Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 4-03-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a acção ordinária que intentou contra o “ Estado Português “ com vista à condenação deste na indemnização de € 110.228,91 euros pelos prejuízos sofridos, em consequência da culpa funcional dos serviços públicos de justiça, por não ter obtido uma decisão judicial em prazo razoável na acção judicial emergente de acidente de viação que, oportunamente, propôs contra B… .
I. O recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
1. O Recorrente propôs uma Acção especial, que até transitar em julgado demorou mais de 16 anos.
2. “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.” (art. 20.° da C.R.P.).
3. A causa de pedir na presente Acção, dever de indemnização por parte do Estado, fundamenta-se precisamente na violação deste direito.
4. A causa virtual é o facto ( real ou hipotético ) que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por um outro facto.
5. A causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar.
6. O Tribunal de 1ª Instância socorrer-se do instituto da relevância negativa da causa virtual, afastando a responsabilidade do Estado
7. Ao fazê-lo, reconhece, desde logo, a existência do dano e por outro lado a causalidade entre o dano e a conduta do Estado.
8. Por outro lado, este Instituto é aplicável, quando expressamente previsto na Lei.
9. Não existe qualquer disposição legal, aplicável ao Estrado que lhe permita eximir-se da responsabilidade civil, socorrendo-se da relevância negativa da causa virtual.
10. Violou, assim, a douta sentença, as normas estatuídas nos arts. 483.°, 486.°, 491.º a 493.°, do Código Civil.
O Estado Português, representado pelo Exm.º magistrado do Ministério Publico, contra-alegou, formulando as conclusões seguintes :
a) A douta sentença recorrida, considerou que a acção n° 104/83 do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital, foi decidida em prazo muito além do razoável.
b) No entanto, a mesma sentença deu como não verificado o requisito do nexo de causalidade.
c) Não é verdade que a sentença tenha colocado a questão da relevância jurídica da causa virtual do dano.
d) Uma vez que, tendo considerado que não se verificava o requisito do nexo de causalidade, nem sequer se pronunciou sobre o requisito do dano e da sua extensão.
e) Pois a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual, situa-se no capítulo da extensão do dano a indemnizar, e não no domínio do nexo causal.
f) Por isso, também não é verdade que o Tribunal tenha reconhecido a existência do dano e a causalidade entre este e a conduta do Estado.
g) De qualquer forma ficou provado que a impossibilidade de obter o pagamento da quantia arbitrada pelo Tribunal não resultou da demora no julgamento da acção, mas antes da inexistência de bens do devedor, o que sempre aconteceria se tivesse sido julgada em prazo razoável e que, a morosidade da decisão da acção — causa de pedir nos presentes autos — é neutra em relação aos danos peticionados.
h) Pelo exposto, não se mostram violados os art°s. 483°, 486°, e 491º a 493° do C. Civil, pelo que, deve manter-se a douta sentença recorrida.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. O Autor sofreu um acidente de viação no dia 17 de Junho de 1981 — alínea A) da matéria assente.
2. No dia 20/06/1983, o Autor propôs uma acção especial (art°-. 68°- do Código da Estrada) no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, contra B… e outros, pedindo a condenação dos Réus a pagarem ao Autor 2.569.092$00, em juros à taxa legal a contra da citação — alínea B) da matéria assente.
3. A audiência de julgamento foi realizada no dia 07/04/94 — alínea C) da matéria assente.
4. As respostas aos quesitos foram dadas em 11/04/94 — alínea D) da matéria assente.
5. A sentença foi proferida em 19/11/97, pelo Tribunal de 1ª Instância — alínea E) da matéria assente.
6. Ocorreu recurso dessa decisão, que mereceu decisão da Relação de Coimbra, por acordão de 17/11/98 — alínea F) da matéria assente.
7. O Réu B… foi condenado a pagar ao A. a quantia de quantia global de 12.300.000$00, acrescida de juros de mora incidentes, desde o dia 18/10/1983 até à data da sentença na primeira instância, sobre o montante de 1.869.992$00 e, desde essa data e até integral e efectivo pagamento sobre o montante de 12.300.000$00, computados com base nas seguintes taxas anuais:
23% aos juros vencidos desde 18/10/83 até ao dia 28/4/87;
15% aos juros vencidos de 29/4/87 até ao dia 29/5/95;
10% aos juros vencidos e vincendos a partir de 30/9/95 — alínea G) da matéria assente.
8. E condenou o Réu … no pagamento ao A. da quantia global de 700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 22/7/83 e até efectivo e integral pagamento e computados com base nas seguintes taxas anuais:
23% aos juros vencidos desde 18/10/83 até ao dia 28/4/87;
15% aos juros vencidos de 29/4/87 até ao dia 29/5/95;
10% aos juros vencidos e vincendos a partir de 30/9/95 — alínea H) da matéria assente.
9. O … efectuou o pagamento ao autor da quantia em que foi condenado — alínea 1) da matéria assente.
10. O Réu B… não o efectuou — alínea J) da matéria assente.
11. Em 11/11/99, o Autor instaurou acção executiva, com processo ordinário, por apenso àquela acção declarativa contra este réu que não pagou tal quantia ao Autor —
alínea L) da matéria assente.
12. Foi requerida a penhora dos bens do executado, mas não foi possível encontrar bens penhoráveis ao mesmo — alínea M) da matéria assente.
13. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 24 a 76 — alínea N) da matéria assente.
14. Desde o início de 1983 já o B… não possuía bens penhoráveis susceptíveis de dar cumprimento à quantia em que foi condenado na acção n° 104/83 — resposta ao artigo 1°- da base instrutória.
III. A sentença recorrida julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido, com base do seguinte discurso argumentativo:
“tendo em conta a matéria acima elencada, tendo-se provado que “Desde o início de 1983 já o B… não possuía penhoráveis susceptíveis de dar cumprimento à quantia em que foi condenado na acção n° 104/83”, como se evidenciou na fundamentação do acórdão que deu resposta ao único artigo da base instrutória oportunamente formulado, referindo-se que” . . . sendo que foram unânimes no sentido de que, já à data do acidente e posteriormente, o B… não dispunha de bens que lhe permitissem pagar qualquer indemnização, tendo mesmo a testemunha … referido que lhe chegou a emprestar dinheiro, e … que já, nessa altura, estava falido, só com dívidas”, dúvidas não nos restam de que, como refere o M°. P°., na sua contestação, agindo em representação do Estado Português, a impossibilidade de obter o pagamento da quantia arbitrada pelo Tribunal não resultou da demora no julgamento da acção, mas antes da inexistência de bens do devedor, o que sempre aconteceria se tivesse sido julgada em prazo razoável; deste modo, a morosidade da decisão da acção — causa de pedir nos presentes autos — é neutra em relação aos danos peticionados.
Deste modo, ainda que se tenha de conceder, pela sua evidência e que não sofre contestação, que a acção foi decidida em prazo muito além do razoável — demorou cerca de 16 anos - o que consubstanciaria a verificação da ilicitude e culpa, requisitos da responsabilidade civil, nos termos acima alinhados - o certo é que a não obtenção do pagamento devido ao A., em que o réu B… foi condenado, se deveu não à demora excessiva do processo, mas antes ao facto deste não deter, já na altura e mesmo posteriormente, quaisquer bens.
Assim, a excessiva demora da acção 104/83 - elegida como causa de pedir dos autos –
foi inócua para o não ressarcimento do autor.”
O Autor, ora recorrente, fundou o seu pedido indemnizatório na alegação de que os prejuízos, para ele advenientes do facto de não ter podido cobrar a quantia que o réu B… fora condenado a pagar-lhe em acção especial do Código da Estrada instaurada no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, se ficaram a dever a atraso no funcionamento da justiça, geradora de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção por entender, face à matéria de facto apurada, não se ter provado a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (atraso na administração da justiça) e os prejuízos invocados.
O recorrente não questiona a matéria de facto apurada no tribunal a quo nem se verificam as condições que possibilitariam a este Supremo Tribunal a sua alteração (artigo 712° do Código de Processo Civil).
Ora, face a essa matéria de facto, a pretensão da recorrente não poderia deixar de soçobrar.
Na verdade, foi dado como provado que a causa determinante da impossibilidade de cobrança da quantia em que foi condenado o réu na acção cível proposta pelo recorrente foi o facto de, já nessa altura o Réu não possuir penhoráveis, pelo que os prejuízos invocados pelo recorrente não decorreram, como se decidiu na sentença recorrida, da demora dos processos judiciais – declarativo e executivo - que moveu ao réu.
Como bem refere o R. Estado, representado pelo Exm.º magistrado do Ministério Público, não se trata de uma situação de causa virtual mas de falta de nexo de causalidade entre a demora na acção dos serviços de justiça - facto invocado como causa de pedir – e os prejuízos que o A. – aqui recorrente – pretende ver ressarcidos .
Não se coloca, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, o problema da relevância negativa da causa virtual, pois no caso em apreço constata-se a existência de apenas uma causa do dano: a real .
O problema da causa virtual do dano ocorre quando “ há uma causa real, efectiva do dano ; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real “, só se aceitando relevância da causa virtual negativa - a que exonera ( ou reduz ) a responsabilidade do autor da causa real, que alegou e provou a existência da causa virtual -, situando-se o problema “ não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar “ – cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, 7ª edição, pág. 923, 924 e 927.
A questão para o mesmo autor, “só se levanta em relação ao dano provocado pela causa real, não quanto ao dano devido à causa virtual”, não havendo “lugar para o problema da relevância negativa da causa hipotética em relação ao dano realmente provocado pela causa virtual” — Pereira Coelho, “ O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”, Coimbra, 1955, pág. 56.
No caso em apreço inexiste concausa – há apenas uma causa : a real – mas, ainda que a demora da justiça configurasse uma causa virtual dos prejuízos sofridos pelo A. , na medida em que estes teriam sempre ocorrido, independentemente de tal atraso, por força da insolvência do devedor que já se verificava na altura da propositura da acção condenatória ( causa real ), o que o recorrente pretende como a sua alegação é retirar efeitos positivos da causa virtual – responsabilizar o autor da causa virtual pelos danos que ela teria causado, não fosse ter operado a causa real - o que, como vimos, não é admissível .
Assim, perante a matéria de facto apurada pelo tribunal, que o recorrente não questiona, não se verifica a existência do necessário nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (demora na administração da justiça) e os prejuízos cujo ressarcimento o recorrente peticionou o que, só por si, determina a improcedência da acção, como bem decidiu, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
IV. Nos termos expostos, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.