Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
A, com o N.I.F. X, veio propor contra B, com o N.I.F. X, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o que alegou, em síntese, o seguinte: no dia 1 de março de 2023 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores C e D, tendo ficado estipulado, no que se refere aos contactos destes com o respetivo progenitor, que: “1 – Os menores estarão com o pai de 15 em 15 dias e o pai irá buscá-los à sexta-feira ao fim da tarde à escola e entregar os menores ao domingo até às 19 horas e 30 minutos na casa da mãe. (…)”
Sucede, porém, que nos fins de semana em que, supostamente, os menores se encontram a residir com o progenitor, não é este que fica com os mesmos, sendo antes as crianças deixadas aos cuidados dos avós paternos, que os vão buscar à escola à sexta feira e os entregam em casa da progenitora, ao Domingo.
O requerido não demonstra preocupação ou vontade de acompanhar a vida dos menores, seja a nível escolar, social ou de saúde, nem interesse em contactar com os mesmos quando estes se encontram com a progenitora.
Termina a requerente pedindo que os fins-de-semana fixados sejam alterados, de modo a que os menores possam estar com a requerente nos fins de semana em que a prima dos mesmos se encontra ao cuidado do seu pai, irmão da requerente, de modo a que o AA e o BB possam compartilhar o fim de semana em conjunto com a sua mãe, o seu tio e a sua prima.
Em 13 de julho de 2022, no processo principal de que este constitui apenso, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais dos menores C e D, ambos nascidos em X, filhos de B e de A, nos seguintes termos:
«Cláusula 1 - Os menores C e D ficam a residir com a progenitora, ficando determinada a sua residência junto dela, a quem competirá, também, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, até ao final do mês de setembro de 2022.
Cláusula 2 - As responsabilidades parentais, nas questões de particular interesse para o desenvolvimento, saúde, educação e segurança dos menores, como sejam sujeição a intervenções cirúrgicas que envolvam perigo para a saúde ou segurança, as saídas dos menores para o estrangeiro com carácter duradouro, entre outras, ficam atribuídas a ambos os progenitores.
Cláusula 3 - Até ao final de setembro de 2022 o progenitor estará com os menores ao fim de semana quinzenalmente, indo o mesmo buscar os menores à creche à sexta feira no fim das atividades letivas e entregando os menores em casa da mãe, ao domingo ao fim do dia.
Cláusula 4 - O progenitor contribuirá ainda com a quantia de 150,00 euros mensais a título de pensão de alimentos para cada um dos menores até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária ou depósito para a conta da progenitora.
Cláusula 5 – O progenitor contribuirá ainda com o pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares incluindo ATL dos menores mediante apresentação de recibo comprovativo, sendo o pagamento efetuado juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte ao da apresentação do recibo comprovativo.
Cláusula 6 – Enquanto os menores estiverem a residir com a progenitora, os abonos dos mesmos, deverão ser entregues à mãe.
Quando os menores iniciarem o regime de residência alternada com cada um dos progenitores os abonos deverão ser divididos por ambos os progenitores em partes iguais.
Após o mês de outubro de 2022
Cláusula 1 - Os menores ficam a residir de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo o dia de troca à sexta feira ao fim do dia, indo o progenitor com quem os menores iniciam a semana buscar os mesmos à creche.
Cláusula 2 - As responsabilidades parentais, nas questões de particular interesse para o desenvolvimento, saúde, educação e segurança dos menores, como sejam sujeição a intervenções cirúrgicas que envolvam perigo para a saúde ou segurança, as saídas dos menores para o estrangeiro com carácter duradouro, entre outras, ficam atribuídas a ambos os progenitores.
Cláusula 3 - Cada um dos progenitores assume o sustento dos menores na sua respetiva semana.
Cláusula 4 – As despesas médicas, medicamentosas e escolares incluindo ATL dos menores, serão a dividir por ambos os progenitores em partes iguais, bem como, as atividades extracurriculares que tenham o acordo de ambos, sem prejuízo da sua compensação no final do respetivo mês.».
No apenso A (de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais) foi, no dia 1 de março de 2023, alcançado o seguinte acordo entre os progenitores, judicialmente homologado:
Por despacho datado de 19 de outubro de 2025 foi designada data para a realização de conferência de pais e determinada a comparência das crianças nessa diligência.
No dia 19 de janeiro de 2026 realizou-se conferência de pais, tendo sido tomadas declarações aos progenitores e aos menores, e após novamente aos primeiros.
Seguidamente, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância promoveu o seguinte:
“Tendo em conta que os progenitores não chegaram a acordo em relação às crianças, promovo que os mesmos sejam remetidos para ATE a ser feita no prazo de 60 dias.
Tendo em atenção as declarações prestadas nesta audiência pelas duas crianças, a forma como descreveram a vida com a mãe e com o progenitor, a forma como um deles promove a realização de videochamadas e contactos e o outro não o faz, bem como o seu desejo de passarem mais tempo com o pai, com a certeza de que poderá fazer videochamadas com a progenitora.
Promovo que no interesse das crianças se defina um regime provisório em que se estabeleça que as crianças residirão de forma alternada com periodicidade semanal, com trocas à sexta-feira, e indo o progenitor que inicia a nova semana buscá-los à residência onde se encontram.
Mais promovo que se determine que, no mínimo, ambos os progenitores se comprometam a realizar 3 videochamadas por semana, no período compreendido entre as 19h00 e as 20h00.
Promovo ainda que se preveja que nas férias de verão as crianças passarão períodos de 15 dias de forma alternada e ainda que os pais suportarão semanalmente as despesas com alimentação e cuidados de higiene, devendo as restantes despesas ser suportadas por ambos em igual proporção.”
De seguida, a Sr. Juiz a quo proferiu o despacho que segue:
“Considerando a falta de acordo entre ambos os progenitores quanto ao regime a fixar, ainda que a título provisório, e considerando também as declarações prestadas pelas crianças, determina-se o seguinte:
REGIME PROVISÓRIO
1. Fixa-se a residência das crianças, C D, junto de ambos os progenitores, em alternância semanal, com trocas à sexta-feira junto do equipamento escolar. Para o efeito, o progenitor que inicia a semana recolhe junto do equipamento escolar no final das atividades letivas.
2. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum por ambos os progenitores quanto às questões de particular importância, sem prejuízo dos atos da vida corrente que ficarão a cargo do progenitor com quem a criança estiver no momento, sem prejuízo do dever de informação.
3. Ambos os progenitores se comprometem a realizar, no mínimo, três videochamadas semanais para o progenitor com quem as crianças não estejam, sem prejuízo de outros momentos em que as crianças mostrem saudades e queiram conversar com o progenitor com quem não se encontrem.
4. Nas férias de verão, as crianças passarão de forma alternada, 15 dias seguidos com cada um dos progenitores.
5. As férias serão marcadas por ambos os progenitores até 31 de maio, tendo a mãe prioridade de escolha nos anos pares e o pai prioridade de escolha nos anos ímpares. Após a marcação das férias, o progenitor que faça alterações terá de suportar as despesas relativas a esse incumprimento.
6. Cada um dos progenitores suportará as despesas relativas à alimentação, cuidados de higiene e vestuário das crianças durante a semana que os tenham a cargo.
7. As despesas escolares, médicas e medicamentosas, não comparticipadas por qualquer sistema ou subsistema de saúde, serão partilhadas na proporção de 50% entre os progenitores, sendo que o progenitor que tiver a despesa enviará a fatura com o NIF da criança ao outro progenitor. O pagamento é devido no prazo de 30 dias.
Tendo em conta a falta de acordo já mencionada são as partes remetidas para Audição Técnica Especializada por período não superior a 60 dias.
Designa-se, desde já, para continuação da presente conferência o dia 10/04/2026 pelas 11h30, data em que o relatório de ATE já deverá constar nos autos.
A data em causa foi obtida mediante acordo com as partes.
Não é necessária a audição das crianças na diligência.”.
Inconformada com aquela decisão, a requerente veio recorrer, para o que formulou as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de L, em apenso de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, a fls… dos presentes autos, o qual decidiu alterar o regime vigente e decretar a guarda partilhada provisória de 2 menores até à realização da Audição Técnica Especializada, fundamentando tal decisão na audição de 2 menores de 6 anos de idade, decisão que padece de nulidade, por excesso de pronúncia, violação do contraditório, uso de meio processual inadequado e indevida valoração da audição de menor, não tendo sequer se pronunciado sobre o objeto real dos presentes autos;
II. É com o referido Despacho, que a Recorrente não se conforma;
III. Considera a Recorrente que, o despacho recorrido é nulo, porquanto o Tribunal a quo conheceu de matéria que não integrava o objeto do apenso, incorrendo em excesso de pronúncia;
IV. No caso sub judice, foi pela Recorrente intentado por apenso ação de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado entre aquela e o Progenitor, aqui Recorrido, em 01 Março de 2023, não tendo o Recorrido se pronunciado quanto ao incumprimento;
V. Após decorrer da conferência e sem acordo das partes, o Tribunal a quo decidiu fixar um regime de guarda partilhada provisória, até realização da audição Técnica Especializada,
VI. Despacho esse completamente a revelia do aqui peticionado nos autos – um incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
VII. O objeto do incidente em causa nos autos encontra-se legalmente limitado à verificação do incumprimento e à adoção de medidas tendentes ao seu cumprimento, não tendo no mesmo sido deduzido qualquer pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, nem instaurado incidente próprio para o efeito;
VIII. O Tribunal a quo decidiu alterar o regime de guarda dos menores, fixando guarda partilhada provisória — facto que configura excesso de pronúncia por conhecer de matéria processual não suscitada nem debatida. O que não se pode admitir!
IX. Tal entendimento está em consonância com o dos Tribunais superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação de Lisboa, que, a este respeito tem afirmado que o incidente de incumprimento não constitui meio processual adequado para alterar o regime das responsabilidades parentais, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório.
X. Ora dúvidas não restam de que, o Tribunal a quo, apenas poderia ter-se pronunciado sobre o pedido, ou seja, o incumprimento das responsabilidades parentais, conforme peticionado pela Recorrente, e nunca pela alteração das responsabilidades parentais, cujo âmbito não era sequer discutido nos autos.
XI. Ao alterar o regime do acordo para guarda partilhada provisória, o Tribunal a quo, excedeu os limites materiais e modificou substancialmente o acordo homologado, sem que para o mesmo tenha sido peticionado nos autos, sem contraditório e fora do processo próprio, em violação dos princípios estruturantes do processo civil;
XII. Mais, se diga que, a atuação judicial no incidente de incumprimento deve ter como limite o decidido no processo principal, sendo a única exceção admissível a correção de lapsos materiais evidentes;
XIII. De resto, o juiz não pode reformular decisões ou alterar o conteúdo do decidido. Tal constitui uma violação grave dos princípios da imutabilidade da sentença e do contraditório;
XIV. O que não é o caso dos autos, não se tratando da atuação do Tribunal a quo de retificações a lapsos materiais;
XV. Assim, ao decidir matéria estranha ao objeto do apenso, o Tribunal a quo incorreu em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
XVI. Caso assim não se entenda, sempre se diga que, o Tribunal a quo ao proferir tal despacho não tomou em consideração os autos principais, caso contrário não teria certamente tomado a decisão de fixar uma guarda partilha provisória, quando o Progenitor, aqui Recorrido, em tempo solicitou ao Tribunal que tal regime fosse cessado e alterado para a guardar atual;
XVII. Tudo para salvaguarda dos interesses dos menores!;
XVIII. Além do exposto, considera igualmente a Recorrente que o despacho proferido pelo Tribunal a quo viola o princípio do contraditório, disposto no artigo 3º nº3 do CPC, não tendo sido dada a Recorrente a possibilidade de contestar tal alteração da guarda, nem foi dado conhecimento prévio de elementos probatórios decisivos;
XIX. O Tribunal a quo não permitiu a Recorrente contestar tal decisão proferida, o que não poderia sequer ocorrer, sendo que , apenas poderia o Tribunal a quo proferir tal despacho, fase a tal espantosa decisão, se da mesma tivesse dado conhecimento a Recorrente e para tal concedido o devido prazo para que a mesma pudesse exercer o seu direito ao contraditório;
XX. O que não ocorreu, tendo o Tribunal a quo fixado tal regime sem mais, o que viola claramente o princípio do contraditório disposto na lei;
XXI. Ademais, resulta do despacho recorrido que, foram tomadas declarações aos menores (..)
Tendo em atenção as declarações prestadas nesta audiência pelas duas crianças
(…)Promovo que no interesse das crianças se defina um regime provisório;
XXII. Do despacho não resulta qualquer dúvida de que os menores foram convocados para serem ouvidos na conferência, tendo em vista a obtenção, através das suas declarações, de elementos factuais destinados à fixação do regime provisório, tendo, portanto, o Tribunal a quo utilizado tais declarações como meio de prova para fundamentar alteração e fixação do novo regime de responsabilidades parentais;
XXIII. É manifesto que as declarações prestadas pelos menores na conferência de pais do passado dia 19/01/2026 tiveram em vista a obtenção dos elementos factuais (ainda que indiciários) aptos à fixação de regime provisório;
XXIV. E, nessa medida, havia que dar conhecimento à Recorrente do teor dessas declarações dos menores, permitindo-lhe que se pronunciasse sobre as mesmas, em momento prévio à prolação da referida decisão provisória, e sob pena de tornar inválida tal decisão provisória;
XXV. Termos em que, considera a Recorrente que a decisão proferida encontra-se, assim, ferida de nulidade, nos termos do artigo 195.º nº 1 ambos do CPC, por violação do art. 3º nº3 do CPC;
XXVI. No mais se diga que, grande parte da decisão do despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo, assenta — ainda que parcialmente — na audição dos menores AA e BB, com apenas 6 anos de idade, o que não se pode admitir!;
XXVII. Nos termos do artigo 35º nº 3 do RGPTC, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal;
XXVIII. Como é bom de ver, tendo as crianças 6 anos, é notório a falta de maturidade dos menores, naturalmente, pelo que nunca poderiam os mesmos terem sido ouvidos, nem sobre o tema dos autos - o incumprimento - e muito menos sobre a alteração do regime das responsabilidades parentais fixado;
XXIX. Não estando assim cumpridos os requisitos de “capacidade de compreender os assuntos em discussão”, nem “maturidade suficiente “para estes menores compreenderem a situação, nem sequer o teor da audição nos autos;
XXX. Acabando assim por ser valorado pelo Tribunal a quo a audição e as declarações dos menores, para fixação de guarda provisória, sem que os mesmos no teor do referido naquela audição, tivessem maturidade, discernimento ou capacidade de compreensão do regime que agora lhes foi imposto, e que NÃO era sequer assunto em discussão nos presente autos;
XXXI. Isto porque, estaria e esteve aqui o Tribunal a quo a ouvir menores que não conseguiram compreender a situação em que estavam colocados, que não conseguem discernir o que é o regime de guarda partilhada, e mais, que nem sequer foram aos mesmos explicado, ainda que por palavras que pudessem entender, que regime seria este a aplicar;
XXXII. Tal decisão do Tribunal a quo para além de infundamentada, foi completamente desfavorável ao superior interesse dos menores, levando em consideração a audição dos mesmos, sem que para tal estes tenham maturidade, capacidade ou até compreensão do que se passaria com este regime provisório aplicado pelo despacho aqui recorrido;
XXXIII. Pelo que padece tal audição dos menores de nulidade, o que se requer!
XXXIV. Pelo exposto, deverá ser revogado o douto Despacho Recorrido, que fixou a guarda partilhada provisória aos menores C e D, e, em consequência, deverão aqueles serem recebidos, com a requerida atribuição de efeito suspensivo, seguindo o processo os demais trâmites legais, designadamente os previstos no Art.º 732.º, n.º 2, do C.P.Civil.».
O requerido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«I) O recurso visa revogar o despacho proferido em conferência de pais (19.01.2026) que fixou regime provisório de residência alternada semanal e demais cláusulas.
II) O despacho recorrido foi proferido após falta de acordo e após audição das crianças, visando a estabilização imediata da vida dos menores.
III) A alegada nulidade por excesso de pronúncia não procede: o Tribunal não proferiu alteração definitiva, mas sim regime provisório destinado a acautelar o superior interesse das crianças.
IV) O contraditório não foi violado: a conferência decorreu com presença das partes, houve possibilidade de acordo (recusado pela Recorrente) e decisão proferida no próprio ato.
V) A Recorrente não demonstra prejuízo processual concreto apto a integrar nulidade do art. 195.º CPC, limitando-se a discordar do mérito da solução provisória.
VI) A audição das crianças é admissível nos termos do RGPTC e, em todo o caso, não foi o único fundamento: o Tribunal ponderou também a falta de acordo e os elementos recolhidos em audiência.
VII) O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, por contrariar a função estabilizadora do regime provisório e por premiar a resistência da Recorrente ao seu cumprimento.
VIII) Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido e o regime provisório nele fixado.».
Também a Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, concluindo do modo que agora se transcreve:
«I- Em nosso entendimento, o Tribunal a quo efetuou uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como efetuou uma correta interpretação e aplicação das normas aplicadas ao caso em concreto, não merecendo a douta decisão proferida qualquer censura, não tendo ocorrido qualquer vício processual, violação de direitos e princípios, violação de normas que acarretem nulidades ou irregularidades tais com ónus que afetem a marcha do processo e coloquem em causa os fundamentos da decisão que veio a ser proferida, não merecendo a douta decisão proferida qualquer censura uma vez que salvaguardou e respeitou o superior interesse da criança.
II- No presente caso, a conduta da progenitora que dificulta os convívios presenciais e através de videochamada da criança com o progenitor, sugere, desde logo, que esta não prioriza o bem-estar emocional e psicológico dos filhos e que coloca em primeiro lugar os seus próprios interesses em detrimento do bem-estar daqueles.
III- Impunha-se que fosse fixado um regime de forma a assegurar o desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, para os proteger e evitar a rutura definitiva dos laços afetivos.
IV- As providências tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária em que o tribunal pode investigar livremente os fatos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considerar necessárias.
V- Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que considere mais conveniente e oportuna – artigo 12.º do RGPTC aprovado pela Lei 141/2015 de 8.09 e artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
VI- Os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de promoção e proteção de crianças e jovens e perigo e ainda pelos princípios de simplificação instrutória e oralidade, consensualização, audição e participação da criança com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade – artigo 4.º n.º1 alíneas a), b) e c) do RGPTC e artigo 4.º da Lei n.º147/99 de 1.09.
VII- O artigo 5.º n.º1 do RGPTC dispõe que a criança tem o direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
VIII- Dispõe o artigo 41.º n.º7 do RGPTC sobre a Providência Tutelar Cível de Incumprimento das Responsabilidades Parentais (..) quando na conferência de pais este não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes, e, por fim, decide.
IX- Prevê o artigo 38.º do RGPTC se ambos os pais estiverem presentes mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz “decide provisoriamente” sobre o pedido formulado em função dos elementos já obtidos, suspende a audiência e remete as partes para mediação - alínea a) ou audição técnica especializada - alínea b).
X- Desde logo, impõe-se ao juiz a prolação de uma decisão provisória que vise assegurar o superior interesse das crianças.
XI- O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra no artigo 28.º n.º1, a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, oficiosamente ou a requerimento decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matéria tutelar cível, a proteção e defesa do superior interesse da criança.
XII- Impõe o referido preceito que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já processualmente adquiridos, não tendo que aguardar por outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, sem prejuízo de, posteriormente, ainda antes da decisão final, logo que ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterado o inicialmente decidido, como previsto no artigo 28.º n.º2 do RGPTC.
XIII- Tratando-se de uma decisão provisória, fundada nos elementos até essa data recolhidos, normalmente apenas nas declarações dos progenitores, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, atuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses da criança e só depois os dos progenitores.
XIV- O superior interesse da criança deve presidir à decisão do tribunal e, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que deve impreterivelmente prevalecer.
XV- Ambos os progenitores são dotados de capacidades para assegurar aos filhos todos os cuidados de alimentação, de higiene, de saúde, de segurança, de conforto e de afeto, essenciais ao seu crescimento e desenvolvimento harmonioso.
XVI- Entendemos que o regime provisório fixado pelo tribunal se mostra adequado e necessário ao superior interesse do C e do D, não existindo quaisquer razões válidas para que o regime de guarda partilhada não tenha lugar.».
II. Da questão a decidir:
As questões a decidir consistem em saber se: é possível, no âmbito de um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e sem existir acordo dos progenitores, alterar, ainda que provisoriamente, os termos daquela regulação; foi postergado o princípio do contraditório; o resultado da audição dos menores não deveria, face à falta de maturidade destes, ter alicerçado a decisão provisória tomada.
III. Fundamentação:
De facto:
Os factos com relevo para a decisão do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão e dão-se aqui por integralmente reproduzidos.
Do Direito:
As responsabilidades parentais constituem uma das consequências da filiação e podem ser definidas como o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos.
A toda a criança assiste o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º n.º 1 da C. R. Portuguesa), concretizando o n.º 5 do art.º 36.º do mesmo diploma fundamental que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Também o Princípio 1 da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4 define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…).
Por seu turno, os n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança explicita que:
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Tal ideia de tutela é ainda reforçada pelo Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, ao referir que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser vista em três vertentes, que interagem: a residência, o regime de contactos com o progenitor não guardião e os alimentos.
A decisão quanto a cada um daqueles aspetos das responsabilidades parentais deve ter sempre como farol o superior interesse da criança, conforme ressuma, designadamente, do art.º 1905.º do C. Civil, do art.º 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do art.º 3.º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Assentes aquelas ideias iniciais enquadradoras da temática atinente às responsabilidades parentais, relembremos que a questão suscitada no presente recurso foi-o no âmbito de um incidente de incumprimento da regulação do exercício daquelas responsabilidades.
De facto, mostra-se incontrovertido que a Recorrente e o Recorrido são pais dos menores C e D, ambos nascidos em X. Atendendo à circunstância de aqueles progenitores se terem separado, foi necessário regular o exercício das responsabilidades parentais quanto aos identificados menores (art.º 1905.º do C. Civil). Para o efeito, os progenitores acordaram, em 13 de julho de 2022, que as crianças, até outubro do mesmo ano, residiriam com a respetiva progenitora, mantendo contactos com o pai aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, sendo que a partir de outubro de 2022 passariam a residir, de forma alternada e com uma periodicidade semanal, com ambos os progenitores.
Posteriormente, em 1 de março de 2023, os progenitores dos menores acordaram no sentido de estes passarem a residir com a mãe, convivendo com o pai aos fins-de-semana de quinze em quinze dias.
Sucede, porém, que a Recorrente veio alegar, em síntese, que a estabelecida regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao C e quanto ao D foi incumprida pelo Recorrido, porquanto este, nos fins-de-semana que lhe cabe estar com os filhos, entrega-os à guarda e cuidados dos avós paternos. Ou seja, a causa de pedir subjacente ao presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais assenta, primacialmente, numa alegada violação do que ficou estabelecido quanto ao regime de contactos das crianças com o respetivo progenitor. Sem olvidar que, ainda na ótica da progenitora, o Recorrido não manifesta interesse em acompanhar o percurso de vida dos menores, nem em contactar com estes quando os mesmos estão com a progenitora.
É por demais consabido que o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto e regulado no art.º 41.º do R.G.P.T.C. assenta nos seguintes pressupostos:
a) a inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais;
b) a imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência;
c) uma certa gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança.
Àquele propósito, preceitua o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, o seguinte:
1- Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2- Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3- Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4- Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
5- Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6- Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
7- Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
Analisado o preceito legal acabado de transcrever, do mesmo ressuma que o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui um incidente que, em regra, corre nos próprios autos onde foi regulado aquele exercício, e aplica-se quando o acordo homologado ou a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos em qualquer uma das seguintes vertentes: residência, convívio e/ou alimentos.
A propósito do incidente em apreço, escrevem com pertinência Helena Bolieiro e Paulo Guerra (em A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 247) que “a existência deste processo é a prova do facto de que a decisão judicial goza de garantia judiciária executiva, constituindo um verdadeiro título executivo (contudo, este processo configura um misto de actividade declarativa e de actividade executiva, na medida em que urge, em primeiro lugar, apurar se existe ou não o noticiado incumprimento).”.
A acrescer e conforme bem se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), “Aquilo que está em causa no incidente de incumprimento a que respeita o art.º 41º do RGPTC não é o pedido de alteração de um regime de responsabilidades parentais em vigor, nem sequer a resolução de diferendo sobre uma questão de particular importância quanto ao exercício das responsabilidades parentais, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa (se requerido). (…) O referido incidente de incumprimento não serve para obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais” (em sentido concordante veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de junho de 2025, também disponível em www.dgsi.pt). Sem prejuízo, acrescentamos nós, de os progenitores, nos termos permitidos pelo n.º 4 do art.º 41.º do R.G.P.T.C., poderem acordar na alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, norteados pelo superior interesse da criança. Caso os pais, no âmbito de incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não logrem alcançar entendimento quanto aos termos de alteração da mesma, o tribunal apenas se poderá debruçar sobre o pedido de incumprimento propriamente dito.
De facto, conforme escreve João Nuno Barros (no Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 336 e 337), “Considerando o nº 4 do presente preceito legal, nos qual se refere que em sede de conferência os pais têm a possibilidade de acordar na alteração do acordo de regulação de exercício das responsabilidades parentais, somos de opinião de que a literalidade subjacente à opção legislativa visou propositadamente excluir da esfera de poder do tribunal a possibilidade de alterar, por via unilateral, o acordo de regulação previamente definido, pelo que se deve entender que, caso os progenitores não acordem na alteração, restará ao tribunal decidir acerca do incumprimento propriamente dito”.
Em igual sentido veja-se, v.g., de Tomé D’Almeida Ramião, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Iuris – Sociedade Editora, Lisboa, 2018, pág. 162), quando refere, também em anotação ao art.º 41.º do R.G.P.T.C., que “A eventual alteração, na conferência, do regime fixado, só pode ocorrer por acordo dos pais – n.º 3. O tribunal, na falta desse acordo, terá de decidir apenas o incumprimento, nos termos do n.º 7.”. E assim é quer a decisão adotada pelo tribunal seja provisória, quer seja definitiva.
Pelo mesmo diapasão afinam também Helena Bolieiro e Paulo Guerra (ob. cit., pág. 248, nota 152): “Se no âmbito de um incidente de RERP, se chegar à conclusão que uma das partes quer também uma alteração ao regime decretado, dever-se-á extrair certidão da acta onde tal pretensão surge para ser autuada como Nova Regulação do Exercício das RP – ou Alteração do Regime de Exercício das RP –, autonomizando-se os dois processamentos – o do incumprimento do regime estabelecido previamente e a nova pretensão.”.
Na situação em presença, aquando da conferência de pais ocorrida em 19 de janeiro de 2026 o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores C e D que estava em vigor estipulava que estes fixaram residência junto da progenitora, podendo estar com o progenitor aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias. Sendo certo que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma vez homologado judicialmente, adquire força de sentença (cfr. os art.ºs 1905.º e 1906.º, ambos do C. Civil, e o art.º 988.º do C. P. Civil).
Mais se extrai da tramitação do presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais que os progenitores das crianças não lograram alcançar qualquer acordo, quer quanto ao objeto do incumprimento propriamente dito, quer quanto a uma eventual alteração, ainda que provisória, do exercício daquelas responsabilidades parentais, incluindo quanto à mudança da residência dos menores.
Ora, como vimos o tribunal a quo estava impedido de, no âmbito do incidente de que aqui nos ocupamos, decidir, sem o beneplácito dos progenitores, uma alteração da residência dos menores, deixando esta de estar fixada junto da mãe, passando a ser alternada.
Caso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido considerasse que o superior interesse das crianças impunha aquela mudança de residência, deveria ter requerido a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos previstos no art.º 42.º n.º 1 do R.G.P.T.C., incidente onde, aí sim, poderia ser tomada uma decisão provisória conforme permite o art.º 28.º do citado diploma legal.
Se é verdade que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12.º do R.G.P.T.C.), não menos verdade é que tal natureza não se confunde com discricionariedade, com atuação contra legem.
Naquele circunspecto, escreveu-se lapidarmente no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2024 (visualizável em www.dgsi.pt) que “Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal deve “adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987.º do Cód. Proc. Civil). No entanto, isto não significa que pode emitir uma pronúncia que extravasa e não satisfaz o fim típico da forma processual adotada.”.
Cabe finalmente questionar: qual a consequência para o uso indevido (que proporcionou obter uma alteração das responsabilidades parentais) do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais?
Àquele nível, a Recorrente pretende que este tribunal reconheça que a decisão sob recurso padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A decisão objeto deste recurso levou a que o tribunal a quo, em contravenção, como vimos, do regime legal instituído em termos de tramitação do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, se tenha debruçado e decidido sobre uma causa de pedir não invocada, o que acarreta a nulidade da decisão assim proferida (cfr. o art.º 615.º n.º 1 d), segunda parte, do C. P. Civil).
Em cumprimento do preceituado no art.º 665.º n.º 1 do C. P. Civil, debrucemo-nos agora sobre a questão de saber se ocorreu, quanto à decisão provisória a que vimos de aludir, violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 daquele mesmo diploma legal e no art.º 25.º do R.G.P.T.C.
O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte.
E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.
Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes.
Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Ora, na situação sub judice a questão da denominada guarda partilhada foi, como infra veremos, amplamente discutida em sede de conferência de pais antes de o tribunal de primeira instância sobre ela decidir.
Relativamente ao princípio do contraditório no plano da introdução dos factos principais, do mesmo aqui se não cura, atentas as conclusões do recurso apresentado.
E quanto ao princípio do contraditório ao nível do plano da prova?
Naquele circunspecto, atentemos no que, sob a epígrafe “contraditório”, refere o art.º 25.º do R.G.P.T.C.:
1- As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
2- O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3- É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Em jeito de parêntesis, note-se que inexiste fundamento legal para postergar o cumprimento do princípio do contraditório nas situações, como é a presente, em que foi proferida decisão provisória. De facto e conforme bem refere Paulo Guerra em anotação ao art.º 25.º do R.G.P.T.C. (no Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 227), “este contraditório – não só quanto aos meios de prova previstos no n.º 1, como quanto às provas, de acordo com o n.º 3 – deve também ser cumprido, de forma escrupulosa, quando a decisão judiciária tem natureza cautelar ou provisória, estatuindo a lei os casos em que tal contraditório, excecionalmente, não deve ser levado a cabo (vejam-se as normas do art. 28º/4, 5 e 6 do RGPTC).”.
Posto isto, diremos que, escutada que foi, na íntegra, a gravação do ocorrido na conferência de pais que teve lugar no dia 19 de janeiro de 2026, constata-se que, por um lado, pela Sr.ª Juiz a quo foi dado a conhecer aos progenitores o que resultou da audição dos menores e, por outro lado, que a questão da vulgarmente apelidada guarda partilhada foi suficientemente debatida com aqueles progenitores, os quais, note-se, estiveram representados por Mandatárias, que inclusivamente não avançaram com qualquer pedido de esclarecimentos quanto ao verbalizado pelo C e pelo D.
Do exposto se conclui que não foi incumprido o contraditório a que alude o art.º 25.º n.ºs 1 e 3 do R.G.P.T.C.
Relativamente à alegada falta de maturidade dos menores que foram ouvidos no âmbito do corrente incidente (cfr. os art.ºs 4.º n.º 1 c) e 5.º, ambos do R.G.P.T.C.), não foi possível a este tribunal de recurso concluir por aquela imaturidade, ou pelo seu contrário, porquanto da gravação da audição das crianças praticamente nada se ouve que tenha sido pelas mesmas diretamente verbalizado, sendo certo que se perde nesta instância de recurso a imediatividade ou imediação da qual se poderia concluir, desde logo, pela nada despicienda (ir)relevância da linguagem corporal dos menores.
À laia de conclusão, o recurso deve merecer provimento, declarando-se nula a decisão provisória tomada neste incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O Recorrido é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, declarando-se nula a decisão provisória datada de 19 de janeiro de 2026.
Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 21 de maio de 2026
João Severino
Teresa Bravo
João Paulo Raposo (vota a decisão)