ACÓRDÃO N.º 96/2007
Processo n.º 842/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1.1. A. reclama, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
A douta decisão sob reclamação sustenta que este Venerando Tribunal não pode conhecer da questão enunciada na alínea b) do requerimento de recurso interposto porquanto se trata de matéria que tem a ver com a correcção das notificações processuais efectuadas e não perante uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que não há nenhuma interpretação normativa aplicada na decisão recorrida de que este Venerando Tribunal possa e deva conhecer, mas tão só uma alegada irregularidade ligada ao acto processual de notificação.
Porém tal irregularidade ligada ao acto processual de notificação teve como efeito a não notificação ao arguido do douto parecer previamente emitido (nos termos do artigo 416 do C.P.P.) relativamente à decisão que pôs termo à causa em sede do digno tribunal de segunda instância, tendo assim sido coarctado o direito de resposta do arguido previsto no artigo 417 n.º 2 do C.P.P.
Independentemente das razões que determinaram que o digno Tribunal de segunda instância não notificasse o arguido do referenciado douto parecer do Ilustríssimo Representante do M.P. nesse digno tribunal, a verdade é que não foi observado, a este respeito, o princípio do contraditório.
Sobre esta matéria já se debruçou este Venerando Tribunal, sendo que a jurisprudência recente fixada em sede desta questão (a titulo de exemplo refere-se, o acórdão n.º 533/99, o acórdão n.º 279/01 e o acórdão n.º 137/02) chegou sempre à mesma conclusão, que como é sabido, a de julgar inconstitucional o artigo 416° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar ou então a de não julgar inconstitucional a norma do artigo 416° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, quando o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
Deste modo, face ao ante exposto, salvo opinião mais esclarecida e com o devido respeito pela posição assumida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, entende o recorrente que o indicado na alínea B) do requerimento de recurso interposto constitui matéria de que este Venerando Tribunal pode conhecer atenta a mesma ser do foro constitucional e ter sido suscitada de modo processualmente adequada, nos termos do artigo 70 n.º 1 b) da LTC.
Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo.
1.2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, respondeu nos termos seguintes:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade – e como parece decorrer do despacho de p. 422 e subsequente notificação ao arguido para os efeitos do artigo 417°, n.º 2, do Código Processo Penal, enviando-se lhe cópia do parecer do Ministério Público – não se verificou a interpretação normativa tida como inconstitucional.
3º
Sendo evidente que – se alguma nulidade ou irregularidade se verificasse, porventura, no acto concreto de notificação, documentado a p 423 – devia o arguido tê-la suscitado previamente perante o Tribunal “a quo”.
1.3. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:
A. recorre, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da Relação do Porto de 28 de Junho de 2006. Invoca:
“[…] a) Da interpretação e aplicação que o douto acórdão recorrido fez do artigo 25.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tendo assim violado este artigo, o artigo n.º 1 do Código Penal, o artigo n.º 2 da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro e em consequência foi violado o artigo 29 n.º 1 da CRP.
b) De (certamente por mero lapso) o Defensor do arguido não ter sido notificado, para os efeitos constantes no art. 417 n.º 2 do Código de Processo Penal, do douto parecer lavrado pelo Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto que incidiu sobre o recurso interposto do douto acórdão condenatório recorrido (conf. doc. único que constitui o original da referida notificação enviada para o Defensor do recorrente) tendo tido apenas conhecimento do referenciado douto parecer aquando da análise do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal, uma vez que o citado douto parecer é mencionado a fls. 08 do sobredito douto acórdão, tendo o Defensor do recorrente apenas sido notificado para os efeitos supra identificados do anterior douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto que incidiu sobre o recurso interposto da medida de coacção detentiva de liberdade aplicada ao arguido (a este propósito sempre se dirá que no sentido de obter cópia do sobredito douto parecer que mereceu o recurso interposto da decisão final do Tribunal “a quo”, no período da tarde de 06 de Julho de 2006, o Defensor do arguido entrou em contacto telefónico com a Ex.ª Sr.ª Oficial de Justiça a quem foi distribuído este processo no âmbito do exercício das suas funções, pedindo que este fosse enviado para o seu escritório por fax atento estar a correr o prazo para a interposição deste recurso, tendo a mesma - o que não se questiona - lhe comunicado que só enviaria para o escritório deste, cópia do designado parecer se o pedido do mesmo se materializasse através de requerimento escrito deferido por magistrado judicial, o que o requerente não efectuou porquanto entre a elaboração, eventual deferimento e envio deste para o seu escritório, ficaria esgotado o prazo acima indicado) tendo assim sido violado o artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e em consequência foi violado o n.º 1 e n.º 5 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas indicadas na alínea a) do presente foi suscitada no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas indicadas na alínea b) do presente, é apenas suscitada no mesmo, pois atento o referenciado nesta alínea, não teve o recorrente possibilidade de invocar a violação das normas identificadas nesta em momento anterior ao recurso em apreço.”
Convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, para enunciar o conteúdo normativo das normas que pretende impugnar no presente recurso, respondeu:
“1 – No que respeita ao disposto na alínea a) do recurso interposto entende o recorrente que deve ter-se por inconstitucional a norma do artigo 25.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, quando interpretada:
- a)No sentido de criminalizar a detenção de cocaína e heroína por parte de um toxicodependente que mantinha os hábitos aditivos desses mesmos produtos estupefacientes e cuja detenção não excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante l0 dias quando estas substâncias não se destinem à sua cedência ou transacção a terceiros, por violação do artigo 29 n.º1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que com a entrada em vigor dos artigos 2 e 28 da Lei na 30/2000, de 29/11, foi intenção do legislador descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes, pelo que a interpretação restritiva de uma norma expressamente revogatória (no caso do citado artigo 28) de uma norma incriminadora, limitando-se o sentido e o alcance da revogação, constitui uma extensão da norma incriminadora que permaneceria parcialmente apesar da revogação, o que de todo não foi o que o legislador pretendeu com a supra mencionada descriminalização, sendo certo que em matéria de definição e de criação de ilícitos não pode o julgador, substituir-se ao legislador, sob pena de subversão e de violação do indicado artigo 29 n.º 1 da CRP.
- b)No sentido de criminalizar a detenção de heroína e cocaína por parte de um consumidor destas substâncias que excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante l0 dias quando as mesmas não se destinavam à cedência ou transacção a terceiros e que na altura da apreensão destas estava o recorrente a consumi-las (pág. 4 do douto acórdão recorrido do Tribunal da 1ª instância) por violação do artigo 29 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que com os artigos 2 e 28 da Lei na 30/2000, de 29/11, foi descriminalizado o consumo, a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes, pelo que qualquer interpretação restritiva do citado art. 28º da Lei 30/2000, de 29N0V no sentido de se continuar criminalizar a detenção para consumo de uma quantidade de droga superior à prevista no art. 2º, n°s 1 e 2 da lei 30/2000 de 29-11, que considera contra-ordenação a detenção de uma quantidade igual ou inferior ao consumo médio individual durante o período de dez dias, afronta o princípio constitucional da legalidade (nula pena sine lege) plasmado no referenciado artigo 29 n.º 1 da CRP.
2 – No que respeita ao constante na alínea b) do dito recurso, entende o recorrente ter-se como inconstitucional a norma do art. 416° e do art. 417 n.º 2 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas no sentido de permitir a emissão de parecer pelo M. P. junto do Tribunal Superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por violação do direito de defesa garantido pelo art. 32°, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, cuja norma e princípios dela decorrentes se consideram violados.”
O recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem natureza normativa, isto é, visa apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir e, para que o Tribunal Constitucional possa dele conhecer, exige-se que o recorrente suscite durante o processo, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada e que tal norma seja aplicada na decisão recorrida, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe é imputada.
Tal inconstitucionalidade reporta-se, necessariamente, a um critério normativo dotado de generalidade, e não à aplicação da norma à especificidade do caso e a ele indissociavelmente ligado; está, portanto, fora do objecto do recurso de constitucionalidade a apreciação do raciocínio lógico-jurídico que tenha presidido à aplicação no caso concreto de uma determinada norma, ainda que o resultado surja como aparentemente desconforme com os princípios ou normas constitucionais.
Afirma o recorrente que suscitou a questão de inconstitucionalidade referida na alínea
a) do requerimento de interposição no recurso interposto para a Relação de Lisboa. Ora, compulsando a motivação de tal recurso (fls. 336 a 347), verifica-se que a desconformidade constitucional – conclusão 2 – se apresenta ligada às circunstâncias do caso concreto, adjectivando a própria decisão recorrida e não qualquer norma que a mesma haja aplicado.
De igual forma, as considerações que, no requerimento apresentado em resposta ao convite para enunciar o conteúdo normativo das normas que pretendia impugnar, o recorrente tece a propósito destas questões, sem definir um critério normativo dotado de generalidade que possa ser aplicado a outros casos, indicam claramente que visa obter a apreciação da conformidade constitucional da subsunção dos factos à norma efectuada na decisão recorrida.
Em suma, a censura de inconstitucionalidade dirige-se à própria decisão recorrida, a qual, como se disse, não pode constituir o objecto do recurso de constitucionalidade.
Mas, ainda que fosse possível descortinar um critério normativo susceptível de constituir o objecto do presente recurso, o certo é que a decisão recorrida não aplicou a formulação que o recorrente invoca. Relativamente ao destino dos produtos estupefacientes detidos pelo ora recorrente, o acórdão recorrido considerou que:
“(…) não foi dado como provado qual o destino dos estupefacientes que o arguido detinha. Não ficou provado que os mesmos se destinassem ao seu consumo, assim como não ficou provado que se destinassem a ser vendidos. Apenas ficou provada a sua detenção.
O que o recorrente entende, mas não foi isso que foi dado como provado, é que, sendo consumidor de estupefacientes há cerca de 18 anos, os estupefacientes que detinha se destinavam ao seu consumo.
Não se tendo dado como provado que os estupefacientes se destinavam ao consumo do recorrente está fora de causa a discussão sobre se aquela Lei 30/00 descriminalizou todo o consumo de estupefacientes, mesmo o excedente ao consumo médio individual durante o período de 10 dias, ou apenas aquele que não o excedesse (art. 2º, n°s 1 e 2).”
Resulta, assim, que o acórdão não considerou provado que os produtos estupefacientes “não se destinavam à sua cedência ou transacção a terceiros”como invoca o recorrente, o que também impediria o conhecimento do objecto do recurso por não aplicação na decisão recorrida da interpretação questionada.
Acresce que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da questão enunciada na alínea
b) do requerimento. Trata-se de matéria que tem a ver com a correcção das notificações processuais efectuadas e não perante uma questão de constitucionalidade normativa.
De facto, não há aqui nenhuma interpretação normativa aplicada na decisão recorrida de que o Tribunal Constitucional possa e deva conhecer, mas tão só uma alegada irregularidade ligada ao acto processual de notificação.
É assim de concluir que se não mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pelo que, ao abrigo do artigo 78º-A da citada LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. Esclarece o reclamante que a sua reclamação se restringe à parte da decisão sumária que respeita ao decidido quanto à alínea b) do requerimento do recurso interposto, pelo que o recorrente se "conforma" com o restante decidido. Por esta razão, está unicamente em causa a decisão relativa ao recurso cujo objecto diz respeito a norma do artigo 416º e do artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido "de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar".
O reclamante não tem razão.
Com efeito, radica esta parte do recurso na alegação de que o interessado não fora notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido proferido, na Relação do Porto, o acórdão recorrido.
Ora – conforme oportunamente se sublinhou – o presente recurso não visa sindicar directamente as decisões jurisdicionais proferidas no processo, pois tem natureza normativa, isto é, visa apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir.
O Tribunal recorrido deu como assente que o reclamante fora notificado do aludido parecer do Ministério Público, razão pela qual se deve entender que a decisão em causa não aplicou a norma impugnada no sentido "de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar", conforme diz o reclamante.
Esclarecido que não cabe ao Tribunal Constitucional a tarefa de apurar se ocorreu alguma irregularidade na aludida notificação, deve concluir-se que a questão que, nesta parte, o reclamante apresenta ao Tribunal Constitucional, não é uma questão normativa que seja possível conhecer nos termos da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos