Acordam em conferência, na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A…………………, Ldª., com os sinais dos autos, interpôs recurso, da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou a impugnação por si deduzida, totalmente improcedente, confirmando-se a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação sub judice.
- 2.Não se conformando com tal decisão, A………………, Ldª., interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 30 de Abril, negou provimento ao recurso.
- 3.Notificada do Acórdão, a Recorrente veio, ao abrigo do disposto nos art.s 668.º, nº 1, alíneas c), e d), e nº 4, e art. 716º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e), e art. 125.º, ambos do CPPT, alegar, em síntese, o seguinte:
“(…) o Acórdão proferido é nulo por violação do princípio do contraditório, nulo por contradição entre os respectivos fundamentos de facto e a decisão proferida e, bem assim, nulo por omissão de pronúncia.
a) Quanto à alegada nulidade do Acórdão proferido por violação do princípio do contraditório
Conforme se mencionou, o Acórdão para o qual a decisão ora proferida remete veio a considerar que a medida de auxílio em questão respeitava o limiar de minimis, como era «plausível ou prognosticável»3 (3 cf. página 28 do Acórdão proferido no processo n.° 29/2013.) e como aliás, «a Comissão veio a reconhecer a final»4 (4 cf. página 28 do Acórdão proferido no processo nº 29/2013) e que «só à medida que fossem realizadas tais acções é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação»5 (5 Cf. página 29 do Acórdão proferido no processo nº 29/2013.)
Sucede que em momento algum no processo a A…………… foi chamada a pronunciar-se sobre a questão atinente com o eventual respeito do limiar de minimis das medidas em questão.
Em face do alegado, conclui a Recorrente que o acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, porquanto “(…) nos presentes autos, não foi dada possibilidade à A………………. para se pronunciar sobre uma questão que se revelou decisiva para a decisão que veio a ser proferida por este Venerando Tribunal, sendo, por isso, semelhante irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa”, na medida em que a observância deste princípio, na óptica da Recorrente conduziria “(…) a uma decisão diferente daquela que acabou por ser proferida com base em fundamento sobre o qual a A……………… não teve oportunidade de se pronunciar”.
Entre os argumentos apontados destaca-se que:
“O período em questão nos presentes autos respeita à autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao IVV com referência ao mês de Abril de 2008.
Ora, desde logo, esse período não é abrangido pela estimativa a que o Estado Português chegou, no ano de 2012, de que os auxílios em causa respeitam os limiares de minimis.
“(…) Daqui decorre claramente que a obrigação de notificação prévia à Comissão existe para o novo regime da taxa de promoção. Tal deve-se ao facto de, à semelhança do anterior, o novo regime não ter sido configurado à partida como um auxílio de minimis, dispensado de notificação. Isto independentemente de, daqui por 15 anos, vir a concluir-se que os limites de minimis foram respeitados no caso concreto, pois que essa conclusão não afectará a respectiva ilegalidade e inerente efeito suspensivo até essa decisão que o considerou compatível com as normas do Tratado por estar em conformidade com o regime dos auxílios que, pelo seu reduzido montante, se consideram compatíveis com o direito da União: os auxílios de minimis.)
“(…) Ora, à data em que o auxílio foi instituído — no ano de 1997 — e nos anos subsequentes, o mesmo não foi configurado como um auxílio de mínimis, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir.
“Nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998.
“(…) conforme a jurisprudência uniforme do TJUE 7 (7Cf. parágrafo 62 do Acórdão do TFUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02; cf., ainda no mesmo sentido, Acórdão TJUE de 05.10.2006, TRANSALPINE ÕLLEITUNG IN ÓSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.°41.) inclusivamente invocada no Acórdão proferido por este Venerando Tribunal 8 (8 cf. página 23 do Acórdão notificado.), essa decisão final de compatibilidade (resultante, in casu, aparentemente, da estimativa feita pelo Estado Português de que os auxílios em questão não ultrapassam os limiares de minimis), não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE.
“Tal juízo de compatibilidade do auxílio assente nesse fundamento em nada valida a ilegalidade até então verificada, decorrente da falta de notificação do auxílio à Comissão e do não respeito pelo efeito suspensivo previsto no n.° 3 do artigo 108.º do TFUE (relembrado pela Comissão Europeia a Portugal aquando do início de procedimento C43/2004, no ponto 147 da Decisão preliminar).
“(…) Razão pela qual tal decisão incorre em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3.°, n.° 3, do CPC, nos termos do disposto no artigo 201.°, n.° 1, do mesmo CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, que aqui se invoca com todas as consequências legais”.
b) Quanto à nulidade do Acórdão proferido por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
A este respeito alega a recorrente, entre o mais, que:
“Na enunciação dos respectivos fundamentos, o Acórdão para o qual remete o Acórdão ora notificado examina que a decisão proferida pela Comissão em 20.07.2010 limitou os seus efeitos ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006. — cf. páginas 20 e 21 do Acórdão para o qual se remete na decisão ora notificada.
E, bem assim, o Acórdão aqui proferido faz notar que o período em questão nos autos se reporta a Abril de 2008 — cf. página 1 do Acórdão ora notificado.
Todavia, o Acórdão notificado acaba por concluir, decidindo por remissão para o anterior Acórdão, que não existia uma obrigação de notificação no caso dos autos, Precisamente por - na parte em que se assume estar perante um auxílio estatal -, terem sido respeitados os auxílios de minimis (…) não tendo sido dado por provado que o respeito do limiar de minimis se referia igualmente ao período em questão nos presentes autos, Ou melhor, tendo sido sempre admitido pelo Tribunal — como não podia deixar de o ser - que a decisão da Comissão e a conclusão do suposto cumprimento do limiar de minimis abrange somente o período até Dezembro de 2006, Não poderia o Acórdão notificado concluir no sentido de que o auxílio do período em questão nos autos (Abril de 2008) respeitava esse limiar, em manifesta nulidade prevista na alínea c), do n.° 1 do art.° 668° do CPC, aplicável ex vi artigo 716.° do mesmo Código e alínea e) do artigo 2.° do CPPT, que aqui expressamente se invoca, com as demais consequências legais”.
c) Da apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia:
A fundamentar esta nulidade alega a recorrente, em síntese, que:
O Acórdão para o qual a decisão ora proferida remete veio a decidir que a «a Comissão acabou por aceitar a argumentação da República Portuguesa no sentido de que encontram abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 1998/2006, de 15 de Dezembro»9, (9 cf. página 28 do Acórdão proferido no processo n.° 29/2013.), pelo que a medida de auxílio em questão respeitava o limiar de minimis, como era «plausível ou prognosticável»10,(10 cf. página 28 do Acórdão proferido no processo n.° 29/2013.) concluindo, em consequência, que inexistia obrigação de notificação à Comissão.
Assim, com a prolação da decisão nestes termos, este Venerando STA acaba por apreciar matéria de facto — apreciar a suposta aceitação por parte da Comissão da argumentação do Estado Português e apreciar o respeito pelo limiar de minimis da medida em causa nos autos -,
Matéria de facto esta, recorde-se, não alegada em 1.ª instância pelo IVV, não abordada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida e não suscitada em sede de conclusões de recurso pela Recorrente (conclusões que, como é sabido, limitam o respectivo âmbito, nos termos do disposto nos artigos 660.º, n.° 2, 684.°, n. ºs 2 e 3 e 685.°-A, n.°s 1 e 2, todos do CPC)”.
“(…) Por outro lado, não se tendo este Venerando STA declarado incompetente em função da hierarquia e tendo acabado por decidir quanto a matéria de facto, este Tribunal acabou por cometer uma irregularidade que influi na decisão da causa — como, de facto, influiu na decisão proferida, nessa parte, com base nesse fundamento — O que redunda em nulidade, nos termos do disposto do artigo 201.º, n.° 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT) decorrente da violação das regras de competência em razão da hierarquia, verificada com a prolação do Acórdão ora notificado, que aqui se vem arguir”.
d) Quanto à nulidade por omissão de pronúncia: a violação de regras comunitárias
A propósito desta questão alega, entre o mais, a recorrente que:
“Nos presentes autos acaba por vir invocada a aplicação, à situação sub judice, do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, relativo aos auxílios de minimis.11(11 Como conclui o Acórdão proferido no processo 29/2013, para o qual remete a decisão notificada: «Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão» […] «Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão de execução da taxa em causa [...]» — cf. páginas 28 e 29 do Acórdão proferido no processo 29/2013, para o qual remete a decisão ora notificada.)
Sucede que tal invocação (e aplicação) viola normas comunitárias — em concreto, viola a norma constante do n.° 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão.
Na verdade, o n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento dispõe que:
«O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco[…]» [sublinhado nosso).
“(…) a violação de normas comunitárias é matéria de conhecimento oficioso, que este Tribunal tem o dever de conhecer.
“Assim, este Venerando STA, ao não conhecer da violação da norma comunitária constante do n.° 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão - violação em que se consubstancia a invocação, para a situação dos presentes autos, da isenção de notificação prévia prevista no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Regulamento -, acaba por não conhecer de questão de que devia tomar conhecimento,”
e) Da inconstitucionalidade
Assaca ainda a recorrente ao acórdão recorrido o vício de inconstitucionalidade, uma vez que “Ao não proceder ao reenvio oportunamente requerido pela A………………. 13, (13 Cf. páginas 27 e 28 das alegações de recurso para este Venerando STA.) verifica-se uma inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento União Europeia.
“(…) Por outro lado, ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.° 4 do artigo 2.° do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infracção ao artigo 8.º da Constituição da República.”
4. O INSTITUTO DO VINHO E DA VINHA, I.P., notificado do requerimento de arguição de nulidades, veio arguir o seguinte:
“(…). Sucede que, na realidade, mais do que arguir nulidades, o que a Requerente pretende com o requerimento apresentado é, verdadeiramente, iniciar uma nova via de recurso, onde ela já não existe, para re-discutir a questão de fundo, já decidida em duplo grau de jurisdição...
“(…) Efectivamente, das dezasseis (!) páginas que compõem o requerimento apresentado, mais de metade são integralmente dedicadas à apresentação de alegações adicionais que, no entendimento da Requerente, justificariam que o STA decidisse em sentido diverso do que veio a fazer...
“(…) E fá-lo, ademais, distorcendo o sentido da decisão tomada, procurando dessa forma demonstrar uma suposta violação do princípio do contraditório e uma alegada oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
“(…) Acresce que os elementos de facto em que se baseou a decisão são há muito conhecidos pela Requerente, tendo sido esta quem, primeiramente com a sua petição inicial (!), juntou o documento que os continha aos Autos...
Por outro lado, alega o Recorrido, que “(…) como resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso, pelo que, também nessa eventualidade, estaria despida de razão a Requerente.
“(…) O que acaba de dizer-se, vale também para as alegações de foi apreciada, em violação da competência em razão da hierarquia, matéria de facto, tendo, por outro lado sido omitida a pronúncia em relação à suposta violação de regras comunitárias.
“(…) Uma vez mais, são questões que não cabem no âmbito de apreciação das nulidades elencadas no n.° 1, do artigo 668.° do CPC e traduzem somente a discordância material em relação à fundamentação utilizada e à conclusão em que a mesma desemboca.
“(…) No que respeita à alegada nulidade por suposta oposição da própria decisão, “(…) “(…) Na verdade, e como já referimos, o que a Requerente manifesta no articulado apresentado é uma mera discordância face à fundamentação utilizada pelo Tribunal para suportar a sua decisão mas, como é bem sabido, tal não constitui qualquer nulidade; apenas matéria para recurso ordinário, o qual o Acórdão sob análise já não admite…(…)
“(…) Finalmente, a Requerente pretende ainda e estranhamente imputar à decisão proferida por este Venerando Tribunal o vício de inconstitucionalidade por ter optado — opção essa que se encontra legalmente prevista — por não proceder ao reenvio prejudicial solicitado pela Requerente em sede de recurso.
“(…) De resto, nas palavras da doutrina: «o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes no processo principal. O reenvio integra uma competência exclusiva da natureza jurisdicional [...]. O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial». 5 (5 Cfr. Jónatas Machado (Coimbra 2010) Direito da União Europeia, p.577 (cit).)(…)
“Termos em que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se in totum o acórdão proferido por V. Exas. por delas não padecer, e tudo com as demais consequências legais.”
- 5.Dispensando-se os vistos (dada a simplicidade da questão), cumpre apreciar e decidir.
- 6.Quanto às alegadas nulidades do acórdão por violação do princípio do contraditório e da incompetência em razão da hierarquia
6.1.1. Cumpre antes de mais salientar que as causa de nulidade da sentença são apenas e tão só as elencadas no nº 1 art. 668º do CPC, donde não constam a pretensa violação do princípio do contraditório nem a alegada incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia. A violação do princípio do contraditório poderia, quando muito, constituir nulidade processual, nos termos do art.201º do CPC, o que também não se verifica no caso dos autos, como melhor será analisado mais adiante.
Não obstante o exposto, sempre se dirá que, em ambos os casos, a invocação de tais nulidades só se compreendem por a Recorrente incorrer em erro na interpretação do acórdão, uma vez que, ao contrário do pressuposto de que parte, o acórdão recorrido não fez assentar o seu julgamento na circunstância de a medida de auxílio em questão respeitar o limiar de minimis nem tão pouco na suposta aceitação por parte da Comissão da argumentação do Estado português sobre o cumprimento daquele limiar.
Com efeito, no Acórdão de 23 de Abril de 2013, proc nº 29/2013, para o qual o acórdão ora recorrido remete, diz-se claramente que ainda que não se entendesse que no caso não havia lugar à obrigação de notificação, tal não implicaria necessariamente que houvesse razões para anulação da taxa de promoção do vinho, por força do princípio da proporcionalidade.
Para esse efeito ponderou-se no mencionado acórdão que:
“Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
“Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
“Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
“Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”.
6.1.2. Por outro lado, mais propriamente quanto à alegada violação do princípio do contraditório, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão do STA de 29 de Outubro de 2008, proferido no recurso n.° 0556/08, “[n]ão existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido [...] se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao Requerente)”.
Ora, no caso em apreço, tal como é salientado pelo Recorrido, “resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso”.
- 6.2.Quanto à nulidade do Acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
- 6.2.1.Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso nº 971/12, em 30 de Janeiro de 2013, “É sabido que esta causa de nulidade da sentença/acórdão (al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC) se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Trata-se, portanto, de vício (vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, pp. 689/690)”.
No caso dos autos, segundo a Requerente, a alegada contradição verifica-se:
- -porque tendo o acórdão para o qual remete o acórdão recorrido concluído que a decisão proferida pela Comissão em 20.07.2010 limitou os seus efeitos ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 e estando em causa a apreciação da autoliquidação da taxa referente a Abril de 2008, verifica-se uma clara oposição entre os fundamentos de facto dados por assentes e a decisão alcançada pelo acórdão recorrido.
- -Segundo a recorrente, “não tendo sido dado como provado que o respeito do limiar de minimis se referia igualmente ao período em questão nos presentes autos”, não poderia ter concluído no sentido de que o auxílio do período em questão respeitava esse limiar. Não se afigura, porém, que ocorram as invocadas contradições e, portanto, a alegada nulidade do acórdão.
Vejamos.
6.2.1.1. O acórdão para o qual remete o ora recorrido analisou a questão da eventual violação da obrigação consagrada no art. 108º, nº 3, do TFUE e consequente anulação da taxa de promoção do vinho, numa dupla perspectiva: (i) na primeira, teceu considerações a propósito da classificação da taxa de promoção do vinho como auxílio estatal, tendo por referência o procedimento legislativo de aprovação da mesma e a obrigação de notificação prévia, nos termos do preceito atrás referido; (ii) na segunda, ponderou as razões para a sua não anulação em concreto, independentemente de se concluir ou não pela ilegalidade por não comunicação prévia durante o procedimento legislativo da taxa.
Em relação à primeira questão, o acórdão averiguou se a taxa de promoção do vinho configura ou não um auxílio para o efeito daquele dever de comunicação prévia, tal como lhe é permitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
E, para esse efeito, ponderou-se no referido acórdão, entre o mais, que:
“A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais ( Cfr., entre outros, o Acórdão Pearle, de 15/7/2004, proc C- 345/2002, citado por J.L.DA CRUZ VILAÇA, ob. cit., p. 714. ), onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não percepção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas).
“No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa parafiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do sector desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles”.
Por outro lado, estamos na presença de uma taxa, sendo que, “em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa, que incide sobre os agentes económicos do sector e cujo objectivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido directa ou indirectamente através de recursos do Estado e, por outro lado, serem imputáveis ao Estado, característica típica e associada à qualificação dos auxílios de Estado ( Cfr. Acórdão de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C-126/01 e Acórdão de 15 de Julho de 2004, C-345/02 (Pearle Bv).).
“Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das actividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.° do TFUE”.
Finalmente, não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, de acordo com o estabelecido no art. 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão.
Assim sendo, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
Não obstante se ter concluído pela não existência de obrigação de notificação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto, no art. 108º, nº 3, do TFUE, diz-se expressamente que mesmo que assim não se entendesse “a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
(…) para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados”.
Por conseguinte, a conclusão a que se chega quanto à não anulação da taxa de promoção do vinho, aplicada à Recorrente, em Abril de 2008, numa perspectiva lógica, enquadra-se nas premissas consideradas no acórdão (não cabendo aqui apreciar a bondade do mérito do decidido), não se vendo, portanto, que o mesmo enferme das contradições que a Requerente lhe imputa.
Em suma, a argumentação expendida no acórdão sob análise é perfeitamente coerente com a decisão em que desemboca, não se verificando qualquer inconsistência lógico-formal entre a sua fundamentação e a respectiva decisão.
Pelo contrário, o que ressalta é que a argumentação da Recorrente se reconduz a discordância da interpretação jurídica sufragada no aresto em causa e no que se reporta aos normativos em questão.
Como bem contra alega o Recorrido, “Na verdade, e como já referimos, o que a Requerente manifesta no articulado apresentado é uma mera discordância face à fundamentação utilizada pelo Tribunal para suportar a sua decisão mas, como é bem sabido, tal não constitui qualquer nulidade; apenas matéria para recurso ordinário, o qual o Acórdão sob análise já não admite (…)”.
Sendo certo, porém, que a arguição de nulidade da decisão não é meio processual adequado para obter o reexame da matéria apreciada ou para reagir a eventuais erros de julgamento.
Termos em que, improcede, portanto, a alegada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos pretendidos pela recorrente.
6.3. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia: a violação de regras comunitárias
A nulidade do acórdão por omissão, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, vazada entre outros, no Acórdão de 9 de Maio de 2012, proc nº 245/11, que a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.
O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
A este propósito diz a Recorrente que o acórdão reclamado procedeu à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão, que disciplina os auxílios de minimis, mas que não analisou nem aplicou o n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento, que contraria a decisão acolhida no mesmo.
Mais uma vez, resulta patente da argumentação da Recorrente que não existe qualquer omissão de pronúncia, mais sim discordância com o sentido da solução acolhida por este Supremo Tribunal que, segundo a sua óptica, está em contradição como o referido preceito.
Em suma, também não ocorre a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
6.4. Da inconstitucionalidade
Finalmente, alega a Recorrente que se verifica uma inconstitucionalidade decorrente: (i) da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento União Europeia; (ii) por não aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.° 4 do artigo 2.° do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infracção ao artigo 8.º da Constituição da República.
Como bem argumenta o recorrido, “«[a] inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional» — cfr. fr Acórdão do STJ, de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 03B1371”.
Por outro lado, “(…) o reenvio prejudicial só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, quer a pertinência das questões a submeter — neste sentido, veja-se a decisão do próprio TJ (actual TU) de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros (proc. C-283/81) e, a título nacional, vide, por todos, o recente aresto deste STA de 21 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.° 0222/12”.
Neste último acórdão deste Supremo Tribunal, acolhendo a jurisprudência do próprio TJ ( Cfr., entre outros, os Acórdãos de: 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03. ), diz-se que a mesma vai no sentido de que “os órgãos jurisdicionais nacionais referidos são obrigados a cumprir o seu dever de reenvio a menos que concluam que a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável, devendo a verificação desta hipótese ser avaliada em função das características do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União” ( Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 964 e Acórdão do TJ de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros, C-283/81. ).
Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, “a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça”.( Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 965.)
Neste sentido, também segundo JÓNATAS MACHADO ( Cfr. Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577.) “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional. (...) O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial.
(…)”.
E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio obrigatório”, sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório “prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art. 267º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”.
Em suma, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade do reenvio limitou-se a fazer uso da discricionariedade que lhe é própria na matéria, em conformidade com a jurisprudência do TJ e da doutrina.
Não procede, pois, a invocada nulidade do acórdão por inconstitucionalidade.
7. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) – Francisco Rothes – Casimiro Gonçalves.