Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
I- RELATÓRIO
O INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL recorre da sentença do TAC de Lisboa, que, na sequência de recurso contencioso interposto pelos HERDEIROS DE A..., anulou o despacho de 22 de Maio de 2001.
Para tanto alegou, concluindo:
1. A lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro, define restritivamente o seu âmbito de aplicação quanto aos órgãos de comunicação social que lhe estão sujeitos, impondo requisitos específicos às publicações periódicas nacionais, às empresas jornalísticas e noticiosas para as reconhecer como tal;
2. Esta restrição é acolhida no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, que para servir o seu principal objectivo – garantir a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social – é sujeita a um numerus clausus do registo, por forma a organizá-los em função dessa natureza específica, tendo como grande princípio orientador o da liberdade de imprensa;
3. As normas de registo fazem parte do ordenamento jurídico do direito de comunicação social, e devem ser olhadas em função da sua interpretação e aplicação uniforme, sempre atendendo aos objectivos a que presidem;
4. O artigo 5º, nº 2, alínea a) da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro estatui um registo obrigatório para as publicações periódicas portuguesas, conceito que tem que se encontrar na letra deste diploma;
5. A qualificação jurídica das publicações sujeitas a registo obedece a um conjunto de requisitos cumulativos, sendo o primeiro a integração positiva do conceito de imprensa, sucedendo-se, pela ordenação dos artºs. 10º a 13º, a periodicidade, a nacionalidade e o conteúdo.
6. Se o tipo de publicação que se avalia estiver previsto no artigo 9º, nº 2, considera-se que está excluído de imprensa, prejudicando-se a restante verificação dos demais requisitos, incluindo a própria avaliação do seu conteúdo. Ou seja, não é possível fazer a interpretação da forma inversa, como defende a fundamentação da decisão a quo – fazer com que o conteúdo supra a tipicidade.
Isso seria presumir que o nº 2 do artigo 9º só pretende excluir informação não relevante. As listagens, como os relatórios e as estatísticas são publicações informativas, de cariz essencialmente objectivo, facto que contraria tal presunção. Não seria demais afirmar que este tipo de objectividade é a primeira causa deste afastamento, pela sua oposição ao que se considera ser, classicamente, a prestação da imprensa.
7. E reconhecendo o género listagem, nele se integra, pacificamente, e no recurso a um critério de diligência média o Dicionário de Legislação e Jurisprudência, como qualquer outro determinado critério temático, cronológico, alfabético, histórico, geográfico, meteorológico ou outro.
8. A decisão do Tribunal recorrido não atendeu à tipicidade como factor de exclusão do conceito de imprensa, tendo afastado a classificação de listagem por recurso ao conteúdo e não, como se impunha, por recurso ao método utilizado para organizar esse conteúdo. Desta forma não haveria listagens excluídas de imprensa e de registo.".
Os Recorridos, contra alegaram, concluindo como segue:
"CONCLUSÕES:
1ª O Dicionário de Legislação e Jurisprudência integra o conceito de publicações periódicas relevante para efeito de aplicação da chamada lei de imprensa e, logo, para o registo imperativamente prescrito pela mesma lei;
2ª E subsume-se, sem dúvida e para todos os legais e devidos efeitos, no conceito normativo de imprensa;
3ª Não decorre nem da letra nem do espírito da lei que o objecto do registo se deva restringir às publicações informativas em sentido restrito, ou seja, às resultantes da actividade de empresas jornalísticas ou noticiosas, em qualquer dos seus modos, abrangendo, também publicações informativas que nada têm a ver com tal tipo restrito de imprensa ou de publicações;
4ª A obra em causa, pelos sinais que dela se colhem, não configura nem se subsume em nenhuma das situações taxativas de exclusão daquele conceito, enunciadas no nº 2 do artigo 9º da falada Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, a de listagem;
5ª Ao invés, trata-se de uma publicação periódica mensal que, na sua estrutura, conteúdo e sistematização, se rege por critérios e métodos técnicos e científicos, e que, a par de outros objectivos, visa uma vasta, completa e permanente actualização da respectiva temática;
6ª Actualização essa que, dadas as suas características e ambições, toma imprescindível a utilização de fichas (soltas) que, mensalmente, são postas à disposição do público;
7ª Isto, ao contrário dos livros e das revistas que impossibilitam tal actualização permanente;
8ª Decidindo, como decidiu, a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, não sofrendo de qualquer vício que determine a sua revogação.".
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 104) defendendo o procedimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
"I- Os recorrentes, por requerimento modelo I, requereram, nos termos do nº 2, al. a) do artº 5º da Lei nº 2/99, de 13.1, regulamentada pelo Dec. Reg. nº 8/99 de 09/06, ao Sr. Presidente do Instituto da Comunicação Social, em 01.03.2001, a inscrição do DICIONÁRIO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA, com periodicidade mensal,- fls. 1 do instrutor;
II) Por oficio datado de 20.03.2001, os recorrentes foram notificados de que fora recusado o acto de registo de inscrição daquele periódico, com fundamento na informação técnica de 14.03.2001, de : "Trata-se de uma publicação já no 73º ano de edição que é uma compilação de fichas, não me parecendo integrar o conceito de imprensa definido na lei, estando excluída do registo. Assim penso que deverá ser indeferido o pedido";
III) E ainda do despacho de 15.03.2001, "De facto, e como se refere na presente informação, o Dicionário de Legislação e Jurisprudência reúne um conjunto de fichas com notas de mera remissão para os diplomas legislativos publicados ou para a jurisprudência entretanto proferida, não sendo por isso matéria susceptível de ser classificada como imprensa informativa, nos termos do dos artigos 9º a 13º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro. Pelo exposto, e considerando que este registo apenas recai sobre publicações periódicas que, nos termos da lei se possam integrar naquela sub classificação legal de informativas, é o presente pedido indeferido nos termos e com os fundamentos enunciado, e ao abrigo do artigo 19º, nº 1 alínea a) do Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho. Notifique-se" - doc. de fls. 54 do instrutor;
IV) Os aqui recorrentes apresentaram recurso hierárquico para o Sr. Presidente do ICS, pedindo que fosse revogada aquela decisão e determinado o registo da publicação mensal Dicionário de Legislação e Jurisprudência, nos termos que aqui se dão por reproduzidos – fls. 12 a 15 do instrutor;
V) Dentro o mais e em síntese, invocando que; i) A publicação em causa dá a conhecer, mensalmente, a legislação publicada no Diário da República, 1ª Série, e a jurisprudência dos tribunais portugueses considerada mais relevante; ii) A publicação em causa não é um mero conjunto de fichas com notas de mera remissão, mas antes um conjunto de fichas onde se transcrevem sumários de diplomas e de acórdãos, que se completam com transcrições ou anotações de natureza doutrinária; iii) Fornecendo informação jurídica, conclui-se, deve ser considerada imprensa informativa. – idem.
VI) Tal recurso hierárquico foi objecto de parecer/informação da Sr. Chefe de Divisão de Registos, que opinou no sentido da manutenção do despacho, negando-se provimento ao recurso, com o entendimento de que a listagem de fichas editadas pela recorrente, mensalmente, não configuravam o conceito de publicações periódicas relevantes para efeitos de aplicação da Lei de Imprensa – Lei nº 2/99, de 13.01, artigos 9º a 13º e consequentemente para efeitos de registo, determinado por tal lei, no seu artigo 5º, nº 2.
VII) Acrescentando que "Reconhecendo-se que qualquer publicação pode conter informação, deve referir-se que nem todos os suportes materiais de publicações, avaliados por si, nem todos os conteúdos informativos, avaliados igualmente por si, podem integrar o conceito normativo de imprensa, e, consequentemente, de publicação periódica sujeita a registo."
VIII) Excluído do conceito de imprensa pelo nº 2 do artº 9º estão quer o suporte utilizado – colecção de fichas soltas, listadas por ordenação de temas, numeração ou ordem alfabética, quer o conteúdo informativo veiculado, que reuna informação isolada, de natureza remissiva, para ser conjugada com outra informação, da mesma ou de análoga natureza, sem nenhum tipo de identidade ou uniformidade no corpo da publicação;
IX) Concluindo estar manifestamente excluído do conceito de imprensa o Dicionário em causa – fls. 57 a 59 do instrutor e fls. 11/13 destes autos.
X) Sobre este parecer recaiu um outro de concordância da Srª. Directora do DMCS – idem;
XI) E despacho do Sr. Vice-Presidente do CA do ICS, de 22-05-2001, do teor: "...Concordo genericamente e em particular porque a publicação em causa se resume a mera colecção/transcrição de fichas soltas, listando temas, no que respeita ao suporte material, e que consagra aliás ao conteúdo veiculado, de resumos remissivos e de leitura isolados uns dos outros, conforme bem se explica no antepenúltimo parágrafo desta informação, que fundamentou a manutenção integral do despacho recorrido". – idem"
III- O DIREITO
A questão fundamental em discussão nos presentes autos consiste em saber se a publicação intitulada "Dicionário de Legislação e Jurisprudência", editada pelos ora recorridos, integra ou não o conceito de publicação periódica sujeita a registo obrigatório pelo Instituto da Comunicação Social, nos termos dos arts. 9º, nºs. 1 e 2 e 13º, nº 4 da Lei nº 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa).
A sentença recorrida respondeu afirmativamente a esta questão.
Contra tal decisão insurge-se a entidade recorrente, reiterando fundamentalmente na sua alegação a argumentação em que se baseou o acto recorrido: a publicação em causa não se integra no conceito de imprensa, constante do nº 1 do artº 9º da citada Lei, estando dele excluído nos termos do nº 2 do mesmo normativo por se tratar de mera listagem de carácter informativo.
Vejamos
Dispõe o artº 9º da citada Lei de Imprensa:
"1- Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.
2- Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais ".
O artº 10º estabelece a classificação das "reproduções impressas", referidas no nº 1 do artº anterior, designadas por "publicações" como:
"a) Periódicas e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;
d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro".
O artº 13º, por seu turno, define as publicações doutrinárias e informativas, estabelecendo no seu nº 4 que: "São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva".
Resulta, assim, claramente da lei uma noção ampla de imprensa que abrange todas as reproduções impressas de textos ou imagens, disponíveis ao público, embora excluindo expressamente, para além do mais, as meras listagens, no sentido de catálogo, rol, inventário, que não contenha qualquer momento criativo. Ou seja, a noção de imprensa não se restringe, como refere a sentença recorrida, ao sentido mais vulgar e comum do que é emanado por empresas jornalísticas ou noticiosas em qualquer dos seus modos, abarcando também as publicações especializadas sobre determinada matéria, como a dos autos, em que se procura disponibilizar informação actualizada sobre a produção legislativa e jurisprudencial, com algumas anotações que procuram esclarecer os seus destinatários, constituído fundamentalmente por juristas.
Sustenta, porém, a entidade recorrente que a publicação em causa constitui uma mera listagem de diplomas legislativos e de acórdãos jurisprudênciais, não estando, por isso, sujeita a registo.
Mas tal entendimento não corresponde de todo à natureza da publicação a que se reportam os autos.
Com efeito, estamos perante uma publicação periódica, de carácter informativo, disponível ao público que a ela pode aceder através de assinatura ou nas diversas bibliotecas e serviços públicos espalhados pelo país. Nela se procura divulgar, por forma sistematizada, informação sobre legislação, jurisprudência e doutrina, contendo a definição de conceitos jurídicos, acompanhadas de anotações que visam esclarecer e actualizar o respectivo conteúdo e a doutrina a que se reportam.
Trata-se, pois, de publicação de informação especializada que se enquadra na noção de imprensa constante das disposições conjugadas dos arts. 9º, nº 1 e 13º, nº 4 da Lei de Imprensa.
Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao entender que tal publicação preenche todos os requisitos exigidos nos citados preceitos para ser considerada publicação periódica nacional sujeita a registo obrigatório por parte do Instituto da Comunicação Social, nos termos dos arts. 5º, nº 2 da Lei nº 2/99 e 1º e 2º do Dec. Reg. nº 8/99, de 9/6.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso –