1ª Secção
Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº s 1, alínea b) e 2, e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, da 15 de Novembro, a em que são recorridos A. e B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 88 a 93, e com cujo teor o representante do Ministério Público neste Tribunal veio manifestar inteira concordância e essencialmente pela falta de legitimidade ali referida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Abril de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator a que ate refere o Artº 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - Em processo de inquérito pendente no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, por tribunal singular de A. imputando-lhe a prática de uma contravenção prevista e punida pelo artigo 11º, com referência ao artigo 61º, ambos do Código da Estrada e um crise de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 148º do Código Penal, na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 24 de Junho de 1991 e do qual resultaras ferimentos na pessoa de B., queixoso nos referidos autos e que veio aos autos deduzir contra a "C., S.A. pedido de indemnização cível.
2. - Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi proferido um despacho pelo senhor Juiz da Comarca rejeitando a acusação com fundamento no preceituado no artigo 311º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal e no Assento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nº 4/93, de 17 de Fevereiro de 1993 (publicado no 'Diário da República", 1ª Série A, de 26 de Março de 1993), por manifesta insuficiência de prova indiciária.
3. - Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em que o Juiz recorrido "interpretou (...) o disposto na alínea a) do artº 311º do Código de Processo Penal, de acordo com o decidido pelo STJ, no Assento nº 4/93 de 17 de Fevereiro (...)", que o recorrente considera inconstitucional, por violação dos artigos 115º, nº 1, 2 e 5 e 114º, nº 1, ambos das Constituição; mas mesmo que assim não se entenda, ainda assim, a interpretação do despacho dada ao artigo 311º, nº 2, alínea a) do CPP viola o princípio do acusatório, constante do artigo 322, nº 5, da CRP, pedindo a revogação do despacho que rejeitou a acusação.
4- Subidos os autos ao Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desse Tribunal exarou um parecer no sentido do provimento do recurso.
A Relação, por acórdão de 20 de Outubro de 1993, veio efectivamente a revogar o despacho de rejeição da acusação, utilizando, para tanto, a seguinte fundamentação:
..."Preceitua o artº 311º, n° 2, al. a) do CPP que a acusação deve ser rejeitada quando for manifestamente infundada.
...Interpretando este preceito, o Assento nº 4/93 do STJ, atrás referido, fixou como obrigatória a seguinte jurisprudência:
«A alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária» (sublinhámos).
Ora, o Mmº Juiz a quo não considerou sequer que fosse manifesta a insuficiência de prova indiciária e dos autos tal não resulta.
Na verdade, além das versões do arguido e do ofendido, existe a "versão" do participante (que foi indicado como testemunha) exarada na participação e os elementos objectivos constantes do croquis de fls. 4.
Acresce que o próprio arguido (fls. 28) reconhece que o condutor de um veículo que estava parado na faixa do lado contrário, "mandou avançar o veículo do arguido; quando este se encontrava já a fazer a manobra de mudança de direcção e sem ver o velocípede pois este estava parado, digo, encoberto pelo veículo parado, é que se deu o embate."
Quer dizer, o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção sem se certificar de que a podia fazer com segurança e sem perigo para o restante tráfego e a integridade física dos utentes da via.
Assim, concluímos que existes indícios suficientes para o arguido ser submetido a julgamento."
É deste acórdão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.
5. - Nos termos de requerimento de fls. 85 dos autos, o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC e "restrito à questão de constitucionalidade da norma do artigo 311º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, na versão interpretativa do Assento nº 4/93, de 17/2".
Ora, interposto nestes termos é manifesto que o recurso não pode ser admitido.
Vejamos porquê.
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b), isto é, de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo:
- que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Quanto ao primeiro requisito, no caso em apreço, não se suscitam quaisquer dúvidas de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, uma vez que o Ministério Público, nas alegações de recurso expressamente suscitou tal questão.
Porém, quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
Ora, é manifesto que este segundo requisito não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, não só decorre com clareza que a decisão recorrida não se estribou na norma cuja constitucionalidade se tinha suscitado, uma vez que concluiu em sentido contrário ao estabelecido na referida norma, com ou sem a sobreposição do assento, como também parece claro que, tendo o Ministério Público recorrente obtido ganho de causa com a integral procedência do recurso, não dispunha de legitimidade para interpor o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Assim, não se verificando nos autos, o requisito da aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se questiona, nem dispondo o Ministério Público de legitimidade para recorrer, propõe-se que o Tribunal não tome conhecimento do recurso.
Notifique as partes para, querendo, responderem em cinco dias.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Vítor Nunes de Almeida