ACÓRDÃO N.o 544/89[1]
Processo: n.º 326/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Segundo a reclamante, os elementos figurativos dos símbolos de três dos partidos que fazem parte da referida coligação (Partido Socialista, Partido Ecologista «Os Verdes» e Movimento Democrático Português), — símbolos que integram o símbolo da coligação — apresentam-se, no boletim, descaracterizados de muitos dos seus sinais específicos, de tal modo que dificilmente o eleitor médio os poderá identificar à primeira vista, e isto em virtude da sua reduzida dimensão. Consequentemente, requereu que fosse ordenada a substituição da prova do boletim de voto, de modo a que fosse ampliado o símbolo da coligação reclamante e, por arrastamento, os demais constantes da prova tipográfica.
O juiz, decidindo a reclamação, considerou:
No tocante à prova tipográfica exibida na reclamação verifica-se, na verdade, que os elementos figurativos dos símbolos dos partidos Socialista (PS), do Ecologista «Os Verdes» (PEV) e do Movimento Democrático Português (MDP) estão descaracterizados de muitos dos seus sinais específicos: no caso do PS mal se distingue a mão e punho, no caso do Partido Ecologista «Os Verdes» as pétalas não são visíveis. Também no símbolo do Partido Comunista não é visível a estrela.
É, pois, possível concluir que o eleitor médio poderá com grande probabilidade não os identificar.
São ilegíveis os elementos nominativos constantes dos símbolos do Partido Socialista (PS) e do Movimento Democrático Português (MDP).
O eleitor médio, o eleitor analfabeto, o eleitor que, no momento da votação, queira ler os dizeres apostos nos símbolos do Partido Socialista e MDP/CDE, poderão sentir-se confundidos.
Todavia, admitindo que o grau de qualidade da impressão pudesse ser conseguido «sem se tornar necessário ampliar o símbolo das coligações», deferiu a reclamação apresentada, no que toca ao referido grau de qualidade, sem determinar qualquer ampliação.
2 — Não se conformando com esta decisão, recorreu a coligação «Por Lisboa» para o Tribunal Constitucional, concluindo as suas alegações desta forma:
- a)Conforme resulta dos pareceres dos médicos oftalmologistas juntos aos autos a inelegibilidade do símbolo da recorrente resulta da sua diminuta dimensão.
- b)Em particular de estar impresso em dimensão inferior ao mínimo da escala internacional de leitura ao perto de Jaëger.
- c)O que impede a sua identificação pelo eleitor com uma acuidade visual normal.
- d)Nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, deverão ser impressos nos boletins de voto os símbolos das listas concorrentes.
- e)Devendo os símbolos das coligações reproduzir rigorosa e integralmente o símbolo de cada um dos partidos concorrentes (artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 5/89).
- f)A lei não fixa a dimensão do boletim de voto, estipulando que este deve ter a «dimensão adequada» para permitir a sua identificação.
- g)Conforme fixou o Tribunal Constitucional a função do símbolo no boletim de voto é permitir a fácil e rápida identificação das forças concorrentes (Acórdão n.º 258/85).
- h)Sendo jurisprudência corrente que os sinais distintivos devem poder ser identificados independentemente de um exame atento e de um sujeito com particular acuidade visual.
- i)O boletim de voto sub judice deve assim ser corrigido, aumentando o símbolo da recorrente, de modo a permitir a manifestação livre e consciente da vontade eleitoral, base do sistema democrático (artigos 10.º, 49.º e 116.º da CRP).
- j)O que já resultava dos artigos 23.º, 82.º, n.os 1 e 2, e 84.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
- l)E está hoje claramente reforçado nos termos da Lei n.º 5/89.
- m)Disposições que a sentença recorrida viola ao indeferir o pedido de aumento das dimensões do símbolo da coligação «Por Lisboa».
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado,
Revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente,
1 — Ser ordenada a correcção da prova do boletim de voto impugnado de modo a permitir a clara, rápida e fácil identificação do símbolo da coligação por todos os eleitores.
2 — Devendo para tanto ser aumentada a dimensão do quadrilátero correspondente ao símbolo da coligação no boletim de voto para a dimensão mínima resultante da escala internacional de leitura ao perto, conforme pareceres juntos aos autos.
3 — Serem aumentados proporcionalmente os símbolos das restantes forças políticas concorrentes para uma área ideal ou real idêntica.
Cumpre, agora, decidir.
Âmbito do recurso
3 — O presente recurso é restrito à questão da ampliação do símbolo.
Com efeito, a decisão recorrida ordenou que fosse melhorado o grau de qualidade da impressão, efectuando-se nova prova tipográfica, mas rejeitou a pretendida ampliação do símbolo. Ora, é apenas esta última parte da decisão que a recorrente impugna, não tendo este Tribunal que apreciar a questão do grau de qualidade da impressão, para manter ou alterar o despacho recorrido, nessa outra parte.
Competência do Tribunal Constitucional
4 — De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da Câmara Municipal» durante três dias, podendo os interessados reclamar para o juiz da comarca, o qual julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local».
Por outro lado, da decisão do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei e artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Face a estes dispositivos legais, poder-se-á questionar se a reclamação e o recurso respeitantes às provas tipográficas dos boletins de voto apenas serão admissíveis no que se refere ao grau de qualidade da impressão ou se também serão admissíveis no que se refere às dimensões dos símbolos dos partidos e coligações.
5 — Os partidos políticos, coligações e frentes são identificados nos boletins de voto pelas respectivas denominações, siglas e símbolos (artigos 23.º, n.º 3, e 82.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), os quais serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna (MAI) aos governos civis e câmaras municipais para serem impressos nos boletins de voto, estando essa impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigos 23.º, n.º 6, e 82.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma).
Consoante se escreveu no Acórdão n.º 258/85, deste Tribunal, a «lei não é clara quanto a saber qual é a entidade — MAI ou câmaras municipais — que verdadeiramente define a composição e a dimensão dos símbolos a inscrever nos boletins de voto; em todo o caso, a verdade é que o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas; deste modo, mesmo quando o boletim se limite a reproduzir os símbolos na forma e dimensão exactas com que foram comunicados pelo MAI, só nessa altura é que os interessados podem impugnar contenciosamente tal acto. Por isso, a possibilidade de reclamação não pode ter por objecto apenas a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo possível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes. Por outro lado, tendo em conta a natureza do contencioso eleitoral, as decisões das reclamações ou recursos nesta área não podem limitar-se a revogar, se for caso disso, as decisões em causa, devendo proceder igualmente à definição da solução que haja de caber ao caso».
Não se vê motivo para alterar a doutrina acabada de transcrever do mencionado acórdão, pelo que se continua a entender que este Tribunal é competente, em via de recurso, para se pronunciar sobre a dimensão dos símbolos dos partidos e coligações, constantes dos respectivos boletins de voto.
Dimensão do símbolo recorrente
6 — Recordando o que se afirmou no já referido Acórdão n.º 258/85, dir-se-á que «a função dos símbolos no boletim de voto consiste em identificar rápida e facilmente as várias forças políticas concorrentes, de modo a habilitar todos os eleitores — especialmente os analfabetos — a votar sem dificuldades. Assim, os símbolos não só hão-de estar claramente impressos, como também devem desempenhar o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças políticas concorrentes. Hão-de considerar-se ilegítimas as situações de significativa desigualdade, em que, por exemplo, um símbolo se mete ‘pelos olhos dentro’ do eleitor enquanto outro mal se divisa… As diferenças quanto ao carácter ‘apelativo’ dos símbolos hão-de ser tendencialmente apenas as que decorram do significado e combinação dos seus elementos constituintes, bem como da sua configuração formal e estética».
Quer isto dizer que o critério administrativo quanto à dimensão dos símbolos nos boletins de voto há-de respeitar, desde logo, dois princípios: o da perceptibilidade dos símbolos identificativos das diversas candidaturas e o da igualdade de tratamento dessas mesmas candidaturas.
No caso vertente, a recorrente invoca, afinal, que o primeiro daqueles princípios não foi respeitado e que o segundo, consequentemente, também resulta violado.
7 — Cumpre, em primeiro lugar, reafirmar que são inteiramente legítimas as diferenças que têm origem unicamente na própria escolha dos elementos constitutivos do símbolo, da responsabilidade dos concorrentes à eleição.
Assim, se determinado partido optou por registar um símbolo simples e sugestivo, muito facilmente reconhecível pelos eleitores, e outro partido preferiu registar um símbolo cujos elementos constituintes se combinam de forma mais confusa e dificilmente reconhecível pelos votantes, não têm que ser definidos critérios que permitam uma idêntica percepção de ambos os símbolos. Há apenas que garantir que, no boletim de voto, ocupem uma área sensivelmente igual e que essa área seja suficiente para assegurar a perceptibilidade de um símbolo normal.
No caso concreto tratado no Acórdão n.º 258/85 entendeu-se expressamente que se tornava necessário alterar as dimensões de alguns símbolos, para que ocupassem área idêntica à de outros, e considerou-se, implicitamente, que assegurava a perceptibilidade de todos os símbolos uma dimensão destes correspondente a um quadrilátero de 120 mm2 de área, em que nenhum dos seus lados excedesse 15 mm.
8 — No caso a que se reportam os presentes autos, as dimensões dos diversos símbolos, designadamente o da coligação recorrente, respeitam as medidas acabadas de referir constantes do citado Acórdão n.º 258/85.
Deverá, então, considerar-se, sem mais, que falece razão à recorrente, julgando-se, como se julga, boa a doutrina expendida naquele aresto?
A resposta a esta questão é, hoje, negativa, face às alterações legislativas entretanto ocorridas.
Com efeito, no momento em que foi proferido o Acórdão n.º 258/85, quer os partidos políticos quer as coligações eleitorais podiam escolher livremente os respectivos símbolos, encontrando-se apenas sujeitos às limitações estabelecidas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, pelo que a maior ou menor perceptibilidade de cada símbolo utilizado dependia única e exclusivamente da escolha efectuada pelos próprios concorrentes.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, alteraram-se os dados da questão, pelo que se deve, forçosamente, rever aquela decisão, enquanto, embora implicitamente, julgou suficiente uma área de 120 mm2 para garantir a recognoscibilidade dos símbolos.
Vejamos porquê.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 1.º deste último diploma, «os símbolos e siglas das coligações ou frentes para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». E, para além disso, «os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional» (artigo 2.º).
Quer isto dizer que os partidos políticos que integram uma coligação para fins eleitorais deixaram de poder escolher livremente o símbolo dessa coligação, porquanto os seus elementos constitutivos se encontram expressamente pré-determinados na lei. Aos partidos coligados apenas sobra a faculdade de fixar o modo de combinação desses mesmos elementos.
Daqui resulta que os concorrentes às eleições, quando em coligação, não podem escolher o respectivo símbolo, designadamente em função do seu grau de perceptibilidade pelos eleitores. E que, embora os símbolos dos partidos coligados fossem perceptíveis com uma certa dimensão, já esses símbolos, reduzidos tantas vezes quantas o número de partidos coligados, podem, obviamente, deixar de o ser.
Assim sendo, e porque a intenção que terá presidido à aprovação da Lei n.º 5/89 foi a de permitir que os eleitores, ao exercerem o direito de voto, o fizessem conhecendo exactamente quais os partidos que integravam cada coligação, e não a de penalizar as coligações, pelo simples facto de o serem, forçoso é concluir que as dimensões dos símbolos das coligações, nos boletins de voto, tem de permitir uma correcta identificação dos partidos que compõem cada uma delas. (Cfr. intervenção do Deputado Pais de Sousa, do PSD: «No fundo do que se trata é de contribuir para uma mais consciente e rigorosa expressão do sentido de voto, já que é indubitável que nem sempre os eleitores estabelecem a ligação entre as coligações e os partidos que constituem a sua base de apoio», in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 29, de 20 de Janeiro de 1989).
Efectivamente, seria manifestamente absurdo que a lei viesse exigir, para melhor compreensão dos eleitores, que uma coligação constituída, por exemplo, por seis, sete ou oito partidos políticos usasse como símbolo a soma dos símbolos dos partidos que a compõem, mas, depois, os eleitores não pudessem identificar esses mesmos partidos, nem a própria coligação, dada a circunstância de os símbolos justapostos serem ínfimos e, portanto, inidentificáveis.
Em consequência, não se pode, hoje, afirmar que a dimensão dos símbolos fixada, para o caso concreto, no Acórdão n.º 258/85 seja sempre suficiente para assegurar a respectiva perceptibilidade pelos eleitores. Tal depende, também, pelo menos, da existência de coligações e, caso existam, do número de partidos que as compõem.
9 — No caso vertente, há, pois, que averiguar se o símbolo da coligação «Por Lisboa», com a dimensão que lhe foi atribuída, permite uma correcta identificação pelos eleitores e, designadamente, a identificação dos símbolos dos partidos políticos que a compõem.
Assinale-se, aliás, que essa averiguação deve levar em conta que a importância do símbolo, enquanto elemento identificativo, é especialmente relevante no caso de eleitores menos instruídos — designadamente, os analfabetos — e que esses eleitores são, geralmente, os mais sujeitos a poderem confundir símbolos, por terem, também, um menor contacto com os meios de divulgação da informação.
10 — A coligação recorrente juntou aos autos diversos pareceres médicos, tendentes a demonstrar que a dimensão do símbolo não permite uma correcta identificação pelo eleitores.
No primeiro parecer da autoria do Dr. Luís Jorge Baião Metzner Serra, chefe do serviço de oftalmologia do Hospital de Santa Maria, este pronuncia-se quanto à questão da legibilidade do símbolo desta coligação, em termos muito sintéticos e de compreensão algo difícil, partindo do pressuposto de que deve ser determinada uma dimensão mínima para o símbolo de cada partido integrante da coligação, de forma a poder «ser legível pelo cidadão eleitor, com acuidade visual compreendida entre a normalidade». Ao que parece, este especialista fixa os limites da normalidade entre o caso da pessoa que tem acuidade visual máxima — 10/10 para longe e grau 1 (escala de Jaëger) para perto e a acuidade visual mínima para haver percepção visual dos símbolos — 1/10 para longe e grau 4 (escala de Jaëger) para perto. No limite de acuidade visual mínima, opina que a área de cada símbolo partidário deverá variar entre 65 a 80 mm2 o que dá, para um caso de coligação de quatro partidos, uma área compreendida entre 260 e 320 mm2.
No segundo parecer, da autoria do oftalmologista Dr. Jorge Landeiro, pode ler-se que se verifica «que as dimensões da representação gráfica dos símbolos das coligações e especialmente da coligação designada ‘Por Lisboa’, representa-se em dimensões que não permitem uma fácil leitura e portanto identificação para o indivíduo que tenha uma acuidade visual normal, corrigida ou não com óculos». O mesmo oftalmologista opina que «é manifesta a diferença e dificuldade de identificação se compararmos com a representação oficial constante no anexo ao Acórdão n.º 501/89». Conclui, afirmando que «as dimensões são inferiores ao mínimo utilizado para leitura».
O terceiro parecer é da autoria do oftalmologista Prof. Dr. António Castanheira Dinis, da Faculdade de Medicina da Lisboa. Partindo do exame do símbolo da coligação «Por Lisboa» com as dimensões de 11 mm ¥ 11 mm e que engloba os símbolos dos quatro partidos, afirma que nos símbolos do PS e do MDP/CDE as siglas são reproduzidas por «letras de dimensões muito reduzidas, praticamente impossíveis de leitura por um grande número de pessoas». Aponta duas razões fundamentais para tal juízo: por um lado, tais letras são inferiores em dimensão às dimensões das letras incluídas no n.º 1 da Escala Internacional de Leitura para perto de Jaëger, a qual define a normalidade, sendo muito difícil (salvo quanto a alguns caso limite da curva de Gauss) que a grande maioria das pessoas as consiga identificar correctamente ou mesmo ver; por outro lado, a segunda razão prende-se com factores de deficiência visual que provam uma acuidade visual reduzida ou limitada, afirmando que as situações de ambliopia que se contam entre esses factores ocorrem numa percentagem próxima dos 5% nos adultos maiores de 18 anos de idade, «ficando assim os envolvidos pelas lesões ou doenças oculares muito limitados na identificação correcta dos símbolos representados nos boletins de voto». Opina que tais situações irão provavelmente causar muitos embaraços, pelo que devem ser desde já evitados. Conclui, face aos símbolos dos quatro partidos integrantes da coligação recorrente, tais como constam do anexo ao Acórdão n.º 501/89 deste Tribunal, por admitir «como dimensões mínimas para o símbolo de cada partido (…) desta coligação uma área definida por 7 ¥ 7 mm».
11 — Do teor dos referidos pareceres e, bem assim, da apreciação do símbolo da coligação recorrente, na dimensão de 11 ¥ 11 mm, constante do documento enviado pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, e junto aos autos, resulta que o mesmo, na referida dimensão, não assegura uma correcta percepção dos símbolos dos partidos que o compõem.
Designadamente, os símbolos do PS, do MDP/CDE e do PEV, como se reconhece na decisão recorrida, «estão descaracterizados de muitos dos seus sinais específicos», podendo concluir-se que «o eleitor médio poderá com grande probabiIidade não os identificar».
Esta descaracterização e esta inidentificabilidade resultam, em parte significativa, da exígua dimensão desses símbolos, resultante da exigência de se inscreverem quatro símbolos no espaço normalmente reservado a apenas um.
Consequentemente, e porque essa dimensão exígua, como se viu, não se deve à responsabilidade da recorrente, justifica-se plenamente que o símbolo em causa deva ser ampliado.
Tendo em conta os pareceres médicos juntos aos autos e a área razoável dos boletins de voto, considera-se que o símbolo da coligação recorrente deverá ser ampliado de forma a ocupar uma área de aproximadamente 260 mm2, o que corresponde a um quadrado de cerca de 16,2 mm de lado.
Dimensão dos outros símbolos
12 — Para que se respeite o princípio da igualdade de tratamento das diversas candidaturas, é indispensável que os símbolos de cada uma delas ocupem uma área sensivelmente idêntica (cfr. Acórdão n.º 258/85).
No entanto, «dada a irregularidade de contornos de muitos símbolos, a sua dimensão não pode sempre aferir-se pela área efectivamente ocupada (que pode até ser praticamente insusceptível de medição)», sendo apenas relevante «a área do quadrilátero (quadrado ou rectângulo) em que o símbolo, real ou idealmente, se inscreve». Por outro lado, não deve em qualquer caso, um símbolo ultrapassar «na sua altura ou largura, a medida que seja compatível com a área do boletim que deve ser impressa» (cfr. Acórdão citado).
Nesta conformidade, devem, no caso concreto, os demais símbolos ser igualmente ampliados de modo a que tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm. Estas, com efeito, são dimensões que, sendo comportáveis nos espaços disponíveis dos boletins de voto, se têm por razoáveis.
Voltando a citar o Acórdão n.º 258/85, cuja doutrina geral se mantém válida, dir-se-á que «na reprodução dos símbolos devem respeitar-se rigorosamente as suas proporções originárias» de modo a que se não alterem a sua composição e a sua configuração.