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ACÓRDÃO N.º 617/2020 Processo n.º 245/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020. A aqui recorrente interpôs ação de preferência contra B., Lda, e C., S.A., com referência à venda da totalidade de prédio urbano, invocando como causa de pedir a sua qualidade de arrendatária para fins não habitacionais há mais de três anos de parte do mesmo, correspondente ao rés do chão. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, julgamento confirmado pela decisão recorrida, em sede de recurso de apelação interposto pela autora. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «(...) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras do direito de preferência, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02. A conclusão a que se chegou no douto Acórdão recorrido, ao confirmar o douto Despacho Saneador/Sentença, de que " Retomando o caso dos autos, verificando-se que o arrendamento em apreço incide sobre uma parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, é forçoso concluir que a A., à luz do art. 1091.º, n.º 1, al. a), do CC. na versão da Lei n.º 6/2006, de 27/02. como arrendatária, naturalmente não tem direito de preferência na venda da parte arrendada, assim como não o tem na venda da totalidade do prédio, e como tal o pedido para o exercer tem necessariamente de improceder, o mesmo sucedendo com a totalidade dos restantes que dele dependem ", é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma determina que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos (negrito e sublinhado nosso). Isto porque, as regras do direito de preferência, constantes do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, devem ser interpretadas tendo em consideração a posição jurídica da parte enquanto arrendatário, isto quer dizer que devem ser definidas pelo objeto do seu direito (de arrendamento) e não pelo objeto do direito (de propriedade do senhorio), uma vez que o objeto e o regime do contrato de arrendamento não se definem pelo objeto e o regime do direito de propriedade do senhorio. Logo, a considerar a interpretação do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, sob o prisma do arrendatário, não existe fundamento legal que permita o tratamento diferente entre um arrendatário de fração autónoma e um arrendatário de parte de prédio não constituída em propriedade horizontal, relativamente ao direito de preferência sobre o local arrendado - in casu, o résdo-chão, com entradas próprias e independentes, mas não constituído em propriedade horizontal, objeto dos presentes autos -, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional! Por isso, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal de 1.ª Instância, relativamente à interpretação conferida à norma do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, no sentido de que o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência na venda da parte arrendada, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Para além disso, a interpretação conferida à contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, impõe ao Recorrente uma restrição de direito excessiva e desproporcional, o que, per si , viola ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por força do seu direito a liberdade de iniciativa privada, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP, que tem, também, uma natureza social tão importante quanto o direito a habitação e ao trabalho. A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.» Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação perante o tribunal recorrida da questão de inconstitucionalidade posta à apreciação deste Tribunal: No caso em análise, este ultimo pressuposto não se mostra verificado, não tendo a recorrente assegurado a sua legitimidade formal através da suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar, ulteriormente, a mobilização da fiscalização concreta da constitucionalidade; antes, limitou-se a interpelar a decisão jurisdicional recorrida, em si mesma, mormente na sua dimensão interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional . Na verdade, na motivação que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente começa por afirmar que preceituado no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, havia sido desrespeitado, e avança com o sentido do direito ordinário que tem como correto, transpondo entendimento acolhidos em acórdãos dos tribunais da Relação que identifica, tudo para concluir que «a douta Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo , padece de ilegalidade, já que a interpretação conferida ao disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, viola o direito de preferência da recorrente, conforme se alegou supra, e deverá ser revogada, em prol da boa aplicação do Direito» (cfr. fls. 181 a 185 e 1.ª conclusão). E, mais adiante, conclui que «a douta Sentença recorrida padece de inconstitucionalidade, em razão da interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, no sentido de que ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte, em violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º, todos da CRP» (cfr. fls. 186vº a 188 e 7.ª conclusão). Em rigor, a censura constitucional é, assim, dirigida à própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente daquela que a recorrente reputa correta, e não a um efetivo critério normativo de decisão. Daí ter a recorrente concluído pela violação pelo tribunal a quo das « regras atinentes ao direito de propriedade, consignado no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, bem como o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º, todos da CRP» (cfr. fls. 188 e 12.ª conclusão). Estamos , em suma, perante quadro argumentativo relativamente ao qual se aplica com propriedade o referido no Acórdão n.º 489/04: « se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição». Aliás, note-se, também o requerimento de interposição de recurso começa por criticar o aplicador por não respeitar « o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02 », pugnando por uma certa interpretação do direito ordinário (cfr. n.ºs 3 e 4 da peça). Impõe-se, assim, concluir pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente ( alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).» 4. Na peça de reclamação, depois de manifestar a sua discordância, veio defender, em síntese, que suscitou « a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em concreto, quando interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada na douta Sentença, de 03-07-2019 », após o que transcreve as conclusões 7 a 11 das alegações de recurso, referindo igualmente que o tribunal recorrido « conheceu da inconstitucionalidade invocada pela recorrentes », seguindo-se longa transcrição da fundamentação do aresto recorrido e do requerimento de interposição de recurso. Mais sustenta que a suscitação efetuada é idêntica à formulada no processo de recurso com o n.º 506/2019, sendo «que naquele concreto caso, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal Constitucional por estarem preenchidos todos os pressupostos processuais, inclusive, dentre eles, o constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC ». Termina pela procedência da reclamação e prosseguimento do recurso para alegações.» 5. Notificadas, as recorridas não apresentaram resposta. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 6. Vem a recorrente impugnar decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na ilegitimidade formal da recorrente, entendendo-se que esta não satisfez o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão normativa de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para contrariar o decidido e sustentar a sua legitimidade, a reclamante limita-se a transcrever parcialmente as conclusões das alegações de recurso, apreciadas pela decisão recorrida, invocando também a fundamentação desta, onde se refuta qualquer ofensa de parâmetros de constitucionalidade, e um outro recurso, que diz ter merecido apreciação distinta, pese embora idêntico ao presente. Sem razão, adiante-se. 7. Efetivamente, encontra-se sedimentado na jurisprudência constitucional o entendimento de que para aferir do cumprimento do ónus contido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC relevam unicamente os termos como a parte enunciou a sua pretensão perante o tribunal recorrido, independentemente de este ter ou não apreciado a questão ou problema, mesmo que oficiosamente. Não é, assim, de relevar o segmento da decisão recorrida transcrito pela recorrente, notando-se, ainda assim, que nesse trecho é invocado o julgamento constante do Acórdão n.º 583/2016, dizendo o reclamante na peça em apreço que a questão por si colocada no presente recurso é diferente da conhecida naquele aresto, por se pretender problematizar a preferência sobre a « parte arrendada », e não sobre a totalidade do prédio (cfr. ponto 18.º da reclamação). Ora, e em substância, percorrendo as alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, verifica-se que, tal como sumariamente decidido, a parte desenvolve argumentação inteiramente contida no plano infraconstitucional, defendendo que o legislador consagrou no ordenamento ordinário o efeito jurídico que pretendia fazer valer na ação, dirigindo a critica ao aplicador por violar o legalmente consagrado e, adicionalmente, princípios com assento constitucional. Assim avulta das conclusões 1.ª a 4.ª, onde se defende que o artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, consagra o direito de preferência dos arrendatários de « parcelas não autónomas », sendo prosseguido na conclusão 7.ª com a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente ao ato de julgamento, por não adotar esse entendimento, prosseguindo pela invocação na conclusão seguinte de « razões legais », culminando com nova afirmação de inconstitucionalidade, também ela referida ao ato judicativo, em si mesmo, por se afastar do resultado interpretativo que a parte tem por correto, « tolh[endo] os efeitos jurídicos concedidos» pelo legislador a «um contrato incidente sobre uma fração juridicamente autónoma » (cfr. conclusão 11.ª). Resta referir que também não assiste razão à recorrente na sustentada distonia entre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso nos presentes autos e no processo n.º 506/2019. O recurso interposto neste último processo foi julgado pelo Acórdão n.º 286/2020, sendo apreciada questão normativa bem distinta da aqui em discussão, a saber, interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado. 8. Por tais motivos , a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida, impondo-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas , fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade