ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 1."A", Lda., com sede na R. do Senhor, ..., Sra. da Hora, Matosinhos, intentou a presente acção, contra B, S.A., e contra Sociedade C, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 24.046.588$00, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 7% sobre o capital de 15.037.846$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, a condenação da 2ª Ré, a pagar-lhe a quantia de 7.162.246$00, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 7%, sobre o capital de 6.000.000$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento.
- 2.Sustenta-se no facto de ter contratado com a 1ª ré, a locação financeira de uma máquina offset, ter pago todas as rendas previstas no contrato e ter pago o valor residual fixado para a aquisição da respectiva propriedade. Para esse efeito, a 1ª ré adquirira a aludida máquina a uma empresa designada D, e locou-lha, e após o cumprimento de todas aquelas obrigações económicas.
Porém, em Fevereiro de 2001, a m a apreensão da mesma máquina, e sua entrega à 2ª ré, tudo no âmbito de uma providência cautelar que intentara contra a D, porque esta era apenas locatária dessa mesma máquina, perante si (SEL), e tinha deixado de lhe pagar as rendas respectivas. Mais:
Face ao prejuízo que sofreria com a remoção da máquina, dado que isso impediria a satisfação de encomendas em carteira, acabou por pagar ao representante da 2ª ré, o valor de 6. 000.000$00, que este lhe exigia como contrapartida da venda dessa mesma máquina, com a inerente permanência desta à sua disposição, pelo que o representante dessa 2ª ré, naquelas circunstancias, declarou vender-lhe a máquina offset, que manteve e mantém, como sua dona.
Com este pagamento ficou sem o seu fundo de tesouraria, que lhe era essencial à satisfação dos compromissos com os seus fornecedores e passou a estar dependente do recebimento de pagamentos dos seus próprios fornecedores, o que originou atraso nos pagamentos e subsequentes protestos destes, com consequentes prejuízos ao nível da sua imagem de empresa credível eficaz.
3. Concluiu que, a primeira ré lhe locou e vendeu tal máquina, apesar de esta não ser sua, pelo que pretende que esta ré lhe restitua as quantias que lhe entregou, num total de
15.037.846$00, acrescidas de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.
Subsidiariamente, e caso se conclua que a proprietária era essa 1ª ré, pretende que a 2ª ré a reembolse dos
6.000.000$00 que lhe pagou em contrapartida da declaração de venda recebida, acrescida de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.
4. Contestou a 1ª ré, assumindo a designação de ... B, S.A., que confirmou a aquisição, locação e ulterior venda da máquina à autora.
Alegou, porém, que a natureza do contrato de locação financeira acarreta que, como locadora, se basta com o recebimento do certificado de recepção do equipamento objecto do contrato, emitido pelo locatário, não cabendo a si indagar se ele funciona, é adequado ou existe.
Defendeu-se ainda, dizendo que, o locatário fica sub-rogado nos direitos do locador/proprietário/adquirente do equipamento contra o vendedor, incluindo os inerentes a uma aquisição a non domino.
A isto acresce que a A. se poderia ter oposto à providência cautelar requerida pela 2ª ré, incluindo através da alegação da aquisição da propriedade da máquina em causa, por usucapião. Se o não fez, optando por pagar o valor pretendido à 2ª ré, fê-lo por sua conta e risco, pelo que, só a si próprio pode responsabilizar pelos prejuízos que sofreu.
Em qualquer caso, estes prejuízos não foram superiores aos 6 mil contos pagos à 2ª ré, como afirmou.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção em relação a si.
5. A sentença condenou a 1ª Ré. E a Relação do Porto confirmou (fls. 485).
A ré condenada pede revista, dizendo nas suas conclusões:
- A.No contrato de locação financeira ou leasing estão inseridas diversas situações jurídicas distintas e parcelares envolvendo o locador, o fornecedor e o locatário.
- B.Ali, coexistem entre outros, o contrato entre locadora e fornecedora, de compra e venda pela primeira, através da estipulação de terceiro que é o locatário, o contrato de fornecimento de material entre fornecedora e a locadora e o contrato de mandato (ou sub-rogação pessoal) entre locadora e locatário.
- C.Trata-se assim de um tipo de contrato que, comportando em si diversos e diferentes negócios jurídicos parcelares e inseridos num todo, são relativamente autónomos.
- D.Daqui resulta que a violação de um daqueles negócios parcelares, maxime a sua verdadeira nulidade, não têm obrigatoriamente repercussão nos outros.
- E.A invocação e prova dos factos que conferem o direito de propriedade sobre o bem locado pela autora, ora recorrida, por usucapião, não integra os pressupostos que permitam qualificar tal circunstância como abuso de direito.
- F.O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 12° do Dec-Lei n.º 149/95 e do artigo 334° do Código Civil.
E conclui que deve revogar-se o douto acórdão recorrido e a sentença do Tribunal da Comarca de Matosinhos, absolvendo-se a recorrente do pedido.
6. O tribunal deu como provados os seguintes factos:
- A)A Autora. tem por actividade a indústria de tipografia, designadamente a impressão de livros, revistas, desdobráveis, brochuras, cartas e papel comercial.
- B)Em 1994-NOV-16, a Autora. celebrou com a 1ª ré um contrato de locação financeira de equipamento mobiliário, cuja cópia se encontra junta de fls. 16 a 26 dos autos, nos termos do qual a 1ª. R. se obrigou a ceder à A o gozo de uma máquina com a referência "Offset, GOTZ, 36x52".
- C)Em cumprimento do convencionado, a máquina referida em B) foi vendida pela D à 1ª Ré, e por aquela entregue à A.
- D)Com a recepção da máquina, a A. iniciou o pagamento à 1ª Ré das rendas convencionadas, passando a usar a máquina no local da sua sede, onde foi montada, e onde ainda hoje se encontra instalada, em pleno uso.
- E)A Autora pagou integral e pontualmente à 1ª Ré todas as rendas acordadas pela locação da referida máquina e, decorrido o período da locação, adquiriu-a à 1ª Ré, em 1996-DEZ-25, pelo valor residual convencionado.
- F)A Autora, por carta datada de 27 de Dezembro de 1994, autorizou a 1ª Ré a pagar parte do equipamento, no montante de 6.000.00$00, ao fornecedor.
- G)No dia 15 de Fevereiro de 2001, a A. foi surpreendida com a presença, nas suas instalações, de um funcionário do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acompanhado por uma força policial e de um representante legal da 2ª Ré., munido de mandado judicial, emitido nos autos de carta precatória sob o n° 88/2001, daquele Juízo e Tribunal, para apreensão, remoção e entrega da máquina referida em B) à 2ª Ré, na sequência de decisão judicial proferida no âmbito dos autos de providência cautelar n 88/2001 da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, em que foi requerente a Ré, e requerida a D.
- H)A A. informou o representante da 2.ª R. do facto de que a máquina cuja entrega fora ordenada havia sido objecto de contrato de locação financeira referido em B) e, posteriormente, adquirida à 1ª Ré, encontrando-se integralmente paga.
- I)Contra a entrega dos cheques n.°s 9665557839 e 8765557840, ambos sobre Banco Atlântico e visados no valor de 3.000.000$00, cada, respectivamente, datados para 2001-FEV-15 e 2001-MAR-15, a Ré emitiu, e entregou, à A. a declaração de venda da máquina, junta a fls. 30 dos autos.
- J)A 2ª. R., no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2°. Juízo Cível da Comarca de Coimbra, posteriormente convolado em processo de falência e nos quais foi declarada falida D - Sociedade de Materiais Gráficos e Papelarias, Lda, reclamou o crédito de 28.357.853$00, respeitante à resolução do contrato de Leasing n.° 773, do qual faz parte a máquina dos autos.
- L)Desde 1996-DEZ-25, a A. passou a deter e a usar o bem em causa, na convicção de ser sua plena proprietária, sem qualquer tipo de limitação nos seus poderes de gozo e fruição, de forma pacífica e pública.
- M)O representante legal da 2ª Ré demonstrou total intransigência em adiar o cumprimento do mandado judicial, exigindo o imediato pagamento de 6.000.000$00 em numerário, ou titulado em um ou dois cheques visados, sob pena de proceder à remoção da máquina das instalações da Autora.
- N)Confrontada perante a exigência, a Autora, verificando que, da privação daquela máquina decorreria para si a impossibilidade prática em terminar as encomendas em curso e de executar outras encomendas já recebidas e aceites, pagou.
- O)Ficaria impossibilitada de prosseguir a sua laboração por um período de tempo imprevisível, pois a concretização da encomenda e entrega de uma máquina igual - necessariamente importada - nunca seria possível em curto espaço de tempo.
- P)E dependeria sempre da sua eventual existência para entrega, bem como da capacidade da A., no momento, em obter financiamento para a sua aquisição.
- Q)Além de que a substituição desta máquina por uma nova que pudesse adquirir importaria um dispêndio superior ao pagamento exigido pela 2ª Ré.
- R)A A. viu seriamente afectado o fundo de maneio de que dispunha e com que contava para o suporte dos seus compromissos e encargos normais com a sua actividade e fornecedores, vendo-se obrigada, de um momento para o outro, a A. suspender e protelar uma série de pagamentos a fornecedores, cujo cumprimento passou a estar directamente dependente do momento dos recebimentos dos seus créditos, que originou - e ainda origina - naturais protestos e reclamações dos credores.
- S)Tal situação obriga os responsáveis da A. a constantes explicações e pedidos de desculpa, tanto mais que esta sempre foi uma empresa que honrou pontualmente os seus compromissos, quer quanto a pagamentos quer quanto aos prazos de execução e entrega das encomendas.
- T)Foi a Autora quem contratou com o fornecedor do equipamento todas as condições inerentes ao contrato referido em B), limitando-se a locadora, primeira R., perante a factura que lhe foi apresentada pelo fornecedor e a garantia que a locatária lhe prestou, que o equipamento era aquele, e estava entregue e satisfazia os requisitos exigidos, a proceder ao respectivo pagamento.
- U)Aquando da autorização referida em F) a A. já tinha pago directamente ao fornecedor 50% do preço do equipamento em causa.
- V)A máquina Offset Heidelberg GTOZ 36x52 foi adquirida juntamente com duas outras máquinas, também de tipografia - uma guilhotina Perfecta Seypa 92 e uma máquina fotográfica Degra 8.205.0, pela Ré SEL à D, em 13 de Dezembro de 1991, para, através de contrato da mesma data, as locar à Gráfica Central de Barcelos.
- X)Por acordo de 06 de Março de 1992, celebrado entre a ré e a D, esta assumiu a posição de locatária no contrato de locação financeira atrás referido.
- Z)Em 15/3/93, a D deixou de pagar as rendas previstas no contrato de locação financeira atrás referido.
ZZ)Por tal facto, a 2ª R., em 15 de Janeiro de 1996, dirigiu à D a comunicação de resolução do contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 141e 142 dos autos.
ZZZ)A R. SEL pagou pela máquina Offset aquando da sua aquisição em 13 de Dezembro de 1991, a quantia de 18.125.000$00, tendo recebido pela mesma apenas, em leasing as seis primeiras rendas e a quantia que agora foi paga pela autora.
7. Vejamos em que consiste o problema que vem posto pelo pedido de revista, para situar a questão jurídica em conflito:
Entre a Autora e a Recorrente firmou-se um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma "máquina de tipografia OFFSET GOTZ, 36x52, adquirida ela primeira à D, e entregue à Autora.
A Autora (locatária) pagou integralmente a máquina à locadora, B (ex-Leasing Atlântico)
É então que surge, como anterior proprietária, a Sociedade C (2ª Ré), que havia feito a venda do equipamento à D, a reivindicar tal equipamento. E a reivindicá-lo, porque o havia adquirido através de um contrato de locação financeira, por não pagamento deste.
A Autora opôs-se à entrega, pagando certa quantia à locadora, Sociedade C, que era a legítima dona do equipamento.
Isto mesmo reconhece a decisão recorrida (fls.481).
A tese do recorrente é a de que foi apenas um financiador, revestindo a sua intervenção em todo o percurso negocial autonomia jurídica, resultando que a violação de um negócios parcelares, maxime a sua nulidade, não tem repercussão nos outros (conclusões 2ª a 4ª), nem a invocação da propriedade do bem locado pode ser considerada legal (conclusão 5ª e 6ª).
Consequentemente, a questão em conflito reverte-se em saber sobre quem recai a responsabilidade da venda do equipamento locado à Autora, definindo-se o tipo de relação que se estabelece entre locador financeiro e o equipamento locado. Afinal, onde (entre quem) está constituído o vínculo jurídico que obriga a reparar o direito à indemnização que vem accionado pelo Autor/recorrido.
8. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados - artigo 1º do DL n.º 149/95
Estamos perante um contrato de estrutura trilateral - o fornecedor ou construtor da coisa, com quem o locador que contratou; e o locatário que contratou com este último.
O elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é, a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada (móvel ou imóvel) findo que esteja, o prazo acordado (artigo 9º, n.º1, do DL n.º 149/95, de 24 de Junho), embora não responda pelos vícios da coisa, que não tenha provocado, nem pela inadequação da coisa ao fim do contrato, exigindo-se ao locatário que avise o locador dos vícios de que tenha conhecimento, quando terceiros se arrogam direitos sobre o objecto da locação [artigos 10º, n.º1, h) e 12º].
O locador é dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado, como resulta do n.º 2, alínea e) do artigo 10º do Indicado DL.
No próprio contrato de locação (fls.16/26) se menciona na clausula 4ª que «o locador é o único e exclusivo proprietário do equipamento».
A sociedade de leasing compra a coisa para dar em locação financeira, com opção de compra a final, pelo locatário.
Por isso mesmo a propriedade garante o financiamento durante a vida do contrato, à locadora/proprietária. Daí o direito de verificação e exame da coisa reconhecido pela lei ao locador ( artigo 9º, n.º2, alínea b) (1) .
É da estrutura deste tipo de contrato comercial.
9. Com o que se quer dizer, na perspectiva que se vem desenvolvendo, significa três coisas essenciais, relevantes para esta análise e proficiência do seu resultado:
a primeira, que o locador deve assegurar a entrega da coisa cuja posse exerce através do locatário;
a segunda, que o fornecedor do bem é estranho à relação que se constitui entre locador e locatário, não respondendo solidariamente pela situação criada. (2)
(Ao locatário interessa apenas, na pendência do contrato, a posse material do equipamento locado que afecta ao destino da sua locação. E ao locador interessa assegurar a propriedade da coisa locada).
a terceira, que o contrato de locação financeira não pode ser tratado como operação de simples de financiamento de aquisição do bem, como que o recorrente.
Entre o fornecedor e o locador configura-se uma aquisição de propriedade que passa do fornecedor para a esfera jurídica do locador. E este deve exigir e assegurar-se da verificação de todos os elementos ocorrentes ao negócio real aquisitivo, nomeadamente de possíveis vícios que possam ser oponíveis à sua aquisição.
Dever que não pode, no percurso subsequente do mesmo negócio triangular, fazer incidir sobre o locatário que foi estranho à aquisição, invocando a sua própria inocência.
De resto, constitui um dever de boa-fé contratual incontestável.
10. A decisão recorrida conclui, e bem (fls. 485), ao dizer que o ... B (ex-Leasing Atlântico) tem responsabilidade perante a Autora, por lhe ter locado e, depois, vendido, no âmbito de um contrato de locação financeira, um equipamento de tipografia, que era, e afinal sempre foi, de terceiro, no caso, a Sociedade C ,SEL - L.da.
Faltará porventura explicitar que tal responsabilidade (obrigação de indemnizar) decorre de violação contratual por parte do locador/recorrente, sendo por isso o facto ilícito que obriga à indemnização pedida.
Diga-se, finalmente, que está excluída, pela natureza do desenvolvimento que se vem fazendo, a procedência do invocado abuso do direito (conclusões 5ª e 6ª).
11. Termos em que, sem ser necessário maiores aprofundamentos, se confirma a decisão recorrida, negando-se o pedido de revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2005
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
(1) Professor Calvão da Silva, Direito Bancário, páginas 426.
(2) Assim, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, páginas 606.