Cumpre decidir.
Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
- 1)AA, ora impugnante, iniciou atividade no dia 19 de junho de 1990 e está coletado para o exercício das seguintes atividades: - CIRS principal 6010 – ADVOGADOS; - CIRS secundário 6011 – JURISCONSULTOS;
- 2)Nos anos de 2010, 2011 e 2012, o impugnante desenvolveu a sua atividade profissional, essencialmente como administrador judicial de insolvências;
- 3)Nos anos de 2010, 2011, e 2012, o impugnante apresentou, nos processos em que desempenhou funções como administrador judicial de insolvência, despesas que incorreu em quilómetros, expediente administrativo (correio), registos nas conservatórias e pagamentos a advogados, solicitadores e/ou leiloeiras, tituladas em documentos emitidos em seu nome;
- 4)O impugnante apresentou as despesas referidas em 3) e recebeu as contrapartidas financeiras nos mesmos montantes;
- 5)A coberto das ordens de serviço n.º ...76 e ...03, o impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária externa, de âmbito parcial (IRS e IVA), relativamente aos anos de 2010 e 2012;
- 6)No âmbito da referida ação de inspeção tributária, os Serviços de Inspeção Tributária propuseram correções aritméticas, em sede de IVA e de IRS, com referência aos anos de 2010, 2011 e 2012, e, através do ofício n.º ...46, de 6 de maio de 2014, notificaram o impugnante do projeto de relatório de inspeção tributária e para, querendo, exercer o direito de audição, no prazo de quinze dias;
- 7)O impugnante exerceu o direito de audição;
- 8)No dia 9 de junho de 2014, os Serviços de Inspeção Tributária concluíram o relatório final de inspeção tributária, com correções aritméticas, em sede de IVA e de IRS, com base nos seguintes factos e fundamentos:
[Imagem]
- 9)Através do ofício datado de 19 de junho de 2014, o impugnante foi notificado do relatório de inspeção tributária;
- 10)Na sequência das conclusões do relatório de inspeção tributária referidas em 8), a Administração Tributária emitiu ao impugnante as seguintes liquidações adicionais:
- -Liquidação adicional de IVA n.º ...60, relativa ao período de 10/12T, no montante de € 1.364,51;
- -Liquidação adicional de juros compensatórios n.º ...61, relativa ao período de 10/12T, no montante de € 180,94;
- -Demonstração de acerto de contas n.º ...87, no montante de € 2.954,86;
- -Demonstração de acerto de contas n.º ...88, no montante de € 273,56;
- -Demonstração de acerto de contas n.º ...07, no montante de € 1.410,30;
- -Demonstração de acerto de contas n.º ...08, no montante de € 74,03;
- 11)Nos dias 30 de setembro de 2014 e 7 de outubro de 2014, o impugnante procedeu ao pagamento das quantias liquidadas, referidas na alínea precedente.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer do mérito do recurso.
A única questão que vem suscitada é a de saber se há ou não erro de julgamento do TAF de Leiria quando considera que inexiste in casu a obrigação de tributação em sede de IVA das quantias respeitantes às despesas apresentadas pelo sujeito ao processo para efeitos do respectivo reembolso.
A tese da AT é a de que a factualidade é subsumível ao regime do artigo 16.º, n.º 6, alínea c) do CIVA, o que significa que só não haveria lugar a tributação em sede de IVA se o sujeito passivo tivesse registado as despesas em causa em contas de terceiros e as facturas/recibos tivessem sido emitidas em nome dos clientes.
Esta tese foi rejeitada pela sentença aqui recorrida com o fundamento de que as despesas em causa estão sujeitas a um regime jurídico próprio (o das provisões para despesas do administrador da insolvência) e que dele decorre que só haverá lugar a liquidação de IVA nos termos em que os rendimentos auferidos pelo titular dessa provisão esteja sujeito a liquidação de IVA.
E tem razão o tribunal a quo, embora a fundamentação expendida careça de algumas precisões.
O TAF de Leiria tem razão quando convoca o regime de reembolso de despesas dos administradores da insolvência para afastar a aplicação ao caso da regra do artigo 16.º, n.º 6, alínea c) do CIVA. Da referida disposição legal resulta que “o valor das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as despesas acessórias debitadas efectuadas por conta do cliente, excluindo as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas”.
Trata-se de uma disposição que assegura a neutralidade do imposto, impedindo que seja qualificado como reembolso de despesas (uma operação que seria isenta de IVA) o que na realidade poderia ser remuneração de prestação de serviços (uma operação sujeita a IVA). Para isso, o legislador exige que as despesas sejam tituladas por um documento em nome do destinatário dos serviços e registadas em conta de terceiros. É o que sucede, por exemplo, quando os advogados recebem provisões para despesas em nome e por conta dos clientes.
Mas não é isso que sucede neste caso.
De acordo com o Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, na redacção da Lei n.º 34/2009, que era a que estava em vigor à data dos factos), este tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas (artigo 19.º).
O montante da remuneração é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (artigo 20.º).
À data esse valor estava fixado pela Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, em 2.000€.
A provisão para despesas correspondia, também, a um valor fixo de 500€, uma vez que o artigo 26.º, n.º 6 do Estatuto do Administrador da Insolvência dispunha que “a provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Importa ainda acrescentar que o n.º 9 do mesmo artigo 26.º estipulava o seguinte limite: “no que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência”.
Para além da existência de um montante fixo de provisão para despesas, o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 51/2005 estipula uma regra de presunção de despesas ao estabelecer que se presume que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão”.
Apenas nos casos em que o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência seja superior à provisão paga, o reembolso daqueles valores pelo Cofre Geral dos Tribunais é efectuado mediante a apresentação de prova documental justificativa.
Ora, daqui infere-se que a provisão para despesas até ao montante de 500€/processo integra uma parcela da remuneração do serviço prestado pelo administrador da insolvência e acompanha, para efeitos de IVA, o regime jurídico aplicável à respectiva remuneração.
Assim, se o sujeito passivo estiver isento nos termos do disposto no artigo 53.º do CIVA, como sucedia neste caso, não haveria lugar à liquidação de IVA.
Tem, assim, razão a sentença aqui recorrida quando conclui que as normas do regime jurídico que resulta do Estatuto do Administrador da Insolvência em matéria de provisão para despesas derrogam – lei especial afasta lei geral – o disposto no artigo 16.º, n.º 6, alínea c) do CIVA.
Mais, mesmo que o reembolso das despesas apresentadas pelo administrador da insolvência seja suportado directamente pela massa insolvente (artigo 26.º, n.º 7 do Estatuto do Administrador da Insolvência) ou pelos credores (artigo 26.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador da Insolvência) e corresponda ao valor exacto dos comprovativos apresentados, em montante até 500€ ou superior a esse valor, ou quando estejamos perante o reembolso de despesas superior a 500€ por parte do Cofre Geral dos Tribunais mediante a apresentação dos seus comprovativos, a regra antes enunciada – de que se trata de um pagamento a título de remuneração de uma prestação de serviços pelo administrador da insolvência ao qual não se aplica um regime diferente daquele que vale para a globalidade dos seus rendimentos, designadamente para efeitos da isenção do artigo 53.º do CIVA – mantém-se válida.
Isto significa que não tendo a AT alegado e provado que nos exercícios de 2010 e 2011 o sujeito passivo não podia beneficiar da isenção do artigo 53.º do CIVA, tem razão a decisão recorrida ao considerar ilegal a liquidação de IVA respeitante ao reembolso daquelas despesas.
Por esta razão, a argumentação recursiva improcede totalmente no respeitante aos montantes auferidos pelo sujeito passivo a título de reembolso de despesas referentes aos anos de 2010 e 2011.
Da sentença recorrida resulta que este fundamento – o da isenção do artigo 53.º do CIVA – não poderia aplicar-se aos montantes recebidos pelo sujeito passivo a título de provisão e/ou reembolso de despesas no exercício de 2012.
Porém, nas suas alegações, a AT não identifica autonomamente os respectivos montantes, o que significa que, embora em tese o acto tributário seja divisível e, como tal, pudesse admitir-se que a anulação das liquidações adicionais não deveria abranger estes montantes, inexistem no processo os pressupostos necessários para sustentar uma tal decisão.
Com efeito, a AT limita a sua argumentação à tese da aplicabilidade ao caso, em bloco (abrangendo os exercícios de 2010, 2011 e 2012) do disposto no artigo 16.º do CIVA, a qual, como já explicámos, é derrogada neste caso pelas regras do Estatuto do Administrador de Insolvência que disciplinam o reembolso de despesas e que, no essencial, reconduzem os montantes pagos a este título ao regime jurídico geral a que se subordine o rendimento auferido pelo administrador de insolvência.
Ora, estando vedado a este Supremo Tribunal por força do disposto no artigo 12.º, n.º 5 do ETAF conhecer de matéria de facto, não pode sequer equacionar-se, nesta sede, a possibilidade de revogar a sentença do TAF com fundamento em parcial erro de julgamento por erro na determinação da factualidade relevante, erro que, a existir, não é sequer alegado pela recorrente AT.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 11 de setembro de 2024. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.