Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministério da Justiça recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o despacho de 15-11-2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que indeferira o recurso hierárquico necessário que aqui recorrida havia interposto do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 88 lugares de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 8-11-1999.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1- O concurso em causa foi aberto nos termos do DL n° 204/98, de 11 de Julho.
2- O artigo 5°, n° 2, alínea b), deste decreto diz-nos que “Para respeito dos princípios referidos no número anterior (princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos), são garantidos: b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”.
3- Por sua vez, o artigo 27° dispõe que: “O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
f) Métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda do sistema de classificação final a utilizar”.
4- A alínea g) do mesmo artigo especifica ainda que “Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”.
5- Estas disposições visam a publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais da função pública, com o fim de assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade de actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n° 2 do artigo 266° da CRP.
6- Ou seja, com estas regras pretende-se garantir o princípio da imparcialidade, sendo que através dele se pretende alcançar uma actuação isenta, objectiva, sem favoritismos, em suma “sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido” — Ac. STA de 11.01.2007, in Rec. 899/06.
7- Assim sendo, “tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos” — Ac. de 11.10.2006 — Rec. 639/06, in Acórdão anteriormente citado.
8- Mas, como se reafirma no mesmo Acórdão, citando um Acórdão anterior de 09.12.2004 — Rec. 594/04 “E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha qualificativa”.
9- Assim sendo, no caso concreto, o júri fixou os critérios de apreciação e ponderação em 16 de Novembro de 1999, sendo que o prazo de encerramento das candidaturas só ocorreria em 26 do mesmo mês.
10- Como tal, tais critérios foram fixados quando o júri ainda se não encontrava em condições de tomar conhecimento dos elementos que integravam as situações concretas dos (eventuais) concorrentes, pelo que o Acórdão impugnado julgou erradamente o recurso contencioso sub judice.
11- Pelo que o presente recurso deverá proceder.
Não houve contra alegações.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. A recorrente, por possuir todos os requisitos gerais e especiais, candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso geral, aberto por Aviso n.° 16 169/99, publicado em Diário da República, II Série, n.° 260, de 08-11-99, para provimento de 88 lugares de Assistente Administrativo Principal da carreira da Assistente Administrativo do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social (Cfr. Doc. 2 e acta três, constante em fls. 53 e ss do vol. 1 do P1);
II. Naquele Aviso de abertura de concurso, consta designadamente o seguinte:
“(...) 8 - Método de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão: avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
8. 1 Avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;
c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
8.2- Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
8. 3 A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores.
8.4- Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitadas. (...)”
III. Na acta n.° 2, correspondente à reunião de 16-11-99, em que o júri definiu a metodologia a fixar na aplicação dos métodos de selecção, consta designadamente o seguinte:
“Acta número dois
Aos dezasseis dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, no Instituto de Reinserção Social, em Lisboa, reuniu o júri do concurso interno de acesso geral para o provimento de oitenta e oito lugares na categoria de assistente administrativo principal da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal deste Instituto, aprovado pela Portaria n.° 686/95, de 30 de Junho, aberto por aviso publicado na 2. Série do Diário da República n.° 260 de 8 de Novembro de 1999, constituído pela presidente, licenciada B…, técnica superior de 1.ª classe e, pelos vogais efectivos, licenciada C…, técnica superior de reinserção social de 1 a classe e …, chefe de repartição, a fim de deliberar sobre a metodologia a fixar na aplicação dos métodos de selecção constantes do referido aviso.
Nos termos do fixado no ponto 8 do aviso de abertura, o júri deliberou que a classificação final será expressa na escala de zero a vinte valores, resultando da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:
CF- AC +EPS
2
Em que:
CF= classificação final;
AC = avaliação curricular,
EPS= entrevista profissional de selecção.
1- Avaliação curricular
No que respeita ao método de selecção avaliação curricular - onde se pretende avaliar as aptidões profissionais dos candidatos - o júri deliberou por unanimidade ponderar, de acordo com as exigências da função, nos termos do disposto no ponto 8.1. do aviso de abertura do concurso e no n.° 2 do art° 22.0 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, os seguintes factores obrigatórios a considerar:
1. Habilitação académica de base;
2. Formação profissional;
3. Experiência profissional.
Assim, deliberou o júri que a Avaliação Curricular resulta da aplicação da seguinte fórmula:
AC = HAB+FP+2EP
4
Em que:
AC = avaliação curricular;
HAB = habilitação académica de base;
FP- formação profissional;
EP- experiência profissional
1. Habilitação académica de base:
Significará a posse de habilitação escolar completa e detida pelo candidato no ano em apreço. Assim, o júri deliberou considerar, para efeitos de classificação dos candidatos a seguinte tabela:
NívelHabilitaçãoValores
1ºLicenciatura20
2º11º e 12.° ano de Escolaridade ou equivalente18
3º9º ano de Escolaridade ou equivalente16
4º6.º ano de escolaridade14
5º4º ano de escolaridade12
2. Formação profissional:
O Júri deliberou ponderar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
Considerar-se-ão, por um lado, as acções de formação directamente relacionadas com as áreas funcionais, por outro lado, apreciar-se-ão as acções de formação gerais com interesse para a função e que tenham contribuído, ou venham a contribuir para aumentar a capacidade de desempenho do funcionário ou melhorar a qualidade do seu trabalho, no desenvolvimento das funções correspondentes ao lugar a concurso, de acordo com a seguinte tabela:
Por cada acção de formação directamente relacionada 1 valor
Por cada acção de formação geral 0,5 valores
A classificação obtida nunca poderá ultrapassar os vinte valores.
Quando o candidato não mencione cursos ou acções de formação e aperfeiçoamento, ser-lhe-ão atribuídos dez valores, considerando que tal é consequência de lapso, falta de prova ou desajustamento de política de formação profissional, nas instituições onde o candidato tenha desenvolvido a sua actividade profissional.
Obedecendo a critérios de equidade entre os candidatos, tais valores serão igualmente atribuídos aos restantes candidatos que apresentem cursos e acções de formação. Desta forma a atribuição de dez valores constituirá uma classificação base, atribuída a todos os candidatos, que será acrescida pela classificação obtida em cada área de formação, nos candidatos que apresentem comprovativo de tal.
3. Experiência profissional.
O júri ponderará o desempenho efectivo de funções, nas áreas de actividade, avaliando-as pela sua natureza e duração.
3.1. A classificação numérica do presente factor de apreciação processar-se-á do seguinte modo e através da seguinte fórmula:
EP = (NAF+DAF)x OCA
2
Em que:
NAF= natureza da experiência da área de actividade;
DAF duração de tempo na carreira;
OCA outras capacitações adequadas.
3.2. Serão consideradas para avaliação do presente factor, a natureza das áreas funcionais desempenhadas (NAF), a duração do desempenho dessas áreas funcionais (DAF) e outras capacitações adequadas (OCA), tidas nas seguintes acepções:
3.2.1. NAF - Abarcará, as áreas de actividade funcionais de índole administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia/processamento de texto, de acordo com o Mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Junho, na parte que diz respeito ao grupo de pessoal administrativo.
Para a obtenção da classificação da NAF, utilizar-se-á a seguinte tabela:
ÀREAS VALORES
7 ou mais áreas
16
6 áreas
15
5 áreas
14
4 áreas
13
3 áreas
12
2 áreas
11
1 área
10
3.2.2. DAF - Será ponderado o tempo na carreira em anos completos.
Para obtenção da classificação de DAF, utilizar-se-á a seguinte tabela, tendo em conta anos completos (tempo na carreira):
ANOSVALORES
>1816
13 a 1714
7 a 1212
< 810
Esta tabela considerou que os candidatos com mais tempo na função abarcam, naturalmente um mais vasto conhecimento prático dessas mesmas actividades, que lhes proporcionam um melhor domínio de situações futuras.
3.2.3. OCA - Abarcará as missões específicas, trabalho de especial complexidade e/ou dificuldade, em cargos ou mandatos que denotem por pane das chefias, confiança e/ou mérito. No número destas tarefas específicas serão consideradas, apenas, as de natureza diferenciada entre si.
Para obtenção da classificação deste sub-factor, utilizar-se-á a seguinte tabela:
N. º OCA
duração9 ou
mais87654321
ou zero
5 ou
+ anos1,251,231,211,191,171,151,131,111,09
4 anos1,231,211,191,171,151,131,111,091,07
3 anos1,211,191,171,151,131,111,091,071,05
2 anos1,191,171,151,131,111,091,071,051,03
1 ano1,171,151,131,111,091,071,051,031,01
II. Entrevista profissional de selecção:
No que respeita ao método de entrevista profissional de selecção - que visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos - no uso da sua discricionaridade técnica o júri deliberou aprovar por unanimidade os seguintes assuntos/temas a abordar, respectivos parâmetros de avaliação, bem como a fórmula de avaliação.
Assim, de acordo com os parâmetros a seguir indicados a fórmula será a seguinte:
EPS= (A+B+C) + (D+E) +(F+G) +H
3 2 2
1- Parâmetros:
A- qualificação profissional.
B- valorização e actualização profissionais.
C- motivação profissional e pessoal.
D- sentido de organização.
E- capacidade de trabalho em equipa.
F- organização e exposição do discurso.
G- expressão e fluência verbais.
H- relacionamento interpessoal.
Cada parâmetro será valorado de 1 a 5 valores, em que:
1- Muito insuficiente/deficiente.
2- Insuficiente/deficiente.
3- Suficiente
4- Bom
5- Muito bom.
II- Assuntos/temas a abordar:
Olhar crítico sobre a própria carreira e percurso profissionais;
Projectos pessoais e profissionais;
Opção e compreensão pessoais sobre tema da actualidade internacional/nacional;
Opção e impressão pessoais sobre tema social da actualidade.
Para objectivar a classificação individual de cada candidato, o júri deliberou ainda, aprovar uma Ficha de Entrevista Profissional de Selecção, a qual passa a fazer parte integrante da presente acta.
E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião de que se lavrou a presente acta, a qual vai ser assinada por todos os membros” (Cfr. fls. 17 do Vol. 1 do PI);
IV. Em 17-01-2000, reuniu o júri, para proceder à análise das candidaturas (cfr. acta 3, fls 53 e ss ibidem);
V. Em 31-05-2001, o júri procedeu à classificação final dos candidatos, e elaborou projecto de lista de classificação final, tendo a ora recorrente ficado colocada em 193.a lugar, com a seguinte classificação (cfr. acta onze, fls. 966 e 924 e ss, Vol. III do pi):
Avaliação Curricular - 11,750 valores; Entrevista — 15,500 valores; Classificação final - 13,625 valores.
VI. Em 17-07-2001, reuniu o júri para apreciar as alegações oferecidas, em sede do exercício do direito de participação dos interessados, e proceder à conversão do projecto de lista de classificação final em lista de classificação final, tendo a recorrente ficado posicionada em 194° lugar (cfr. acta doze, ididem);
VII. A referida lista veio a ser homologada em 27-07-01 (conforme manuscrito constante em acta doze);
VIII. A recorrente interpôs recurso hierárquico do referido despacho homologatório para o Sr. Ministro da Justiça;
IX. Por despacho do Sr. Sec. Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 15/11/2001, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pela recorrente (doc.1);
X. É este o despacho recorrido.
III. A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o facto de o júri ter fixado o sistema de avaliação final e os critérios de avaliação curricular e da entrevista profissional depois da publicação do aviso de abertura do concurso, viola ou não o princípio da imparcialidade
O recorrente entende que não foi violado tal princípio uma vez que quando os critérios de avaliação foram fixados não estava esgotado o período de apresentação das candidaturas, pelo que “o júri ainda não se encontrava em condições de tomar conhecimento dos elementos que integravam as situações concretas dos (eventuais) concorrentes”.
Vejamos.
A decisão recorrida anulou o despacho contenciosamente impugnado com base no seguinte discurso argumentativo :
“No caso, resulta da matéria de facto descrita nos pontos I e II, que o aviso de abertura de concurso foi publicado em 08-11-99 e, que nele se fez constar, no ponto 8., os métodos de selecção a utilizar - “Avaliação Curricular” e “Entrevista Profissional de selecção”- e, no ponto 8.4 a indicação que “Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”.
Dir-se-á, então, que tudo estaria bem se a reunião em que o júri do concurso estabeleceu o sistema de avaliação final e os critérios de avaliação curricular e da entrevista profissional, previstos na al. g) do artigo 27°, não tivesse ocorrido em 16/11/99, ou seja, mais de uma semana depois da publicação do aviso de abertura de concurso (conforme ponto III. da matéria de facto).
Isto é o quanto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os princípios constitucionais, da imparcialidade e da igualdade, consagrados no artigo 266.°, n.° 2, da CRP, vazados nos artigos 5.° e 6° do C.P.A, por violação dos 5°, alínea b) e 27.° al. f e g), do DL n.° 204/98, de 11 de Julho, independentemente de ter, ou não, existido um favorecimento ou desfavorecimento relativamente a qualquer dos opositores ao concurso.”
Uma vez que, naquele momento já havia a possibilidade do júri conhecer identidade de alguns candidatos ou dos seus currículos, e como a violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (cfr. Ac. do STA de 13/01/2005 in Proc. n.° 0730/04).”
Diga-se, desde já que, face à factualidade assente, a decisão recorrida perfilha a orientação jurisprudencial pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo segundo a qual nos concursos de pessoal regulados pelo DL n.º 204/98, de 11-07, os métodos de selecção e o sistema de classificação final devem ser fixados e divulgados de forma a serem levados ao conhecimento dos interessados, potenciais candidatos, sempre antes da apresentação das respectivas candidaturas e a tempo de os mesmos poderem orientar a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas no concurso, devendo tais indicações constar do aviso de abertura, constituindo a inobservância de tais procedimentos violação do princípio da imparcialidade e ofensa do disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), e 27 n.º 1, al. f) e g), ambos do DL n.º 204/98, de 11-07 ( - Ver entre outros, os acórdãos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de :
- 19-02-97, do Pleno, no Proc.º n.º 28.280, in Ap DR de 28-05-1999, 307;
- 30-06-98, no Proc.º n.º 29574, in Ap DR de 26-04-02, 4693;
- 27-05-99, do Pleno, no Proc.º n.º 31962, in Ap DR de 8-05-2001,800 ;
- 15-01-2002, no Proc.º n.º47.615, in Ap DR de 18-11-2003, 107 ;
- 24-01-2002, no Proc.º n.º 41737, in Ap DR de 18-11-2003, 388 ;
- 7-03-2002, no Proc.º n.º 39386, in Ap DR de 18-11-2003, 1706 ;
- 13-11-2003, no Proc.º n.º 1524/02 ;
- 13-01-2005, no Proc.º n.º 730/04
- 3-02-05, no Proc.º n.º 952/04.).
Exemplo desta jurisprudência é o acórdão deste STA de 9-12-2004, proferido no Proc.º n.º 594/04, onde, sobre a questão apreço, se escreve:
“Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros.
Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.”
No caso em apreço, a reunião do júri em que foram fixados o sistema de avaliação final e os critérios de avaliação teve lugar no dia 16-09-1999, altura em que decorria o prazo para apresentação das candidaturas, o qual se tinha iniciado no dia
8- 11-1999, pelo que a partir dessa data havia a possibilidade dos interessados apresentarem as respectivas candidaturas.
O facto eventual de o júri, nessa data, ainda não ter tido conhecimento dos elementos que integravam as situações concretas dos concorrentes, como bem refere o acórdão recorrido, não afasta a violação do princípio da imparcialidade e transparência que preside a todos os procedimentos concursais, pois, como se escreve no citado acórdão de 9-12-2004, “…. basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265)” ( - Ver, ainda, os acórdãos de 21-03-2001, Proc.º n.º 29.139, in Ap DR de 21-07-2003, 2158, de
30- 04-2003, do Pleno, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473, e de 13-01-2005, no Proc.º n.º 730/04.).
Pelas razões referidas na parte supra transcrita do acórdão recorrido, que se acolhem, reforçadas pela jurisprudência que citamos, conclui-se, como ali, que o aviso do concurso em causa não especificava o sistema de classificação final nem os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, não se tendo procedido a uma divulgação atempada daquele sistema de classificação, o qual só foi fixado pelo júri depois de iniciado o prazo de apresentação das candidaturas, foram, efectivamente violadas as disposições contidas nos artigos 27, n.º 1, al.g) e f), e 5, n.º 2, al. b), do DL n.º 204/98, de 11-07, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.