Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) - Nos autos de caução …-B/1998 – do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia - não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial pela interposição, por si devida, pela totalidade de € 311,50, B………. foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça – a parte “em falta”, de € 66,75 - bem como para efectuar o pagamento da multa de € 311,50, para o que foi emitida a “guia cível …..........., em nome da requerente – Multas do C.G.T. – pagável até 02-11-206. Refere-se na guia o disposto no “artº 486º-A C.P.C.”.
Entendendo não dever o citado valor como multa mas apenas o de € 89,00, por o valor da taxa de justiça em falta ser apenas de € 66,75, apresentou reclamação.
O Mmo Juiz indeferiu a reclamação por despacho de fls. 19 (destes autos), proferido a 16/11/06.
2) - Do decidido agrava a requerente.
Apresenta as alegações que encerra a concluir:
“1º Está em falta apenas o pagamento da quantia de € 66,75.
2º Por isso, não existe falta de apresentação de comprovativo, nem tão pouco falta de pagamento de taxa de justiça.
3º O que existe é um pagamento incompleto ou incorrecto do valor devido a título de taxa de justiça.
4º Entende-se que tal situação não se encontra taxativamente prevista no C.C.J
5º Para tal, aceitar-se-ia a existência de obrigação de pagamento «em dobro» do valor em débito, ou seja, o que resulta da diferença entre a taxa de justiça paga e o valor de taxa de justiça que deveria ter sido paga.
6º Assim sendo, as guias remetidas pelo Tribunal impossibilitavam tal pagamento, uma vez que não correspondiam a tal valor.
7º Aceitando-se o valor de tais guias seria gerada (atenta a sobreposição de pagamentos) uma taxação de tal acto processual sem qualquer base legal, com manifesto prejuízo e preterição de direitos da recorrente.
8º Com todo o respeito, entende-se que o despacho recorrido violou as disposições legais referidas supra, nomeadamente o art. 486°-A do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, devendo revogar-se o despacho em causa no sentido de dever ser emitida nova guia com a multa de 89,00€, para além do diferencial de 66,75€ em falta”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo Juiz sustentou doutamente o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Os factos a atender são os descritos em 1).
4) - Face ao teor das conclusões das alegações, e tendo em conta o preceituado em 684º, nº 1, e 690º, ns 1 e 3, do CPC, cumpre apenas decidir se, não efectuado o pagamento da taxa de justiça pela totalidade, a multa, prevista no artigo 690º-B/1 do CPC, é igual ao valor da taxa de justiça, na parte não paga, com o mínimo de 1 UC e o máximo de 10 UC, ou deve corresponder ao valor do total da taxa de justiça inicial ou subsequente cujo pagamento devia ser efectuado, com idênticos limites.
5) - Na espécie, resulta do processo que a agravante efectuou o depósito de uma quantia para pagamento da taxa de justiça inferior em € 66,75 ao devido, que era de € 311,50.
Pelo que terá depositado o montante de € 244,75.
Foi notificada para efectuar o pagamento daquele diferencial de € 66,75.
Bem como a multa de € 311,50.
E entende que, neste caso, a multa devida corresponderá a 1 (uma) UC (€ 89,00).
6) No douto despacho recorrido, bem como na sua sustentação, expande-se que “a requerente não apenas omitiu o pagamento do montante de 66,75 € mas omitiu o pagamento da taxa de justiça que lhe era imposta pela interposição do recurso de agravo no seu todo, ou seja, 311,50 €, já que não é legalmente admissível o pagamento parcelar da mesma” e “a base de cálculo da multa a que se refere o artigo 690º-A, nº 1 (…) não pode deixar de ser outra que não o montante da taxa de justiça devida no caso da interposição do recurso de agravo, ou seja, 311,50 €, pela simples razão de que o pagamento parcial equivale ao não pagamento, tendo em conta a redacção dos citados preceitos”.
7) – Estabelece o artigo 690º-B/1 do CPC (norma aplicável, e não o artigo 486º-A/3 do mesmo diploma, em referência na guia relativa á questionada multa e despacho recorrido, por lapso como se afirma no douto despacho de sustentação): “se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente (…) não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.
Autoliquidando a taxa de justiça inicial devida, a parte deve comprovar o seu pagamento com a alegação do recurso que interpõe ou da respectiva contra-alegação.
Omitindo o pagamento da taxa de justiça devida, deve a secretaria notificar a parte em falta para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida bem como uma multa de igual montante (esta, com o limite mínimo de 1 UC e um máximo não superior a 10 UC).
A recorrente autoliquidou a taxa de justiça inicial do recurso em valor inferior ao devido, em € 66,75 e, porque só deve esse valor de taxa de justiça, para cujo pagamento foi notificada, entende que só deve a multa no valor de 1 UC.
“Para promoção de acções e recursos (…), é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I” (artigo 23º/1 do CCJ).
Como resulta do artigo 24º/1 do CCJ, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação, nomeadamente, da petição inicial ou das alegações de recurso.
E determina o artigo 28º desse código que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Cominação que, para o caso, está prevista no referido artigo 690º-B/1 do CPC.
O montante da autoliquidação deve ser objecto de controle dos serviços judiciais. Se for paga quantia inferior à devida, quando se trata de taxa de justiça pela interposição de recurso (o que releva na espécie), deve a secretaria dar cumprimento ao disposto no artigo 690º-B/1 do CPC.
Como bem se refere na decisão em recurso, não é admitido o pagamento parcelar da taxa de justiça. Deve ser paga de uma só vez, pela totalidade.
Mas a agravante pagou menos que o devido.
Não obstante, se a parte, erradamente, autoliquida a taxa de justiça em valor inferior ao devido, não omite por completo o seu depósito. Nem esse pagamento em montante inferior ao devido significa um pagamento parcelar.
In casu, a recorrente pagou uma importância inferior à devida. Mas o depósito que efectuou foi para pagamento da taxa de justiça e com essa finalidade deve ser considerado e retido. Não lhe foi devolvido o valor pago.
O depósito em montante inferior ao devido, por errada autoliquidação, não equivale à completa omissão do pagamento da taxa de justiça. Por essa razão foi a recorrente, e bem, notificada apenas para efectuar o depósito do montante em falta.
E não está em causa esse entendimento nem que, com o pagamento do valor omitido, fica integralmente paga a taxa de justiça.
Se com o depósito de € 66,75, valor omitido, completa a taxa de justiça, justifica-se que, de multa, tenha de pagar um valor igual ao total da taxa de justiça inicial (€ 311,50)?
Entendemos que não.
A norma (artigo 690º-B/1) impõe uma multa de montante igual à taxa de justiça cujo pagamento foi omitido (mas não inferior a 1 UC). E o valor da taxa de justiça não paga foi apenas de € 66,75 (e não a totalidade).
Se com o pagamento desse valor satisfaz a exigência de pagamento da taxa de justiça devida, à parte não deve ser imposta multa superior, tendo em atenção o referido limite mínimo de 1 UC.
Por um lado, é essa a interpretação mais fiel ao teor literal do artigo 690º-B/1 citado. Como a mais conforme ao normativo do artigo 9º/3 do CC, tendo-se como a solução mais acertada e correcta expressão do pensamento do legislador.
Por outro, a solução mais justa, sendo, de todo, excessivo que, omitida uma mínima parte da taxa de justiça devida (na espécie, foi de € 66,75 mas poderia ser um valor ainda muito inferior), quiçá, por puro erro de autoliquidação, se impusesse à parte uma multa completamente desproporcionada à sua falta (que, no caso, seriam € 311,50 mas poderiam ser 10 UC).
Injustificável uma sanção tão desproporcionada.
Nos termos do artigo 690º-B/1 citado, a multa devida é de montante igual ao valor da taxa de justiça omitida (mesmo que esse valor seja inferior ao da taxa de justiça devida), com o limite mínimo de 1 (uma) UC, como acontece na situação em apreciação.
Na circunstância, a multa deve ser liquidada pelo valor de 1 (uma) UC.
Dissentindo-se da decisão recorrida, entendemos que o recurso merece provimento.
8) – Além das quantias devidas de taxa de justiça (€ 66,75), devem ser emitidas guias para o pagamento da multa no valor de 1 (uma) UC.
9) – Pelo exposto acorda-se nesta Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a emissão de guias para o pagamento das quantias supra mencionadas (em 8).
Sem custas.
Porto, 26 de Abril de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira