IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
- 1.O autor foi contratado pela ré para, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de vendas, na zona do Algarve. (artigo 1.º da p.i. e artigo 1.º da contestação).
- 2.Autor e ré subscreveram o documento que consta de fls. 293 a 295, com o seguinte teor:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CC, Lda, com sede …concelho de Torres Vedras, pessoa coletiva n.º …, neste ato representada pelo Sr. …, na qualidade de sócio gerente, com poderes para o ato, adiante designada poe PRIMEIRA OUTORGANTE;
E
BB, …, doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE
É celebrado livremente e de boa-fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se perante a Primeira Outorgante a exercer com zelo, diligência e correção a atividade profissional de técnico de vendas.
Cláusula 2.ª
Este contrato tem a duração de 6 meses, com início em 23 de junho de 2014 e termo em dezembro de 2014.
Cláusula 3.ª
1- O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da Primeira Outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes.
2- Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão.
3- O presente contrato renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, se nenhum dos Outorgantes comunicar, por escrito, a Primeira até 15 (quinze) dias, e o Segundo, até 8 (oito) dias, antes de o prazo expirar, a vontade de o fazer cessar.
4- O Segundo Outorgante declara ter conhecimento e aceitar as circunstâncias excecionais e temporárias que justificam a oposição de termo certo ao presente contrato.
Cláusula 4.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar 40 horas semanais, durante o seguinte horário de trabalho, segunda a sexta-feira, das 09:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00.
Cláusula 5.ª
1- Como contrapartida pelo trabalho desenvolvido, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a remuneração mensal ilíquida de € 614,50 (seiscentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de € 4,45 (quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia efetivo de trabalho.
2- O Segundo Outorgante terá direito a férias e respetivo subsídio, bem como a subsídio de Natal nos termos legais.
Cláusula 6.ª
Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do art.º 112.º do Código do Trabalho, e durante o período experimental que é acordado em 30 (trinta) dias, qualquer das partes por denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Cláusula 7.ª
1- O Segundo Outorgante compromete-se a, durante a vigência do presente contrato, manter total confidencialidade e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, relativos à Primeira Outorgante ou aos clientes desta.
2- Durante a execução do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a não exercer qualquer outra atividade profissional que possa concorrer direta ou indiretamente, com a atividade desenvolvida pela Primeira Outorgante.
Cláusula 8.ª
Em tudo o mais omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Este documento é feito em duplicado e, depois de assinado, entregue um exemplo a cada uma das partes.
Torres Vedras, 24 de Junho de 14
(…)” (artigo 2.º da p.i.)
- 3.Com data de 21 de julho de 2014, autor e ré subscreveram novo documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com teor idêntico ao reproduzido em 2., exceto no que se refere à respetiva cláusula 2.ª (da qual consta que o contrato tem início em 21 de julho de 2014 e termo em janeiro de 2015), nos termos constantes do documento de fls. 296 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 3.º da p.i.)
- 4.A ré remeteu ao autor a mensagem de correio eletrónico, com data de 17.07.2014, que constitui o documento de fls. 299, com o seguinte teor:
“Boa tarde BB,
Espero que esteja tudo bem consigo.
Gostaria de saber se da sua parte existe algum problema/inconveniente em alterarmos a data do seu contrato visto que como este mês de julho completava os 6 meses de fundo de desemprego seria benéfico para a empresa pois conseguíamos concorrer ao Medida Estímulo 2014 + Benefício da TSU.
É lógico que os seus benefícios contariam à data da sua entrada 24/06/2014.
Se fosse possível agradecia imenso.
Necessitava também do seu NIB Bancário.
Cumprimentos,
DD” (artigos 4.º a 7.º da p.i.).
- 5.A ré pretendia candidatar-se à medida «Estímulo Emprego» (artigos 8.º a 11.º da p.i.).
- 6.No dia 02 de dezembro de 2014, o autor recebeu carta enviada pela ré (cf. documento de fls. 300), na qual a ré comunica ao autor que vai rescindir o contrato de trabalho por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2014 (artigos 13.º e 14.º da p.i.).
- 7.O autor não concordou com o despedimento, nem com o motivo invocado para o efeito (artigo 16.º da p.i.).
- 8.O autor remeteu à ré a carta que constitui o documento de fls. 303, com o seguinte teor:
“Exma. Administração
CC…
Assunto: Rescisão de Contrato por inadaptação superveniente ao posto de trabalho.
Após receção do V. oficio, de 19-11-2014, venho demonstrar a minha insatisfação com a situação apresentada.
Considero que desde o início do meu contrato de trabalho que data de 21/07/2014 tenho desenvolvido, com qualidade, um trabalho de estudo de mercado e levantamento de clientes, pois inicialmente a carteira de clientes que me foi atribuída encontrava-se totalmente desatualizada, com empresas atualmente inexistentes.
Embora as vendas não tenham correspondido ao desejado pelo facto dos potenciais clientes se encontrarem fidelizados com outras marcas da concorrência, a trabalhar sobre orçamentos apresentados no ano anterior com referência a outras marcas, e que só recentemente lhes foram adjudicados. O nome CC era maioritariamente desconhecido pelos potenciais clientes, sobre os quais teve que haver insistência na apresentação do produto para a sua experimentação, o que também influenciou nas vendas.
Face ao exposto, venho opor-me ao motivo que justifica a V. decisão de rescisão do presente contrato de trabalho.
Aguardo uma resposta da V. parte, solicitando que me seja remetida uma cópia do contrato de trabalho assinado por ambas as partes, atendendo que a mesma nunca me foi entregue (…)” (artigo 17º da p.i.).
9. Por sua vez, a ré respondeu à carta do autor, com o envio de uma nova carta, onde explicou os motivos para a rescisão do contrato, nos termos que constam do documento de fls. 305, com o seguinte teor:
“…, 05 de dezembro de 2014
Assunto: Motivo que justifica a n/ decisão de rescisão do contrato
Exmo. BB,
Após a receção da s/ carta, datada de 02 de dezembro de 2014, obteve a n/ melhor atenção e à posterior uma análise perante a administração e a direção financeira.
Consideramos que as vendas e consecutivamente os respetivos recebimentos que obteve na empresa nos últimos 6 meses não reflete a conjetura que a CC delineava.
Porém a análise de rentabilidade que o Departamento de Análise Financeira apresentou-se insuficiente a permanência de V. Exas.
Evidentemente o seu volume de negócio não excedeu os 3 800€, em seis meses, e claramente como deve compreender os gastos da empresa são fixos, os custos inerentes às suas deslocações diárias, os seus almoços, o seu vencimento, os impostos, são custos que a empresa não pode nem consegue suportar e ao qual neste seis meses não obteve retorno nem aumento nas suas vendas.
Em anexo envio a sua cópia do seu contrato de trabalho.
Desde já agradecemos o seu esforço e dedicação,
Alguma dúvida não hesite em contactar-nos,
Ao seu dispor,
A Administração” (artigo 18.º da p.i.).
- 10.A carta foi rececionada pelo autor no dia 11 de dezembro de 2014 (artigo 19º da p.i.).
- 11.Entre autor e ré não foi acordado, aquando da celebração do contrato referido em 2. (e 3.) qualquer objetivo de vendas mínimo. (artigos 23.º e 24.º da p.i.).
- 12.Ao autor foi entregue o impresso Modelo 5044 preenchido nos termos que constam de fls. 308, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (no qual foi assinalada a quadrícula «despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho», no quadro «Motivos de Cessação do Contrato de Trabalho») (artigo 27.º da p.i.).
- 13.O autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 614,50, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de € 4,45 por cada dia de trabalho efetivo (artigo 52.º da p.i.).
- 14.A ré transferiu para a conta bancária do autor as quantias discriminadas no documento de fls. 310 a 313, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que:
- -em 01.08.2014, foi transferida a quantia de € 780,00;
- -em 19.08.2014, foi transferida a quantia de € 86,67;
- -em 03.09.2014, foi transferida a quantia de € 650,00;
- -em 01.10.2014, foi transferida a quantia de € 650,00;
- -em 04.11.2014, foi transferida a quantia de € 650,00; e - em 15.12.2014, foi transferida a quantia de € 650,00 (artigos 53.º e 54.º da p.i.).
- 15.A ré enviou ao autor a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 314-315, com data de 03.09.2014, com o seguinte teor:
“Boa tarde BB,
Junto em anexo envio o recibo de vencimento do mês de agosto.
A contabilidade emitiu c/ os subsídios em duodécimos.
Contudo, emiti o ordenado só de 650,00€.
Se Pretender como consta no recibo diga-me que eu liquido a diferença, caso não pretenda informe-me que eu peço os respetivos retroativos.
Aguardo um feedback da sua parte,
DD
Diretora Geral
(…)” (artigo 59.º da p.i.).
16. Entre autor e ré foram trocadas as mensagens de correio eletrónico que constam a fls. 316-317 dos autos, com o seguinte teor:
“(…)
De: BB (…)
Data: 4 de janeiro de 2015 às 22:09
Assunto: Re: Declaração de Situação de Desemprego – BB
Para: DD (…)
Boa noite DD,
Como combinado venho enviar em anexo as fichas de clientes previamente entregues na loja durante a minha atividade profissional.
Aproveito também para relembrar que até à data não recebi qualquer transferência bancária referente ao último vencimento, comissões referentes a todas as vendas efetuadas, subsídios de Natal e Férias, bem como responsabilidades de termino do contrato.
Aguardo com urgência pela resolução do acima exposto.
Cumprimentos
BB
No dia 23 de dezembro de 2014 às 12:56, DD (…)escreveu:
Boa tarde,
Conforme combinado junto em anexo a declaração de situação de desemprego.
As respetivas compensações serão efetuadas a 31/12 conforme falado telefonicamente.
Agradecia que o BB cedesse ao seu superior, Sr. EE, as respetivas ferramentas de trabalho, principalmente todos os contactos efetuados até à data, pois os mesmos foram eliminados no telemóvel cedido pela CC, Lda.
Alguma dúvida não hesite em contactar-nos, penso que não existe nenhum ponto que não esteja clarificado.
Mais uma vez saliento que a empresa sempre tentou apoia-lo/auxiliar-lhe ao máximo, principalmente c/ o apoio do seu superior, e deteve de todas as ferramentas de trabalhos necessárias para bons resultados (ao qual lhe expliquei na carta datada de 05/12).
Umas Boas Festas
Cumprimentos
DD
Diretora Geral” (artigo 65.º da p.i.).
- 17.Durante o período de tempo em que o autor trabalhou para a ré, em datas não concretamente apuradas, ocorreram reuniões entre aquele e o seu empregador, nas quais este lhe deu conta de que se achava insatisfeito com o volume de vendas alcançado pelo autor e lhe disse que se as mesmas não aumentassem, não lhe renovaria o contrato (artigos 10.º a 12.º da contestação).
- 18.A entidade patronal do autor elaborou a carta referida em 6. a partir de uma minuta retirada da internet (artigo 24º da contestação).
- 19.A atividade de venda de tintas e vernizes é uma atividade irregular, sendo normal o acréscimo da atividade nos meses mais quentes e secos (artigo 29.º da contestação).
- 20.O Verão inicia-se a 21 de junho e o inverno a 21 de dezembro (artigo 31.º da contestação).
- 21.A retribuição do autor referente ao mês de dezembro de 2014 não foi liquidada (artigo 44.º da contestação).
- 22.Por requerimento datado de 21.04.2015, com a ref.ª 19400683, na sequência da sua notificação pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Unidade Local de Faro – no âmbito do processo de contraordenação n.º 121500141 – referência interna ACT proc. 121500516 – em 16.03.2015, onde vem acusada da prática do facto p. e p. nos termos do artigo 278.º n.ºs 1, 4 e 6 do Código do Trabalho, a ré efetuou o depósito da correspondente retribuição e respetiva contribuição para a Segurança Social (artigo 45.º da contestação).
- 23.Não foi pago o total do subsídio de férias e do subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo autor (artigos 51.º e 52.º da contestação).
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
- 1.A nulidade da sentença.
- 2.A impugnação da matéria de facto.
- 3.A validade do termo aposto no contrato de trabalho.
- 4.O abuso do direito.
B1) A nulidade da sentença
A apelante vem arguir a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea e) do CPC, por, em seu entender, ter sido condenada em pedido diverso do formulado pelo autor.
Prescreve o artigo 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
A apelante não invoca as nulidades da sentença recorrida em separado, mas no corpo das alegações.
Incumpre, desta forma, a prescrição legal, pelo que não pode este tribunal de recurso conhecer das nulidades referidas pela recorrente.
B2) A impugnação da matéria de facto
A apelante pretende que seja alterada a resposta à matéria de factos que indica.
Porém, não indica qual o sentido da alteração pretendida.
Sobre esta matéria prescreve o art.º 640.º do CPC o seguinte:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Resulta inequívoco da redação do artigo acabado de citar que o legislador quis ser mais rigoroso no cumprimento dos pressupostos para que o tribunal da relação possa conhecer da impugnação da matéria de facto[1].
Não existe a possibilidade do relator convidar o apelante a aperfeiçoar a impugnação da matéria de facto, quando este não cumprir os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT[2].
O convite ao aperfeiçoamento é restrito ao recurso que vise apenas matéria de direito, conforme o disposto no art.º 639.º n.ºs 2 e 3 e 652.º n.º 1, alínea a) do CPC[3].
A apelante não indica o sentido com o qual, em seu entender, devem ficar os factos impugnados, pelo que ficamos sem saber o que pretende a apelante em concreto.
Nesta conformidade, acordam os juízes desta relação em rejeitar o recurso interposto pela apelante na parte relativa à impugnação da matéria de facto e, por isso, não conhecer da mesma.
Nesta conformidade, fica definitivamente fixada a matéria de facto provada e não provada.
B3) A validade do termo aposto no contrato de trabalho e respetivas consequências legais
A apelante conclui que o motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo está bem expresso no contrato, pelo que não deve ser convolado em contrato de trabalho sem termo.
O art.º 140.º n.º 1 do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
O n.º 2, alínea e) deste artigo prescreve que se considera necessidade temporária da empresa, nomeadamente, atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.
Por sua vez, o art.º 141.º n.º 1, alínea e), do CT, prescreve que do contrato de trabalho a termo deve constar, além do mais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 3 deste mesmo artigo).
A apelante indicou no contrato de trabalho que celebrou com o apelado o seguinte motivo justificativo: “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes.
Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão”.
O motivo indicado pela empregadora não é suficientemente concreto de molde a que seja entendida de forma clara a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
O contrato em análise foi celebrado em 21 de julho de 2014, altura em que o verão já se tinha iniciado há um mês. Daí que não se compreenda a indicação do aumento de clientes na primavera como motivo justificativo. Tendo o contrato a duração de seis meses, cessaria em janeiro, ou seja, quatro meses decorreriam no outono e inverno. O motivo justificativo indicado pela empregadora não está concretizado factualmente e a referência que faz a primavera e verão, não é objetivamente verídica, em face do calendário.
A lei é bem clara ao prescrever que a contratação a termo é excecional e deve obedecer a requisitos formais bem expressos.
O contrato de trabalho a termo deve conter os factos justificativos do mesmo, não podendo ser supridos pela alegação e prova em tribunal. Trata-se de uma formalidade essencial, ad substantian, que deve fazer parte do contrato de trabalho a termo, sob pena de invalidade da estipulação resolutiva.
No caso concreto, a empregadora não concretizou de forma clara os fundamentos que presidiram à estipulação do termo contratual.
Assim, a estipulação do termo fora das situações previstas no artigo 140.º n.º 1 (ou análogas) do CT importa a sua nulidade, devendo o contrato de trabalho subscrito entre a empregadora e o autor considerar-se celebrado por tempo indeterminado, como prescreve o art.º 147.º n.º 1, alínea b), do CT.
É a esta luz que deve ser apreciada a conduta da empregadora e do trabalhador, ou seja, como se entre as partes vigorasse um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Está provado que a empregadora/apelante comunicou ao trabalhador/apelado a cessação do seu contrato de trabalho invocando, para o efeito, a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, comunicação essa com a data de 19.11.2014, por aquele recebida em 02.12.2014, com produção de efeitos a 21.12.2014.
A cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador deve seguir os termos previstos nos artigos 373.º a 380.º do CT, com o cumprimento das formalidades e requisitos legais aí prescritos, o que não foi minimamente observado pela empregadora.
Daí que a comunicação efetuada pela empregadora a fazer cessar o contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito, como foi decidido na sentença recorrida, com as consequências jurídicas que daí foram extraídas em termos de procedência dos pedidos formulados pelo autor.
A empregadora alegou que o trabalhador concordou que não tinha atingido os objetivos contratados.
Todavia, esta alegação da ré não se provou. Mas mesmo que se tivesse provado, ela não permitiria concluir pela validade da cessação do contrato de trabalho promovida pela empregadora da forma em que o fez, pois teria sempre que cumprir o procedimento e observar os requisitos previstos no CT para a cessação do contrato de trabalho com fundamento em inadaptação, o que não fez.
Assim, improcedem, as conclusões da ré quanto a esta matéria.
B4) O abuso do direito pelo autor
A apelante conclui que não existiu qualquer despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, mas, tão-só, uma não renovação do contrato de trabalho a termo, ainda que de forma antecipada; e que o trabalhador conhecia, como foi por ele confessado, a vontade real da entidade patronal - cessação do contrato de trabalho pela caducidade do seu termo -, pelo que, ao impugnar a licitude do seu despedimento nos termos em que o fez, age em abuso de direito.
Neste contexto, a apelante conclui que o autor atuou pelo menos com abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil.
Porém, nada se provou quanto ao exercício escandalosamente contrário ao sentimento jurídico geral imputado ao trabalhador.
Os factos provados e os elementos dos autos não permitem formular qualquer juízo de censura ao autor, o qual veio a juízo exercitar o seu direito, em termos que se nos afiguram perfeitamente adequados e normais em face da factualidade que invocou.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Sumário: o motivo justificativo, aposto pela empregadora no contrato de trabalho outorgado com o trabalhador em 21.07.2014, de que “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes. Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão”, não concretiza suficientemente a razão de ser da aposição do termo resolutivo, além de que na data da celebração já tinha terminado a primavera há um mês e era para vigorar também no outono e um mês no inverno, o que contaria o motivo indicado.