Acordam os Juízes da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
Veio
Cablexport - Sociedade de Condutores Eléctricos, Lda
deduzir os presentes embargos de terceiro, em 7/3/2025, por apenso à execução, em que é exequente
Rfs Telecomunicações Lda
e é executada
Fundação Diogo d’Ávila,
peticionando
Termos em que se requer e peticiona que sejam admitidos os presentes embargos, reconhecendo-se o seu direito e a posição que detém sobre o imóvel determinando, como consequência a sustaçâo da venda considerando que esta diligência ofende os seus direitos, condenando-se a embargada ao pagamento da quantia de 50 000 € a titulo de compensação integral.
Em 3/4/2025 foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 344.º, n.º 1 e 345.º do Código do Processo Civil, por extemporaneidade e por inadmissibilidade legal, indefere-se liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) A recorrente não concorda com a fundamentação de facto e vertida na decisão recorrida, e muito menos, com o dispositivo decisório ,
B) A detenção que tem em relação ao imóvel não resulta de um comodato dito puro. não sendo a mesma titular de um mero direito pessoal de gozo em relação a ele ,
C) Como estipula a cláusula sétima do contrato de comodato junto aos autos como documento número um junto com a petição inicial. a recorrente em relação a todas as obras que realizou e produziu no imóvel, a quem foi atribuído o direito de retenção, foi-lhe dada e conferida a posse, não sendo a mesma assim titular de um mero direito pessoal de gozo ,
D) Este seu direito é incompatível com a diligência determinada e ordenada e objecto dos autos de execução ,
E) Esta decisão foi proferida sem ter sido facultado às partes a discussão e análise efectiva de todos os fundamentos de direito em que se baseia, sendo nula, nos termos do disposto no A,rt 3 3, e M 615 N° 1 a\ d), do CPC, por excesso de pronuncia .
F) Os embargos que a recorrente apresentou foram tempestiva mente apresentados, uma vez que ao proceder a nova suscitação, fê-lo num quadro, realidade e pressupostos diferentes, dado que. passados dois anos. a ideia que tinha e lhe foi transmitido, realidade que o tribunal a quo teria tido conhecimento se não tivesse proferido como proferiu, uma decisão surpresa, era de que as distenções entre as partes originais dos autos estavam resolvidas ;
3) Quando soube e teve conhecimento, sobre pressupostos que a levaram a determinar, no prazo legalmente definido e permitido, estabelecido no Art 344 N* 2 do CPC, apresentou e deduziu os embargos de terceiros, não estando ultrapassados os prazos de caducidade que tinha para os deduzir.
H) Este prazo só é aplicável aos embargos de função repressiva dado que a lei não prevê prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, que pode ser deduzido entre a data e que o é ordenado e a diligência da sua efectiva realização.
I) Mal vai a douta decisão recorrida quando valora e considera que estava ultrapassado e precludido o prazo estabelecido para o fazer, devendo assim ser revogada e alterada, se não for considerada nula, considerando idóneos e tempestivos os embargos de terceiro apresentados pela recorrente para fazer valer o direito que invoca e se arroga.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Notificadas as partes dos autos principais, apenas a exequente se pronunciou, deduzindo contestação aos embargos e propugnando pela respectiva improcedência.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Nulidade da decisão recorrida
Tempestividade dos embargos de terceiro.
III. Os factos
Fluem dos autos os seguintes factos:
1. Em 1/7/2021 foi penhorado o prédio urbano sito na Rua Rei D. Pedro II da Jugoslávia com o número lote 1, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o Nº zero três mil trezentos e seis, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o Nº 3955 com a licença de utilização Nº395 emitida pela Câmara Municipal de Cascais.
2. Em 17/10/2023, a ora recorrente deduziu embargos de terceiro, que correram termos sob apenso C, relativamente ao bem imóvel referido no ponto anterior, peticionando: Termos em que se requer e peticiona que sejam admitidos os presentes embargos, reconhecendo-se o seu direito e a posição que detém sobre os imóveis determinando, como consequência a sustação da venda considerando que esta diligência ofende os seus direitos.
3. Em 17/11/2023, foi proferida decisão nesse apenso, transitada em julgado e com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, não recebo os presentes embargos de terceiro – vide arts. 345º e 346º do Cód. Proc. Civil.
IV. O Direito
i) Da nulidade do despacho recorrido
Invoca a recorrente a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório.
Ora, no caso, a decisão recorrida constituiu um indeferimento liminar, proferido ao abrigo do disposto nos arts. 344º, nº1 e 345º do Código de Processo Civil.
Como constitui jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores, o despacho de indeferimento liminar não depende da prévia audição das partes.
Por todos, veja-se, desta Relação e Secção, o Acórdão de 24/3/2026 (José Capacete), disponível em www.dgsi.pt:
1. No n.º 3 do art. 3.º do CPC está expressamente consagrado o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da decisão que o não respeite: é o chamado princípio do contraditório dinâmico.
2. No caso de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial, não é de exigir ao juiz a prévia audição do autor.
3. A prolação de um despacho liminar para audição do autor, prévio a um despacho liminar de indeferimento da petição inicial, constituiria uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente.
4. Não há sequer que falar de uma decisão-surpresa no caso de prolação de despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, quando a própria lei, no art. 590.º, n.º 1, do CPC, prevê expressamente essa possibilidade.
Da fundamentação deste aresto, retiremos o seguinte trecho:
No entanto, tal como referido no Ac. do S.T.J. de 1706.2014, Proc. n.º 233/2000.C2.S1 (Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt, «deve esclarecer-se, em primeiro lugar, que se tem entendido que o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado na Alemanha, país donde dimanou e tem longo historial, verificando-se importantes diferenças de regime entre o Código de Processo Civil português e o alemão».
O que o art. 3.º, n.º 3, consagra, afirma-se naquele aresto, em sintonia, aliás, com o entendimento de Lebre de Freitas, é a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, facultando-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos processuais (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão; ou seja, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo[4].
Em suma: o art. 3.º, n.º 3, não é impeditivo da prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
No sentido do texto, vejam-se, entre outros:
- Ac. da R.C. de 27.02.2018, Proc. n.º 5500/17.0T8CBR.C1 (Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 04.02.2020, Proc. n.º 959/13.TBLAQ-A.L1-7 (José Capacete), in www.dgsi.pt;´
- Ac. da R.P. de 04.06.2025, Proc. n.º 1403/24.0T8PVZ.P1 (Teresa Fonseca), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.E. de 11.04.2029, Proc. n.º 1501/17.7T8SLV.E1 (Rui Machado e Moura), in www.dgsi.pt.
Sem necessidade de maiores considerações e fazendo nosso este entendimento, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido.
ii) Da tempestividade dos presentes embargos de terceiro
Nos termos do artº 342º, nº1 do Cód. Proc. Civil:
“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Acrescenta o artigo 344º do citado diploma legal:
1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2- O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
No caso, resulta dos autos que a ora embargante, em 17/10/2023, deduziu embargos de terceiro, que correram termos sob apenso C, relativamente ao bem imóvel referido no ponto anterior, peticionando: Termos em que se requer e peticiona que sejam admitidos os presentes embargos, reconhecendo-se o seu direito e a posição que detém sobre os imóveis determinando, como consequência a sustação da venda considerando que esta diligência ofende os seus direitos.
Em 17/11/2023, foi proferida decisão nesse apenso, transitada em julgado e com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, não recebo os presentes embargos de terceiro – vide arts. 345º e 346º do Cód. Proc. Civil.
Ou seja, salta à vista que a embargante teve conhecimento da penhora incidente sobre o imóvel em questão antes de 17/11/2023.
Invoca a embargante, a este respeito, que:
F) Os embargos que a recorrente apresentou foram tempestivamente apresentados, uma vez que ao proceder a nova suscitaçâo, fê-lo num quadro, realidade e pressupostos diferentes, dado que. passados dois anos. a ideia que tinha e lhe foi transmitido, realidade que o tribunal a quo teria tido conhecimento se não tivesse proferido como proferiu, uma decisão surpresa, era de que as distenções entre as partes originais dos autos estavam resolvidas ;
3) Quando soube e teve conhecimento, sobre pressupostos que a levaram a determinar, no prazo legalmente definido e permitido, estabelecido no Art 344 N* 2 do CPC, apresentou e deduziu os embargos de terceiros, não estando ultrapassados os prazos de caducidade que tinha para os deduzir.
H) Este prazo só é aplicável aos embargos de função repressiva dado que a lei não prevê prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, que pode ser deduzido entre a data e que o è ordenado e a diligência da sua efectiva realização.
Com dificuldade se alcança o teor da alegação, na medida em que apenas invoca a recorrente que deduziu os presentes embargos apenas nesta data porque a ideia que tinha e lhe foi transmitido (…) era de que as distenções entre as partes originais dos autos estavam resolvidas.
Distensão, na definição do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, vol. I, pg. 1284, corresponde a:
1. Extensão excessiva e violenta que pode provocar dores, deslocamento ou entorses (…); 2. Aumento de volume ou de comprimento de um órgão ou de um tecido orgânico com elasticidade, devido à acção de uma força ou tensão exagerada sobre o mesmo que, embora não provocando uma ruptura, provoca o afastamento das moléculas que o compõem.
Já o Dicionário on line Priberam, disponível em dicionario.priberam.org, nos apresenta a seguinte definição:
1. Tensão violenta ou forçada.
"distensão", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2026, dicionario.priberam.org.
Ou seja e com esforço interpretativo, invoca a recorrente que apenas interpôs os embargos de terceiro na data em que o fez, porque estava convencida de que as tensões entre as partes estariam resolvidas.
Alegação que não constitui fundamento para aplicação da previsão do art. 344º, nº2 supra citado, nomeadamente para definição da data em que a embargante teve conhecimento da ofensa, ou seja, do acto de penhora, realizado em 1/7/2021.
Mostrando-se evidente que o teve antes de 17/10/2023, quando apenas interpôs os presentes embargos de terceiro em 7/3/2025, ou seja, depois de totalmente decorrido aquele prazo legal.
Por fim, os presentes embargos não assumem natureza preventiva, dado que foram deduzidos depois da realização da penhora incidente sobre o imóvel em questão.
De tudo isto resulta que os embargos de terceiro são utilizados para reagir a diligência de penhora considerada ilegal, podendo ser definidos como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção da penhora, apreensão ou entrega judicial ofensiva da posse ou direitos seus. – cfr. Ac. Relação de Coimbra de 26.09.2023, proc. n.º 1886/10.6TBMGR-D.C1, acessível em www.dgsi.pt.
Acresce ainda dizer que o que ofende o direito de terceiro não é a venda executiva, mas sim a penhora – cfr. Ac. da Relação do Porto de 17.6.1997, proc. 9720694, com o seguinte sumário: «A penhora é que pode constituir o acto de ofensa da posse de terceiro. Os factos sucessivamente praticados após a penhora nenhuma ofensa podem acrescentar à decorrente daquela.», acessível em www.dgsi.pt.
Defende a recorrente estarmos perante embargos preventivos, deduzidos ao abrigo do disposto no art.º 350.º do Código de Processo Civil.
Como é sabido os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art.º 342º (penhora), observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações (art.º 350º, n.º 1, sob a epígrafe “embargos de terceiro com função preventiva”). A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução (n.º 2).
Os embargos de terceiro preventivos destinam-se a evitar a efetivação da diligência suscetível de causar ofensa na posse ou em outro direito incompatível de terceiro, mas não podem ser deduzidos quando não haja justo receio de esbulho, nem quando o esbulho já ocorreu. Ocorrida a ofensa deixa de ser possível preveni-la.
No processo de execução para pagamento de quantia certa, o ato ofensivo da posse é a penhora e não a venda ou a adjudicação ou o levantamento dos bens.
Ora, o legislador ao restringir a dedução dos embargos ao período antecedente à ocorrência da venda judicial ou adjudicação visou no essencial “a estabilidade das vendas em execução, a obtenção de um maior número de interessados e a proteção dos possíveis compradores” impondo nessa medida “interesse público ao interesse particular do embargante” (v. Ana Pinto de Sousa in Embargos de Terceiro no Processo Tributário, FDUP, 2011, 7, acessível em cije.up.pt; Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 6ª ao art. 167.º, pág. 157).
Em suma, nos embargos de terceiro preventivos, o terceiro quer evitar a ofensa do seu direito ou da sua posse, sendo a revogação do despacho ou ato de penhora ou apreensão solicitada antes da consumação da diligência, mas depois de ordenada, não havendo assim lugar a embargos de terceiro preventivos se a diligência já tiver ocorrido, como foi o caso.
Nos embargos de terceiro repressivos, com função de remédio, tal incidente não é mais do que uma reação contra diligência já materializada, uma vez que a revogação é pedida depois da consumação da penhora.
No caso não podemos concordar com a recorrente ao entender que estamos perante uns embargos preventivos.
Com efeito, o bem em causa foi penhorado, sendo certo que em relação aos atos posteriores à penhora os embargos são repressivos, pois o ato ofensivo do pretenso direito da embargante é a penhora e não a entrega efetiva do bem que é só um reflexo do primeiro ato - cfr. Ac. Relação de Évora de 11/04/09 e da Relação de Guimarães de 30-09-2021(ambos acessíveis em www.dgsi.pt), no qual se sumariou o seguinte:
“- Os embargos de terceiro em relação a ato posterior à penhora são embargos repressivos, pois o ato ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora e não a entrega do bem.”
A este propósito refere também o Ac. do STJ de 30/03/17, disponível na mesma base de dados “Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo.
Tal meio de defesa pode ser deduzido antes de ser realizada a entrega de bem no âmbito de acção para entrega de coisa certa (como ocorreu no caso que foi apreciado no Ac. do STJ, de 9-2-06, em www.dgsi.pt, referido pelo recorrente), mas não existe motivo algum para equiparar a essa diligência o acto de entrega do bem cuja propriedade tenha sido transmitida ao exequente ou a terceiro no âmbito de acção executiva para pagamento de quantia certa, depois de ter sido realizada a penhora do bem.”
Os presentes embargos mostram-se, assim, intempestivos, nenhuma crítica havendo a fazer à decisão recorrida.
Resultando prejudicada a apreciação sobre a inadmissibilidade legal dos embargos, fundamento também invocado na decisão recorrida para o indeferimento liminar.
Daí a improcedência da apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 7.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa e Tribunal da Relação, 8 de Setembro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Carla Câmara
Alexandra de Castro Rocha