Processo n.º 216/14.2T8OLH-BA E1
Forma processual – diferimento da desocupação em apenso de liquidação de ativo (na dependência de ação de falência)
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – Massa Falida
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do incidente
No apenso de liquidação do ativo consequente à sentença que, em 3 de dezembro de 1985, declarou a falência da sociedade (…), Lda., (…) apresentou, em 20 de novembro de 2025, requerimento nos seguintes termos:
“(…), Interveniente acidental nos autos do processo à margem Referenciados, tendo sido notificado da Douta Decisão (Ref.ª 135439112. Liquidação de Activo 216/14.2T8OLH-D, Falido: …); vem informar que se encontra ainda no estado de doença muito grave oncológica, inclusivamente recebendo tratamento de quimioterapia, impossibilitando realização de qualquer diligência de desocupação do seu imóvel requerendo a sua suspensão imediata, juntando para esses efeitos o atestado médico!”.
Sobre esse requerimento recaiu, em 12 de janeiro de 2026, despacho judicial, em cujo trecho dispositivo se exarou:
“Em face de todo o exposto, o Tribunal decide indeferir liminarmente o incidente de diferimento da desocupação de imóvel suscitado por (…).
Custas pelo Requerente, que se fixam em 2 UC.
Caso a fracção autónoma “AD” não seja entregue no prazo de 10 dias contados da notificação deste despacho, desde já se autoriza o sr. Liquidatário a socorrer-se da força pública, nos termos estritamente necessários, para tomar posse da referida fracção autónoma “AD”.
Notifique, incluindo o sr. Liquidatário”.
II. Objeto do recurso
Não se conformando com essa decisão, o Requerente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º A Versão pessoal do recorrente, factos decisivos –
«Enquanto – 30 de Janeiro de 1981 – tinha contratado e Liquidado (1987 – 28 de outubro) – integralmente, conforme aceite por ambas as partes conforme os documentos o atestam a Compra do referido Apartamento com Direito a um Lugar na respetiva Garagem do Prédio (…).
Em 29 de Dezembro de 2003 fui Notificado para apresentar os documentos Originais (ou certificados) conforme ofício ref.ª 1072413;
Os Originais do Contrato / Promessa encontram-se, desde que me foram solicitados por escrito a pedido do Tribunal e entregues para o Processo 217 – D /1985 onde com certeza lá continuam apensos ao Processo.
Entretanto o tempo foi passando e, nos meus contactos com o Exmº. Sr. Ex- Administrador da Massa Falida – Dr. (…) – era-me por ele transmitido que «Não podia ainda formalizar a Escritura Pública porque o Processo se encontrava em Évora e só com a autorização do Exmº. Sr. Dr. Juiz que assistia ao Processo, poderia dar “andamento” a tal pretensão».
Tal veio quase a ser “Formalizada” quando, em tempo o Exmº. sr. ex-Administrador Dr. (…) me contactou, pessoalmente e por escrito, para que se pudesse marcar a data para efetivação da respetiva escritura de «Compra e Venda».
Quando novamente contactei o Dr. (…) – o que sucedeu após ter recebido a sua carta – foi-me por ele solicitado para Liquidar de imediato a dívida existente, pela Sociedade (…) ao Banco (…), o que o fiz e me entregaram então o (…) onde a sua dívida estava completamente liquidada e que contactar-me-ia para se proceder a tal acto da Escritura Pública.
Tal não veio a suceder por motivos que só ele poderia explicar mas que, infelizmente, constatei que em muito se baseava na falta de saúde pessoal.
Aconteceu que, por sua infelicidade, o Dr. (…), veio a falecer e, assim, a escritura teria sido adiada por motivos da sua falta como Administrador da Massa Falida.
Entretanto os anos passavam e mais algum sr. Administrador estaria em condições de proceder ao ato efetivo da Escritura Pública porque não existia, tendo, só passado alguns anos, sido empossado o sr. (…), Novo Administrado Dr. (…) que, segundo os dados que tenho, «Não Procedeu» a qualquer entendimento do então ex. Administrador Dr. (…);
2º Pelo que se entende que deve ser aplicado por analogia – o Recorrente não é Insolvente/falido neste processo, mas pelos factos ora descritos não falhando o primeiro pressuposto exigido pelo artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicação por analogia, artigo 10.º do Código Civil / no caso não se entenda, interpretação extensiva, artigo 9.º do Código Civil, em face dos factos que ora se alegaram nomeadamente,
Quando novamente contactei o Dr. (…) – o que sucedeu após ter recebido a sua carta – foi-me por ele solicitado para Liquidar de imediato a dívida existente, pela Sociedade (…) ao Banco (…), o que o fiz e me entregaram então o (…) onde a sua dívida estava completamente liquidada e que contactar-me-ia para se proceder a tal acto da Escritura Pública.
Tal não veio a suceder por motivos que só ele poderia explicar mas que, infelizmente, constatei que em muito se baseava na falta de Saúde pessoal.
Aconteceu que, por sua infelicidade, o Dr. (…), veio a falecer e, assim, a escritura teria sido adiada por motivos da sua falta como Administrador da Massa Falida.
3º Quanto ao facto da fração autónoma por (…) constituir ou não a sua habitação permanente, e o facto que a douta decisão recorrida considerou que ficou definitivamente resolvido através da sentença proferida no apenso AR – cfr. o ponto 2.2. (página 12) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 proferido no apenso AY e transitado em julgado -
Porém o Recorrente juntou atestado de residência – Processo: 216/14.2T8OLH-D (Ref.ª 136996407), Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1, Liquidação de Activo, no recurso (…), Interveniente acidental nos autos do processo à margem Referenciados, tendo sido notificado pessoalmente -; no dia 4/07/2025 Carta Registada, com Aviso de Receção, de Douto despacho; não se conformando- Vem interpor Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, - prazo das alegações e de resposta - 15 dias, artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a causa tem valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, por ter legitimidade (artigo 631.º do CPC), a subir imediatamente, em separado (artigo 644.º, n.º 2, alínea d) e 645.º, n.º 2, do CPC), com efeito suspensivo (artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil), e porque está em tempo deve a Apelação ser admitida, seguindo-se os demais termos até final, com as seguintes: Alegações (Motivação e Conclusões) – no qual alega nomeadamente –
«Assim estando em fase de recurso para o Supremo Tribunal Justiça o efeito do recurso compete a este Tribunal fixar, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.
2º O imóvel é habitação permanente do recorrente (Atestado de residência), não está provado nos autos que o respetivo não é habitação permanente do Recorrente (salvo erro de análise),
E nomeadamente conclui:
«7º O recorrente junta atestado de residência para provar a sua residência permanente – por se ter tornada necessária em face do teor do despacho recorrido de 04/07/2025, artigo 651.º do CPC Junção de documentos e de pareceres.;
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. para provar que o imóvel é habitação permanente;
4º E o tribunal recorrido ao considerar quer o imóvel não era habitação permanente, e ordenando a desocupação do mesmo antes do transito em julgado do recurso .com todo o respeito violou o artigo 152.º (artigo 156.º do CPC de 1961);
5º Revogar decisão do douto despacho recorrido – e admitir liminarmente o Incidente
- Pelo que se entende que deve ser aplicado por analogia ou caso não se entenda interpretação extensiva, - o Recorrente não é Insolvente/falido neste processo, mas não deverá falhar o primeiro pressuposto exigido pelo artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Violação na interpretação e aplicação do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, face dos factos que ora se alegaram, pois efetuou os pagamentos para aquisição do imóvel).
5º E o tribunal recorrido ao considerar quer o imóvel não era habitação permanente, e ordenando a desocupação com todo o respeito violou o artigo 152.º (artigo 156.º do CPC de 1961)”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
III. Questões a solucionar
Face ao teor das conclusões do Recorrentes a questão a decidir é única e está em saber se o Tribunal recorrido aplicou corretamente a lei adjetiva ao indeferir o pedido de suspensão da desocupação do imóvel.
Fundamentação
i. Factos provados
Da tramitação dos autos (no que se incluem a ação para separação de bem da massa falida intentada pelo Recorrente e o apenso de liquidação do ativo onde o requerimento se insere), extraem-se, além dos que se alinharam no relatório supra, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito do recurso:
a) Em 20 de dezembro de 2010, através da ação declarativa que constitui o apenso sob as letras AR, o Recorrente peticionou, com referência ao imóvel apreendido para a massa falida correspondente à fração AD do prédio sito na Av. (…), Praia (…), Portimão, que lhe fosse “reconhecido o direito de retenção emergente do contrato-promessa com tradição da coisa prometida vender, cuja posse continuada implica a aquisição originária por usucapião, aquisição que se peticiona, reconhecendo-se o direito de propriedade do A.”.
b) Sobre esse pedido recaiu sentença datada de 26 de maio de 2013, transitada em julgado, que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
c) Em 19 de fevereiro de 2025 foi proferido, no apenso de liquidação do ativo, despacho judicial em cujo dispositivo se fez constar:
“Em face do exposto, o Tribunal decide:
a) indeferir a pretensão de (…) vertida no seu requerimento de 10.01.2025 (ref.ª Citius 13251415) por absoluta falta de fundamento legal; e, em consequência,
b) conceder a (…) o prazo de 15 dias, contados da notificação do presente despacho, para que declare se está interessado na aquisição da fracção autónoma AD, em face do relatório de avaliação de 16.09.2024 que lhe foi notificado a 13.12.2024, e, estando, deverá a escritura de transmissão da fracção autónoma ser celebrada no prazo de 45 dias contados da notificação do presente despacho; e
c) caso (…) declare não estar interessado na aquisição da fracção autónoma, ou caso nada diga no decurso do prazo de 15 dias contado da notificação do presente despacho, fixa-se o prazo de 75 dias para (…) desocupar a referida fracção autónoma e, caso não o faça no prazo estabelecido, desde já se autoriza o sr. Liquidatário a socorrer-se da força pública, nos termos estritamente necessários, para tomar posse da referida fracção”.
d) Desse despacho o Recorrente interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 8 de maio de 2025, transitado em julgado.
e) Em 25 de junho de 2025 foi proferido outro despacho judicial, no mesmo apenso, de que se fez constar:
“Assim sendo, concede-se um derradeiro prazo de 15 dias para (…) desocupar a fracção autónoma AD, contado da notificação do presente despacho.
Caso não o faça neste prazo estabelecido, desde já se autoriza o sr. Liquidatário a socorrer-se da força pública, nos termos estritamente necessários, para tomar posse da referida fracção autónoma AD.
Notifique”.
f) Desse despacho o Recorrente interpôs também recurso, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de outubro de 2025, transitado em julgado.
g) O Recorrente juntou com as alegações desse recurso documento emitido pela Junta de Freguesia de Portimão, do qual, além do mais, consta que essa entidade atesta que, após declaração de duas testemunhas, o Recorrente reside na Rua (…), Edifício (…), 2.º andar, apartamento 202, Praia (…), Portimão.
ii. Aplicação do Direito
O pedido de suspensão da execução da desocupação da fração autónoma apreendida para a massa falida, formulado pelo aqui Recorrente, foi qualificado pelo Tribunal recorrido sob a previsão do incidente de diferimento da desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, para o qual remete o artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (nesta parte apesar de a falência estar ainda sob a égide dos artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril).
O Recorrente tem por boa essa subsunção jurídica, que não se discutirá para que se determine se, contrariamente ao decidido no Tribunal recorrido, estão verificados os pressupostos desse instituto.
Dispõe o n.º 5 do artigo 150.º do CIRE que “à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil”.
Esse artigo 862.º rege sobre a execução para entrega de coisa imóvel arrendada, mandando aplicar-lhe as disposições dos artigos 863.º e 864.º acima referidas.
Do artigo 864.º – que foi o convocado para decidir o requerido – resulta, sob a epígrafe “diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
“1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2- O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3- No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste”.
Após a subsunção do requerimento ao instituto previsto nessa norma, o Tribunal recorrido considerou não verificados os respetivos pressupostos, a dois títulos: por um lado considerou que o Requerente não é o falido da ação, mas um terceiro e, por outro, afirmou que a fração autónoma a desocupar não constitui a habitação permanente do mesmo, o que, disse, “ficou definitivamente resolvido através da sentença proferida no apenso AR”.
A esta economia de razões, o Recorrente opõe, no conjunto (prolixo) das suas conclusões, dois argumentos.
Em primeiro plano, sustenta que deve ser efetuada uma interpretação extensiva ou, mesmo, a aplicação analógica do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, por forma a abarcar, na previsão da norma, a sua situação.
Numa segunda linha, defende que ele fez prova, através do documento da Junta de Freguesia referenciado supra, que reside efetivamente naquela fração.
Comecemos, por facilidade, por este segundo fundamento.
A circunstância de na ação para restituição do bem da massa falida ter ficado demonstrado que a fração autónoma não era então (não o era à data do encerramento da discussão nessa ação – artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) a habitação permanente do Recorrente, não postula que ele não possa demonstrar que atualmente utiliza o imóvel nessa condição.
Assim e se apenas por essa razão, impor-se-ia o prosseguimento do incidente para saber se efetivamente o atestado pela Junta de Freguesia (que não faz prova plena do facto, uma vez que este não foi praticado pela entidade documentadora nem por ela percecionado – artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil) corresponde à verdade.
Vejamos agora o primeiro fundamento.
É certo que o Recorrente não é o falido na ação, sendo um ocupante, como mero detentor (é o que resulta da autoridade de caso julgado da sentença do apenso AR) do imóvel que foi apreendido para a massa falida e que deve ser vendido para que se cumpra a liquidação.
Poderá o mesmo beneficiar do diferimento da desocupação previsto no citado artigo 864.º do Código de Processo Civil?
Como se viu da transcrição das disposições legais acima convocadas, o diferimento da desocupação do imóvel aplica-se a duas situações típicas – a do ex-arrendatário habitacional a quem está a ser exigida, em execução, a entrega da coisa que havia sido locada (artigo 864.º) e a do insolvente a quem está a ser exigida, para apreensão, a casa de habitação onde reside habitualmente (artigo 150.º, n.º 5, do CIRE).
O Recorrente não detém nenhuma das duas qualidades e é havido desde a sentença que lhe negou a pretensão aquisitiva do imóvel, como um mero ocupante ou detentor da coisa.
Questiona-se, então, pode o mero detentor beneficiar do diferimento da desocupação previsto no citado artigo 864.º?
O Recorrente afirma que sim, defendendo a interpretação extensiva do preceito.
Ensina o Professor Francesco Ferrara:
“A interpretação extensiva (…) destina-se a corrigir uma formulação estreita de mais. O legislador, exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie, querendo aludir ao género, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria. Assim: fala-se de homens, quando é certo que devem reputar-se abrangidas também as mulheres; fala-se de doação, e devem julgar-se compreendidas todas as aquisições gratuitas, ainda que mortis causa; diz-se alienação, e quer-se contemplar igualmente a concessão de direitos reais de gozo ou de hipotecas; enuncia-se um princípio em tema de contratos, e pretende-se que valha também para os testamentos, etc.” (Interpretação e Aplicação das Leis, Traduzido por Manuel A. D. de Andrade, 2ª Edição, Arménio Amador, Editor, Sucessor – Coimbra, 1963, pág. 150)
Temos por certo que, quando o legislador se referiu ao executado como ex-arrendatário habitacional e ao insolvente que tem no imóvel a apreender a sua residência habitual não quis aludir a um género ou fazer referência a uma categoria. Quis apenas mencionar aquelas concretas situações, que entendeu merecedoras de um tratamento, se não excecional, pelo menos, especial.
Da intencionalidade subjacente a esse tratamento extrai-se, com suficiente segurança, que quer o ex-arrendatário, quer o insolvente proprietário do bem a apreender, têm (ou pelo menos, tinham) um título jurídico que legitimava a ocupação do imóvel. Não é esse o caso do Recorrente, como se viu.
Assim, não procede a interpretação extensiva pela qual se pugna no recurso.
A aplicação analógica rege para a integração de lacunas da lei, nos termos do artigo 10.º do Código Civil.
“Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem do direito, sem disciplina jurídica apropriada” (Manuel A. Domingues de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das Leis, Coleção Cultura Jurídica, 2ª Edição, Arménio Amador, Editor, Sucessor – Coimbra, 1963, pág. 78).
No caso, não há lacuna a preencher, uma vez que, como se afirmou, o caso concreto fica fora do direito por opção expressa do legislador, que não o quis contemplar. Ao exposto acresce que as normas em referência são entendidas, maioritariamente, como excecionais, o que as coloca fora da possibilidade de aplicação analógica.
Afirma-se, em anotação ao artigo 864.º Código Processo Civil, citando-se jurisprudência concordante:
“O diferimento de desocupação prevista nos artigos 864.º e 865º constitui um meio de tutela excecional, não admitido aplicação analógica a outras situações ou mesmo a sua interpretação extensiva (…). Não assiste ao mero detentor do imóvel (não arrendatário) o direito de requerer o diferimento da desocupação (…)” ( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª Edição, Almedina, pág. 419).
Essa conclusão, como se assinala na mesma anotação, foi julgada conforme com o princípio da igualdade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2001, de cuja fundamentação se extrai o seguinte trecho:
“Nem se diga, aliás, que a revogação em causa se afigura violadora do princípio da igualdade devido à manutenção de um regime de diferimento das desocupações para o caso de cessação de contrato de arrendamento para habitação (artigos 102.º e segs. Regime do Arrendamento Urbano).
Tal alegação não consideraria a diferença – que constitui justificação razoável para uma distinção de regimes – entre a desocupação de um prédio pelos arrendatários, isto é, por quem o ocupava com fundamento no título que é o contrato de arrendamento para habitação, e a pura e simples restituição de posse de prédio ocupado sem qualquer título.
Ora, é justamente em consideração da relação jurídica locatícia que se prevê tal diferimento da desocupação, a facultar na decisão da acção de despejo, não violando o princípio da igualdade a falta de extensão desse regime a outras acções em que se peça a restituição de posse, ou a entrega judicial, do prédio” (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010465.html)
Na jurisprudência dos tribunais superiores encontram-se vários arestos concordantes, como se ilustra com a transcrição dos respetivos sumários:
“O diferimento de desocupação de imóvel previsto no artigo 864.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado à entrega de imóvel adquirido em processo executivo, por não permitir aplicação analógica, nem se estar perante lacuna da lei, que justificasse a sua aplicação extensiva” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2025, processo n.º 1003/23.2T8VNF-C.G1, disponível em www.dgsi.pt).
“I- O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPCivil constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente a massa insolvente ou ao adquirente, estando vedada a sua aplicação analógica a outras situações que não as especificamente previstas, ou mesmo a sua interpretação extensiva.
II- O fiel depositário de imóvel penhorado nos autos de execução e aí objeto de venda, não pode lançar desse incidente para obstar a sua entrega ao comprador ainda que alegue que é titular de um contrato de arrendamento em relação ao mesmo imóvel” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de fevereiro de 2024, no processo n.º 5826/17.3T8PRT-E.P1, no mesmo suporte).
“I- O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, à massa insolvente ou ao adquirente.
II- Não assiste ao mero detentor do imóvel (não arrendatário) o direito de requerer o diferimento de desocupação, sendo este meio de tutela apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de fevereiro de 2025, no processo n.º 6902/24.1T8PRT-A.P1, no mesmo suporte).
“A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação extensiva, a outras situações que não as especificamente previstas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de fevereiro de 2024, no processo n.º 1684/12.2TBABF-E.E1, no mesmo suporte).
Alinha-se ainda, no mesmo sentido, a decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Évora, em 11 de julho de 2019, com citação de vasta jurisprudência concordante, de cujos fundamentos se extrai, de forma lapidar, a intencionalidade das normas:
“No que respeita à casa arrendada, o legislador impôs ao senhorio uma ultra vigência do contrato no pressuposto de que é esse o destino que pretende ainda dar ao imóvel e garantindo, pelo mecanismo de recurso ao Fundo de Socorro Social, o pagamento das rendas durante o período de deferimento. Trata-se, portanto, de uma compressão do direito de propriedade plenamente justificada pela necessidade de garantir o direito à habitação do inquilino que se encontra numa situação particularmente frágil, quer por razões económicas, quer de saúde (cfr. as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 864.º).
Quanto ao insolvente, a quem o legislador entendeu estender tal benefício, visa em nosso entender garantir que dispõe de um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional -o que, via de regra, atenta a natureza urgente do processo insolvencial, não ocorrerá-, sendo certo que não basta a invocação de “razões sociais imperiosas” para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do preceito. E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do insolvente (tal como ocorre com o arrendatário)” (processo n.º 25/16.4T8PTG-A.E1, no mesmo suporte).
Visto todo o exposto, a conclusão é forçosa e ela é que o indeferimento liminar do requerido, por manifesta improcedência, está totalmente de acordo com a lei.
E assim sendo, impõe-se, sem necessidade de outras considerações, a improcedência do recurso.
d) Responsabilidade tributária
Sendo o recurso improcedente, o Recorrente é responsável pelas respetivas custas, devendo pagar a taxa de justiça correspondente ao seu impulso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Requerente (…), mantendo, por consequência, o despacho recorrido.
As custas devidas pelo recurso serão suportadas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Évora, 21 de maio de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)