3. A audiência de julgamento foi realizada no dia 07/04/94 — alínea C) da matéria assente.
4 . As respostas aos quesitos foram dadas em 11/04/94 — alínea D) da matéria assente.
5. A sentença foi proferida em 19/11/97, pelo Tribunal de 1ª Instância — alínea E) da matéria assente.
6. Ocorreu recurso dessa decisão, que mereceu decisão da Relação de Coimbra, por acordão de 17/11/98 — alínea F) da matéria assente.
7. O Réu B… foi condenado a pagar ao A. a quantia de quantia global de 12.300.000$00, acrescida de juros de mora incidentes, desde o dia 18/10/1983 até à data da sentença na primeira instância, sobre o montante de 1.869.992$00 e, desde essa data e até integral e efectivo pagamento sobre o montante de 12.300.000$00, computados com base nas seguintes taxas anuais:
23% aos juros vencidos desde 18/10/83 até ao dia 28/4/87;
15% aos juros vencidos de 29/4/87 até ao dia 29/5/95;
10% aos juros vencidos e vincendos a partir de 30/9/95 — alínea G) da matéria assente.
8. E condenou o Réu … no pagamento ao A. da quantia global de 700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 22/7/83 e até efectivo e integral pagamento e computados com base nas seguintes taxas anuais:
23% aos juros vencidos desde 18/10/83 até ao dia 28/4/87;
15% aos juros vencidos de 29/4/87 até ao dia 29/5/95;
10% aos juros vencidos e vincendos a partir de 30/9/95 — alínea H) da matéria assente.
9 . O … efectuou o pagamento ao autor da quantia em que foi condenado — alínea 1) da matéria assente.
10 . O Réu B… não o efectuou — alínea J) da matéria assente.
11 . Em 11/11/99, o Autor instaurou acção executiva, com processo ordinário, por apenso àquela acção declarativa contra este réu que não pagou tal quantia ao Autor —
alínea L) da matéria assente.
12 . Foi requerida a penhora dos bens do executado, mas não foi possível encontrar bens penhoráveis ao mesmo — alínea M) da matéria assente.
13 . Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 24 a 76 — alínea N) da matéria assente.
14 . Desde o início de 1983 já o B… não possuía bens penhoráveis susceptíveis de dar cumprimento à quantia em que foi condenado na acção n° 104/83 — resposta ao artigo 1°- da base instrutória.
III. A sentença recorrida julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido, com base do seguinte discurso argumentativo:
“ tendo em conta a matéria acima elencada, tendo-se provado que “Desde o início de 1983 já o B… não possuía penhoráveis susceptíveis de dar cumprimento à quantia em que foi condenado na acção n° 104/83”, como se evidenciou na fundamentação do acórdão que deu resposta ao único artigo da base instrutória oportunamente formulado, referindo-se que” . . . sendo que foram unânimes no sentido de que, já à data do acidente e posteriormente, o B… não dispunha de bens que lhe permitissem pagar qualquer indemnização, tendo mesmo a testemunha … referido que lhe chegou a emprestar dinheiro, e … que já, nessa altura, estava falido, só com dívidas”, dúvidas não nos restam de que, como refere o M°. P°., na sua contestação, agindo em representação do Estado Português, a impossibilidade de obter o pagamento da quantia arbitrada pelo Tribunal não resultou da demora no julgamento da acção, mas antes da inexistência de bens do devedor, o que sempre aconteceria se tivesse sido julgada em prazo razoável; deste modo, a morosidade da decisão da acção — causa de pedir nos presentes autos — é neutra em relação aos danos peticionados.
Deste modo, ainda que se tenha de conceder, pela sua evidência e que não sofre contestação, que a acção foi decidida em prazo muito além do razoável — demorou cerca de 16 anos - o que consubstanciaria a verificação da ilicitude e culpa, requisitos da responsabilidade civil, nos termos acima alinhados - o certo é que a não obtenção do pagamento devido ao A., em que o réu B… foi condenado, se deveu não à demora excessiva do processo, mas antes ao facto deste não deter, já na altura e mesmo posteriormente, quaisquer bens.
Assim, a excessiva demora da acção 104/83 - elegida como causa de pedir dos autos –
foi inócua para o não ressarcimento do autor.”
O Autor, ora recorrente, fundou o seu pedido indemnizatório na alegação de que os prejuízos, para ele advenientes do facto de não ter podido cobrar a quantia que o réu B… fora condenado a pagar-lhe em acção especial do Código da Estrada instaurada no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, se ficaram a dever a atraso no funcionamento da justiça, geradora de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção por entender, face à matéria de facto apurada, não se ter provado a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (atraso na administração da justiça) e os prejuízos invocados.
O recorrente não questiona a matéria de facto apurada no tribunal a quo nem se verificam as condições que possibilitariam a este Supremo Tribunal a sua alteração (artigo 712° do Código de Processo Civil).
Ora, face a essa matéria de facto, a pretensão da recorrente não poderia deixar de soçobrar.
Na verdade, foi dado como provado que a causa determinante da impossibilidade de cobrança da quantia em que foi condenado o réu na acção cível proposta pelo recorrente foi o facto de, já nessa altura o Réu não possuir penhoráveis, pelo que os prejuízos invocados pelo recorrente não decorreram, como se decidiu na sentença recorrida, da demora dos processos judiciais – declarativo e executivo - que moveu ao réu.
Como bem refere o R. Estado, representado pelo Exm.º magistrado do Ministério Público, não se trata de uma situação de causa virtual mas de falta de nexo de causalidade entre a demora na acção dos serviços de justiça - facto invocado como causa de pedir – e os prejuízos que o A. – aqui recorrente – pretende ver ressarcidos .
Não se coloca, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, o problema da relevância negativa da causa virtual, pois no caso em apreço constata-se a existência de apenas uma causa do dano: a real .
O problema da causa virtual do dano ocorre quando “ há uma causa real, efectiva do dano ; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real “, só se aceitando relevância da causa virtual negativa - a que exonera ( ou reduz ) a responsabilidade do autor da causa real, que alegou e provou a existência da causa virtual -, situando-se o problema “ não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar “ – cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, 7ª edição, pág. 923, 924 e 927.
A questão para o mesmo autor, “só se levanta em relação ao dano provocado pela causa real, não quanto ao dano devido à causa virtual”, não havendo “lugar para o problema da relevância negativa da causa hipotética em relação ao dano realmente provocado pela causa virtual” — Pereira Coelho, “ O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”, Coimbra, 1955, pág. 56.
No caso em apreço inexiste concausa – há apenas uma causa : a real – mas, ainda que a demora da justiça configurasse uma causa virtual dos prejuízos sofridos pelo A. , na medida em que estes teriam sempre ocorrido, independentemente de tal atraso, por força da insolvência do devedor que já se verificava na altura da propositura da acção condenatória ( causa real ), o que o recorrente pretende como a sua alegação é retirar efeitos positivos da causa virtual – responsabilizar o autor da causa virtual pelos danos que ela teria causado, não fosse ter operado a causa real - o que, como vimos, não é admissível .
Assim, perante a matéria de facto apurada pelo tribunal, que o recorrente não questiona, não se verifica a existência do necessário nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (demora na administração da justiça) e os prejuízos cujo ressarcimento o recorrente peticionou o que, só por si, determina a improcedência da acção, como bem decidiu, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
IV. Nos termos expostos, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.