Decisão
3.4 — Nos termos expostos, acordamos em não declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, e do artigo único do Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1985. — Mário Afonso — Raul Mateus — Jorge Campinos (com declaração anexa) — José Manuel Cardoso da Costa — Antero Alves Monteiro Diniz — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida (vencido parcialmente, quer quanto à fundamentação, quer quanto às conclusões, nos termos da declaração de voto junta, tendo entendido que se devia ter declarado a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3º e 4º da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, e do artigo único do Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro, na parte em que vieram permitir o acesso de empresas privadas ao exercício da actividade bancária) — Mário de Brito (vencido, conforme a declaração de voto junta) — José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — José Martins da Fonseca (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Vital Moreira (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Armando M. Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Garantida maioria no sentido da não declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto (in Diário da República, 1ª série, nº 187) e do Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro (in Diário da República, lª série, nº 267), bem confortável seria, refugiando-nos em aparente continuidade de posições anteriormente assumidas no quadro da Comissão Constitucional, a respeito da chamada «Lei dos Sectores», quer enquanto relator (cf. Parecer nº 10/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Imprensa Nacional, Lisboa, 1982, vol. 12º, pp. 3 a 23), quer enquanto vogal vencido (cf. declaração de voto anexa ao Parecer nº 13/80, ibidem, pp. 129 a 136), votar pela inconstitucionalidade dos preceitos que visam novamente alterar a Lei nº 46/77, de 8 de Julho (in Diário da República, 1ª série, nº 156).
E, não se esconde que, a mais de um título, grande foi a tentação nesse sentido: não só porque arreigadas convicções pessoais, que variados argumentos jurídicos poderiam alimentar, nos impelem a considerar com interesse, no actual estádio de desenvolvimento da economia portuguesa, a reserva dos sectores bancário e segurador; mas também porque, entre o conforto de aparente continuidade e o desconforto de aparente descontinuidade, sujeita a eventuais e malévolas interpretações, a primeira opção é obviamente a mais protectora.
Simplesmente, como vastamente se exemplificou e demonstrou no acórdão ora aprovado e, até, como decorre das próprias argumentações que sustentam, no caso sub judice, a inconstitucionalidade, parcial (e já não, como por exemplo no Parecer nº 8/80 da Comissão Constitucional, a pura e simples inconstitucionalidade dos preceitos questionados: cf. Pareceres da Comissão Constitucional, Imprensa Nacional, Lisboa, 1981, vol. 11º, pp. 221-222), os termos do debate, antes e depois da revisão constitucional de 1982, foram profundamente alterados.
Na verdade, a apreciação do diploma que ora se encerrou, não é um prolongamento das apreciações ocorridas, sobre a mesma temática, no âmbito da Comissão Constitucional. Trata-se, com efeito, de uma discussão outra, que se enxerta numa «constituição económica» profundamente diferente daquela que vigorou entre 1976 e 1982, data da revisão constitucional (cf. Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).
2 — Para já, é de todo inquestionável que o poder constituinte derivado quis, através da primeira revisão, desfazer totalmente o modelo económico «teleológico» ou «finalista» estabelecido em 1976 (v. entre outros, G. d'O1iveira Martins, Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa, AADFL, 1984, vol. I, pp. 31 a 58). Esse modelo visava originariamente a criação de uma «economia socialista» (artigo 91°, nº 1) ou, melhor, de uma «sociedade socialista» (artigo 96º), isto é, e em suma, do «socialismo» (artigos 2º e 89°, nº 1). Mas não de qualquer «socialismo»; tão-só do modelo de «solialismo autogestionário», de economia social, assentando na propriedade social (artigo 90º) e no «exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras» (artigo 2º), em vista à realização de «uma sociedade sem classes» (artigo 1º), na qual seria abolida «a exploração e a opressão do homem pelo homem» [artigo 9°, alínea c)].
3 — Ora, era a prossecução ou a realização desse modelo «teleológico» que dava sentido ao modelo «transitório» também estabelecido, para a «frase de transição para o socialismo», na Constituição de 1976.
Com efeito, era à luz do modelo «finalista», que deviam ser interpretados os princípios e os institutos fundamentais do referido modelo «transi tório», muito em especial a apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, a determinação dos «sectores básicos» vedados à iniciativa privada, o plano, a reforma agrária e o sistema financeiro.
Assim, destroçado o modelo «finalista» em 1982, varrido foi também o modelo «transitório», «dinâmico», de 1976, sendo substituído por outro, agora «definitivo», «estático», que, com aquele, e desde logo, não se confunde.
Aliás, o próprio acórdão não deixa de sublinhar as profundas diferenças que separam o modelo «transitório» de 1976 e o modelo «definitivo» de 1982, designadamente em virtude da «restauração» do direito de propriedade privada (v. actuais artigos 62º e 89°, nº 3) e do direito de iniciativa económica privada (v. actual artigo 61º) ou graças à consagração de novos princípios jurídico-económicos, tais como os princípios de garantia da existência e da coexistência dos diferentes sectores de propriedade, público, privado e cooperativo [v. actuais artigos 89º e 80º, alínea b)].
Quer isto significar, em suma, que enquanto o modelo de 1976 apontava para um modelo de «económica social», assentando na propriedade social, a existência de três sectores de propriedade só sendo garantida durante a «fase de transição para o socialismo», agora, a partir de 1982, instituiu-se um «modelo» económico que garante a perpetuidade e a coexistência dos três sectores de propriedade, tendo o poder constituinte derivado tido a preocupação de dar novo «lustro» ao sector privado.
Nestas circunstâncias a nova organização sócio-económico do Estado, agora duradoura, deixa de assentar «no desenvolvimento das relações de produção socialistas» (v. antigo e actual artigo 80º), o qual visava «a construção de uma «economia» ou «sociedade» socialistas.
Por isso, a revisão constitucional de 1982 não pôde deixar de afectar a principal «alavanca» de realização do «socialismo autogestionário», isto é, o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, cujo conteúdo e alcance estão intimamente ligados à extensão dos «sectores básicos» vedados à iniciativa privada, ou, mutatis mutandis, reservados ao sector público.
4 — Na verdade, de um modo geral, a Lei Constitucional nº 1/82 afectou ainda todos os institutos que, em 1976, visavam a realização do «socialismo autogestionário».
Assim, a «Reforma Agrária» deixou de ser «um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista» (itálico nosso; comparar actual e antigo artigo 96º) ou, até, de «constituir um primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura» [comparar antigo artigo 96º, alínea a) com o actual artigo 96º, nº 1, alínea d)]; e passou a ser, tão-só, «um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola»..., tal como estão definidos no nº 1 do actual artigo 96º da Constituição.
Do mesmo passo, profundamente alterado foi o posicionamento do Plano na nova organização económica do Estado; com efeito, enquanto o anterior artigo 91°, nº 1, da Lei Fundamental dispunha que «para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalistas, a organização económica e social do país deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano» (itálico nosso), agora, o mesmo preceito limita-se a dispor, sibilinamente: «A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano».
Enfim, o próprio «Sistema Financeiro» deixou de ser estruturado por lei «de forma a garantir a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, com vista ã progressiva e efectiva socialização da economia» (itálico nosso), passando a ser sempre estruturado por lei, mas agora, e apenas, «de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano» (comparar anterior e actual artigo 105º, nº 1, da Lei Fundamental).
5 — Estas últimas considerações logo nos impedem de aderir à tese que, partindo precisamente dos citados artigos 105º, nº 1, e 91°, nº 1, e tendo ainda em conta o preceituado no artigo 92º, nº 1, todos da Lei Fundamental, pretende que não haveria inconstitucionalidade dos preceitos impugnados se o diploma previsse a conclusão, com os eventuais bancos privados, de contratos-programa; é que, por via destes, o Plano tornar-se-ia obrigatório para as referidas instituições bancárias, pelo que já não haveria ofensa do princípio da «planificação democrática da economia» consagrado no artigo 80º, alínea d), da Lei Fundamental.
O acórdão ora aprovado não deixa de advertir que não resulta do preceituado do artigo 105º, nº 1, da Constituição, mediata ou imediatamente, a subordinação ao Plano do sistema financeiro e, a fortiori, da actividade bancária; e que esta pode ser enquadrada e, até, controlada por meios que, constitucionalmente previstos, oferecem maior eficácia do que meros contratos-programa.
De qualquer modo, mesmo admitindo a hipótese da aplicabilidade, no caso concreto, do artigo 105º, nº 1, da Lei Fundamental, aparece bem frágil tese que, no preceituado desta disposição faça repousar a inconstitucionalidade dos preceitos discutidos. É que, tal tese, não supõe apenas uma súbita «deificação» do Plano, quando o alcance deste foi, em 1982, voluntariamente restringido pelo poder constituinte derivado; essa mesma tese assenta, além do mais, numa contradição de raiz. Questionam com efeito os seus proponentes: como é que a organização económico-social pode assentar na «planificação democrática da economia» [artigo 80º, alínea a)] se o Plano não é imperativo para a totalidade do sector bancário? Simplesmente — e aqui reside a contradição — uma coisa não exclui a outra; pode haver (e há) «planificação democrática da economia» sem que o Plano seja imperativo para a totalidade do sector bancário; é, precisamente, a própria Constituição que dispõe, textualmente, e sem distinguir dentre os sectores, que «a organização económica e social é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano» (itálico nosso); e este termo Plano é aquele, obviamente, cuja «força jurídica» vem definida no actual artigo 92º da Lei Fundamental e que dispõe, por expressa vontade do poder constituinte, de carácter imperativo ou de carácter indicativo; mas num caso e no outro não deixa de ser Plano!
Assim, logo se vê que, ao cabo e ao resto, a pergunta acima formulada identifica, contra o espírito e a letra da Constituição e, nomeadamente, contra o espírito e a letra do invocado artigo 105º, nº 1, Plano e imperatividade, Plano e força obrigatória…
Aliás, não compreendemos como é que a constitucionalidade dos preceitos impugnados poderia ser salva se o diploma previsse a conclusão de «contratos-programa»; estes são, pela sua própria natureza, actos que têm por fundamento a livre vontade das partes; com efeito, ensina-se pacificamente, «relativamente aos agentes económicos independentes do Estado a celebração do contrato-programa é totalmente livre» (cf. M. Afonso Vaz, Direito Económico. A ordem económica portuguesa, Coimbra Editora, 1984, p. 165).
Assim, a sua conclusão, como a sua denúncia, afectarão sem dúvida o alcance do carácter imperativo do Plano, mas nunca a constitucionalidade deste ou daquele preceito legislativo que não preveja a obrigatória conclusão de actos que por natureza não o são, posto que repousam na livre determinação das partes. Tanto mais que a inconstitucionalidade desta ou daquela disposição dependerá, tão-só, da sua própria incompatibilidade como preceituado constitucional; não pode é ficar dependente ou depender da conclusão ou não, da denúncia ou não, deste ou daquele tipo de contrato económico.
Se assim fosse, quão oblíquo e tortuoso teria sido o caminho seguido pelo poder constituinte para tornar o Plano imperativo para o conjunto do sector bancário e, em suma, para admitir a constitucionalidade do acesso da iniciativa privada ao sector bancário!
6 — Arredado um tão ínvio caminho, só poderíamos chegar à conclusão da inconstitucionalidade se aceitássemos sustentar que, do actual texto constitucional, resulta a obrigação para o legislador ordinário de vedar à iniciativa privada, em concreto, um ou mais sectores básicos, por exemplo, o bancário ou, ainda, o segurador, o cimenteiro e/ou o aduaneiro.
Ora, mal andaria este Tribunal Constitucional, depois da revisão de 1982, se viesse agora sustentar uma tese que nem a própria Comissão Constitucional, em plena vigência do texto de 1976, ousou advogar. Sem dúvida que, em determinadas declarações de voto de vencido (cf., por exemplo, a declaração de voto do vogal F. Amâncio Ferreira, anexa ao Parecer nº 13/80, in Pareceres…, op. cit. vol. 12º, pp. 136 a 151), ao contrário aliás de outras (cf. a nossa declaração de voto, anexa ao mesmo Parecer, ibidem, pp. 129 a 136), se advogou a obrigatoriedade de vedação è iniciativa privada de determinados sectores básicos; mas, a Comissão Constitucional propriamente dita, nos seus diferentes pareceres, voluntariamente evitou comprometer-se nessa senda; nunca logrou vencimento, no seu seio, tese que sustentasse com rigidez, a obrigatoriedade de vedar, em concreto, o acesso à iniciativa privada deste ou daquele sector básico, mormente do bancário ou do segurador (v., por exemplo, Parecer nº 8/80, in Pareceres..., op. cit., vol. 11º, pp. 215-216); antes se sustentou sempre que a Constituição não define «os sectores básicos da economia, nem os sectores básicos da economia nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesa natureza»; (ibidem, p. 210; ver ainda Parecer nº 15/77, in Pareceres..., op. cit., vol. 2, pp. 67-68); sempre se disse que tal definição pertence à lei, com respeito, obviamente, dos princípios e preceitos constitucionais, mas, destes, não resulta, repita-se, obrigatoriedade de reserva deste ou daquele sector básico. Por outras palavras: o poder que o legislador dispõe nesta matéria não é certamente discricionário; mas também não é limitado pela obrigação constitucional de reservar ao sector público este ou aquele sector básico, na ocorrência os sectores bancários e segurador.
Ora, não foi até à data aduzido perante este Tribunal Constitucional qualquer novo argumento demonstrando que, hoje, depois da revisão de 1982, e mais do que em 1976, manda agora a Constituição revista vedar à iniciativa privada os auto-denominados «mais básicos dos sectores básicos», isto é, o sector bancário e/ou o sector segurador.
Aliás, tal conclusão tem contra si a ratio da própria revisão constitucional de 1982 [v., nomeadamente, Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, 2ª série, suplemento ao nº 15, pp. 348- (18) e segs.; suplemento ao nº 84, pp. 1562-(15) e 1562-(16); suplemento ao nº 98, pp. 1978-(39) a 1878-(40); 2º suplemento ao nº 111, pp. 2058-(32) e suplemento ao nº 114, pp. 2076-(l) e segs.], aliás efectuada após longa e controvertida polémica sobre a «Lei dos Sectores» que envolveu diferentes órgãos de soberania e depois da emissão de vários pareceres da Comissão Constitucional, os derradeiros, aliás, já no sentido da constitucionalidade dos preceitos que abriam à iniciativa privada os sectores bancário e segurador (v. Pareceres nºs 13/80 e 23/81, in Pareceres. . ., op. cit., vols. 12 e 16, respectivamente, pp. 117 e 228).
Acresce que, ao intérprete não pode ser indiferente o teor dos debates parlamentares quando da aprovação da Lei nº 11/83 (v. Diário da Assembleia da República, lª série, nº 12, de 1 de Julho de 1983, nº 13, de 2 de Julho de 1983, p. 439 e nº 15, de 6 de Julho de 1983, p. 519) e o facto desse diploma ora impugnado, ter sido aprovado em Assembleia da República por uma maioria idêntica àquela que, meses antes havia revisto a própria Constituição (cf. artigo 288º, nº 1) ou seria suficiente para ultrapassar veto presidencial oposto a diploma que determine «limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa» [cf. artigos 139°, nº 3, alínea c)].
Por outro lado, não deixa também de ser relevante que o Presidente da República, que, antes da revisão de 1982, na qualidade de Presidente do Conselho da Revolução, em nome deste repetidamente solicitou parecer de constitucionalidade à Comissão Constitucional, não tenha entendido, desta feita, solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional, quer no quadro da fiscalização preventiva de constitucionalidade [cf. artigo 278º, nº 1, da Constituição; v. ainda artigo 137º, alínea f), e 139º, nº l], quer no quadro da fiscalização abstracta da constitucionalidade [cf. artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição].
Dir-nos-ão, porém, que estas últimas observações transportam o intérprete para ambientes extra-constitucionais. Não custa aceitar tal crítica, acaso se aceite aceitá-la também — e por maioria de razão — contra conclusões que, para justificar a inconstitucionalidade dos preceitos questionados, se escudam em argumentos de cariz meramente económico e ou financeiro, mormente na especificidade de «produto» manuseado pelo sistema bancário, na delicadeza da «mercadoria» por ele produzida ou na potencial perigosidade, para a independência do poder político democrático [v. artigo 80º, alínea a), da Constituição] de empresas ainda por constituir...
E dizemos «por maioria de razão» porque, no primeiro caso, ao invocar o não exercício pelo Presidente da República de um determinado poder constitucional ou a superveniência de uma determinada maioria na Assembleia da República, o intérprete sempre presta vénia a órgãos de soberania, aos quais compete aliás «vigiar pelo cumprimento da Constituição» [cf. quanto ao Parlamento, seu artigo 165º, alínea a)]; enquanto que, no segundo caso, vénia é apenas prestada a uma dentre muitas leituras, todas igualmente legítimas, que as ciências económicas ou financeiras abastada e tradicionalmente oferecem; ora, para o intérprete, todas essas leituras devem ser igualmente legítimas. — Jorge Campinos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, em parte, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 — Entendi, acompanhando aí a doutrina expendida no acórdão, que se não devia declarar a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, por violação do disposto no nº 5 do artigo 189º da Constituição, na medida em que a proposta de lei que esteve na origem daquele diploma só foi apresentada à Assembleia da República depois de concluída a apreciação do programa do Governo.
2 — De igual forma, também entendi que se não devia declarar a inconstitucionalidade das normas constantes da mesma Lei e do Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro, que vieram permitir o acesso de empresas privadas ao exercício de actividades nos sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro, por violação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, consignado no nº 1 do artigo 83º da Lei Fundamental.
Efectivamente, é também minha opinião que as nacionalizações decretadas, após o 25 de Abril de 1974, nos sectores económicos em causa, tiveram por objecto empresas e participações sociais e não os mencionados sectores, na sua globalidade.
Em nada, portanto, e segundo o meu ponto de vista, foi atingido o citado princípio da irreversibilidade das nacionalizações com a abertura a empresas privadas do acesso ao exercício de actividades nos sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro.
3 — Importa, agora, averiguar da conformidade das normas impugnadas com o preceituado no nº 3 do artigo 85º da Constituição, disposição fundamental para a apreciação da questão de inconstitucionalidade em apreço.
Estabelece-se aí que «a lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza».
Vejamos, então, qual o verdadeiro sentido e alcance deste preceito, o que pressupõe, designadamente, a análise da sua conjugação com outros preceitos constitucionais, com vista a uma interpretação sistemática, matéria em que, ainda onde concordo com as conclusões, me afasto da fundamentação do acórdão.
4 — Em primeiro lugar, cabe esclarecer que me parece de excluir a interpretação segundo a qual «a definição dos sectores básicos equivale à dos sectores vedados a entidades privadas ou, o que é o mesmo, que os sectores vedados devem corresponder àqueles que sejam considerados como básicos», pelo que «todos os sectores básicos deverão ser vedados à iniciativa privada» (Carlos Ferreira de Almeida, Propriedade dos Meios de Produção, AAFDL, 1982, p. 47).
Na verdade, a tal entendimento se opõe, desde logo, a interpretação literal do preceito.
Este teve a sua origem imediata numa proposta apresentada à Assembleia Constituinte por Deputados do Partido Socialista, a qual mereceu logo na altura, por parte de Deputados de outros partidos, a observação de que caso não fosse acrescentada uma vírgula a seguir à palavra «básicos», então poderia ser permitida a actividade a empresas privadas nos sectores como tal qualificados (Diário da Assembleia Constituinte, nºs 72 e 73). E, na realidade, bem diferente se afigura, do ponto de vista gramatical, a redacção do preceito, com ou sem a mencionada vírgula.
Assim sendo, parece que o sentido adoptado foi o de atribuir à lei a definição dos sectores que, de entre os considerados básicos, hão-de ser vedados às empresas privadas e outras entidades da mesma natureza.
5 — Pertencendo, pois, à lei definir os sectores básicos vedados à iniciativa económica privada, dispõe o legislador ordinário de larga margem de liberdade nessa matéria, sendo-lhe lícito alargar ou restringir o âmbito da vedação, conforme as opções políticas que tiver adoptado.
Todavia, tal margem de liberdade tem limites constitucionalmente impostos, que decorrem do próprio nº 3 do artigo 85º e da sua conjugação com outras disposições constitucionais.
Assim, em primeiro lugar, há-de se reconhecer que é obrigatória a existência legal de sectores básicos vedados à iniciativa privada, não podendo a discricionariedade do legislador ordinário ir até ao ponto de não vedar qualquer sector, caso em que se violaria, logo e frontalmente, o nº 3 do artigo 85º da Constituição.
Mas, de igual modo, se deve considerar que o legislador ordinário há-de necessariamente vedar um número suficiente de sectores básicos, de tal forma que não resulte frustrado o conteúdo essencial da regra da vedação, consignada ria mesma disposição constitucional.
E, em contrapartida, não pode também o legislador ordinário vedar à iniciativa privada um tal número de sectores, por forma a que resulte atingido o princípio da coexistência dos diversos sectores de propriedade, constante da alínea b) do artigo 80º da Lei Fundamental. Na verdade, haveria necessariamente de ser tida por inconstitucional uma aplicação legislativa do artigo 85º, nº 3, que conduzisse a uma tal limitação do sector privado, de modo a que este passasse a ter uma dimensão meramente simbólica ou um peso manifestamente diminuto no contexto geral da organização económica do País.
Por outro lado, hão-de ser necessariamente vedados aqueles sectores básicos em que, por via de uma interpretação sistemática do artigo 85º, nº 3, não seja admissível a actividade de empresas privadas. É o que acontece com aquelas actividades cuja exploração só se possa efectuar, de facto ou de jure, em regime de monopólio, na medida em que a alínea e) do artigo 81º afirma que incumbe prioritariamente ao Estado «eliminar e impedir a formação de monopólios privados»; é o que acontece, igualmente, com aquelas actividades cuja não vedação possa pôr em causa outros princípios fundamentais consignados no artigo 80º, designadamente o da subordinação do poder económico ao poder político democrático e o da planificação democrática da economia.
6 — Vejamos, agora, em que medida as normas impugnadas poderão ter violado o disposto no nº 3 do artigo 85º da Constituição, com o sentido e alcance que lhe foram atribuídos.
Em primeiro lugar, cabe afirmar que se não contesta a existência legal de sectores vedados, pelo que se não verifica a mais directa, frontal e imediata violação do preceito constitucional em causa, teoricamente admissível. Efectivamente, a larga maioria das actividades referidas no artigo 4º da Lei nº 46/77, de 8 de Julho, continuam absolutamente vedadas às empresas privadas, não se podendo assim dizer que o nº 3 do artigo 85º da Lei Fundamental tenha sido esvaziado de qualquer conteúdo útil.
7 — Mais controversa, no entanto, se afigura a questão de saber se a abertura dos sectores bancário, segurador e cimenteiro à iniciativa privada, não vem frustrar o conteúdo essencial da regra da vedação, constante da citada disposição constitucional.
Na verdade, para que tal conteúdo essencial não resulte frustrado, tendo em conta os princípios fundamentais da nossa organização económica, não se pode aceitar que o «legislador ordinário possa razoavelmente restringir a exclusividade económica do Estado, tão-só e precisamente, aos sectores básicos não lucrativos ou insuficientemente rendíveis» (Parecer nº 10/80, da Comissão Constitucional, Pareceres, 12º vol., p. 11).
Ora, com as alterações introduzidas na Lei nº 46/77 pela legislação em apreço, pode sustentar-se que só fica vedado o acesso de empresas privadas a actividades referidas no artigo 4º da mesma lei, ou seja, exactamente àquelas actividades situadas em sectores básicos não lucrativos ou insuficientemente rendíveis.
Efectivamente, no que respeita aos sectores industriais de base a que se reportam as diversas alíneas do nº 1 do artigo 5º da citada lei, na redacção do Decreto-Lei nº 406/83 (indústrias de armamento, refinação de petróleos, petroquímica de base e siderúrgica), sempre o Governo poderá autorizar, nos termos do preceituado no nº 2 do mesmo artigo, «o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades designadamente estrangeiras».
Se se entender que as empresas resultantes de uma tal associação revestem uma natureza privada, forçoso será concluir pela inconstitucionalidade das normas impugnadas, na medida em que só os sectores básicos não lucrativos ou insuficientemente rendíveis passariam a ficar vedados às empresas privadas.
Se, pelo contrário, se entender que as empresas previstas no nº 2 do artigo 5º da Lei nº 46/77 não se revestirão obrigatoriamente de uma tal natureza (isto é, de natureza privada), então a conclusão a que se chegará será necessariamente oposta.
Sobre esta matéria, é conhecida a discussão doutrinal entre os que entendem que em tais casos a titularidade não é pública, por haver uma contitularidade entre entidades públicas e privadas e os que entendem que a titularidade é pública, tendo em conta que se há-de conceder predominância, para efeitos de classificação da titularidade, às entidades a quem pertence a maioria do capital.
Esta última concepção não nos parece que deva ser necessariamente arredada, face ao disposto no texto constitucional. E tanto basta para que não possamos ter por seguro que as normas impugnadas hajam violado, por esta via, o preceituado no nº 3 do artigo 85º da Lei Fundamental.
8 — Afastada igualmente a possibilidade de as normas em apreço terem vindo atingir o princípio da coexistência dos diversos sectores de propriedade, quer porque não diminuíram, antes alargaram, o âmbito das actividades cujo acesso é permitido às empresas privadas, quer porque não só não vieram comprimir o actual sector público como muito menos o vieram fazer com violação do princípio da coexistência, resta saber se elas são compatíveis com o nº 3 do artigo 85º da Constituição, interpretado conjugadamente com outras disposições constitucionais, pela forma como se procurou atrás esboçar.
Nesta perspectiva, cumpre em primeiro lugar assinalar que não se verifica a violação daquele preceito, quando conjugado com a alínea e) do artigo 81º.
Isto, porque as empresas privadas que vierem eventualmente a exercer a respectiva actividade nos sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro não o farão em regime de monopólio de facto ou de jure, tanto mais que terão de contar com a concorrência das empresas públicas já existentes nesses sectores. É verdade que se poderá argumentar com a circunstância de os «monopólios» a que se refere a alínea e) do artigo 81º deverem ser entendidos «no sentido político de excessiva acumulação de poder económico através de posições de domínio de um ou mais sectores económicos», e não no sentido puramente técnico-económico (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1º vol., p. 403); todavia, ainda assim caberia retorquir que uma tal posição de domínio só se poderá, no caso vertente, verificar a posteriori, e caso tal viesse a suceder, a Constituição indica as formas adequadas para a eliminar.
9 — Exclui-se igualmente a hipótese de se verificar violação do nº 3 do artigo 85º, quando conjugado com o princípio do desenvolvimento da propriedade social, ou com as regras a esta atinentes e constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 90º, na medida em que não se vê como o necessário desenvolvimento da propriedade social possa afectar a liberdade de o legislador ordinário, em cada momento histórico e de acordo com as suas opções políticas, proceder à delimitação dos sectores básicos vedados e não vedados à iniciativa económica privada.
De forma bastante diferente, no entanto, se configura a questão de saber se a liberalização do acesso de empresas privadas a um sector económico com as características do sector bancário — o problema não se coloca, a meu ver, e na actual conjuntura, relativamente aos sectores segurador, cimenteiro e adubeiro — não será incompatível com os princípios da subordinação do poder económico ao poder político democrático e da planificação democrática da economia, consignados respectivamente nas alíneas b) e d) do artigo 80º da Lei Fundamental.
10 — Quanto ao respeito pelo princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático, princípio expressamente introduzido na Constituição de 1976 pela revisão constitucional de 1982, sempre se poderá dizer, como no acórdão que obteve vencimento, que ele se encontra assegurado quer pela existência de um amplo núcleo de empresas públicas no sector, em concorrência com as empresas privadas que nele possam vir a actuar, quer pelas condicionantes legais estabelecidas no Decreto-Lei nº 406/83, quer ainda, finalmente, pelos largos poderes de orientação e controlo que continuam a ser atribuídos ao Banco de Portugal, como banco central, poderes esses que serão igualmente exercidos relativamente aos bancos privados.
Vejamos, agora, se se encontra igualmente assegurado o respeito pelo princípio da planificação democrática da economia.
11 — O princípio em causa, enquanto princípio fundamental da organização económico-social com assento no artigo 80º da Lei Fundamental, foi igualmente introduzido na Constituição pela revisão constitucional de 1982.
Esta, todavia, no que ao Plano diz respeito, veio introduzir profundas alterações relativamente à versão originária da Constituição.
Assim, nessa versão, aliás tal como hoje, afirmava-se expressamente que «o Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público» (artigo 92º, nº 1), mas omitia-se uma definição clara da sua força jurídica relativamente aos outros sectores, designadamente o sector privado. Após a revisão de 1982, pelo contrário, a questão ficou elucidada, já que se veio a estabelecer que «o Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores» (artigo 92º, nº 2).
Antes da revisão constitucional, era legítimo sustentar que, pelo menos em determinados casos, as empresas privadas se encontravam juridicamente vinculadas a respeitar o Plano, que se lhes imporia directamente.
Tal tese, encontrou apoio constitucional na redacção inicial do nº 1 do artigo 85º, onde se estabelecia que «nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano pode exercer-se livremente a iniciativa económica privada», inculcando tal disposição que as empresas privadas se tinham de subordinar directamente não só ao estabelecido na Constituição e na lei, mas também ao Plano. E, em reforço desta interpretação, o antigo nº 3 do mesmo artigo acrescentava que «o Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do Plano pelas empresas privadas».
Acontece, porém, que nos correspondentes preceitos constitucionais, pós-revisão de 1982, as referências ao Plano foram pura e simplesmente eliminadas (cf. artigos 61º, nº 1, e 85º, nº 1, da Constituição, na sua actual redacção).
Pode, pois, concluir-se que em 1982, ao mesmo tempo que se pretendeu manter ou reforçar o princípio da planificação democrática da economia como princípio fundamental da organização económica, se pretendeu igualmente clarificar que as empresas privadas não se encontravam directamente vinculadas ao Plano, mas tão só à Constituição e à lei.
12 — Assim sendo, forçoso é concluir que os bancos privados que se vierem a constituir ao abrigo das normas legais ora impugnadas não ficarão directamente submetidos ao Plano.
Ora, não parece que seja possível assegurar o respeito pelo princípio da planificação democrática da economia sem a subordinação directa ao Plano das entidades que dispõem dos meios disponíveis para assegurar o financiamento dos empreendimentos económicos, através do controlo do acesso ao crédito e da sua selecção.
Acresce ainda que o nº 1 do artigo 105º da Constituição dispõe que «o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano».
Isto é, a Constituição exige que a estruturação legal do sistema financeiro — onde se inclui, obviamente, a banca — garanta que a aplicação dos meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas se faça de acordo com os objectivos definidos no Plano.
Tal garantia, porém, não existe nem pode existir se os bancos privados não ficarem submetidos aos objectivos do Plano. E, como vimos, relativamente a eles, o Plano terá carácter meramente indicativo.
É bem verdade que a Constituição, no nº 1 do artigo 92º, prevê que o Plano seja obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público, e que a actividade bancária bem pode ser considerada de interesse público.
Só que, nem na Lei nº 11/83, nem no Decreto-Lei nº 406/83, se condiciona o acesso à actividade bancária à prévia celebração de contratos-programa que garantissem, relativamente às empresas privadas que pretendessem vir a exercer tal actividade, a força obrigatória do Plano. Condicionamento, aliás, que seria perfeitamente lícito, já que se a lei pode vedar o exercício de tal actividade às empresas privadas, também poderia condicionar o seu exercício à prévia celebração de contratos-programa.
Nestes termos, entendi que se devia ter declarado a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3º e 4º da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, e do artigo único do Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro, na parte em que vieram permitir o acesso de empresas privadas ao exercício da actividade bancária, por violação das disposições conjugadas dos artigos 85º, nº 3, 80º, alínea d), e 105, nº 1, da Constituição. — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Pela Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, foi o Governo autorizado a legislar no sentido de abrir à actividade de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza os sectores bancários, segurador, cimenteiro e adubeiro (artigos 1º e 2º). E, no uso dessa autorização, veio o Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro, alterar a redacção dos artigos 3º e 5º da Lei nº 46/77, de 8 de Julho, pela seguinte forma:
- a)Onde o artigo 3º dizia «é vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora», passou a dizer-se: «é permitido o exercício das actividades bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza»;
- b)Do artigo 5º — que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às indústrias de armamento, de refinação de petróleos, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira — foi eliminada a referência às indústrias adubeira e cimenteira.
Suscitada neste processo a questão da constitucionalidade dos referidos diplomas, pronunciei-me no sentido da sua inconstitucionalidade, na parte referente às actividades bancária e seguradora, quer por violação do nº 1 do artigo 83º da Constituição, quer por violação do nº 3 do artigo 85º, conjugado com outras disposições.
a) Violação do nº 1 do artigo 83º
Nacionalizados o Banco de Angola, o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Portugal, respectivamente pelos Decretos-lei nºs 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, o Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, acabou por nacionalizar todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção do Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London & South America e do Banco do Brasil, e ainda das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.
Por seu lado, o Decreto-Lei nº 135-A/75, de 15 de Março, nacionalizou todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção das Companhias de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho — dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital — e ainda das agências das companhias de seguros estrangeiras autorizadas para o exercício da actividade de seguros em Portugal e das mútuas de seguros.
A fórmula empregada — nacionalização de todas as instituições de crédito e de todas as companhias de seguros — não pode deixar de significar a intenção de vedar a empresas privadas o acesso a esses dois ramos de actividade, tudo se passando como se fossem os próprios sectores bancário e segurador a ser nacionalizados. A conclusão é ainda mais evidente se confrontarmos os diplomas em questão com os diferentes diplomas que decretaram nacionalizações, nos quais se identificaram individualmente as empresas que ficavam nacionalizadas: assim, nos sectores dos cimentos (Decreto-Lei nº 221-A/75, de 9 de Maio), da celulose (Decreto-Lei nº 221-B/75, de 9 de Maio), dos tabacos (Decreto-Lei nº 228-A/75, de 13 de Maio), dos transportes (Decretos-lei nºs 280-A/75, 280-B/75 e 280-C/75, de 5 de Junho, e Decreto-Lei nº 469/75, de 28 de Agosto), da petroquímica (Decreto-Lei nº 453/75, de 21 de Agosto), dos adubos (Decreto-Lei nº 457/75, de 22 de Agosto), das cervejas (Decreto-Lei nº 474/75, de 30 de Agosto), etc.
Ao abrirem as actividades bancária e seguradora a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, os diplomas em apreciação atentam, pois, contra a garantia das nacionalizações consagrada no nº 1 do artigo 83º da Constituição, na expressiva fórmula utilizada por esse preceito: «todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras».
b) Violação do nº 3 do artigo 85º
Depois de estabelecer, como um dos princípios em que assenta a organização económico-social, a coexistência de três «sectores» de propriedade, isto é, o sector público, o sector privado e o sector cooperativo [artigo 80º, alínea b)], a Constituição comete à lei a definição dos «sectores básicos» nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza (nº 3 do artigo 85º).
Não é pacífica a interpretação deste preceito. Segundo uns, os sectores básicos da economia não equivalem necessariamente a sectores vedados às empresas privadas: é a doutrina do Prof. Jorge Miranda, A Constituição de 1976 — Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, nº 120, do Prof. Sousa Franco, A Revisão da Constituição Económica (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, p. 601), nº 7, c), IV, e que foi defendida pela Comissão Constitucional, nos Pareceres nºs 8/80, 10/80, 13/80 e 23/81. Segundo outros, não existe qualquer diferença entre sectores básicos e sectores vedados; isto é, só os sectores básicos poderão ser vedados, mas todos os sectores básicos deverão ser vedados, à iniciativa privada: — é a doutrina sustentada por Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico (propriedade dos meios de produção), segundo as lições proferidas na Faculdade de Direito de Lisboa no ano lectivo 1982-1983, nº 7.
Em meu entender, não interessa no caso concreto tomar posição nessa querela, já que dos sectores básicos nos quais deverá ser vedada a actividade às empresas privadas o sector da banca e o sector dos seguros são, permita-se a expressão, os mais básicos. Não foi por acaso que, após a revolução de 25 de Abril de 1974, as primeiras entidades a serem nacionalizadas foram as instituições de crédito e as companhias de seguros. Significativo é também o facto de a própria Lei nº 46/77 ter colocado à cabeça das actividades vedadas a empresas privadas precisamente a actividade bancária e a actividade seguradora (artigo 3º).
Como é sabido e se salientou nos relatórios dos Decretos-lei nºs 132-A/75 e 135-A/75, a banca privada e os seguros privados funcionaram entre nós em favor dos grandes grupos monopolistas e daí que as normas em apreciação, permitindo de novo o acesso desses sectores às empresas privadas, ponham em perigo objectivos claramente definidos na nossa Constituição, tais como o da transformação da sociedade portuguesa numa sociedade sem classes (artigo 1º), o da transição para o socialismo (artigo 2º), o da socialização dos principais meios de produção, da abolição da exploração e da opressão do homem pelo homem [artigos 9°, alínea d), e 80º, alínea c)] e o da subordinação do poder económico ao poder político democrático [artigo 80º, alínea a)]. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão na parte em que declara a não existência de inconstitucionalidade formal, mas votei vencido na parte em que conclui pela não existência da inconstitucionalidade material arguida. E isto pelas razões seguintes:
Não pode aceitar-se a tese do acórdão de que o desaparecimento da referência ao socialismo que no texto de 1976 figurava nos artigos 73º, nº 2; 89º, nº 1; 91º, nº 1; 105º, nº 1; 107º, nº 4; 185º, nº 2, e 273º, nº 4, da Constituição, possa significar que tenha deixado de considerar-se, após a revisão de 1982, como princípio fundamental da nossa organização económica o desenvolvimento das relações de produção socialistas, e tendo como objectivo assegurar a transição para o socialismo.
Com efeito, desde que o artigo 2º que constitui uma das normas definidoras dos princípios fundamentais por que se rege a República Portuguesa, determina e marca como comando imposto ao Estado de direito democrático o objectivo de assegurar a transição para o socialismo, que já o texto de 1976 marcava, e se indica que essa transição se opera mediante a realização da democracia económica, social e cultural, e o aprofundamento da democracia participativa, é óbvio que esta nova redacção não significa uma alteração de orientação nem do caminho a percorrer para atingir o objectivo, antes o clarifica. De facto, a inclusão na definição do caminho da realização da democracia económica e social, além de ser tecnicamente uma forma mais perfeita, representa maior clareza do que a vaga referência à criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras. É que a democracia económica e social, pressupõe, exige mesmo, que a sua organização assente, acima de tudo o mais nas seguintes bases: subordinação do poder económico ao poder político democrático; apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais; planificação democrática da economia; desenvolvimento da propriedade social; intervenção democrática dos trabalhadores dentro da coexistência dos diversos sectores da propriedade, público, privado e cooperativo, tal como se estatui no artigo 80º da Constituição, e só através da efectivação destes princípios se pode realizar o percurso da transição para o socialismo.
É ainda para assegurar essa transição e subordinar a economia a uma organização democrática que a nossa Constituição incentiva e estimula o sector cooperativo e acautela o sector público, como se tem de concluir da leitura dos artigos 84º quanto às cooperativas e experiências de auto--gestão, 82º e 83º quanto ao sector público. Do mesmo passo põe travões ao sector privado em favor dos outros sectores e, designadamente, quanto ao sector público, quando na alínea e) do artigo 81º incumbe prioritariamente ao Estado eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral; e quando no nº 1 do artigo 83º declara irreversíveis todas as nacionalizações, após o 25 de Abril, e no nº 2 apenas permite que sejam integradas no sector privado as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, e só a título excepcional e desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o que bem demonstra que em todos os aspectos a Constituição tomou especiais cautelas e disposições para travar o alargamento do sector privado.
Dos mesmos cuidados e cautelas é prova evidente o artigo 90º ao explicar as bases e condições em que assenta o desenvolvimento da propriedade social.
Do que fica exposto, se conclui que não é pelo facto de ter havido alterações de redacção em alguns artigos da Constituição, e do seu texto terem desaparecido referências ao socialismo, ou às relações de produção socialista, e sem se atentar no significado e alcance dessas alterações e em todas as disposições constitucionais, quer dos princípios fundamentais quer dos que regem a organização da economia e do Plano, que se pode validamente sustentar, e muito menos concluir, que a abertura dos meios de produção não é desconforme com disposições constitucionais ou, que a mesma se pode efectivar independente de condições que manifestamente o sistema constitucional impõe, tratando-se, mais a mais, e como se trata — isso é inegável — de actividades do mais alto interesse público.
Bastará que essa abertura possa pôr em risco e supremacia do poder político sobre o poder económico, venha a possibilitar a formação de monopólios privados ou que, por não obrigatoriedade de subordinação dessas actividades de interesse público ao Plano não possa realizar-se a planificação global e correcta da economia por não terem sido celebrados contratos-programa — único meio legal de obrigar as actividades de interesse público às orientações e determinações do Plano, para que a autorização para o seu exercício, integrado no sector privado, infrinja os artigos 80º, alíneas a) e d); 81º, alínea e); 91º, nº 1; 92º, n°s 1 e 2, e, sem sombra de dúvida, também os artigos 85º, nº 3, e 105º, nº 1.
Há que salientar que é extremamente importante o disposto no nº 3 do artigo 83º, pois nele se obriga a que haja uma lei que defina os sectores básicos aos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Ora, como ensina o Dr. Carlos Ferreira de Almeida, e a sua tese afigura-se dificilmente refutável, no seu trabalho que corresponde às lições de direito económico no ano lectivo de 1979-1980, mas reconstituídas para ficarem de harmonia com a revisão constitucional de 1982, «a definição dos sectores básicos equivale à dos sectores vedados a entidades privadas, ou, o que é o mesmo, os sectores vedados devem corresponder àqueles que sejam considerados como básicos; isto é, não existe qualquer diferença entre sectores básicos e sectores vedados e só os sectores básicos poderão ser vedados, mas todos os sectores básicos deverão ser vedados à iniciativa privada». Mas, logo adverte o Dr. Ferreira de Almeida: «a liberdade concedida à lei ordinária não pode contrariar os princípios e objectivos constitucionais, devendo a definição dos sectores básicos (e portanto dos sectores vedados) consistir numa adequada aplicação às condições político-económicas. Ora, a Constituição Política insere orientações e conceitos fundamentais que não podem ser ignorados e que devem enquadrar o critério legal: desde logo, a expressa adjectivação dos sectores como básicos indica que se não trata de subtrair à iniciativa privada estes ou aqueles sectores da actividade económica, mas de definir sectores de importância primordial». E, prosseguindo, adianta ainda: «a definição dos sectores básicos não pode ser desligada do programa constitucional de apropriação (socialização) dos principais meios de produção [artigos 9°, alínea a), 80º, alínea d), 290º, alínea f)], que inclui certamente uma ideia de hierarquia desses meios de produção. O carácter programático destes preceitos é compatível com alguma dilação temporal na sua efectivação, mas não com aplicações que contrariem o sentido desse programa. A subordinação do poder económico ao poder político democrático [artigo 80º, alínea a)] e o seu corolário da eliminação (correctiva e preventiva) dos monopólios e abusos do poder económico [artigo 81º, alínea e)], se não devem afectar o princípio da liberdade da iniciativa privada, modelam os contornos do seu limite geral». Acrescenta ainda algumas considerações e afirma em conclusão: «A lei da Assembleia da República (ou o decreto-lei do Governo, sob autorização daquele órgão) que tenha por objectivo proceder à definição prevista no artigo 85º, nº 3, (neste momento, a Lei nº 46/77, de 8 de Julho) é susceptível de alterações. Estas não são todavia admissíveis por razões de simples conveniência conjuntural, nem em termos discricionários, mas sim pela aplicação dos princípios constitucionais à situação objectiva e histórica concreta. Assim como não podem ser vedados à iniciativa privada sectores que, numa hierarquia económica-política, não se encontrem entre os mais relevantes, também não será permitido abrir aqueles que se encontrem entre os mais importantes». E, para realçar mais a sua conclusão, exemplifica: «no momento actual, não seria porventura incoerente retirar dos limites da proibição a indústria cimenteira (talvez a «menos básica» das relacionadas na Lei nº 46/77 como indústrias vedadas) ou incluir a construção de navios, o comércio externo ou a produção de equipamentos de informática; assim como não está adequado vedar a iniciativa privada à indústria de refrigerantes nem liberalizar a produção de energia eléctrica ou a actividade bancária (esta por ser geradora de meios monetários), visto que, tanto pelo critério económico como pelo político, se situam claramente no topo da pirâmide produtiva». Em nota de rodapé da p. 51 do seu trabalho, o Dr. Ferreira de Almeida, não se esquece de citar que: «no já citado Parecer nº 8/80, o Prof. Jorge Miranda aceita que a banca e os seguros se incluam nos sectores básicos, quer por razões de natureza económica quer pelos antecedentes histórico-políticos, mas naturalmente não considera, em coerência com a sua tese, que tais sectores básicos tenham forçosamente de ser vedados».
Mas, o ponto de vista do Prof. Jorge Miranda é também contrariado pelo que é expresso por Gomes Canotilho e Vital Moreira, na nota V ao artigo 85º, a p. 417 do 1º vol. da 2ª ed., revista e ampliada, da Constituição da República Portuguesa Anotada, quando declaram que: «não existindo uma definição precisa e indisputada de sectores básicos na ciência económica, isso não permite todavia afirmar que a lei seja totalmente livre na definição do conceito, não podendo ela fazê-lo arbitrariamente, sem ter em conta o significado corrente da expressão (seria seguramente arbitrário não considerar como sectores básicos v.g. a banca ou a siderurgia). Do mesmo modo, admitindo que a lei não tem de interditar às empresas privadas todos os sectores susceptíveis de serem definidos como básicos, duas coisas parecem seguras: a) A lei tem de vedar um conjunto quantitativamente significativo, constitucionalmente relevante, de sectores; b) A selecção dos sectores que hão-de ser vedados não pode também ser arbitrária, não podendo deixar de começar por abranger os mais básicos dos sectores básicos, tendo em conta os princípios fundamentais da Constituição económica enunciados no artigo 80º, designadamente os da subordinação do poder económico ao poder político [alínea a)] e a apropriação colectiva dos principais meios de produção [alínea c)], pois é em vista da realização deles que se justifica e exige constitucionalmente a proibição de despesas privadas em certos sectores».
Por seu turno, a Comissão Constitucional, nos Pareceres nºs 8/80 e 10/80, publicados respectivamente a p. 192 do vol. 11º dos Pareceres, e p. 4 do vol. 12º, aliás seguindo na esteira do Parecer nº 15/77, tinha-se pronunciado pela inconstitucionalidade das tentativas legislativas de alteração da Lei nº 46/77, mas alterou a sua posição no Parecer nº 13/80, publicado a p. 109 do 12º vol. dos Pareceres e confirmou esta sua posição no Parecer nº 23/81, publicado a p. 215 do 16º vol.
A verdade é que a primeira posição era a que interpretava correctamente o valor e alcance dos princípios fundamentais e as regras disciplinadoras constitucionalmente estabelecidos para a organização económica, e os argumentos estabelecendo a nova posição não convenceram, pois não destroem o fundamental da posição anterior e estão em flagrante contradição com o nº 2 do artigo 85º, como bem o demonstram os votos de vencido dos Drs. Amâncio Ferreira e Nunes de Almeida no Parecer nº 13/80. E não se diga que os argumentos destes perderam valor depois da revisão de 1982, por isso que, o texto do nº 2 do artigo 85º, na redacção de 1976, é, ipsis verbis, o texto actual do nº 3 do mesmo artigo. Assim, o Dr. Amâncio Ferreira declarava no seu voto de vencido: «A norma do artigo 85º, nº 2, não foi objecto de uma interpretação total, digamo-lo, somente o foi por via negativa e não por via positiva, pelo que não me parece correcto afirmar-se, como se faz no parecer, que o decreto ora analisado respeita as 'doutrinas interpretativas' desta Comissão Constitucional». E acrescenta: «Estranha-se que no parecer se desconheçam e não se invoquem os princípios informadores da nossa Constituição económica, a fim de serem confrontados com o regime constante do decreto. Quer dizer, retira-se a juridicidade às enunciações programáticas que integram aquela, esquecendo-se que é essa juridicidade que leva os autores a reconhecer eficácia limitativa à discricionariedade do legislador e que são inconstitucionais as leis que vão contra as disposições programáticas. O recurso ao elemento sistemático para interpretação da norma constitucional é ignorado e muito menos se tomam em conta as realidades concretas em que aquela é chamada a operar. Elege-se como princípio supremo o primado político do legislador e afirma-se que a concretização do artigo 85º, nº 2, é determinada pela vontade do legislador ordinário, bem como pelas valorações político-económicas e político-sociais que o norteiam e pelas decisões na base daquelas tomadas, de tal sorte que estas podem a todo o momento ser substituídas por outras.
«Isto é, subtrai-se toda a força normativa à Constituição e rejeita-se a doutrina comummente aceite que na interpretação e aplicação das normas constitucionais se devem seguir as concepções ideológicas e políticas visadas na Lei Fundamental. Um legislador que não se identifique com o projecto de sociedade constante da Constituição, segundo a tese vencedora, pode subvertê-lo, mesmo sem aguardar a revisão constitucional. A lei ordinária sobrepõe-se à lei constitucional. É o dogma do 'carácter sacrossanto da lei' (Anschutz), ou o dogma da omnipotência do legislador, rejeitada pela Constituição de 1933 e, por maioria de razão, pela de 1976».
Por seu turno, o Dr. Nunes de Almeida, salientou no seu voto de vencido: «Votei vencido, considerando materialmente inconstitucional o decreto em apreço, por entender que violava o nº 2 do artigo 85º da Constituição. Na esteira da interpretação dada àquele dispositivo constitucional pelo Parecer nº 8/80, continuo a pensar que se, por um lado, pertence à lei a definição dos sectores básicos da economia em que é vedada a actividade às empresas privadas, por outro lado, tal definição há-de ser efectuada dentro dos limites razoáveis de interpretação e aplicação dos princípios e preceitos constitucionais. E se, dentro de tais limites, o legislador dispõe de uma total margem de liberdade, a verdade é que compete aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade averiguar se o legislador respeitou ou não esses limites.
«Nem se diga que a determinação de tais limites, porque necessariamente correlacionada com objectivos programáticos da Constituição e, por isso mesmo, necessariamente imbuída de critérios político-económicos, ultrapassa a competência desta Comissão, exclusivamente confiada ao domínio do jurídico.
«Na verdade, tal concepção — assente na falada pressuposição de que, nesta como noutras matérias, a interpretação jurídica pode ser politicamente asséptica — encontra-se, ela sim, eivada de uma fortíssima carga política, na medida em que conduz à recusa da aferição da eventual contradição da lei com os objectivos político-programáticos em benefício de quaisquer outros.
«Já no Parecer nº 10/80 se apontaram alguns dos objectivos visados pela Lei Fundamental com a vedação de sectores básicos da economia à actividade de empresas privadas: a promoção da igualdade através da transformação das estruturas económicas, o impedimento da formação de monopólios privados, o controlo de sectores de actividade que permita ao Estado uma intervenção decisiva no processo económico, a garantia da subordinação do poder económico privado ao poder político democrático.
«Ora e independentemente de quaisquer outras considerações, a prossecução de tais objectivos não se compatibiliza com a transferência para centros privados das decisões relativas à selectividade do crédito e, portanto, dos investimentos, e com a reconstituição dos grandes grupos económico-financeiros resultantes da interpenetração do capital-dinheiro com o capital industrial, o que decorrerá, inevitavelmente, da existência de uma banca privada, obviamente (e legitimamente, aliás) determinada pelo critério do lucro e não pelo da satisfação das necessidades colectivas.
«Em consequência, a abertura da actividade bancária ao sector privado constitui elemento suficiente para concluir pela inconstitucionalidade do diploma em apreço».
Estes argumentos transcritos dos dois citados votos de vencido, não perderam nem valor nem peso, pelo facto de entretanto, ter havido a revisão constitucional, porque como já atrás se demonstrou, esta não veio alterar no essencial, antes pelo contrário veio clarificar a interpretação e aplicação das normas constitucionais sobre a política económica, não só porque o artigo 85º, no seu nº 2, antes da revisão, é exactamente o mesmo do nº 3 que dela resultou, como ainda porque à mesma depois da revisão se manteve a imposição do artigo 92º do carácter imperativo para o sector político estadual, e da obrigatoriedade, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público, e ainda porque, como adiantam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a p. 396, do 1º vol. da 2ª ed., revista e conferida, da Constituição da República Portuguesa Anotada na anotação I ao artigo 80º:
Neste preceito introdutório da constituição económica, a Constituição sumaria os princípios essenciais que presidem à organização económica. No fundo, não se trata de outra coisa senão da aplicação ao campo económico do princípio constitucional vertido no artigo 2º da Constituição, ou seja, do Estado de direito democrático de intervenção socialista, comprometido na realização de uma «democracia económica e social».
Efectivamente, e esta é uma verdade irrefutável, que mostra claramente, como salientam os mesmos autores no local citado, que é: «estes princípios da constituição económica são, por outro lado, simultaneamente, uma matriz, e uma síntese de toda a subsequente ordem constitucional da economia. Não há verdadeiramente nenhum preceito da constituição económica que não encontre em algum ou alguns dos cinco princípios aqui enunciados, ou no sentido global que deles decorre, suficiente e directa referência. Fica assim sublinhado a sua função de integração e de coesão de toda a constituição económica».
De tudo o que antecede resulta o entendimento de que a abertura à iniciativa privada das actividades bancária e seguradora que não podem deixar de considerar-se básicas e de inegável e do maior interesse público, não deviam, em princípio, ter sido liberalizadas e, a sê-lo, só desde que se não perdessem de vista as disposições chave que regem a nossa organização económica, devendo, pois ficar legalmente condicionada, pela aplicação dos princípios constitucionais à situação objectiva e histórica concreta, e nunca por razões de mera conveniência conjuntural ou em termos discricionários. E, a aplicação desses princípios só é possível desde que a autorização do exercício privado dessas actividades seja por lei condicionada à celebração de contrato-programa, nos termos do nº 1 do artigo 92º conjugado com o 105º, nº 1 e 85º, nº 3, onde se clausula a obrigatoriedade de sujeição ao Plano.
Porém tal não se fez nem na Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, nem no Decreto-Lei nº 406/83, de 18 de Novembro, e, assim, é óbvio que se não respeitaram as disposições constitucionais dos artigos 2º, 9°, 80º, alíneas a), b), c), d) e e), 81º, alíneas e) e f), 85º, nº 3, 91º, nºs 1 e 2, 92º, nº 1, e 105º, nº 1.
E, deste modo não se tomaram as cautelas e prevenções legais necessárias para salvaguardar e garantir o respeito pelas normas organizativas e disciplinadoras que a Constituição consigna e às quais actividades, que não podem deixar de considerar-se do mais relevante interesse público, não podem deixar de subordinar-se, sob pena de se cair nas situações que aquelas normas se destinam a evitar.
É o caso — e o mais importante de todos eles — do que se passa relativamente ao Plano, sendo certo que a não sujeição da banca e dos seguros à obrigação de celebração do contrato-programa, nos termos do nº 1 do artigo 92º da Constituição, aos que exerçam essas actividades, integradas no sector privado, e à existência de uma cláusula contratual de aceitação de que o Plano terá para elas carácter obrigatório, dá-lhes o direito de não cumprir as determinações do Plano, com a invocação de que para o sector privado ele só tem carácter meramente indicativo, e só o poderia ter obrigatório, por meio de contrato-programa que assim o avesse clausulado. Ora, nenhum dos diplomas em apreço impõe a celebração de contratos-programa, com essa cláusula de condicionamento para obtenção de autorização do exercício da actividade respectiva integrada no sector privado.
Nem de outro modo poderá e deverá ser, sem subverter e contrariar frontalmente os princípios essenciais da nossa organização económica e da estrutura financeira de que têm de fazer parte a actividade bancária entre os quais avulta não só a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, mas ainda à formação, captação e segurança das poupanças indispensáveis de acordo com os objectivos do Plano. Quer dizer, Plano e estruturação do sistema financeiro estão interligados, como é bem vincado na disposição do nº 2 do artigo 105º quando estatui que o Banco de Portugal, de acordo com o Plano e as directivas do Governo colabora na execução da política monetária e financeira.
Logo, os preceitos constitucionais que orientam e disciplinam a organização económica e a elaboração e força jurídica do Plano só não serão violadas se, no diploma que autoriza a abertura à iniciativa privada de actividades de interesse público ficar claramente expresso que tal abertura será condicionada à celebração de um contrato-programa no qual se estabeleça que a entidade a quem a autorização é concedida aceita que terá obrigatoriamente de acatar e cumprir as instruções e determinações do Plano. E, nem se diga, como já houve quem afirmasse, que tal imposição seria inviável porque sendo o contrato a resultante de um consenso, duma aceitação livre da vontade dos contratantes, as suas cláusulas terão de ser de aceitação voluntária.
É que não é feita qualquer imposição de aceitação à entidade que pretende a autorização e que será parte no contrato-programa. O que se impõe é ao Governo que só conceda autorização mediante a celebração desse contrato que contenha a cláusula de obrigação de acatamento às orientações e determinações do Plano relativamente àquela actividade, sua organização e disciplina, mas a outra parte é livre de aceitar ou não a cláusula e o facto de a não aceitar implicar a sua não celebração e a não concessão da autorização de exercício da actividade, não violenta a vontade da outra parte que foi livre de a rejeitar.
Desde logo, há que salientar que o estabelecimento de uma condição para a celebração de um contrato que implica a concessão de autorização para o exercício de uma actividade económica tem de ter-se por acto perfeitamente constitucional, legal e até moralmente certo.
É constitucional porque não só não existe disposição na Constituição que o proíba, antes existem várias disposições que, conjugadas, não só expressamente o prevêem como até o impõem para tornar possível e viável, através de obrigatoriedade de acatamento, o cumprimento dos objectivos que elas fixam.
De resto, a exigência de celebração de contrato-programa com tal cláusula não é exigência maior do que algumas das que os diplomas em causa neste processo põem para constarem dos diplomas de concessão de autorização do exercício de certas actividades por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza. É apenas uma condição, como qualquer outra, legítima e legal e que a outra parte, se dela discorda, é livre de rejeitar, por com uma tal condição não lhe interessar o exercício da actividade. O que não pode é ser livre de a exercer sem aceitar a condição.
Mas, a existência de exigências condicionantes, não só é moralmente certa como clarifica a situação, impondo ao contratante que confere a condição o dever de enunciar todas as condições necessárias para que a autorização seja concedida, de forma a que quem quer beneficiar da autorização, ou seja a outra parte contratante, conheça bem a lei em que vai viver, isto é todas as determinações, e de onde elas partem, que terá de cumprir.
No fundo o contrato-programa é uma proposta que se apresenta, a quem pretender exercer privadamente uma actividade de interesse público, para adesão. É um contrato por adesão, como tantos outros que desde já muito surgiram na esfera contratual, como contratos especiais, e têm por toda a parte plena aceitação e consagração.
E, como contrato para adesão que é, legitima ao proponente, que é o Estado, o direito, mais impõe a obrigação, de inserir na proposta todas as cláusulas de salvaguarda do interesse público e de sobreposição do interesse geral, que o Estado representa, ao interesse particular, privado, do destinatário da proposta, que ele é livre de rejeitar, mas cuja aceitação condiciona a celebração do contrato.
Estamos em 1985, e não em 1908, quando Duguit, na 3ª ed. do seu «Traité de Droit Constitutionnel», t. I, p. 371, não aceitava o contrato para adesão por o considerar «um simples acto unilateral, porque uma das partes impõe a sua vontade à outra, que, na operação, se limita a ter um papel maior ou menor passivo». Ora, já na década de 1920, Rippert tinha combatido tal conceito e, como se pode ver em Louis Josserand, no seu Cours de Droit Civil Positif Français, ed. 1930, pp. 18 e 19, ensinava que tal entendimento de Duguit era geralmente repelido e acrescentava: «os contratos para adesão são verdadeiros contratos; em nenhuma parte a lei exige que o acordo contratual seja precedido de uma livre discussão; tudo o que ela pede é que as duas partes consintam, não importa que o terreno de entendimento tenha sido ou não preparado por uma delas; nós já não estamos nos tempos em que a estipulação romana reinava soberanamente; nem a igualdade económica, nem a igualdade verbal são condições da validade dos contratos: a igualdade jurídica, chega.»
E, noutro passo, explica: «um projecto de contrato é apresentado por uma das partes, dele qualquer se pode aproveitar mas com a condição de «pegar ou largar» — c'est à prendre ou à laisser —. Nesta categoria cabem a imensa maioria dos contratos de transporte, e tantos outros. Não se discute o preço de um despacho de mercadoria ou de um bilhete de caminho de ferro, os contratos de seguro, as compras efectuadas nos grandes armazéns, com preços fixos. Nestas condições a situação não é igual entre as partes que têm papéis de importância desigual; uma faz o regulamento, fixa o preço, a outra limita-se a dar uma adesão».
Entre nós, Inocêncio Galvão Teles, embora achando certos princípios perigosos nesta espécie de contratos, considerava não ser de perfilhar a tese dos que negam valor de contrato aos contratos para adesão, e isto porque, segundo ele (v. Dos Contratos em geral, p. 338): «a limitação jurídica, ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico, e, portanto, o contrato, mas o princípio da autonomia da vontade, ou seja a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas pré-estabelecidos».
Se isto é assim, e é, para os contratos que se celebram dia a dia, na vida corrente de cada um, entre prestador de serviços, produtores ou fornecedores, por um lado, e utentes, e consumidores, por maioria de razão o será para a indispensabilidade de o Estado, nos tempos de hoje, (que já não são os de 1908, de Duguit) estar apto a, munido dos instrumentos próprios, disciplinar a organização e actuação da economia, na defesa dos princípios que estabelecer para o exercício de certas actividades de indiscutível interesse público, e no propósito também indispensável de ser cumprido o equilíbrio dos sectores.
É a apreciação das disposições conjugadas da Constituição estabelecendo os princípios em que assenta a organização económica, as incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico, o estabelecimento de fiscalização pelo Estado do respeito pela Constituição e da lei pelas empresas privadas, de intervenção do Estado transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral, a definição dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas, os objectivos e força jurídica do Plano, a estruturação por lei do sistema financeiro, de acordo com os objectivos do Plano é a determinação de que a colaboração do Banco de Portugal na execução das políticas monetária e financeira se realiza de acordo com o Plano, que impõem a necessidade de, através de contrato-programa, tal como se vem sustentando, tornar obrigatório o Plano para o exercício de actividades de interesse público relevante para o sector privado.
E há que ter sempre presente que se, porventura, se pudesse ter como garantia segura relativamente a certos aspectos fixados no artigo 3º da Lei nº 11/83, de 16 de Agosto, ou no artigo 3º da Lei nº 46/77, de 8 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 406/83, de 19 de Novembro, a verdade é que esses artigos nem sequer falam na aplicação dos meios financeiros de acordo com o Plano. Tão pouco será possível assegurar as garantias mencionadas no artigo 105º e a intervenção do Banco de Portugal estabelecida no nº 2 desse artigo, sempre de acordo com o Plano, sem existência de contrato-programa, pois tal não é contemplado nem na Lei nº 11/83, nem no Decreto-Lei nº 406/83, ficando gorada a fiscalização sobre o conjunto das actividades bancárias, já que aqueles que as exercessem privadamente não deixariam de invocar o nº 2 do artigo 92º da Constituição onde se estabeleceu que, para o sector privado, o Plano apenas tem carácter indicativo.
Eis porque votei pela inconstitucionalidade das autorizações de abertura ao sector privado das actividades bancária, seguradora, adubeira e cimenteira, tal como resulta da Lei nº 11/83 e do Decreto-Lei nº 406/83, já que violam manifestamente as disposições conjugadas dos artigos 2º; 9º alínea d); 80º, alíneas a), b), d) e e); 81º, alíneas e) e f); 85º, nº 3; 91º, nºs 1 e 2; 92º, nº 1, e 105º, nºs 1 e 2, da Constituição. — José Magalhães Godinho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estou de acordo em que a disposição básica, para a solução da questão em apreço, é o nº 3 do artigo 85º da Constituição.
Dispõe:
A Lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a
outras entidades da mesma natureza.
Mas aquela norma tem de ser conjugada com várias outras. Assim com o artigo 2º onde está consignado:
A República Portuguesa... que tem por objecto assegurar a transição para o socialismo, mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Igualmente no preâmbulo em «abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português...».
A transição para o socialismo opera-se pela realização da democracia económica, social e cultural e pelo aprofundamento da democracia participativa. Poder-se-á dizer que na concepção constitucional existe uma relação necessária entre democracia e socialismo, de tal modo, que o socialismo não é mais (nem pode ser coisa diferente) a realização plena da democracia em todos os campos, o estádio consumado da democracia, e que a democracia só atinge a sua completude no (e através do socialismo) (vide Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., revista e ampliada, 1º vol., p. 77).
Por outro lado, há que ter em consideração: a alínea d) do artigo 80º onde se estabelece:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
a alínea c) do mesmo artigo onde se diz:
c) Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;
e ainda a alínea e) do artigo 81º, na qual se determina:
e) Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral.
Deverá assim sustentar-se que a Constituição Económica está informada pelos seguintes grandes princípios, apesar das introduções consignadas em 1982:
Apropriação colectiva dos principais meios de produção, eliminação e impedimento à formação de monopólios privados, desenvolvimento da propriedade social (nº 1 do artigo 90º), promoção da igualdade, controlo de sectores de actividade privada que permitam ao Estado uma intervenção no processo económico, e garantia da subordinação do poder económico privado ao poder político democrático.
Pelos Decretos-lei nº 450/74 e 451/74, ambos de 13 de Setembro, foram nacionalizados respectivamente o Banco de Angola e o Banco Nacional Ultramarino. Posteriormente o Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, nacionalizou todas as instituições de crédito, com excepção do Crédit Franco-Portuguais e dos departamentos do Bank of London e South America e do Banco do Brasil e das caixas económicas e de crédito agrícola mútuo.
No preâmbulo deste decreto, refere-se que a «nacionalização se justifica pela necessidade de concretizar uma política económica anti-monopolista, que o sistema bancário na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização dos investimentos em direcção à satisfação das reais necessidades da população portuguesa e ao apoio às pequenas e médias empresas, e que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental da economia, e que é por meio dele que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação de novos postos de trabalho».
Por outro lado, qualquer empresa privada que queira competir com as empresas públicas, no sector bancário, precisará de uma grande soma de capital para poder erguer-se e subsistir e caso o consiga, tornar-se-á necessariamente uma grande unidade empresarial, com um poder determinante sobre a economia, susceptível de fugir à subordinação ao poder político democrático, para além de poder criar dificuldades, senão mesmo inviabilizar as empresas públicas concorrentes.
O seu eventual aparecimento é incompatível com os princípios atrás mencionados.
Quando se estatui que a lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, quererá isto dizer que o legislador é livre, em cada momento histórico, de conformar a estrutura da Constituição económica? Ou pelo contrário, terá em cada momento, o legislador ordinário, de considerar que a sua liberdade de conformação é limitada pelas opções de fundo do legislador constituinte, cabendo aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade apreciar se o primeiro obedeceu ou não aos preceitos constitucionais decorrentes de tais opções?
A mim afigura-se-me que a solução mais razoável se há-de encontrar hic et nunc na resposta afirmativa à segunda interrogação acima traçada.
Sectores básicos, terão de ser sempre os mais importantes (a interpretação literal e lógica impõem tal conclusão).
As normas constitucionais têm de ser vistas, no contexto jurídico-constitucional em que se inserem. E a essa luz, aquelas normas vêem os seus contornos clarificados no sentido de um princípio democrático-socialista.
Ora, numa constituição económica e genericamente numa perspectiva constitucional desta natureza, como é, queira-se ou não, a do nosso estatuto fundamental, seria assaz estranhável que a actividade bancária, a qual constitui de certo modo, o mais básico dos sectores básicos da economia, que semelhante actividade ou área económica pudesse agora ser aberta à iniciativa privada. Que, por outras palavras, pudesse instaurar-se liberdade de acesso dos bancos privados a esse decisivo sector financeiro.
Por isso entendo que, abrindo-se a banca à iniciativa privada se violaram os artigo 85º, nº 3, artigo 2º, alíneas d) e c) do artigo 80º e alínea e) do artigo 81º, todos da Constituição. — José Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Introdução
Votei vencido por entender que as normas impugnadas padecem de inconstitucionalidade material, pelo menos parcial, no que concerne à abertura ao capital privado da banca e dos seguros. Tal alteração legislativa atenta contra a garantia das nacionalizações (artigo 83º da Constituição) e infringe a regra da vedação de sectores básicos à iniciativa privada (artigo 85º, nº 3), sobretudo quando vista à luz dos princípios fundamentais da organização económica enunciados no artigo 80º da Constituição, nomeadamente o da alínea a) — subordinação do poder económico ao poder político — e o da alínea c) — apropriação colectiva dos principais meios de produção.
Importa aduzir as minhas razões.
Quanto à questão da inconstitucionalidade formal, decorrente do facto de a proposta de lei do Governo relativa à autorização legislativa ter sido aprovada quando o Governo ainda não tinha poderes para tal, dispenso-me de a considerar, não porque adira à tese que fez vencimento — parece-me óbvio que à face da alínea a) do nº 1 do artigo 203º da Constituição é insustentável a tese de que a aprovação de propostas de lei é «questão interna do executivo» —, mas sim porque a reputo como relativamente despicienda, quando comparada com a questão da inconstitucionalidade material.
Antes de proceder ao desenvolvimento — ainda que sumário — dos fundamentos da minha posição, não posso deixar de lamentar que esta decisão do Tribunal Constitucional tenha sido produzida depois de decorrido mais de um ano sobre qualquer dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade (e quase um ano e meio depois do primeiro), não tendo sido observados nem os prazos legais pertinentes, nem os prazos razoavelmente exigíveis para o Tribunal se pronunciar sobre assunto de tamanha relevância político-constitucional. Acresce que ela é tomada já depois de, ao abrigo das normas impugnadas, terem sido criadas situações de facto — nomeadamente a criação de bancos privados, sobretudo estrangeiros — que, no caso de declaração de inconstitucionalidade daquelas normas, teriam de ser desfeitas (com todos os prejuízos que isso implicaria, inclusive a nível de crédito externo do país), ou que teriam de ser salvaguardadas através de uma limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (se para tal se entendesse existir razão bastante, nos termos do artigo 282º, nº 4), premiando assim os mais expeditos no aproveitamento da lei e coonestando desse modo o entorse provocado nos princípios constitucionais. O facto de o Tribunal ter decidido no sentido em que decidiu poupa-o ao dilema referido, mas não evita — antes pelo contrário — a perplexidade perante tanta demora.
2A garantia das nacionalizações
2.1.1 — O sentido da nacionalização da banca e dos seguros
De acordo com o artigo 83º, nº 1 da Constituição, todas as nacionalizações posteriores ao 25 de Abril de 1974 são irreversíveis. Trata-se de uma autêntica garantia constitucional das nacionalizações.
Á primeira vista, nada nas normas dos diplomas impugnados parece pôr em causa as nacionalizações. Elas não autorizam a desnacionalização de qualquer empresa, ou a transferência de qualquer das empresas nacionalizadas para o sector privado (ou outro). Autorizando a criação de bancos ou seguradoras privadas, não permite com isso a reprivatização de qualquer dos bancos ou seguradoras nacionalizados. Todavia, as coisas não se apresentam assim tão simples.
A verdade é que a Constituição contém uma garantia das nacionalizações em si mesmas e não apenas das empresas concretas historicamente nacionalizadas. Pode acontecer que as nacionalizações tenham abrangido não uma ou mais empresas em concreto, mas sim o próprio sector económico, a actividade económica em si mesma.
Ora, foi isso o que sucedeu com a nacionalização da banca e dos seguros. Os diplomas que procederam às nacionalizações respectivas não nacionalizaram os bancos e as seguradoras nominalmente considerados, mas apenas enquanto suportes ou titulares do sector bancário e segurador, ou da actividade bancária ou seguradora.
A letra dos textos só suporta bem essa leitura. Diz o artigo 1º do Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou a banca:
1 — São nacionalizadas todas as instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes…
Reza o artigo 1º do Decreto-Lei nº 135-A/75, de 15 de Março, que nacionalizou os seguros:
São nacionalizadas todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes...
Acresce que a letra dos textos se limita a dar adequada forma ao seu espírito. Que o propósito das nacionalizações da banca e dos seguros foi atingir os respectivos sectores ou actividades, enquanto tais, é fácil mostrado a partir dos respectivos preâmbulos. Leia-se o intróito do Decreto-Lei nº 132-A/75:
Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolista que sirva as classes trabalhadoras (…).
(...)
Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas (…).
Considerando que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental de comando da economia (…). (Itálicos acrescentados.)
Não se pode ser mais claro. O espírito da nacionalização foi o de abranger, não um certo número de bancos, mas sim o sistema bancário enquanto tal, o sector bancário globalmente considerado.
É facto que da nacionalização foram excluídos alguns bancos e algumas seguradoras (as de capital estrangeiro ou com volume significativo de capital estrangeiro), por claras razões de oportunidade política. Mas as excepções apenas servem para confirmar a regra. A nacionalização atingiu toda a banca nacional (ou, se se quiser, toda a banca menos os bancos estrangeiros ou com componente estrangeira). Se a lei tivesse apenas querido abarcar uns bancos sem atingir outros, então bastaria enunciar os primeiros; já não precisaria de excepcionar os segundos. O facto de os diplomas nacionalizados terem excepcionado os bancos (e as seguradoras) estrangeiros ou com participação estrangeira não é prova de que o objecto da nacionalização não foi o sector bancário (ou o segurador) em si mesmo, como pretende o texto deste acórdão; pelo contrário, é mais um argumento a favor da tese contrária.
Aliás, a argumentação constante da fundamentação do acórdão, além de pouco sólida, é sobretudo contraditória. Em relação aos cimentos e aos adubos, argumenta-se (e bem) que o que foi nacionalizado foram as empresas e não os sectores, visto que os diplomas nacionalizadores explicitamente enumeram e identificam concretamente as empresas nacionalizadas; ao invés, no caso da banca e dos seguros, em que o diploma de nacionalização não enuncia as empresas a nacionalizar, já se não considera isso relevante, pretendendo-se mesmo que o facto de serem mencionadas as excepções valeria como o mesmo... Ora, afigura-se ser patente que a diferença de fórmulas tem que implicar um significado diferente, não podendo utilizar-se um certo argumento a favor de uma tese para logo a seguir esgrimir um argumento contrário para provar a mesma tese.
2.2 — Implicação da banca privada sobre as nacionalizações
Se o que foi nacionalizado em 1975 foram a banca e os seguros, enquanto tais, enquanto sectores e actividades, então é esse o âmbito garantido pelo art. 83º, nº 1, da Constituição. Sendo assim, infringe esse preceito a lei que venha autorizar a violação da natureza nacionalizada do sector bancário (e do segurador). Fora as ilhotas constituídas pelos bancos e seguradoras estrangeiras (ou de participação estrangeira), exceptuadas em 1975, não será legítima nenhuma posterior invasão do sector por bancos ou seguradoras privados.
Uma tal ocorrência atingiria o carácter do sector bancário (e do segurador) enquanto sectores nacionalizados, já que o sector bancário nacional deixaria de estar integralmente nacionalizado. Neste contexto, a emergência de novos bancos ou seguradoras privados traduz-se necessariamente numa infracção da garantia das nacionalizações, com o sentido constitucional que esta tem. Acresce que a criação de bancos privados, com o volume de capitais que são necessários para a sua criação, imediatamente lhes confere tais poderes, que faz correr riscos sérios aos menos robustos dos bancos nacionalizados, podendo assim pôr em causa directamente a sua subsistência.
Sem dificuldade se admite aqui que esta interpretação aparentemente ampla da garantia constitucional das nacionalizações não é isenta de dificuldades, nem é inquestionável. Mas é seguramente aquela que pode reclamar-se de consonância com o sentido histórico das nacionalizações e com a sua inserção no contexto dos valores por que se pauta a «constituição económica» da Constituição. Sobre o que abaixo mais alguma coisa se dirá.
3A exclusão de empresas privadas em sectores básicos
3.1 — Sentido do preceito do artigo 85º, nº 3, da Constituição
Mais difícil é, porém, defender que as normas questionadas não violam o princípio da vedação de sectores básicos ao capital privado. Tenho por impossível conciliar o preceito do artigo 85º, nº 3, da Constituição (quando lido à luz do artigo 80º) com a reconstituição da banca e das seguradoras privadas.
Três coisas parecem evidentes:
- a)Que existem limites constitucionais à liberdade de definição do que devam ser «sectores básicos» e à liberdade de selecção dos que hajam de ser vedados à iniciativa privada;
- b)Que a determinação constitucional de vedar o acesso do capital privado a sectores básicos da economia não ê uma opção constitucional gratuita, sem-sentido, antes se tem de ler à luz dos princípios fundamentais da constituição económica;
- c)Que, por maior que se considere ser a liberdade do legislador na definição da dimensão do conjunto dos sectores vedados, nunca este pode ser tão exíguo, que torne irrelevante o próprio princípio constitucional.
É importante acentuar que o preceito do artigo 85º, nº 3, não é uma autorização constitucional. Não permite; manda. Sobre os sectores que a lei pode vedar, este preceito é irrelevante (e seria desnecessário); a sua função e o seu relevo decorrem de ele constituir uma obrigação constitucional de interdição. Não é outro o entendimento do acórdão a este respeito (nem poderia ser! …). Mas, contraditoriamente, a solução a que ele chega traduz-se numa clara transfiguração da obrigação em simples autorização.
3.2 — A banca e os seguros como sectores básicos «necessários»
Não define a Constituição qualquer critério para a determinação dos sectores básicos vedados à iniciativa privada. Isto não quer dizer, porém, que a lei seja livre na definição da matéria.
A Constituição também não define o que seja «pequenas e médias empresas», «monopólios privados», «pequenos e médios agricultores», «latifúndios», «grandes explorações capitalistas», e outros, isto para mencionar apenas exemplos tirados dos preceitos da parte da Constituição dedicada à organização económica. E seria absurdo supor que tais conceitos são de tal modo voláteis que a lei os pode livremente manipular.
Trata-se de um daqueles conceitos constitucionais relativamente indeterminados que apelam para noções pré-constitucionais mais ou menos precisas e que hão-se ser definidos pela lei tendo em conta precisamente essas noções, bem como a função e o contexto constitucional de tais conceitos. Tem-se isto por evidente, considerando-se estar aí uma das regras adquiridas em matéria de hermenêutica jurídico-constitucional.
Por mais fluida e ampla que seja a fronteira entre os «sectores básicos» e os outros, sempre será dificilmente questionável que há sectores que pela sua importância têm de ser considerados básicos, enquanto há muitos outros que, pela sua irrelevância, não podem sê-lo. Parece inquestionável que a lei não é livre na selecção dos sectores a vedar: por um lado, tem de vedar um conjunto relevante de sectores básicos; por outro lado, não pode desincumbir-se dessa obrigação considerando como básicos, e vedando à iniciativa privada, sectores que o não são, deixando livres os que verdadeiramente o são.
Não é este, patentemente, o entendimento do acórdão. Sem cuidar de procurar fundamentar a posição adoptada, tudo se passa como se não houvesse limites para o legislador. Bastaria que este excluísse certos sectores à iniciativa privada, quaisquer que eles sejam. Afirma-se que os critérios utilizados pelo legislador são «jurisdicionalmente insindicáveis» e chega-se ao ponto de — citando um autor — dizer que isso releva de uma «interpretação politicamente livre»!...
Sem dificuldade se concede que tais assertos constituam um excesso literário no contexto do acórdão, e que eles não querem seguramente significar que a regra constitucional ficaria satisfeita se a lei se resolvesse a considerar sectores básicos vedados, por exemplo, o fabrico de bolas de berlinde ou de pastilhas de mascar... Mas esse excesso não deixa de ser sintomático do pressuposto viciado em que assenta a tese que fez vencimento.
O legislador é, por certo, essencialmente livre na determinação do âmbito e extensão do conjunto dos sectores vedados — podem ser muitos ou poucos (desde que a extensão seja minimamente relevante). Mas já está longe de dispor de total liberdade na selecção daqueles que hajam de ser incluídos no conjunto dos sectores vedados — aí não poderá deixar de começar pelos mais importantes.
A obrigação constitucional não é exigente em matéria de quantidade: os sectores vedados não têm de ser muitos. Mas ela já é exigente em matéria de qualidade: os sectores vedados têm de ser os básicos, os mais importantes. Isto decorre de uma simples consideração lógica de hierarquia: tal como, por exemplo, a categoria das «grandes cidades portuguesas» pode ser preenchida por duas, ou três, ou cinco, mas não pode deixar de incluir Lisboa e o Porto, ou tal como a categoria «maiores equipas de futebol portuguesas» pode abranger duas ou meia dúzia, mas não pode deixar de incluir as que habitualmente ganham os campeonatos, do mesmo modo, a categoria «sectores básicos da economia» pode ser mais ou menos extensa, abranger poucos ou muitos, mas não pode deixar de incluir os mais importantes de entre eles.
E os mais importantes de entre eles são seguramente a banca e os seguros. Isto de acordo com qualquer critério relevante do ponto de vista jurídico-constitucional: pelo seu peso no sistema económico, pelo seu relevo na direcção da economia («alavanca fundamental da economia», assim caracteriza a banca o diploma que a nacionalizou); pela acumulação de capital que realizam; por serem instrumento privilegiado de concentração do poder económico; pelo risco que implicam para o poder político, etc.
Não é por acaso que em 1975 foram os primeiros sectores a ser nacionalizados; não foi por sorte que em 1977 a Lei nº 46/77 começou pela banca e pelos seguros o elenco dos sectores vedados.
Um conjunto de sectores básicos vedados à iniciativa privada que não inclua a banca e os seguros é como uma árvore sem raiz, um livro sem o capítulo I.
Sumariamente: a Constituição determina que seja interdito o acesso de empresas privadas em sectores básicos. O legislador fica com uma certa margem de liberdade em determinar quantos e em definir quais. Mas não pode deixar de vedar um número mínimo e não pode deixar de incluir os mais significativos sob o ponto de vista constitucional. Quanto mais vedar, maior é a sua liberdade de selecção; quanto menos vedar, menor é ela, já que fica reduzida aos indiscutivelmente básicos, aqueles que nunca podem deixar de ser considerados como tais.
3.3 — A banca e os seguros e a questão da subordinação do poder económico
O princípio constitucional da interdição do capital privado em sectores básicos não é um princípio arbitrário, saído de qualquer gratuita má--vontade ou pirraça contra a iniciativa privada. Ao invés, é um princípio coerente com a «filosofia» geral da constituição económica, estando ao serviço dos seus princípios fundamentais, designadamente os enunciados no artigo 80º
É indesmentível a ligação entre a limitação do acesso ao capital privado a certos sectores e o princípio fundamental da subordinação do poder económico ao poder político democrático [artigo 80º alínea a)]. Trata-se de impedir, desde logo, a constituição de situações de poder económico excessivo lá onde, pela própria natureza e dimensão necessária dos empreendimentos, se tomaria praticamente impossível dominá-lo, criando-se antes situações de sujeição do poder político ao poder económico. A lógica constitucional é transparente: primeiro, nacionalizaram-se as grandes organizações do poder económico; agora, trata-se de impedir que se reconstituam tais centros naqueles sectores em que, por pressuporem necessariamente grandes somas de capital, o poder económico daí derivado conduziria necessariamente, imediatamente ou a prazo, à sujeição do poder político.
Ora, entre esses sectores contam-se acima de todos a banca e os seguros (sobretudo o primeiro). É da história, da nossa e da alheia em contexto semelhante. De tal modo tudo aponta nesse sentido, que julgo impossível sustentar a compatibilidade entre as duas coisas. Aliás, se para a subordinação do poder económico ao poder político não houvesse que impedir a reconstituição da banca privada, então não se vê razoavelmente que outro sector é que seria necessário vedar; então a exigência constitucional seria inútil e incongruente.
São pontos estes que o acórdão mal aborda, dando a impressão em algumas passagens de pôr as coisas «de pernas para o ar». Chega a parecer que, no entendimento vencedor, o princípio constitucional de subordinação do poder económico ao poder político consiste, não em manter aquele submetido a este (se necessário cerceando ou impedindo aquele), mas sim na liberdade do poder político de deixar crescer aquele livremente. Desse modo, aquele princípio constitucional é lido, não como um obstáculo à abertura ao capital privado dos sectores agora vedados, mas sim como um apoio nesse sentido!... A subordinação estaria garantida só pelo facto de ter sido o poder político a autorizar a criação do poder económico. Ora, o princípio constitucional requer precisamente que o poder político não autorize ou reprima o poder económico que ameace não se subordinar ao poder político.
A subordinação do poder económico ao poder político democrático significa sobretudo garantir que a liberdade de decisão dos órgãos do poder não seja limitada ou subvertida pelo poder económico. Logo, o princípio constitucional quer dizer que a lei não pode criar condições para que isso aconteça; e se elas existirem, deve a lei eliminá-las. Aquele princípio constitucional significa uma limitação à liberdade do legislador: por um lado, na medida em que a lei não pode criar ou admitir a criação de condições para que o poder económico se imponha aos poderes do Estado; por outro lado, na medida em que a lei deve reprimir ou eliminar as situações em que o poder económico esteja em condições de determinar ou condicionar as decisões do poder político.
Assim, o princípio não se «consubstancia» no princípio do voto maioritário, como se lê no acórdão. Ele é, sim, uma limitação ao princípio do voto maioritário, tal como, aliás, qualquer outra norma constitucional.
O problema fundamental é saber se os objectivos do artigo 80º — designadamente o da subordinação do poder económico ao poder político — reclamam ou não a interdição da banca privada. A admitir-se que não, sendo claramente o sector bancário aquele em que a abertura ao capital privado mais fortemente levanta tal questão, então teria de admitir-se, por maioria de razão, que tal princípio constitucional não exige a interdição de qualquer outro sector. O artigo 85º, nº 3, ficaria assim sem sentido, integraria um preceito arbitrário…
Todavia, uma tal conclusão não condena tal preceito; reprova sim a interpretação que a ela conduz. É ponto inquestionável da teoria da interpretação que entre vários sentidos possíveis de uma norma, não pode optar-se por aquele que conduza a resultados incongruentes ou absurdos. A interpretação que lê o artigo 85º, nº 3, de modo a admitir a banca privada, torna-o incongruente e, desse modo, desacredita-se a si mesma.
3.4 — A banca privada e o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção
Outro dos princípios fundamentais enunciados no artigo 80º que obviamente tem a ver com a imposição do artigo 85º, nº 3, é o da alínea c), que faz subordinar a organização económico-social ao princípio da «apropriação colectiva dos principais meios de produção (...)».
Sintomaticamente, o acórdão não faz sequer menção desta conexão, pelo que não a considera, pura e simplesmente. Todavia, a ligação afigura-se-me ser demasiado flagrante.
Pode seguramente questionar-se qual seja o exacto alcance da expressão «principais meios de produção». Mas também aqui, por menos que isso queira significar, sempre há-de abarcar os mais importantes de todos, os principais dos principais, digamos assim. Ora, numa economia de mercado, parece indiscutível, à luz de qualquer critério, que a banca é um dos principais meios de produção, envolvida como está na produção de meios de pagamento, de crédito, etc. Se a banca o não for, não se vê que outros possam ser qualificados como principais meios de produção. E assim não vejo como é que o princípio constitucional da apropriação colectiva dos principais meios de produção pode prescindir da interdição da banca privada.
3.5 — A inconsistência do conjunto restante de sectores vedados
Independentemente da configuração concreta que revista o conjunto dos sectores vedados ao capital privado, ele deve respeitar pelo menos dois requisitos:
- a)Ser congruente com os objectivos constitucionais; e
- b)Incluir um número minimamente significativo de sectores económicos.
Ora, ao alterar a Lei nº 46/77 nos termos em que o fazem, as normas questionadas da Lei nº 11/83 e do Decreto-Lei nº 406/83 conduzem a que o elenco de sectores vedados a empresas privadas deixe de ser coerente e relevante.
Quanto à sua coerência, basta reparar em que a Lei nº 46/77 — cujo objectivo, expresso na epígrafe, era «vedar a empresas privadas (...) a actividade económica em determinados sectores» — começava logicamente por vedar a actividade bancária e seguradora (artigo 3°); depois, interditava certas actividades relativas a serviços públicos essenciais, como electricidade, gás, água, etc. (artigo 4º); e, finalmente, determinava a vedação, em termos não absolutos, a certos «sectores industriais de base» (artigo 5º). Com as alterações agora introduzidas, o elenco perde consistência: os dois principais sectores básicos deixaram de ser vedados (e uma lei cujo propósito é vedar começa por dizer que não veda ...) quando, pelas mesmas razões por que eles o eram, continuam (e bem) a ser vedados sectores a todas as luzes menos relevantes.
Quanto ao relevo mínimo do conjunto dos sectores vedados, importa aqui referir que já era essa a doutrina da antiga Comissão Constitucional, fundamentando assim a sua posição negativa quanto às duas primeiras versões da tentativa legislativa levada a cabo em 1980 para alterar a Lei nº 46/77 (cf. Pareceres nºs 8/80 e 10/80). E mesmo quando uma terceira versão (semelhante à que veio a ser consubstanciada nos diplomas ora em apreço) logrou passar por maioria tangencial na Comissão Constitucional (Parecer nº 13/80), é fácil ver que ainda sobrava razão àqueles que, vencidos, argumentaram que essa versão não era menos inconstitucional do que as anteriores.
Tal como então se propunha, também agora ficam absolutamente vedadas apenas as actividades económicas referidas no artigo 4º da Lei nº 46/77, relativas aos serviços públicos essenciais (electricidade, água, gás, etc.), as quais, no entendimento da Comissão Constitucional, não eram suficientemente significativas para efeitos do artigo 85º da Constituição, por não terem suficiente sentido útil sob o ponto de vista da atracção em relação ao capital privado e portanto da acumulação do poder económico. Já quanto às actividades mencionadas no artigo 5º da lei («os sectores industriais de base»), não se trata sequer de sectores absolutamente vedados, mas sim apenas relativamente, visto que o nº 2 desse preceito admite que o Governo possa autorizar, em certos termos, a constituição de empresas mistas de capital público e de capital privado. Por isso, os sectores do artigo 5º não estão vedados para efeitos do artigo 85º, nº 3, da Constituição. Argumentava assim o então membro da Comissão Constitucional Jorge Campinos, fundamentando a sua declaração de voto de vencido:
Desde logo (...) e quanto aos referidos «sectores industriais de base» não fica, em absoluto e para o futuro garantido o princípio constitucional da vedação; ou mutatis mutandis, não fica alargado o princípio constitucional da exclusividade económica do Estado em novos sectores básicos. (Itálicos acrescentados).
Concluía logicamente que o correspondente diploma deveria ser considerado inconstitucional.
Quanto mais não seja por idêntico motivo, também este deveria sê-lo...
4Os sectores vedados e o direito à iniciativa privada.
Se nada na Constituição autorizava a abertura da banca e dos seguros à iniciativa privada, mais seguro é ainda que nada o impunha. Designadamente, o direito à iniciativa privada.
Preocupa-se longamente o texto do acórdão em exalçar o estatuto constitucional da iniciativa privada, fazendo concorrer o direito constitucional à iniciativa privada como argumento para justificar a abertura a empresas privadas de sectores até agora vedados.
Há aqui um manifesto equívoco. A vedação de sectores a empresas privadas constitui seguramente um limite para a iniciativa mas não constitui qualquer restrição ao direito constitucional de iniciativa privada.
O direito à iniciativa privada é garantido no artigo 61º da Constituição, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei. Quando a lei delimita as áreas acessíveis ou inacessíveis a empresas privadas, não está a restringir aquele direito, está sim a demarcar a área em que ele se exerce. A Constituição não diz: «é livre a iniciativa privada, salvo as restrições que a lei determine». Se assim fosse, então, na medida em que haja analogia entre o direito à iniciativa privada e os «direitos, liberdades e garantias», todas as limitações teriam de ser justificadas à luz do artigo 18º da Constituição, tendo de ser necessárias e proporcionadas à defesa de outros direitos ou interesses constitucionais. Mas não é isso que sucede. O que a Constituição diz é que a iniciativa privada só existe nos quadros da Constituição e da lei. Ao delimitar o âmbito da iniciativa privada, mais amplamente ou mais restritamente, a lei goza de grande liberdade. Aqui, sim, vale o princípio democrático ou da vontade da maioria, a que o acórdão tão generosamente recorre a outro (des)propósito (v. abaixo, 5.3). É certo que a lei não pode demarcar esse âmbito tão restritamente que aniquile praticamente o direito, retirando-lhe um mínimo de sentido útil. Mas, com essa ressalva, quando a lei queira diminuir a área da iniciativa privada, não tem de respeitar os requisitos do artigo 18º. Na medida em que o âmbito do próprio direito foi atribuído pela Constituição à lei, então o regime do artigo 18º é por natureza inaplicável, salvo no que respeita à garantia do «conteúdo essencial» do direito em causa. Por isso mesmo, não existe nenhum direito constitucional à expansão da iniciativa privada, não podendo esta ser invocada com argumento para comprimir ou restringir o princípio constitucional dos sectores vedados.
Diz-se no acórdão, a título de argumento e citando um autor, que «onde não seja legalmente proibida, a iniciativa privada é permitida». Até se poderá dizer — e isso também não seria argumento — que «onde não seja constitucionalmente proibida a iniciativa privada pode ser legalmente permitida». Mas já não se poderá dizer que « onde não seja constitucionalmente proibida, a iniciativa privada não pode ser legalmente proibida»; e muito menos se poderá dizer que «a iniciativa privada só pode ser vedada nos sectores onde essa proibição seja irrelevante».
Tal como não pode limitar tanto a iniciativa privada que a aniquile, a lei também não pode ampliá-la tanto que ultrapasse os limites constitucionais. Entre eles estão a garantia das nacionalizações e do sector público, bem como a obrigação constitucional de vedação de sectores básicos.
Gasta energias o acórdão a demonstrar que não é princípio constitucional, hoje, nem a incompressibilidade do sector público, nem a inexpansibilidade do sector privado. Estranha-se tanto esforço para contestar aquilo que não vinha sequer alegado como fundamento do pedido de declaração de inconstitucionalidade. A verdade é que, por mais que seja lícito reduzir o sector público, isso não autoriza, nem a infracção da garantia das nacionalizações, nem a eliminação de um mínimo constitucionalmente vedado ao capital privado. De igual modo, por mais expansível que seja o âmbito da iniciativa privada, essa «reconquista» não pode ser feita nem à custa das nacionalizações, nem à custa da invasão dos sectores básicos da economia, nem à custa do aniquilamento do sector público. Gastar esforços a provar aquilo que não é contestado — e que nem sequer estava em causa — não pode servir, manifestamente, como argumento quanto à questão que realmente importa tratar.
5A revisão constitucional, o princípio democrático e as normas programáticas
5.1 —A revisão constitucional e a «constituição económica»
Boa parte do texto do acórdão alonga-se repetidamente em realçar as alterações introduzidas na «constituição económica» da Constituição pela revisão constitucional de 1982. A ler-se desprevenidamente o inventário meticuloso e exaustivo, a revisão constitucional teria operado uma ruptura essencial com o texto originário da Constituição.
O propósito compreende-se: trata-se de facilitar (ou tornar menos árdua) a tarefa de tentar provar que a norma do artigo 85º, nº 3, que manda vedar sectores básicos ao capital privado, bem como as normas com elas conexas, têm hoje um sentido diferente do que poderiam ter tido antes da revisão constitucional, apesar de continuarem a dizer o mesmo. Mas se o propósito é compreensível e legítimo, já a empresa não é bem sucedida, nem o resultado é convincente.
É fácil descrever o que a revisão constitucional fez, as principais normas que ela eliminou, aquilo que desapareceu da Constituição. Mas é menos fácil omitir o que ela não fez, os princípios e normas que subsistiram, aquilo que permaneceu na Constituição.
As alterações trazidas pela revisão constitucional não foram poucas, e muitas estão longe de ser despiciendas. Simplesmente, tudo isso tem nada ou pouco a ver com o tema que neste acórdão interessa directamente — a saber, a regra da interdição de empresas privadas em sectores básicos. Não foi alterado o artigo 85º, nº 3, que é o preceito constitucional que aqui mais directamente interessa; não foi substancialmente alterado o seu enquadramento imediato, designadamente a sua ligação aos princípios do artigo 80º, que agora consubstanciam de forma menos «finalista» mas também menos abstracta (e, portanto, de forma jurídico-constitucionalmente mais incisiva) os princípios fundamentais da ordem constitucional da economia. Os preceitos constitucionais directamente envolvidos não dizem coisa diferente do que antes diziam, nem é diferente o seu sentido.
Não tem pois qualquer interesse inventariar exaustivamente o que é que a revisão constitucional fez, como era a Constituição antes dela. O que importa, sim, é o que diz efectivamente. Aquilo que a revisão eliminou ou mudou — a que, na maioria dos casos, a doutrina e a jurisprudência conferiam pouco valor normativo — não pode valer mais, por ausência, do que aquilo que lá continua e cujo conteúdo normativo é bastante mais consistente.
Não é legítimo supervalorizar agora, postumamente, o que desapareceu — quando antes se lhe não atribuía grande valor — para desvalorizar agora aquilo que permaneceu, e cujo valor nunca foi questionado. Ressalvado um pendor necrófilo, as normas não podem valer mais quando mortas do que enquanto vivas...
Em todo o caso, há que distinguir entre a dimensão programático--finalista da constituição económica na versão originária da Constituição — que, essa, foi efectivamente muito atenuada — e a dimensão preceptiva e garantística — que, esta, não só não foi diminuída, como até em alguns casos saiu mais precisamente configurada. É seguro que hoje a Constituição não reclama um progressivo alargamento das áreas vedadas ao capital privado — tal como era possível sustentar à face da primitiva versão da Constituição —, mas também é seguro que a Constituição nenhuma margem deixa para admitir que seja agora lícito uma substancial redução e o prático aniquilamento da própria ideia de sectores vedados.
Certamente, tornou-se menos cogente o crescimento e o alargamento da «propriedade social» (artigo 90º), mas isso não autoriza a anular o que dela existia [cf. aliás, o artigo 80º, alínea e)\. A revogação da ordem de avançar não autoriza o recuo para as posições de partida...
A hipostasiação da revisão constitucional, dois anos passados sobre ela, não pode constituir sucedâneo para fazer valer, como conseguidas, modificações que na verdade não se verificaram (bastando um confronto entre as alterações introduzidas e as que foram propostas para se verificar o fosso entre o desejado e o conseguido). A interpretação constitucional não é instrumento adequado para suprir a revisão constitucional.
5.2 — A questão das chamadas normas programáticas
Outro ponto cuja discordância em relação ao acórdão não posso deixar passar em claro é o que se refere à reiterada desvalorização das chamadas «normas programáticas». Em várias passagens alguns preceitos são qualificados como «normas programáticas», para daí logo extrair a conclusão, expressa ou implícita, de que são preceitos sem qualquer conteúdo normativo relevante.
Na conceptologia — em vários aspectos, assaz original — do texto, normas programáticas seriam o mesmo que normas irrelevantes, normas sem capacidade para vincular o legislador, normas indiferentes para um juízo de constitucionalidade. Normas programáticas neste sentido seriam as dos artigos 9º, alínea d), 80º, alínea e), 81º, alínea c), e 90º, n°s 1 e 2, ou seja, todas aquelas que prescrevem transformações económicas, que estabelecem objectivos de socialização, ou que, de algum modo, dão conteúdo à realização do princípio da «democracia económica e social» a que se refere o artigo 2º da Constituição.
Torna-se desnecessário alongar-me no desenvolvimento das razões por que considero esta concepção teoricamente insustentável, historicamente perimida e manifestamente incompatível com uma concepção correcta da tipologia das normas constitucionais. Sem ser preciso citar a lição essencial de J. J. Gomes Canotilho (Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra, 1982), é ponto adquirido hoje da dogmática jurídico-constitucional que as normas programáticas — qualquer que seja o critério para a sua distinção das restantes — são também normas, são igualmente normas jurídicas vinculativas, que, por um lado, reclamam a sua realização (podendo o seu incumprimento configurar inconstitucionalidade por omissão) e que, por outro lado, quando preteridas por acção, determinam inconstitucionalidade material.
5.3 — A constituição económica e o princípio democrático
Ao longo do texto do acórdão são numerosos os casos em que é invocado o «princípio democrático» a fim de reforçar a legitimidade das normas impugnadas. Com uma tal insistência dir-se-ia que esse princípio assume na constituição económica uma função específica como princípio autónomo, como ideia directiva de hermenêutica constitucional nessa área. Expressa ou implicitamente, todo o discurso lógico assenta na ideia de que o princípio democrático consiste na vontade da maioria e que esta pode condicionar o alcance das normas e princípios constitucionais em tal matéria (se não, mesmo, prevalecer sobre eles).
Não pode deixar passar-se em silêncio tal entendimento, tanto mais que ele não tem qualquer fundamento válido.
O «princípio democrático» no sentido que o texto do acórdão lhe dá, enquanto prevalência de vontade da maioria, só pode significar, num Estado constitucional, que a maioria é livre de decidir acerca daquilo que a Constituição não proíba ou não imponha. Num Estado constitucional-democrático, são indiscutíveis duas regras:
- a)A vontade da maioria, democraticamente apurada, dita a orientação política e as leis;
- b)As decisões políticas e as leis têm como limites, negativos e positivos, as normas e os princípios constitucionais, sendo que o primeiro dever democrático da maioria num Estado democrático-constitucional é respeitar e observar a Constituição.
Estas regras são válidas em qualquer domínio: a respeito dos direitos fundamentais ou das Forças Armadas, a propósito da organização económica ou da Administração Pública. Não têm qualquer autonomia no âmbito da constituição económica: também aqui a lei, como expressão do «princípio democrático», só pode fazer aquilo que a Constituição não proíba e deve fazer aquilo que a Constituição imponha. Invocar aqui o princípio da maioria, ou é uma tautologia irrelevante, ou é um argumento abusivo. Na questão de saber se é válida a abertura dos sectores ora em causa ao capital privado, ê o princípio constitucional da vedação que limita o princípio da maioria, e não o princípio da maioria que pode limitar o princípio constitucional.
Por outro lado, a Constituição deve ser respeitada e obedecida tal como é e não como se entenda que ela deveria ser, de acordo com um entendimento subjectivo do princípio democrático. A este propósito, o acórdão surpreende quando afirma que um eventual preceito constitucional que impedisse a compressão do sector público «seria pouco harmónico com o princípio democrático» (nº 3.1.2.3.1). É manifesta a confusão conceitual que esta afirmação pressupõe: a verdade é que toda a Constituição se traduz numa limitação da liberdade legislativa, da vontade da maioria, e que em princípio o poder constituinte democrático é livre quanto à amplitude e densidade desses limites. Se uma tal norma existisse na Constituição — como se pode defender que existia na versão originária desta —, ela poderia ser eventualmente censurável do ponto de vista político, mas não poderia ser de nenhum modo desvalorizada como regra constitucional.
De resto, uma tal norma não seria diferente da que continua a impedir as desnacionalizações (artigo 83º) e da que continua a impedir a abertura de todos os sectores ao capital privado (artigo 85º, nº 3). Por identidade de razão, na lógica do acórdão, também esses preceitos serão «pouco harmónicos com o princípio democrático», estando aí porventura a razão da manifesta desvalorização a que ele os sujeita. Resta, porém, saber se, em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional pode permitir-se entrar em linha de conta com representações exteriores ao universo jurídico-constitucional propriamente dito...
6Constituição económica e «precompreensão» valorativa
Em matérias que, como a versada neste acórdão, têm tanto a ver com as representações filosóficas, ideológicas e culturais de cada um, é natural que a interpretação do conteúdo e sentido das normas constitucionais não possa libertar-se totalmente da chamada «precompreensão valorativa» das questões. Admiti-lo é necessário, quanto mais não seja por razões de honestidade intelectual.
Suponho ser evidente que este acórdão (tal como a presente declaração de voto!) não está isento dessa precompreensão. Todavia, há uma grande diferença a este respeito: uma coisa é prestar fidelidade aos valores próprios da Constituição, outra é sacrificar aos que lhe são estranhos, se não hostis. A verdade é que a «constituição económica» da Constituição tem um sentido, um «espírito», e é enformada por um conjunto de valores mais ou menos evidentes. Eles decorrem sobretudo do artigo 80º e enquadram-se no princípio socialista do artigo 2º.
Ao ler-se o acórdão ganha-se a impressão de que nada distingue a constituição económica da Constituição das constituições estrangeiras mais próximas, que estão longe de estabelecer tais princípios e preceitos; é como se, portanto, a liberdade de conformação legislativa fosse idêntica e a ordem económica pudesse ser em tudo igual. É manifesto que não pode ser assim. O preceito que manda vedar sectores básicos á iniciativa privada tem de ter um alcance e tem de ter um sentido. E este não pode deixar de ser procurado no sentido global da «constituição económica» da Constituição.
Ora, a verdade é que a Constituição:
- —Considera como objectivo do Estado «assegurar a transição para o socialismo, mediante a realização da democracia económica... etc.» (artigo 2º), e não o de permitir a restauração do capitalismo dos monopólios mediante a reconstituição das oligarquias financeiras;
- —Estabelece como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, a igualdade e a realização dos direitos económicos, mediante a transformação das estruturas económicas, «designadamente a socialização dos principais meios de produção» [artigo 9° alínea d)], e não a de permitir o crescimento da desigualdade mediante o comando privado dos principais meios de produção;
- —Afirma que a organização económico-social assenta, entre outros, nos princípios da «apropriação colectiva dos principais meios de produção» e de «desenvolvimento da propriedade social» (artigo 80º), e não na apropriação privada dos principais meios de produção e no desenvolvimento da propriedade capitalista.
Tenho por indisputável que a reconstituição da banca privada (para falar apenas desta) não está em sintonia com nenhum destes grandes valores por que se pauta a constituição económica da Constituição.
A abertura dos sectores básicos (especialmente da banca) ao capital privado pode estar eventualmente em consonância com estimáveis valores de política económica ou com imperiosos valores de política externa. Mas em sede jurídico-constitucional existem apenas duas categorias de valores: os valores constitucionais e os outros (alheios ou contraditórios com aqueles). É meu entendimento que, considerado o problema em causa neste acórdão à luz dos valores constitucionais, a solução deveria ser diferente da que se alcançou.
Por isso votei vencido. — Vital Moreira.