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Processo: n.° 444/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
I- Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um auto de notícia, no qual se imputava a A., residente na Rua …, em Lagos, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida com a multa de 5000$, nos termos do artigo 21.° daquele diploma, acrescendo ainda a quantia de 19 902$ referente a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse haver a aquisição ou início da posse do televisor ocorrido há menos tempo.
Submetida a julgamento em processo de transgressão, decidiu-se não conhecer de mérito, por ausência de jurisdição, tecendo-se como suporte deste entendimento, além de outras as seguintes considerações:
O Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, não foi feito mediante tal autorização (autorização legislativa concedida pela Assembleia da República), antes e apenas ao abrigo do disposto no artigo 201.°, n.° l, alínea a) da Constituição.
Como resulta do artigo 25.° do referido Decreto-Lei, é atribuída competência aos tribunais comuns da comarca ou domicílio dos infractores para julgamento das infracções pelo não registo dos televisores atempadamente e, consequentemente, para aplicação de multas e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida.
Do que resulta do exposto, e face ao que dispõe o artigo 207.°, da Constituição da República Portuguesa — versão de 1982 — , e por considerar ferido de inconstitucionalidade orgânica, o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, é vedado ao tribunal desta comarca julgar de mérito por não ter jurisdição para tal.
2- Em conformidade com o disposto no artigo 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público a este Tribunal recurso de constitucionalidade daquela decisão.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, concluiu-se do seguinte modo:
a) Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.°, alínea j) da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência,
b) Deve ser confirmada a sentença recorrida na parte impugnada.
Não foram oferecidas contra-alegações pela recorrida.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- O Decreto-Lei n.° 401/79 veio instituir um novo sistema de cobrança de taxas de utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, bem como de aplicação de multas por infracção à mesma disciplina, quando as mesmas não sejam pagas voluntariamente.
Com efeito, no seu artigo 25.°, subordinado à epígrafe «Cobrança coerciva», dispôs-se do modo seguinte:
São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.
No caso em apreço, lavrado pelos agentes de fiscalização da Radio-televisão Portuguesa, E. P., auto de notícia respeitante à detenção de um televisor a cores não registado, e não tendo sido efectuado no prazo legal o pagamento da multa correspondente a tal infracção, nem tão-pouco das taxas e sobretaxas em dívida, foi o processo remetido ao tribunal da comarca para aplicação da multa e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas devidas:
2- Era diverso o regime que anteriormente vigorava neste domínio, como logo se extrai do Decreto-Lei n.° 41 484, de 30 de Dezembro de 1957 (Lei Orgânica da Emissora Nacional) em cujo artigo 43.° assim se dispunha:
Para efeitos de cobrança coerciva de taxas, multas ou quaisquer outras dívidas à Emissora Nacional, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Execuções Fiscais, as certidões passadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da Emissora Nacional, extraídos dos livros ou documentos donde constavam as importâncias em dívida e autenticadas com o respectivo selo branco.
E, em complemento desta disciplina, o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão), depois de considerar como «instalações receptoras de radiodifusão» também as «instalação receptoras de televisão, quando sirvam para a recepção de emissões de imagens e respectivas emissões sonoras complementares» [cf. artigo 2.°, § único, alínea b)], preceituava assim no seu artigo 57.°: «As taxas, multas e adicionais que não foram pagos nos prazos devidos serão relaxadas aos juízos das execuções fiscais».
Na vigência deste sistema, a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodifusão sonora ou de televisão competia aos juízos fiscais, como a estes pertencia também a cobrança das multa aplicadas directamente pela Emissora Nacional, sempre que, umas e outras, não fossem voluntariamente satisfeitas.
Pode assim dizer-se, face ao exposto, que a norma desaplicada se traduziu numa transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns — a estes, em detrimento daqueles, foi cometida competência para a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodifusão sonora ou de televisão e das multas derivadas da falta dessas licenças. Por outro lado, a imposição das multas que se fazia por via administrativa passou a efectuar-se por via jurisdicional, sendo para tanto atribuída competência aos tribunais comuns da comarca.
Isto mesmo se reconhece expressamente no preâmbulo do Decreto--Lei n.° 401/79, onde se deixou assinalado, que «o sistema ora proposto permitirá, porém, não só um efectivo e individualizado controlo dos aparelhos existentes, como também, inovando no processo de cobrança coerciva das taxas, possibilitará que esta se faça de uma forma rápida e eficaz pelos tribunais comuns, através de simples processo executivo» (itálicos acrescentados).
Ora, tudo isto respeita a matéria de organização e competência dos tribunais, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — artigo 167.°, alínea j], da versão originária da Constituição, a que hoje em dia corresponde ao artigo 168.°, n.° l, alínea q).
Havendo o Decreto-Lei n.° 401/79 sido aprovado e expedido sem apoio na imprescindível credencial parlamentar, é patente a inconstitucionalidade orgânica da norma questionada.
Aliás, neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.os 115/89 e 310/89, de 9 de Março de 1989, o primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1989, e o segundo ainda inédito.
III- A conclusão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição, na sua versão originária, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes
[i] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.