2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo nº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)
1. Nos presentes autos de recurso judicial de aplicação de coima (procº nº 3/92, do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), interpôs o representante da Fazenda Pública recursos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida nos referidos autos que anulou o processado consubstanciado na fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Felgueiras, de uma coima de 50.000$00 ao contribuinte António Pinto, correspondente à infracção p. e p. pelo artigo 13º, nº 1, do DL 45/89, de 11 de Fevereiro .
2. O Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de fls. 90/95, julgou tal recurso, consignando na parte decisória –
“termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão administrativa que, assim se mantém, declarando-se perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos – veículo incluído – nos termos do artigo 16º daquele primeiro diploma legal.”
3. De tal Acórdão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal invocando os artºs 70º, nº1, al. a) 72º., nº 1, al. a) e nº 3, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando, nesse requerimento de interposição, que o Acórdão recorrido recusava a aplicação, por inconstitucionalidade, “ das normas do artigo 2º e 5º, nº 2, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro”.
Tal recurso foi admitido no Tribunal a quo.
4. Trata-se de recurso fundado em recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Entende o ora relator que tal pressuposto se não verifica e que, por isso, o recurso não podia ser admitido, não podendo este tribunal dele tomar conhecimento.
Da leitura do acórdão não resulta que se haja recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma, designadamente da indicada no requerimento de interposição.
É certo que se encontram referência na decisão em causa a declaração de inconstitucionalidade proferidas por este tribunal, relativamente ao DL 20-A/90. Porém, tratam-se de alusões na sequência de um processo argumentativo, às quais não corresponde na parte decisória qualquer recusa de aplicação de normas, motivada por um juízo de inconstitucionalidade.
Não se verificando o pressuposto do recurso, entendo não ser de tomar conhecimento do mesmo.
5. Nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei 28/82, determina-se a audição das partes por cinco dias.
Lisboa, 9 de Novembro de 1994
José de Sousa e Brito