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ACÓRDÃO Nº 481/2023 Processo n.º 1237/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. e B. propuseram ação declarativa, com forma comum, contra C. , ora recorrente, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7, como processo n.º 11516/19.5T8LSB, peticionando a declaração de resolução do contrato de arrendamento para habitação por si celebrado, condenando-se a Ré no despejo imediato da fração arrendada, com a entrega da mesma aos Autores livre e devoluto de pessoas, bens e animais. Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação procedente e, em consequência, a decretar a resolução do referido contrato de arrendamento e a condenar a Ré C. no despejo imediato do locado, bem como a entregá-lo livre de pessoas e bens. Desta decisão C. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente por acórdão de 7 de julho de 2022. C. apresentou reclamação deste acórdão, arguindo a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d), do CPC, indeferida por acórdão de 27 de outubro de 2022. 2. C. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de julho de 2022, que negara provimento à apelação interposta da sentença em 1.ª instância. O relator do processo, constatando a falta de observância de requisitos formais no requerimento de interposição, convidou a recorrente a aperfeiçoar a sua peça processual. A recorrente respondeu ao convite, mas, ainda, assim, pela decisão sumária n.º 153/2023 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes: “ Começando pela questão enunciada tendo por referência o artigo 596.º do CPC (cf. ponto 1 do requerimento aperfeiçoado), é manifesto que a Recorrente se absteve de enunciar uma norma ou interpretação normativa extraível desse preceito legal e que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida. Com efeito, como decorre do teor do requerimento aperfeiçoado, a Recorrente limitou-se a alegar o que havia dito em sede de recurso de apelação acerca da não inclusão no elenco dos temas de prova de determinados factos essenciais ou nucleares da exceção perentória por si invocada, concluindo que, ao não se ter considerado que essa omissão se traduzia numa violação de princípios constitucionais, postergou-se o (seu) direito a um processo justo e equitativo. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). In casu, a Recorrente omitiu o ónus que sobre si impendia de identificação de uma qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico extraível do artigo 596.º do CPC, não sendo sequer inteligível o que pretende quanto a esse aspeto, por via deste recurso. Na verdade, é possível deslindar do argumentário oferecido que a verdadeira pretensão da Recorrente consiste em que este Tribunal sindique a nulidade do despacho de fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, que arguiu perante o TRL, sem sucesso, pretendendo que este Tribunal se pronuncie sobre a suficiência e a correção desse despacho, chegando mesmo a fazer referência aos factos concretos que não foram incorporados como temas de prova. Todavia, tal labor situa-se à margem das competências do Tribunal Constitucional, que apenas sindica e aprecia questões de constitucionalidade de natureza normativa. A ausência de dimensão normativa do respetivo objeto, neste particular, leva necessariamente ao não conhecimento do recurso, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o juízo hermenêutico que sustentou a solução jurídica acolhida pelo TRL sobre a suficiência e acerto do despacho proferido ao abrigo do artigo 596.º do CPC, pois tal consiste numa questão de mérito. (…) No tocante à interpretação das normas dos artigos 152.º, n.º 1, 608.º, n.º 1, e 611.º do CPC, verifica-se idêntico óbice de ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, ao que acresce a falta de correspondência da pretensa questão extraível desses preceitos legais com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Assim, também quanto a este ponto, a Recorrente não identificou uma norma ou interpretação normativa suscetível de moldar um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que se limitou a repetir o que havia invocado noutras fases do processo, insurgindo-se contra omissão de pronúncia do acórdão do TRL relativamente à matéria invocada na conclusão 2 das suas alegações de recurso, concluindo que o tribunal recorrido não administrou a Justiça e violou os princípios da legalidade e do processo justo e equitativo, com infração dos artigos 20.º, 202.º e 205.º da CRP. Com efeito, para além de não ser possível deslindar qual a norma ou interpretação normativa que a Recorrente reputa de desconforme com a CRP, é à decisão de mérito e ao ato de julgamento concernentes à arguição de nulidade por si invocada que se dirige a imputação da violação de princípios constitucionais. Tanto basta para denunciar a manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso, neste particular. A isto acresce a circunstância de os artigos 152.º, n.º 1, 608.º, n.º 1, e 611.º do CPC, não terem sido convocados como fundamento da decisão recorrida, que consiste no Acórdão do TRL de 7 de julho de 2022, que se debruçou sobre o mérito do recurso de apelação e confirmou a sentença da primeira instância. Na verdade, tal como a Recorrente refere expressamente, no requerimento aperfeiçoado, foi no requerimento de arguição de nulidade desse aresto que aquela veio trazer à colação tais preceitos legais, ao pugnar pela nulidade, por omissão de pronúncia, desse aresto. Tais vícios só vieram a ser apreciados, no acórdão prolatado em 27 de outubro de 2022, de que a Recorrente não interpôs recurso de constitucionalidade. Assim, dúvidas inexistem que os preceitos legais invocados não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso sempre careceria de utilidade. (…) Já quanto ao enunciado discriminado no ponto 2 do requerimento aperfeiçoado, entendemos que o mesmo carece de natureza normativa e visa sindicar o mérito e a bondade da decisão do TRL que considerou por não demonstrada a exceção impeditiva da alínea a) do n.º 2 do artigo 1072.º do CC, que estabelece a licitude do não uso do locado pelo arrendatário nos casos de força maior ou doença. A Recorrente identifica a questão de constitucionalidade como sendo a que «alegou no recurso de apelação, no sentido de a expressão «doença» deverá ser interpretada no sentido de ser lícito o não uso do locado por pessoa idosa que, por motivos de doença, se tenha de ausentar, temporariamente, para local onde possa beneficiar de melhor saúde e qualidade de vida enquanto pessoa doente que é, devendo regressar ao locado logo que tais benefícios deixem de existir»; e acrescenta ser inconstitucional a decisão recorrida, ao entender «que a expressão em causa se reconduz apenas a doença curável e ao tempo necessário ao seu tratamento». Como decorre do processado acima transcrito, o objeto do litígio do processo base gravita em torno da verificação dos pressupostos da resolução do contrato de arrendamento com fundamento em não uso do locado por mais de um ano (cf. artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), do CC), defendendo-se a Recorrente por exceção, sustentando a licitude do não uso por efeito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1072.º do CC. Simplesmente, quer a primeira instância, quer o TRL, concluíram que a matéria de facto provada não era de molde a subsumir-se nessa causa de licitude do não uso. Ora, a Recorrente não identifica qual a norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que padece de vício de inconstitucionalidade, ao invés, alega que o facto de não ter sido acolhida a sua interpretação do direito ordinário pelo tribunal recorrido faz com que a sua decisão de mérito, em concreto, o processo hermenêutico interpretativo ali firmado, seja inconstitucional. Na verdade, a Recorrente não identifica uma norma aplicada que repute de inconstitucional, na medida em que é a solução jurídica preconizada pelas instâncias, que não acolheram a interpretação do direito ordinário por si defendida ao longo do processo, que esta considera contrária a princípios constitucionais. Como decorre das alegações abreviadas apresentadas no requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, a questão de inconstitucionalidade que se pretende sindicar não se traduz numa verdadeira interpretação normativa, enquanto cânone abstrato com aptidão de aplicação genérica, pois apenas encerra um conjunto de elementos casuísticos que são específicos do caso concreto. Quer isto dizer que a questão delineada no requerimento de interposição do recurso visa a reapreciação da interpretação formulada pelo tribunal recorrido do direito infraconstitucional aplicável in casu e do julgamento de mérito da causa realizado pelas instâncias inferiores. Com efeito, desse enunciado não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, a questão de constitucionalidade – que carece manifestamente de dimensão normativa – também não corresponde ao fundamento principal e efetivo em que radicou a decisão recorrida. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pela Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Com efeito, no caso vertente, o TRL afirmou que a situação de doença em que se encontra a Recorrente (ou dada por provada) não justifica o não uso do local arrendado como sua residência, inexistindo qualquer expectativa do seu regresso ao locado, para efeitos de subsunção dos factos à alínea a) do n.º 2 do artigo 1072.º do CC. Lê-se no acórdão recorrido que, «como bem se refere na sentença recorrida, a mudança da R. do local arrendado para o lar (…) não foi determinada por qualquer necessidade de tratar a doença da mesma, mas apenas para proporcionar à R. “maior qualidade de vida”», concluindo que «a melhor qualidade de vida proporcionada não corresponde à prática de atos que, pela sua natureza, permitam antever o regresso da R. ao local arrendado». Contrariamente ao que nos é possível apreender da tese da Recorrente, o TRL abordou o caráter curável/incurável da doença e do tempo necessário ao respetivo tratamento, mas o fundamento que levou ao afastamento da alínea a) do n.º 2 do artigo 1072.º do CC consiste na circunstância de a matéria de facto provada não ser suficiente nem suscetível para se antever o regresso da Recorrente ao locado, por forma a justificar o seu não uso ao abrigo daquela norma. Assim, além da manifesta falta de dimensão normativa desta questão, a mesma não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que depõe contra a utilidade do presente recurso. Por conseguinte, a falta de verificação destes dois pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade conduz necessariamente ao não conhecimento do respetivo objeto. ” 3. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem apresentar Reclamação para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmº. Senhor Conselheiro Relator de 06.03.2023, que decidiu «não conhecer do objecto do recurso» interposto pela recorrente, nos termos do art. 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos: 1. A questão dos autos: Resumidamente, a questão a que se referem os presentes autos é a seguinte: C., cidadão actualmente com 92 anos de idade padece de doença de Alzheimer. Vive na sua casa - a fracção arrendada - desde 19 de Outubro de 1953. No período entre 2015 e 27 de Agosto de 2020, por razões que tinham a ver com a sua qualidade de vida, no contexto da doença de que padece, os filhos, seguindo conselho médico, internaram-na temporariamente na instituição Casa …, onde tinha condições para poder sair para o exterior, ter actividades e conviver com pessoas. A alternativa, era C. ficar em casa, sem sair. Entre as quatro paredes, sem contactar com ninguém que não fosse o cuidador e família chegada. Sem qualquer actividade. Sem qualquer estímulo. Num vazio completo. Morrendo aos poucos. Porque a sua doença é incurável. Em 27 de Agosto de 2020, porque as suas condições de saúde (e a Pandemia) já lhe não permitiam beneficiar das possibilidades oferecidas pela Casa …, regressou a casa, onde reside desde então, com o apoio da filha e de cuidadores. Graças às excelentes condições que tem em casa tem conseguido sobreviver aos efeitos devastadores da doença de Alzheimer. E, pois, esta senhora que está para ser despejada da sua casa aos 92 anos. Porque de acordo com o decidido pelas instâncias os direitos económicos do senhorio prevalecem sobre o direito à vida e à (debilitada) saúde da senhora. 2. Artigos 70º, nº. 1, b) e 75º-A, nº 2, da LTC: Determina o art. 70º, nº 1, b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Por sua vez, o art. 75º-A, nº 2, da mesma lei, determina que sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l, do art. 70º, no requerimento de interposição de recurso deverá constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3. Requerimento de interposição de recurso: Por requerimento apresentado em 10.11.2022, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo douto despacho referência 19298029, de 05.12.2022, o recurso foi admitido e ordenado a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. Por douto despacho do Exm0. Senhor Conselheiro Relator, de 13.01.2023, foi a recorrente notificada para «enunciar de modo claro as normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, uma vez que o preenchimento de tal pressuposto não se basta com a remissão genérica para a interpretação adoptada na decisão recorrida ou para o que foi alegado em anteriores peças processuais». Por requerimento apresentado em juízo no dia 30.01.2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a recorrente deu cumprimento ao douto despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator, indicando de modo claro «as normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional». 4. Decisão sumária objecto de Reclamação: Surpreendentemente — sem prejuízo do devido respeito — foi proferida decisão sumária no sentido de não se conhecer do objecto do recurso. Na sua fundamentação diz-se, resumidamente, o seguinte: A fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, estando vedada a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspectiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos actos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. No caso da norma do art. 596º do CPC, «é manifesto que a recorrente se absteve de anunciar uma norma ou interpretação normativa extraível desse preceito legal e que tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida». No caso da norma do art. 1072º do CC, considerou-se que «não é possível retirar um sentido normativo apto a formalização concreta» e, por outro lado, «a questão de constitucionalidade … também não corresponde ao fundamento principal e efectivo em que radicou a decisão recorrida». - Por fim, no caso da interpretação das normas dos arts. 152º, nº 1, 608º, nº 1 e 611º, do CPC, para além da «ausência de dimensão normativa do objecto do recurso», acresce «a falta de correspondência da pretensa questão extraível desses preceitos legais com a ratio decidendi do acórdão recorrido». Sucintamente e, naturalmente, sem prejuízo do teor integral da douta decisão sumária, são estes fundamentos que justificaram o não conhecimento do objecto do recurso, decisão esta com que a recorrente não se conforma e porque apresenta reclamação nos termos do art. 78º-A, nº 3, da LTC. 5. Fundamentação da Reclamação: 5.1- O caso da norma do art. 596º do CPC: Diz-se na decisão reclamada que a recorrente se absteve de enunciar uma norma ou interpretação extraível desse preceito legal e que tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida. No seu requerimento de interposição de recurso (30.01.2023), a recorrente expressamente referiu que, no seu entendimento e com referência ao art. 596º do CPC, «a não abrangência pelos termos de prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de uma das pretensões deduzidas — ou de excepção invocada — acarreta a anulação da decisão por violação do direito a um processo justo e equitativo nos termos dos artigos 20º e 32º da CRP». Esta questão foi oportunamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na alegação e conclusões apresentadas no âmbito do recurso de Apelação. A decisão recorrida tornou posição sobre a questão suscitada pelo recorrente, tendo referido, no essencial que « ...apesar de na enunciação dos temas de prova não ter ficado a constar a reprodução dessa factualidade alegada pelo R., ainda assim não se verifica qualquer deficiência dos temas de prova enunciados, que tenha conduzido à violação do direito da R. a um processo justo e equitativo ...». Portanto, no que respeita à interpretação da norma do art. 596º do CPC e sua conformidade constitucional estamos perante duas posições antagónicas: a defendida pela recorrente, no sentido em que o artigo 596º do CPC, deverá ser interpretado no sentido que os temas de prova devem abranger os factos nucleares ou essenciais das pretensões ou excepções invocadas pelas partes nos articulados, sob pena de não existir um processo justo e equitativo nos termos previstos nos artigos 20º e 32º da CRP e a defendida no douto Acórdão recorrido no sentido negativo, ou seja, mesmo que nos temas de prova não sejam incluídos factos nucleares ou essenciais no caso dos autos respeitantes a uma excepão (regresso da ré ao local arrendado em 27.08.2020 onde reside desde então com a assistência da filha e cuidadora), tal não consubstancia interpretação da norma do art. 596º do CPC susceptível de violar o direito a um processo justo e equitativo. Com o devido respeito, não se vislumbra assim como é possível concluir-se, como se faz na douta decisão reclamada, que a recorrente «se absteve de enunciar norma ou interpretação normativa extraível desse preceito legal e que tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida». Aceitando que o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, «uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (sic douto despacho) e não pode visar a sindicância ou a discordância do ato de julgamento, não pode deixar de concluir-se que a recorrente, no seu requerimento de 30.01.2023, deu cabal cumprimento a esta exigência, ao referir que o artigo 596º do CPC deverá ser interpretado no sentido de que os temas de prova devem abranger os factos nucleares ou essenciais das pretensões ou excepções invocadas pelas partes nos articulados, sob pena de não existir um processo justo e equitativo, nos termos previstos nos arts. 20º e 32º da CRP. Trata-se de uma interpretação que consagra "uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica". Contrária à que foi aplicada no Acórdão recorrido. Não se compreende, pois, que se afirme que existe «ausência de dimensão normativa» no objecto do recurso. Com o devido respeito, a decisão sumária objecto de reclamação violou o disposto nos artigos 70º, nº 1, b) e 75º-A, nº 2, da LTC. 5.2 - O caso da norma do art. 1072º do CC: A doença de Alzheimer, como todas as doenças graves, é uma verdadeira tragédia pessoal. Em primeira linha para o doente, que perde a sua autonomia e liberdade pessoal. Deixa de poder governar a sua pessoa. Passa a ser totalmente dependente de terceiros. Deixa de ter vida própria, podendo, no entanto, com excepção da mente, ser fisicamente saudável. Em segunda linha, é uma tragédia para a família mais próxima. Que assiste à degradação progressiva, primeiro da mente e depois do corpo, do familiar. As dúvidas são muitas. Como são muitas as dificuldades para lidar com a situação. Sabendo que não há esperança de cura. Quando a degradação da mente é acompanhada de rápida degradação da saúde geral e morte, o choque para os familiares é grande, mas dura pouco tempo. Mais difícil é quando, em termos de saúde, com excepção da mente, o doente é fisicamente saudável. Como era o caso da Senhora C.. Nestes casos, a situação de doença pode permanecer durante muitos anos e levar a situações muito complicadas. Nos presentes autos confrontaram-se duas posições antagónicas: De um lado, a posição sustentada pela primeira instância e confirmada no douto Acórdão recorrido, (parcialmente reproduzido no douto despacho objecto de reclamação e com voto de vencido da parte de um dos Exm0s. Desembargadores) que interpretou e aplicou a norma do art. 10720, no 2, a), do CC, no sentido em que a expressão doença se reconduz apenas às situações de doença curável, quando o tratamento seja necessário para debelar a doença. Nestas circunstâncias, apenas o tempo necessário para tratar a doença torna lícito o não uso do locado. Como consequência desta interpretação, para as instâncias a ré deveria ter ficado fechado no andar arrendado. Entre as quatro paredes, sem contactar com ninguém que não fosse o cuidador e família chegada. Sem qualquer actividade. Sem qualquer estímulo. Num vazio completo. Morrendo aos poucos. Porque a sua doença é incurável. Só assim conservaria o seu direito de inquilina. E uma visão aterradora sobre a situação do doente de Alzheimer que tem que permanecer obrigatoriamente no local arrendado. Ou então, tem que sair definitivamente e ser colocado num lar para terminar os seus dias, porque a sua doença não tem cura, nem tratamento. A pessoa com doença de Alzheimer não tem direito a temporariamente, enquanto as suas condições o permitirem, estar num local onde possa usufruir de benefícios que lhe proporcionem uma vida melhor. A sua saúde física e a sua saúde mental, esta já afectada pela doença, não têm qualquer interesse. Porque tendo uma vida melhor, durante alguns tempos, tal não significa que a doença seja curada ou seja atrasada a sua progressão. Como a doença da recorrente não tem cura, tem que ser despejada. Tem que ir para o lar. De outro lado, a posição sustentada pela recorrente: Defendeu esta que a interpretação do art. 1072º, nº 2, a) do CC, restrita à situação de doença curável e tempo necessário para o tratamento, ofende os artigos 1º, 72º, 64º e 65º da CRP. Que a norma em causa, na parte respeitante à expressão «doença» deverá ser interpretada no sentido de ser lícito o não uso do locado por pessoa idosa que por motivos de doença se tenha de ausentar, temporariamente, para local onde possa beneficiar de melhor saúde e qualidade de vida enquanto pessoa doente que é devendo regressar ao locado logo que tais benefícios deixem de existir. A pessoa de terceira idade, doente, não é um ser inferior em direitos, nem tem que ser prejudicada pela sua situação, A sua doença tem que ser vista e analisada não apenas sob o ponto de vista curativo. A pessoa doente tem direito a, dentro do possível e com as condicionantes próprias da doença, a ter qualidade de vida. Pelo menos enquanto tal for possível. Se se restringir a questão a uma mera possibilidade de cura ou não da doença, nega-se, automaticamente, o direito à protecção da lei nos casos de doença incurável. Em que for necessário, por razões relacionadas com a própria doença, o não uso do locado quando for melhor para o doente, em termos de saúde e qualidade de vida, poder estar, temporariamente, noutro local. O que releva realmente é a qualidade de vida do cidadão doente. Se a ausência do locado for justificada porque, em determinado momento e durante certo período de tempo, o cidadão doente poder ter melhor saúde e qualidade de vida em local distinto do locado, então, durante esse período de tempo, a sua ausência deverá considerar-se justificada à luz do disposto no art. 1072º, nº 2, a), do CC. O Tribunal ponderará as circunstâncias próprias de cada caso Estão pois em conflito duas posições antagónicas relativamente à interpretação da mesma norma e a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. A questão foi oportunamente suscitada no recurso de Apelação, onde a recorrente na alegação e depois nas conclusões (9 e 10) de recurso referiu expressamente o seguinte: O art. 1072º, nº 2, a), do CC, na parte respeitante à expressão «doença», deverá ser interpretado no sentido de ser lícito o não uso do locado por pessoa idosa que, por motivos de doença, se tenha de ausentar, temporariamente, para local onde possa beneficiar de melhor saúde e qualidade de vida enquanto pessoa doente que é, devendo regressar ao locado logo que tais benefícios deixem de existir. E inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 72º, 64º e 65º da CRP, a interpretação que a douta sentença recorrida faz do art. 1072º, nº 2, CC, no sentido de que a expressão «doença» se reconduz apenas a doença curável e ao tempo necessário ao seu tratamento. No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (30.01.2023), a recorrente, em conformidade com o douto despacho do Exmº. Senhor Conselheiro Relator, enunciou de modo claro as normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional: A norma cuja interpretação e aplicação no acórdão recorrido ofende as normas dos artigos 1º, 72º, 64º e 65º da CRP, é a constante do art. 1072º, nº 2, a) do CC. A recorrente alegou no recurso de Apelação que a expressão «doença» deverá ser interpretada no sentido de ser lícito o não uso do locado por pessoa idosa que, por motivos de doença, se tenha de ausentar, temporariamente, para local onde possa beneficiar de melhor saúde e qualidade de vida enquanto pessoa doente que é, devendo regressar ao locado logo que tais benefícios deixem de existir: A decisão recorrida entende que a expressão em causa se reconduz apenas a doença curável e ao tempo necessário ao seu tratamento. E desta interpretação que a recorrente recorre para o Tribunal Constitucional. Teve-se presente que o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, < Ser lícito o não uso do locado por pessoa idosa que, por motivos de doença, se tenha de ausentar, temporariamente, para local onde possa beneficiar de melhor saúde e qualidade de vida enquanto pessoa doente que é devendo regressar ao locado logo que tais benefícios deixem de existir. Naturalmente que se vencer a posição defendida pela recorrente a consequência será esta, doente de Alzheimer, não ser despejada aos 92 anos de idade. Será considerada lícita a sua ausência. Poderá continuar a viver na sua casa e a beneficiar dos cuidados e apoio que tem desde Agosto de 2020 e que lhe permitiram sobreviver. E este o sentido útil do recurso. Perante tudo isto, que está bem expresso no recurso de Apelação, no Acórdão recorrido e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (30.01.2023), não se entende a douta decisão sumária que é objecto de reclamação. Não se entende como se pode concluir que existe ausência de «dimensão normativa». Nem se entende igualmente como é possível concluir-se, como se faz na decisão objecto de reclamação «que a questão de constitucionalidade também não corresponde ao fundamento principal e efectivo em que radicou a decisão recorrida», quando consta do Acórdão recorrido que «... a interpretação jurisprudencial da justificação do não uso do locado pelo arrendatário que consta da alínea a) do nº 2, do art. 1072º do Código Civil, tem sido efectuada deforma uniforme, no sentido de contemplar tão só as situações em que a doença que justifica a ausência não é aquela que, pelas suas características, é de molde a fazer concluir que o regresso ao local arrendado já não se fará, mas tão só aquela que demanda cuidados a prestar fora do local arrendado, tendo em vista debelar ou atenuar o estado patológico que se verifica, e de onde resultará a melhoria da condição de saúde do arrendatário, que lhe permitirá o regresso ao local arrendado», concluindo-se mais à frente que «… a falta de residência permanente da R. no local arrendado não está justificada por qualquer situação de doença … segundo a interpretação da alínea a), do n o 2, do art. 1072 0 do Código Civil acima efectuada ...». Com o devido respeito, a decisão sumária objecto de reclamação violou o disposto nos artigos 70º, nº l, b) e 75º-A, nº 2, da LTC. 5.3 O caso das normas dos arts. 152º, nº 1, 608º, nº 1 e 611º, do CPC: Nesta parte a recorrente conforma-se com a douta decisão sumária proferida pelo Exmº. Senhor Conselheiro Relator. Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser concedido provimento à presente Reclamação e, consequentemente, ser proferido douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos. ” 4. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O modelo de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição ou lei de valor reforçado) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial , entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional ( recurso de amparo ou queixa constitucional ). Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que tenham influído no caso concreto de forma determinante, constituindo seu suporte jurídico essencial. É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Por outra parte, adiantámos já que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objecto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit. , p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio , o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objecto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa , é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “ a quo ” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ou por ilegalidade qualificada) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante . A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade , possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. 6. Posto isto, e no que respeita ao pedido de fiscalização do artigo 596.º do CPC, a reclamante defende que no “ seu requerimento de interposição de recurso (…) expressamente referiu que, no seu entendimento e com referência ao art. 596º do CPC, «a não abrangência pelos termos de prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de uma das pretensões deduzidas — ou de exceção invocada — acarreta a anulação da decisão por violação do direito a um processo justo e equitativo nos termos dos artigos 20º e 32º da CRP ” – seria esta, pois, a dimensão normativa do artigo 596.º do CPC que se pretenderia fiscalizada. Ora, em primeiro lugar, o artigo 596.º do CPC, é um preceito normativo complexo, que integra quatro números respeitantes a matérias de diferente natureza (necessidade de prolação de despacho, de delimitação de objeto do processo e de fixação de temas de prova (n.º 1); admissibilidade de reclamação (n.º 2); irrecorribilidade imediata e diferimento para o recurso da decisão final (n.º 3); admissibilidade de forma oral, para o despacho e respetivas reclamações em audiência prévia (n.º 4)). A recorrente não singulariza a norma cuja fiscalização pretende aquando da concretização do objeto do processo, pelo que dificilmente se poderia dizer existir uma observância adequada do ónus de processo contido no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Em segundo lugar, no requerimento de interposição não existe texto semelhante ao da reclamação transcrito supra , ao contrário do que afirma a reclamante. O excerto em causa surge apenas na resposta ao despacho de aperfeiçoamento e o conteúdo que veicula é francamente diferente daquele que se sugere nesta sede incidental. Veja-se a transcrição completa: “ Concluindo: A norma cuja interpretação e aplicação no acórdão recorrido ofende o princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, é a constante do art. 596º . do CPC. A recorrente alegou que a não abrangência pelos temas de prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de uma das pretensões deduzidas - ou de exceção invocada - acarreta a anulação da decisão (neste sentido AC RG, de 17.12.2014, proc. 2777/12.1TBBRG.G1 .dgsi.Net), por violação do direito a um processo justo e equitativo nos termos dos arts. 20º . e 32º . da CRP. O que estava em causa era a omissão nos temas de prova do regresso da ré ao local arrendado em 27 de Agosto de 2020, onde reside desde então com assistência da filha e cuidadores. Esta questão foi suscitada no seu recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa - conclusão 1. O Acórdão recorrido, considerou que tal omissão não consubstancia violação daquele direito. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional. ” Está bom de ver, o texto aludido na reclamação não conforma a enunciação de uma interpretação normativa do artigo 596.º do CPC que se pretendeu conformasse o objeto do recurso. Noutro sentido, no excerto descreve-se a arguição, pela reclamante e perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de um vício do despacho proferido em 1.ª instância, que acarretaria a sua invalidação. De resto, o próprio vício de inconstitucionalidade apontado pela recorrente, no requerimento de interposição e na resposta ao convite a aperfeiçoamento, consiste na não-inclusão no despacho de enunciação de temas da prova (artigo 596.º, n.º 1, do CPC) de matéria de facto alegada em contestação que, no ver da reclamante, possuiria relevo para a decisão final da causa (“ o que estava em causa era a omissão nos temas de prova do regresso da ré ao local arrendado em 27 de Agosto de 2020, onde reside desde então com assistência da filha e cuidadores ”). Aqui residiria a pretensa violação do direito a um processo jurisdicional justo e equitativo, que a recorrente enquadra nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que, como acima fizemos ver, este Tribunal Constitucional não pode proceder à revisão da decisão, controlando a condensação e ajuizando se, de facto, a matéria de facto assinalada foi devidamente alegada, se dependia de prova e se importava ao juízo final de mérito, impondo-se na seleção de Temas de Prova. Tal como faz ver a decisão reclamada, não estamos perante uma interpretação de qualquer uma das normas contidas no artigo 596.º do CPC que estivesse dotada de generalidade e de abstração, e que, como tal, pudesse constituir objeto de fiscalização concreta, antes estamos perante um debate sobre o juízo realizado sobre a situação processual em função das peculiaridades do caso concreto, que apenas à instância civil respeita. A reclamante, no presente incidente, patenteia equívoco semelhante quando redefine esta parte do objeto do recurso nos seguintes termos: “ o artigo 596º do CPC deverá ser interpretado no sentido de que os temas de prova devem abranger os factos nucleares ou essenciais das pretensões ou excepções invocadas pelas partes nos articulados, sob pena de não existir um processo justo e equitativo, nos termos previstos nos arts. 20º e 32º da CRP ” (sublinhado nosso). Também aqui, não se descreve uma interpretação normativa que tivesse sido adotada pelo Tribunal “ a quo ”, que tivesse constituído fundamento da decisão e que se pretendesse sujeitar a controlo de conformidade constitucional, antes se pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a forma como o sobredito artigo 596.º (n.º 1, supomos) do CPC, deve ser interpretado , assim em desrespeito frontal pelo objeto necessário do recurso de fiscalização. De permeio, porém, a reclamante apresenta um texto de alguma forma aproximado a uma indicação de uma interpretação do artigo 596.º (n.º 1, supomos) do CPC, que atribuísse ao Tribunal “ a quo ”. Diz-se na reclamação que a decisão entenderia que “ mesmo que nos temas de prova não sejam incluídos factos nucleares ou essenciais no caso dos autos respeitantes a uma excepão (regresso da ré ao local arrendado em 27.08.2020 onde reside desde então com a assistência da filha e cuidadora), tal não consubstancia interpretação da norma do art. 596º do CPC suscetível de violar o direito a um processo justo e equitativo ”. Ora, como se vê, também aqui a recorrente envolve o objeto do recurso com as peculiaridades do caso sub iudicio , descaracterizando o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, mas, não apenas isso, há ainda que notar que de modo nenhum o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o Tribunal em 1.ª instância estivesse dispensado de incluir nos Temas de Prova todos os conjuntos de factos que, alegados pelas partes, controvertidos e dependentes de prova, importem à decisão final da causa. O Tribunal “ a quo ” concorda com a reclamante sobre essa obrigatoriedade e sobre o caráter irregular do despacho omissivo a esse respeito, mas assinala também que uma eventual insuficiência da condensação nessa matéria apenas impactará na validade do julgamento caso tenha importado alguma forma de condicionamento à produção de prova por uma das partes, prejudicando o seu esforço instrutório. Foi porque esse impacto na liberdade da produção de prova não existiu, in casu , que o Tribunal recorrido concluiu pela validade do julgamento, negando provimento ao recurso: “ (…) a impugnação, no recurso interposto da decisão final, do despacho que decide as reclamações à enunciação dos temas da prova, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 596.º do Código de Processo Civil, deve reconduzir-se às situações em que, no que respeita a deficiências nessa enunciação, as mesmas conduziram a omissões na atividade instrutória, correspondendo à não produção de prova relativamente a factos controvertidos e com relevo para a decisão da causa. Com efeito, só nessa medida é que se pode afirmar que foi violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes, já que a parte a quem aproveitaria a atividade instrutória preterida fica impedida de fazer valer a sua pretensão em juízo, por não se poder fazer valer dos factos que a sustentam, uma vez que os mesmos passam a ser insuscetíveis de ser provados. Só que esse não é o caso dos factos alegados pela R. na contestação, desde logo porque, como a mesma reconhece na sua alegação de recurso, sobre os mesmos foi produzida a prova que a R. ofereceu e que, na sua perspetiva, conduz a que os mesmos devam ser dados como provados. Ou seja, tal significa que os três temas da prova aditados pelo tribunal, em deferimento parcial da reclamação da R., permitiram a atividade instrutória relativa à factualidade alegada pela mesma na sua contestação, por corresponderem à enunciação das questões suscitadas pela R. na contestação a título de exceção perentória. E, nessa medida, apesar de na enunciação dos temas da prova não ter ficado a constar a reprodução dessa factualidade alegada pela R., ainda assim não se verifica qualquer deficiência dos temas da prova enunciados, que tenha conduzido à violação do direito da R. a um processo justo e equitativo, por não terem sido respeitados os referidos princípios ” Concluímos, portanto, pela incompatibilidade flagrante entre a leitura do Direito adotada pela decisão recorrida e aquela que lhe atribui a reclamante, o que depõe igualmente, tal como faz ver a decisão reclamada, pela irregularidade do presente recurso. 7. A reclamante pretendeu ainda a fiscalização da “ norma do art. 1072º, nº 2, a), do CC, no sentido em que a expressão doença se reconduz apenas às situações de doença curável, quando o tratamento seja necessário para debelar a doença. Nestas circunstâncias, o tempo necessário para tratar a doença torna lícito o não uso do locado ”. A decisão reclamada concluiu que esta não era a aceção normativa do artigo 1072.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil (CC), subjacente ao acórdão recorrido, razão por que rejeitou o recurso com esse fundamento. Pese embora a inconformação da reclamante, a decisão afigura-se correta. O Tribunal “ a quo ” concluiu que o artigo 1072.º, n.º 2, alínea a), do CC não justificaria o não-uso da coisa locada quando a doença ou motivo de força maior se possam dizer permanentes ou irreversíveis . Caso esteja definitivamente precludida a reocupação da coisa arrendada, no ver do Tribunal “ a quo ”, não seria razoável impor ao proprietário a imobilização do seu ativo imobiliário, já que se tratará de um contrato cuja realização de escopo se tornou impossível. Assim, não é correto dizer-se que o acórdão interpretou a norma como cingindo-se aos casos de “ doença curável, quando o tratamento seja necessário para debelar a doença ”: trata-se de uma leitura que desfigura a interpretação adotada por defeito . No aresto, firmou-se o entendimento que, caso a doença ou cause majeure sejam impeditivas do regresso à utilização da coisa pelo arrendatário, não podem entender-se justificar a permanência do vínculo locatício, já que a realização do seu escopo económico é inviável. Dito de outra forma, o acórdão entende a norma citada por inaplicável quando o não-uso do locado decorra do facto de o locatário já nele não residir, nem ser previsível que volte a residir no futuro, ainda que por motivo de doença: o critério está, portanto, na impossibilidade de regressar a uma situação de uso da coisa , não na transitoriedade fugaz da doença: “ a interpretação jurisprudencial da justificação do não uso do local arrendado, que consta da al. a) do n.º 2 do art. 1072.º, do Código Civil, tem sido efetuada de forma uniforme no sentido de contemplar tão só as situações em que a doença que justifica a ausência não é aquela que, pelas suas características, é de molde a fazer concluir que o regresso ao local arrendado já não se fará, mas tão só aquela que demanda cuidados a prestar fora do local arrendado, tendo em vista debelar ou atenuar o estado patológico que se verifica, e de onde resultará a melhoria da condição de saúde do arrendatário, que lhe permitirá o regresso ao local arrendado. Assim, quando o arrendatário deixa de usar o local arrendado como sua residência permanente, passando a residir num estabelecimento destinado ao internamento de pessoas com doenças como aquela de que padece, não porque assim irá aí receber algum tipo de tratamento que permite a referida situação tendencialmente transitória causada pelo tratamento da sua patologia, mas antes perante uma mudança definitiva do local da residência do arrendatário, do local arrendado, para o estabelecimento em questão. (…) Ou seja, aquilo que está em causa é o caráter permanente ou não permanente desses tratamentos ou cuidados médicos, só se justificando onerar o senhorio com a impossibilidade de explorar economicamente o local arrendado por forma distinta da que vem fazendo, mantendo o local arrendado sem utilização habitacional pelo arrendatário, quando é objetivamente expectável que o mesmo regresse ” Conclui-se, portanto, que a interpretação do artigo 1072.º, n.º 2, alínea a), do CC, não se identifica com o fundamento da decisão recorrida: o Tribunal “ a quo ” não negou procedência à exceção por entender que o não-uso pelo locatário será apenas justificável quando se trate de “ doença curável ” e quando “ o tratamento seja necessário para debelar a doença ”. Foi por ter concluído que a norma não comportava a justificação do não-uso com caráter permanente e previsivelmente irreversível , caracterizando uma transferência de residência do arrendatário , que julgou a exceção improcedente. Significa isto, pois, que o recurso interposto, nesta parte, se acha desprovido de utilidade e da natureza instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito que a decisão reclamada bem assinalou. Cabe deixar impresso, por fim, que a reclamante conformou-se com a rejeição do pedido de fiscalização do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, 608.º, n.º 1 e 611.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), pelo que essa matéria se considera excluída do objeto do presente incidente. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se: C onfirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por C.; Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro