1. A questão que o tribunal a quo teria de resolver consubstanciava-se em determinar se poderia, ou não, haver lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. E essa questão foi resolvida, ainda que de forma juridicamente incorreta.
2. É certo que o senhor juiz a quo desprezou por completo os argumentos, pertinentes, oportunamente apresentados pelo Recorrente em sentido contrário ao que pretendia decidir (e decidiu). Mas essa circunstância - que se revela censurável e dificilmente compatível com as exigências inerentes a uma decisão judicial - não conduz à nulidade a que se reporta o artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.
3. Tudo o mais invocado pelo Recorrente reconduz-se à imputação de erro de julgamento, matéria que será objeto de apreciação ulterior. Improcedem, por conseguinte, as nulidades arguidas.
Da alegada possibilidade de recusa da amnistia
4. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabelece, no seu artigo 11.º, o seguinte:
«Artigo 11.º
Recusa de amnistia
1 — Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável».
5. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a norma transcrita não se limita a disciplinar o prazo para a manifestação de vontade de recusa da amnistia, antes regula a própria possibilidade jurídica dessa recusa.
6. E o que dali resulta é que essa possibilidade é conferida, apenas, aos arguidos por infrações previstas no artigo 4.º, ou seja, por infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Ao invés, essa possibilidade não é conferida relativamente às infrações disciplinares, cuja amnistia consta do artigo 6.º. Portanto, e no caso dos autos, os objetivos de interesse público prosseguidos pela lei impõem-se à vontade do Recorrente, pelo que nada há a opor à declaração de amnistia das infrações imputadas ao Recorrente.
Do alegado erro na declaração de extinção da instância
7. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
8. Muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um acórdão de particular relevância quanto ao regime e alcance da amnistia (acórdão de 27.11.2025, processo n.º 01644/17.7BELSB) (seguir-se-á, em boa parte, o acórdão deste tribunal central de 8.1.2026, processo n.º 1359/22.4BELSB-A, do mesmo relator). Após reconhecer que «não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc», e que, inversamente, «verifica-se uma tensão entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos», o invocado aresto assinalou que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados».
9. Em face dessa ausência de distinção normativa – circunstância, de resto, inteiramente expectável -, o acórdão afirmou o acolhimento da regra tradicional, ou seja, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução da sanção, mas não destrói os efeitos já produzidos, salvo disposição legal em contrário.
10. Todavia, o acórdão em causa — convocando, com particular ênfase, o princípio constitucional da presunção de inocência - fixou a fronteira relevante não na decisão (administrativa) que aplica a sanção disciplinar, mas sim na decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. Melhor dizendo, no trânsito em julgado dessa decisão judicial. Noutra formulação: o que releva não é o momento em que a decisão disciplinar é eficaz, mas sim o momento em que a mesma se consolida no ordenamento jurídico.
11. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia, pois, o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração). Após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).
12. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. Assim, e na expressão do acórdão que se vem seguindo, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, «com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção». Tudo «em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência». Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorrem da anulação do ato punitivo. Ou seja, o Recorrente obtém, com a amnistia, os mesmos efeitos que alcançaria com a anulação do ato impugnado. Por isso não se poderá mostrar violado nenhum dos direitos invocados pelo Recorrente.
13. No entanto, independentemente do modo como se tracem os efeitos da amnistia, importa ter presente que o Recorrente pediu igualmente uma indemnização por danos não patrimoniais, pretensão que, indiscutivelmente, em nada é afetada pela amnistia, facto que o Recorrente salientou na pronúncia oportunamente apresentada e que a sentença recorrida ignorou (para além de danos patrimoniais invocados como tal e que importa apreciar).
14. Portanto, a instância não deveria ter sido julgada extinta, exceto na parte em que tem por objeto o pedido de anulação da sanção disciplinar (e reintegração no posto de trabalho, que já ocorreu). Pelo contrário, deve prosseguir para julgamento da causa, na parte relativa aos pedidos indemnizatórios.
IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para apreciação dos pedidos indemnizatórios.
Sem custas.
Lisboa, 22 de janeiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira