IIIO Direito
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogado o despacho que julgou a providência extinta, por inutilidade superveniente da lide, na sequência da decisão final, transitada em julgado, proferida na acção principal.
Vejamos.
O procedimento cautelar comum é uma verdadeira acção cautelar geral para tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o seu decretamento a remoção do "periculum in mora" concretamente verificado.
São requisitos do procedimento em causa a provável existência do direito tido por ameaçado, que haja fundado receio de que outrém, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, que ao caso não convenha nenhuma das providências especialmente reguladas, que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e que o prejuízo resultante da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela se quis evitar - artº 362.º e seguintes do CPCivil.
Como refere Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 275, ‘…As providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa”.
Assinala, por sua vez, Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 227-228, que a provisoriedade decorre “quer da circunstância de elas (providências) corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes (…), quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.”.
E considerando, em sede de instrumentalidade da providência, que “objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação.”.
Já Sónia Teixeira, in In R.O.A., Ano 58º -1998 – Vol. II, págs. 893-894, refere “…que este tipo de medida provisória nunca consumiria a decisão final, dado que apenas altera um estado de facto provisoriamente, não a situação jurídica em si mesma, que só será alterada e definida após a sentença final”.
Também como alude Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal.
Esta distinção entre os objectos da providência cautelar e da acção principal também justifica que a solicitação daquela providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado. É por essa razão que entre o procedimento cautelar e a acção principal nunca se pode verificar qualquer excepção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na acção principal».
Por sua vez, como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4.ª Edição, 5. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, pág. 292, o regime da caducidade da providência cautelar previsto no artigo 373.º do CPC, distingue dois tipos de situações: a extinção do procedimento (do processo onde foi requerida e decretada a providência), e a caducidade da providência. A extinção reporta-se à instância procedimental e a caducidade à medida concretamente aplicada.
Para além do objectivo de “acautelar o efeito útil da acção”, previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, a providência cautelar visa “assegurar a efectividade do direito ameaçado”, de acordo com a última parte do n.º 1 do artigo 362.º do mesmo código.
Conforme refere Abrantes Geraldes, in Obra citada, pág. 303, para além das situações enunciadas no artigo 373.º do CPC, há outros factores susceptíveis de se repercutirem na relação jurídico-processual e na extinção dos seus efeitos.
O autor citado aponta quatro circunstâncias: inutilidade superveniente do procedimento; impossibilidade superveniente do procedimento; transacção efectuada no âmbito do procedimento ou da acção principal; e desistência do pedido de tutela cautelar.
Posto isto, haverá, assim, que equacionar se a decisão final proferida, já transitada em julgado, poderá configurar inutilidade superveniente do procedimento, ou da providência decretada.
Tal problemática deverá ser abordada não perdendo de vista os referidos pressupostos essenciais do decretamento da providência.
A este respeito, como o STJ decidiu no Agravo n.º 808/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz, “As providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as acções de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais'.
Dessa natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. E assim (…) a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio”.
Nessa sequência, aí se defendeu que, sem embargo de a lei apenas associar ao caso de improcedência da acção principal o efeito extintivo do procedimento cautelar e de caducidade da providência – art. 373.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil -, não pode deixar de entender-se que o mesmo deva suceder nos casos em que a acção seja de sentido favorável aos interesses do requerente da providência, isto é, quando seja julgada procedente.
Assim, considera-se que a providência cautelar já decretada terá natural e logicamente de ficar inoperante, seja no caso de a acção ser julgada improcedente, seja na hipótese de a acção principal vir a ser julgada procedente.
Contrariamente ao que sucede na situação típica da improcedência da acção - que implica a cessação automática (caducidade) da eficácia do dictat judicial emitido na providência, no caso de procedência não ocorre nem opera uma caducidade em sentido próprio ou técnico desse dictat, mas antes uma conversão em definitiva da medida de carácter provisório antes decretada.
Nessa medida, tal decisão favorável ao requerente da providência acaba por ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 277 al. e), do CPC) . neste sentido veja-se o citado acórdão do STJ.
Pois, se a providência visa acautelar o efeito útil da decisão final, com a sua prolação é já possível obtê-lo, executando a sentença final proferida, a título definitivo.
Acresce que, tal como resulta dos autos, desde o decretamento da providência até agora já decorreram mais de 3 anos, não fazendo qualquer sentido proceder-se a constantes e repetidas diligências, mesmo em relação a quem nem sequer é parte nos autos, dado que inúteis, na medida em que se colheu já a informação que a requerida se encontra a viver em Inglaterra, tendo levado consigo a viatura que consta já da base de dados das entidades policiais para a respectiva apreensão, e sem que preste qualquer colaboração com o Consulado, tal como também já foi tentado.
Não fossem as repetidas diligências e a instância há muito que estaria deserta, pelo que o efeito jurídico sempre seria o mesmo, ou seja, o da extinção da instância por força do disposto nos arts. 277.º, al. c) e 281.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Não pode é a requerente pretender manter indefinidamente a instância da providência latente, quando pode já, querendo, proceder às diligências necessárias para executar a decisão definitiva que a providência visava acautelar provisoriamente e que, ora, por força daquela, deixou de ser útil, na medida em que não faz sentido acautelar um direito a título provisório, quando pode ser já acautelado a título definitivo.
Como tal, julgando-se improcedente o recurso, deve ser mantido o despacho recorrido, no seus precisos termos.