Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M. ..– …, S.A., exequente nos autos de execução instaurados contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o interveniente Município de Cascais, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 10.10.2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou:
«i) Procedente a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual, absolvendo o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento quanto ao pedido indicado em b) do petitório;
ii) improcedente a presente execução de sentença intentada pela Exequente, contra a Entidade Executada, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Interveniente Município de Cascais, absolvendo-os dos demais pedidos contra si formulados.».
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A- DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
1ª No douto acórdão exequendo do Venerando STA. de 2009.02.04. decidiu-se que “foram os então recorrentes (RR na acção) condenados no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada em 16.08.2004” e que “a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (e a sua) aprovação” (v. fls. 25 do acórdão) - cfr. texto n°s. 1 a 4;
2ª Na presente execução de sentença não podem assim ser reeditadas e novamente reapreciadas as questões já decididas, com trânsito em julgado, nos doutos arestos exequendos (v. arts. 666° e 671° e segs. do CPC), concluindo-se que, afinal, “foi dado cumprimento ao Acórdão exequendo”, pela “decisão final (do) Secretário de Estado do Turismo, de 4 de Junho de 2009”, que se limitou a considerar “que o Aldeamento T...deverá beneficiar da aplicação do regime jurídico existente à data da respectiva aprovação do seu projecto de arquitectura, por força da aplicação directa do disposto na al. b) do n.° 4 do art. 43° da Resolução do Conselho de Ministros n.° 1-A/2004, de 8 de Janeiro” (v. alínea E) dos FA) - cfr. texto n° . 5;
3ª A douta sentença recorrida violou assim clara e frontalmente o caso julgado do douto acórdão exequendo, de 2009.07.08. bem como o disposto no art. 205°/2 da CRP e nos arts. 665° e 671° e segs. do CPC - cfr. texto n°s. 1 a 6;
B- DO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
4ª Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr. texto n°. 7;
5ª A reconstituição da situação actual hipotética, face à decisão judicial anulatória do despacho sub judice, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática dos novos actos devidos, em sede de execução de sentença (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho), considerando-se que, conforme se decidiu no douto Ac. STA, de 2009.02.04, “o posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado, terá de integrar, em termos de definitividade, a pretensão dirigida ao Ministro do Turismo”, que “visava (...) a definição do regime jurídico aplicável ao licenciamento (e a sua) aprovação” - cfr. texto n°. 8;
6ª A entidade recorrida estava assim vinculada a exarar “decisão definitiva da pretensão”, de 2004.08.16 (v. acórdão STA exequendo, de 2009.02.04), praticando o acto definitivo de declaração do caracter estruturante do empreendimento da ora recorrente, reconhecendo a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto anulado não tivesse sido praticado, e emitindo todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual da ora recorrente (v. arts. 173° e segs. do CPTA e art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho), o que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se verificou in casu - cfr. texto n°s. 9 e 10;
C- DA INEXECUCÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS EXEQUENDAS
7ª A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 20°, 22°, 205° e 268°/4 da CRP e nos arts. 157° e segs. e 173° e segs. do CPTA (cfr. arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho), pois:
a) O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento bem como os órgãos do Município de Cascais não executaram até ao presente as decisões judiciais exequendas, não tendo também sido invocada qualquer causa legítima de inexecução, no prazo legalmente estabelecido para esse efeito (v. arts. 163° e segs. do CPTA);
b) A execução integral das decisões judiciais exequendas implica, além do mais, a prática “com efeitos retroactivos, (de) um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva à reconstituição da situação actual hipotética”, incluindo in casu o dever de praticar todos os actos necessários ao licenciamento e emissão dos alvarás para todas as construções que integram o empreendimento turístico da ora recorrente, o que ainda não sucedeu;
c) A execução integral da decisão judicial exequenda implica também o pagamento de indemnização à ora recorrente por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua a provocar (v. art. 176°/3 do CPTA), bem como por todas as despesas que teve com a interposição da acção administrativa especial e com a presente execução (v. Ac. STA de 2007.04.24, Proc. 0138A/03, in www.dgsi.pt):
d) A anulação de um acto com fundamento em vícios formais - v.g. falta de audiência prévia - não exclui a responsabilidade civil da Administração (v. arts. 18° e 22° da CRP; cfr. Ac. TC n° 154/2007, de 2007.03,02, in AD 548- 549/XLVI, p.p. 1421 e segs. e Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro), sendo a presente execução o meio próprio e adequado para a ora recorrente obter “o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto judicialmente anulado” (v. art. 176/3 do CPTA e Ac. STA de 2007.02.15, Proc. 01067/06, in www.dasi.pt) - cfr. texto n°s. 11 a 14;
D- DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
8a. A sanção pecuniária compulsória deve ser oficiosamente aplicada pelo Tribunal aquando da prolação da sentença declarativa (v. arts. 372, 44°, 66° e 169° do CPTA) - cfr. texto n°s. 15 e 16;
9a. A ora recorrente peticionou expressamente a aplicação da sanção pecuniária compulsória, na alínea c) do petitório - cfr. texto n°. 17;
10a. A aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória em análise resulta expressis et apertis verbis do disposto nos arts. 372, 44°, 66°, 169º/1 e 2 e 176º/4 do CPTA - cfr. texto n°s. 17 e 18;
11a. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que não condenou os ora recorridos no pagamento de sanção pecuniária compulsória, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 3°/2, 44°, 66°, 169º/1 e 2 e 176º/4 do CPTA - cfr. texto n°s. 18 e 19.».
O Recorrido Ministério da Economia e do Emprego (doravante designado por Recorrido MEE) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«1. A 04.02.2005, a M...(desacompanhada da Pr.. e da Q…, pelo que apenas se refere ao Aldeamento Sul) interpõe recurso contencioso ao TAF de Sintra para anulação do Despacho, de 11.10.2004, de sua Exa. o Ministro do Turismo relativo à declaração do carácter estruturante do empreendimento turístico, o qual correu termos sob o número de processo 153/05.1BESNT.
2. A tramitação judicial culminou no Acórdão do STA, proferido a 04.02.2009, e que veio julgar:
a) Conceder parcial provimento ao recurso de revista e, em conformidade com o anteriormente referido, revogar o acórdão recorrido;
b) Conceder provimento à acção e em conformidade, pelas razões supra apontadas (cf. Ponto 5/ 2/ b)) anular o acto impugnado.
c) Condenar os ora recorrentes (RR na acção) no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada através do requerimento referenciado no ponto 3 da matéria de facto. (...)”
3. Importa chamar à atenção que a pretensa transcrição que a Recorrente faz do Acórdão do STA, proferido a 04.02.2009, como constando da pág. 25 do mesmo, não corresponde ao que se encontra vertido na referida decisão judicial, tratando-se de uma mera falácia em que nos pretende fazer cair (cfr. pág. 4, 5, 7 e 9 das alegações de recurso).
4. Em lado algum do Acórdão do STA, de 04.02.2009 se refere que os ora Recorridos seriam condenados na definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (e a sua) aprovação, como pretende fazer crer a Recorrente em inúmeras passagens das suas alegações de recurso em que faz uso dos sinais linguísticos de transcrição de uma passagem que na verdade não se encontra escrita dessa forma.
5. O que se pretende dizer com a passagem constante da pág. 25 do Acórdão do STA é pelo contrário, resumido em duas ideias:
i) A finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (se o decorrente do POPNSC ou se o regime revogado pelo POPNSC);
ii) O ato impugnado ao pretender suspender o procedimento com fundamento na nulidade da aprovação da localização do empreendimento pela DGT, estaria a antecipar o juízo de nulidade pois essa violação apenas decorreria de uma norma que se insere num quadro normativo que, face ao regime transitório previsto no artigo 43.° do RPOPNSC, ainda não se sabia se continuaria ou não a ser aplicável ao empreendimento em causa.
6. Estas são as ideias que resultam da passagem citada pela Recorrente e que de forma alguma pretendem referir que a pretensão da Recorrente para além da definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico, seria acrescida da respetiva aprovação.
7. Não estamos perante qualquer violação de caso julgado pois a Sentença recorrida limitou-se a decidir face ao determinado pelo Acórdão do STA de 04.02.2009 que já havia sido dado efetivo cumprimento ao mesmo por força do Despacho do Secretário de Estado do Turismo de 04.06.2009.
8. Recorde-se que o procedimento a que o Acórdão do STA se refere se restringe ao Requerimento apresentado pela Exequente em 16.08.2004 e que culminaria com a determinação por parte dos Executados do regime jurídico aplicável ao empreendimento turístico em causa.
9. Andou bem a Sentença do Tribunal a quo ao determinar que já foi dado cumprimento ao determinado pelo Acórdão do STA com o Despacho do Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 24.06.2009, não se verificando qualquer contradição do decidido, reedição da discussão, violação dos princípios da imutabilidade e intangibilidade das decisões judiciais ou violação do caso julgado, como alega a Recorrente.
10. Nos termos do acórdão exequendo não só o Supremo decide a anulação do ato administrativo em causa - o despacho do Secretário de Estado do Turismo -, como também determina quais os atos a praticar na execução dessa anulação - o prosseguimento do procedimento visando a decisão definitiva do requerimento apresentado pela Exequente e cuja resposta havia sido suspensa por força do ato anulado.
11. Resulta assim claro que a prossecução do procedimento, conforme definido pelo Acórdão do STA exequendo, se resumiria à emanação de um ato que mais não representaria do que uma apreciação do requerimento efetuado e a definição de qual o regime jurídico aplicável ao empreendimento turístico em causa nos autos.
12. Acontece que, essa tomada de decisão já foi efetuada pelo Recorrido, aliás como refere a própria Recorrente nas páginas 14 e 15 das suas alegações de recurso.
13. Veja-se que a finalidade da pretensão da ora Recorrente, expressa em requerimento apresentado em 16.08.2004, centra-se em que “(...) declarado o carácter estruturante do “Complexo Turístico do A..”, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 4 e n.º 5 do Art.º 43.º do RPOPNSC, juntando-se para o efeito, um Projecto A que é principal, e uma variante a este — Projecto B — a ser apreciada a título subsidiário”.
14. Nestes termos, em 04.06.2009 o ora Recorrido, quer através do Despacho do Senhor Secretário de Estado do Turismo, quer através da informação do Turismo de Portugal a qual tendo procedido à análise do requerimento e tendo em consideração as normas que consubstanciam o regime transitório previsto no RPOPNSC verificou que o empreendimento em causa se enquadrava no regime previsto no artigo 43.°, n.° 4, mas na alínea b).
15. Assim, atento os termos do despacho de 04.06.2009 do Senhor Secretário de Estado do Turismo, resulta claro que o Recorrido deu integral execução ao Acórdão do STA., pois, no âmbito do procedimento, decidiu o pedido efetuado pelo ora Recorrente no seu requerimento datado de 16.08.2004, definindo que o empreendimento se enquadrava na previsão da alínea b) do n.° 4 do artigo 43.° do RPOPNSC, aprovado pela RCM n.° 1-A/2004.
16. Nem se diga que o Recorrido ficou obrigado a ter de decidir a pretensão da Recorrente num determinando sentido, na medida em que face ao requerimento apresentado pela Recorrente de 16.08.2004 no sentido de lhe ser aplicável o regime transitório por aplicação de uma determinada alínea do artigo 43.°, n.° 4, o Turismo de Portugal no uso dos seus poderes discricionários e margem de livre decisão analisou a questão e enquadrou na alínea que melhor se enquadraria ao caso em análise.
17. Nem mesmo se diga que o Tribunal poderia determinar o sentido da decisão que o ora Recorrido iria tomar sobre a pretensão da Recorrente, sob pena de incorrer em violação do princípio da separação de poderes, pois implicaria que o Tribunal fizesse uma avaliação da conveniência e oportunidade da decisão administrativa, estabelecesse critérios decisórios na dimensão administrativa e, assim, ultrapassasse claramente a juridicidade.
18. Desta forma, o Acórdão do STA de 04.02.2009, somente condenou os Recorridos “no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva do requerimento (…)”, pois não poderia fixar qual o conteúdo da decisão definitiva que os ora Recorridos viessem a tomar.
19. Mais acresce que, mesmo que se considerasse que o procedimento a que o Acórdão do STA se refere quando condena os Recorridos ao seu prosseguimento é o procedimento de licenciamento do empreendimento, o que se prevê sem conceder, sempre se diria que também neste caso o Recorrido já deu integral execução ao Acórdão, pois analisando-se o teor do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro que regulou o procedimento de licenciamento do empreendimento turístico em causa, verifica-se que o Recorrido já praticou todos os atos para os quais tem competência.
20. Atendendo a que na presente execução estamos perante a anulação do ato praticado pelo então Ministro do Turismo, mediante o qual se suspendeu o procedimento de verificação do regime a aplicar ao empreendimento turístico em causa, o único efeito no qual a Administração teria ficado constituída seria no de reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
21. Quanto ao pedido de condenação do Recorrido em responsabilidade civil extracontratual, refere o Acórdão do TCA Sul, proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo n.° 3049/07, que da conjugação dos n.°s 1, 2/b) e 3 do artigo 47.° do CPTA, resulta claramente que o pedido de reparação de danos causados por um ato administrativo ilegal não se confunde com o pedido de reconstituição da situação atual hipotética e que, embora ambos possam ser cumulados com o pedido de anulação, aquela pretensão da reparação de danos não pode ser acionada no âmbito do processo de execução da sentença de anulação (cfr. referido n.° 3 do artigo 47.°) que alude apenas aos pedidos mencionados no n.° 2 desse preceito.
22. Este entendimento é também perfilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha quando escrevem que “A execução de sentença de anulação não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução” (v. página 233, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005)
23. Mas ainda que assim não se entenda, desde já se refere que mesmo que fosse possível a cumulação do pedido de responsabilidade civil extracontratual com o pedido de execução de uma decisão judicial, o que se prevê sem conceder, não se encontram reunidos todos os requisitos necessários à aplicação do seu regime ao caso ora em análise.
24. A mera ilegalidade do ato em causa, consubstanciada na violação do artigo 31.° do CPA, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito da ilicitude para a condenação do Executado em responsabilidade civil extracontratual, na medida em que tendo o ato ilícito sido anulado apenas por violação do artigo 31.° do CPA, por não se verificar uma questão prévia que obstasse à decisão, tratou-se de uma ilegalidade meramente formal/procedimental, que não incidiu diretamente sobre o conteúdo do ato administrativo.
25. O Recorrido adotou um comportamento diligente, responsável, ponderado e próprio de um bonus pater familias, não lhe sendo exigível que conhecesse a eventualidade de o ato por si praticado poder vir a ser considerado ilícito, sendo que a Recorrente não se preocupou minimamente em carrear para os autos elementos suscetíveis de demonstrar uma eventual conduta culposa por parte do Recorrido no presente caso.
26. Quanto aos eventuais danos, a tentativa da sua demonstração funda-se em alegações que se revestem de um caráter vago, que impedem sequer o exercício do contraditório em termos coerentes, uma vez que, efetivamente, limita-se a enunciar cenários desprovidos de qualquer sustentação factual ou documental.
27. Não foi a prolação do ato ilícito que determinou a interrupção da construção do empreendimento turístico, pelo que é inquestionável que não existe qualquer nexo de causalidade entre a atuação do Recorrido e os danos alegadamente sofridos pela Recorrente.
28. No que diz respeito à sanção pecuniária compulsória outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo ao ter considerado que o Acórdão do STA de 04.02.2009 se encontrava integralmente executado.
29. Seria necessário ajuizar da existência de justificação para que o Tribunal a quo proferisse sentença condenatória em sanção pecuniária compulsória, o que manifestamente não é o caso dado que não existe um “atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”, (cfr. artigo 169.° do CPTA), contudo, tendo sido demonstrado que o Acórdão do STA de 04.02.2009, se encontra integralmente executado pelo Despacho do Secretário de Estado do Turismo, que determinou a aplicação do artigo 43.°, al. b) ao empreendimento turístico da Recorrente, forçoso será concluir que não há lugar a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória.».
O Recorrido Município de Cascais (doravante designado por Recorrido M. Cascais) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
A- A decisão ora Recorrida consiste uma decisão proferida por um juiz singular no âmbito de um processo que corre termos junto de um tribunal colectivo;
B- Tudo porque o tribunal a que alude o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA, na esteira das regras aplicáveis, foi um tribunal colectivo;
C- Assim que a decisão proferida tenha de consistir numa decisão no âmbito dos poderes previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA;
D- Consequentemente, e como é jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, de decisão proferida caberia apenas reclamação para a conferência, e nunca recurso;
E- Termos em que o presente recurso deve ser rejeitado;
F- Toda a argumentação da Recorrente gravita em torno de uma (falsa) citação do acórdão proferido, em fase declarativa, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do aludido tribunal haver condenado os Recorridos à emissão de uma declaração de carácter estruturante do empreendimento em apreço nos presentes autos;
G- Sucede, contudo, que a citação consiste numa mera colagem de frases dispersas e desconexas do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer relação e separadas por 5 páginas, não tendo por isso o sentido que a Recorrente pretende fazer passar nas suas alegações;
H- Ao que acresce a invenção de palavras, na forma de citação, tentando gerar a convicção de que o Supremo Tribunal Administrativo haveria decidido no sentido da necessária aprovação de tal declaração (palavras que não constam de qualquer um dos períodos citados) – o que deverá valer a competente condenação da Recorrente como litigante de má fé;
I- Não tendo os ora Recorridos sido condenados no sentido da aprovação da declaração de carácter estruturante do empreendimento, mas apenas na continuação do procedimento sem invocação de qualquer questão prejudicial (fundamento que presidiu à anulação do acto que determinou a suspensão do procedimento), e tendo sido proferido acto que aprecia a pretensão da ora Recorrente, nenhuma ofensa ao caso julgado poderá ocorrer;
J- Nenhum reparo deve ser efectuado à decisão recorrida no que se refere ao âmbito da execução das sentenças, posto que nenhuma condenação existiu no sentido da emissão de declaração de carácter estruturante nem mesmo se verificando reunidas as condições para o pagamento de qualquer indemnização nos termos preconizados pela ora Recorrente;
L- Estamos perante a execução de uma sentença (acórdão) que anulou um acto administrativo, e condenou ao prosseguimento do procedimento, e não perante uma sentença que condenou na emissão de um acto administrativo em concreto, de conteúdo judicialmente determinado;
M- Termos em que a execução do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo não exige a emissão de qualquer acto de declaração de carácter estruturante do empreendimento;
N- Tendo o tribunal a quo decidido, e bem, no sentido de haver sido dada integral execução ao acórdão exequendo, improcederá, por maioria de razão, toda a argumentação relativa à aplicação de sanção pecuniária compulsória;
O- Termos em que o presente recurso deve ser considerado totalmente improcedente.».
Concluindo:
«Neste termos, e nos mais de direito que V. Exa., Venerando Senhor Juiz Desembargador, mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser rejeitado, em consequência do facto de não haver sido apresentada reclamação para a conferência e não estarmos ainda em prazo para a convolação do recurso em reclamação.
Caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.
Tudo sem prejuízo da necessária condenação da ora Recorrente como litigante de má fé, ao alterar a verdade dos factos, concretamente por falsamente citar passagens inexistentes do acórdão exequendo.
Com todas as consequências legais.».
A Recorrente pronunciou-se pela improcedência das questões da irrecorribilidade da sentença e da litigância de má-fé.
O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi o artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por violação do caso julgado, por não reconstituição da situação legal hipotética que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado, que, para além do dever de praticar todos os actos necessários ao licenciamento e à emissão de alvarás para as construções do seu empreendimento turístico, implicava o pagamento de indemnizações pelos danos emergentes e os lucros cessantes e despesas que teve com a instauração da acção administrativa especial e da acção executiva, e por não ter condenado no pagamento da peticionada sanção pecuniária compulsória.
A título prévio importa apreciar da admissibilidade do recurso.
E, após apreciação dos demais fundamentos do recurso, do pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé.
Da irrecorribilidade da sentença exequenda:
Alega o Recorrente Município que tendo a acção, tramitada sob o nº 153/05.1BESNT sido julgada por tribunal colectivo, em formação de três juízes, (e os recursos em conferência de juízes), ao abrigo do nº 1 do artigo 176º e nº 4 do artigo 177º, do CPTA [na redacção inicial por ser a aplicável aos presentes autos, ex vi nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro] a acção executiva deveria ter sido julgada também por um colectivo de juízes, pelo que caberia da sentença proferida reclamação para a conferência e não recurso.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, a prolação de acórdão na acção referida resultou do disposto no nº 3 do artigo 40º do ETAF [também na versão anterior à introduzida pelo referido Decreto-Lei nº 214-G/2015], com epígrafe “Funcionamento”, que dispunha que: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.” [sublinhado meu].
A presente acção é de execução, com designação e tramitação própria, regulada no Título VIII - Do processo executivo e não do Título III - Das acções administrativas especiais, do CPTA, pelo que não se enquadrando no disposto no mencionado nº 3 do artigo 40º, o tribunal executivo funciona com juiz singular – v. o nº 1 deste artigo do ETAF.
No nº 1 do referido artigo 176º do CPTA prevê-se que o interessado possa fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, mas não que esse tribunal tenha de funcionar, como na acção declarativa, em colectivo.
O nº 4 do artigo 177º idem, prevê a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial. A saber caso o tribunal esteja a funcionar em colectivo por, por exemplo, o juiz a quem foi distribuído o processo entender que a sua complexidade justifica, ao abrigo da regra de adequação processual, que a execução seja julgada por três juízes (v. neste sentido o acórdão deste Tribunal de 5.12.2013, no proc. 09508/12 in www.dgsi.pt).
Em face do que a sentença proferida nos presentes autos é imediatamente recorrível nos termos dos artigos 140º e seguintes do CPTA.
A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o artigo 140º do CPTA.
Dos fundamentos do recurso:
Alega a Recorrente que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o julgado não foi integralmente executado, não tendo sido proferida “decisão definitiva da pretensão”, nem sido reconhecido o seu direito a indemnização para reparação de danos emergentes e lucros cessantes e despesas com a instauração das acções administrativa especial e de execução, nem fixada sanção pecuniária compulsória.
Começa por defender que ocorreu violação do caso julgado, porquanto no acórdão exequendo do STA, de 4.2.2009, decidiu-se que “foram os então recorrentes (RR na acção) condenados no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada em 16.08.2004” e que “a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (e a sua) aprovação”, não podendo, na execução de sentença, ser reeditadas e novamente reapreciadas questões já decididas com trânsito em julgado, ao considerar que foi dado cumprimento ao acórdão exequendo pela decisão do Secretário de Estado do Turismo de 4.6.2009 que se limitou a considerar que o Aldeamento T...deverá beneficiar da aplicação do regime jurídico existente à data da respectiva aprovação do seu projecto de arquitectura por força da aplicação directa do disposto na alínea b) do n° 4 do art. 43° da Resolução do Conselho de Ministros n.° 1-A/2004, de 8 de Janeiro.
Do dispositivo do referido acórdão exequendo extrai-se que:
“Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder parcial provimento ao recurso de revista e, em conformidade com o anteriormente referido, revogar o acórdão recorrido.
b) – Conceder provimento à acção e em conformidade, pelas razões supra apontadas (cf. ponto 5/2/b)) anular o acto impugnado.
c) – Condenar os ora recorrentes (RR na acção) no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada através do requerimento referenciado no ponto 3 da matéria de facto.
d) – Custas (…)” [sublinhado nosso].
Sendo que, conforme resulta do teor do mesmo acórdão do STA:
i) o acórdão recorrido revogado é o do TCAS, de 10.1.2008, que negou provimento ao recurso do Ministério e concedeu provimento ao recurso interposto pela “B…,SA declarando nulo o Despacho nº 1098-XVI/2004/MT, de 11.10.2004, e condenou o R. a praticar os actos devidos em consequência da declaração de nulidade daquele Despacho, declarando o caracter estruturante do empreendimento turístico da A.- artigo 43º, nº 4, alínea c) do Regulamento PQPNSC, aprovado pela RCM nº 1-A/2004, de 6 de Janeiro;
ii) no referido ponto 5.2.b) consta:
«(…) Ambos os recorrentes - cf. conclusões H), J) e N) do Município de Cascais e conclusão 9) do Ministério da Economia e Inovação - argumentam ter o acórdão recorrido violado o disposto no artº 31º do CPA.
A propósito de tal vício, na conclusão 9) refere o Ministério da Economia e Inovação, ter o acórdão recorrido considerado “que o despacho impugnado viola os art°s 3° e 31° do CPA, bem como o artº 43° do RPONSC. Para tanto, fundamenta-se no facto de que não foi “imputada qualquer ilegalidade” aos actos de licenciamento no despacho impugnado, pelo que o pedido deveria ter sido deferido. Ora, viola aqui o acórdão novamente o disposto no art° 31° do CPA, dado que o despacho impugnado aponta precisamente a pendência de uma causa prejudicial - o relatório do IGAT já abundantemente citado, e a alegação dele constante de que a aprovação da localização do empreendimento viola normas legais de ordenamento do território melhor descritas no mesmo relatório, violação essa cominada com nulidade dos actos”.
Vejamos se lhes assiste razão:
No que respeita ao vício de violação de lei, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Do que anteriormente se disse, e ao contrário do decidido em 1.ª instância, resulta claro que o pedido de declaração do carácter estruturante do empreendimento teria que ser decidido por acto conjunto do Sr. Ministro do Turismo e da Câmara Municipal de Cascais e, por outro lado, que a suspensão do procedimento dependia, igualmente, da actuação conjunta das mesmas entidades.
Estas condições não foram respeitadas, pelo que é manifesta a violação do disposto no artigo 43.º n.º 4, alínea c) do Regulamento do POPNSC, uma vez que o requerimento apresentado pela recorrente respeitou as condições e requisitos legalmente exigidos, sendo certo que os actos de licenciamento praticados se conformam com as disposições e regulamentos aplicáveis e estão motivados pelos pareceres e informações constantes dos procedimentos que culminaram com a sua prolação.
A tais actos não foi imputada qualquer ilegalidade pelo despacho do Sr. Ministro do Turismo de 11.10.2004, de forma explícita. E a verificar-se a invalidade de qualquer acto praticado no âmbito do licenciamento em causa, a mesma seria exclusivamente imputável ao Município de Cascais e demais entidades públicas intervenientes, visto que à recorrente não foram notificadas quaisquer deficiências instrutórias, em tempo devido.
Procede, assim, a conclusão (…), havendo violação do disposto nos artigos 3.º e 31.º do CPA e no art.º 43.º do RPONSC.
Sendo assim, no entender do acórdão recorrido, a alegada violação do artº 3º e 31º residiria no facto de os “licenciamentos praticados” relativos ao projecto em questão nos autos se mostrarem em conformidade com os “pareceres e informações constantes dos procedimentos que culminaram com a sua prolação”. E, não tendo sido imputada, pelo menos de “forma explícita”, qualquer ilegalidade a esses anteriores despachos, teria ocorrido violação das citadas disposições.
O artº 3º do CPA consagra o princípio da legalidade, segundo o qual, “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.
Assim sendo, esse princípio, dirigido à Administração Pública, carece de qualquer relevância no que respeita à apreciação da legalidade do acto quando a conduta da Administração se apresenta em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Dito de outro modo, se a conduta da administração é ilegal, essa ilegalidade terá de ser aferida apenas em função da concreta norma que, no caso em apreciação, impunha à administração uma decisão diferente daquela que proferiu.
Assim importa verificar se ocorre ou não violação do disposto no artº 31º do CPTA.
Pelo despacho impugnado nos autos, partindo do pressuposto que, face a anterior informação, existia “uma fundada dúvida quanto à validade das aprovações concedidas pela Comissão Especial de Apreciação, questão esta suscitada pela Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), no Relatório de 08.05.2001, … no qual considerou que a aprovação da localização pela DGT aos 96.04.18 afigura-se-nos estar enfermado de nulidade.., por violação do disposto no n.º 6 do art.º 21.º do Regulamento do PNSC, aprovado pelo Dec. Reg. N. 9/94, de 11 de Março” o que traduz “uma questão prévia que prejudica a apreciação do pedido e cuja resolução é da competência dos tribunais” acabou por decretar “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo” a suspensão do procedimento “até que venha a decidir-se a questão prejudicial da validade dos actos praticados no âmbito do licenciamento”.
O artº 31º nº 1 do CPA sob a epígrafe “questões prejudiciais” determina que, “se a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”.
Na situação, como se referiu, o despacho recorrido partiu do pressuposto que, na situação existia uma questão prejudicial e que a resolução dessa questão era da competência dos Tribunais e por isso suspendeu o prosseguimento do procedimento até que a questão prejudicial fosse decidida.
Na situação, a título de questão prejudicial o acto impugnado fez apelo a uma eventual nulidade da “aprovação da localização pela DGT aos 96.04.18” do empreendimento turístico, nulidade essa reportada a uma eventual “violação do disposto no n.º 6 do art.º 21.º do Regulamento do PNSC, aprovado pelo Dec. Reg. N. 9/94, de 11 de Março”.
Assim sendo, a questão prejudicial determinante da suspensão do procedimento, reside na nulidade da aprovação da localização do empreendimento, ou na dúvida acerca da existência dessa nulidade, derivada de uma eventual violação do disposto no n.º 6 do art.º 21.º do Regulamento do PNSC e que, por se ter entendido que o conhecimento dessa nulidade competia aos tribunais e não ao autor do acto impugnado, foi suspenso o procedimento até que o tribunal decida se aquela aprovação da localização do loteamento sofre (ou não) de nulidade.
Não pelas razões invocadas no acórdão recorrido mas com outros fundamentos, consideramos que o assim decidido ofende efectivamente o artº 31º do CPA.
Questão prejudicial para efeito do disposto no artº 31º nº 1 do CPTA tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. Esta não pode ser proferida, nomeadamente com uma determinada margem de segurança, sem se saber ou conhecer o resultado da decisão da questão prejudicial que compete a outro órgão administrativo ou aos tribunais.
Ou seja a resolução final da questão colocada à apreciação do órgão administrativo, tem que depender da solução a dar à questão prejudicial.
Como resulta do acórdão recorrido, “A A. B…, S.A., apresentou, em 16 de Agosto de 2004, requerimento dirigido ao Ministro do Turismo no qual se solicitava a declaração do carácter estruturante do “Complexo Turístico do C…”, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 43.º do RPONSC” pretensão essa “que se destinava a permitir que o seu empreendimento turístico continuasse a estar sujeito às regras que lhe eram aplicáveis à data da entrada em vigor da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra - Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro”.
Isto porque, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1-A/2004, (DR I Série-B, de 08.01.2004, foi aprovada a “revisão do POPNSC” e respectivo Regulamento e revogado “o Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março” que aprovara o anterior Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) (nº 1 e 2).
O artº 43º do Regulamento aprovado por aquela Resolução, manteve no entanto um regime transitório, sujeitando ao regime revogado, os empreendimentos turísticos que tenham sido “considerados estruturantes”, “pelo ministro responsável pelo sector do Turismo e pela Câmara Municipal competente” (cf. nº 4/c) e 5).
Sendo assim, como resulta expressamente da norma, dada a sucessão de leis no tempo e ao regime transitório decorrente do artº 43º do RPOPNSC, competia ao Ministro do Turismo e ao Presidente da Câmara Municipal, decidir quais os empreendimentos turísticos que devem ser considerados estruturantes, nos termos e para os efeitos previstos nas citadas disposições, o que se reconduz à definição do regime jurídico aplicável ao empreendimento turístico.
De salientar no entanto e desde logo que, como anteriormente se referiu, o pressuposto ou a questão prejudicial invocada no despacho contenciosamente impugnado como fundamento determinante para a suspensão do procedimento residia numa eventual nulidade da “aprovação da localização pela DGT aos 96.04.18” do empreendimento turístico, nulidade essa reportada a uma eventual “violação do disposto no n.º 6 do art.º 21.º do Regulamento do PNSC, aprovado pelo Dec. Reg. N. 9/94, de 11 de Março”.
A ser assim, se a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (se o decorrente do POPNSC ou se o regime revogado pelo POPNSC), o acto começa logo por imputar à aprovação da localização do empreendimento, eventual violação de uma norma que se insere num quadro normativo que, face ao regime transitório previsto no artº 43º do RPOPNSC, ainda se não sabe se continuará ou não a ser aplicável ao empreendimento turístico em questão nos autos.
Donde resulta que, atendendo aos fins que se visavam atingir com o requerimento dirigido pelo ora recorrente ao Ministro do Turismo, em 16 de Agosto de 2004, a questão relacionada com a invocada nulidade, não só não era impeditiva da decisão do requerimento, como essa decisão, que visa definir qual o regime jurídico aplicável, podia eventualmente revestir interesse tendo em vista a decisão da própria nulidade, por esta se mostrar alicerçada na violação de uma determinada norma que não se sabe se continua ou não a ser aplicável à situação, face ao estabelecido no regime transitório fixado no artº 43º do RPONSC, definição essa da competência do “Ministro responsável pelo sector do turismo e pela Câmara Municipal competente” (artº 43º nº 4/c).
Interessa decidir previamente acerca do regime aplicável para se poder averiguar e decidir se, face ao regime aplicável, o empreendimento turístico ou o despacho que autorizou a sua localização sofre ou não de eventual nulidade.
E, sendo assim não existe nenhuma questão prévia impeditiva da decisão imediata do requerimento em questão.
Por outra via, ainda que ocorresse a alegada nulidade, essa nulidade, ao contrário do entendido no despacho contenciosamente impugnado, não estava dependente de declaração pelos tribunais, já que a nulidade, como resulta do artº 134º nº 2 do CPA “pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo” e não apenas pelo tribunal.
O mesmo é dizer que o órgão administrativo a quem competia decidir o requerimento em questão, em vez de suspender o procedimento, podia e devia ter apreciado e decidido acerca da nulidade de que considerou poder sofrer o acto que aprovou a localização do empreendimento ou da nulidade de qualquer outro acto de que eventualmente viesse a depender o prosseguimento do procedimento.
Pelo que falta desde logo um dos pressupostos exigidos pela norma para que se possa falar em questão prévia, como seja a existência de uma questão cuja decisão era da competência de outro órgão ou do Tribunal, já que, face ao disposto no artº 134º nº 2 do CPA, o próprio órgão administrativo a quem competia conhecer da pretensão que lhe fora dirigida, dispunha igualmente de competência para conhecer e decidir aquela questão que considerou ser prejudicial e da qual, em seu entender, dependia a decisão da pretensão que lhe fora dirigida.
E, sendo assim, não existindo questão prévia impeditiva de ser decidida a pretensão que fora dirigida ao Ministro do Turismo, o despacho contenciosamente impugnado, embora por motivos diversos daqueles que lhe foram apontados no acórdão recorrido, violou o disposto no artº 31º do CPTA, improcedendo assim as conclusões dos recorrentes ora em apreciação.».
iii) o indicado ponto 3 da decisão da matéria de facto tem o seguinte teor:
«3º // A aqui Autora apresentou, em 16 de Agosto de 2004, requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao Ministro do Turismo onde, a final, se requer que:
“...se dignem deferir o presente pedido e, consequentemente, seja declarado o carácter estruturante do “Complexo Turístico do Abano”, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 e n.º 5 do Art.º 43.º do RPOPNSC, juntando-se para o efeito, um Projecto A, que é principal, e uma variante a este - Projecto B -, a ser apreciada a título subsidiário. (cfr. fls. não numerada I Vol. PA).».
iv) por relevante para a decisão a proferir neste recurso, extrai-se ainda do douto acórdão do STA, o seguinte:
«5.3. d) Finalmente e no que respeita à violação dos “direitos de iniciativa económica e de propriedade privada, bem como os princípios da justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos” (…), entendeu-se no acórdão recorrido terem os mesmos sido violados pelo acto contenciosamente impugnado nos autos, considerando para o efeito que “a ora recorrente realizou os investimentos necessários à promoção e construção do empreendimento em causa face à confiança depositada na actuação das entidades públicas responsáveis pelos diversos procedimentos administrativos do licenciamento, sendo certo que o requerimento de declaração de carácter estruturante que antecedeu o acto impugnado só foi apresentado na sequência de notificação da Direcção Geral do Turismo, pelo ofício de 18.07.04. Tal requerimento foi efectuado na convicção de que estavam reunidas as condições necessárias para que aquela declaração fosse emitida, em virtude da tramitação anteriormente descrita e dos actos que aprovaram e licenciaram a construção. (…)”.
Refira-se no entanto que tais “direitos”, como da própria enunciação da questão resulta e, nomeadamente o “direito” de iniciativa económica e de propriedade privada ou os “direitos” ou interesses “legalmente” previstos, tem de estar previstos e ser exercidos tendo como ponto de referência o estabelecido nos atinentes normativos legais que especialmente regulam ou prevêem esses direitos.
Por outra via, esses direitos ou princípios não podem prevalecer em todos os casos e a todo o custo sobre o princípio da legalidade a que está sujeita a Administração.
(…)
Tendo em consideração a decisão contida no acto contenciosamente impugnado e os fins ou objectivos que com tal decisão se visava alcançar e anteriormente definidos, não se vislumbra e o acórdão recorrido também o não revela, em que concretos aspectos o decidido se mostra violador desses princípios ou em que aspectos a decisão administrativa integra qualquer restrição e fundamentalmente uma restrição exagerada ou desproporcionadas aos aludidos princípios ou direitos.
O que acontece é que, como se referiu anteriormente, o acto impugnado ofende o estabelecido em determinados preceitos legais e então o acto é ilegal, por contrariar, na medida em que contrariou, aqueles concretos normativos e não por contrariar aqueles princípios isoladamente considerados.
Nesta conformidade, o decidido no acórdão recorrido acerca da pretensa violação dos direitos ou princípios a que se reportam as conclusões dos recorrentes ora em apreço, também não pode ser mantido.
+
5.2. e) Face ao decidido, considera-se prejudicada a apreciação do vício de incompetência, reconduzido à violação do artº 43º nº 4/c) do RPOPNSC e que se resumia ao saber se o Ministro do Turismo tinha competência para decidir isoladamente a questão decidida pelo despacho impugnado nos autos.
Isto porque, nas conclusões da alegação, considera o Ministério da Economia e Inovação (cf. cls. 6), que o acto contenciosamente impugnado é um mero “acto preparatório no âmbito da competente instrução processual” e, enquanto acto preparatório, tinha competência para o praticar isoladamente já que o artº 43°, n° 4, alínea c), do Regulamento do POPNSC, apenas obriga a que “a decisão final de conceder carácter estruturante ao empreendimento seja da competência do então Ministro do Turismo e da edilidade em causa, e não qualquer outro”.
Assim sendo, tendo-se concluído no sentido da ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado, face ao anteriormente referido, o posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado, terá de integrar, em termos de definitividade, a pretensão dirigi[d]a ao Ministro do Turismo, é o próprio recorrente a admitir que essa decisão, face ao disposto na citada norma é da “competência do então Ministro do Turismo e da edilidade”.
(…).».
A saber, tendo o STA concluído que o acto impugnado [o Despacho nº 109B-XVI/2004/MT, de 11.10.2004 do Ministro do Turismo que suspendeu o procedimento despoletado pelo pedido da aqui Recorrente, de 16.8.2004, de declaração do caracter estruturante do seu empreendimento turístico, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 4 e nº 5 do artigo 43º da Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (RPOPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 1-A/2004, de 8 de Janeiro, para que a questão prévia e prejudicial da eventual nulidade da aprovação da localização pela DGT do aldeamento turístico em referência, pudesse ser judicialmente apreciada e decidida ] é ilegal, devendo ser anulado por violação do artigo 31º do CPA, por não consistir numa questão prévia que deva ser conhecida/resolvida por tribunal e que seja impeditiva de ser decidida a pretensão da Recorrente [de declaração do carácter estruturante do seu empreendimento que visava permitir que o mesmo continuasse sujeito às regras que lhe eram aplicáveis na data da entrada em vigor do RPOPNSC que, no referido artigo 43º previa um regime transitório, sujeitando ao regime revogado os empreendimentos considerados estruturantes pelo ministro responsável pelo sector do Turismo e pela Câmara Municipal competente], o despacho a proferir em sede de execução de sentença anulatória deverá decidir de forma definitiva qual o regime jurídico aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em referência, se o POPNSC e o respectivo Regulamento, aprovado pelo decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março, ou o RPOPNSC, aprovado pela RCM nº 1-A/2004.
Tal definição releva/relevaria não só para a apreciação do requerimento de 16.8.2004 da Recorrente, como da referida questão da nulidade dos actos de licenciamento, por violação do disposto no nº 6 do artigo 21º do Regulamento do PNSC, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94 [porquanto, como é evidenciado no acórdão, a eventual violação de tal norma depende de o POPNSC revogado continuar a ser aplicável aos actos de licenciamento em causa] ou de qualquer outro acto de que eventualmente viesse a depender o prosseguimento do procedimento.
Em face do que é de concluir que, atendendo aos precisos termos em que julgou [cfr. o, então em vigor, artigo 673º do CPC, sobre o alcance do caso julgado, actual artigo 621º], não resulta do decidido pelo STA a indicação do concreto “posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado” - mas tão só que o mesmo deve definir o regime jurídico aplicável -, e muito menos que será de aprovação ou de declaração do caracter estruturante do empreendimento da Recorrente, nos termos por esta peticionados.
Dito de outro modo, do julgado anulatório a executar não resulta que a reconstituição da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado implica a emissão da declaração do caracter estruturante do seu empreendimento turístico, nos termos da alínea c) do nº 4 e nº 5 do artigo 43º do RPOPNSC pelo Recorrido MEE, e o dever de praticar todos os actos necessários ao licenciamento e emissão dos alvarás pelo Recorrido Município, como alega a Recorrente [de forma genérica e sem concretizar que actos se compreenderiam ainda na execução do julgado].
Pelo contrário, como resulta do ponto c) do dispositivo do mesmo acórdão, os aqui Recorridos apenas foram condenados a prosseguir com o procedimento, visando decidir a pretensão formulada pela Recorrente no requerimento de 16.8.2004 e não a praticar quaisquer outros actos no âmbito do processo de licenciamento do empreendimento turístico em referência.
Face ao que andou bem o juiz a quo ao afirmar na sentença recorrida que, em execução do julgado, à Entidade executada, o Recorrido MEE, cabia prosseguir com o procedimento de apreciação do pedido de 16.8.2004, o que ocorreu com o Despacho nº 109/XVII/2009/SET, do Secretário de Estado do Turismo, de 4.6.2009, que considerou o empreendimento da Recorrente enquadrável na alínea b) do nº 4 do artigo 43º do RPOPNSC e não na requerida alínea c), tendo esta concordado com esse enquadramento legal e considerado ainda que “as aprovações dos projectos e o alvará nº 1043 da CMC bem como as licenças de construção emitidas são válidas e eficazes, aplicando-se também o disposto na alínea a) do citado nº 4 do art. 43º do RPOPNSC”.
Concluindo: «(…) por ter sido já executado o acórdão exequendo, nada há que condenar a Entidade Executada, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, como vem peticionado pela ora Exequente.
Relativamente ao interveniente, Município de Cascais, a sua intervenção nos presentes autos foi motivada porquanto no acórdão exequendo é referido que “(…) competia ao Ministro do Turismo e ao Presidente da Câmara decidir quais os empreendimentos turísticos que devem ser estruturantes (…)” (pág. 24).
E na alínea c) do ponto 6. do acórdão exequendo decide-se “Condenar os ora recorrentes (RR na acção) no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada através do requerimento referenciado no ponto 3 da matéria de facto.
Ora, a intervenção do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos em que foi preconizada no Acórdão exequendo dependeria de ter sido proferida decisão prévia por parte do ministro responsável pelo sector do turismo, no sentido de considerar o empreendimento com carácter estruturante, nos termos da alínea c) do nº 4 do art. 43º do RPOPNSC.
Falhando tal condição o ora interveniente-co-executado, Município de Cascais não está obrigado a prosseguir o procedimento nos termos e para efeitos da citada alínea c).
Pelo que também nesta parte se entende que o Município de Cascais deu cumprimento ao Acórdão exequendo na parte em que detém competência, ao mostrar a sua disponibilidade para “nos limites da sua competência legal e do enquadramento administrativo da questão, dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 4 de Fevereiro” de 2009 – cf. alínea D. do probatório.».
Donde, contrariamente ao alegado de forma genérica e manifestamente sem razão pela Recorrente, não foram reeditadas e novamente reapreciadas questões já decididas com trânsito em julgado, em clara violação do caso julgado, limitando-se o juiz a quo a interpretar correctamente o julgado anulatório e concluir pelo seu cumprimento.
E bem, reiteramos, porque ainda que no despacho ministerial, de 4.6.2009, conste que o Aldeamento T...“deverá beneficiar” da aplicação do regime jurídico existente à data da respectiva aprovação do seu projecto de arquitectura, por força da aplicação directa do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 43º da RCM nº 1-A/2004, a posterior confirmação da validade e eficácia deste acto de aprovação pela Recorrente e o entendimento vertido no ofício do Turismo de Portugal, de 12.10.2009, a considerar suficiente a declaração emitida, relativa ao enquadramento na alínea b) do nº 4 do artigo 43º do RPOPNSC [por impossibilidade de enquadramento na alínea a) do mesmo preceito, tal como lhe foi requerido pela Recorrente] – v. factos E. a H. do probatório da sentença recorrida –, permitem concluir que foi definido o regime legal aplicável ao processo de licenciamento do empreendimento da Recorrente, sem necessidade da declaração de carácter estruturante do empreendimento, dando execução ao julgado.
Razão porque improcedem as conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso.
Alega a Recorrente, mantendo, no essencial, a argumentação aduzida na réplica apresentada na acção, que a execução integral da decisão judicial exequenda, que ainda não ocorreu sem que tenha sido invocada causa legítima de inexecução do julgado, implica também o pagamento de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua a provocar, bem como todas as despesas que teve com a instauração das acções administrativa especial e de execução, ao abrigo do regime da responsabilidade civil, constituindo a acção executiva o meio idóneo para deduzir tal pretensão pecuniária, pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 22º, 205º e 268º, nº 4 da CRP e os artigos 163º e seguintes, mormente o 176º nº 3, do CPTA.
Em face do entendimento expendido na apreciação dos anteriores fundamentos do recurso, contrariamente ao alegado pela Recorrente, foi dada integral execução à decisão exequenda, pelo que não tinham os Recorridos que invocar causa legítima de inexecução do julgado.
O tribunal recorrido, de forma fundamentada e suportada na jurisprudência pacífica sobre a matéria (reproduzindo excertos de acórdãos deste Tribunal e do STA), decidiu não ser este o meio processual adequado para a Recorrente obter a condenação dos executados no pagamento de indemnização pelos alegados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a prática do acto ilegal, que deverão ser reclamados em acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, e absolveu os Recorridos da instância quanto ao pedido indicado no ponto b) do petitório.
E o assim decidido é para manter.
No mesmo sentido já julgou este Tribunal, designadamente, no recente acórdão de 7.1.2021, proc. 272/15.6BEFUN, de cuja fundamentação se extrai:
«O processo de execução que vem previsto nos art.ºs 173.º e ss. do CPTA é o meio processual adequado para se pedir a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e para atribuir a indemnização devida pelo dano da inexecução do julgado anulatório. Ou seja, através deste processo pode-se pedir uma indemnização – sucedânea da impossibilidade de se efectivar o julgado anulatório por via da reconstituição natural – que cubra os danos decorrentes da expropriação do indicado direito à execução do julgado.
Já quanto a um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo, não cabe no âmbito deste processo. Querendo proceder a tal efectivação, compete ao lesado intentar a competente acção declarativa, no âmbito da qual se irá averiguar dos pressupostos da indicada responsabilidade civil.
(…).
Portanto, o presente processo de execução está apenas apto para efectivar o direito de indemnização do A. e Exequente pelo facto da inexecução, não para efectivar um qualquer direito indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual da Administração por acto ilícito e culposo.
(…)
Ora, para efeitos de reclamar uma indemnização por danos decorrentes do acto ilícito que corresponderá ao acto anulado, este meio processual é inadequado.
Como ensina Aroso de Almeida, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é uma prestação secundária, substitutiva, que visa “assegurar ao recorrente uma indemnização que, sem cobrir a totalidade dos danos que ele possa ter sofrido, o compense, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjetiva na criação da situação lesiva, pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória”. Existe aqui um “um dever objetivo de indemnizar, fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida - Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes. 1.º ed. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 816, 817 e 821).
Na mesma lógica, Vieira de Andrade refere que a indemnização pela inexecução do julgado anulatório “respeita aos danos que decorrem do não cumprimento da sentença e visa compensar o sacrifício do direito do particular reconhecido pelo tribunal ou a perda de oportunidade, não se confundindo com a indemnização por responsabilidade civil decorrente da eventual actuação ilegítima da Administração sentenciada” ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, (Lições). 15ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p.376; em idêntico sentido, vide, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp.1240-1241).
Tal indemnização concedida pelo facto da inexecução distingue-se da que deriva da responsabilidade extra-contratual da Administração, por factos ilícitos e culposos, pois só através desta última indemnização o lesado pode englobar todos os danos que teve com a conduta ilícita da Administração, designadamente aqueles que se relacionem com a perda de vantagens possíveis e prováveis, quando não está seguro que devessem fazer parte do património do Exequente por via da sentença anulatória – e que cumpre executar - v.g. por lucros cessantes.
A indemnização por inexecução só poderá ter o alcance de abranger os danos cobertos por uma situação vantajosa que está certo que existiria, que deveria fazer parte da esfera jurídica do Exequente não fora a inexecução, ou por uma oportunidade real, não por vantagens apenas possíveis, por prejuízos que se estimam advirem para o Exequente por não ter aumentado o seu património. Tal indemnização fica necessariamente aquém da que se consegue alcançar por via da acção de responsabilidade civil. Para reintegrar no património do lesado os montantes que decorrem de uma possível perda de vantagens que se estimavam auferir ou por prejuízos decorrentes do acto anulado, que ainda não integravam o património do Exequente, terá o lesado que lançar mão a uma acção de indemnização.
(…)
Para ser ressarcido pelos danos decorrentes da ilicitude do acto anulado, cumpria ao Exequente lançar mão à correspondente acção de indemnização, aliás, o que já terá feito.
Cite-se, a este propósito, o Ac. do STA n.º 047307, de 05/07/2015, quando aí se julga o seguinte: “No quadro do atual regime de contencioso vem-se assistindo, aliás, ao firmar dum entendimento por parte deste Supremo Tribunal de que, da conjugação o regime inserto, nomeadamente nos arts. 166.º, 173.º e 178.º todos do CPTA, resulta a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de, por efeito de verificação de causa legítima de inexecução, se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução dum processo executivo, e, assim, com eles, o dever de executar por parte da Administração da decisão judicial anulatória e o correspondente direito do exequente a essa execução, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns também denominam de “expropriação do direito à execução” [cfr., entre outros, Acs. do STA de 29.11.2005 - Proc. n.º 041321A, de 01.10.2008 - Proc. n.º 042003A, de 25.02.2009 - Proc. n.º 047472A, de 20.01.2010 - Proc. n.º 047578A, de 02.06.2010 - Proc. n.º 01541A/03, de 02.12.2010 - Proc. n.º 047579A, de 20.11.2012 - Proc. n.º 0949/12, de 25.09.2014 - Proc. n.º 01710/13 todos consultáveis no referido endereço].
XXIX. Extrai-se, no que aqui releva, do acórdão deste Supremo Tribunal de 02.12.2010 [Proc. n.º 047579A], que a indemnização prevista no art. 178.º do CPTA “visa compensar o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural, isto é, por já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. O que vale por dizer que tal indemnização se destina a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade. Vem sendo, assim, entendido que esta expropriação do direito à reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importa indemnizar. Por ser assim, isto é, por se considerar que a impossibilidade de reconstituição natural constitui em si mesma um dano indemnizável é que vem sendo dito que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes” e que haveria que “distinguir a indemnização devida pela inexecução - que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado - da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse ato a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais - visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo”, sendo que quanto aos meios contenciosos a utilizar pelos interessados temos que quanto ao pedido de indemnização devida pelos danos da inexecução o “cálculo far-se-á no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos”, enquanto que quanto ao pedido de indemnização relativo aos danos decorrentes do ato ilegal “o mesmo será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art. 45.º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo”.
(…)(…) importa, contudo, ter presente que a Administração, no quadro desta nova e autónoma via de responsabilização objetiva, não responde por todos os danos causados já que o que se visa com a mesma não é cobrir a totalidade dos danos gerados às exequentes, mas o assegurar-lhes uma indemnização que as compense pela perda que para as mesmas derivou da impossibilidade de execução da decisão judicial anulatória de que eram beneficiárias e não duma indemnização da globalidade dos danos eventualmente sofridos decorrentes da prática do ato ilegal.
LI. É que, por um lado, não se pode confundir o cumprimento de determinados deveres de prestar decorrentes da execução de julgado anulatório com a reintegração específica de eventuais danos provocados pela prática daquele ato.
LII. E, por outro lado, o dever objetivo de indemnizar em que a Administração se mostra constituída funda-se na impossibilidade de execução da decisão judicial anulatória e deveres dela decorrentes, pelo que os danos sofridos na esfera jurídica das exequentes a ressarcir serão, apenas, aqueles que se produziram em consequência da impossibilidade de observância daqueles deveres, não cobrindo, por conseguinte, os eventuais danos causados pelo ato adjudicatório ilegal e que a execução do julgado anulatório “não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar”, já que “a compensação por impossibilidade de repristinar há-de compensar o recorrente pela perda da posição em que ele teria ficado colocado se tivesse sido possível extrair as devidas consequências da anulação judicial”, assim se lhe assegurando não uma prestação principal mas “uma prestação secundária, substitutiva, dirigida à compensação do dano patrimonial que se consubstancia na definitiva perda da situação que a execução da sentença lhe teria proporcionado” [cfr. M. Aroso de Almeida in: “Anulação de atos …”, pp. 816/817].”
Em suma, a presente acção não é o meio adequado para o Exequente efectivar um direito indemnizatório por lucros cessantes e por danos que já não derivem da estrita impossibilidade da execução do julgado (…).».
Aderindo e aplicando o entendimento acabado de reproduzir ao caso em apreciação, é de concluir que não assiste qualquer razão à Recorrente, primeiro, porque já foi dado cumprimento ao decidido no acórdão exequendo e, segundo porque a indemnização que peticiona não visa compensar da impossibilidade de executar o julgado anulatório, mas ser ressarcida dos danos que o acto anulado lhe causou, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
O disposto no nº 3 do artigo 176º do CPTA, que prevê que no requerimento executivo de uma sentença de anulação possa ser pedida a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, ou de coisas ou à prestação de factos ou à prática de actos administrativos, decorre de, na reconstituição da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, resultar que o exequente teria tido direito a essas quantias pecuniárias, coisas, prestação de factos ou à prática de actos administrativos. O mesmo é dizer que as mesmas estariam compreendidas na execução do julgado anulatório.
O que não ocorre na situação em apreciação.
Com efeito, pelo acórdão do STA foi decidido anular o acto impugnado que suspendeu o procedimento despoletado pela Recorrente para obter declaração do caracter estruturante do seu empreendimento turístico, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 43º do RPOPNSC e condenados os Recorridos a prosseguir com o procedimento, visando a decisão definitiva daquela pretensão.
Ora, na reconstituição legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a Recorrente não teria direito ao pagamento de qualquer quantia pecuniária, mas tão só a que fosse apreciado e decidido o seu requerimento, como efectivamente foi, ainda que não nos exactos termos peticionados, de emissão de declaração de carácter estruturante do empreendimento, mas dando execução ao julgado ao definir o regime jurídico aplicável ao licenciamento do mesmo empreendimento: o que estava em vigor na data da revisão do POPNSC pela RCM nº 1-A/2004, por enquadramento na alínea b) do nº 4 do respectivo artigo 43º.
Mais, no ponto c) do pedido formulado na acção de execução, a Recorrente solicita a “[r]eparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pela ora exequente, desde 2004 até à integral execução das referidas doutas decisões judiciais, a liquidar nos termos indicados nos artigos 28º e segs. do presente articulado (v. art. 569º do C. Civil, art. 471º/b) do CPC), que aqui se dão por integralmente reproduzidos”, mas nos referidos artigos alega em suma: que a execução integral das decisões exequendas implica, designadamente a reparação de todos os danos emergentes e os lucros cessante que suportou por não ter sido possível promover, concretizar e rentabilizar oportunamente o seu empreendimento, em condições normais de mercado; em 2004 teria construído a totalidade dos edifícios que integram o seu empreendimento, ou alienado os referidos terrenos, num ciclo e conjuntura económica altamente favorável; executou na íntegra as infra-estruturas previstas para a totalidade do empreendimento, tendo realizado um investimento excessivo para as construções licenciadas para o local; de acordo com o planeamento e calendarização, a construção da totalidade dos edifícios deveria ter sido iniciada no primeiro trimestre de 2000; a conclusão das obras deveria ter ocorrido em 2001; estimava concluir a promoção e venda da totalidade dos edifícios em 2003 e obter lucros superiores a 40% com a alienação dos lotes ou dos edifícios a construir; deixou e deixará de obter, durante mais de seis anos, o produto da comercialização do empreendimento ou da aplicação financeira dos seus ganhos; produto que seria investido e reinvestido; os capitais que deixaram de ser realizados teriam originado rendimentos anuais à taxa mélia líquida nunca inferior a 30%, desde 2001; em consequência dos actos e omissões ilícitas das entidades demandadas não pode dispor dos referidos valores e dos juros que sobre eles se venceriam; em 2004 havia vários interessados na aquisição dos prédios em causa; a suspensão dos procedimentos relativos à aprovação e licenciamento do empreendimento foi amplamente noticiada, afastando grande parte dos potenciais adquirentes, impedindo a alienação em condições normais de mercado; e de auferir rendimento líquidos em valores que não pode determinar.
A saber, a causa de pedir em que suporta o seu pedido indemnizatório (além de, designadamente, não especificar que actos ou omissões os aqui Recorridos incorreram e que terão causado os danos que alega, com vista a demonstrar o genericamente alegado preenchimento dos pressupostos do respectivo dever de a indemnizar) não tem a ver com o acto anulado, mas com as eventuais vicissitudes do procedimento de licenciamento do empreendimento que terá começado em meados da década de 1990 (o acto de aprovação da localização do empreendimento é de 1996 e do projecto de arquitectura de 1997, tendo a Recorrente apresentado dois projectos de alterações no início e em meados de 2004 - v. ponto A. dos factos assentes) até 2004, ano em que previa ter todos os edifícios construídos ou alienar os respectivos imóveis.
Por outro lado, ainda que delimite a indemnização, a final, à reparação dos prejuízos que suportou desde 2004, os danos alegados, como já afirmámos, não estão compreendidos no âmbito do julgado anulatório, pelo que deveria a Recorrente ter instaurado acção autónoma para obter a pretendida indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, tal como entendeu o juiz a quo.
Entendimento que não configura violação aos indicados artigos 22º [“responsabilidade das entidades públicas”], 205º [“decisões dos tribunais”] e 268º, nº 4 [“direitos e garantias dos administrados” - tutela jurisdicional efectiva] da CRP, dado que não implica negar à Recorrente o direito que lhe assiste de obter decisão judicial que lhe conceda a indemnização pretendida (se assim lhe for reconhecido judicialmente), mas tão só obstar ao uso indevido de um meio processual que, não podendo ser convolado na forma adequada, como é o caso, configura excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância (cfr. os artigos 193º e 278º, nº 1 alínea e) do CPC).
Face ao que também não procede a 7ª conclusão do recurso.
Alega a Recorrente que pediu no requerimento de execução a condenação dos exequentes no pagamento de sanção pecuniária compulsória e que a sentença recorrida errou ao considerar não haver, no caso, lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória, porque os arestos exequendos não foram integralmente executados e a fixação da sanção peticionada seria útil para prevenir o incumprimento ou o atraso dos deveres fixados na sentença executiva.
Considerando tudo o que já expendemos sobre o cumprimento do julgado pelos Recorridos, este fundamento do recurso carece em absoluto de sustentabilidade.
Dito de outro modo, se e bem a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a execução da sentença, não faria qualquer sentido ter condenado a Executada e o Interveniente, que foram absolvidos dos pedidos (não indemnizatórios), no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que, como a Recorrente admite, teria como objectivo compelir os mesmos a cumprir algo em que não foram condenados.
Pelo que manifestamente improcede o recurso também nesta parte.
O Recorrido Município veio, nas respectivas contra-alegações, requerer a condenação da Recorrente como litigante de má fé, ao abrigo da aliena b) do nº 2 do artigo 456º do CPC, por assumir uma posição que reputa de manifestamente desonesta e merecedora da maior censura, ao ter ostensivamente alterado a verdade dos factos, citando parte do acórdão recorrido nos seguintes termos: “… tendo-se concluído no sentido da ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado, face ao anteriormente referido, o posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado, terá de integrar, em termos de definitividade, a pretensão dirigida ao Ministro do Turismo, sendo certo que (…) a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (e a sua) aprovação” (v. fls. 25 e 30 do acórdão)”, para alegar que no acórdão exequendo havia sido determinada a necessidade de aprovação do pedido de declaração do carácter estruturante do empreendimento, motivando a alegada violação do caso julgado e a inexecução em que teria incorrido a sentença recorrida, citação que foi repetida várias vezes nas alegações de recurso e que é uma colagem de expressões desconexas e uma suposta transcrição de algo que nunca foi escrito no referido.
Veio a Recorrente contrapor que não alterou a verdade dos factos porque a sua pretensão visava não só “a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos”, mas acima de tudo, a “finalidade última” da sua aprovação (v. fls. 25 e 30), não resultando do processo que tivesse praticado ou pretendido praticar qualquer acto susceptível de integrar a conduta prevista no nº 2 do artigo 456º do CPC e muito menos que tenha agido com dolo, limitando-se a alegar os factos dos quais resultam os seus direitos.
Apreciando.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 456º (actual 542º) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: (…) b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa.”
A saber, para que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé o tribunal tem de considerar provado que na citação de excertos do acórdão exequendo da forma como o fez, agiu com dolo ou negligência grave, com intenção de alterar a verdade dos factos.
Ora,
Sendo as conclusões de recurso a definir as questões que devem ser apreciadas pelo tribunal ad quem, importa analisar o que das mesmas consta a propósito da referida citação.
Assim, reproduzimos a 1ª «No douto acórdão exequendo do Venerando STA. de 2009.02.04. decidiu-se que “foram os então recorrentes (RR na acção) condenados no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada em 16.08.2004” e que “a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (e a sua) aprovação” (v. fls. 25 do acórdão) - cfr. texto n°s. 1 a 4;»
E da 5ª «A reconstituição da situação actual hipotética, face à decisão judicial anulatória do despacho sub judice, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática dos novos actos devidos, em sede de execução de sentença (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho), considerando-se que, conforme se decidiu no douto Ac. STA, de 2009.02.04, “o posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado, terá de integrar, em termos de definitividade, a pretensão dirigida ao Ministro do Turismo”, que “visava (...) a definição do regime jurídico aplicável ao licenciamento (e a sua) aprovação” - cfr. texto n°. 8;».
No acórdão do STA foi decidido:
«a) – Conceder parcial provimento ao recurso de revista e, em conformidade com o anteriormente referido, revogar o acórdão recorrido.
b) – Conceder provimento à acção e em conformidade, pelas razões supra apontadas (cf. ponto 5/2/b)) anular o acto impugnado.
c) – Condenar os ora recorrentes (RR na acção) no prosseguimento do procedimento, visando a decisão definitiva da pretensão formulada através do requerimento referenciado no ponto 3 da matéria de facto.
d) – Custas (…)» [sublinhado nosso da parte citada na 1ª conclusão].
No ponto 5.2.b) da respectiva fundamentação de Direito, a propósito da alegação de que o acórdão recorrido (do TCAS) violou o disposto no artigo 31º do CPA, extrai-se o seguinte parágrafo:
«A ser assim, se a finalidade última que se visava através daquela pretensão era a definição do regime aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em questão nos autos (se o decorrente do POPNSC ou se o regime revogado pelo POPNSC), o acto começa logo por imputar à aprovação da localização do empreendimento, eventual violação de uma norma que se insere num quadro normativo que, face ao regime transitório previsto no artº 43º do RPOPNSC, ainda se não sabe se continuará ou não a ser aplicável ao empreendimento turístico em questão nos autos.» [sublinhado nosso da parte citada nas 1ª e 5ª conclusões].
No ponto 5.2.e) referente ao vício de incompetência do Ministro do Turismo para decidir isoladamente a questão decidida pelo despacho impugnado nos autos – de suspensão do procedimento por existência de causa prévia impeditiva da decisão do pedido de declaração de carácter estruturante do empreendimento -, retira-se que:
«Assim sendo, tendo-se concluído no sentido da ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado, face ao anteriormente referido, o posterior despacho a proferir em sede de execução do julgado, terá de integrar, em termos de definitividade, a pretensão dirigi[d]a ao Ministro do Turismo, é o próprio recorrente a admitir que essa decisão, face ao disposto na citada norma é da “competência do então Ministro do Turismo e da edilidade”.
Verifica-se efectivamente que o texto que consta das reproduzidas conclusões que deveria ser uma citação/reprodução exacta do que está e foi decidido no acórdão exequendo, não o é, consistindo numa montagem que conjuga partes deste, com acrescentos da autoria exclusiva da Recorrente.
Contudo, a reprodução enviesada do que consta do acórdão, procurando levar o tribunal a ler o que não está lá, podendo integrar o que a jurisprudência tem vindo a qualificar de lide temerária, por pretender demonstrar que não foi dada execução integral ao julgado, insistindo na posição assumida nos respectivos articulados, quando na decisão recorrida já se decidiu, e bem, no sentido contrário, não chega para a caracterizar como litigância de má fé.
Com efeito, ainda que o decidido no referido acórdão seja definidor do âmbito da execução a dar pelos Recorridos à anulação do acto impugnado na acção, não é a mera apresentação truncada e acrescentada de excertos do mesmo em sede de recurso que vai determinar a alteração da verdade dos factos, por tal acórdão se encontrar publicado e da sua mera leitura ser fácil verificar qual é a verdade.
A Recorrente veio dizer que apresentou uma citação com a sua versão do que devia entender-se por finalidade última pretendida, por si, com o pedido de declaração de carácter estruturante do empreendimento que era a aprovação do respectivo licenciamento. Devia ter evidenciado isso nas conclusões do recuso, em vez de escrever que estava a reproduzir o que está no acórdão, obrigando a quem lê a procurar o que lá não se encontra.
Não lhe fica bem e é censurável, mas não é suficiente para a condenar como litigante de má-fé.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira)
Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A acção de execução, com designação e tramitação própria regulada no Título VIII - Do processo executivo e não do Título III - Das acções administrativas especiais, do CPTA, não se enquadra no disposto no mencionado nº 3 do artigo 40º do ETAF [ambos os diplomas nas versões anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], mas sim no respectivo nº 1, pelo que o tribunal funciona com juiz singular e não em colectivo;
II. A sentença proferida em acção de execução é imediatamente recorrível, nos termos dos artigos 140º e seguintes do CPTA;
III. Do acórdão exequendo extrai-se que o despacho a proferir em sede de execução de sentença anulatória deverá decidir de forma definitiva qual o regime jurídico aplicável ao licenciamento do empreendimento turístico em referência, se o POPNSC e o respectivo Regulamento, aprovado pelo decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março, ou o RPOPNSC, aprovado pela RCM nº 1-A/2004, de 6 de Janeiro;
IV. A saber, não resulta do decidido pelo STA que a reconstituição da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado implica a emissão da declaração do caracter estruturante do empreendimento turístico, nos termos da alínea c) do nº 4 e nº 5 do artigo 43º do RPOPNSC pelo Recorrido MEE, e o dever de praticar todos os actos necessários ao licenciamento e emissão dos alvarás pelo Recorrido Município, como alega a Recorrente;
V. A acção de execução de julgado anulatório não é o meio processual adequado para obter a condenação dos executados no pagamento de indemnização pelos alegados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a prática do acto ilegal, que deverão ser reclamados em acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito;
VI. O disposto no nº 3 do artigo 176º do CPTA, que prevê que no requerimento executivo de uma sentença de anulação possa ser pedida a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, ou de coisas ou à prestação de factos ou à prática de actos administrativos, decorre de, na reconstituição da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, resultar que o exequente teria tido direito a essas quantias pecuniárias, coisas, prestação de factos ou à prática de actos administrativos, ou seja, que as mesmas estariam compreendidas na execução do julgado anulatório;
VII. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 456º (actual 542º) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: (…) b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa.”;
VIII. A reprodução enviesada do que consta do acórdão exequendo, procurando levar o tribunal a ler o que não está lá, podendo integrar o que a jurisprudência tem vindo a qualificar de lide temerária, por pretender demonstrar que não foi dada execução integral ao julgado, insistindo na posição assumida nos respectivos articulados, quando na decisão recorrida já se decidiu, e bem, no sentido contrário, não chega para a caracterizar como litigância de má fé.