I- Não implica perdão, mesmo tácito, impeditivo da obtenção do divórcio, o facto de um dos cônjuges tudo ter suportado ao outro, pelos filhos de ambos e pela sua convicção religiosa.
II- Sendo continuado o facto violador de algum dos deveres conjugais, o prazo de caducidade da acção de divórcio só corre a partir da data em que aquele tiver cessado.
III- Não pode deixar de ser considerado único culpado do divórcio o cônjuge que manteve continuada relação adultera com outra pessoa, abandonou definitivamente o lar conjugal e agrediu o outro cônjuge violentamente com um murro na cabeça, nada de relevante se tendo provado quanto a conduta deste.
IV- Tendo-se provado o sofrimento de um dos conjuges causado pela dissolução do casamento, nomeadamente, por te-lo concebido como sendo para toda a vida, deve o outro cônjuge, declarado único culpado, ser condenado a indemnizar aquele pelos danos não patrimoniais respectivos.