IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
1. Enquadramento da Sentença Recorrida
A sentença sub judice (sob recurso) alicerça a sua decisão na análise da ocorrência, ou não, de violação de normas de segurança e nas responsabilidades daí resultantes.
Em síntese, o Tribunal a quo considerou que a entidade empregadora incumpriu as regras de segurança ao não observar as suas obrigações legais para garantir a segurança do trabalhador, o que aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente. A violação culposa foi fundamentada na omissão de várias medidas essenciais, designadamente:
● Omisso de Equipamento de Proteção: A empregadora não forneceu ao trabalhador o equipamento de proteção individual (EPI) indispensável, como o arnês e a corda de segurança, para a realização de trabalhos num telhado a uma altura de 4,5 a 5 metros. Adicionalmente, não instalou o equipamento de proteção coletiva (EPC), como uma linha de vida, que é fundamental para prevenir quedas em altura.
● Ausência de Formação: Ficou provado que a empregadora não ministrou qualquer formação profissional ao trabalhador para a execução de trabalhos em altura. A lei impõe ao empregador o dever de fornecer a formação adequada para a prevenção de riscos. Acresce que o colega que estava a supervisionar o Autor também não possuía formação nem sabia utilizar o equipamento de segurança.
● Falta de Avaliação de Risco e de Instruções: A empregadora incumpriu a sua obrigação legal de avaliar os riscos previsíveis inerentes à tarefa que ordenou (aplicar tela e limpar caleiras num telhado). Consequentemente, não forneceu aos trabalhadores instruções compreensíveis e adequadas para a realização da atividade em condições de segurança.
O Tribunal a quo concluiu que estas omissões foram a causa adequada do acidente, dado que, se a empregadora tivesse cumprido as suas obrigações de formação, fornecimento de equipamento e avaliação de riscos, a queda em altura poderia ter sido evitada.
A sentença em crise revela-se bem estruturada e fundamentada, adotando uma fundamentação de direito assertiva, clara e compreensível.
Importa, agora, aferir se a solução jurídica é a mais acertada.
- 2.Apreciação da Solução Jurídica
- 2.1A Recorrente sustenta existir erro na aplicação do direito quanto à sua atuação culposa na ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Autor/Recorrido.
Para o efeito, alega que o enquadramento normativo subjacente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (doravante designada NLAT), pressupõe o incumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho por parte do empregador.
Defende que a legislação aplicável não a obrigava a adotar medidas especiais de segurança nas circunstâncias específicas do acidente. A sua argumentação jurídica estrutura-se nos seguintes pontos fulcrais:
A Recorrente procede a uma análise restritiva da legislação sobre trabalhos em altura, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 50/2005 e o Decreto n.º 41821 de 1958, concluindo que estas normas apenas estabelecem princípios gerais e programáticos, sem especificar o uso obrigatório de equipamento anti queda em todas as situações.
Foca-se no artigo 44.º do Decreto n.º 41821, que prescreve medidas de segurança para “Obras em telhados”. A Recorrente interpreta que a obrigatoriedade de usar medidas como cintos de segurança apenas se aplica se o telhado oferecer perigo devido a três condições específicas:
- a)inclinação;
- b)natureza ou estado da sua superfície (fragilidade);
- c)condições atmosféricas adversas.
Com base nesta interpretação, argumenta que o simples facto de um trabalhador se encontrar sobre um telhado não impõe, por si só, a adoção legal de medidas de proteção.
A Recorrente alega que a sentença não deu como provado qualquer facto acerca do estado do telhado, da sua inclinação ou da sua falta de segurança.
Sustenta que, na ausência de prova de que o telhado era perigoso por uma das razões taxativamente listadas na lei (inclinação, fragilidade, etc.), não se pode concluir que tenha incumprido qualquer norma de segurança.
Argumenta, ainda, que não ficou provado que a queda não foi um mero ato fortuito, desvinculado de qualquer violação de segurança imputável à empresa.
A Recorrente critica o Tribunal a quo por, na sua perspetiva, ter concluído pela existência de falta de segurança apenas por ter ocorrido uma queda.
Afirma que a mera ocorrência de um acidente de trabalho não pode significar automaticamente que a entidade patronal não tenha adotado as medidas necessárias ou que tenha violado as regras de segurança.
A Recorrente reitera a impugnação da matéria de facto, argumentando que, embora a tarefa fosse limpar caleiras e aplicar tela, em momento algum deu ordens diretas para que os trabalhadores acedessem ao telhado. Contudo, esta posição não foi acolhida pelo Tribunal ad quem, conforme já exposto em sede de apreciação da matéria de facto (vide supra).
2.2 Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se acompanha o entendimento defendido pela Recorrente, dado que:
É pacífico que, por via de regra, a responsabilidade civil do empregador no âmbito de acidentes de trabalho é de natureza objetiva, sendo esta frequentemente invocada.
Contudo, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, pode coexistir com a objetiva, em situações que justifiquem o agravamento da responsabilidade.
O direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa[7].
Por sua vez, o artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Código do Trabalho elenca os seguintes deveres genéricos do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho:
->Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
-> Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemniza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
-> Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
-> Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença[8].
Por seu turno, de acordo com o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho):
● O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
● O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos.
Convém ainda destacar os artigos 73.º, 73.º-A, alíneas a) e b), 73.º-B, n.º 1, alíneas a), b), c), e), i), j) e o), do referido diploma, que tratam da organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, e o artigo 79.º, alínea a), que identifica, por exemplo, como de risco elevado:
“Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenções em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego”. (negrito nosso)
Em cumprimento da Diretiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, define as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiro da construção.
Para o caso em análise, são particularmente relevantes os artigos 5.º a 14.º, 20.º e 22.º, n.º 1, alínea m), desse mesmo diploma legal.
Importa ainda considerar a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril. Esta portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, em cumprimento da referida Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho. Nomeadamente,
Artigo 2.º (Estabilidade e solidez)
(…)
3. Os postos de trabalho móveis ou fixos, situados em pontos elevados ou profundos, devem ter estabilidade e solidez de acordo com o número de trabalhadores que os ocupam, as cargas máximas que poderão ter de suportar, bem como a sua repartição pelas superfícies e as influências externas a que possam estar sujeitos.” (negrito nosso)
E o artigo 11.º (Quedas em altura):
- 1.“Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 2.Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva foram inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.” (negrito nosso)
Por último, quanto às normas específicas de segurança a adotar nos trabalhos em altura e telhados, importa considerar o artigo 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.821, de 11/08/58:
“É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4.º metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança”.
O artigo 150.º daquele Regulamento, refere o seguinte:
“A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de proteção que forem necessários”.
§ único: “Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de proteção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”.
O artigo 44.º sob a epígrafe Obras em telhados, diz o seguinte:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”.
§ 1.º “As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente”.
§ 2.º “Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”.
O artigo 45.º:
“Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.”
E, o artigo 46.º:
“Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.”
Posto isto,
2.3 O Agravamento da Responsabilidade por Culpa
Prescreve o artigo 18.º, n.º 1, da NLAT:
“1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
De acordo com Luís Azevedo Mendes[9], no âmbito do artigo 18.º da NLAT, o pressuposto da existência de culpa é de verificação indispensável. A norma prevê a situação em que há culpa do empregador na produção do acidente de trabalho, bem como aquela em que existe concorrência de culpas entre o empregador e alguma das outras entidades ali referidas.
O artigo abrange, ainda, a situação em que a responsabilidade objetiva do empregador concorre com a responsabilidade subjetiva de algum dos restantes sujeitos mencionados: havendo culpa de um destes na produção do acidente, o empregador responde como se a tivesse.
Por força do n.º 1 do artigo 18.º, a atuação culposa do empregador desdobra-se em duas vertentes:
- 1.Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra;
- 2.Ou quando resultar da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
- A.Natureza da Culpa
Subscreve-se o entendimento de que a violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador ou do seu representante constitui um caso de culpa efetiva, e não um caso de culpa meramente presumida.
Isto justifica-se na medida em que a culpa, na sua forma de mera negligência, se traduz na omissão da diligência — dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, face às circunstâncias do caso — a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).
Nas palavras de Júlio Gomes e Viriato Reis[10]:
«(…) Uma e outra situação exigem para o preenchimento da hipótese legal que haja culpa, mas enquanto no primeiro caso a alegação e prova da culpa cabem a quem invoca a norma e o consequente agravamento da responsabilidade – quer se trate do sinistrado, seus familiares ou do segurador de acidentes de trabalho – na hipótese de violação de regras de segurança tal prova seria desnecessária porque resultaria da própria demonstração da violação das regras de segurança, a qual representaria, em si mesma, uma conduta ao menos negligente do responsável (com o que se chega a uma construção muito próxima da noção francesa de faute, em que confluem ilicitude e culpa) (…).» (Fim da transcrição)
Os autores concluíram que a jurisprudência interpreta frequentemente o n.º 1 do artigo 18.º como contemplando duas situações autónomas, que se diferenciam sobretudo pela distribuição do ónus da prova.
É o segundo segmento do n.º 1 do artigo 18.º que tem sido mais utilizado, por não exigir a prova direta da culpa, mas apenas a demonstração da violação das regras de segurança e saúde no trabalho.
- B.O Âmbito das Regras de Segurança Violadas
Conforme defendem os mesmos autores[11], nestas situações, admite-se a consideração de uma ampla gama de normas de segurança, que extrapolam as de natureza legal. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que se considerem, a este respeito, regras impostas pelas legis artis do setor de atividade em causa, pelos usos, pelas normas internas da empresa e até pela contratação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (Relator: José Eduardo Sapateiro), no Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1 S1[12], cujo sumário estabelece:
«(…) III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. (…)» (Fim da transcrição)
2.4 Requisitos do Agravamento da Responsabilidade (Artigo 18.º)
São, assim, requisitos necessários para a aplicação do artigo 18.º da NLAT:
● Que sobre a empregadora, ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo, recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
● Que essas normas não tenham sido efetivamente cumpridas;
● Que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.
A. O Nexo de Causalidade
Uma questão de maior complexidade reside em saber se a simples inobservância das regras de segurança implica automaticamente a responsabilidade por agravamento.
Este foi um ponto em que a jurisprudência, no âmbito da legislação anterior, não era uniforme, debatendo-se sobre a necessidade da causalidade entre a omissão (inobservância) do empregador e o resultado (evento danoso).
O entendimento dominante que vigora atualmente na jurisprudência é o de que não basta provar a infração às regras de segurança ou saúde por parte da entidade e a verificação do acidente de trabalho. Torna-se ainda necessário demonstrar a existência do nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a infração e o acidente[13].
A propósito do nexo de causalidade entre a imputada violação das regras de segurança e o acidente, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, proclamou o seguinte:
«(…) da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.» (Fim da transcrição)
2.5 O Critério da Causalidade Adequada
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) uniformizou a jurisprudência no sentido de que, para que se possa imputar o acidente e as suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º da NLAT, é necessário apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como este efetivamente se verificou.
Contudo, não é exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. (Sublinhado e negrito nossos)
Síntese da Causalidade e Ónus da Prova
Em suma, em qualquer das situações atinentes à responsabilização agravada do empregador, exige-se, como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua atuação (por ação ou omissão) e a ocorrência do acidente.
Para tal, basta apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, a violação das regras de segurança aumentou a probabilidade de o acidente se verificar, não sendo necessária a demonstração de que o evento não teria ocorrido na ausência daquela violação.
Ademais, incumbe a quem disso pretenda retirar proveito o ónus da prova dos factos suscetíveis de agravamento da responsabilidade do empregador[14].
2.6 Análise e Fundamentação da Decisão
Feito o enquadramento jurídico, impõe-se regressar ao cerne do presente litígio.
Com arrimo na factualidade dada como provada (v.g., pontos provados f) a o)), é seguro afirmar que, aquando da realização dos trabalhos de colocação de tela no telhado e limpeza de caleiras, não foram implementadas as medidas de segurança (de proteção coletiva ou individual) necessárias à mitigação do elevado risco de queda em altura.
Com efeito, no que concerne à dinâmica do acidente, provou-se que o Autor, ao estar em cima do telhado, colocou o pé numa telha que se quebrou, caindo dentro da oficina de uma altura de cerca de 4,5 a 5 metros. Acresce que, no momento do acidente, o Autor não usava arnês nem corda de segurança, equipamentos que não lhe tinham sido fornecidos.
- A.Violação Culposa das Regras de Segurança
A Recorrente defende-se alegando que nada se provou sobre o perigo do telhado.
Contudo, conforme decorre da legislação supra citada, impende sobre o empregador o dever de identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa. Ou seja, é sobre a entidade patronal que recai o dever ativo e permanente de identificar os riscos, avaliar as condições (como a resistência do telhado) e tomar as medidas necessárias para garantir a segurança.
É inelutável que a tarefa de "colocar tela no telhado e limpar as caleiras" a uma altura de 4,5 a 5 metros pressupõe, por si só, um risco previsível e avultado de queda em altura.
A violação culposa das regras de segurança por parte da Recorrente não deriva da perigosidade intrínseca do telhado, mas sim da omissão de um conjunto de deveres legais, a saber:
● Não avaliação dos riscos de queda em altura.
● Não fornecimento do equipamento de proteção (individual e/ou coletiva).
● Ausência de ministração de formação aos trabalhadores para o desempenho de trabalhos em altura.
O facto de uma telha se ter quebrado com o peso do trabalhador é, justamente, a concretização do risco que a Recorrente tinha o dever de prevenir e acautelar.
Por conseguinte, a quebra da telha não constitui um "ato fortuito", mas sim a consequência direta da falta de avaliação prévia e da ausência de medidas de segurança.
- B.O Nexo Causal e o Agravamento da Responsabilidade
Feitas estas considerações, conclui-se que a Recorrente incumpriu as regras de segurança para a realização de trabalhos em altura com risco de queda avultado, não mitigando o risco previsível.
Sufraga-se, assim, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo.
Em termos hipotéticos, se a Recorrente, aquando dos trabalhos de colocação de tela e limpeza das caleiras, tivesse implementado medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, a segurança dos trabalhadores teria sido garantida e o elevado risco de queda em altura teria sido mitigado.
Em suma, a não observância das regras de segurança contribuiu significativamente e, ademais, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente na forma como ele se veio a concretizar (nos termos definidos pelo AUJ).
Pelo exposto, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º da NLAT, com a consequente responsabilidade agravada da Recorrente.
Soçobram, por conseguinte, as conclusões do recurso, mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida.
Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da secção social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
- I)Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
- II)Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique-se e registe-se.
Porto, 13 de outubro de 2025
Sílvia Saraiva
António Costa Gomes
Rui Penha