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ACÓRDÃO Nº 842/2022 Processo n.º 907/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A., Lda. (a ora recorrente) foi declarada insolvente por sentença de 12/09/2020, do Juízo de Comércio de Santo Tirso. Após a prolação da sentença, arguiu a falta e a nulidade da citação e a nulidade de todo o processo posterior à citação, pretensões que viu indeferidas em primeira instância. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, viu-o ser julgado improcedente, após o que recorreu para o Tribunal Constitucional para ver a apreciada a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), interpretados no sentido segundo o qual se considera devidamente citada a pessoa coletiva que encerrou as suas instalações e as entregou ao senhorio, sem que efetivasse o registo da alteração da sede, e para a qual foram remetidas as cartas registadas. Apreciando o recurso, foi proferido o Acórdão n.º 652/2022, que não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede. Notificada do Acórdão n.º 652/2022, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] Notificado da decisão proferida, vem, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, requerer a sua reforma, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos. Como decorre da decisão proferida e em especial no que se refere à conclusão do Acórdão n.º 476/2020 que se reproduziu e se integrou como fundamentação da decisão refere-se: “....e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível (…)». Se se considerarem os factos em crise no âmbito do presente recurso, e que se apuraram nas instâncias, e considerando a situação concreta, e as decisões proferidas que assentam num juízo de constitucionalidade, não existe nenhuma garantia processual para a ilisão da presunção do conhecimento dos termos da citação presumida. E, a presunção, passa a ser inilidível, dado que, a demonstração e prova de que, por ter ocorrido a mudança das instalações da empresa, e a sua entrega ao senhorio, e ainda a prova de que a correspondência foi colocada em local no qual a empresa não tinha a disponibilidade, nunca tendo recebido a correspondência, não assumiu no processo relevo para ilidir a presunção de conhecimento da citação. Com efeito, A ilisão da presunção, e como decorre do disposto no art.º 350.º, n.º 1, do Cód. Civil, efetua-se com a prova do facto contrário, ou seja, e no caso concreto, com a prova de que o conteúdo da citação não entrou na posse do seu destinatário e não chegou ao seu conhecimento, sendo facto apto a tal o facto de os documentos serem entregues em local ao qual a empresa não tem acesso. Contudo, e como decorre das decisões que antecederam o juízo de constitucionalidade, a prova deste facto não é apta a ilidir a presunção, dado que, a redação da lei e em especial a interpretação da mesma, no sentido que foi colocado em crise nos presentes autos, corresponde a uma verdade inilibilidade da presunção de conhecimento da citação. Aliás, veja-se a própria fundamentação da decisão quando refere que: “...o não conhecimento do ato de citação, a ocorrer, não ficará a dever-se, em rigor, à inobservância do ónus de atualização dos elementos constantes do registo, mas antes do facto de a citanda não ter tomado as providências necessárias...” (…mais uma vez a dimensão judaico – cristã de culpa e castigo…), Ora, a conjugação dos dois entendimentos vertidos na decisão, resultam na ausência de um regime de ilisão da presunção de conhecimento – este pura e simplesmente não existe, porque mesmo ante a prova que foi carreada para os autos, como se considera que decorre de comportamento de incúria o não conhecimento da citação, não se considera a ilisão da presunção ainda que se prove efetivamente que a empresa não conheceu, nem conseguia sequer aceder à notificação. Como decorre da fundamentação da decisão, e ao contrário do que se refere no Acórdão em causa, a lei não assegura qualquer ilisão possível. Não se trata sequer de uma excessiva dificuldade. Trata-se de uma verdadeira impossibilidade. Precisamente a mesma que o Tribunal Constitucional considerou para os particulares, para alcançar um juízo de inconstitucionalidade. Os factos carreados para o processo são a cabal demonstração de que o regime legal estabelecido, e em especial a interpretação seguida que foi colocada em crise, são a demonstração da imposição da impossibilidade de ilisão da presunção, verificando-se assim, e de forma manifesta uma situação de contradição entre os factos e a decisão proferida. Termos em que Requer seja apreciada a presente reclamação com os devidos e legais efeitos, como é de Justiça. […]”. 1.4. A recorrida não se pronunciou quanto ao requerimento da recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, “[não] cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, [a)] por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [ou b)] constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. O que vem invocado pela recorrente em nada se reconduz a alguma das referidas previsões, revelando, unicamente, discordância quanto ao sentido da decisão, o que, evidentemente, não constitui fundamento de reforma da decisão. Ademais, incoerentemente, a recorrente, apesar de ter qualificado o seu requerimento como pedido de reforma, conclui pela contradição “entre os factos e a decisão”, circunstância que, a existir, consubstanciaria nulidade da decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). De todo o modo, nenhum dos referidos vícios se verifica. Aliás, o requerimento da recorrente evidencia desconhecimento da natureza do recurso que interpôs e das competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Efetivamente, para suportar a suposta “contradição”, a recorrente insta o Tribunal a confrontar a sua decisão com a factualidade concreta que, no seu entender, demonstra a impossibilidade de ilidir a presunção de citação. Ora, independentemente do vício de base do seu raciocínio – procurando equiparar o seu concreto insucesso nessa demonstração a uma impossibilidade geral de prova –, a recorrente esquece que o Tribunal Constitucional procede a uma fiscalização de caráter normativo, não tendo sequer competência para confrontar a norma (que é o único objeto do recurso interposto perante este Tribunal) com as incidências de facto do caso (relevantes para o juízo sobre o mérito dos recursos ordinários). Não pode gerar-se, evidentemente, contradição entre a decisão e uma dimensão que ela nem sequer contempla. Se as incidências em causa não estiverem – como não estavam – refletidas na norma, em algum dos seus elementos, elas não são, simplesmente, objeto do recurso. Do requerimento da recorrente, nada mais resulta além da sua discordância relativamente ao decidido pelo Tribunal Constitucional e ao juízo das instâncias sobre o afastamento da presunção – discordância que não é, claro está, fundamento de qualquer vício da decisão ou do processo. Tanto basta para desatender a pretensão ora deduzida. Decisão Em face do exposto, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 652/2022. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro José António Teles Pereira , que participou por via telemática. José João Abrantes