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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-2012, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, anulou a decisão do TAC de Lisboa de 7-03-2012 e julgou procedente a ação administrativa especial, intentada pelo ora Recorrido Ministério Público, decretando a inibição do ora Recorrente por um período de três anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega no Tribunal Constitucional de declaração de rendimentos, património e encargos sociais. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “ O presente recurso tem por objeto a apreciação das seguintes questões de direito: a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para a apreciação do litígio destes autos; a inexistência de caso julgado material relativamente Acórdão n.° 201/2011 do TC; a sujeição do Recorrente ao dever de entrega da declaração prevista na Lei n° 4/83 ; a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea b), do n.° 2, do art. 4.° da Lei n.° 4/83 , com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 25/95 , de 28 de Agosto, segundo a interpretação do Tribunal a quo; a violação do princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável e consequente inconstitucionalidade na aplicação da sanção de inibição e a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação no tocante à determinação do período de inibição a aplicar ao Recorrente. Em sede de recurso para o TCA Sul, o Recorrente alegou que parte da matéria de facto alegada na Contestação não foi apreciada e ou foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, o que resulta na nulidade da sentença recorrida. No que respeita a este ponto, o TCA Sul não se pronunciou por considerar a questão prejudicada pela decisão que proferiu a propósito da existência de caso julgado material relativamente ao acórdão n.° 201/2011 do TC. Esta decisão será também objeto do presente recurso por entender o Recorrente que é fundamental para a decisão das questões de direito elencadas supra, nomeadamente para a determinação da sujeição ou não do Recorrente à obrigação de entrega da declaração prevista na Lei n° 4/83 , bem como da medida da sanção. (…) Quanto à relevância social, é manifesta no caso em apreço, já que está em causa o controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados, entendendo-se aqui abrangidos titulares de cargos públicos e em empresas públicas. Quanto à relevância jurídica, tem-se entendido que é aferida pela utilidade jurídica da questão, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular. No presente caso pretende-se saber se determinada pessoa, com exercício de determinado cargo numa empresa, está ou não sujeito à Lei n.° 4/83 , que se destina, como a própria denominação indica ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos. Esta obrigação implica uma fortíssima restrição ao direito fundamental da reserva da vida privada, só justificável exatamente pela relevância social que hoje assume o controlo do exercício dos cargos públicos e políticos, e pode implicar, em caso de incumprimento, a aplicação de uma sanção de inibição do exercício dos cargos públicos e políticos previstos nesta mesma lei. É, pois, de importância fundamental determinar se os administradores não executivos de empresas compostas por capitais privados e públicos, como a empresa de que o Recorrente foi administrador e como tantas outras existem no país, está ou não sujeita às obrigações de entrega da declaração prevista na Lei n.° 4/83 . Esta questão colocar-se-á sempre que determinada pessoa aceitar a sua designação como administrador executivo, ou mesmo não executivo, de uma empresa que tenha na sua composição capitais públicos. É manifesta a importância de determinar se a sanção de inibição tem a natureza sancionatória que implica a aplicação da lei mais favorável e se, à luz da lei atual, este mesmo administrador estaria ou não sujeito à obrigação de entrega da declaração prevista na Lei n.º 4/83 , na sua redação atual. Toda a matéria respeitante à natureza sancionatória da medida de inibição e à competência para a determinação desta medida é também de grande relevância jurídica e social. Com efeito, se estamos perante uma norma de natureza sancionatória e à determinação da medida da sanção são aplicáveis os princípios do Direito Penal, como defende o Recorrente, é importante determinar, para o caso do Recorrente e também para os inúmeros casos futuros semelhantes que possam surgir, se um pedido de esclarecimento de dúvidas ao Tribunal Constitucional impede o requerente de exercer o seu direito de defesa quanto aos pressupostos fácticos de aplicação da sanção, nomeadamente sobre o próprio âmbito subjetivo da obrigação de entrega da declaração, bem como determinar se a sanção pode ser fixada por um tribunal administrativo e qual o grau de fundamentação suficiente para a determinação da medida da sanção (número de anos de inibição). Ainda que não se entendesse que o caso em apreço reveste relevância jurídica ou social, deveria admitir-se a revista já que mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (...)”- cfr. Fls. 870-872. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) 3º No presente recurso, o recorrente não faz mais do que voltar a suscitar as questões antes expendidos no recurso interposto para este TCAS, consideradas improcedentes, do que discorda sem fundamento válido e sem que das mesmas se retire qualquer complexidade jurídica, inexistindo por parte do Acórdão ora recorrido qualquer erro grosseiro e /ou posições insustentáveis, face à matéria de facto assente e aos normativos aplicáveis, de interpretação linear e tratados pela doutrina e jurisprudência. 4º No acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que as posições nele assumidas estejam desenquadradas da solução jurídica plausível, não se detectando qualquer erro no dito aresto e, muito menos, clamoroso ou ostensivo, nem existindo um interesse social de peculiar importância, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado. 5º Sendo que o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, n.º 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto. 6º O presente recurso extraordinário de revista não deverá, pois, ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150° n° 1 do CPTA. (...)” - cfr. Fls. 904-905. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma com o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 7-03-2012 o TAC de Lisboa, julgou procedente a ação administrativa especial e em consequência declarou a inibição do ora Recorrente para “(...) o exercício de cargo que obrigue à entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, por um período de três anos, nos termos do artigo 3.° , n.° 1 da Lei n.° 4/83 de 2 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/95 , de 18 de Agosto” -cfr. fls. 491. O TCA Sul, por sua vez, depois de ter decidido não poder conhecer da questão da incompetência material do tribunal, por, basicamente, se tratar de questão nova, acabou por declarar a nulidade da sentença do TAC, quanto à falta de fundamentação para a medida inibitória decretada, coonestando, no entanto, o seu sentido decisório, considerando, em síntese, que “tendo o acórdão do Tribunal Constitucional decidido, com carácter de definitividade, que o recorrente devia entregar a sua declaração de rendimentos, património e encargos sociais, relativa ao período em que exerceu funções como administrador não executivo da “B……., S.A”., não é possível voltar a discutir essa questão independentemente dos contornos fácticos que lhe estão subjacentes, da natureza do processo em que essa decisão foi proferida ou mesmo da posição das partes neste, porque a tal se opõe a excepção de caso julgado, que impede que o efeito útil de uma nova decisão se traduza numa decisão diversa da anterior, pondo em causa o prestígio das instituições judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” -cfr. fls. 723/732. Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.826-888. Sucede que, efetivamente, como defende o Recorrente, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, o alcance do caso julgado material que se formou em relação ao Ac. do TC n° 201/2011 e a sua concreta projecção em sede de aplicação da medida de inibição decretada pelo Acórdão recorrido, e, também, eventualmente, a questão da alegada violação do princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 13-09-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.