suporte que conduziram àquelas, e não mais que isso (desde logo a integral remoção e subsequente nova aplicação da betonilha de suporte).
Acresce que os defeitos verificados (da betonilha de suporte e do revestimento em microcimento) estão delimitados espacialmente com referência às zonas onde não existe piso radiante (junto às paredes e portas). Caso seja de considerar a remoção e nova aplicação da betonilha de suporte em toda a extensão dos pavimentos, esse trabalho terá de incidir sobre as zonas onde não existe piso radiante e sobre as zonas onde existe piso radiante. Tendo presente que tal sistema de piso radiante corresponde a uma rede de circulação de água quente instalada dentro da betonilha de suporte, aí ficando oculta e permitindo a passagem de calor para o pavimento respectivo, isso significa que a remoção da base onde a mesma canalização está “embebida” conduz igualmente à remoção desse sistema. Mas não havendo notícia de anomalias com o funcionamento desse sistema de piso radiante, do mesmo modo inexistindo fissuras nas partes do pavimento onde tal sistema de piso radiante está instalado, a substituição integral da betonilha de suporte significa que não se está a reparar um defeito (onde ele não existe), mas a criar um defeito (a inutilização do piso radiante). O que leva a concluir que a melhor solução para eliminar as fissuras no revestimento em microcimento, no que respeita à intervenção na betonilha de suporte, não é aquela preconizada no orçamento referido no ponto 39, mas antes a eliminação da dupla fissuração (as fissuras da própria betonilha de suporte e as correspondentes fissuras do revestimento em microcimento) sem o recurso à substituição integral da betonilha de suporte.
Em suma, nesta parte assiste razão à R., ainda que só parcialmente, quando sustenta que o montante devido à A. não pode compreender o valor da “aplicação de nova base de pavimento em betonilha”, nos termos constantes do orçamento referido no ponto 39, apenas devendo compreender os valores da remoção e aplicação do revestimento em microcimento nos compartimentos onde existem zonas fissuradas, compreendendo a área de pavimento de 222 m2 identificada em ambos os orçamentos.
O que equivale a dizer que o montante indemnizatório devido pela R. à A. a este título ascende a € 37.136,16 (soma dos valores parcelares de € 20.868,00 e € 9.324,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%), e não aos € 48.604,68 referidos na sentença recorrida, assim procedendo as conclusões do recurso da R., nesta parte e nesta medida, e havendo que alterar a condenação em concordância com o ora afirmado, sem esquecer que relativamente ao remanescente do montante indemnizatório arbitrado (€ 6.941,89) inexiste qualquer controvérsia no sentido de o mesmo ser devido à A. pela R.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se julga parcialmente procedente a acção e se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 44.078,05 (quarenta e quatro mil e setenta e oito euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros civis, absolvendo-a do demais peticionado que excede a medida da presente condenação.
Custas na acção e no recurso a cargo da A. e da R., na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
António Moreira
Laurinda Gemas
Teresa Bravo