Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, notificada que foi do despacho de 29/4/2015 (a fls. 608-609), em que, face ao teor da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional (a fls. 500/501) e do acórdão que a confirmou (fls. 561 a 571), o relator ordena a devolução dos autos ao TCA Sul [no entendimento de que ali devem ser apreciadas as questões anteriormente suscitadas no requerimento de fls. 594/599, ou seja, as questões relativas à pretendida rectificação ou reforma do despacho que admitira o recurso para o TConstitucional e às alegadas nulidades processuais], vem requerer a respectiva rectificação/reforma, bem como, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo e reclamar para a conferência.
Alega o seguinte:
I. Enquadramento
1. Na sequência da Decisão Sumária n.º 712/2014 do Tribunal Constitucional, na data de 05/11/2014, a ora Recorrente endereçou ao Tribunal Constitucional requerimento de arguição da nulidade do Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade, proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo e que naquela Decisão se entendeu que apenas poderia ser proferido pelo TCA Sul.
2. No entanto, e prevenindo, desde logo, a hipótese, que se veio a confirmar, de o Tribunal Constitucional entender que não se podia/devia pronunciar sobre um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na mesma data, a ora Recorrente também requereu, de forma directa e autónoma, a V. Exa. a rectificação e/ou reforma de tal Despacho, ou, em alternativa, a respectiva declaração de nulidade.
3. E, em qualquer dos casos, a anulação de todo processado posterior ao Douto Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, e a consequente remessa dos autos ao TCA Sul, designadamente para que o mesmo se pronuncie sobre o requerimento de interposição de tal recurso.
Ora,
4. Estando em causa um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se justificável que o Tribunal Constitucional se tenha abstido de se pronunciar sobre o mesmo.
5. Porquanto, nessa mesma circunstância, e como o Tribunal Constitucional parece concluir no Acórdão por si proferido, cabe a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de autor do Despacho de admissão do recurso, apreciar o requerido pela ora Recorrente, bem como, posteriormente, e se assim se justificar, remeter o processo ao TCA Sul.
Sucede que,
6. No Despacho ora proferido, V. Exa. determinou a remessa dos autos ao TCA Sul, para os fins por este tido por convenientes.
7. No entanto, não fica claro para a ora Recorrente se essa remessa, contempla uma decisão sobre o Despacho de admissão de recurso proferido por esse Venerando Supremo Tribunal, maxime a anulação do mesmo, e o consequente envio para o TCA Sul para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Isto porque, naturalmente, não pode ser o TCA Sul a pronunciar-se sobre um Despacho desse Venerando Supremo Tribunal.
9. Caso assim não se entenda, cremos que o Douto Despacho de fls. 608 e 609 enfermaria de um - obviamente involuntário - erro enquadrável no n.º 1 do art. 614.º e/ou na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, ou enfermaria da ambiguidade/obscuridade e/ou da omissão de pronúncia, previstos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Dito isto,
II. Da Rectificação/Reforma
10. Se o Douto Despacho de fls. 608 e 609 foi proferido no pressuposto que o Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido no/pelo TCA Sul, e/ou de que, ainda que não tenha sido, cabe a este Tribunal julgar os incidentes deduzidos pela ora Recorrente, a ora Recorrente entende que se justifica/impõe a rectificação/reforma de tal Despacho.
11. Com efeito, e salvo melhor opinião, é manifesto que só o Tribunal que proferiu o Despacho objecto dos incidentes deduzidos, ou seja, este Venerando Tribunal, está legalmente habilitado a apreciar tais incidentes.
12. Sendo também certo que, igualmente salvo melhor opinião, o TCA Sul não pode, em caso algum, rectificar e/ou reformar, ou declarar nulo, um Despacho proferido por este Supremo Tribunal Administrativo.
13. Pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 614.º e/ou da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, deve o Douto Despacho proferido ser rectificado/reformado, dando-se sem efeito a ordenada remessa dos autos ao TCA Sul, e apreciando-se os incidentes deduzidos pela ora Recorrente.
Subsidiariamente,
III. Da Nulidade e da Reclamação para a Conferência
14. Caso se considere que a Rectificação/Reforma não é admissível, e/ou que não deve proceder - o que apenas se admite por mera cautela processual - a ora Recorrente, vem, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art. 27.º do CPTA e do n.º 3 do art. 652.º do CPC, reclamar para Conferência.
Com efeito,
15. E conforme referido supra, a ora Recorrente deduziu um incidente de reforma/rectificação e de arguição de nulidade de um Despacho proferido por este Venerando Tribunal, mais concretamente o Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto pela primeira.
16. Os fundamentos do incidente deduzido constam, expressamente, do Requerimento apresentado pela ora Recorrente, e que aqui se dá por reproduzido, o qual, para além do mais, foi especificamente dirigido a este Venerando Supremo Tribunal.
17. No entanto, os incidentes suscitados pela ora Recorrente não foram apreciados, tendo sido, ordenada a remessa, sem mais, dos autos "ao TCA Sul para os efeitos aí tidos por convenientes".
18. Tudo isto sendo certo que, salvo melhor opinião, o TCA Sul é material e hierarquicamente incompetente para se pronunciar sobre tais incidentes (que, conforme referido, têm por objecto um Despacho deste Tribunal), bem como que o Tribunal Constitucional também não se pronunciou sobre os mesmos, tendo concluído, precisamente, que cabe a este Venerando Tribunal fazê-lo.
19. Desta forma, e sempre com o devido respeito, a ora Recorrente entende que o Douto Despacho de fls. 608 e 609, ao não apreciar os incidentes deduzidos pela ora Recorrente, enferma da nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
20. Bem como que, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configura a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à) apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo (cfr. n.º 1 do art. 195.º do CPC) e prejudicial para a ora Recorrente.
21. Tudo isto sendo certo que, salvo melhor opinião, os incidentes deduzidos pela ora Recorrente deveriam ter sido julgados procedentes, ou, pelo menos, apreciados por este Venerando Tribunal.
22. Pelo que, requer que sobre a matéria do Despacho de fls. 608 e 609 recaia um Acórdão que declare a nulidade do primeiro e aprecie os incidentes suscitados pela ora Recorrente, designadamente, nos termos alternativamente requeridos por esta.
Termos em que, no caso de se entender que o douto Despacho de fls. 608 e 609 não determina que se considera anulado o despacho desse Venerando Supremo Tribunal de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, ordenando-se a remessa do processo para o TCA Sul para apreciar esse pedido de admissão de recurso, se requer a V. Exa.:
a) A rectificação/reforma do Douto Despacho de fls. 608 e 609, apreciando-se os incidentes deduzidos; ou,
b) Caso assim não se entenda, que sobre a matéria do Douto Despacho recaia um Acórdão que aprecie a nulidade ora arguida e os incidentes deduzidos pela ora Recorrente,
1.3. Notificada, a Fazenda Pública alegou o seguinte:
1) Foi a ora requerente notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 12/02/2015, proferido nos autos de Recurso n.º 427/14, a fls. 561 a 571, entretanto transitado em julgado, o qual foi no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
2) Decisão judicial que se acompanhou, nomeadamente, "Quanto ao alegado poder-dever de (...) o tribunal incompetente remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no n.º 1 do art. 76º da LTC, para que este aprecie a admissibilidade do recurso, é questão sobre a qual não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se, no âmbito destes autos, já que, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá apreciar se deve abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando a violação do art. 76º, nº 1, da LTC, ou deve ordenar a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente - por razões de coerência - julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. E a resposta a tal questão deverá ser negativa, dado que, tendo «sido proferido despacho de admissão de recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76°, n° 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso e não havendo reacção do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente."
3) Ainda com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 12/02/2015, proferido nos autos de Recurso n.º 427/14, a fls. 561 a 571, a Fazenda Pública acompanhou, igualmente, o quanto ficou decidido sobre a "relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes";
4) Nesse sentido, a Fazenda Pública é de opinião que a posição judicial tomada pelo aqui recorrente/requerente, activa e omissiva, fez precludir o direito que lhe assistia de dirimir as suas razões em juízo,
5) Tendo, por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 12/02/2015, proferido nos autos de Recurso n.º 427/14, a fls. 561 a 571, transitado em julgado, com todas as consequências legais, em 26/02/2015.
1.6. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«1. No seguimento da notificação da decisão sumária do Tribunal Constitucional (nº 712/14), proferida a fls. 500/501, em que se decidiu, além do mais, «ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC … não conhecer do objeto do recurso» com fundamento em que, por um lado, se concluiu «… que a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo determinou que o despacho aludido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, incumbisse a tal tribunal que, concordantemente, o proferiu, sendo certo que não foi este tribunal que proferiu a decisão recorrida, limitando-se a não admitir o recurso de revista que da mesma foi interposto» e em que, por outro lado, «… por erro da recorrente, o requerimento de interposição de recurso foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade», a recorrente A…………, Lda. vem requerer (a fls. 594/599) que (i) o Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade proferido neste STA seja rectificado e/ou reformado, ou, em alternativa, (ii) seja declarado nulo e, em qualquer dos casos, (iii) seja anulado todo o processado posterior, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente para que o mesmo se pronuncie sobre a admissibilidade de tal recurso, tudo com as legais e devidas consequências.
2. Ora, após a prolação desta decisão sumária e na sequência da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional foi proferido o acórdão de fls. 561/571, em que se confirmou tal decisão sumária, exarando-se, na respectiva fundamentação, o seguinte, além do mais:
(a) - Relativamente à alegada questão de dever ser considerada subsumível à figura do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, a circunstância de o requerimento de interposição de recurso ter sido dirigido a tribunal incompetente, por não ter sido autor da decisão recorrida, pelo que a não correcção oficiosa de tal erro, nos termos do nº 3 do art. 193º, do CPC, gerou a nulidade do despacho de admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer desta invalidade agora suscitada pela requerente;
(b) - Quanto ao alegado poder-dever de (nos casos em que o requerimento haja sido dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida e sendo o requerimento por esse tribunal apreciado e não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado) o tribunal incompetente remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no nº 1 do art. 76º da LTC, para que este aprecie a admissibilidade do recurso, é questão sobre a qual não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se, no âmbito destes autos, já que, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá apreciar se deve abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando a violação do art. 76º, nº 1, da LTC, ou deve ordenar a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente - por razões de coerência - julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. E a resposta a tal questão deverá ser negativa, dado que, tendo «sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.
A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias.»
3. Ora, independentemente da questão de saber se com a posterior prolação deste acórdão ficaram, ou não, prejudicadas as questões que a recorrente anteriormente suscitara no requerimento de fls. 594/599, no seguimento da apontada decisão sumária, ou seja, as questões relativas à invocada rectificação ou reforma do despacho que admitiu o recurso para o TConstitucional e às alegadas nulidades processuais, certo é que, segundo interpretamos o acórdão do mesmo TC, não caberá ao STA pronunciar-se sobre a matéria.
Pelo que, nestes termos, se ordena a devolução dos autos ao TCA Sul para os efeitos ali tidos por convenientes.
Notifique e demais DN.»
3.1. As questões que importa apreciar são as seguintes:
a) - saber se a ordenada remessa dos autos ao TCAS contempla uma decisão sobre o despacho de admissão de recurso proferido neste STA, maxime a anulação do mesmo, e o consequente envio para o TCAS para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
b) - saber se o despacho reclamado enferma de erro enquadrável no n.º 1 do art. 614.º e/ou na al. a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, ou de ambiguidade/obscuridade e/ou da omissão de pronúncia, nos termos das als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo, em todo o caso, tal despacho ser rectificado ou reformado (nos termos do n.º 1 do art. 614.º e/ou da al. a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC) caso se entenda que foi emitido no pressuposto de que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido no TCAS ou que, ainda que não tenha sido ali proferido, cabe ao TCAS julgar os incidentes deduzidos pela reclamante;
subsidiariamente, e caso se entenda que a Rectificação/Reforma não é admissível, e/ou que não deve proceder,
c) - saber se o despacho reclamado enferma da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por não ter apreciado os incidentes deduzidos pela reclamante (por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.º do CPC - e prejudicial para a reclamante).
Vejamos.
3.2. Quanto à questão de saber se a ordenada remessa dos autos ao TCAS contempla uma decisão sobre o despacho de admissão de recurso proferido neste STA, maxime a anulação do mesmo, e o consequente envio para o TCAS para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, trata-se de questão que só a título de esclarecimento ou aclaração poderia ser invocada, sendo que no âmbito do CPC actualmente vigente, quer a reforma quer a ininteligibilidade da sentença foram integradas no elenco das causas da respectiva nulidade [art. 615.º, nº 1, al. c)].
Assim, apenas nessa sede (arguição de nulidade da decisão) a questão poderá ser apreciada (como mais adiante se fará), que não em sede de eventual pedido de esclarecimento ao tribunal.
3.3. Quanto à questão de saber se o despacho reclamado enferma de erro enquadrável no n.º 1 do art. 614.°, a resposta é, manifestamente, negativa.
Com efeito, não se descortina existência de qualquer erro de escrita ou de cálculo, ou de qualquer inexactidão que seja devida a outra omissão ou lapso manifesto. Na verdade, como é sabido, (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), (pp. 132-134).) o erro material (distinto do erro de julgamento) revela-se do próprio contexto da declaração e ocorre quando se escreveu coisa diversa do que se queria escrever (quando a vontade declarada diverge da vontade real), ao passo que o erro de julgamento ocorre quando, dizendo-se o que se queria dizer, se decidiu mal, contra a lei expressa ou contra os factos apurados (e nestes casos, apesar de estar errado o julgamento, o juiz não pode socorrer-se do disposto neste normativo - art. 614º - para emendar o erro).
Ora, atentado no teor do despacho reclamado, constata-se que nele se transcreve parte da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente o segmento em que (depois de ponderar que não devia pronunciar-se quanto ao alegado poder-dever de o tribunal incompetente remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no nº 1 do art. 76º da LTC, para que este aprecie a admissibilidade do recurso) se afirmou que deve ser negativa a resposta à questão de saber se, «por respeito à competência das instâncias, apenas poderá apreciar se deve abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando a violação do art. 76°, n° 1, da LTC, ou deve ordenar a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente - por razões de coerência - julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado», dado que, tendo «sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.
A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias.»
E é atendendo e considerando o teor desta fundamentação que, no seguimento, o despacho reclamado conclui que «independentemente da questão de saber se com a posterior prolação deste acórdão ficaram, ou não, prejudicadas as questões que a recorrente anteriormente suscitara no requerimento de fls. 594/599, no seguimento da apontada decisão sumária, ou seja, as questões relativas à invocada rectificação ou reforma do despacho que admitiu o recurso para o TConstitucional e às alegadas nulidades processuais, certo é que, segundo interpretamos o acórdão do mesmo TC, não caberá ao STA pronunciar-se sobre a matéria».
Portanto, o despacho reclamado é claro em afirmar que, não obstante a reclamante ter requerido a fls. 594/599, no seguimento da notificação da decisão sumária do Tribunal Constitucional, que (i) o Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade proferido neste STA seja rectificado e/ou reformado, ou, em alternativa, (ii) seja declarado nulo e, em qualquer dos casos, (iii) seja anulado todo o processado posterior, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente para que o mesmo se pronuncie sobre a admissibilidade de tal recurso, tais pretensões já não podem ser agora apreciadas, dado que, como também se considerou na decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional, «a relevância dos princípios pro actione e de adequação formal ... não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias» e dado que, em todo o caso, segundo a interpretação que se fez do teor do acórdão do Tribunal Constitucional, não caberá ao STA pronunciar-se sobre a matéria.
Não se vislumbrando, assim, a ocorrência dos alegados erro de escrita ou inexactidão que seja devida a outra omissão ou lapso manifesto.
3.4. Como, igualmente, não ocorre ambiguidade, obscuridade ou omissão de pronúncia quanto às apontadas questões, desde logo porque a alegada omissão de pronúncia ficaria afastada em face da expressa invocação por parte do despacho reclamado (independentemente do bem ou mal fundado da respectiva decisão) de que não caberá ao STA pronunciar-se sobre a matéria em causa, sendo que, por outro lado, face a tal afirmação e face à transcrição da demais fundamentação constante da decisão do Tribunal Constitucional, também não se vislumbra que a decisão de remessa dos autos para o TCAS possa gerar interpretações diversas, (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.») nomeadamente, no sentido de que tal envio poderia ter por finalidade a pronúncia do TCAS sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: com efeito, tendo-se ali transcrito o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no sentido de que, tendo «sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.
A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias» - sublinhado nosso - não se vê que possa considerar-se que o envio dos autos ao TCAS pudesse ter, ainda, por finalidade a pronúncia desse tribunal sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
De todo o modo, face ao que ficou exposto, igualmente se conclui que a reclamante também carece de razão legal no que respeita à questão (invocada a título subsidiário) de saber se o despacho reclamado enferma da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por não ter apreciado os incidentes deduzidos pela reclamante (por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.º do CPC - e prejudicial para a reclamante).
Em suma, não se verificando no despacho reclamado ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, por nele não se encontrar excerto cujo sentido seja ininteligível ou que se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, nem se verificando nulidade do mesmo despacho, por alegada omissão de pronúncia, é de indeferir a reclamação.
DECISÃO
Termos em que se acorda em indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, com uma UC de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.
Existe acórdão rectificativo em 11 de Novembro de 2015.