II Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto pertinente, que não vem impugnada, é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.
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II.2. De direito
O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Justiça, ora Recorrente, do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente o pedido formulado pela Autora Munaiza…………….. (Recorrida) e anulou o acto proferido em 11.10.2013 pela Ministra da Justiça, que indeferiu o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, formulado pela Autora ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, concluindo que o pedido da Recorrida de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da LN, não pode proceder, uma vez que decorre desse preceito legal que o Governo pode conceder a naturalização aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, sendo certo que a recorrida nunca teve essa nacionalidade.
Vejamos então.
Na sentença recorrida, para fundamentar a procedência do pedido anulatório dirigido contra o acto impugnado, escreveu-se o seguinte:
“A questão que importa apreciar é se o R. ao afastar-se, no caso em apreço, daquele que alega ser o seu procedimento habitual, o faz de forma justificada ou não. A conclusão sobre se o acto impugnado padece de vício de falta de fundamentação, por preterição do disposto na parte final da al. d) do n.º 1 do art. 124.º do CPA depende da resposta afirmativa ou negativa a esta questão.
Vejamos. Alega o R. que "constitui um procedimento habitual do Ministério da Justiça deferir os pedidos de aquisição de nacionalidade, formulados em consequência da errada atribuição de documentos de identificação nacionais a cidadãos estrangeiros, nos casos de manifesto e comprovado prejuízo para os visados que estruturaram as suas vidas no pressuposto de que eram portugueses, quando, na verdade, o não eram."
E acrescenta "No caso da Autora, foi-lhe emitido (por lapso) passaporte português logo após o nascimento, válido por cinco anos, e aos nove anos de idade já era portadora do bilhete de identidade, onde constava a menção à nacionalidade moçambicana. "
Daqui retira que "É indiscutível que aos nove anos de idade aquela já tinha conhecimento de que não era detentora da nacionalidade portuguesa e, veja-se, só agora, decorridos cerca de 19 anos após esse facto, veio alegar um suposto prejuízo, que não comprova ter existido, pelo menos em termos tais que tivesse constituído um entrave significativo na sua vida. "
Importa, assim, apreciar se a convicção gerada na A. no que respeita à consciência de possuir a nacionalidade portuguesa, pelo facto de ter sido emitido passaporte português quando tinha um mês de idade, depois retirada, quando tinha 5 anos de idade, seguida do período de indefinição que durou até ao ano de 2000 (altura em que foi lhe atribuída a nacionalidade moçambicana) é susceptível de configurar um "caso de manifesto e comprovado prejuízo para os visados que estruturaram as suas vidas no pressuposto de que eram portugueses, quando, na verdade, o não eram". Isto por que, como afirma o R., se se concluir pela afirmativa, o R. deve aplicar o procedimento habitual que diz seguir nestes casos, como antes se assinalou.
Resulta da natureza das coisas que a emissão de documento de onde constava que a A. era portuguesa gerou na sua família a convicção de que tal situação jurídica se manteria.
Acresce que, tal convicção permitiu que se assentasse na mesma o projecto de vida de seus pais, para a pessoa da A. idealizado durante os primeiros 5 anos de vida.
Na verdade, o confronto com a não renovação de documento que assegurasse aquela atribuição de cidadania portuguesa privou a A. do direito à Pátria, do direito à qualidade de membro da República portuguesa, direito pessoal fundamental reconhecido no art. 26.º n.º 1 da CRP. Dizem J.J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. 1, 1.ª edição, Coimbra Editora, p. 466, na anotação VI ao art. 26.º que "a) os casos de perda de cidadania devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas; b) os motivos da privação devem ser pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da relação do cidadão com a colectividade"
A situação gerada com o confronto de que afinal não era estrangeira, levou os seus pais a tentarem obter para a A. a nacionalidade de seu pai. Repare-se que só face à não renovação de passaporte português é que a A. é inscrita na Embaixada de Moçambique. Acresce que o facto de ter constado, antes, como sendo portuguesa veio a protelar a aquisição da nacionalidade moçambicana.
Ora a A. declarou nunca ter residido noutro país, além de Portugal, onde nasceu, frequentou a escola e desenvolveu toda a sua vida.
Não obstante ter adquirido a nacionalidade de seu pai, a A. pretende adquirir aquela que foi de facto a sua primeira nacionalidade. Tal vontade da A. expressa em fase inicial da sua idade adulta, não pode deixar de ser valorada. Com efeito, constitui erro grosseiro de avaliação da pretensão da A. afirmar que "É indiscutível que aos nove anos de idade aquela já tinha conhecimento de que não era detentora da nacionalidade portuguesa" pois que tal conhecimento não constitui facto jurídico impeditivo da aquisição do direito que pretende. Acresce que a dimensão pessoal do direito em causa não só está ausente da ponderação feita pelo R., como, quando afirma "e, veja-se, só agora, decorridos cerca de 19 anos após esse facto, veio alegar um suposto prejuízo, que não comprova ter existido, pelo menos em termos tais que tivesse constituído um entrave significativo na sua vida" revela uma negação de tal dimensão de um direito fundamental. Na verdade, estando em causa, bens de ordem pessoal, não cabe alegar factos constitutivos de prejuízos, nos termos exigidos para bens de natureza patrimonial.
(…)
Nestes termos, acordam os juízes da presente formação em julgar procedente o pedido anulatório dirigido contra o acto impugnado, condenando o R. a decidir a pretensão da A. subsumindo-a ao critério que afirma utilizar habitualmente.
Mas a posição assumida em tal sentença não está correcta.
A posição firmada no acórdão recorrido, assenta na ideia que entende como essencial de que a ora Recorrida e sua família tinham a convicção de ser aquela cidadã portuguesa, pelo facto de lhe ter sido emitido passaporte português. No entanto, salvo o devido respeito, não se aceita tal fundamento (cuja juridicidade, aliás, é questionável), na medida em que pelo facto de a Recorrida ter sido titular de passaporte como cidadã nacional, emitido, por lapso, como é aceite pela decisão recorrida, pelo Governo Civil de Lisboa, quando aquela tinha cerca de um mês de idade, por si só, não lhe conferiu a nacionalidade portuguesa, nem, consequentemente, os direitos inerentes a essa nacionalidade. Sendo que aquela só manteve o passaporte português até aos cinco anos de idade.
Com efeito, tem razão o Recorrente quando afirma que o passaporte é um documento de viagem individual que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito (cfr. n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho) e que a aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa está sujeita a registo, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, e prova-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento (artigos 6.º, 18.º e 22.º, n.º 1, da LN, e artigo 12.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Ora, certo é que nada do que consta dos autos, designadamente o assento de nascimento da Recorrida, faz pressupor que a mesma era/foi nacional portuguesa.
Ao que aqui importa, dispõe o n.º 6 do art. 6.º da Lei da Nacionalidade que “o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional [sublinhado nosso]”. E apresenta-se não só como dado seguro, como incontornável, que a Recorrida, nunca foi detentora da nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, compulsada a matéria de facto provada, tem igualmente razão o Recorrente quando afirma que “só decorridos cerca de 19 anos sobre o conhecimento de que não era cidadã nacional é que a recorrida vem alegar um suposto prejuízo que, todavia, se não comprova ter existido, pelo menos em termos tais que tivesse constituído um entrave significativo na sua vida” e que, desse modo, a sua situação não se enquadrava no âmbito dos casos em que é concedida a nacionalidade portuguesa na sequência de erro dos serviços.
Por outro lado ainda, não se alcança a afirmação feita na decisão recorrida de que com a não renovação de documento que assegurasse aquela atribuição de cidadania portuguesa privou a A. do direito à Pátria, do direito à qualidade de membro da República portuguesa, direito pessoal fundamental reconhecido no art. 26.º n.º 1 da CRP. O ponto está em que não havia sido atribuída a nacionalidade portuguesa àquela, não se mostrando, assim, sequer apropriado falar em “caso de perda de cidadania”.
Em conclusão, o que se apresenta como fundamental é que o pedido da ora Recorrida de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, formulado ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da LN, não pode proceder. É que, como já se disse, a Recorrida nunca teve a nacionalidade portuguesa e o facto de ter tido um passaporte como cidadã portuguesa não lhe conferiu essa nacionalidade.
Pelo que, procedendo as conclusões de recurso, terá que conceder-se provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e julgando improcedente a acção administrativa especial, com a consequente manutenção do acto administrativo impugnado.
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