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ACÓRDÃO Nº 555/2022 Processo n.º 599/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e Recorrida a Autoridade Tributária e Fiscal, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele STA em 25 de setembro de 2019, ora decisão recorrida , que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária, de 21 de agosto de 2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de junho de 2019 , que indeferiu a reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que recusara o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva, no valor de € 3.126.696,35, proveniente da falta de pagamento de IRC de 2007 e respetivos juros compensatórios. Na sequência da decisão recorrida, o recorrente interpôs recurso de oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na oposição entre essa mesma decisão recorrida (o aresto de 25 de setembro de 2019) e o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário proferido em 18 de junho de 2013 no processo n.º 0215/13. Simultaneamente, interpôs recurso de constitucionalidade do referido acórdão, prolatado a 25 de setembro de 2019, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo como objeto a norma constante do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), o qual foi admitido por despacho do tribunal a quo de 30 de outubro de 2019. Recebidos os autos , no Tribunal Constitucional foi proferido despacho em 9 de dezembro de 2019, no sentido de os mesmos serem remetidos ao tribunal a quo , a fim de ali aguardarem pronúncia sobre a admissão ou não do recurso interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. No âmbito do recurso de oposição de acórdãos, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 29 de janeiro de 2020, julgou não existir qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. 1. 5. Inconformado, o recorrente reclamou então, em 13 de fevereiro de 2020, para a conferência do tribunal a quo , sendo tal reclamação julgada improcedente, por acórdão de 2 de abril de 2020. O Recorrente apresentou novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do STA de 25 de setembro de 2019 – decisão recorrida - enunciando como objeto do recurso o mencionado no ponto 1.2. supra .” O tribunal a quo entendeu, na parte que ora releva da decisão recorrida, que : « (...) A questão colocada neste recurso resume-se em saber se tal norma -artigo 48º, n.º 3 da LGT- se deve interpretar como defende o recorrente - prazo de 5 anos corridos desde a data do ato de liquidação - ou se, diferentemente, como julgou a sentença recorrida, considerando que o prazo corre até ao final do 5º ano (civil) posterior ao ano (civil) em que ocorreu o ato de liquidação. Atendendo à norma em discussão, parece-nos claro (“cristalino”, como observou a sentença recorrida) que a interpretação não pode ser outra do que aquela que a sentença recorrida ditou; não tendo qualquer apoio, nos principais elementos ou critérios da interpretação jurídica, a interpretação avançada pelo ora Recorrente. Efetivamente, se a norma refere textualmente que «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», parece unívoco que a prevista não produção de efeitos só ocorre se a citação do responsável subsidiário for efetuada “após o 5.º ano posterior ao [ano] da liquidação”. É esta a solução que resulta, de forma imediata, do elemento literal da interpretação jurídica. Caso o legislador tivesse querido adotar a solução propugnada pelo ora Recorrente, teria dito: “se a citação do responsável subsidiário não for efetuada no prazo de 5 anos a contar da liquidação” ou “se a citação do responsável subsidiário for efetuada após 5 anos a contar da liquidação” ou, quando muito, “se a citação do responsável subsidiário for efetuada após o 5º ano posterior à liquidação”. Mas referindo, diferentemente, como refere: «se a citação do responsável subsidiário for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação», este «ao da liquidação» só pode referir-se ao ano (da liquidação) e não à liquidação propriamente dita. Assim, no presente caso, tendo a liquidação ocorrido no ano de 2011 (em 9/2), a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só não produziria efeitos quanto ao ora Recorrente, responsável subsidiário, se a citação deste não fosse efetuada até ao final de 2016 (visto que os 5 anos posteriores ao ano da liquidação são 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016). Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar desta forma e ao concluir, em consequência, que aplicando-se ao ora Recorrente a interrupção da prescrição operada relativamente à devedora principal, era de confirmar o entendimento das Finanças de Santo Tirso quanto à não verificação da prescrição da dívida exequenda quanto ao Reclamante, devedor subsidiário. Também não tem razão o Recorrente quando estriba a sua argumentação no art. 279° do C.Civil, uma vez que, como este artigo explicita no seu proémio, as suas regras aplicam-se «em caso de dúvida». Ora, no presente caso, nenhuma dúvida se coloca que requeira resposta nas regras do aludido art. 279º do C Civil; e sem esquecer que o art. 296º do CCivil bem refere que «as regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário (...)». Ora, o legislador estabeleceu no nº 3 do art. 48º da LGT um regime específico de previsão de prazo que faz relevar os 5 anos (civis) posteriores ao ano (civil) em que ocorreu a liquidação, não tendo estabelecido - contrariamente ao defendido pelo Reclamante, ora Recorrente - um prazo de 5 anos a contar da data da liquidação. No caso, a solução legal - de estabelecimento do prazo em causa até ao final do ano civil e não até à data correspondente, no ano final, à data da liquidação - é materialmente fundada no figurino anual dos tributos periódicos e na conceção de “ano fiscal” intimamente ligada a esta espécie de tributos (como é o aqui em causa: IRC). Aliás, tal conceção e, portanto, tal solução, vem no seguimento da distinção prescritiva efetuada no nº 1 do mesmo art. 48º da LGT para, precisamente, os impostos periódicos por oposição aos impostos de obrigação única. Quer isto dizer que a interpretação do preceito legal sufragada em primeira instância é também aquela que se alcança a partir do elemento sistemático da interpretação normativa. Com efeito, o legislador português, contrariamente ao que sucede em outros ordenamentos jurídicos, optou por um critério para fixar o início da contagem do prazo prescricional que não é o ‘critério natural’, ou seja, o do momento a partir do qual a dívida se torna exequível e que seria o momento após o termo do prazo para o respetivo pagamento voluntário. A solução legislativa adotada entre nós - que, maioritariamente, se reconduz, como dissemos, à contagem do prazo a partir do início do ano civil - é de molde a imprimir maior segurança jurídica, pois assegura uma tendencial uniformização na contagem dos prazos, neutralizando a complexidade que decorreria da utilização do mencionado ‘critério natural’, dependente dos diferentes prazos de pagamento dos impostos fixados nos respetivos regimes legais. E é também este o critério que, pelas mesmas razões (elemento teleológico da interpretação normativa), é adotado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT a propósito da fixação do momento inicial e final da contagem do prazo de cinco anos para a citação do responsável tributário, ou seja, como a contagem do prazo só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação, também só termina no fim do quinto ano após aquela data, i. e., no caso, no fim do ano de 2016 . É certo que daqui resulta que o artigo 48.º estipula uma diferença entre o critério para o início da contagem do prazo de prescrição - o termo do ano em que se verificou o facto tributário - e o critério para o início da contagem do prazo para a citação do responsável tributário, sob pena de não poderem operar-se relativamente a ele as causas de interrupção da prescrição - o termo do ano em que ocorreu a liquidação. Mas esta é uma diferença perfeitamente compreensível se tivermos em conta que o responsável tributário não é parte na relação jurídica tributária e não é sujeito passivo das obrigações tributárias, não participando, por isso, da gestão do imposto (não participa do procedimento de autoliquidação nem controla a obrigação de entrega da declaração do IRC) ou de procedimentos de inspeção tributária dos quais resulte uma liquidação adicional. Portanto, para ele, o prazo para que a AT se considere investida do dever de desencadear os mecanismos de cobrança coerciva da divida tributária, verificados os pressupostos da sua responsabilidade, só poderia começar a contar-se a partir da liquidação. Assim, e aplicando a regra de uniformização por anos civis, a AT, para assegurar a oponibilidade ao responsável tributário da interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (que também lhe aproveita segundo o n.º 2 do artigo 48.º), tem de proceder à sua citação até ao termo do 5.º ano posterior ao ano em que ocorreu a liquidação. Assim, o recurso não merece provimento quanto a esta questão. Alega ainda o recorrente, que uma interpretação do n.º 3 do art. 48.º da LGT como a efectuada anteriormente sempre seria inconstitucional pois ofenderia os princípios da igualdade e da proporcionalidade ao estabelecer uma desigualdade arbitrária e sem fundamento entre devedores subsidiários: se dois forem citados, um no final de anos e outro no início do ano seguinte, este resultará “prejudicado” em quase um ano de prazo prescricional relativamente ao primeiro, não obstante as liquidações terem ocorrido num espaço de dias . Também aqui o Recorrente não tem razão. Desde logo, e contra o que o Recorrente parece intuir, o prazo em causa não é um prazo de prescrição mas tão só um prazo estabelecido para fazer operar, ou não, relativamente ao devedor subsidiário, a interrupção verificada quanto ao devedor principal. Ou seja, trata-se de um mecanismo excepcional reservado apenas aos devedores subsidiários (excluindo-se portanto os devedores originários e solidários) que encontra a sua razão de ser no facto de os responsáveis subsidiários não serem os sujeitos originários da relação jurídica tributária e só serem chamados a ela mediante a citação. Portanto, sendo tal demora (5 anos além do ano em que ocorreu a liquidação) da responsabilidade da AT, negligência ou desinteresse no exercício do direito, o legislador estabeleceu um regime que limita no tempo a produção de efeitos dos actos interruptivos que tenham ocorrido na esfera jurídica dos restantes devedores. Na verdade, o regime regra, cfr. art. 48º, n.º 2 -as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários- surge limitado temporalmente por força daquele n.º 3. Tratando-se, assim, de um regime especial mais favorável estabelecido a favor dos devedores subsidiários, tratando-se, por isso de uma discriminação positiva, não se vê que duas situações semelhantes respeitantes a devedores, subsidiários, mas em que as datas da liquidação do imposto e da citação diferem alguns dias, ou seja, a situação factual difira entre ambos, possa originar uma situação capaz de justificar uma protecção constitucional à luz do princípio da igualdade que se traduzisse num tratamento igualitário. Acresce que a utilização do critério dos anos civis para o início da contagem do prazo de prescrição (em alternativa ao critério do momento em que as dívidas fiscais se tornem exequíveis, segundo os diferentes prazos previstas nos diversos regimes jurídicos dos impostos), como meio de simplificação procedimental e aumento da segurança jurídica, afigura-se um critério juridicamente válido, compaginável com o princípio do Estado de Direito e que não merece censura. Não procedem, pelo já apontado, as questões de constitucionalidade suscitadas por não ser arbitrária a solução legal em questão adoptada no nº 3 do art. 48º da LGT» (sublinhado nosso). 3. Neste Tribunal foi proferido despacho para alegações, tendo sido delimitado o objeto do presente recurso nos seguintes termos: «Do requerimento de interposição de recurso, em conjugação com o suscitado pelo recorrente junto do tribunal recorrido, extrai-se, como objeto respetivo, a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, de acordo com a qual a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação . Notifique, para efeito de junção de alegações, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º [da LTC].» (sublinhado nosso). 4. Nas suas alegações de recurso para este Tribunal, de 15 de outubro de 2020, o recorrente sistematizou as suas conclusões conforme ora se transcreve: « IV. CONCLUSÕES O órgão recorrido aplicou a norma constante do n.º 3 do artigo 48.º da LGT – cuja inconstitucionalidade material havia sido oportunamente suscitada durante o processo judicial –, segundo a qual a não produção de efeitos quanto ao devedor subsidiário (revertido) das causas de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só ocorre se a citação do responsável subsidiário for efetuada após o quinto ano posterior ao ano da liquidação. Tendo sido citado para o processo de execução fiscal a 12 de Fevereiro de 2016, mesmo quando a liquidação da dívida exequenda havia sido emitida a 9 de Fevereiro de 2011 (mais de decorridos cinco anos a partir da data da liquidação), não vislumbrou o Tribunal a quo «duas situações semelhantes respeitantes a devedores subsidiários, mas em que as datas da liquidação do imposto e da citação diferem alguns dias, ou seja a situação factual difira entre ambos, possa originar uma situação capaz de justificar uma proteção constitucional à luz do princípio da igualdade que se traduzisse num tratamento igualitário»; sendo que «a utilização do critério dos anos civis para o início da contagem do prazo de prescrição (em alternativa ao critério do momento em que as dívidas fiscais se tornem exequíveis, segundo os diferentes prazos previstas nos diversos regimes jurídicos dos impostos), como meio de simplificação procedimental e aumento da segurança jurídica, afigura-se um critério juridicamente válido, compaginável com o princípio do Estado de Direito e que não merece censura», logo essa solução não seria desproporcional (Acórdão recorrido). Nesta sede e momento, encontra-se estabilizado no processo que o conteúdo do n.º 3 do artigo 48.º da LGT estabelece que na contagem do prazo em apreço relevam os cinco anos (civis) posteriores ao ano (civil) em que os serviços competentes emitiram a liquidação. Considera, então, o Recorrente que esta norma é inconstitucional por ser contrária aos axiomas constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade – ao promover arbitrariamente um tratamento desigual de situações iguais (rectius, por discriminar responsáveis solidários em situações mais que comparáveis) – motivo pelo qual interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional . A prescrição tributária é o instituto jurídico pelo qual se extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento de determinada obrigação tributária ao devedor originário ou a um outro responsável tributário, sendo que esta obrigação apenas se constitui com a ocorrência do facto tributário, razão pela qual o início do prazo prescricional se reporta a este evento, sendo irrelevante o momento em que se efetiva a liquidação do tributo, salvo para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Daí que no n.º 3 do artigo 48.º da LGT se tenha instituído a figura da «solidariedade do prazo» entre devedores originários, solidários e subsidiários, mas com a seguinte limitação relativamente aos responsáveis subsidiários: «[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». Quer dizer, o legislador veio restringir a eficácia do efeito interruptivo quanto ao devedor principal se o revertido vier a ser citado para além daquele prazo de cinco anos legalmente previsto, com vista a garantir a certeza e a segurança jurídicas dos responsáveis subsidiários. A letra da lei parece favorecer fiscalmente os responsáveis subsidiários, supostamente para proteger estes últimos de prazos prescricionais ad eternum, em virtude de causas interruptivas quanto ao devedor originário. Não se contesta que o interesse que o nosso legislador tenha pretendido acautelar seja o da tutela da legítima confiança dos responsáveis subsidiários, para lá do prazo de cinco anos; mas então, a essa luz, não pode a finalidade diferenciadora entre os vários responsáveis tributários, isolar e agravar fiscalmente uns devedores subsidiários, em detrimento de outros . O suposto interesse que justificaria a entorse à igualdade e à proporcionalidade (na perspetiva da AT, de arrecadação de receita tributária; e na ótica do Tribunal a quo, de «simplificação procedimental e aumento de segurança jurídica») é acautelado pela utilização do cômputo de anos civis de forma desnecessária, desadequada e excessiva, marginalizando alguns responsáveis subsidiários que são merecedores de igual proteção fiscal. Cingindo-nos ao ponto nevrálgico destes autos, cumpre saber se o n.º 3 do artigo 48.º da LGT é materialmente inconstitucional à luz dos princípios constitucionais fiscais da igualdade e da proporcionalidade quando estipula que aqueles cinco anos apenas teriam decorrido a partir do ano de 2017, isto porque a citação do Recorrente «ocorreu no 5.º ano posterior ao ano liquidação e não após o 5.º ano posterior ao da liquidação ». A jurisprudência constitucional relevante sobre os princípios da igualdade e da proporcionalidade desenvolveu a denominada fórmula da «proibição do arbítrio» como um constitui um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa, operando essencialmente pela negativa, e, como tal, censurando os casos de flagrante e intolerável desigualdade. O Tribunal Constitucional foi igualmente recortando o conceito de «igualdade proporcional» com vista a dar resposta à necessidade, imposta por razões de natureza dogmática, de adaptar o princípio da proporcionalidade à estrutura característica do princípio da igualdade. Os dois conceitos são de vital importância no caso dos presentes autos, pois patenteiam de forma particularmente impressiva a violação da igualdade que está em causa: por um lado, fica evidente do que vem dito atrás que a discriminação negativa dos responsáveis subsidiários em função das datas das liquidações de imposto é desprovida de qualquer fundamento racional e materialmente atendível (é uma completamente arbitrária); por outro lado, é notório que as eventuais razões para a desigualdade de tratamento não são, de modo algum, minimamente proporcionais à sua dimensão (por «alguns dias», o prazo prescricional da dívida exequenda dilata) . É igualmente indispensável um exame ao nível do princípio da proporcionalidade, ainda que intrinsecamente relacionado com a igualdade, com guarida constitucional no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 4 e 8 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 65.º, no n.º 5 do artigo 189.º, no n.º 2 do artigo 266.º, no artigo 270.º, no n.º 2 do artigo 272.º e no n.º 4 do artigo 282.º, todos da CRP, nas suas três vertentes de adequação (a medida adotada para prossecução do interesse público deve ser apropriada a esse interesse) necessidade (de entre os diversos meios possíveis para a concretização do interesse público, deve ser escolhido aquele que signifique o menor sacrifício para os particulares); e proporcionalidade em sentido estrito (o meio escolhido não deve acarretar custos para os particulares que sejam superiores às vantagens que resultam para o interesse público); que deverá presidir à nossa análise ao modus de contagem do ano civil, empregue pelo Tribunal a quo . Na ótica positiva da igualdade tributária, que se consubstancia numa necessária personalização do escrutínio de igualdade, o n.º 3 do artigo 48.º da LGT do órgão recorrido mostra-se flagrantemente inconstitucional desde logo à luz do denominado «teste do merecimento». Desde logo porque o pagamento do imposto lato sensu é uma obrigação não só moral, mas um dever de justiça porque quem os paga, paga de acordo com a sua capacidade contributiva, no respeito por princípios constitucionais tão caros como o princípio da igualdade material. E se um contribuinte paga imposto, e outro não, em virtude de uma atuação da AT (data em que emite a liquidação de imposto), que depende inteiramente dela, a situação factual em que esses contribuintes se inserem é idêntica, e o primeiro estará a ser onerado, sem qualquer motivo aparente, a não ser enriquecer o erário público . E tal desigualdade de tratamento é ainda mais impressiva quando estão envolvidos responsáveis subsidiários no pagamento de dívidas exequendas de devedor originários, cujas certeza e segurança jurídicas o regime prescricional cuidou de salvaguardar no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Por se tratar de uma garantia destes contribuintes e o seu intuito ser o de balizar a conduta da Administração fiscal, não se poderá conceder uma norma que compromete irremediavelmente os objetivos que se visaram precisamente acautelar . Basta relevarmos a seguinte situação hipotética para constatarmos a manifesta arbitrariedade e desproporcionalidade da solução exegética que então a norma sob análise alcança ao não considerar como o momento relevante do início da contagem do prazo de cinco anos a data da liquidação: Se uma determinada liquidação de imposto é materializada a 31 de Dezembro de determinado ano (ano N) e uma outra a 2 de Janeiro do ano seguinte (ano N+1), a diferença de dois dias (dois dias!) entre a elaboração de uma liquidação quando contraposta com a outra fará com que o prazo que a AT dispõe para citar os responsáveis subsidiários, por forma a que sejam produzidos efeitos nas suas esferas as causas de interrupção relativamente ao devedor principal, seja superior em um ano no caso da última liquidação, sem prejuízo de distarem apenas dois dias entre ambas as liquidações. A leitura da norma em apreço discrimina negativamente o revertido citado a 2 de Janeiro do ano N+1, em detrimento do responsável subsidiário citado no último dia do ano N; discriminação essa assumidamente consentida pelo Tribunal a quo, sem que se descortine no «contexto significativo da lei» e nos seus «fins cognoscíveis» qualquer motivo para diferenciação constitucionalmente saliente. Já quanto ao controlo judicial da igualdade, somos de concluir que, pelas razões supra expostas, não é adequado, necessário ou proporcional impor a um responsável subsidiário um prazo prescricional ampliado (quase por mais um ano civil); e não impor a outro por causa de uma conduta que é da competência exclusiva da AT e que decorre do direito que lhe assiste a cobrar impostos aos responsáveis subsidiários (da garantia dos administrados), quando nesta matéria haveria outras alternativas ao critério dos anos civis inevitavelmente menos lesivas dos direitos, interesses e garantias destes contribuintes em situações comparáveis, designadamente a que vem proposta nas alegações de recurso para o STA (data da liquidação como dies a quo da contagem do prazo) . Para além de que, o interesse público é ficcionado no caso concreto; o imperativo de preservação da receita fiscal está, pois, devidamente salvaguardado na data em que é efetivada a liquidação, sem que seja razoável defender que o mesmo interesse apenas estaria tutelado ao conceder um alargamento do prazo para que a AT diligenciasse a reversão dos devedores subsidiários que pode aumentar até (mais) um ano, dependendo do facto de a liquidação ser emitida no início ou no final de um determinado ano. A conclusão que se retira é que inexiste qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva ou racional para se proceder a essa distinção (mesmo que se alegue que é o próprio texto da norma que perpetua essa discriminação); na verdade, ao assim ser, acabar-se-ia por conceder um «prazo adicional» à AT quando, por sua exclusiva e conveniente inércia, não encetou as diligências de cobrança e de citação dos revertidos a partir da data em que apurou a dívida exequenda; e que se o nosso legislador se tivesse apercebido do potencial discriminatório, que manifestamente carece de razão atendível, tê-la-ia suprimido logo à nascença . V. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo a qual a contagem do prazo de cinco anos para citação do responsável subsidiário só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação e também só termina no fim do quinto ano após aquela data, por violação dos princípios da igualdade tributária e da proporcionalidade, consagrados no artigo 13.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP , com todas as consequências legais.» (sublinhado nosso). 5. Notificada para o efeito, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e tem por objeto a norma extraída do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, que aqui se transcreve: Artigo 48.º Prescrição (…) 3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. (…) Confrontando as alegações de recurso (cfr. ponto 4) com a delimitação do objeto do recurso efetuada por este Tribunal (cfr. ponto 3), verifica-se que o recorrente adiciona uma premissa que não foi convocada no caso concreto, que consiste num juízo de inconstitucionalidade material da norma extraível do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, por violação dos princípios constitucionais fiscais da igualdade e da proporcionalidade, «ao promover arbitrariamente um tratamento desigual de situações iguais ( rectius , por discriminar responsáveis solidários em situações mais que comparáveis).» Com efeito, a questão colocada perante o tribunal a quo consistia em saber se a norma extraível do preceito legal ora transcrito deveria ser interpretada conforme o entendimento do recorrente (prazo de 5 anos corridos desde a data do ato de liquidação) ou de acordo com a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que resultou na recusa do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva em sede de processo de execução fiscal, por considerar que o prazo corre até ao final do 5.º ano (civil) posterior ao ano (civil) em que ocorreu o ato de liquidação. O tribunal a quo entendeu ser claro que a interpretação não poderia ser outra do que aquela que consta da decisão recorrida, tendo por base a seguinte matéria de facto: Em 09/02/2011 o SF de Santo Tirso efetuou a liquidação n.º …., atinente a IRC do ano de 2007, e relativo ao sujeito passivo B., S.A., NIF …., da qual resultou um valor a pagar de € 3.100.131,48; Em 15/04/2011 o SF de Santo Tirso instaurou contra a B., S.A., o PEF n.º ….., para cobrança coerciva de uma dívida no montante de € 3.126.696,35, proveniente da falta de pagamento de IRC de 2007 apurado na liquidação descrita na alínea precedente, e respetivos juros compensatórios; Em 26/04/2011 a B., S.A. foi citada para a execução fiscal descrita na alínea precedente; Em 10/02/2016 foi proferido despacho de citação do Reclamante, por reversão da execução descrita na alínea B) contra si; Despacho esse que foi rececionado pelo Reclamante em 12/02/2016; Em 22/11/2018, o Reclamante requereu ao Chefe do SF de Santo Tirso, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B), que “declare a prescrição da dívida exequenda e a consequente inexigibilidade do seu pagamento, quanto ao ora Requerente”, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 101 a 103 dos autos (SITAF), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Em 20/02/2019 a Chefe do SF de Santo Tirso proferiu despacho com o seguinte teor, entre o mais “(…) Em sequência do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, informa-se que a mesma não será devida uma vez que os processos não se encontram prescritos, atendendo a que: No âmbito do processo de execução fiscal supra referido foi efetuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, administradores de facto e de direito da devedora originária, Sociedade B., S.A., anteriormente designada B., SA, com sede na Rua do …., n.º …., sala .. - Porto, matriculada na Conservatória do registo comercial com o NIPC . Os responsáveis subsidiários foram validamente notificados para exercerem o direito de audição prévia em 12/03/2015, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 23º da Lei Geral Tributária. A liquidação dos tributos ocorre quando é validamente notificada ao contribuinte conforme estipulam os n.ºs 1 e 4 do art. 45º da Lei Geral Tributária. A liquidação foi notificada a 15/02/2011. Os responsáveis subsidiários foram citados da referida reversão nos termos do art.º 160º do CPPT em 12/02/2016, antes do 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário, de acordo com o n.º 3 do art. 48º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (...); O despacho descrito na alínea anterior foi comunicado ao Reclamante a coberto do ofício n.º 141, o qual foi remetido para a sua residência fiscal por correspondência postal registada com A/R (n.º 414821015PT); O A/R que acompanhou a dita correspondência postal foi assinado em 21/02/2019 “por pessoa a quem foi entregue”; O requerimento inicial destes autos foi dirigido ao TAF de Penafiel e remetido ao SF de Santo Tirso no dia 01/03/2019.» É em relação a tal factualidade que, por seu turno, o recorrente sufraga a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, sempre que estejam em causa dois ou mais devedores subsidiários, ainda que tal não corresponda ao objeto do recurso delimitado por este Tribunal. Vejamos. 7. A prescrição enquadra-se nas regras relativas à relação jurídica tributária e traduz-se na extinção de um direito subjetivo público ou interesse legalmente protegido, fundamentada em razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, na medida em que limitam no tempo a possibilidade de atuação da autoridade tributária para liquidar e cobrar o imposto. A propósito da prescrição, o Tribunal Constitucional já referiu que, «[e]mbora a prescrição seja admitida não só no Direito civil, como ainda no Direito fiscal como meio de paralisar a exigência dos créditos de contribuições, impostos ou outros créditos tributários, ela não significa propriamente a extinção dos créditos, mas tão-só uma inexegibilidade por via judicial.» (cfr. Acórdão n.º 363/92, de 12 de novembro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). O Tribunal Constitucional entendeu ainda que «a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, prevendo a lei que, no decurso desse período de formação, possam ocorrer factos ou serem praticados atos suscetíveis de causar a sua interrupção.» (cfr. Acórdão n.º 592/2012, 5 de dezembro). 8. Como garantia dos contribuintes, a prescrição está subordinada ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei f ormal , consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e obedece ao princípio da tipicidade fiscal, na medida que depende de estar expressamente prevista pela lei tributária (cfr. Benjamin Rodrigues, “A prescrição no Direito Tributário”, in: Problemas Fundamentais do Direito Tributário , Vislis Editores, Lisboa, 1999, pp. 261-298, pp. 261, 263, 265; Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 329-360, 426-429; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário , 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 497-515, v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 23 de outubro ). Tal como referem Ana Paula Dourado e Paulo Marques, em anotação ao artigo 103.º da CRP, «[a] reserva relativa de competência parlamentar insere-se na legalidade democrática, na lógica do Estado social de Direito, transmitindo uma partilha do poder entre parlamento e governo, recebendo este uma legitimidade democrática indireta por emanar da maioria parlamentar ou ter o apoio dela (…)», sendo que, a reserva de lei relativa à garantia dos contribuintes, «constitui corolário da tipicidade do imposto e encontra sua justificação no Estado de Direito Democrático» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada , editado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2018, pp. 202, 206-207). Daqui resulta, também, que a Autoridade Tributária não pode atuar sem fundamento legal, sem comando legislativo, sob pena de colocar em causa o princípio da legalidade ora referido, princípio esse que condiciona, igualmente, a própria interpretação do direito infraconstitucional. 9. No que respeita ao direito infraconstitucional, a prescrição, enquanto causa extintiva da obrigação tributária pelo decurso do tempo, está consagrada no artigo 48.º da LGT. De acordo com o n.º 1 dessa disposição, a obrigação tributária prescreve em oito anos, sendo que o número seguinte do mesmo preceito refere que «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.» Em causa está o «corolário da unicidade da relação tributária em relação aos diferentes obrigados» (cfr. Benjamin Rodrigues , op. cit. , p. 286), dado que a relação tributária é só uma, desde o momento da sua constituição, abrangendo os devedores principais e os responsáveis subsidiários. Consequentemente, dada a unicidade da relação tributária, as vicissitudes dos prazos são eficazes em relação a todos os responsáveis pelo cumprimento, exceto se o contrário estiver legalmente previsto, o que não acontece no caso em análise. O regime d a prescrição previsto no artigo 48.º da LGT também consagra uma exceção ao disposto no n.º 2, a qual foi expressamente introduzida pelo legislador infraconstitucional no n.º 3 do referido dispositivo, com o intuito de salvaguardar a posição do devedor subsidiário, procedendo a uma discriminação positiva do mesmo. Com efeito, resulta claro do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só produz efeitos quanto ao devedor subsidiário, se a citação deste último ocorrer antes do fim do 5º ano posterior à liquidação, i.é, dentro desse ano. No caso de imposto periódico, como acontece nos presentes autos, o facto tributário apenas se conclui no final do ano em que se aufeririam os rendimentos, ou seja, termina especificamente a 31 de dezembro (lembre-se que a liquidação corresponde à operação aritmética mediante a qual se aplica a taxa à matéria coletável, sendo a cobrança a fase final da vida do imposto) (cfr. Dourado/Marques, p. 229; Freitas da Rocha pp. 230-235). 10. Daqui decorre que o legislador estabeleceu, relativamente à aplicação do prazo de prescrição no âmbito da relação entre o devedor principal e o devedor subsidiário, uma limitação em relação à interrupção da prescrição, que se deve exclusivamente a razões de justiça material e de segurança jurídica. O u seja, «a lei não atribui o mesmo efeito à suspensão do prazo de prescrição de que aproveita o responsável subsidiário.» (cfr. Benjamin Rodrigues , op. cit. , p. 286). A esse respeito, o Tribunal Constitucional entendeu que: «Ora, sendo a dívida a mesma, está habitualmente sujeita ao mesmo prazo de prescrição, aproveitando esta quer ao devedor principal quer ao responsável subsidiário (cf. o n.º 2 do artigo 48.º da LGT). Reconheça-se, porém, haver na legislação ordinária desvios a esta regra, protegendo em certos casos o responsável subsidiário face à posição do devedor principal: é o que sucede quando se impede que a interrupção da prescrição seja oponível ao responsável subsidiário se a sua citação ocorrer mais de cinco anos depois da liquidação (cf. o n.º 3 do artigo 48.º da LGT). Assim, evidencia-se a necessidade de tutelar de forma mais intensa a segurança jurídica daquele que não é o responsável principal da obrigação tributária, permitindo que uma causa de interrupção da prescrição não seja oponível ao responsável tributário (cf. Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4.ª ed., Encontro da Escrita, 2012, p. 393).» (cfr. Acórdão n.º 557/2018). Também a doutrina tem entendido que «[a] extensão dos efeitos das causas de suspensão ou de interrupção da prescrição em relação ao responsável subsidiário é um simples postulado do princípio da mesma identidade legis causa da obrigação tributária que é garantida pessoalmente pelo devedor subsidiário. Mas, se este for citado após o 5º ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal (prevista no artigo 49.º). Pelo que, se o devedor subsidiário não for citado no prazo de oito anos, a dívida terá prescrito. Esta exceção àquele princípio da identidade [– na qual se traduz a discriminação positiva anteriormente referida –] deve-se a puras razões de justiça material, dado estar-se perante uma obrigação de garantia, de causa legal a dívidas de terceiro.» (cfr. “Artigo 48.º”, in: Diogo Leite Campos, Benjamin Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada , 4ª edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, pp. 391-404, p. 393. 11. Importa referir ainda que, para além da LGT incluir regras relativas à sua própria interpretação, as quais estão consagradas no artigo 11.º, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a interpretação do direito tributário infraconstitucional, em sede de fiscalização concreta: «[ N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional. Quanto a esta específica matéria, é conhecida doutrina fiscal relevante que se opõe à mobilização, para o campo do direito tributário, de princípios do direito civil, designadamente os que relacionam a prescrição à perda do interesse do credor na realização da prestação a que tem direito.» (cfr. Acórdão n.º 350/2018, de 28 de junho). E ainda : «Mas outros argumentos poderão ser congregados contra a tese que admite a sindicabilidade constitucional do processo de interpretação relativo às normas infraconstitucionais, nos casos em que as mesmas estão sujeitas aos princípios da legalidade penal e da tipicidade fiscal. Em primeiro lugar, trata-se de princípios constitucionais que, na perspetiva aqui analisada, são dirigidos essencialmente ao julgador, como limites da sua atividade de interpretação e aplicação da respetiva lei infraconstitucional. E diz-se essencialmente , e na perspetiva aqui analisada, apenas, porque os mesmos princípios não podem deixar de apresentar-se enquanto, também, um indirizzo dirigido ao legislador ordinário pela Lei Fundamental no sentido de o proibir, no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva, de usar conceitos de significação de tal modo ampla que faça perigar o princípio da segurança jurídica relativo à determinabilidade do conteúdo do seu comando jurídico, não podendo uma tal violação deixar de refletir numa inconstitucionalidade da lei infraconstitucional. O verdadeiro e relevante valor axiológico constitucional de tais princípios cinge-se, assim, em os mesmos constituírem verdadeiros limites à atividade do julgador, no que tange à interpretação e aplicação da lei infraconstitucional. Finalmente, não é de descurar que a tarefa de interpretação de leis infraconstitucionais se apresenta como constituindo uma arte de aplicação da lei infraconstitucional que rege os seus termos e que é levada a cabo pelos tribunais. A ser assim, ela, enquanto processo, que não resultado, haverá de ser vista enquanto um ato relativo ao julgamento do caso, ainda que ferido ou atingido diretamente de inconstitucionalidades e não enquanto uma questão normativa ou uma questão incluída no conceito funcional de norma, acima precisado, para efeitos de sujeição ao sistema constitucional de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. E o mesmo se poderá sustentar relativamente à atividade de integração de lacunas.» (cfr. Acórdão n.º 196/2003, de 10 de abril) No que respeita à interpretação conforme à Constituição, Sérgio Vasques refere que esta «não pode ter lugar aí onde em absoluto lhe falte amparo na letra e no espírito da lei fiscal. Em vez disso, a interpretação conforme à Constituição tem que se apresentar como uma das leituras possíveis entre várias que nos sejam facultadas pelos elementos tradicionais de interpretação. Dito de outro modo, o intérprete não deve substituir o sentido que se desprenda com clareza da letra e do espírito da lei fiscal através do apelo direto à Constituição da República.» ( op. cit. , p. 373). Por sua vez, Benjamin Rodrigues refere que «[a] sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduz-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica.» ( op. cit. , p. 266). Acresce que, no que concerne à integração de lacunas, o intérprete não pode criar «um comando ou norma jurídica a partir de outra ou outras do sistema», na medida que, «o princípio da legalidade tributária não consente, por a ter reservado para o legislador parlamentar ou para o Governo agindo sob autorização da Assembleia da República.» ( ibid. , p. 267, v. também Acórdão n.º 362/2015 ). Este é, aliás, o entendimento que resulta o artigo 11.º, n.º 4, da LGT. 12. Assim, do agora exposto, resulta evidente qual o sentido da norma em crise e qual a amplitude deixada ao intérprete da lei fiscal. Por um lado, a análise do elemento teleológico do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, conduz-nos à discriminação positiva do devedor subsidiário relativamente ao devedor principal, ao determinar essa disposição que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só produz efeitos quanto ao devedor subsidiário, se a citação deste último ocorrer antes do fim do 5º ano posterior à liquidação, ou seja dentro desse ano; e , por outro lado, a interpretação e aplicação pelo intérprete infraconstitucional do preceito em crise, bem como em sede de fiscalização da constitucionalidade, deve ser efetuada dentro dos constrangimentos oportunamente identificados, sem alterar o sentido do comando legislativo em causa. 13. Chegados aqui, e sem prescindir, importa saber se assiste razão ao recorrente ao sustentar que a norma ínsita no dispositivo em crise, suscita um juízo de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, em particular quando estão em causa vários devedores subsidiários. Para formular um juízo de inconstitucionalidade nos termos apresentados pelo recorrente, será necessário demonstrar que a norma em causa deliberadamente ou inadvertidamente procedeu a uma distinção arbitrária entre devedores subsidiários, destituída de qualquer fundamento racional. Como se demonstrará, a referida norma extraível do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, não estabelece qualquer distinção entre devedores subsidiários, sendo forçoso concluir que a mesma não viola o princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade. 14. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade, designadamente, com fundamento no disposto nos artigos 13º da CRP, o qual estabelece os cânones do princípio constitucional da igualdade. Conforme tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, «[o] princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» ( Acórdão n.º 409/99; v., também, os Acórdãos nºs 186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98). O Tribunal Constitucional tem ainda entendido que «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz-se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90 (…)].» (cfr. Acórdão n.º 580/99). Acresce que, embora «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente», o Tribunal Constitucional tem entendido que a proibição do arbítrio constitui um limite externo dessa liberdade. Nessas circunstâncias, o princípio da igualdade opera como um princípio negativo de controlo, na medida que a sua violação na dimensão da proibição do arbítrio resulta da transgressão dos limites externos da discricionariedade legislativa (cfr. Acórdão n.º 421/2014, v., ainda, a este propósito, o Acórdão n.º 248/2016). O Tribunal Constitucional tem ainda reiteradamente considerado que «o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas (v.g., o Acórdão n.º 39/88, […], os Acórdãos n.º 68/97 e n.º 202/02, […] ou o Acórdão n.º 177/99 [… ]) . O Tribunal tem também entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas. Pode, a este propósito, ler-se no Acórdão n.º 39/88: “A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” (...)» (Acórdão n.º 96/05; v., também, os Acórdãos n. os 39/88, 199/09, 329/97). 15. No que diz respeito ao princípio da igualdade na expressão da igualdade fiscal, este traduz-se no aspeto central da generalidade ou universalidade dos impostos. A esse princípio acresce, ainda, a dimensão da igualdade no contexto de um dever fundamental de pagamento, segundo a qual os impostos incidem sobre todos os pertencentes à categoria dos detentores de capacidade contributiva, e todos devem estar adstritos ao pagamento de impostos com base no mesmo critério, ou seja, a uniformidade dos impostos (cfr. José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, Coimbra, 1998, pp. 438-441). Questão distinta é a relação entre o devedor principal e o devedor subsidiário, enquanto sujeitos passivos (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da LGT). A esse respeito, como vimos, a LGT inclui regras sobre os termos segundo os quais o devedor subsidiário pode ser chamado a responder pelas obrigações do devedor principal (cfr. Vasquez, pp. 385-404; v. também, sobre a teoria geral dos sujeitos da relação jurídica tributária, Freitas da Rocha, pp. 170-172, 358-360). 16. No caso específico do regime d a prescrição previsto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT , o legislador pretendeu salvaguardar, desde logo, a posição do devedor subsidiário, procedendo, assim, de forma evidente, à sua discriminação positiva. Como tal, no âmbito da relação entre devedor principal e o devedor subsidiário, a igualdade tributária, enquanto expressão do princípio da igualdade, não se coloca quanto ao regime da prescrição. Tão pouco se coloca a questão de igualdade tributária quando estão em causa dois ou mais devedores subsidiários, uma vez que não resulta da norma em crise um tratamento diferenciado de pessoas em igualdade de circunstâncias. Ou seja, independentemente do número de devedores subsidiários, todos beneficiam da discriminação positiva operada pela aplicação do artigo 48.º, n.º 3, da LGT , sem que o legislador infraconstitucional tenha criado, arbitrariamente, nenhuma distinção entre eles. No caso de existirem dois ou mais devedores subsidiários, cada um, individualmente, ao aceitar a condição de sujeito passivo, cria na sua esfera jurídica uma expetativa quanto à possibilidade de vir a responder pelas obrigações do devedor principal, sem nunca estabelecer qualquer relação com outro(s) devedor(es) subsidiário(s). Com efeito, enquanto que o devedor principal e o devedor subsidiário não estão em situações idênticas no plano fático, o mesmo não acontece se existirem dois ou mais devedores subsidiários. Assim, face ao exposto, conclui-se que a questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso não tem fundamento. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 48.º, n.º 3, da LGT , na interpretação segundo a qual a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, em conformidade com o disposto no artigo 84.º, n.º 2, da LTC, e no artigo 6.º, n.º 1, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de setembro de 2022 - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participou por videoconferência. José João Abrantes