IIFUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“Factos Provados:
1- Sob a apresentação nº 6379 de 2022/11/16 está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio rústico aí se dizendo que o mesmo é “composto de olival, cultura arvense em olival”, sob o nº ...59/...16, mais se referindo que “confronta a norte e sul com caminho, nascente com PP e Poente com GG”
2- O prédio indicado em 1 tem por causa: sucessão hereditária, em comum sem determinação de parte ou direito, sendo sujeitos activos:
QQ;
RR;
SS casado com TT UU casado com VV;
WW casado com XX;
YY casado com ZZ no regime de comunhão de adquiridos.
É sujeito passivo BB casado com CC.
3- Na matriz o prédio indicado em 1 tem o número 194, com a indicada área de 0,204000, sendo de cultura arvense em olival, e constando como titulares BB – cabeça de casal da herança de.
4- Sob a apresentação nº 13 de 1996/03/19 está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio rústico aí se dizendo que o mesmo é “composto de olival, e solo subjacente de cultura arvense de olival”, sob o nº ...90/...19, mais se referindo que “confronta a norte com AAA, sul BBB, nascente com CCC, DDD, e EEE e Poente com caminho”
5- O prédio indicado em 2 tem por causa: partilha da herança, sendo sujeitos activos: CC casada com FFF no regime de comunhão de adquiridos.
É sujeito passivo GGG.
6- Na matriz o prédio indicado em 4 tem o número 196, com a indicada área de 0,170000, sendo de cultura arvense em olival, e constando como titular CC.
7- Sob a apresentação nº 5 de 1994/12/29 está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio rústico aí se dizendo que o mesmo é “olival, solo subjacente de cultura arvense de olival”, sob o nº ...90/...29, mais se referindo que “confronta a norte com HHH, sul III, nascente com JJJ, e KKK”
8- O prédio indicado em 7 tem por causa: partilha da herança, sendo sujeitos activos: CCC casado com LLL, MMM ou MMM casado com NNN, EEE casado com OOO, DDD casado com PPP.
São sujeitos passivos:
QQQ, QQQ, QQQ ou QQQ casado com RRR.
9- Sob a apresentação nº 13 de 1998/01/30 consta aquisição tendo por causa partilha judicial com quota adquirida de ¼ e sendo sujeito activo GG casada no regime de comunhão de adquiridos com SSS e sujeito passivo EEE casado com TTT.
10- Sob a apresentação nº 5 de 2008/11/11 consta aquisição tendo por causa doação com quota adquirida de ¼ e sendo sujeitos activos EE e DD, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, e sujeito passivo MMM casado com NNN.
11- Sob a apresentação nº 2007 de 2010/03/23 consta aquisição tendo por causa partilha da herança com quota adquirida de ¼ e sendo sujeitos activos UUU casado com VVV do WWW no regime de comunhão de adquiridos, e sujeito passivo DDD casado que foi com PPP.
12- Sob a apresentação nº 5243 de 2016/12/29 consta aquisição tendo por causa doação com quota adquirida de ¼ e sendo sujeitos activos ... casado com XXX no regime de comunhão de adquiridos, e sujeitos passivos CCC e LLL.
13- Na matriz o prédio indicado em 7 tem o número 198, com a indicada área de 0,494000, sendo de cultura arvense em olival, e constando como titulares: FF ¼; GG ¼, UUU – cabeça de casal da Herança de ¼, EE – cabeça de casal da herança de ¼.
14- Sob a apresentação nº 14 de 1998/01/30 está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio rústico aí se dizendo que o mesmo é “cultura arvense e oliveira”, sob o nº ...33/...30, mais se referindo que “confronta a norte com serventia, sul III, nascente com BB, e Poente AAA.
15- O prédio indicado em 14 tem por causa: partilha judicial, sendo sujeito activo: GG casada com SSS no regime de comunhão de adquiridos, e sujeito passivo EEE.
16- Na matriz o prédio indicado em 14 tem o número 191, com a indicada área de 0,083000, sendo de cultura arvense, e constando como titular: GG.
17- Sob a apresentação nº 578 de 2017/05/31, tendo por causa doação, está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio rústico aí se dizendo que o mesmo é “cultura arvense”, sob o nº ...80/...17, mais se referindo que “confronta a norte com terreno público, sul YYY, nascente com Câmara Municipal Local 1, e Poente Estrada Pública” mais se dizendo que foi “desanexado do nº 4405/...20, freguesia Local 2” e que tem a área de 1920m2.
18- Constam como sujeitos activos do prédio indicado em 17 HH e II6 casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos e sendo sujeito passivo ZZZ.
19- Sob a apresentação nº 578 de 2017/05/31, tendo por causa doação, está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio com parte rústica e urbana e indicada área total indicada de 2690m2, aí se dizendo que o mesmo é “cultura arvense e casa de rés do chão para habitação, dependências e logradouro com 204,50m2”, sob o nº ...05/...20, mais se referindo que “confronta a norte com terreno público, sul AAAA, nascente com Estrada Pública, e BBBB” e ainda que é “formado pela anexação do prédio ...08, Local 2 com parte omissa, desanexado o nº 5180/...17, freguesia Local 2, atualizado após desanexação, usada a faculdade de fixação de área prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 28º-C do CRP”.
20- Constam como sujeitos activos do prédio indicado em 19 HH e II casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos e sendo sujeito passivo ZZZ.
21- Os prédios indicados em 17 e 19 na matriz tem os números 227 e 228 rústicos, e 2365 urbano.
22- Sob a apresentação nº 72 de 2021/04/13, tendo por causa compra, está descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1, prédio urbano com a área total indicada de 2242 m2, aí se dizendo que o mesmo é “rés do chão para habitação, arribanas, arrecadação e logradouro, sob o nº ...54/...26, mais se referindo que “confronta a norte e nascente com baldio, sul ...A, Poente... B”, e ainda que é “formado pela anexação dos nºs 729, 730 e 731/...18, Local 2”.
23- São sujeitos activos do prédio mencionado em 22 JJ e KK, solteiros e maiores.
24- O prédio indicado em 22 está na matriz registado sob o nº ...95 tendo tido origem nos prédios com os números ...04, ...60, ...96, sendo aí descrito como “prédio urbano destinado a habitação composto de r/c com 6 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, hall, Arribanas, Logradouro e anexos de r/c destinado a arrecadação” com a área total indicada de 2.224,0000m2, sendo indicada como área de implantação do edifício 367,0000m2, área bruta de construção 367,0000m2, área bruta dependente 225,0000m2 e área bruta privativa 142,0000m2, e constando como titulares JJ ½ e KK ½.
25- Existe um caminho com sinais visíveis de passagem de pessoas e veículos, o qual se inicia em estrada municipal, com cerca de 3,20 metros de largura no seu início e que depois disso atravessa ao meio o prédio indicado em 22, em cerca de 60 a 70 metros, continuando no sentido norte sul, diminuindo a sua largura para 2,50 metros, e com aproximadamente 500 metros de comprimento, até finalizar perto do prédio referido em 19.
26- O prédio indicado em 22 tem construções de ambos os lados do caminho.
27- O caminho aludido em 25 atravessa não só o prédio indicado em 22 mas outros tractos de terreno cuja propriedade é desconhecida.
28- Desde há mais de 30 anos que os AA. e seus antecessores tem usado o caminho indicado em 25 para aceder aos prédios indicados em 1,4,7,14 e 19.
29- A habitação indicada em 19 está implantada em local onde antes dela, há mais de 30 anos o avó da A. HH tinha uma casa e que para ela se deslocar usava o caminho acima referido.
30- Os AA. e seus antecessores usam o caminho acima indicado para acedendo aos seus prédios deles poderem tratar, quer cultivando-os, quer arrancando ervas e matos, quer os 6ºs e 7º AA. para acederem à sua casa de habitação.
31- Sem que ninguém se opusesse a tal passagem, fazendo-o à vista de todos e de forma pacífica, a pé, de carro e também com uso de máquinas agrícolas.
32- Convictos de terem direito a nele passar porque sempre eles e seus antecessores o tinham feito.
33- Em data não concretizada de Agosto de 2021, os RR. em local não concretizado do caminho, colocaram obstáculos à passagem totalmente livre de pessoas e veículos.
34- Tais obstáculos estiveram colocados nesse local durante período não concretizado mas não inferior a um dia nem superior a três dias.
35- Após intervenção das autoridades os RR. acederam a retirar os obstáculos.
36- Durante o período em que os obstáculos impediam a passagem totalmente livre de pessoas e veículos os 6º e 7º AA. tiveram que deixar o seu carro fora de casa e do caminho.
37- Tendo que transportar os filhos a pé, incluindo uma filha do casal que tem autismo.
38- A qual durante esse tempo ficou perturbada com a situação.
39- Perturbação que se estendeu aos outros filhos dos 6º e 7º AA., e a estes que se viram impedidos de fruir de forma plena do acesso a sua casa, apesar de nela sempre terem ficado.
40- Os prédios dos AA. não tem acesso à via pública por outro local que não seja pelo caminho indicado em 25.
41- Durante o período em que os 6º e 7º AA. construíam o prédio indicado em 19, chegaram a passar algumas vezes por terreno propriedade dos pais da 6ª A. para acederem à construção, desde a estrada para Local 1 e subindo por esse terreno que tem inclinação ascendente, até chegarem à aludida construção, estando o mesmo actualmente e no seu local de entrada com uma cerca com rede.
Factos não provados
a- Os AA. podem ter acesso aos seus prédios sem grande incomodo quer pela rua da 3 - os 1º a 5º AA - ou pela Rua 2 Local 2 em Local 2 - os 6º e 7º AA -.
b- As quais concedem boa passagem quer aos terrenos rústicos quer à casa dos 6º e 7º AA.
c- Os 1º a 5º AA. por causa dos factos relatados em 33º a 35º estiveram impedidos de aceder aos seus imóveis o que pretendiam fazer na altura em que tais factos ocorreram.
d- Sentindo-se angustiados e preocupados por tal motivo.
e- Os 6º e 7º AA. por causa dos factos elencados em 33º a 39º tiveram que faltar aos respectivos empregos, perdendo a A. a quantia de € 61,39.
f- E gastaram € 40,97 em deslocações por causa desses factos.”.
7. Impugnação da matéria de facto
Defendem os apelantes que o facto inserto no ponto 30 dos factos provados (Os AA. e seus antecessores usam o caminho acima indicado para acedendo aos seus prédios deles poderem tratar, quer cultivando-os, quer arrancando ervas e matos, quer os 6ºs e 7º AA. para acederem à sua casa de habitação) deve ser modificado por forma a dele constar que apenas os 6.º e 7.º AA. usam tal caminho. Isto de acordo com o depoimento das testemunhas LL, NN e OO.
Atentemos na fundamentação da 1ª instância.
“Factos 28º a 32º A prova dos factos acima relatados resulta dos depoimentos das testemunhas CCCC (ex-membro da Junta de Freguesia do local em discussão nos autos), DDDD, EEEE (ex-membro da Junta de Freguesia do local em discussão nos autos), FFFF (filha de anterior proprietário do prédio dos RR), VVV, GGGG (ex membro da Junta de Freguesia do local em discussão nos autos).
Todas elas foram claras e unânimes, em referir que o caminho que se vem discutindo era acedido pelos AA. bem assim pelos seus antecessores e por qualquer pessoa que precisasse de aceder aos seus prédios fazendo-o por aquele local.
Refira-se que nenhuma destas testemunhas demonstrou interesse na causa, sendo particularmente impressivos os depoimentos de VVV e FFFF, esta última afirmando que o seu pai foi dono da casa que agora é dos RR. e que sempre passaram à porta do seu progenitor, a pé, de carro de vacas e de tractor, o qual faleceu há cerca de 38 anos, nunca ninguém impedindo essa passagem.
Referiu no que foi secundada por FFFF que também o senhor HHHH, avó da R. HH passava por tal caminho para aceder à sua casa, a qual estava situada no sítio onde hoje é a casa daquela R.
E isto mesmo foi confirmando pelas restantes testemunhas acima referidas, em moldes mais ou menos semelhantes, dizendo a título de exemplo EEEE que a Junta de Freguesia em determinado momento colocou touvenant no caminho pretendendo até alcatroá-lo, o que, contudo, não foi possível por o anterior proprietário do prédio que hoje é dos RR. se ter a tal oposto, ou referindo DDDD que nasceu a cerca de 50 metros do local do conflito, tendo 54 anos e que sempre se lembra de os AA. e seus antecessores e outras pessoas passarem pelo local em discussão para irem tratar dos seus prédios.
Em suma, atenta a forma como os depoimentos supra foram feitos, não resultam dúvidas que há mais de 30 anos, os AA., e seus antecessores, passavam e vem passando no caminho que entre o mais passa à frente da propriedade dos RR. para acederem às suas propriedades, e que o fazem à vista de todos sem oposição, pelo que inexoravelmente se conclui terem sempre agido com o propósito de exercerem um direito próprio e que não lesava ninguém.
É indicativo disso mesmo a circunstância de os anteriores proprietários Sr. IIII (dono do prédio que agora é do R) e o senhor HHHH (avô da R. HH) terem vivido há mais de trinta anos naquele sítio, e ninguém ter referido (sequer as testemunhas dos RR) qualquer conflito entre os mesmos ou seja que IIII se opusesse à passagem do senhor HHHH para que este acedesse ao seu imóvel que fica localizado depois do dos RR. e onde a A. HH tem agora a sua casa.
É certo que OO e JJJJ (sogro e filha da proprietária do prédio actualmente dos RR. que a adquiriu dos herdeiros do senhor HHHH) afirmam que ninguém passava por aquele sítio, ou seja, à frente da casa que agora é dos RR. e que lhes foi vendida por eles na sequência do falecimento da sogra/mãe.
Diz até OO que em determinado momento o avô da R. HH lhe pediu para poder lá passar o que foi por si autorizado.
Mais referiu ter-se oposto ao alcatroamento do caminho por entender que o mesmo era propriedade da sogra e não uma serventia.
Estes depoimentos são contrários aos das testemunhas acima referidas, mas na verdade e ao contrário daqueles, as testemunhas OO e JJJJ embora sem interesse na causa, já o tiveram, e além disso o que não é despiciendo foram elas que venderam aos RR. o prédio onde está o caminho.
E questionada a testemunha OO se informou os RR. a quem foi vendido o prédio, da existência de problemas com a passagem de pessoas que o mesmo referiu terem passado a existir a partir de 2007, informou que nada disse.
Ora parece-nos que duas de uma, se nada disse foi porque quis omitir um problema potencial para os compradores o que se revela inusitado, ou a razão para nada ter dito prende-se com a circunstância de o caminho estar a ser usado normalmente pelos AA. e outras pessoas ao contrário do por si afirmado.
E entende-se ser esta última a verdadeira razão, pelo simples facto de os demais testemunhos feitos em audiência e acima já referidos, terem sido claros, unânimes e sem dúvidas no sentido da passagem dos AA. e seus antecessores por aquele local, sem oposição durante anos e anos porque quem se podia opor.
Finalmente diga-se que a própria R. KK foi clara ao referir que em determinado momento após adquirirem a propriedade e por o A. II ter dito ao seu marido que era por aquele local que passava, foram ter com a Imobiliária que lhes vendeu a casa e que contactou a Câmara Municipal a qual confirmou não haver nenhum caminho público.
Mas que depois disso falaram com GGGG, presidente da Junta o qual terá dito à testemunha que por aquele caminho passariam várias pessoas para acederem aos seus prédios, o que a fez ficar com dúvidas da situação.
Ora se assim é, e GGGG confirmou isso mesmo, ou seja, que por aquele local passavam os AA., então parecem restar poucas reservas quanto à natureza do caminho enquanto serventia.
E para concluir, realce-se que o R. JJ afirmou ter tentado que o acesso dos RR. HH e II se fizesse por outro local, à custa até se necessário de parte de terreno seu, só não querendo que passassem perto da sua casa.
É certo que diz ter proposto o acima referido por desespero e para resolver a situação, mas se assim foi não é possível saber, restando apenas a parte objectiva, ou seja, que propôs uma solução para um problema.
Atento o supra exposto, dúvidas não temos da prova dos factos 28º a 32º
A solidez da motivação exposta é dificilmente rebatível e não cremos que os depoimentos das assinaladas testemunhas sejam susceptíveis de inverter a resposta dada.
É que o depoimento de LL é eivado de contradições: Tanto diz o caminho não é transitável, que não existe qualquer uso do mesmo por parte dos demais AA, como reconhece que passa lá diariamente um táxi e que não sabe quem são os 1.º a 5ºs AA. e a localização dos prédios destes (aliás, só mora no local há 3 anos).
Por seu turno, o depoimento de OO merece-nos idênticas reservas às expressas pelo Tribunal “a quo” na motivação, tanto mais que foi o vendedor do prédio aos Réus JJ e MM, aos quais ocultou a existência da serventia.
Por último, NN que revelou só conhecer os 6º e 7º Autores e que é sobrinho da Ré MM, pouco ou nada contribuiu para o esclarecimento dos factos, apesar de ter vivido com esta última alguns meses do ano de 2022. Sem embargo, reconheceu que via aqueles Autores diariamente a passar a pé e de carro. Também referiu que os demais só os viu uma vez quando lá foram todos “à porta”.
Em suma: a prova produzida e que permitiu dar como provado o facto em apreço nos moldes em que o foi não foi consistentemente contraditada pelos depoimentos referidos, por isso mantemos a decisão do Tribunal “a quo”.
Defendem os apelantes a transição dos factos insertos nos pontos 31 e 40 do rol dos “Provados”para o dos “Não provados”.
Quanto ao vertido no ponto 31 (Sem que ninguém se opusesse a tal passagem, fazendo-o à vista de todos e de forma pacífica, a pé, de carro e também com uso de máquinas agrícolas) acompanhamos na íntegra a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” e que as ditas testemunhas também não lograram contraditar.
Por último e no que tange ao facto inserto no ponto 40 (Os prédios dos AA. não tem acesso à via pública por outro local que não seja pelo caminho indicado em 25. ) conexionado com o facto que o apelante pretende ver aditado (“Os prédios dos AA. têm acesso à via pública por caminho com entrada ao lado do prédio dos RR.”) também não é correcto que o auto de inspecção judicial ou qualquer outro meio de prova revele a existência de tal caminho “ alternativo”.
Como bem se salienta na motivação de facto da sentença e que não podemos deixar de acompanhar “(…) do auto de inspecção ao local acima já referido, não se consegue retirar que o aludido caminho do baldio dê acesso aos prédios dos AA. (vejam-se a título de exemplo as fotografias 12º a 14º) acabando o tal aludido caminho abruptamente e sem ligação a qualquer prédio.”.
Convenha-se, aliás, que não faria o menor sentido a passagem ter sido constituída através do prédio dos réus se com origem na estrada municipal existisse um caminho igualmente directo para o prédio dos Réus.
Por conseguinte, esta pretensão dos apelantes também não pode ser provida.
De todo o modo, é de salientar o seguinte: Mostrando-se a valoração da prova efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, não é a circunstância de haver depoimentos que dissentem da versão que singrou que permitem, só por si, alterá-la.
Para tanto ter-se-ia de concluir que o juízo efectuado pela 1ª instância está alicerçado numa incorrecta avaliação da prova, o que de todo em todo ficou por demonstrar.
8. Reapreciação jurídica da causa
Os apelantes consideram que a constituição da servidão sobre o seu prédio pressupunha que se concluísse ser imprescindível para estabelecer o acesso à via pública.
Sem razão, porém.
É que quer o art.º 1550º (Servidão em benefício de prédio encravado) quer o art.º 1553º (Lugar da constituição da servidão) do Cód. Civil se reportam às servidões legais.
No caso, o que se pretendia primacialmente era o reconhecimento da existência de uma servidão constituída por usucapião e não a constituição coactiva de uma servidão legal[1].
Na usucapião, a servidão é imposta por uma parte à outra, sendo que o seu conteúdo é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição.
E, sendo assim, não carecia o prédio dominante, o dos AA, de estar encravado, quer absoluta, quer relativamente[2], nem haverá que atentar no conceito de “menor prejuízo” na constituição da servidão.
Não há, pois, dúvidas que se verificam, no caso, os requisitos de que depende a constituição da servidão de passagem a pé e de carro que teria sido adquirida, por usucapião, a favor dos prédios dos Autores e a onerar os prédios dos Réus.
Como decorre do art.º 1543º do Cód. Civil, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Fundamental é que os prédios pertençam a donos diferentes em decorrência do princípio nemine res sua servit.
Não há, outrossim, servidão sem ocorrência de utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio de um determinado prédio – o dominante – e que a este tragam proveito.
Por seu turno, pressuposto primeiro da sua constituição por usucapião é a posse correspondente à servidão de passagem.
E como se sabe, haverá posse quando se actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do Cód.Civil), independentemente de se ser ou não titular do mesmo.
Por seu turno, é o art.º 1253º que estabelece as situações em que ocorre mera detenção (ou posse precária) estatuindo que: “São havidos como detentores ou possuidores precários:
- a)Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- b)Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- c)Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.”.
Na alínea a) contemplam-se as situações em que o poder de facto foi adquirido em termos tais que a própria lei afasta a posse desde que a situação não caia no âmbito das alíneas b) e c), do mesmo preceito.
É, aliás, nesta alínea a) que se faz referência ao animus que não existe no detentor mas que é configurado como um elemento da posse, para os que seguem a concepção subjectivista do instituto.
Por maioria de razão para os que defendem a teoria objectivista, provado o exercício de um poder de facto sobre uma coisa e não se provando que o mesmo corresponda a uma situação de mera detenção, enquadrável em qualquer das alíneas do art.º 1253º, tem-se como verificada a posse.
Para os que seguem a teoria subjectivista, a posse é integrada por dois elementos - o corpus (ou elemento material da posse ) e o animus ( elemento subjectivo) que consiste na intenção de exercer como seu titular o direito real correspondente aquele domínio de facto.
A posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
Por último, há que atentar que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, entendendo-se estas as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes ( cfr. art.º 1548º do Cód.Civil).
Os apelados invocaram uma posse originária traduzida na apropriação material de uma coisa, mediante a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ( artº 1263º a) do Cód. Civil).
E lograram provar que:
“ 25- Existe um caminho com sinais visíveis de passagem de pessoas e veículos, o qual se inicia em estrada municipal, com cerca de 3,20 metros de largura no seu início e que depois disso atravessa ao meio o prédio indicado em 22, em cerca de 60 a 70 metros, continuando no sentido norte sul, diminuindo a sua largura para 2,50 metros, e com aproximadamente 500 metros de comprimento, até finalizar perto do prédio referido em 19.
26- O prédio indicado em 22 tem construções de ambos os lados do caminho.
27- O caminho aludido em 25 atravessa não só o prédio indicado em 22 mas outros tractos de terreno cuja propriedade é desconhecida.
28- Desde há mais de 30 anos que os AA. e seus antecessores tem usado o caminho indicado em 25 para aceder aos prédios indicados em 1,4,7,14 e 19.
29- A habitação indicada em 19 está implantada em local onde antes dela, há mais de 30 anos o avô da A. HH tinha uma casa e que para ela se deslocar usava o caminho acima referido.
30- Os AA. e seus antecessores usam o caminho acima indicado para acedendo aos seus prédios deles poderem tratar, quer cultivando-os, quer arrancando ervas e matos, quer os 6ºs e 7º AA. para acederem à sua casa de habitação.
31- Sem que ninguém se opusse a tal passagem, fazendo-o à vista de todos e de forma pacífica, a pé, de carro e também com uso de máquinas agrícolas.
32- Convictos de terem direito a nele passar porque sempre eles e seus antecessores o tinham feito.”.
Esta materialidade fáctica permite confirmar a existência de posse dos Autores sobre a dita faixa de terreno em termos correspondentes ao direito real de servidão (de passagem): A actuação de facto dos Autores (corpus) corresponde ao exercício daquele mencionado direito. E o elemento subjectivo (animus) da posse, a intenção, por parte daqueles, de exercerem, como seus titulares, o direito de passagem pelo caminho existente no prédio dos Réus, como forma de acederem aos seus prédio, também se verifica.
De todo o modo, sempre o nº2 do art.º 1252º do Cód. Civil estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem o corpus.
Tal posse reveste igualmente características conducentes à usucapião.
Como se sabe, se não houver título ou se este não tiver sido registado, o prazo da usucapião é de 15 ou 20 anos, consoante a posse seja de boa ou má-fé (artº 1296º).
Uma vez que a posse dos Autores sobre a faixa de terreno em questão não radica em qualquer negócio jurídico válido com esse objecto, ter-se-á de considerá-la como não titulada e dado que esta posse se presume de má-fé (artº 1260º nº2 in fine) o prazo de usucapião é, no caso, de 20 anos, lapso temporal que se completou há muito.
O desfecho da acção não poderia ter sido outro.