Processo: nº 145/85
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa, requerida, na 2ª Vara Cível, actual 12ºJuízo Cível, da comarca de Lisboa, por A. contra B. e mulher C., as filhas dos executados, D. e E., exerceram o direito de remição reconhecido pelo artigo 912º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por despacho de fls. 364 foi-lhes denegado tal direito. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 410, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 445, revogou esse despacho e reconheceu às recorrentes D. e E. o requerido direito de remição, concedendo-lhes o prazo de dez dias para efectuarem o depósito do preço e das despesas da venda.
Por despacho de fls. 469, decidiu-se, nos termos do artigo 909º, nº 2, do CPC que as remidoras D. e E. ficavam substituídas ao comprador, F., na aquisição do prédio em causa.
O comprador agravou desse despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 511, confirmou-o.
Recorreu, então, deste acórdão, o referido F., para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, nas suas alegações, o seguinte:
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1982 - fls. 445 a fls. 447 dos autos -, na parte que ordena o deferimento do pedido de prazo para depósito do preço pertinente ao exercício do direito de remição dos recorridos D. e E., é inexistente, porque foi tirado com violação do disposto no artigo 8°, nº 2, do Código Civil, preceito que estabelece os limites de poder jurisdicional, e por isso mesmo é decisão a non judice, dado que tomada para além do poder jurisdicional conferido ao juiz por ser membro do Tribunal;
Sendo inexistente, não faz caso julgado nessa parte e, por isso, não lhe deve obediência o juiz da 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 156ºdo CPC;
Deste modo, o M.mo Juiz de 1ª instância devia ter ponderado de novo a questão de não se ter feito o depósito do preço no momento da lei, além do mais porque não a tomou em conta no despacho revogado pelo aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, a ser assim, deveria ter negado a efectivação da remição;
O douto acórdão recorrido, não tendo acolhido a validade das conclusões até agora escritas, pelo apelo à conjugação do disposto no artigo 156º, nº 1, com o artigo 729, nº 1, do CPC, fez aplicação de norma inconstitucional;
Na verdade, o artigo 729, nº 1, do CPC contraria o disposto no artigo 206ºda Constituição da República, que prescreve a obediência dos tribunais à lei.
Assim sendo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 156º, nº 1, do CPC, 912º, nº 2, do CPC e 206ºe 207° da Constituição da República.
Deve, assim, revogar-se o acórdão recorrido, com as legais consequências.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 539 e seguintes, negou provimento ao agravo.
Fundamentou deste modo a decisão:
a) O acórdão de fls. 445 negou provimento ao agravo interposto do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 410, que reconheceu o referido direito de remição, concedendo o prazo para o mencionado depósito;
b) O citado despacho de fls. 469 limitou-se a declarar a substituição do comprador do prédio pelas remidoras, em cumprimento do disposto no artigo 909º, nº 2 do CPC;
c) Não ocorre a inexistência do acórdão de fls. 445, pois não se verifica a falta de qualquer dos seus três elementos constitutivos essenciais - juiz, partes e decisão;
d) A possível violação por parte de tal acórdão do disposto no artigo 8.°, nº 2, do Código Civil, que se refere ao dever de obediência do julgador à lei, não envolve assim a inexistência do mesmo acórdão;
e) O tribunal de 1ª instância, face ao artigo 156º, nº 1, do CPC, tinha que cumprir o acórdão da Relação, mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 445;
f) De resto, o Supremo decide por forma definitiva a questão de direito - artigo 729º, nº 1, do CPC -, com ressalva do recurso para o tribunal pleno e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro;
g) O artigo 729º, nº 1, do CPC não viola o artigo 206ºda Constituição porque esta norma «não se opõe à fixação definitiva pelo Supremo do regime jurídico adequado ao caso sub judice, já que, ao actuar por tal forma, o Supremo tem vem vista a administração da justiça».
2- Deste acórdão interpôs o dito Sousa Soares recurso para o Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
a) Por acórdão de 11 de Novembro de 1982, constante de fls. 445 a fls. 447 dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deferiu um requerimento das filhas do executado admitidas ao exercício do direito de remição em que pediam prazo para depositarem o preço de venda e demais acréscimos.
b) Depositados pelas remidoras os montantes correspondentes ao preço e às despesas de compra, o M.mo Juiz da 1ª instância considerou as requerentes-remidoras substituídas ao comprador e ora recorrente na aquisição do prédio penhorado.
c) Tendo o ora recorrente interposto recurso desta decisão para o STJ com o fundamento em que o juiz de 1ªinstância não devia obediência à decisão referida na alínea a) por ser contra lei expressa e por isso inválida, aquele alto Tribunal não concedeu provimento ao recurso com o fundamento em que, segundo o disposto no artigo 729, nº 1, do CPC, o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
d) O ora recorrente havia alegado também a inconstitucionalidade do dito artigo 729º, nº 1, do CPC por contrariar o disposto no artigo 206ºda Constituição da República.
e) Na verdade, este último preceito constitucional impõe que, na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o artigo 8.°, nº 2, do CC, fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
g) Deste modo, o STJ, ao recusar a inconstitucionalidade do artigo 729º, nº 1, do CPC, permitiu no caso subjudice, uma ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
h) Na verdade, a decisão do STJ dita em a) revogou um preceito legal e criou um ex novo como só é da competência do legislativo, para logo aplicar ao caso concreto em discussão.
i) E recusando o STJ a inconstitucionalidade do dito artigo 729º, nº 1, do CPC, segundo a interpretação que lhe deu, deixou em aberto a questão da obediência que é devida a uma
decisão contra lei expressa.
j) Devem, portanto, logo que declarada a inconstitucionalidade que se pretende, ser os autos devolvidos ao STJ para decidir esta última questão.
Por sua vez, as recorridas D. e E. produziram alegações, nelas concluindo:
a) O douto acórdão recorrido não violou o artigo 8 °, nº 2, do CC, que se refere ao dever de obediência à lei por parte do julgador.
b) Pois foi proferido com observância do artigo 156º, nº 1, do CPC e ainda em observância do disposto no artigo 729º, nº 1, do CPC.
c) Decisão que apenas pode ser alterada através de recurso para o tribunal pleno e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiros.
d) Por outro lado, o douto acórdão recorrido não violou qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 206ºda Constituição.
e) Com efeito, a inconstitucionalidade do artigo 729º, nº 1, do CPC face ao artigo 206ºda Constituição não se verifica, dado que tal norma constitucional não se opõe à fixação definitiva pelo STJ do regime jurídico adequado ao caso sub judice, já que, ao actuar por tal forma, o Supremo tem em vista a administração da justiça.
f) O douto acórdão recorrido foi, assim, proferido com observância da lei constitucional e ordinária.
3- Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1- Os factos:
Para apreciação do recurso não se torna necessário considerar outros factos constantes do processo além dos relatados no nº 1 do presente acórdão.
3.2- O Direito:
A questão a decidir neste acórdão consiste apenas em saber se a norma do nº 1 do artigo 729º do CPC, no segmento em que estabelece que «[...] o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», é inconstitucional por ofensa do artigo 206ºda Constituição da República.
3.2.1- Dispõe o citado artigo 729º, nº 1:
Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Esta norma respeita ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça - artigos 721º e seguintes do CPC - interposto do acórdão proferido pela Relação sobre o recurso de apelação que conheça do mérito da causa - artigo 721º, nº 1.
A revista incide sobre matéria de direito e, acessoriamente, sobre alguma das nulidades previstas nos artigos 668° e 716°, nºs 2 e 3, do citado artigo 721º.
A redacção do artigo 729º, nº 2, 2º travessão, 2ª parte, do CPC de 1939, actual nº 1, acima transcrito, proveio da modificação essencial operada pelo artigo 65º do Decreto nº 12 353 sobre o regime e natureza do recurso de revista, relativamente ao artigo 1161º do CPC de 1876.
Transcrevamos, para total esclarecimento, o que sobre a matéria disse o saudoso e sempre actual processualista conimbricense Prof. J. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume VI, p. 79:
A frase «aplicará definitivamente o regime jurídico» contém uma das modificações mais importantes e profundas introduzidas no sistema do Código de 1876. A modificação vem do Decreto nº 12 353. No artigo 65º deste decreto determinava-se:
Recorrendo-se para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento de ter a Relação julgado contra direito, são necessários cinco votos conformes para se vencer o provimento do recurso. O julgamento do Supremo é definitivo, devendo o acórdão ser lavrado por maneira que, mantendo-se escrupulosamente a decisão de 2.a instância quanto à matéria de farto, o processo não tenha de voltar à Relação.
Para bem se medir o alcance desta reforma, convém ter presente o regime estabelecido no Código anterior. O artigo 1161º deste Código, na sua forma primitiva, dispunha que, quando o Supremo anulasse a sentença por ter julgado contra direito, mandaria julgar de novo a causa, ou na mesma Relação, se nela houvesse o número de juízes necessários para que pudesse ser julgada por juízes diversos dos que tivessem intervindo no acórdão anulado, e assim o entendesse conveniente, ou noutra Relação.
O processo tinha, pois, de baixar à 2ªinstância para que este julgasse novamente. E então uma de duas:
a) Ou a Relação, no segundo julgamento, se conformava com o ponto de vista do Supremo quanto à questão de direito;
b) Ou se pronunciava em sentido contrário ao do Supremo.
Na primeira hipótese bastavam três votos conformes para haver vencimento, e o acórdão da Relação já não admitia outro recurso de revista (artigos 1162ºe 1163°).
Na segunda, eram necessários cinco votos para o vencimento; do acórdão cabia novo recurso de revista, que tinha de ser julgado pelo tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros (artigos 1162ºe 1163°, § único).
O sistema que fica desenhado era o sistema da cassação, importado da França e da Itália. O Supremo, quando concedia a revista com o fundamento de a Relação ter julgado contra direito, não decidia, no sentido rigoroso do verbo; não julgava: limitava-se a indicar à Relação em que sentido ela havia de julgar. Quer dizer, anulava o acórdão da Relação, cassava-o, e em vez de emitir acórdão em substituição do que fora anulado, fazia baixar o processo à Relação para que esta julgasse de novo.
Claro que, ao anular o acórdão, o Supremo manifestava a sua opinião sobre o ponto de direito em litígio. Se anulava a decisão da 2ª instância por entender ter ela julgado contra direito, como a anulação tinha de ser fundamentada, é evidente que, nos fundamentos expostos, ia a demonstração do erro de direito imputado ao tribunal de 2ª instância e, portanto, a indicação do modo como, no entender do Supremo, a lei devia ser interpretada e aplicada.
Mas esta opinião do Supremo não vinculava a Relação. Esta tinha a liberdade de a acatar ou desacatar; se a desacatava, a parte vencida podia recorrer novamente de revista, qualquer que fosse o fundamento, e então o julgamento definitivo do Supremo tinha de ser emitido em tribunal pleno, precedendo o visto de todos os juízes.
Em resumo: o primeiro julgamento do Supremo era provisório, ou melhor, opinativo; se a Relação discordasse dele, só um julgamento em tribunal pleno é que punha termo à controvérsia.
Agora já ficam em plena luz a significação e valor do preceito: aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplicará definitivamente o regime jurídico que julgar adequado. O Supremo deixou de ser um tribunal de cassação, à moda francesa, italiana e espanhola, para ser um verdadeiro tribunal de julgamento; não anula o acórdão, não o cassa, para mandar julgar de novo a Relação: julga ele próprio, aplicando à decisão de facto a decisão de direito que lhe caiba.
Portanto o advérbio «definitivamente» apenas traduz a alteração do regime e da natureza deste recurso. Aliás, mesmo na vigência do CPC de 1876, o STJ também decidia definitivamente em tribunal plenário, nos termos explicitados.
Isto significa que o Supremo Tribunal de Justiça é a cúpula dos tribunais judiciais e, em regra, o termo final da actividade judiciária normal nos domínios do processo civil, como órgão último de decisão de recurso em acção cível, ressalvando, obviamente, quando for caso disso, a possibilidade de recursos quer de oposição de terceiro quer de revisão, quer para tribunal pleno, da competência do mesmo tribunal quer de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional - artigo Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77, de 6 de e 214º da Constituição.
Apenas lhe compete, fora dos casos previstos na lei, matéria de direito - artigo 30.° da sua Lei Orgânica.
É, pois, um tribunal de revista.
3.2.2- A nossa Constituição, no nº 1 do seu artigo 113 os tribunais como órgãos de soberania, ao lado do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo.
O seu artigo 205º dá a definição dos órgãos da soberania que são os tribunais:
Artigo 205º
Definição
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
No imediato artigo 206º, a Lei Fundamental define ou, descreve a função da administração da justiça, a função jurisdicional, nos seguintes termos:
Artigo 206º
Função jurisdicional
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democracia e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Assim, a função jurisdicional, ou seja, «dizer o direito» na sua aplicação concreta, é reserva dos tribunais.
Com particular relevância para o problema em apreço, aos tribunais incumbe dirimir os conflitos de interesses privados.
O artigo 212º, nº 1, alínea b), da Constituição considera como uma das categorias de tribunais:
b) Tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
O artigo 214º, nº 1 diz que o «Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais [...]».
No artigo 215º considera a existência de duas instâncias. Os tribunais de comarca constituem, em regra, a 1ªinstância - nº 1. Como tribunais de 2.a instância funcionam, em regra, os Tribunais da Relação - nº 2. Também o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância «nos casos que a lei determinar» - nº 2.
Em regra, os poderes cognitivos do STJ limitam-se, como acima se disse, a matéria de direito.
3.2.3- Feita esta sumária resenha das disposições da Constituição e da lei ordinária relativa à função jurisdicional e ao STJ, vejamos se o citado artigo 729º, nº 1, afronta o artigo 206º da Lei Fundamental.
Responderemos negativamente.
Na verdade, ao estabelecer um limite à actividade judiciária, e ao estatuir que as decisões do STJ, em recurso de revista, se assumem como definitivas, a lei mais não faz do que regular um aspecto da função jurisdicional.
Seria de todo inconcebível e, precisamente, contrário à natureza da função jurisdicional, que, como acentuámos, na sede que ora nos ocupa, se exprime em dirimir conflitos privados e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não estatuir a disciplina da actividade processual tendente à resolução desse conflito de interesses, definindo o direito que o soluciona.
Têm, pois, os tribunais de «dizer o direito», como titulares da função jurisdicional, em 1ª instância, nos tribunais comarcãos ou, quando a lei o determine, nos tribunais superiores: na 2.a instância, em via de recurso, nas Relações; em revista, só quanto a matéria de direito, no STJ.
Mas nas instâncias ou no STJ terá sempre a lei de apor a uma decisão o cunho da definitividade, como imperativo da própria função jurisdicional. A certeza do direito representa um valor necessariamente postulado pela vida em sociedade, constituindo, assim, um corolário de um Estado de direito democrático, como o é a República Portuguesa - artigo 2ºda Constituição.
Daí que a força de caso julgado, inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário, que lhes concede força executiva ou declara definitivamente o direito, se deva arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre ainda do artigo 282º, nº 3, da Constituição - neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., p. 210
Consequentemente, o artigo 729º, nº 1, do CPC, ao estabelecer que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, julga definitivamente o feito, mais não faz do que actuar a função jurisdicional estatuída no artigo, precisamente no artigo 206ºda Lei Fundamental.
Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora sindicado não merece censura quanto à decisão relativa à questão de inconstitucionalidade nele apreciada.
3.3- Nos termos expostos, decide-se:
1° Não julgar inconstitucional a norma do artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil;
2° Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 539 e seguintes.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário Afonso - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho.