IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Em face das alterações introduzidas no julgamento da matéria de facto, impõe-se reapreciar o direito aplicável.
Da matéria de facto provada resulta que o Banco exequente celebrou com a sociedade T..., Ldª em 29.11.2010, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, destinada a concessão e crédito a apoio á tesouraria daquela sociedade.
O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, sendo renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
Conforme clausula 10ª desse contrato, na data da sua celebração foi entregue ao banco uma livrança em branco subscrita pela aludida sociedade e com aval da embargada, então sócia daquela sociedade e aval do sócio BB, os quais aí declararam dar o seu acordo e autorizando o banco a a preenchê-la pelas quantias que se mostrassem devidas em virtude do incumprimento do referido contrato.
Em 2011, a ora Apelante cedeu as suas quotas a BB, e a sociedade é transformada em sociedade Unipessoal, Ldª, em 22.7.2011.
O banco instaura em 08/11/2019, execução para pagamento de quantia certa contra aquela avalista, tendo para o efeito procedido ao preenchimento da livrança e apresentando-a a pagamento.
A embargante veio alegar que, com a alteração do contrato ocorrida na altura em que cedeu as suas quotas, foi desonerada do aval pelo banco e, como tal não é responsável por qualquer pagamento resultante do incumprimento da mutuária, como não lhe é exigível a quantia que o banco unilateralmente inscreveu no título, porque para além de estar na posse indevida do mesmo, ao preenche-lo violou o pacto de preenchimento.
A questão ora em apreciação é assim a da desvinculação do aval por parte de um ex-sócio.
É discutível a questão de saber se, pelo facto de haver cedido as quotas de que era detentor na firma avalizada, o ex-sócio poderá ficar desvinculado da garantia que prestou através de aval á firma á qual entretanto deixou de ter qualquer ligação.
Hoje em dia, cada vez mais, as letras e livranças desempenham também uma função de garantia em sentido estrito, sendo utilizadas como um mecanismo de adjunção de patrimónios responsáveis pelo pagamento de uma determinada quantia.
É extremamente frequente a imposição, por parte dos bancos ou sociedades do sector financeiro, do aval pessoal dos sócios como requisito sine qua non para a concessão de crédito à sociedade, ficando, deste modo, prejudicada a segurança conferida aos sócios pelo benefício da responsabilidade limitada e passando os respetivos patrimónios pessoais a serem igualmente penalizados pelo eventual infortúnio societário.
Nessa situação, o credor não obtém apenas o reforço do seu crédito, como consegue contornar o benefício da responsabilidade limitada de que gozam os sócios das sociedades por quotas e anónimas, além de incentivar à atuação diligente por parte dos correspondentes órgãos de administração.
Cedendo a sua participação social o sócio que prestou a garantia fica desvinculado da sociedade, deixando de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos.
Daí que se venha discutindo na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se será admissível a denúncia de um aval prestado pelo sócio de uma firma (avalizada), pelo facto de haver cedido as quotas de era detentor na firma avalizada.
Conforme refere Alexandre Soveral Martins,[1] “A possibilidade de o cedente da quota se desvincular unilateralmente por ato seu após a cessão da quota quanto às responsabilidades assumidas pelo aval é discutida. Sobretudo, quando se trata de letras (ou livranças) em branco não preenchidas na data da cessão da quota”.
O princípio da irrevogabilidade do aval tem reunido diversos adeptos na doutrina e jurisprudência, que têm entendido que o aval é irrevogável, nomeadamente a partir do momento em que o título entra na posse do legítimo portador.
Considerando a indissociável ligação entre a qualidade de sócio e a prestação da garantia, é porém legítima a interrogação sobre o modo como a perda dessa qualidade poderá influenciar a (manutenção da) responsabilidade do garante.
Com efeito, não parece razoável que, vários anos após se terem desligado da vida societária, os ex-sócios continuem indefinidamente a garantir a devolução de financiamentos, (como no caso em apreço), que desconhecem e não têm qualquer possibilidade de controlar, pelo que se discute a possibilidade dos ex-sócios, uma vez afastados dos desígnios da sociedade a favor de quem prestaram a garantia se poderem desvincular da garantia que prestada.
Assim discutida na doutrina e jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição sobre a questão em apreço no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2013 publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 14 – de 21 de Janeiro de 2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.
A decisão do STJ assentou essencialmente nas seguintes considerações:
“O aval constitui uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia.
O asserido arranca da funcionalidade do aval e percute-se na estrutura ôntica deste modelo de garantia, que revestindo as características que lhe são apontadas supra, não são passíveis de ser redutíveis a relações contratuais ou de concertação de vontades. O aval constituindo-se como uma figura jurídico-comercial distinta de outras garantias pessoais, maxime da fiança, não pode ser reconvertível a um contrato consensuado entre o avalista e qualquer dos demais obrigados cambiários e que, et pour cause, possa ser objeto de denúncia.”
Pode-se ter assim como assente que, nos casos em que o cedente da quota é também avalista de letras ou livranças subscritas pela sociedade, a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, a cessão de quotas não tem a virtualidade de por si só libertar o cedente das garantias prestadas, assim como a declaração unilateral do sócio no sentido da sua desvinculação, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada não o pode desonerar do aval prestado, de acordo com esta jurisprudência uniformizadora do Tribunal superior.
Perante o princípio da irrevogabilidade do aval, o que acontece na prática é que perante esta evidência ora assinalada, o exercício da faculdade de desvinculação fica a maior parte das vezes dependente da eventual atitude da sociedade financiada ou do ex-sócio, de oferecimento ou não de uma garantia de substituição.
Ora no caso em apreço, que, tal como se provou, não existiu qualquer pedido da ex-sócia a solicitar a sua desoneração ao banco, assim como não houve qualquer pedido de restituição da livrança, situação assumida pela Embargante/apelante desde o início, pelo que a situação em apreço “desvia-se” daquela que foi apreciada no AUJ citado, devendo a nossa atenção recair precisamente na eventual existência de um acordo do ex-sócio e do banco em ver substituída a garantia prestada no contrato inicial.
Torna-se assim desnecessário convocar alguma doutrina e jurisprudência surgidas após o AUJ citado, defende não dever ser de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco.[2]
Provou-se que o banco expressamente nunca emitiu declaração de exoneração daquela garante, nem lhe devolveu a livrança.
Assim é que o banco, munido da livrança, em face da insolvência declarada da referida sociedade “T...” que veio a ser declarada por sentença de 21/12/2017, considerou resolvido o contrato de crédito/financiamento em 14/11/2017 e acionou a garantia anexa ao mesmo que lhe foi prestada aquando da celebração desse contrato, constituída pela livrança em branco que lhe foi entregue nessa data, preenchendo-a com os valores em débito nessa data e apresentando-a a pagamento.
Porém, da matéria de facto emergiu provada que, em 15 de Setembro de 2011, entre o banco embargado e a sociedade “T...”, foi acordado e celebrado, por documento escrito, um “Aditamento ao contrato de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada” outorgado em 29 de Novembro de 2010.
Nesse Aditamento de 15/09/2011, a aqui embargante já não outorgou, nem na qualidade de representante da empresa, nem na qualidade de avalista.
No referido aditamento de 15/09/2011, de forma expressa (Cfr. Cláusula 1 e 2) as partes convencionaram:
- a)Renovar o contrato até 29 de Maio de 2012;
- b)Dar nova redação à cláusula 7ª e 10ª do contrato inicial.
Esta alteração contratual surge quando ocorre uma alteração das circunstâncias á luz das quais as partes negociaram a primitiva redação do contrato.
Nessa altura existiam dois sócios da sociedade e ambos garantiram com o seu património pessoal o ressarcimento do crédito.
Aquando da alteração introduzida no contrato, a sociedade havia-se transformado em sociedade unipessoal por quotas, sendo que a uma das sócias deixou de ter qualquer vinculação com a mesma.
É certo que para o credor, em face dessa alteração, seria de todo preferível continuar manter o património pessoal da ex-sócia como garantia do ressarcimento dos seus créditos, porém o credor em causa, o banco sabia das alterações ocorridas na sociedade, tal como se provou, e como tal sabia que a aqui embargante, deixou de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos com o banco, tendo passado a sociedade a ser composta por um único sócio.
Daí que não seja de todo descabido nem irrazoável pensar-se que as próprias partes, (independentemente de um pedido expresso da embargante junto do banco a pedir a sua exoneração), tenham decidido adaptar para o futuro, aquele contrato de prestações periódicas renováveis, agora em que a sociedade mutuária passou a ser uma sociedade unipessoal.
O facto é que, perante a possibilidade de liberação do ex-sócio no que se refere a dívidas ulteriores à sua desvinculação da sociedade, o credor tem diversos meios à sua disposição para fazer face à alteração das circunstâncias e defender o seu interesse no ressarcimento do crédito.
Ora, o que se provou na presente ação foi que, logo após a saída da ex-sócia, que implicou igualmente uma mudança na estrutura da própria sociedade que passou a ser unipessoal, em 15.09.2011, o Banco 1… e a sociedade T..., Unipessoal, Ldª, celebram entre si um “aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente outorgado em 29.11.2010”.
Atenta a proximidade temporal deste aditamento ao contrato, com a desvinculação da ex-sócia e a própria mudança da sociedade importa analisar quais as alterações que o banco e o sócio atual pretenderam introduzir então no contrato para percebermos se houve da parte daqueles vontade de libertar a ex-sócia no que se refere a dívidas ulteriores à sua desvinculação da sociedade.
Para tanto teremos de recorrer à interpretação das cláusulas contratuais que receberam uma nova redação, pelo que, em sede de interpretação do contrato, avultará, como principal critério, o critério previsto no art. 236º do Código Civil.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A exceção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Vejamos então o que ficou consignado no denominado “aditamento” contratual.
Nele as partes procederam á alteração da redação de duas cláusulas: a cláusula 7ª e a cláusula 10ª.
A cláusula 7ª respeita os juros, comissões e encargos.
No que se reporta à referida clausula 10.ª - Garantias, com o aditamento de 15/09/2011- a mesma passou a ter o seguinte teor:
1.“Em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente capital, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tiver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o Segundo Outorgante entrega ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada por BB que se anexa ao presente contrato dele ficando a fazer parte integrante.”.
2.”Esta livrança, devidamente subscrita e avalizada, encontra-se em branco, podendo ser livremente preenchida pelo banco, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e pelo valor correspondente aos créditos que seja titular por força da referida operação, a fim de que possa ser exercidos todos os direitos que emergem desse título de crédito”.
3.“O Avalista referido no nº 1da presente Cláusula, possui perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo Segundo Outorgante no presente contrato e subscritor da Livrança em branco, a que dá o seu acordo, sem exceções ou restrições de tipo algum, autorizando o preenchimento da livrança nos termos exarados no nº 2, e assumindo nos mesmos termos do Segundo Outorgante, o pagamento da livrança”.
Mas no aditamento ficou ainda consignado o seguinte, na sua cláusula 3ª:“O presente aditamento produz efeitos na data da sua assinatura, com exceção no previsto na cláusula sétima do contrato, a qual produzirá efeitos a partir de 29.11.2011, mantendo-se em tudo o mais não previsto no presente aditamento, integralmente o clausulado estipulado no clausulado de abertura de crédito em conta corrente caucionada, outorgado entre o banco e o segundo outorgante em 29.11.2010, com as alterações introduzidas pela carta de renovação de 4.5.2011”.
Interpretando esta declaração, as partes pretenderam substituir a “anterior” cláusula 10ª, pela cláusula 10ª com a redação ora introduzida, mantendo-se em tudo o mais não previsto no aditamento, integralmente o clausulado estipulado no clausulado de abertura de crédito em conta corrente caucionada, outorgado entre o banco e o segundo outorgante em 29.11.2010.
Em execução imediata dessa cláusula o sócio único da sociedade T... entregou ao banco uma livrança em branco, por si subscrita e com aval do seu único sócio.
Ou seja as partes renovaram o contrato anterior para vigorar no futuro, mas em vez da primitiva cláusula 10ª, (que na anterior redação foi expurgada do contrato), passou a vigorar a cláusula 10ª com a nova redação introduzida. Pode assim concluir-se que a primitiva cláusula deixou de existir no corpo do contrato, tendo sido substituída pela nova clausula 10ª.
Como vimos está afastada a tese apresentada pelo do banco, no sentido que tal alteração implicou uma “reforço” das garantais prestadas. Não há qualquer reforço, muito pelo contrário. O banco tinha uma livrança avalisada e garantida pelo património de dois sócios, com o aditamento passou a ter uma livrança garantida pelo mesmo sócio, que já avalisara a anterior, agora sem a garantia da ex-sócia.
A total substituição da redação da anterior clausula 10ª pela “nova” cláusula 10ª, com a entrega ao banco de uma nova livrança, no contexto em que é feita só pode significar que efetivamente as partes quiseram e estiveram de acordo em afastar a ex-sócia da responsabilidade de continuar a garantir no futuro a execução daquele contrato, que visava apoiar a tesouraria da sociedade T... no futuro, em que aquela ex-sócia já não participava.
E a verdade é que com a alteração do contrato, deixou de existir no seu clausulado, a partir desta alteração, a cláusula anterior, em que a Embargante declarava autorizar o banco a preencher a livrança que entregou, por si avalisada em caso de incumprimento do contrato.
Estas alterações são perfeitamente compreensíveis, se atentarmos nas circunstâncias em que a alteração é acordada, a que já fizemos referência e ainda no depoimento da testemunha BB, no sentido que a sociedade T... encontrava-se nessa altura, financeiramente muito bem.
Repare-se que a insolvência só ocorre em finais de 2017, portanto muitos anos após e depois desta alteração do contrato e inclusivamente após outras alterações contratuais posteriores que, nessa altura não tiveram a ver só com as garantias, mas implicaram aí sim um reforço das mesmas, com a entrega duma livrança ao banco avalisado por então sócio CC, tal coo resulta do documento junto aos autos a fls. 50 e ss. (aditamento ao contrato celebrado em 29.3.2017).
Neste quadro circunstancial, o interesse do banco afigura-se ter ficado acautelado, pois o banco nada tinha a perder com a manutenção do contrato, agora subscrito pela sociedade T 1 ....Unipessoal, nos mesmos termos do anterior, mas garantido pelo único sócio da empresa, aquele que continuava “ao leme” da empresa.
A entrega duma nova livrança em branco subscrita pela “nova” sociedade e avalizada pelo seu único sócio destinada a garantir o cumprimento do contrato de crédito através de conta caucionada destinada a satisfazer as necessidades de tesouraria desta sociedade faz assim todo o sentido ter ocorrido em substituição da primeira.
O banco obtém uma garantia de substituição, para acautelar os seus legítimos interesses enquanto credor, agora prestada por aquele avalista que tem poder de influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos.
Apesar de no contrato não se afirmar isso diretamente é o que resulta com a substituição integral da aludida cláusula e a entrega duma nova livrança, consentânea com a nova cláusula.
E o facto do banco não ter devolvido nessa altura a livrança á Apelante, tal não quer significar o contrário. Tem uma explicação muito simples. É que a interessada, como a própria reconhece, não pediu a devolução da livrança…
A nova redação da cláusula 10ª e a entrega da nova livrança só fazem sentido no contexto de o banco ter aceite a desvinculação da primitiva garante, e de ter entendido poder manter o contrato de concessão de crédito caucionado nos moldes anteriores mas agora garantido pelo seu único sócio.
Vejamos agora quais as consequências jurídicas desta alteração contratual, considerando que o título executivo é constituído pela livrança avalisada pela Embargante, que foi entregue em branco ao banco exequente, nos termos acordados consignados na cláusula 10ª do contrato de concessão crédito, na primitiva redação.
A livrança é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. E, bastará ao exequente apresentar tal título de crédito, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo.
A obrigação cambiária é de natureza formal e abstrata e portanto independente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título. [3]
O aval, enquanto obrigação cambiária, tem por finalidade garantir o pagamento da letra ou livrança – cfr artº 30º da LULL - sendo por isso sustentado que a vinculação típica do aval se esgota no título cambiário (ver Ac. Rel. Coimbra 21 de maio de 2013,disponível in www.dgsi.pt).
É porém incontornável que o aval, como os demais atos cambiários, tem subjacente uma determinada relação material ou fundamental estabelecida entre o avalista e o avalizado, que está na origem do mesmo, e que normalmente se reconduz à intenção de garantir o cumprimento da obrigação por parte do avalizado.
Uma vez que o aval é autónomo, isto é o avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado (obrigação subjacente), mas apenas ao pagamento da quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular) - a qual se traduz numa obrigação autónoma e independente daquela, pode-se concluir como vimos que o facto da embargante se ter desvinculado da sociedade subscritora da livrança, não a exonera do pagamento da livrança, enquanto obrigada cambiária.
Porém em causa está uma livrança em branco.
A livrança em branco é permitida pelo artigo 10º com referência ao art. 77º, 2º §, ambos da LULL e tal significa que a livrança se destina, neste caso a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respetivo preenchimento de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
Sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento.
Assim, o preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento.
Segundo Abel Delgado[4], “o contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.”, tratando-se, pois, de uma convenção anexa à relação cambiária derivada da subscrição do título, mediante a qual as respetivas partes definem a sua forma e momento de preenchimento).
Resulta, pois, da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por livranças em branco, e entregues a outrem, que assim passa a assumir a posição de portador delas.
Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança. Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da definição da obrigação cambiária, designadamente o montante, condições de conteúdo, tempo de vencimento, local de pagamento e estipulação de juros.
E, como é óbvio, a entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de o preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo se o tomador do título cambiário desrespeitar a convenção.
No caso de ter sido emitida uma livrança em branco, o facto de inexistir pacto de preenchimento da mesma, ou de este não ter sido observado no preenchimento do título, tal constitui matéria de exceção (ver artigos 571º nº 2 e 576º nº 3 do C.P.C.).
Constitui matéria de exceção, porque se trata da alegação de factos impeditivos do direito da exequente (do direito incorporado no título), que carecem assim de ser alegados na Oposição à Execução e cujos ónus d aprova cabe ao executado, nos termos do disposto no art. 342º nº2 do código Civil).
Atendendo á factualidade em apreço, porque está em discussão não o aval aposto em livrança completa mas sim a assinatura por parte da ex-sócia na qualidade de avalista numa livrança em branco subscrita pela sociedade, ou seja, um título incompleto, o problema deve ser analisado na perspetiva de saber se a ex-sócia que assinou na qualidade de avalista a livrança em branco e deu o seu acordo a que a mesma fosse preenchida no futuro pode ter a possibilidade de, deixando posteriormente de ser sócia, de ser desvinculada do vínculo decorrente dessa subscrição até ao momento do preenchimento da letra ou livrança em branco.
No caso em apreço, entre a assinatura enquanto avalista e o preenchimento da livrança que passa a valer como título cambiário, deixou de existir no contrato que veio a ser incumprido, a declaração da aqui embargante a autorizar o preenchimento daquela livrança nessa situação.
É que, com a alteração contratual ocorrida em 15.09.2011 e a partir dessa data deixou de existir no contrato ora incumprido a necessária autorização de preenchimento da livrança pela embargante. Quod non est in actis non est in mundo!
A partir do momento em que foi extirpado do corpo do contrato a anterior cláusula 10ª, em que a embargante autorizava o banco a preencher a livrança nas condições aí indicadas, o banco deixou de estar autorizado, relativamente àquele concreto contrato de concessão de crédito, que veio a ser incumprido, de preencher a livrança que lhe foi entregue pela embargante ao abrigo dessa mesma cláusula.
Assim, por não dispor de autorização de preenchimento válida da livrança que lhe foi entregue em branco, não pode o banco acionar o aval e exigir o pagamento das quantias devidas a título de incumprimento contratual pela sociedade T..., á ora Apelante.
Impõe-se por isso a revogação da sentença proferida, com a extinção da execução apensa quanto a ela, nos termos do art. 732º nº 4 do CPC.