1. No dia … de 19…, pelas 8 horas e 50 minutos, na freguesia de…., concelho do…., nasceu um indivíduo do sexo feminino, a quem foi posto o nome próprio de C. e os apelidos TO, filha de SO, casado, e de PO, casada, ambos com residência habitual em…, neta paterna de JO a e ML e neta materna de JT e de OS.
2. O assento de nascimento da requerente foi lavrado no dia…., mediante declaração do pai.
3. À margem de tal assento de nascimento, foi averbada a homologação judicial do acordo de regulação do exercício do poder paternal, por sentença de 5.5.92, nos termos da qual a ora requerente ficou confiada à guarda da mãe.
4. No dia…., RA e PT casaram um com o outro civilmente, tendo a nubente adoptado o apelido “A”.
5. BA nasceu no dia …e é filha de RA e de PA, casados e com residência habitual em…..
6. AA nasceu no dia … e é filha de RA e de PA, casados e com residência habitual em…..
7. Em 25.2.09, RA declarou, por escrito, apoiar “veementemente” a pretensão da requerente.
8. No registo criminal nada consta relativamente à requerente.
9. Em 18.12.06, P.R.... emitiu, em nome de C..A.., uma factura relativa a “S...”.
10. Em 4.2.07, a Associação ….emitiu, em nome de CA, um recibo relativo a “Escolas/0,80m/Inic./1,00m”, “Fardos de palha” e “Boxes”.
11. Em 23.4.07, o … emitiu, em nome de CA, um recibo relativo a “Inscrição CSN-C-MAR” e “CSN-B-ABR”.
12. Em 31.1.08, E$..., …, Lda. emitiu, em nome de CA, um recibo relativo a “M..R..O..”.
13. Em 18.3.08, N.......emitiu, em nome de CA, um recibo relativo a fornecimento e montagem de auto-rádio e colunas.
14. Em 24.9.06, E...–…, Lda. emitiu Certificado de Participação de “CA” no estágio de TIREC realizado em Campo de ..., nos dia 23 e 24 desse mês.
15. Relativamente ao período de 2004 a 29.1.09, consta da base de dados da Federação ...P... que ….“CA” participou em diversas provas ocorridas entre 20.3.04 e 18.11.07.
16. Em 26.2.09, o ... declarou, por escrito, que CA é … federada inscrita na Federação ... com o nº…, fazendo treinos regulares nesse centro, com vista à participação em concursos nacionais e internacionais.
A única questão a resolver é a de saber se o ordenamento jurídico consente que ao nome de uma pessoa registada com dois apelidos, um do pai e outro da mãe, se acrescente o último apelido do padrasto dessa pessoa.
A resposta a tal questão é, avancemos desde já, negativa.
Escusado é tecer considerações de ordem teórica sobre a natureza e objecto do direito ao nome e sobre os interesses – de ordem pública e privada – que através dele se tutelam. Em relação a tais capítulos, bastamo-nos com a remissão para os Acórdãos do STJ de 20.6.02 e de 29.1.04 e da Relação de Lisboa de 12.11.09, in dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 02B1669, 03B3153 e 3231/08.1TVLSB.L1-2.
Igualmente se não discute que, embora em regra imutável, o nome de um indivíduo pode sofrer alterações, sendo a estas situações excepcionais que se refere o artigo 104º do Cód. Reg. Civ..
Não se subsumindo a pretensão da requerente a qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do referido preceito (que corporiza, em várias das suas alíneas, as situações de alteração do nome previstas na lei civil), é no contexto do respectivo nº 1 que cabe perspectivá-la.
É indefensável que, sob pena de se aniquilar na prática o citado princípio da imutabilidade – com as graves consequências de ordem pública que se fariam sentir – a alteração do nome não decorre simplesmente da manifestação de vontade do respectivo titular. Este tem de justificar a sua pretensão (nº 2 do artigo 278º do Cód. Reg. Civ.) e a mesma deve merecer acolhimento registral (nº 1 do artigo 104º do mesmo diploma).
Por outro lado, tal acolhimento não depende do arbítrio do conservador, tendo vindo a entender-se que a alteração só pode ocorrer existindo justa causa e inexistindo prejuízo para terceiros (cfr. acórdãos citados).
Todavia, mesmo concorrendo essas duas circunstâncias, há limites legais que não podem ser ultrapassados. É o caso das regras relativas à composição do nome e essa é a questão que, efectivamente, na situação em apreço se coloca.
Com efeito, a possibilidade de alterar o nome só se compreende enquanto se harmoniza com o sistema, não constituindo a via para derrogar normas de carácter imperativo.
A lei impõe aos pais – ater-nos-emos a esta situação por ser a mais vulgar e aquela em que a requerente se encontra – nos artigos 1875º do Cód. Civ. e 103º do Cód. Reg. Civ., um conjunto de limitações aquando da escolha dos nomes dos seus filhos; limitações que, no que toca aos respectivos apelidos, visam identificar a família a que o registando pertence, nela promovendo a sua integração. Mal se compreenderia, pois, que, por via da alteração do nome, a lei permitisse o que vedara aquando da sua constituição (neste sentido, cfr., ainda a Decisão Singular do Conselheiro Pereira da Silva de 28.6.07, loc. cit., Proc. nº 07B2563).
No caso sub judice, o nome da requerente foi composto por dois nomes próprios portugueses, por um apelido da mãe e por um apelido do pai (artigo 103º nº 2, alíneas a) e e) do Cód. Reg. Civ.). E, conforme resulta do ponto 1. da matéria de facto, o apelido A. não figura entre os apelidos de seus pais ou avós (cfr. referida alínea e)).
A pretensão da requerente não encontra, de igual modo, tutela no disposto no artigo 1876º do Cód. Civ., uma vez que a requerente é maior e tem a paternidade estabelecida.
Por último, resta dizer que não se vê como os referidos normativos ordinários e a interpretação deles feita afecta o direito da requerente à sua identidade pessoal, constitucionalmente previsto no artigo 26º da Constituição. Efectivamente, os direitos pessoais não são absolutos, admitindo limitações que não afectem o seu núcleo essencial.
A requerente tem um nome, que a identifica cabalmente, enquanto ser humano individualmente considerado e enquanto ser social e familiarmente integrado, de acordo com as suas raízes biológicas.
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 16 de Outubro de 2012
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa