1153/24.8T8PTM-A.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. (…), advogado, com domicílio profissional no (…), n.º 8, em (…), instaurou contra (…) – Sociedade de Advogados, SP, RL, com sede no (…), n.º 8, em (…), procedimento cautelar comum.
Alegou, em resumo, o seguinte: ser sócio e gerente da Requerida, a qual tem como capital social € 15.000,00, dividido por três participações sociais de € 5.000,00, uma da quais lhe pertence; por deliberações tomadas nas assembleias gerais da Requerida, em 5 e 15 de Dezembro de 2022, foi destituído das funções de gerente e excluído como sócio da sociedade; estas deliberações são nulas ou anuláveis por violação do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do Código Civil e 216.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e, por efeito delas, os sócios (…) e (…), advogados, pretendem impedir o Requerente do exercício normal da actividade de advogado (pretendem ocupar parte do seu gabinete, retiraram-lhe o acesso a todos os documentos da Requerida, impediram-no de usar a sala de reuniões e praticaram outros actos que discrimina, por forma a que alguns clientes seus deixaram de se dirigir ao seu escritório ou de o contactar), sendo fundado o receio de vir a ser impedido de entrar nas instalações da Requerida e, assim, de exercer advocacia, sua única fonte de rendimento.
Concluiu pedindo que a Requerida seja intimada: a) a permitir o acesso do Requerente à sede da Requerida para ali exercer a sua profissão de advogado; b) a abster-se de praticar ou determinar a prática de qualquer acto que impeça o Requerente de exercer a sua profissão de advogado.
A Requerida deduziu oposição por excepção e por impugnação; excepcionou o caso julgado (a providência, alega, constitui repetição da providência cautelar que correu termos com o n.º 3352/22.8T8PTM, julgada improcedente por decisão transitada em julgado) e impugnou os factos fundamento do pedido deduzido na providência.
O Requerente respondeu à matéria da excepção por forma a concluir pela sua improcedência.
2. Seguiu-se decisão que conheceu da excepção do caso julgado e decidiu a final: “Assim, julgo a exceção procedente e absolvo a requerida da instância”.
3. O Requerente interpõe recurso da decisão, motiva o recurso e conclui:
A) Não há, nos termos do que dispõe o artigo 581.º do CPC, lugar a considerar verificada a alegada excepção de caso julgado, por inexistir identidade de pedido e causa de pedir;
B) Nos presentes autos, apenso ao processo principal onde é pedida o controlo judicial da validade e eficácia das deliberações tomadas pela Requerida em Assembleias Gerais de 5 e 15 de Dezembro de 2022, o facto jurídico de onde emerge a pretensão do Requerente resulta da inscrição daquelas deliberações tomadas e registadas ao abrigo da Lei 53/2015, de 11 de Junho na versão original e na que decorre da alteração introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de Março, junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
C) Pelo que a causa de pedir não é a mesma que determinou a propositura dos autos que com o n.º 3352/22.8T8PTM, correram termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
D) Nos presentes autos, o Requerente pede que a Requerida seja intimada a não obstaculizar o exercício da advocacia daquele até estar decidida nos autos de que o presente procedimento constitui apenso, a validade e eficácia as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 5 e 15 de Dezembro de 2022;
E) Apesar de semelhanças, o pedido aqui efectuado é decorrência do direito a exercer em sede de acção principal e emerge do mesmo facto jurídico, não havendo assim, identidade do pedido;
F) A decisão proferida e ora em crise, violou, entre outros, o disposto no artigo 581.º do CPC;
G) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a alegada excepção de caso julgado e determine o prosseguimento dos autos até final.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável que Vossas Excelências certamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que julgue improcedente a alegada excepção de caso julgado e determine o prosseguimento dos autos até final, como é de inteira JUSTIÇA!”
A requerida respondeu a Ré por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso
Considerando as conclusões do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto [artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC], importa decidir se a presente providência constitui repetição da providência cautelar que correu termos com n.º 3352/22.8T8PTM.
III. Fundamentação
1. Factos
1.1. A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos:
a) O Requerente pediu que viesse a ser a Requerida intimada a abster-se de praticar, por si e por terceiros, quaisquer actos que impeçam o Requerente de aceder à sede da Requerida para ali exercer, sem qualquer restrição, a sua profissão de advogado, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a validade e eficácia das deliberações tomadas em A.Gs de 5 e 15 de Dezembro de 2022, designadamente, a de destituição de gerente e exclusão de sócio que constituem o pedido na acção de que o presente procedimento é dependente.
b) No procedimento cautelar do Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 2, com o n.º 3352/22.8T8PTM, o mesmo requerente requereu contra a “DML”, aqui também requerida, a suspensão de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada no passado dia 5 de Dezembro de 2022 na sede social da requerida, por violadoras da Lei, do contrato de sociedade e das regras deontológicas que regem e obrigam a requerida.
c) No despacho final é referido que:
Mais alegou que, por convocatória datada de 25 de novembro de 2022, recebida em 29 de novembro de 2022, foi designado o dia 5 de dezembro de 2022, pelas 9,30h, para a realização de Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, na respetiva sede; que da convocatória constava como ordem de trabalhos o seguinte: a) Destituição do Requerente da função de gerente da Requerida; b) Exoneração do Requerente como sócio da Requerida; c) Instauração das acções judiciais que se mostrem necessárias e adequadas ao ressarcimento de eventuais prejuízos que o Requerente tenha provocado à Requerida; d) Contratação de um(a) funcionário(a) para o front office; e) Outros assuntos de interesse para a Requerida; que esta convocatória foi assinada pela Presidente da mesa da Assembleia Geral, (…); que não veio acompanhada de qualquer fundamentação ou descritivo factual quanto a qualquer um dos pontos da ordem de trabalhos, impossibilitando o Requerente de os poder conhecer antecipadamente, em violação, grosseira, dos Princípios Deontológicos de Lealdade e Solidariedade previstos nos 88.º, n.º 2, 111.º, aplicáveis às sociedades de advogados por força do que dispõe o artigo 213.º n.º 5 do EOA; que a referida assembleia realizou-se com a participação dos 3 sócios e com a presença de (…); que presidiu à AG a sócia (…), tendo sido designado secretário o sócio (…) e que não lhe foi disponibilizada a referida ata.
d) E que: Por despacho datado de 20.12.2022 foi determinada a notificação da Requerida para se pronunciar, com nota de que, efetivamente, está citada para os termos da presente providência desde o dia 15 de dezembro de 2022, e de que desde esta data não lhe é lícito executar a deliberação impugnada (cfr. artigo 381.º, n.º 3, do CPC), bem como, notificada para juntar aos autos cópia da ata da referida assembleia.
e) Além de: Após, por requerimento apresentado a 15.03.2023, veio o Requerente requerer nova ampliação do pedido, de forma a abranger também a suspensão de eficácia da deliberação de exclusão tomada em AG de 15/12/2002, que é decorrência e consequência das deliberações tomadas em AG de 05/12/2022, por um lado, devendo aquela deliberação de exclusão ser, em qualquer caso, considerada nula por violar o disposto no n.º 3 do citado artigo 381.º do CPC, … e admitiu-se a ampliação do pedido requerida pelo Requerente, de forma a abranger a deliberação tomada a 15 de dezembro de 2022.
f) Na definição do objeto do processo estabeleceu-se: O objeto do presente processo visa apurar se devem ser suspensas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, realizada na sede social da mesma no dia 5 de dezembro de 2022, bem como a deliberação de exclusão de sócio de gerente tomada na Assembleia Geral de 15 de dezembro de 2022.
g) O resultado do anterior procedimento foi o seguinte: “Julga-se totalmente improcedente a presente providência cautelar e em consequência decide-se não suspender as deliberações tomadas nas assembleias gerais datadas de 05.12.2022 e 15.12.2022”.
2. Direito
A decisão recorrida julgou verificada a excepção do caso julgado e absolveu a Requerida da instância, considerando, em concreto, o seguinte: “Ora, num e noutro procedimento o requerente pretendeu e pretende agora aqui obter o mesmo fim que se consubstancia na falta de efeitos, na suspensão de deliberações sociais, matéria já apreciada pelo Tribunal”.
O Recorrente diverge; considera que inexiste identidade de causa de pedir, porquanto nos presentes autos “o facto jurídico de onde emerge a pretensão do Requerente resulta da inscrição daquelas deliberações tomadas e registadas ao abrigo da Lei 53/2015, de 11 de Junho na versão original e na que decorre da alteração introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de Março, junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados” e, assim, “não é a mesma que determinou a propositura dos autos que com o n.º 3352/22.8T8PTM, correram termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro” [cls. B) e C)] e defende que os pedidos são diferentes, porquanto “[n]os presentes autos, o Requerente pede que a Requerida seja intimida a não obstaculizar o exercício da advocacia daquele até estar decidida nos autos de que o presente procedimento constitui apenso, a validade e eficácia as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 5 e 15 de Dezembro de 2022”[cls. D)].
Apreciando.
O caso julgado é uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artigos 577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, do CPC].
De acordo com o artigo 580.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (CPC), “As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência, se a repetição se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado” e a causa repete-se, segundo o artigo 581.º, n.º 1, do CPC, “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A relação controvertida objeto de decisão transitada não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes, noutro processo. “Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar” [Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., pág. 200].
No caso, não se suscitam dúvidas quanto à identidade de sujeitos entre a presente providência e o procedimento cautelar que, com o n.º 3352/22.8T8PTM, correu termos no Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 2, nem oferece controvérsia haver transitado em julgado a decisão que julgou improcedente este último procedimento cautelar; as dúvidas colocam-se quanto à identidade de causas de pedir e dos pedidos formulados em ambos os procedimentos cautelares.
2.1. A causa de pedir é o facto jurídico donde procede a pretensão do autor [artigo 581.º, n.º 4, do CPC] e “corresponde grosso modo, ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido” [Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º , 4ª ed., pág. 490]; noutra explicação: a “procedência da acção ou da excepção pressupõem certos factos: os factos necessários a essa procedência podem ser designados por factos principais. Este factos englobam (…) os factos essenciais e os factos complementares, cuja distinção se traça do seguinte modo; - os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte (…)” [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 71 e 72].
Relendo a previsão do artigo 581.º, n.º 4, do CPC, à luz destes ensinamentos, a causa de pedir densifica-se, em regra, por um conjunto de factos, mais ou menos extenso, susceptíveis de integrar a previsão normativa causal do direito que se visa exercer, de entre os quais, só os factos essenciais – os que individualizam a situação jurídica – concorrem para caracterizar a identidade de causas de pedir.
Assim, Lebre de Freitas, “há ainda que ter em conta que há identidade da causa de pedir quando os factos que a constituem na segunda ação integrem, embora excedendo-os, os alegados, ao mesmo título, na primeira, desde que seja idêntico o seu núcleo essencial.” [Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf].
No caso, a decisão recorrida deteve-se (apenas) sobre a identidade das pretensões – “Ora, numa e noutro procedimento o requerente pretendeu e pretende agora aqui obter o mesmo fim que se consubstancia na falta de efeitos, na suspensão de deliberações sociais, matéria já apreciada pelo Tribunal” – mas tal não basta para caraterizar a excepção do caso julgado; exige-se, como se viu, também a identidade de causas de pedir, isto é, ainda que ocorra identidade de pretensões – na decisão transitada e na espécie deduzida (de novo) em juízo – tal não significa que a excepção do caso julgado se realize, sendo ainda necessário que o efeito jurídico visado em ambas as acções proceda de um núcleo essencial de factos subsumíveis a uma mesma norma material ou situação jurídica.
Identidade de causas de pedir que, a nosso ver, não se verifica.
Na espécie, o Recorrente alega, no essencial, que: “As deliberações da Requerida, tomadas em Assembleias Gerais e que estiveram na base do registo de alteração ao contrato social, efectuado pelo CGOA em 4 de Março de 2024, foram votadas por 2/3 do capital social da Requerida, ou seja, 66,66% daquele capital”; “Contaram com os votos favoráveis dos sócios (…) e (…)”; “Essas deliberações resultaram na destituição do Requerente da função de gerente e a sua exclusão de sócio da requerida”; “A validade e eficácia dessa deliberação depende da reunião de maioria de 75% dos votos expressos, mesmo que não se contabilize a votação do Requerente, tudo nos termos do já citado artigo 216.º do EOA, na versão em vigor à data da deliberação”; “Considerando que cada um dos sócios participa no capital social da Requerida em partes iguais (3 quotas, cada uma de valor nominal de € 5.000,00), e que votaram a favor os sócios (…) e (…), a deliberação não reuniu a maioria de 75% dos votos, mas antes 66,66% dos votos”; “A deliberação é, por essa razão, nula, ou quando assim não se considere, anulável, por violação do artigo 986.º, n.º 1, do CC e 216.º do EOA” [artigos 27º a 32º do requerimento inicial].
A falta de quórum deliberativo conducente à nulidade das deliberações da assembleia geral da Recorrida, de 5 e 15 de Dezembro de 2022 – destituição de gerente e exclusão de sócio, respectivamente – constitui a causa de pedir da providência.
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos com o n.º 3352/22.8T8PTM as coisas não se passaram do mesmo modo. Apesar de os autos não se mostrarem instruídos com o requerimento inicial deste procedimento cautelar, nem se haver feito constar nos factos assentes a causa de pedir a ele respeitante, mostram-se juntas aos autos cópias da decisão que indeferiu a providência (fls. 59 verso a 86) e do acórdão desta Relação que julgou improcedente o recurso então interposto pelo aí Requerente, ora Recorrente (fls. 87-118). Da análise destas decisões, sobretudo do pormenorizado relatório da decisão da 1ª instância, resulta que o pedido de suspensão de deliberações sociais (proc. n.º 3352/22.8T8PTM) assentou, essencialmente, na inexistência de justa causa para a destituição de gerente e de exclusão de sócio do Recorrente da Sociedade recorrida e, decisivamente, não se fundou na nulidade das deliberações por falta de quórum deliberativo que agora se prefigura.
Assim, não coincidindo os factos essenciais que fundamentam o pedido no presente procedimento cautelar com o núcleo de factos já apreciados e julgados no procedimento cautelar que correu termos com n.º 3352/22.8T8PTM, não se verifica a identidade de causas de pedir e, por consequência, não ocorre a excepção do caso julgado.
O recurso procede com a revogação da decisão recorrida.
3. Custas
Vencido no recurso incumbe à Recorrida o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e em determinar a prossecução dos autos.
Custas pela Recorrida.
Évora, 10-10-2024
Francisco Matos
Tomé de Carvalho
Eduarda Branquinho