IIFUNDAMENTAÇÃO
9. Conforme se alcança, na decisão reclamada decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
os recorrentes nunca suscitaram no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo havido, consequentemente, qualquer pronúncia do tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas que aplicou, limitando-se os recorrentes agora, e já no próprio requerimento de interposição de recurso para o TC, a referir “que o artigo 629.º, n.º 2 do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade”.
Efetivamente, e como se alcança, os recorrentes poderiam ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade no próprio requerimento de submissão da decisão singular à conferência, dado que nela foi aplicado o preceito legal em causa. Na realidade, não sendo de modo algum imprevisível a aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, do modo como o foi, ao caso concreto, deveriam os recorrentes ter colocado a questão de inconstitucionalidade relativamente a este dispositivo logo no recurso que interpuseram para o STJ. Um tal ónus de antecipação ou de suscitação prévia é reconhecido e afirmado pela jurisprudência do TC. Recentemente, no Acórdão n.º 685/2020, menciona-se, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”).
Em suma, relativamente à aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelos recorrentes, deveriam os recorrentes ter suscitado a questão da sua inconstitucionalidade na primeira oportunidade de que dispuseram para o efeito, a qual, como visto, não foi certamente a do recurso para o TC.
Ora, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que os recorrentes deveriam (e poderiam) ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade logo no STJ, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fizeram e impede que possam agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não têm legitimidade para o efeito. Como refere Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 181, e ao contrário do que sucedeu neste processo, este normativo da LTC «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível».
A isto acresce a circunstância de não se ter concretizado minimamente qual a interpretação normativa alegadamente extraída da decisão recorrida que se pretendia ver controlada nos presentes autos, sendo manifestamente insuficiente, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a menção totalmente vaga e genérica de que o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é inconstitucional «quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP». Efetivamente, competia aos recorrentes explicitar de forma circunstanciada a concreta «forma como o foi» interpretada e aplicada a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar.
[…]”.
Os reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelos mesmos (rectius, em verdade, e como se verá de seguida, o único argumento agora aduzido), com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
10. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, o único argumento agora adiantado pelos recorrentes consiste em defender, sem mais, que “A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único”.
Todavia, como já se entendeu na decisão reclamada, os recorrentes, se pretendiam recorrer posteriormente para o TC, deveriam (e poderiam – dado que, como se escreveu nessa decisão, tiveram hipótese de o fazer “no próprio requerimento de submissão da decisão singular à conferência, dado que nela foi aplicado o preceito legal em causa”, sendo que, aliás, “não sendo de modo algum imprevisível a aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, do modo como o foi, ao caso concreto, deveriam os recorrentes ter colocado a questão de inconstitucionalidade relativamente a este dispositivo logo no recurso que interpuseram para o STJ") ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade, por forma a que esse tribunal se pronunciasse sobre essa questão, o que não sucedeu in casu.
Ora, e no que esteve também na base da decisão sumária reclamada, trata-se de uma omissão que não pode ser suprida posteriormente ou objeto até de um despacho de aperfeiçoamento, uma vez que nunca houve a suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma efetiva e concreta questão de inconstitucionalidade normativa a ser apreciada pelo tribunal a quo, estando em causa um ónus que impende sobre a parte que pretende interpor um recurso de constitucionalidade e que determina, inelutavelmente, a sua ilegitimidade para o efeito, nunca suprível, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”).
Por último, e retomando o que foi dito na decisão sumária reclamada, “acresce a circunstância de não se ter concretizado minimamente qual a interpretação normativa alegadamente extraída da decisão recorrida que se pretendia ver controlada nos presentes autos, sendo manifestamente insuficiente, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a menção totalmente vaga e genérica de que o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é inconstitucional «quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP». Efetivamente, competia aos recorrentes explicitar de forma circunstanciada a concreta «forma como o foi» interpretada e aplicada a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar”.
De facto, os recorrentes nunca especificaram qual é a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionam e que pretendiam submeter à apreciação do TC, o que sempre implica, igual e inelutavelmente, a não admissibilidade deste recurso, cujo objeto era perfeitamente inidóneo para o efeito pretendido, dado também que, como se escreveu no Acórdão n.º 47/2022:
“[…]
o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição do recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
[…]”.
Em suma, considera-se que a argumentação agora expendida não é minimamente suficiente para afastar a anterior decisão sumária, nada mais restando, pelos fundamentos aqui expostos, do que manter in toto a anterior decisão sumária.