Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I- RELATÓRIO
Mediante participação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Beja, teve início a presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado M..., casado, condutor manobrador, residente na Rua… e responsáveis seguradora a L..., S.A., com sede na Rua…, Lisboa e patronal a C..., Ldª, com sede na Rua…, Montemor-o-Novo.
Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, fase que culminou com a realização de tentativa de conciliação entre as partes, sem que, no entanto, esta tivesse sido obtida.
Em face do resultado da mencionada tentativa de conciliação, o sinistrado e aqui autor M... deduziu petição contra a responsável seguradora L..., S.A. e contra a responsável patronal C..., Ldª, pedindo que seja reconhecido que auferia a remuneração anual de 12.105,34 € e que as rés sejam condenadas a pagar-lhe:
a- Pela incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com IPP de 98,50%, uma pensão anual e vitalícia no valor de 10.785,14 €;
b- Acrescida de 10% daquela retribuição por cada pessoa a seu cargo, no caso no número de 3, no valor de 2.696, 28 €, cada, no total de 8.088,84 €;
c- Todas as despesas efetuadas por causa do acidente no montante total de 1.909,90 €;
d- De todas as despesas com o internamento do autor, tratamentos médicos e recuperação e demais despesas a liquidar em execução de sentença;
e- O subsídio por elevada incapacidade de valor não inferior a 5.533,70 €;
f- A prestação suplementar por terceira pessoa, no montante de 1.383,42 € mensais;
g- O pagamento de 7.420,32 €, a título de ITA desde 7 de Agosto de 2010 até à data da alta.
h- O pagamento de despesas com a adaptação da sua habitação até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, a definir em execução de sentença;
i- Indemnização no valor de 50.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
j- E juros sobre todas as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.
Mais, requereu que fosse fixada uma pensão provisória e uma prestação suplementar provisória, a prestar até à decisão da causa, de modo a que possa sobreviver condignamente.
Para tanto, alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho, a 6 de Agosto de 2010, pelas 15 horas e 55 minutos quando trabalhava para a segunda ré como condutor manobrador, durante o tempo de trabalho e no local de trabalho.
O acidente ocorreu quando o autor foi atropelado ao efetuar o atravessamento da via intermunicipal L3, na Charneca da Caparica por ter ido comprar uma garrafa de água fresca, uma vez que se encontrava com sede pois trabalhava debaixo de sol intenso e sob uma temperatura de 30º e que usou de todas as cautelas para proceder ao atravessamento da via mas ainda assim foi atropelado por veículo ligeiro de passageiros, num local onde era proibido conduzir a mais de 50 km por hora e onde se encontrava um agente da GNR destacado para orientar o trânsito, tendo este dado ordem de paragem para o autor atravessar.
Alega, também, que para satisfazerem as suas necessidades básicas, os trabalhadores atravessavam diariamente a estrada onde ocorreu o acidente para irem até às instalações da bomba de combustível da Galp.
O acidente ocorreu, assim, por excesso de velocidade e imperícia da condutora e, também, porque a ré empregadora não procedeu a qualquer instalação de sistema de água potável, nem assegurou o fornecimento de água potável aos trabalhadores da obra, nem sanitários e cantina pelo que não restou ao autor outra alternativa que não fosse a de se deslocar à bomba de gasolina para comprar água.
Acrescenta que a ré empregadora não colocou qualquer tipo de gradeamento na obra que impedisse o atravessamento da via, o que só aconteceu depois do acidente sofrido pelo autor.
Como causa direta do atropelamento, o autor sofreu diversas lesões, entre outras, traumatismo craniano, facial e torácico, que lhe determinaram imediato atendimento e internamento hospitalar, encontrando-se, neste momento, completamente dependente de terceiros, tendo o senhor perito médico-legal do Tribunal considerado que ficara portador de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 98,50%.
Mais, alega que na data do acidente auferia uma remuneração base mensal de 598,56 x 14 meses + subsídio de alimentação de 120,50€ x 11 meses e uma remuneração mensal variável de valor não inferior a 200,00€ x 11 meses.
Afirma ainda, que, na data do acidente tinha 35 anos de idade, gozava de perfeita saúde e vivia uma vida feliz com a sua mulher e dois filhos menores.
Alega ainda que a sua mulher se encontra desempregada e que ficou incapacitado de prover ao seu sustento e da sua família estando dependente de terceiros para a prática diária de atos tais como comer, vestir-se e tratar da sua higiene pessoal, bem como de acompanhar a vida das suas filhas e ter uma vida de casal com a sua mulher.
Refere, por outro lado, que, até ao momento de propositura da ação, não recebeu qualquer indemnização ou qualquer outro pagamento por parte das rés, estando a sua família desprovida de qualquer fonte de rendimento que não seja um subsídio de 180,00 €, pago pela Segurança Social, subsídio que é insuficiente para prover às necessidades do autor e da sua família que apenas conseguem sobreviver devido a ajuda de amigos e familiares.
Conclui que o acidente por si sofrido é um acidente de trabalho, indemnizável como tal e que ocorreu devido à violação de regras de segurança pela segunda ré, sendo responsáveis ambas as rés pelo ressarcimento dos danos sofridos, de acordo com o previsto na Lei 98/2009 de 04-09, uma vez que a empregadora tinha outorgado um contrato de seguro pela ocorrência de acidente de trabalho relativo ao autor com a primeira ré, transferindo o risco do mesmo pela remuneração que o sinistrado auferia e acima enumerada.
Citadas as rés bem como a Segurança Social para os termos da presente ação, o Instituto da Segurança Social de Beja – Centro Distrital de Beja deduziu pedido de reembolso no montante de 3.618,50 € contra a ré seguradora pelas prestações pagas ao sinistrado a título de subsídio de doença causada pelo acidente objeto dos autos, referente ao período compreendido entre 7 de agosto de 2010 e 25 de setembro de 2011, acrescido de juros legais até efetivo pagamento.
Fundamenta tal pedido no facto de se encontrar sub-rogado no direito de indemnização devido ao sinistrado, na medida das prestações de segurança social que haja pago, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro e nº 3 do artigo 7º do DL 28/2004.
Contestou a ré empregadora, C..., Ldª, confirmando que era a empregadora do autor na data do acidente, no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo, e que o colocou a trabalhar na obra designada por concessão do Baixo Tejo através de um contrato de subempreitada de terraplanagens celebrado com uma subcontratada da concessionária.
Confirma também a transferência da responsabilidade pela verificação de acidente de trabalho relativamente ao autor para a ré seguradora, tal como é alegado na petição inicial.
Mais alega que a segurança da obra estava garantida pela empreiteira geral que tinha um plano de segurança para a execução dos trabalhos de terraplanagem, a obra estava delimitada em todo o seu perímetro por separadores “New Jersey” para impedir quer a invasão da obra quer a invasão da faixa de rodagem pelos trabalhadores.
Acrescenta que a todos os trabalhadores foi ministrada formação sobre os riscos previsíveis da obra, tendo o autor também participado dessa formação, a primeira das quais, a 31 de maio de 2010, onde foram expressamente advertidos da proibição de transporem os separadores limitadores da obra e dadas indicações precisas sobre a circulação dentro da obra e sobre as entradas e saídas da mesma.
Alega também que, não obstante isso, o autor procedeu ao atravessamento da via em total desrespeito pelas normas de segurança e instruções recebidas durante a formação, sem avisar ninguém do que ia fazer, tendo deixado o trabalho sem autorização e tendo iniciado o atravessamento da via sem esperar que o trânsito parasse por ordem do agente da GNR que se encontrava no local.
Mais, impugna a alegação de que a obra se encontrava desprovida de pontos de água potável e sanitários porque, efetivamente, os tinha, situando-se um dos pontos de água a cerca de 300 metros do local onde o trabalhador se encontrava a manobrar a máquina, tendo o mesmo optado por percorrer 400 metros para se dirigir à bomba de gasolina, pelo que o autor tinha alternativa à conduta efetuada, nega a sua obrigação de colocação de um gradeamento para impedir a passagem uma vez que havia separadores protetores e tinham sido dadas as necessárias instruções para o não atravessamento da via.
Impugna, também, por inverídica, que fosse hábito os trabalhadores da obra atravessarem a via para se dirigirem à bomba de gasolina.
Acrescenta que a via L3 ou estrada nacional nº 377 tem tráfego intenso e encontrava-se devidamente sinalizada com aviso de obras em curso, placa de limitação de velocidade e traço longitudinal contínuo e não possuía, no local, passadeira para peões, factos que eram do conhecimento do autor que na obra trabalhava desde maio de 2010, pelo que considera que o autor agiu de forma temerária e imprudente, em violação de todas as informações recebidas nas formações prestadas, ao saltar a barreira de proteção da obra e ao proceder ao atravessamento da via, desatento e sem esperar pelo sinal do agente da GNR que estava em serviço no local. Mais alega desconhecer, não tendo obrigação de conhecer, os factos que o sinistrado invoca sobre o seu estado de saúde, condições de vida e despesas efetuadas com a sua saúde.
Conclui que o acidente não ocorreu no local de trabalho, dentro do perímetro da obra, não foi consequência do trabalho que o sinistrado prestava direta ou indiretamente, nem de qualquer tarefa relacionada com o trabalho, mas que foi devido apenas à atuação negligente do autor, não tendo sido causado por qualquer violação de regra de segurança pela ré ou pelos demais empreiteiros encarregados da segurança da obra, não tendo a ré agido com culpa pelo que improcedem todos os pedidos formulados, nomeadamente os baseados no artigo 18 da Lei 98/2009.
Termina pedindo a sua absolvição dos pedidos.
Contestou, igualmente, a ré seguradora, requerendo, desde logo, a intervenção passiva nos autos da A…, S.A., da C…, S.A., da B…, S.A. e da T…, S.A., porquanto, a primeira era a dona da obra onde o autor trabalhava, a segunda era a empreiteira geral da obra, a terceira era a subempreiteira de execução de parte dos trechos da obra e que delegou na quarta empresa parte da execução dos trabalhos a si destinados, tendo esta última contratado a ré, empregadora do sinistrado, para a prestação de serviços em obra com a utilização de máquinas industriais.
Fundamenta ainda o pedido de intervenção destas empresas no facto de ser a dona da obra a responsável pela elaboração do plano de segurança e que a segurança na execução da obra estava a cargo das subempreiteiras, pelo que tendo sido alegada a violação de regras de segurança pelo autor devem as mesmas intervir nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 127º do Código do Processo do Trabalho.
Por impugnação, alega que não conhece e não tem obrigação de conhecer os factos relativos à ocorrência do acidente nem os relativos à vida pessoal do autor e seu estado de saúde.
Por outro lado, defende que, como seguradora da ré empregadora, nunca pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de danos não patrimoniais reclamados pelo autor.
Defende, também, que o acidente ocorreu apenas devido a conduta culposa exclusiva do autor, fora do seu local de trabalho já que o mesmo se ausentou sem qualquer justificação para tanto, pelo que o acidente não pode ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos previstos no artigo 8º da Lei nº 98/2009 de 04-09.
Por exceção, alega que mesmo que se considere o acidente como sendo um acidente de trabalho, o mesmo encontra-se descaracterizado devido ao facto de ser consequência de um comportamento temerário, desnecessário e inútil do autor, integrando a sua conduta o conceito de negligência grosseira, previsto no artigo 14º nº 1, alínea b) da referida Lei.
Pugna pela sua absolvição de todos os pedidos.
Requer a realização de Junta Médica.
A ré seguradora contesta, também, o pedido de reembolso formulado pelo ISS-IP de Beja, impugnando os factos pelo mesmo alegados por serem por si desconhecidos e por não ter obrigação de os conhecer pessoalmente, referindo, por outro lado, que a tais valores, no caso de serem reconhecidos, deverá ser deduzido o valor das indemnizações devidas por incapacidade temporária.
Por despacho de fls. 414 e seguintes dos autos, o Tribunal de 1ª instância decidiu fixar a pensão provisória requerida pelo sinistrado no montante anual de 92.953,44 € x 14 meses, a ser paga mensalmente no valor de 663,96 € e a ser suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
Os autos foram objeto de saneamento e procedeu-se à nomeação da mulher do sinistrado como Curadora Provisória do autor nestes autos, nos termos do disposto no artigo 11º do Código do Processo Civil, tendo esta vindo posteriormente ratificar o processado e aprovar a gestão efetuada anteriormente no processo pelo ilustre advogado por si constituído.
Foi ordenada a regularização do patrocínio judiciário do ISS-IP, o qual veio juntar procuração, ratificando o processado, nos termos do disposto no artigo 40º do Código do Processo Civil. Foi admitido o pedido de reembolso deduzido pelo ISS-IP.
Foi indeferido o pedido de intervenção provocada passiva deduzido pela ré seguradora.
Foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória do processo, sem que tivesse havido reclamações.
Foi ordenada a organização de apenso para fixação de incapacidade com realização da junta médica requerida pela ré seguradora.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância respondeu aos quesitos da base instrutória, resposta que mereceu reclamação por parte do autor, considerando que a resposta de “não provado” ao artigo 1º da base instrutória deveria ser antes a de “provado”.
As rés responderam pugnando pelo indeferimento desta reclamação.
A aludida reclamação foi indeferida com os fundamentos constantes do despacho de fls. 656 e 657 no qual se procedeu a um aditamento à fundamentação à matéria de facto para melhor esclarecimento do decidido.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 672 a 695 que culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto o Tribunal julga como parcialmente improcedente a presente acção, por apenas parcialmente provada, e condena:
A- Ambas as rés a reconhecerem o acidente que sofreu o autor, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, como acidente de trabalho.
B- Absolve as rés dos demais pedidos formulados pelo autor porque o acidente se encontra descaracterizado e é insusceptível de ser reparado como acidente de trabalho.
C- Absolve a ré seguradora do pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social IP de Beja, por se tratar de acidente não reparável.
D- Determinar a cessação imediata do pagamento da pensão provisória determinada nos autos, uma vez que se encontram infirmados os pressupostos da sua atribuição, artigo 122 nº 1 “in fine” do Código do Processo do Trabalho.
Sem custas, uma vez que as mesmas correm pelo autor, que beneficia do pedido de apoio judiciário e o pedido de reembolso do IPSS é obrigatório e dependente do pedido efectuado pelo autor, artigo 446 e seguintes do Código do Processo Civil.
Os encargos serão suportados pelo Instituto, tendo em conta o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais.
Valor da acção: o previsto no artigo 120 do Código do Processo do Trabalho.
Notifique e registe, devendo ser notificado também o FAT.»
Na sequência desta sentença e por com ela se não conformar, o FAT, arguindo a nulidade da mesma no requerimento de interposição de recurso, apresentou alegações que termina com as seguintes conclusões:
1. O fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado M
2. Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 14 857,95€, no período compreendido entre 18-07-2011 e 28-02-2013.
3. A sentença final proferida em 29-01-2013 entendeu que o acidente sofrido pelo sinistrado se encontra descaracterizado, pelo que absolveu os Réus do pedido.
4. Contudo, a sentença não prevê a condenação do Autor na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório.
5. Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas, nada referindo, contudo, quando a sentença for absolutória.
6. Estamos perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do art. 1º, n.º 2 do CPT.
7. E aqui previu o legislador o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória (artigos 403º a 405º do CPC), estabelecendo que na dependência da ação de indemnização fundada por morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
8. Já no artigo 405º, n.º 2 do CPC estabeleceu o legislador que na decisão final, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.
9. Ora, entre o procedimento cautelar de fixação das pensões provisórias no âmbito dos acidentes de trabalho e o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 403º a 405º do Código de Processo Civil, não pode deixar de se evidenciar uma clara similitude.
10. Perante esta similitude das tutelas cautelares em causa e atendendo à aplicação subsidiária do processo civil em processo de trabalho, nada obsta à aplicação ao direito processual infortunístico da norma constante no artigo 405º, n.º 2 do CPC.
11. Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória do dano.
12. Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art. 668º, al. d9 do CPC), podendo contudo tal nulidade ser suprida (art. 668º, n.º 4) e a decisão alterada.
13. Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia, suprida a nulidade e reformada a decisão, no sentido de o Autor M... ser condenado a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 14 857,95€
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão da Recorrente.
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.
Também a ré seguradora, inconformada com a mencionada sentença, dela interpôs recurso para esta Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes conclusões:
1.ª VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DISPÕE O SEGUINTE:
“PELO EXPOSTO O TRIBUNAL JULGA COMO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, POR APENAS PARCIALMENTE PROVADA, E CONDENA:
A- AMBAS AS RÉS A RECONHECEREM O ACIDENTE QUE SOFREU O AUTOR, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, COMO ACIDENTE DE TRABALHO. (…);
2.ª ORA, NÃO PODE A ORA RECORRENTE CONFORMAR-SE COM ESTA DECISÃO, PELAS RAZÕES QUE INFRA SE EXPÕEM;
3.ª DÃO-SE POR REPRODUZIDOS OS FACTOS QUE RESULTARAM PROVADOS NOS PRESENTES AUTOS E QUE ACIMA FICARAM TRANSCRITOS;
4.ª DIGA-SE, DESDE LOGO O SEGUINTE: MUITO EMBORA NO ITEM “A” DA SENTENÇA – SUPRA REPRODUZIDO – SE VENHA CONDENAR NOMEADAMENTE A RÉ E ORA APELANTE A RECONHECER O SINISTRO DOS AUTOS COMO UM ACIDENTE DE TRABALHO, O CERTO É QUE LOGO NOS ITENS SEGUINTES – “B” A “D” – DA MESMA DECISÃO AMBAS AS RÉS SÃO ABSOLVIDAS DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELO A/RECORRIDO “PORQUE O ACIDENTE SE ENCONTRA DESCARACTERIZADO E É INSUSCEPTÍVEL DE SER REPARADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO” (SIC);
5.ª ORA, SE O SINISTRO DOS AUTOS SE MOSTRA INSUSCEPTÍVEL DE SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO, ISTO NÃO PODE DEIXAR DE SIGNIFICAR QUE NÃO ESTAMOS EM PRESENÇA DE UM ACIDENTE DE TRABALHO E, PORTANTO, NÃO DEVIA A ORA APELANTE SER SIDO CONDENADA A RECONHECÊ-LO COMO TAL;
6.ª É O QUE, NA REALIDADE, RESULTA EXPRESSAMENTE DO ART. 14º DA LEI N. 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO:
“DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
1- O EMPREGADOR NÃO TEM DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE QUE:
A) FOR DOLOSAMENTE PROVOCADO PELO SINISTRADO OU PROVIER DE SEU ACTO OU OMISSÃO, QUE IMPORTE VIOLAÇÃO, SEM CAUSA JUSTIFICATIVA, DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ESTABELECIDAS PELO EMPREGADOR OU PREVISTAS NA LEI;
B) PROVIER EXCLUSIVAMENTE E NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO SINISTRADO;
C) RESULTAR DA PRIVAÇÃO PERMANENTE OU ACIDENTAL DO USO DA RAZÃO DO SINISTRADO, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE TAL PRIVAÇÃO DERIVAR DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, FOR INDEPENDENTE DA VONTADE DO SINISTRADO OU SE O EMPREGADOR OU O SEU REPRESENTANTE, CONHECENDO O ESTADO DO SINISTRADO, CONSENTIR NA PRESTAÇÃO.
2- PARA EFEITOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO NÚMERO ANTERIOR, CONSIDERA-SE QUE EXISTE CAUSA JUSTIFICATIVA DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA SE O ACIDENTE DE TRABALHO RESULTAR DE INCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL OU ESTABELECIDA PELO EMPREGADOR DA QUAL O TRABALHADOR, FACE AO SEU GRAUDE INSTRUÇÃO OU DE ACESSO À INFORMAÇÃO, DIFICILMENTE TERIA CONHECIMENTO OU, TENDO-O, LHE FOSSE MANIFESTAMENTE DIFÍCIL ENTENDÊ-LA.
3- ENTENDE-SE POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA O COMPORTAMENTO TEMERÁRIO EM ALTO E RELEVANTE GRAU, QUE NÃO SE CONSUBSTANCIE EM ACTO OU OMISSÃO RESULTANTE DA HABITUALIDADE AO PERIGO DO TRABALHO EXECUTADO, DA CONFIANÇA NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL OU DOS USOS DA PROFISSÃO”
8.ª SENDO CERTO QUE NO CASO EM APREÇO NOS PRESENTES AUTOS E EM FACE DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA, E SUPRA TRANSCRITA, [CF. V.G. ALÍNAS F) A NN) DOS FACTOS PROVADOS] RESULTA À SACIEDADE QUE O SINISTRO EM APREÇO SE MOSTRA DESCARACTERIZADO COMO DE TRABALHO;
9.ª COMO, ALIÁS, RECONHECE A DOUTA SENTENÇA DE QUE ORA PARCIALMENTE SE RECORRE:
“(…) ORA, FACE À PROVA PRODUZIDA, O TRIBUNAL CONCLUI QUE NÃO SÓ O SINISTRADO VIOLOU AS REGRAS DE SEGURANÇA IMPOSTAS PELA ENTIDADE EMPREGADORA E DA ENTIDADE RESPONSÁVEL EM PRIMEIRA LINHA PELA SEGURANÇA NAQUELE ESTALEIRO, COMO AGIU ANIMADO DE NEGLIÊNCIA GROSSEIRA, TAL COMO SE ENCONTRA DEFINIDA LEGALMENTE, SEM JUSTIFICAÇÃO PARA QUE ASSIM AGISSE. (…)
JULGANDO-SE O ACIDENTE DE TRABALHO COMO DESCARACTERIZADO E COMO TAL INSUSCEPTÍVEL DE ORIGINAR DIREITO A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO SINISTRADO. (…)”;
10.ª ORA, DESCARACTERIZAR SIGNIFICA, COMO SABEMOS “FAZER PERDER AS CARACTERÍSTICAS”, “DESFAZER A CARACTERIZAÇÃO A …”, DONDE SE CONCLUI QUE SE ALGO NÃO POSSUI DETERMINADAS CARACTERÍSTICAS, NÃO PODE OBVIAMENTE SER CARACTERIZADO COMO TAL, O QUE NO CASO EM APREÇO SIGNIFICA QUE O SINISTRO DOS AUTOS NÃO CONFIGURA UM “ACIDENTE DE TRABALHO”;
11.ª SITUAÇÃO, ALIÁS, COM A QUAL A DOUTA SENTENÇA CONCORDA ABSOLVENDO SEM CUSTAS NOMEADAMENTE A ORA APELANTE DOS PEDIDOS CONTRA A MESMA FORMULADOS “… PORQUANTO O ACIDENTE SE ENCONTRA DESCARACTERIZADO E É INSUSCEPTÍVEL DE SER REPARADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO…”, MAIS DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA DETERMINADA NOS AUTOS, PORQUANTO SE MOSTRAM INFIRMADOS OS PRESSUPOSTOS DA SUA ATRIBUIÇÃO;
12.ª POR CONSEGUINTE E NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO, NÃO DEVE A ORA APELANTE SER CONDENADA A RECONHECER O ACIDENTE QUE SOFREU O AUTOR, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, COMO ACIDENTE DE TRABALHO, POIS ESSA SITUAÇÃO CONFIGURA, DESDE LOGO, UMA AMBIGUIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO – CF. O DISPOSTO NOS ITEM “A” E NOS ITENS “B” A “D” DA DOUTA SENTENÇA – QUE CUMPRE A ESSE VENERANDO TRIBUNAL ESCLARECER (CF. ART. 669º, N. 1, AL. A) E N. 3 DO CPC, “EX VI” ART. 1º DO CPT) SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO E OS PONTOS “B” A “D” DA PARTE DECISÓRIA DOUTA SENTENÇA, POR UM LADO, E O ITEM “A” DA PARTE DECISÓRIA DA SENTENÇA, POR OUTRO, COMO À SACIEDADE FICOU EXPLANADO (CF. ART. 668º, N. 1, AL. C) DO CPC, “EX VI” ART. 1º DO CPC);
13.ª DEVE, POIS, A DOUTA SENTENÇA SER PARCIALMENTE REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A PRESENTE ACÇÃO IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA NA SUA TOTALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINE A TOTAL ABSOLVIÇÃO DA ORA APELANTE PORQUANTO O SINISTRO QUE SOFREU O AUTOR NÃO CONFIGURA UM ACIDENTE DE TRABALHO, ALTERANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM O EXPOSTO O QUE CONSTA DO ITEM “A” DA DECISÃO SOB CENSURA;
14.ª DECIDINDO DE OUTRO MODO, O TRIBUNAL “A QUO” VIOLOU, ENTRE OUTROS, O DISPOSTO NOS ART.S 14º DA LEI 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO E 668º E 669º DO CPC
NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER PARCIALMENTE REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A PRESENTE ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINE A TOTAL ABSOLVIÇÃO DA ORA APELANTE NOS PRESENTES AUTOS, SUBSTITUINDO-SE A REDACÇÃO CONSTANTE DO ITEM “A” DA PARTE DECISÓRIA DA SENTENÇA, PORQUANTO DA MESMA DEVERÁ PASSAR A CONSTAR A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS RÉS, UMA VEZ QUE O ACIDENTE QUE O AUTOR SOFREU NÃO CONFIGURA UM ACIDENTE DE TRABALHO.
Igualmente o autor se não conformou com a mencionada sentença, dela interpondo recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. A Sentença absolveu as Rés dos demais pedidos formulados pelo autor porque o acidente se encontra descaracterizado e é insusceptível de ser reparado como acidente de trabalho e consequentemente determinou a cessação imediata do pagamento da pensão provisória determinada nos autos, uma vez que se encontram infirmados os pressupostos da sua atribuição, artigo 122º n.º 1 in fine Código do Processo do Trabalho.
2. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o testemunho imparcial, claro, e inequívoco do agente da GNR que presenciou o referido acidente!
3. De facto, o testemunho do agente Cabo n.º 266 referiu sem sombra de dúvidas que o Autor, aqui Recorrente, “Estava a trabalhar naquele local. Ele estava a trabalhar por detrás da bomba e naquela altura estava a trabalhar onde estavam a fazer a obra, estava a tirar terra e a decalcar, em frente à bomba, era em frente à bomba! (…) Senhora Doutora, era em frente à bomba, aquilo era só passar a via e era do outro lado(…) a Sede da firma, isso é que são os 400 m, no fim da L3, do lado da charneca, o estaleiro da firma, é que pode ficar a 400m, a obra onde ele estava a trabalhar era mesmo em frente à bomba, era só passar a estrada para o outro lado.”
4. Provando que o Autor estava a trabalhar do outro lado da estrada da bomba de gasolina ao contrário do que resulta provado na douta sentença “ Deslocou-se do local onde estava a trabalhar até ao local da obra em frente ao posto da GALP, que distava do local onde estava a trabalhar no dia do acidente, entre 300 a 400 metros, aí tendo imobilizado o equipamento que manobrava e apeou-se da mesma (Ponto Y)” e “ O acidente ocorreu num ponto que distava da área da obra onde o autor trabalhava entre 300 a 400 metros (Ponto AA)”.
5. Por outro lado, na douta sentença recorrida, o tribunal de primeira instância, no nosso entender, cometeu um erro na aplicação do Direito.
Se não vejamos,
6. Na Douta sentença, foi decidido que “ Na verdade, todos os factos que o autor alegados relativos à falta de condições na obra, nomeadamente quanto à inexistência de sanitários e pontos de bebida de água potável resultaram com infirmados pela prova efetuada, pelo que o acidente não ocorreu por justa necessidade de satisfação pelo sinistrado de necessidades básicas não proporcionadas pela entidade empregadora.”
“Provou-se, pelo contrário, que tais necessidades estavam asseguradas no perímetro delimitado da obra, que a mesma se encontrava vedada, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Portaria n.º 101/96, que tinham sido cumpridas as obrigações previstas no DL n.º 273/2003, e as relativas à formação para segurança dos trabalhadores a que se referem os artigos 281 e 282 do Código do Trabalho e, detalhadamente a Lei n.º 102/2009 (…)”.
7. Ora, de acordo com os factos dados como provados, o Autor, aqui Recorrente, tinha ao seu dispor água potável e WC a 300 metros do seu posto de trabalho (Ponto V da sentença).
8. Desta forma, o Autor teria que percorrer um percurso total de 600 metros, a pé, para saciar a sua sede!
9. Ora, nos termos do artigo 28.º n.º 2 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, “ os trabalhadores devem dispor de água potável e, eventualmente, de bebidas não alcoólicas, em quantidade suficiente, nas instalações ocupadas e em local do estaleiro próximo dos seus postos de trabalho”.
10. Na nossa modesta opinião, 600m não pode ser tido como um local do estaleiro próximo do seu posto de trabalho!
11. Quando o Autor é obrigado a percorrer tal distância a pé, pois a entidade empregadora não disponibiliza outro meio de locomoção aos trabalhadores.
12. Aliás, “ Era habitual os trabalhadores das obras deslocarem-se à bomba… isso eu presenciei várias vezes” (testemunho do agente da GNR);
13. Face ao exposto, é visível que o tribunal de primeira instância andou mal ao considerar que os pressupostos do artigo 28.º da referida portaria estavam respeitados pela entidade empregadora.
14. Pois, é patente que ocorreu uma grave violação das regras imperativas de higiene e trabalho previstas na Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril.
15. Acresce ainda, na obra não se encontrava instalada cantina, (Ponto K da sentença).
16. Ora, nos termos do artigo 28.º n.º 3 da referida Portaria, “ os trabalhadores devem dispor de instalações adequadas para comer, e se necessário, preparar refeições”.
17. No caso em apreço, é nítida a violação desta regra de protecção aos trabalhadores, pois de facto, não existia uma cantina, nem instalações análogas, para poderem comer ou preparar refeições.
18. Nos termos do disposto no artigo 28.º n.º 1 da supra Portaria, “ O perímetro do estaleiro deve estar delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificável.”
19. Ora, de acordo com a matéria provada (Ponto M da sentença), “ A instalação de gradeamento a delimitar a zona da obra junto à via rodoviária, onde se efetuava o transito automóvel foi efetuada pela entidade executante da obra como medida adicional depois da eclosão do acidente em causa nos autos”.
20. Mais uma vez, na referida obra, ocorreu uma violação das normas previstas no artigo 28.º n.º 1.
21. Sucede ainda que nos termos no n.º 3 do artigo 24 da referida Portaria “ Deve haver retretes, urinóis, se necessário, e lavatórios nas proximidades dos postos de trabalho, dos locais de descanso, dos vestiários, e das cabinas de banho, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, em instalações independentes e em número suficiente, não inferior a um por cada 25 trabalhadores”.
22. Ora, no caso em apreço, existia um ponto de água a 300 metros distância do posto de trabalho do Autor, ora Recorrente.
23. Por conseguinte, no nosso entender, um trabalhador ter de percorrer uma distância total de 600 metros, a pé para se dirigir a uma casa de banho ou beber um pouco de água, não pode ser considerado como uma distância próxima!
24. Logo, é nosso entendimento que existe uma grave violação do disposto no artigo 24.º n.º 3 e 28 n.º 3 da referida portaria.
25. Acresce ainda, que o número mínimo de retretes e lavatórios não foi respeitado pela entidade empregadora, pois se só se conseguiu provar a existência de três pontos de água e sanitários químicos, isso significa que legalmente, na obra inteira só deveriam trabalhar 75 trabalhadores o que é um número inverosímil atendendo à dimensão total da obra.
26. A obra é composta por uma dimensão de 3,5 km.
27. Portanto, numa obra com 3,5km existirem 3 pontos de água potável e sanitários é de facto afrontoso para os princípios subjacentes às regras de higiene e protecção no trabalho.
28. Por outro lado, não podemos aceitar que o acidente em causa tenha sido gerador de uma situação que levasse à descaracterização de acidente de trabalho.
29. Assim, por sentença, o tribunal de primeira instância considerou que o Autor, aqui recorrente, “violou as regras impostas pela entidade empregadora e da entidade responsável em primeira linha pela segurança naquele estaleiro, como agiu animado de negligência grosseira, tal como se encontra definida legalmente, sem justificação para que assim agisse” (Pág. 23 de25 da sentença).
30. Ora, para estarmos perante uma situação de negligência grosseira é necessário, segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
“I- A negligência grosseira é aquela de que o agente se teria necessariamente de aperceber se tivesse agido com mediana inteligência e linear bom senso, actuando da forma que actuaria uma pessoa de normal inteligência, experiência e circunspecção.
31. Entende ainda o Supremo Tribunal de Justiça que “III - Porém, o acidente de trabalho não se mostra descaracterizado se se concluir que existiu concorrência de culpas na sua produção.” (AC. de 9 de Novembro de 2011).”
32. Antes de mais, não podemos concluir que houve negligência grosseira do Autor, aqui Recorrente, no referido acidente, isto porque, conforme resulta da prova testemunha supra referida, não existia no local passadeira para a passagem de via a que o Autor, aqui Recorrente, devesse respeitar, acresce ainda o facto de o Autor, ora Recorrente, ter olhado para os lados, olhando e fazendo sinal ao agente de policia no local, para o auxiliar na sua passagem.
33. Logo, não podemos concluir que o Autor, ora recorrente, não se tivesse agido com mediana inteligência e linear bom senso.
34. O que efetivamente ocorreu foi um verdadeiro estado de necessidade derivado da violação das regras de higiene e segurança por parte da entidade empregadora, pois não tinha a sua disposição, num local próximo um ponto de água e WC para o recorrente poder satisfazer as suas necessidades mais basilares, como hidratar-se quando estava a trabalhar debaixo do sol, em pleno verão, com temperaturas à volta dos 31.º graus!
35. No entanto, mesmo que se entenda que a atuação do Autor tenha sido negligente, a mesma não pode ser geradora de descaracterização de acidente de trabalho, pois a referida atuação derivou da ilegalidade produzida pela entidade empregadora, neste caso específico, da violação grave das regras de segurança e higiene do trabalho.
36. Este entendimento resulta da decisão do já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “Porém, o acidente de trabalho não se mostra descaracterizado se se concluir que existiu concorrência de culpas na sua produção.” ( AC. de 9 de Novembro de 2011).
37. Esta é a questão juridica, a questão humana é que do acidente de trabalho resultou para o Autor/Recorrente uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com IPP de 98,50%, com 3 pessoas a seu cargo, duas delas menores de idade. Clama por Justiça.
Termos em que, e nos demais que Doutamente serão supridos por V. Exas., deverá a presente sentença ser revogada por erro na interpretação da prova produzida e erro na interpretação da lei e por via disso ser reconhecido que o autor auferia a remuneração anual de 12. 105,34 € e as Rés condenadas a pagar ao autor:
a) Pela incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com IPP de 98,50%, uma pensão anual e vitalícia no valor de 10.785,14€;
b) Acrescida de 10% daquela retribuição por cada pessoa a seu cargo, no caso em apreço, no número 3, no valor de 2.696,28€, cada, no total de 8.088,84€;
c) Todas as despesas efetuadas por causa do acidente no montante de 1.909,90€;
d) De todas as despesas com o internamento do autor, tratamentos médicos e recuperação e demais despesas a liquidar em execução de sentença;
e) O subsídio por elevada incapacidade de valor não inferior a 5.533,70€;
f) A prestação suplementar por terceira pessoa, no montante de 1.383,42€ mensais;
g) O pagamento de 7.420,32 €, a título de ITA desde 7 de Agosto de 2010 até à data da alta;
h) O pagamento de despesas com a adaptação da sua habitação até ao limite de 12 vezes o valor do 1,1 IAS, a definir em execução de sentença;
i) Indemnização no valor de 50.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
j) E juros sobre todas as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento;
k) E ainda, que seja fixada uma pensão provisória e uma prestação suplementar provisoria, a prestar até à decisão da causa, de modo a que possa sobreviver condignamente.
Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!
Contra-alegaram as rés seguradora e patronal, defendendo a extemporaneidade do recurso interposto pelo autor, ou, quando assim se não entenda, a sua improcedência mantendo-se a sentença recorrida.
Contra-alegou o autor relativamente ao recurso interposto pelo FAT bem como pela ré seguradora, pugnando pela respetiva improcedência.
Por despacho proferido em 23/07/2013 foram admitidos os recursos interpostos pelo FAT e pela ré seguradora e não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo autor.
O autor reclamou do despacho que indeferiu o recurso para este Tribunal da Relação, reclamação a que responderam as rés.
Admitida essa reclamação e remetidos os autos para este Relação , em 28/11/2013 foi proferida decisão pelo relator admitindo o recurso interposto pelo autor sobre a sentença recorrida.
Mantidos os demais recursos foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 915 a 919, no qual e em relação ao recurso interposto pelo autor entende que o mesmo deve ser julgado improcedente em termos de recurso quanto à matéria de facto, mas obter procedência quanto à matéria de direito.
Relativamente aos recursos interpostos pelo FAT e pela ré seguradora entende que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Respondeu o autor no sentido de aderir ao mencionado parecer.
Dado que o relator deu conhecimento aos Exmos. Adjuntos do objeto do processo, inteirando-os das diversas particularidades do mesmo, em particular, das questões suscitadas nos recursos interpostos, com a sua anuência foram dispensados os vistos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO
Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto de apreciação do respetivo mérito, sem prejuízo de análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões:
Atinentes ao recurso interposto pelo FAT:
· Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;
· Responsabilidade pelo reembolso das importâncias pagas pelo apelante, a título provisório, ao autor/apelado.
Atinente ao recurso interposto pela ré Seguradora:
· Ambiguidade entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença recorrida e necessidade de esclarecimento da mesma por esta Relação, sob pena de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão de condenação da apelante no reconhecimento do acidente sofrido pelo autor/apelado como acidente de trabalho
Atinentes ao recurso interposto pelo Autor:
· Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova;
· Violação de regras de segurança higiene e saúde no trabalho por parte da ré patronal;
· Não verificação de pressupostos legais para a descaracterização do acidente sofrido pelo autor/apelante como acidente de trabalho e consequências daí decorrentes em face dos pedidos deduzidos na presente ação e do decidido na sentença recorrida.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
A- O sinistrado sofreu um acidente, no dia 6 de Agosto de 2010, pelas 15 horas e 55 minutos, na via intermunicipal L3 – Estrada Nacional 377, Charneca da Caparica, concelho de Almada.
B- Nesse dia encontrava-se a trabalhar, em regime de contrato de trabalho subordinado, como condutor manobrador de equipamentos industriais de nível 1, para a segunda ré, na obra denominada Auto-Estrada do Baixo Tejo.
C- Por documento, assinado a 12 de Abril de 2010, a segunda ré celebrou com o autor um contrato de trabalho a termo certo.
D- Na data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €598,56 x 14 meses + €120,50 x 11 meses + €343,28 x 11 meses.
E- A segunda ré tinha celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo qual tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, pela remuneração acima referida, relativamente ao sinistrado, autor e requerente nestes autos.
F- A segunda ré – C..., Ldª sociedade comercial por quotas, tem como objecto social o aluguer de máquinas, equipamentos para a construção e engenharia, construção civil e obras públicas, preparação de movimentação de terras para fins agrícolas e industriais, extracção de areias e comércio das mesmas.
G- No exercício da sua actividade, a 20 de Abril de 2010, contratou com a sociedade T..., SA, em regime de subempreitada, a execução da subempreitada de terraplanagens, da qual fazia parte a empreitada designada por Lote 1, nº 1C 32 – Casas Velhas/Palhais da subconcessão do Baixo Tejo.
H- A sociedade T..., SA era subcontratada da O..., SA, empreitada geral de subconcessão do Baixo Tejo.
I- A segurança da obra estava a cargo do empreiteiro geral que tinha um plano específico de segurança com o nº 09/01, para execução de trabalhos de terraplanagem, de acordo com o teor do documento nº 4, junto com a contestação da segunda ré e que se dá como reproduzido.
J- A empresa B..., Ldª havia contratado e garantido a presença junto a essa saída da obra de um militar da GNR, que no dia do acidente era o Cabo nº… do Posto da GNR da Charneca da Caparica, de nome, Á….
K- Na obra não se encontrava instalada cantina.
L- Na obra existiam, pelo menos, três pontos de água potável e sanitários químicos.
M- A instalação de gradeamento a delimitar a zona da obra junto à via rodoviária, onde se efectuava o trânsito automóvel foi efectuada pela entidade executante da obra como medida adicional depois da eclosão do acidente em causa nos autos.
N- A zona da obra em causa, junto à via rodoviária por onde se efectuava o trânsito automóvel e se procedia à entrada e saída dos veículos que eram necessários na obra, encontrava-se delimitada por separadores “New Jersey” em cimento.
O- A todos os trabalhadores da obra, incluindo o autor, foi ministrada formação sobre os riscos da obra.
P- Os trabalhadores foram informados sobre a proibição de transpor os separadores da obra e indicações sobre a circulação dentro da obra e sobre os locais de entrada e saída da obra.
Q- E foram advertidos, incluindo o autor, que não lhes era permitido abandonar o local de trabalho.
R- Foram informados dos pontos de água potável que poderiam ser utilizados pelas pessoas na obra.
S- Os trabalhadores da obra costumavam deslocar-se à bomba de gasolina supra referida para comprar garrafas de água para saciarem a sede.
T- No dia do acidente, 6 de Agosto de 2010, a temperatura atmosférica máxima foi de 31º C. e o autor estava a trabalhar debaixo de sol intenso.
U- A máquina que o autor manobrava era um cilindro Bomag, equipado com cabine coberta para protecção da chuva e do sol e provido de um habitáculo com espaço para o trabalhador carregar consigo água para beber.
V- A cerca de 300 metros do local onde o autor se encontrava a trabalhar, estava localizado um acesso de água potável e WC.
W- O autor estava a trabalhar junto ao KM 1,700 do troço em execução.
X- O autor deslocou-se à bomba da Galp para comprar uma garrafa de água.
Y- Deslocou-se do local onde estava a trabalhar até ao local da obra em frente ao posto da GALP, que distava do local onde estava a trabalhar no dia do acidente, entre 300 a 400 metros, aí tendo imobilizado o equipamento que manobrava e apeou-se da mesma.
Z- Tudo sem dar conhecimento ou obter permissão do encarregado da obra ou do encarregado da segunda ré.
AA- O acidente ocorreu num ponto que distava da área da obra onde o autor trabalhava entre 300 a 400 metros.
BB- Antes de iniciar a travessia de regresso, o autor olhou para a esquerda e depois do agente da GNR ter mandado parar o trânsito, que vinha dessa direcção, iniciou a travessia.
CC- O autor procedeu ao atravessamento da via em corrida.
DD- A Estrada Nacional nº 377 ou via L3 é uma via com intenso tráfico.
EE- A faixa de rodagem tinha uma largura total de 5,90 metros.
FF- A faixa de rodagem estava delimitada em relação à área da estação de serviço por "rails" metálicos de protecção com 0,70 m. de altura.
GG- A faixa de rodagem apresentava-se delimitada em relação à zona de trabalhos onde o sinistrado laborava por blocos de cimento alinhados em contínuo com a altura de 0,85 m.
HH- Pouco antes de eclodir o acidente, o sinistrado tinha saído do estaleiro, onde se encontrava a trabalhar, atravessou a referida via, para se deslocar até ao lado oposto da mesma, a umas bombas de gasolina, e quando atravessava de volta para o estaleiro da obra, com uma garrafa de água de litro e meio na mão, foi atropelado por um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 54-18-JB.
II- Veículo que era conduzido por Ana..., que circulava na Via L3, na Charneca da Caparica, concelho de Almada com o sentido de marcha Monte da Caparica – Charneca da Caparica.
JJ- A referida via estava em obras de alargamento, tinha a respectiva sinalização e sinal proibindo a circulação de veículos a mais de 50 km por hora, bem como ultrapassagens e tem uma linha longitudinal contínua em toda a zona, marca M1, separadora dos sentidos de trânsito.
KK- Via que se encontrava à data em obras para alargamento, estando presente um agente da GNR, em serviço, para orientar o trânsito, requerido pela empresa B…, SA.
LL- O tempo estava bom, encontrando-se o piso seco.
MM- O agente da GNR apercebeu-se que o sinistrado ia atravessar a estrada, de regresso à obra pelo que mandou parar o trânsito no sentido Charneca da Caparica – Monte da Caparica.
NN- Quando se preparava para mandar parar o trânsito no sentido oposto já o sinistrado se encontrava, em passo de corrida, a atravessar a referida via e a condutora buzinava intensamente.
OO- Entre o local de atropelamento do autor e o local de imobilização do veículo medeia a distância de 8, 70 m.
PP- O autor foi colhido pelo veículo, inicialmente na zona das pernas, seguidamente foi projectado de costas conta o pára – -brisas e, por fim, projectado para frente do veículo, tendo caído no chão com a face direita e desamparado, à distância de 2,10 m do local em que o veículo se imobilizou.
QQ- Como consequência necessária do atropelamento, o sinistrado sofreu múltiplos ferimentos e deu, de imediato, entrada no Hospital Garcia da Horta, em Almada.
RR- Foi depois transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos de Neurocirurgia do Hospital, onde foi induzido em coma, correndo perigo de vida.
SS- Desse acidente, resultaram para o sinistrado as seguintes lesões: politraumatismo grave com perda de consciência.
TT- À data da realização do primeiro exame médico, 25 de Fevereiro de 2011, ainda não lhe tinha sido dada alta clínica e apresentava as seguintes lesões: tetrapasia espástica, marcha impossível com perda de controlo de esfíncteres e afasia, múltiplas fracturas da calote craniana e base do crânio. Extensas áreas de osteomalacia e outros aspectos sequelares pós traumáticos com efeito retráctil. Sinusupatia crónica.
UU- A 14 de Março de 2011, o autor encontrava-se ainda em fase de recuperação, internado no Hospital de Beja.
VV- O sinistrado é casado com B….
WW- O casal tem uma filha, de nome, S…, nascida a 25 de Dezembro de 2010.
XX- E outra filha, nascida a 25 de Dezembro de 2010, de nome, S….
YY- Na data do acidente, o sinistrado tinha 35 anos de idade porque nasceu a 22 de Outubro de 1975.
ZZ- O Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja pagou ao autor, beneficiário nº 11171861556, o montante de €3618,50 (três mil seiscentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos) referente ao período compreendido entre 7 de Agosto de 2010 a 25 de Setembro de 2011.
AAA- Quantia que foi paga a título de prestações por período de doença com afectação da capacidade para o trabalho em consequência do acidente acima descrito.
BBB- Devido às lesões sofridas com o acidente, o autor sofreu dores intensas em todo o seu corpo durante vários meses.
CCC- Dores que ainda persistem.
DDD- O autor passa os dias deitado ou sentado numa cadeira de rodas.
EEE- O autor tem dificuldade em falar, não consegue escrever e usar de gestos e apresenta um discurso incoerente entremeado por momentos de discurso coerente com o que lhe é perguntado, usando muitas palavras em calão sem motivo para tanto.
FFF- Depende de terceiros para comer, efectuar a higiene pessoal, para se vestir e se despir.
GGG- O sinistrado encontra-se afectado de uma incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho decorrente da sequela advinda das lesões sofridas no acidente e que se consubstancia em tetraplagia completa.
HHH- O sinistrado sofreu de incapacidade temporária absoluta, com internamento, desde 6 de Agosto de 2013 a 20 de Maio de 2011, data da estabilização das lesões.
III- A casa do autor não permite que ele aí se desloque com recurso à cadeira de rodas.
JJJ- Na data do acidente, o autor vivia com a sua mulher e sua filha mais velha.
KKK- Todos viviam dos rendimentos do trabalho do autor.
LLL- A mulher do autor encontra-se desempregada.
MMM- Até à data da eclosão do acidente, o autor gozava de plena saúde.
NNN- Vivia uma vida feliz em família.
OOO- Desde a data do acidente, nos momentos de lucidez, o auto revela revolta e tristeza com a sua situação.
PPP- Ficou incapacitado de ter uma vida sexual activa com a sua mulher.
QQQ- Devido ao acidente e para dar apoio ao autor a mulher deste gastou as quantias descritas e em receitas médicas e óculos para o autor os montantes de €484,51.
RRR- Foram pagas pela mulher do autor taxas moderadoras referentes a cuidados prestados nos hospitais e que se encontra a pagar o internamento do autor na unidade de cuidados continuados da Santa Casa da Misericórdia de… onde o autor se encontra desde que teve alta no Centro de Medicina Física de Reabilitação do Sul.
Em face das questões suscitadas nos diversos recursos interpostos, é curial que se inicie pela apreciação do recurso de apelação interposto pelo autor/apelante M….
Assim:
· Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
A primeira questão que vem suscitada neste recurso é a que se prende com a discordância manifestada pelo autor/apelante em relação à matéria de facto anteriormente reproduzida, mais concretamente a que consta dos pontos Y e AA e tendo em consideração excertos que transcreve do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Cabo n.º… da GNR da Charneca da Caparica Sr. Á…, pretendendo que se dê como provado que aquando da ocorrência do sinistro, o sinistrado e ora autor M… estava a trabalhar do outro lado da estrada junto a umas bombas de gasolina existentes no local.
Mostra-se, pois, cumprido no art. 712º, n.º 1 al. a) e 685º-B, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil – na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24-08 e com parcial correspondência no art. 662º n.º 1 (em relação ao primeiro daqueles normativos) e no art. 640º n.ºs 1 e 2 (em relação ao segundo) do atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06 – e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
No entanto, antes de passarmos á apreciação da matéria de facto constante dos mencionados pontos em face da prova produzida em audiência, importa referir que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da liberdade de julgamento consagrado no art.º 655º do Código de Processo Civil, na versão anterior à da revisão operada pela Lei n.º41/2013 de 26 de junho e que é aqui aplicável (princípio que manteve consagração no art. 607º n.º 5 do Código de Processo Civil revisto por esta Lei), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto.
Deste modo e no âmbito da pretendida reanálise de provas tendo em vista a apreciação da mencionada impugnação de matéria de facto, caberá, sobretudo, esta Relação detetar e corrigir eventuais mas concretos erros de julgamento, tendo em conta a apreciação que das aludidas provas haja sido feita pelo Tribunal a quo aquando da audiência de discussão e julgamento da causa.
Na verdade, como bem se referiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540) “a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir”.
Ora, considerando estes aspetos, e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que nas mencionadas alíneas Y e AA da matéria de facto assente constante da sentença recorrida, a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo deu como provado que:
Y- Deslocou-se do local onde estava a trabalhar até ao local da obra em frente ao posto da GALP, que distava do local onde estava a trabalhar no dia do acidente, entre 300 a 400 metros, aí tendo imobilizado o equipamento que manobrava e apeou-se da mesma.
AA- O acidente ocorreu num ponto que distava da área da obra onde o autor trabalhava entre 300 a 400 metros
Esta matéria de facto resultou das respostas dadas pela Sr.ª Juíza aos quesitos 17º e 19º da base instrutória organizada a fls. 470 a 472 e conforme se depreende da decisão sobre matéria de facto de fls. 630 a 633 dos presentes autos.
Nesses quesitos e reportando-se ambos ao aqui autor M..., perguntava-se, respetivamente:
17º Deslocou-se do local onde estava a trabalhar até ao KM 2,100 do troço em execução, aí tendo imobilizado o equipamento que usava e desligado o motor e apeou-se do mesmo?
19º O acidente ocorreu a mais de 400 metros do local onde o autor se encontrava a trabalhar?
Conforme resulta das atas de audiência de fls. 604 a 608 e 619 a 623, em relação à matéria destes quesitos – para além de outros que aqui não relevam – foram indicadas as seguintes testemunhas:
- A... – testemunha comum ao autor e às rés – à matéria do quesito 19º;
- D... – testemunha do autor – à matéria do quesito 19º;
- J... – testemunha da ré patronal – à matéria dos quesitos 17º e 19º;
- E... – testemunha do autor – à matéria do quesito 17º;
- P... – testemunha da ré seguradora – à matéria dos quesitos 17º e 19º;
- M... – testemunha das rés – à matéria do quesito 17º.
Para prova da matéria dos mencionados quesitos também foram juntos documentos ao processo, mormente os de fls. 601, 602 e 618 do processo e que foram objeto de análise.
Para além disso e por se apresentarem de interesse na apreciação da matéria dos mencionados quesitos levaram-se ainda em conta e foram por nós analisados os documentos de fls. 32 a 39 (inquérito de acidente de trabalho elaborado em 01/10/2010 pela ACT na sequência de visita ao local do sinistro efetuada pelo senhor inspetor do trabalho aquando da ocorrência daquele pois existe fotografia do próprio acidente nesse relatório e em 09/09/2010), de fls. 303 (planta de localização de pontos de água e sanitários no local do sinistro e existentes em Agosto de 2010, documento que contém a referência a diversos pontos mencionados pelas testemunhas aquando da sua audição em audiência tais como M11, área de serviço existente (Posto de combustíveis Galp), Pontão, Nó de Botequim ou ponte de Botequim, etc.) de fls. 363 a 366 (relatório do acidente elaborado em 09-08-2010 por Mi… (Técnico de Segurança da obra e uma das testemunhas ouvidas em audiência), B…, E… e M…), de fls. 592 (documento fotográfico). O documento de fls. 12 a 15, repetido a fls. 201 a 204 (participação de acidente de viação elaborada pela GNR), não obstante ter sido por nós analisado não se mostra útil para a perceção dos factos questionados em 17º e 19º e que estiveram na base matéria fixada nas referidas alíneas Y e AA.
Foram ouvidos os depoimentos das mencionadas testemunhas, sendo que os seus depoimentos, de um modo geral, se mostraram isentos e reveladores de um conhecimento direto ou muito próximo disso em relação aos factos relacionados com o acidente sofrido pelo autor em 6 de agosto de 2010.
Ora, perante este conjunto de elementos de prova, não podemos deixar de afirmar, desde já, que a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo nas referidas alíneas Y e AA, tem suporte nesses mesmos elementos de prova, não havendo, por isso, erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto controvertida contida nos quesitos 17º e 19º da base instrutória e que esteve na base da fixação da matéria daquelas alíneas.
É certo que a testemunha A... – Cabo da GNR que se encontrava a cerca de 150 metros do local do sinistro em execução de “serviço gratificado” suportado pela firma B..., Ldª e que consistia na ordenação de trânsito de forma a permitir a saída em segurança de veículos pesados do local em obra para a via pública e que presenciou o acidente – declarou em audiência que o sinistrado, na altura em que se verificou o acidente, estava a trabalhar nesse local em frente a umas bombas de abastecimento de combustíveis aí existentes, “estava a trabalhar naquele local, da parte da manhã andava a trabalhar por trás da bomba (querendo reportar-se a um posto de abastecimento de combustíveis existente no local) e, naquela altura, andava a trabalhar onde é que estavam a fazer a obra, estavam a tirar pedras e ele estava a calcar com o cilindro, era em frente à bomba, aquilo era só passar a via e é do outro lado... o cilindro estava do lado de lá em frente à bomba» (sic).
Todavia, resulta do relatório elaborado pela ACT e a que já fizemos referência, bem como do próprio depoimento da testemunha A..., que este, no momento do sinistro, encontrava-se a cerca de 150 metros do local e, para além disso, resulta daquele mesmo relatório bem como do depoimento prestado pelas testemunhas D..., motorista de veículos pesados a trabalhar no local, P…, encarregado da obra e Mi…, técnico de segurança da obra, que, antes da ocorrência do acidente, o sinistrado e aqui autor M... estava a trabalhar com um cilindro a alguma distância do local em que veio a ocorrer o acidente “…mais ou menos a meio (entre as bombas e o ponto de água e sanitários existentes junto de uma ponte ou pontão)… ele andava a trabalhar não era bem ao pé das bombas de gasolina, era um bocadinho mais à frente entre as bombas e a ponte no sentido norte/sul” afirmou a testemunha D... “… do final do troço de camada (que o sinistrado andava a compactar com o cilindro) até à zona onde ele procedeu à travessia em direção às bombas, são à volta de 400 metros de distância… ele deslocou o cilindro à volta de uns 400 metros” afirmou, por seu turno, a testemunha P..., “… ele estava a trabalhar perto do PS1 (local assinalado na carta de localização que constitui o documento de fls. 303 e que se situa próximo de um pontão antes da área de abastecimento de combustíveis existente no local no sentido Monte da Caparica/Charneca da Caparica)… ele deslocou-se do local onde estava a trabalhar para perto das bombas” afirmou a testemunha Mi---.
Por seu turno o já mencionado relatório afirma que “o trabalhador encontrava-se a operar um cilindro compactador no qual se deslocou para outro local, dentro de perímetro da obra. Uma vez atingido o local, o trabalhador imobilizou o equipamento de trabalho que operava, deslocando-se de seguida pelos seus próprios meios, transpôs as barreiras de betão com cerca de 0,85 m de altura que delimitam a obra e atravessou então a via de circulação pública…”.
Mantém-se, por isso, a matéria de facto consignada como assente nas referidas alíneas Y e AA, improcedendo, nessa parte, o recurso interposto pelo autor.
Relativamente à restante matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, verifica-se que em face dos documentos de fls. 197 e 612 dos presentes autos, tem de ser alterada a que consta da alínea XX). Com efeito, tendo aquele Tribunal fixado como assente na alínea WW) que «O casal tem uma filha, de nome, S…, nascida a 25 de Dezembro de 2010», fixou como provado na alínea XX): «E outra filha, nascida a 25 de Dezembro de 2010, de nome, S…», sendo que do documento de fls. 197 dos autos e que diz respeito a cópia de um Boletim de Nascimento emitido pela Conservatória de Registo Civil de Évora e de um Cartão de Cidadão resulta que M… nascida em 23 de abril de 2003, é filha de M... e de B… e do documento de fls. 612 dos autos, que constitui cópia de assento de nascimento emitido pela Conservatória de Registo Civil de Beja, resulta que S… nascida no dia 25 de dezembro de 2010 é filha de M... e de B….
Assim, decide-se manter a redação da mencionada alínea WW) e alterar a redação da alínea XX) nos seguintes termos:
XX- E outra filha, nascida em 23 de Abril de 2003, de nome M….
Mantém-se a restante matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo já que não foi objeto de impugnação nem ocorre qualquer razão de ordem legal para a sua alteração.
· Da violação de regras de segurança higiene e saúde no trabalho por parte da ré patronal.
Alega e conclui o autor/apelante que, de acordo com os factos dados como provados, tinha ao seu dispor água potável e WC a 300 metros do seu posto de trabalho, pelo que teria que percorrer um total de 600 metros a pé para saciar a sua sede, o que viola o artigo 28.º n.º 2 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, ao estabelecer que “ os trabalhadores devem dispor de água potável e, eventualmente, de bebidas não alcoólicas, em quantidade suficiente, nas instalações ocupadas e em local do estaleiro próximo dos seus postos de trabalho”.
Entende, por isso, que o Tribunal de primeira instância andou mal ao considerar que os pressupostos do referido artigo 28.º estavam respeitados pela entidade empregadora, pois, em seu entender, é patente que ocorreu uma grave violação das regras imperativas de higiene e trabalho previstas na Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril.
Por outro lado, refere que na obra não se encontrava instalada cantina, sendo que nos termos do artigo 28.º n.º 3 da mesma Portaria, “os trabalhadores devem dispor de instalações adequadas para comer, e se necessário, preparar refeições”, pelo que é nítida a violação desta regra de proteção aos trabalhadores, pois de facto, não existia uma cantina, nem instalações análogas, para poderem comer ou preparar refeições.
Refere ainda que, nos termos do disposto no artigo 28.º n.º 1 da mesma Portaria, “O perímetro do estaleiro deve estar delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificável.”, sendo que, de acordo com a matéria provada, “A instalação de gradeamento a delimitar a zona da obra junto à via rodoviária, onde se efetuava o transito automóvel foi efetuada pela entidade executante da obra como medida adicional depois da eclosão do acidente em causa nos autos”.
Refere, também, que nos termos no n.º 3 do artigo 24 da referida Portaria “Deve haver retretes, urinóis, se necessário, e lavatórios nas proximidades dos postos de trabalho, dos locais de descanso, dos vestiários, e das cabinas de banho, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, em instalações independentes e em número suficiente, não inferior a um por cada 25 trabalhadores”, sendo que, no local, existia um ponto de água a 300 metros distância do seu posto de trabalho e um trabalhador ter de percorrer uma distância total de 600 metros, a pé para se dirigir a uma casa de banho ou beber um pouco de água, não pode ser considerado como uma distância próxima, existindo uma grave violação do disposto no artigo 24.º n.º 3 e 28 n.º 3 da aludida Portaria.
Finalmente alega que o número mínimo de retretes e lavatórios não foi respeitado pela entidade empregadora, pois se só se conseguiu provar a existência de três pontos de água e sanitários químicos, isso significa que legalmente, na obra inteira só deveriam trabalhar 75 trabalhadores o que é um número inverosímil atendendo à dimensão total da obra, sendo que esta tem uma dimensão de 3,5 km, razão pela qual existirem 3 pontos de água potável e sanitários é de facto afrontoso para os princípios subjacentes às regras de higiene e proteção no trabalho.
Ora, das invocadas infrações e tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreu o acidente objeto dos presentes autos, apenas fará sentido apreciar aqui as que se reportam ao facto de, alegadamente, o autor apenas dispor água potável a 300 metros do seu posto de trabalho, bem como a que diz respeito à alegada falta de adequada delimitação do perímetro do estaleiro da obra onde trabalhava aquando do sinistro. Com efeito, para a resolução do caso em apreço em nada releva a circunstância da ré patronal dispor ou não de cantina ou refeitório no estaleiro da obra em curso onde laborava o autor/apelante ou de haver um número mínimo de retretes e lavatórios, vestiários, cabines de banho nesse estaleiro, uma vez que o acidente dos autos nada teve a ver com a existência ou não de tais instalações no local da obra.
Posto isto, importa referir que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 281º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e em vigor ao tempo da ocorrência do sinistro dos autos, qualquer trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo, o empregador, assegurar as condições de segurança e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
Deve, para além disso, o empregador informar os trabalhadores ao seu serviço sobre aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde, bem como, assegurar-lhes formação adequada que os habilite a prevenir riscos associados à respetiva atividade. É o que decorre do disposto no art. 282º do mesmo Código.
Acresce que, nos termos da Lei n.º 102/2009 de 10-09, que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho e que surgiu na sequência do disposto no art. 284º do referido Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida (art. 5º n.º 1 daquele diploma), sendo que, de acordo com o n.º 3 deste art. 5º «[a] prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos a ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
(…)
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
(…)
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho».
Também decorre da mencionada Lei (art. 15º n.ºs 1 e 2), que o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, de acordo com os princípios gerais referidos no n.º 2 deste preceito.
Para além de tudo isto e já especificamente em relação aos estaleiros de obras de construção, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 – diploma que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e que é aplicável a todos os ramos de atividade e a todos os trabalhos de construção no domínio de engenharia civil, nomeadamente, construção, manutenção, conservação e alteração de vias de comunicação rodoviárias [artigos 1º e 2º n.ºs 1 e 2 f)] – durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial, adotar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica, bem como informar e consultar os trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições daquele diploma [art. 22º n.º 1 alíneas m) e n)], sendo que, de acordo com o disposto no art. 29º, até à entrada em vigor de novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção, se mantem em vigor a Portaria n.º 101/96 de 03-04 sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
Ora, de acordo com o disposto no art. 28º n.º 1 e 2 desta Portaria, o perímetro do estaleiro deve estar delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificável e os trabalhadores devem dispor de água potável e, eventualmente, de bebidas não alcoólicas, em quantidade suficiente, nas instalações ocupadas e em local do estaleiro próximo dos seus postos de trabalho.
Decorre, pois, de todos estes normativos legais, uma séria preocupação do legislador quanto à necessidade de adoção, pelo empregador, de todas as medidas de prevenção e de formação necessárias a uma prestação de trabalho pelos trabalhadores ao seu serviço em condições de segurança e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho que devam desempenhar.
Sucede que, como resulta da matéria de facto provada, designadamente nas alíneas I, N, DD, GG e O a P, para além da existência de um plano específico de segurança para a execução dos trabalhos de terraplanagem em curso, com a segurança a cargo do empreiteiro geral da obra, a zona desta, mormente a zona de trabalhos onde o sinistrado laborava, junto à via rodoviária EN 377 ou L3 por onde se efetuava o trânsito automóvel e se procedia à entrada saída dos veículos que eram necessários na obra, encontrava-se delimitada por separadores em cimento do tipo “New Jersey” que eram separadores constituídos por blocos de cimento alinhados em contínuo e com uma altura de 0,85 m, sendo que a todos os trabalhadores da obra, incluindo o autor, foi ministrada formação sobre os riscos da obra e, para além disso, foram informados sobre a proibição de transpor os referidos separadores de delimitação, bem como dadas indicações sobre a circulação dentro da obra e sobre os locais de entrada e saída desta.
É certo que se provou que, depois da ocorrência do acidente dos autos, a entidade executante da obra, como medida adicional, procedeu à instalação de um gradeamento a delimitar a zona da obra junto à via rodoviária onde se efetuava o trânsito automóvel (alínea M dos factos provados). Contudo, tal não significa que a obra naquele local não estivesse já suficientemente delimitada, já que isso decorre daquela outra matéria de facto assente, o que se procedeu foi a uma medida adicional, ou seja, a um reforço da delimitação da obra com a colocação do mencionado gradeamento.
Por outro lado, resultou demonstrado que na obra existiam, pelo menos, três pontos de água potável, sendo que um deles se situava a 300 metros do local onde antes da ocorrência do sinistro o autor se encontrava a laborar no dia do acidente, e que os trabalhadores, incluindo o autor, foram informados dos pontos de água potável que poderiam ser utilizados pelas pessoas na obra (cfr. as alíneas L, R e V dos factos assentes).
Entende o autor que a existência do referido ponto de água potável a 300 metros do local onde se encontrava a trabalhar no dia do acidente não pode ser considerado como uma distância próxima já que tinha de percorrer um total de 600 metros a pé para se dirigir a uma casa de banho ou beber um pouco de água. Todavia, o que resultou demonstrado foi que o autor, ao invés disso, preferiu deslocar-se em cima do cilindro que então tripulava, percorrendo uma distância entre 300 a 400 metros até ao local da obra em frente a um posto da GALP, para, então, dele se apear e se deslocar à loja de conveniência desse posto a fim de comprar uma garrafa de água (cfr. as alíneas X, Y e AA dos factos assentes), sendo que, se acaso não tivesse ocorrido o sinistro acabaria por percorrer, em cima do cilindro e não a pé é certo, uma distância entre 600 a 800 metros para adquirir a referida garrafa de água. Não faz, pois, sentido considerar-se que aquele ponto de água potável se não encontrava próximo do local onde o autor laborava.
Ora, estando a obra em causa suficientemente delimitada no que respeitava à via de circulação rodoviária EN 377 que se mantinha em uso, mediante a colocação de separadores entre esta e a obra, separadores esses em cimento e em contínuo com 0,85 m de altura e havendo a proibição, expressamente transmitida aos trabalhadores entre eles o aqui autor/apelante, de transposição desses separadores e dispondo o autor/apelante de sanitários e de um ponto de água potável a cerca de 300 metros do local onde laborava, contrariamente ao entendimento por este manifestado, não se pode concluir haver a ré/patronal, ou quem, em obra, tinha o encargo de velar pelas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, violado as regras que, nesse âmbito, se lhe exigia que cumprisse.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso por aquele interposto.
· Da não verificação de pressupostos legais para a descaracterização do acidente sofrido pelo autor/apelante como acidente de trabalho e consequências daí decorrentes em face dos pedidos deduzidos na presente ação e do decidido na sentença recorrida.
Em síntese, alega e conclui o autor/apelante não poder aceitar que o acidente em causa tenha sido descaracterizado como acidente de trabalho já que o mesmo decorreu de um verdadeiro estado de necessidade derivado da violação das regras de higiene e segurança por parte da entidade empregadora, pois não tinha à sua disposição, num local próximo, um ponto de água e WC para poder satisfazer as suas necessidades mais basilares, como hidratar-se quando estava a trabalhar debaixo do sol, em pleno verão, com temperaturas à volta de 31º.
Alega, por outro lado, não se poder concluir ter havido negligência grosseira da sua parte, nem sequer qualquer conduta negligente. Contudo, mesmo que se entenda que a sua atuação tenha sido negligente, a mesma não pode ser geradora de descaracterização de acidente de trabalho pois derivou da ilegalidade produzida pela entidade empregadora por violação grave das regras de segurança e higiene do trabalho.
A este propósito, importa, desde já, referir que, pelas razões anteriormente expostas e que aqui damos por reproduzidas, afastámos a verificação das invocadas violações em termos de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora do autor/apelante, não sendo, portanto, possível, com base nelas, apreciar a descaracterização ou não do acidente dos autos como acidente de trabalho à luz da atual LAT (Lei n.º 98/2009 de 04-09).
Entende, no entanto, o autor/apelante e contrariamente ao que se concluiu na sentença sob recurso, não ter havido qualquer conduta da sua parte suscetível de levar à descaracterização do acidente objeto dos autos como acidente de trabalho.
Efetivamente, na sentença recorrida, depois de, mal ou bem, se haver concluído que, em face da matéria de facto provada e do direito aplicável, em particular o disposto no art. 8º da mencionada LAT, se mostravam preenchidos os pressupostos legais para a qualificação do acidente em causa como acidente de trabalho – matéria que, embora tivesse sido objeto de impugnação pelas rés nas contestações que deduziram nos autos, não foi, posteriormente, objeto de impugnação por via de recurso, já que a ré patronal não interpôs recurso daquela sentença e a ré seguradora, embora tivesse dela recorrido, não impugna propriamente aquela qualificação feita pelo Tribunal a quo mas apenas a circunstância de, tendo a Sr.ª Juíza descaracterizado o acidente dos autos como acidente de trabalho, contraditoriamente, a ter condenado a reconhecer o mesmo como acidente de trabalho –, também se concluiu pela descaracterização do mesmo e, consequentemente, pelo não verificação do direito do autor à reparação dos danos dele emergentes consubstanciados nos pedidos que deduz contra as rés, descaracterização declarada pelo Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 14º da referida LAT e que, como vimos, não é aceite pelo aqui autor/apelante.
É esta, pois, a questão ainda controvertida que, agora, se coloca à nossa apreciação.
Sob a epígrafe “[d]escaracterização do acidente”, estipula-se no art. 14º da atual LAT (Lei n.º 98/2009 de 04-09), que:
«1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.»
Estabelece-se, depois, no n.º 2 do mesmo preceito, que «[p]ara efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la», enquanto que, no n.º 3 do mesmo preceito, se prevê que «[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Excluída, desde já e em relação aos presentes autos, qualquer possibilidade de verificação dos pressupostos de descaracterização do acidente como acidente de trabalho previstos na alínea c) do n.º 1 do mencionado preceito legal, pois nada da matéria de facto provada leva a considerar ter ocorrido uma qualquer privação, permanente ou acidental, do uso da razão por parte do aqui autor/apelante e que, de algum modo, pudesse estar na base da verificação do sinistro de que foi vítima no dia 6 de agosto de 2010, importa apreciar se, tendo em consideração os conceitos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do citado normativo, no caso vertente se verifica qualquer das situações de descaracterização do acidente previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo.
Ora, resultou demonstrado que a zona da obra em causa – execução de subempreitada de terraplanagens da empreitada designada por Lote 1, n.º 1C 32 – Casas Velhas/Palhais da subconcessão do Baixo Tejo – onde se efetuavam trabalhos e onde o autor laborava, obra que se situava junto a uma via rodoviária – mais propriamente a Estrada Nacional n.º 377 ou via L3 – por onde se efetuava o trânsito automóvel e se procedia à entrada e saída dos veículos que eram necessários na obra, encontrava-se delimitada, em relação à faixa de rodagem, por separadores “New Jersey” constituídos por blocos em cimento alinhados em contínuo e com uma altura de 0,85 m [alíneas G, N, DD e GG].
Por outro lado, demonstrou-se que a todos os trabalhadores da referida obra, incluindo ao aqui autor, foi ministrada formação sobre os riscos desta e foram informados quanto à proibição de transpor os separadores da obra, bem como quanto a indicações sobre a circulação dentro desta e sobre os locais de entrada e saída da mesma [alíneas O e P].
Para além disso, foram advertidos, incluindo o autor, de que não lhes era permitido abandonar o seu local de trabalho [alínea Q].
Em face desta matéria de facto provada, não podemos deixar de concluir que a colocação dos mencionados separadores de cimento em contínuo delimitando a obra em causa em relação à via de trânsito da EN 377 com circulação automóvel, bem como a proibição de transposição desses separadores transmitida aos trabalhadores, incluindo ao aqui autor, e ainda as indicações que lhes foram dadas sobre a circulação dentro da obra e sobre os locais de entrada e saída da mesma, se prendia, claramente, com regras de segurança no trabalho impostas pelo empregador ou pelo empreiteiro geral da obra e que tinha a seu cargo a segurança desta, regras e indicações que o autor, bem como os demais trabalhadores a laborar na obra, deveriam respeitar, designadamente por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 17º da já mencionada Lei n.º 102/2009 de 10-09.
Todavia, também se demonstrou que, estando o autor a trabalhar, no dia do acidente, como condutor manobrador de equipamentos industriais, com um cilindro junto ao Km 1,700 do troço de obra em execução, o mesmo, sem dar conhecimento ou obter permissão do encarregado da obra ou do encarregado da ré patronal, deslocou-se com esse equipamento até ao local da obra em frente a um posto de abastecimento de combustíveis da GALP que distava entre 300 e 400 metros do local onde se encontrava a trabalhar, aí tendo imobilizado o cilindro, dele se apeado, saído do estaleiro da obra, atravessado a via de trânsito para se deslocar ao referido posto de abastecimento de combustíveis para comprar uma garrafa de água – o que implicou, necessariamente, a transposição dos separadores em cimento aí existentes – sendo que foi no regresso ao estaleiro da obra que se verificou o atropelamento do autor por uma viatura ligeira de passageiros que no local circulava [cfr. as alíneas B, W a AA e HH dos factos assentes].
Não fora, pois, o manifesto desrespeito do autor/apelante em relação a regras de segurança que lhe haviam sido transmitidas pelo seu empregador ou pelo empreiteiro geral da obra onde laborava no dia do acidente e que deveria cumprir, saindo do perímetro desta sem o conhecimento e sem autorização dos seus superiores hierárquicos, transpondo os separadores em cimento aí colocados e que, como medida de segurança, delimitavam a obra em relação à via de trânsito que se encontrava aberta à circulação automóvel e que era uma via de tráfego intenso e, seguramente, não teria ocorrido o atropelamento de que acabou por ser vítima em 6 de agosto de 2010. Para mais quando também se pode concluir haver praticado tais factos com um objetivo perfeitamente injustificado de adquirir água em estabelecimento situado fora da zona da obra onde laborava, já que, como também ficou demonstrado, tinha um ponto de água potável disponível dentro do perímetro da obra em causa e a uma distância idêntica em relação ao local onde se encontrava a trabalhar [cfr. a alínea V], não necessitando, portanto, de correr os riscos a que voluntariamente se sujeitou, em clara violação de regras de segurança que lhe haviam sido transmitidas pelo empregador ou pelo responsável pela segurança em obra, nada nos levando a concluir que o autor não tivesse capacidade para as entender.
Acresce, por outro lado, haver-se demonstrado que o autor, já depois da prática daqueles factos e no regresso ao estaleiro da obra vindo do referido posto de abastecimento de combustíveis GALP com uma garrafa de 1,5 l de água na mão, procedeu ao atravessamento da via de trânsito EN 377 – via com intenso tráfego e delimitada de um lado por rails metálicos de proteção com 0,70 m de altura e do outro pelos mencionados separadores em cimento com 0,85 m de altura, com uma largura de 5,90 metros e com linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito em toda a zona – em passo de corrida, altura em que foi atropelado por um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …JB, não obstante a sua condutora ter buzinado intensamente [cfr. as alíneas CC a HH e NN].
Também se provou que no local esta via de trânsito tem uma limitação de velocidade a 50Km por hora, que entre o local de atropelamento do autor e o local de imobilização do referido veículo mediou uma distância de 8,70 metros, sendo que o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco [cfr. as alíneas JJ, LL e OO].
Ora, esta matéria de facto, permite concluir que o autor/apelante efetuou o atravessamento da referida via de trânsito de uma forma perfeitamente inopinada para a condutora do veículo atropelante, já que não obstante pela distância percorrida pelo veículo entre o local de atropelamento e o local da sua imobilização se poder concluir que aquele circulava dentro do limite de velocidade permitida para o local – entre 40 a 50 Km/hora de acordo com o site do simulador da prevenção rodoviária portuguesa www.velocidade.prp.pt –, ainda assim a sua condutora não logrou evitar o embate no aqui autor.
Ao assim proceder, assumiu o autor/apelante uma atitude temerária em alto e relevante grau, atuando com negligência grosseira, conduta que não se pode deixar de entender como motivadora, em exclusivo, da verificação do sinistro.
Mostram-se, pois, verificados os pressupostos descaracterizadores do acidente em causa como acidente de trabalho previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea b), ambas do n.º 1 do art. 14º da LAT em vigor, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído pela descaracterização do referido acidente e ao não conferir ao aqui autor/apelante o direito a reparação pelos danos que o mesmo sofreu e que dele são emergentes.
Improcede, pois, in totum, o recurso interposto pelo autor/apelante M
Cabe, agora, passar à apreciação do recurso interposto pela seguradora/apelante.
Nele se coloca a questão:
· Da ambiguidade entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença recorrida e necessidade de esclarecimento da mesma por esta Relação, sob pena de nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão de condenação da apelante no reconhecimento do acidente sofrido pelo autor/apelado como acidente de trabalho
Em síntese, alega e conclui a ré/apelante que descaracterizar significa “fazer perder as características”, “desfazer a caracterização a …”, donde se conclui que, se algo não possui determinadas características não pode obviamente ser caracterizado como tal, o que no caso em apreço significa que o sinistro dos autos não configura um acidente de trabalho, pelo que, na mesma linha de raciocínio, não deve a ré/apelante ser condenada a reconhecer o acidente que o autor sofreu como um acidente de trabalho, pois essa situação configura uma ambiguidade entre os fundamentos e a decisão, cumprindo a esta Relação esclarecer (cf. Art. 669º n.º 1, al. a) e n.º 3 do CPC, ex vi, art. 1º do CPT), sob pena de nulidade da sentença em face da contradição insanável entre os fundamentos de facto e de direito e os pontos “b” a “d” da parte decisória da mesma, por um lado, e, por outro lado, o item “a” da parte decisória da aludida sentença.
Entende, por isso, que a sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e determine a total absolvição da apelante.
Invoca, portanto, a apelante a existência de uma ambiguidade na sentença recorrida a necessitar de esclarecimento por esta Relação, ambiguidade que se traduz na circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, não obstante, na fundamentação de facto e de direito haver concluído pela descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho ter, depois, condenado a apelante a reconhecer a existência do acidente que sofreu o autor com o acidente de trabalho.
Antes de passarmos à apreciação da questão, diremos que, em circunstâncias normais, um tal esclarecimento deveria ser prestado pela Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, pois tal decorre do disposto no n.º 1 do art 670º do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Só que não tendo esse esclarecimento sido prestado pela Sr.ª Juíza, pelo menos aquando do despacho que proferiu atinente à admissão do recurso da apelante, em face do disposto no n.º 3 do art. 669º ao estipular que «[c]abendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação», afigura-se-nos que não pode esta Relação deixar de se pronunciar sobre essa invocada ambiguidade.
Uma sentença é ambígua quando a mesma se preste a interpretações diferentes, quando no seu conteúdo – fundamentos e/ou decisão – se tenha hesitado entre dois sentidos diferentes e, porventura, contraditórios sem que se tenha definido um determinado sentido. Não existirá ambiguidade na sentença quando se verifica inequivocamente qual o seu sentido.
No caso vertente, o que se verifica é que a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, porventura numa interpretação sincopada, ou seja, não integrada da legislação aplicável ao caso vertente, mais propriamente na interpretação que fez entre o disposto no art. 8º (conceito de acidente de trabalho) e o disposto no corpo do n.º 1 do art. 14º (descaracterização do acidente), ambos da atual LAT (Lei n.º 98/2009), tendo concluído que a matéria de facto provada quando conjugada com o direito aplicável lhe permitia afirmar a verificação dos pressupostos integradores do conceito de acidente de trabalho, concluiu, depois que esse acidente de trabalho não conferia ao autor o direito à reparação pelos danos dele emergentes.
Contudo e ao que se nos afigura, no seu entendimento uma coisa era constatação da existência de acidente de trabalho e outra distinta a descaracterização do mesmo, não por ter deixado de poder ser considerado um acidente de trabalho, mas apenas pela verificação legal do não direito à reparação dos danos dele emergentes. Daí que, a nosso ver, tenha sido levada a decidir, a final, quer pela condenação de ambas as rés (patronal e seguradora) a reconhecerem o acidente que o autor sofreu como acidente de trabalho (sem que, aliás, tal, tivesse sido concretamente pedido na ação como se pode verificar da petição formulada pelo autor no articulado de fls. 168 a 186), quer, logo de seguida, a absolvê-las dos “demais” pedidos formulados pelo autor por que, como afirma «… o acidente se encontra descaracterizado e é insusceptível de ser reparado como acidente de trabalho» (sic).
Não estamos, pois, perante uma verdadeira ambiguidade, mas uma deficiente ou equivoca interpretação da lei aplicável ao caso a qual conduziu a decisões em si contraditórias, contradição que deve ser colmatada.
Admite-se que o corpo do n.º 1 do art. 14º da LAT se preste, ele próprio, à interpretação equivoca feita na sentença recorrida, contudo, o mesmo deve ser interpretado de forma conjugada com os demais normativos do diploma e, sobretudo, sem se poder esquecer que este regula o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais. Estamos, pois, no âmbito da reparação de acidentes de trabalho, em que haverá que determinar se um acidente sofrido por um trabalhador por conta de outrem, no âmbito da prestação de trabalho (ainda que com a extensão do conceito estabelecida na lei), se trata de um acidente de trabalho reparável ou não à face da LAT.
Deste modo, se, perante a matéria de facto provada e o direito que lhe seja aplicável, se dever concluir estar-se perante um acidente descaracterizado como acidente de trabalho, na medida em que insuscetível de reparação em termos dos danos dele emergentes, não faz sentido concluir-se pela verificação de um acidente de trabalho – reparável, bem entendido, face à contradição que isso encerra – e menos ainda condenar-se a entidade patronal ou a seguradora a reconhecer o acidente como acidente de trabalho.
Aliás, trata-se de condenação perfeitamente inócua, já que, transitada a sentença que descaracteriza o acidente como acidente de trabalho, fica definitivamente afastada qualquer futura possibilidade de uma reparação dos danos sofridos pelo sinistrado e que dele possam emergir.
Procede, pois, o recurso interposto pela ré seguradora/apelante, havendo, a final, que revogar a sentença recorrida na parte em que condenou as rés a reconhecerem o acidente sofrido pelo autor como acidente de trabalho, ou seja a alínea A) do decisório daquela sentença.
Cabe, agora, apreciar o recurso interposto pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).
Assim:
· Da invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Alega e conclui o FAT que foi notificado para proceder ao pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado M..., pensão que liquidou no período compreendido entre 18-07-2011 e 28-02-2013, perfazendo a quantia global de 14 857,95€.
Todavia, a sentença final, não obstante, entender que o acidente sofrido pelo sinistrado se encontra descaracterizado, tendo absolvido as rés do pedido, não prevê a condenação do autor na restituição das quantias que lhe foram pagas pelo FAT a título provisório.
Entende, por outro lado, que o art. 122º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, ao prever que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas, é omisso quanto a este aspeto se a sentença for absolutória, omissão que deve ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do art. 1º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, tomando-se como paradigma o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória (artigos 403º a 405º do CPC), uma vez que entre o procedimento cautelar de fixação das pensões provisórias no âmbito dos acidentes de trabalho e o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 403º a 405º do Código de Processo Civil se evidencia uma clara similitude, nada obstando à aplicação ao direito processual infortunístico da norma constante no artigo 405º, n.º 2 do CPC e na qual se estabelece que na decisão final, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.
Finalmente, alega que, por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria a Sr.ª Juíza ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória do dano, pelo que, não o tendo feito, terá a sentença recorrida de se considerar nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, al. d) do CPC.
Vejamos se assim é.
Estabelece o art. 122º n.º 1 do Código do Processo do Trabalho que «[q]uando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102º».
Por seu turno, dispõe-se no n.º 2 do mesmo preceito que «[a] pensão ou indemnização provisória e encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade».
Finalmente e com interesse, dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal que «[n]a sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas».
Ora, perante este último dispositivo, será que dele se pode inferir a existência de uma lacuna na lei ao não se ter previsto a situação de reembolso das importâncias adiantadas em caso de sentença absolutória?
Afigura-se-nos que não! Com efeito e em nosso modesto entendimento, trata-se de uma clara opção do legislador baseada na natureza marcadamente alimentícia do tipo de prestação em causa.
Acresce que, mesmo que se entendesse existir uma lacuna na lei a necessitar de ser preenchida pelo intérprete com recurso a situações análogas legalmente previstas, essa analogia deveria efetuar-se com o procedimento cautelar de a prestação provisória de alimentos e não com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória como defende o apelante, aplicando-se, portanto, ao caso o disposto nos artigos 399º a 402º do Código de Processo Civil, com referência ao disposto no art. 2007º do Código Civil (Cfr. neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2006, Proc. 0611491).
Ora, estabelecendo o n.º 2 deste último preceito legal que «[n]ão há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos», estipula-se no art. 402º do Código de Processo Civil que «[o] requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007º do Código Civil», responsabilidade esta que só poderia ser assacada mediante ação competente destinada á verificação da má fé a que se alude no preceito.
Não ocorre, pois, qualquer omissão de pronúncia e, consequentemente a nulidade invocada pelo apelante, improcedendo o recurso pelo mesmo interposto para esta Relação.
III- DECISÃO
Nestes termos e considerando tudo quanto se deixa exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social deste Tribunal da Relação em:
A- Julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos, quer pelo autor M..., quer pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
B- Julgar procedente o recurso interposto pela ré L... S.A., revogando-se a alínea A) do dispositivo da sentença recorrida, ou seja, a parte em que aí se decide condenar «ambas as rés a reconhecerem o acidente que sofreu o autor, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, como acidente de trabalho»;
C- Alterar a redação da alínea B) do dispositivo da sentença recorrida retirando-se a expressão “demais” que dela consta;
D- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas: A cargo dos apelantes, sem prejuízo, no entanto, do apoio judiciário de que beneficia, bem como do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Évora 24/04/2014
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)