ACÓRDÃO Nº 315/86
Processo: nº 145/86.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos termos do parecer a fls. 102, o relator manifestou o entendimento de que não deve tomar-se conhecimento do recurso. Solicitados a pronunciarem-se sobre a questão, o recorrente nada disse, enquanto o Ministério Público aderiu ao ponto de vista aí expresso.
Assim, nos termos e com os fundamentos do mencionado parecer a fl. 102, que aqui se dá por reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Novembro de 1986. - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.
Segue-se parecer a fls. 102:
Entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso, pois não se verificam os pressupostos de nenhum dos tipos de recurso de inconstitucionalidade previstos na Constituição e na lei.
É manifesto que o acórdão recorrido não se recusou a aplicar nenhuma norma por motivo de inconstitucionalidade, nem aplicou norma que já tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. De resto, não é nenhum destes motivos que fundamenta o recurso.
Mas também tem de concluir-se que a decisão recorrida não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada no processo, que tal é o fundamento do recurso, pois o respectivo requerimento menciona expressamente a alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não se contesta que o recorrente suscitou reiteradamente a inconstitucionalidade da disposição do nº 6° da Portaria nº 331-A/81, de 6 de Abril. Mas é incontestável igualmente que a decisão recorrida não aplicou tal preceito. A única questão que o acórdão recorrido decidiu foi a seguinte: se era ou não contenciosamente recorrível o acto que o recorrente pretendia ver anulado. O acórdão decidiu que não, e na decisão dessa questão as únicas normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo foram as que definem a competência desse mesmo Tribunal e que definem os actos susceptíveis de recurso. É manifesto que o recorrente não contestou a legitimidade constitucional dessas normas.
Basta uma breve análise dos autos para alcançar a conclusão de que o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada pelo recorrente.
O recorrente impugnou junto do Supremo Tribunal Administrativo a legalidade do acto do presidente da direcção do IAPO que lhe determinou o pagamento de determinada importância, nos termos do referido nº 6ºda mencionada portaria, alegando, entre outras coisas, que esta disposição seria inconstitucional.
A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, entendendo que o acto recorrido não era susceptível de recurso, por ser uma simples medida de execução do acto administrativo consubstanciado na referida portaria, acto esse que, todavia, não foi contenciosamente impugnado.
Recorreu então o interessado para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em conclusão, da seguinte forma:
- a)O nº 6 da Portaria nº 331-A/81, de 6 de Abril, não constitui um acto administrativo definitivo e executório;
- b)O acto recorrido não é um acto de mera execução de acto administrativo anterior contido naquele nº 6 da portaria e é recorrível, nos termos do nº 1 do artigo 15º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo;
- c)E, ainda que assim não fosse, o acto recorrido, que resultou da aplicação do referido nº 6 da portaria, é sempre contenciosamente recorrível, com base na ilegalidade daquele nº 6 e nos termos do disposto no § único do artigo 16ºda Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo;
- d)O nº 6 da Portaria nº 331-A/81 criou um verdadeiro imposto, com o que violou o disposto nos artigos 106ºe 167º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa;
- e)O acórdão recorrido violou, assim, as disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo referidas nas alíneas precedentes.
Definindo o objecto do recurso, o pleno do Supremo Tribunal Administrativo produziu as seguintes considerações;
O objecto do recurso contencioso interposto perante a Secção consiste no acto do presidente da direcção do IAPO consubstanciado na comunicação feita à recorrente de que, para cumprimento do preceituado no artigo nº 6 da Portaria nº 331-A/81, de 6 de Abril, devia depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Abastecimento, a quantia de 430 483$ 10, proveniente de diferenciais calculados nos termos do referido nº 6.
Perante tal acto, ponderou-se no acórdão recorrido que o nº 6 da Portaria nº 331-A/81 não constitui «um acto normativo, de natureza geral e abstracta e de execução permanente», mas antes um acto administrativo, porque «define autoritariamente uma situação concreta entre a Administração e as empresas a quem se dirige, sem necessidade da prática de um acto subsequente da aplicação que inove na ordem jurídica», pelo que o envio da guia «tem apenas a finalidade de lhe solicitar (à recorrente) o pagamento da quantia devida», constituindo, assim, uma «simples notificação ou, quando muito, um acto de execução que em nada contrariou ou excedeu o acto executado».
Face a tais considerações, que conduziram à não recorribilidade do acto impugnado, o acórdão rejeitou o recurso interposto perante a Secção.
Exposto o que precede, e tendo em conta que o tribunal de recurso só conhece de questões que foram apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, não pode este Tribunal conhecer da matéria a que se refere a alínea d) das conclusões da alegação da recorrente, visto o acórdão recorrido não se ter ocupado de tal matéria.
Pelo que a única questão que constitui o tema a decidir no presente recurso é a de saber se o acto contenciosamente impugnado constitui ou não um acto administrativo definitivo e executório.
É indiscutível, pois, que nunca esteve em causa a eventual inconstitucionalidade da disposição do nº 6 da Portaria nº 331-A/81. Como decorre das passagens sublinhadas, o Supremo Tribunal Administrativo não considerou sequer tal questão, pela simples razão de que nunca se pronunciou sobre o fundo do recurso que lhe foi submetido, tendo-se limitado a não tomar conhecimento dele, por entender que o acto recorrido não era contenciosamente impugnável. Ora, uma tal decisão não é susceptível de censura pelo Tribunal Constitucional, cuja competência se limita às decisões que se tenham pronunciado sobre questões de inconstitucionalidade. Não é esse o caso.
De resto, para confirmar que não deve tomar-se conhecimento do recurso basta atender a que a decisão dele seria irrelevante e não poderia ter nenhum efeito sobre a decisão recorrida. Não seria a circunstância de a referida disposição da portaria ser eventualmente inconstitucional que poderia levar o Supremo Tribunal Administrativo a considerar contenciosamente impugnável o acto cuja anulação o recorrente pediu a esse Tribunal. Se uma medida não é materialmente impugnável por não preencher os requisitos de «acto administrativo definitivo e executório», não será a eventual inconstitucionalidade da disposição em que ele se baseia que o tornará susceptível de recurso. Uma coisa nada tem a ver com a outra.
Em conclusão, ao decidir que o acto do presidente do IAPO não era recorrível, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou o preceito cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo recorrente. Logo, não se verificam os pressupostos deste tipo de recurso de inconstitucionalidade. Por isso, não pode tomar-se conhecimento dele.
Notifiquem-se o recorrente e o Ministério Público para se pronunciarem, nos termos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 12 de Junho de 1986. - Vital Moreira.