Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………………, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 27.09.2012 (fls. 439 e segs.), que declarou nula, por omissões de pronúncia, a sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa por si intentada contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, impugnando o despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 14.09.2009, que determina a realização da arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro (SMAQ), e, em substituição, julgou a acção improcedente.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que se colocam nos autos duas questões de assinalável relevância jurídica e social, aliás mal decididas, impondo-se a intervenção do STA em ordem à sua clarificação jurisprudencial, bem como a uma melhor aplicação do direito:
1. A primeira questão prende-se com a aplicação dos arts. 544º e 545º do Código do Trabalho (versão anterior à Reforma de 2009, vigente à data do despacho impugnado) e que correspondem, com alterações, aos arts. 486º e 487º do actual Código do Trabalho.
Sustenta a recorrente que, ao contrário do que diz o acórdão, a lei permite expressamente que a empresa ou a entidade patronal recusem a proposta de uma primeira convenção colectiva de trabalho apresentada por um sindicato, e admite também que tal recusa abranja todas as cláusulas dessa mesma proposta;
2. A segunda questão prende-se com a competência administrativa do então Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a prática do Despacho em causa, ao determinar a arbitragem obrigatória para a celebração de uma primeira convenção colectiva entre a Requerente e o SMAQ, sustentando a recorrente que o acórdão recorrido, ao afirmar essa competência, assumiu uma posição que viola simultaneamente o disposto na norma do nº 1 do art. 567º do Código do Trabalho, bem como do nº 1 do art. 29º e do do nº 1 do art. 30º, ambos do CPA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação sub judice, afigura-se justificada a admissão da revista excepcional.
É por demais manifesta a relevância jurídica e social das questões suscitadas, estando em causa os contornos legais, face ao Código do Trabalho, da negociação colectiva de uma concessionária de serviço público que é confrontada com uma proposta sindical para celebração de uma primeira convenção colectiva de trabalho, importando saber se essa concessionária pode ou não recusar a proposta apresentada, e se é ou não obrigada a contrapor alguma coisa no âmbito dessa negociação, por imperativo daquilo que o acórdão designa de “dever legal de negociar, com base constitucional”.
Trata-se de matéria juridicamente complexa, com cobertura legal de alguma imprecisão, e de evidente sensibilidade social, pelo que se justifica, em nosso entender, a intervenção clarificadora do STA, como órgão regulador do sistema.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Oliveira.