Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 6 de Abril de 2015, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2526200401001655, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2003, no valor global de €4.828,26, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1- No caso em apreço, cumpre apreciar a invocada inexistência do imposto, constante da execução fiscal n.º 2526200401001655 e, consequentemente, aferir da extinção do mesmo.
2- A Recorrente com o início da sua atividade optou pelo “regime dos pequenos retalhistas” e, em consequência não estava sujeita a liquidação de IVA.
3- Não estando a Recorrente sujeita a liquidação de IVA, nos termos do artigo 60.º CIVA, não é devedora da quantia exequenda.
4- Foram dados como provados os seguintes factos:
- na Declaração de Início de Atividade apresentada em 14 de Abril de 2003, em IVA a executada foi enquadrada no “regime Especial dos Pequenos Retalhistas (vd. Al. B) dos factos provados;
- nas vendas a dinheiro, apuros diários e talões de registo de duas máquinas que a executada emitiu não liquidou qualquer IVA (al. C dos factos provados); (sublinhado nosso)
- as declarações periódicas referidas em A) foram apresentadas como se A………… estivesse ao abrigo do regime normal em vez do regime em que foi enquadrada na Declaração de início de atividade, devido a mero lapso resultante da deficiente ou inexistente comunicação entre a funcionária administrativa e o responsável pelo gabinete de contabilidade que processo a escrita daquela: 8al. D) dos factos provados) (sublinhado nosso);
5- Através de uma interpretação, contrária à lei e, até contrária ao espírito do legislador, do regime do IVA e do artigo 204.º do CPPT, o MMº Juiz a quo, decidiu considerar a oposição improcedente por não se verificarem quaisquer dos fundamentos taxativamente fixados no artigo 204º do CPPT e por não ser possível, por intempestividade, convolar a oposição à forma legalmente adequada.
6- Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou as normas constantes nos artigos 53.º, n.º 2, 60.º e 63.º do CIVA e do artigo 204.º, al. a) do CPPT.
7- A Recorrente pugna e sempre pugnou pela inexistência do imposto em causa, isto é, pela inexistência do imposto a que se refere a quantia exequenda.
8- E, os factos dados como provados demonstram a inexistência do imposto em causa – IVA.
9- Foi dado como provado que a recorrente, foi enquadrada no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (vd. Facto B) dos factos provados).
10- Nos termos do regime constante dos artigos 60.º a 68.º CIVA, a Recorrente, à data dos facto, não estava sujeita à liquidação de IVA.
11- A Recorrente, em momento algum emitiu ou liquidou qualquer IVA (vd. Ponto C) dos factos provados),
12- o que significa que a Recorrente, nas suas transações, designadamente nas suas transmissões de bens e/ou serviços não cobrou, aos seus clientes, qualquer montante de IVA, fosse à taxa reduzida, à taxa intermédia ou à taxa normal (vd. Vendas a dinheiro, apuros diários e talões de registo junto a fls. …) (sublinhado nosso).
13- A recorrente não deduziu qualquer IVA, colocando, nas vendas a dinheiro por si emitidas, a expressão “IVA não confere direito à dedução” – conforme o estipulado no artigo 62.º do CIVA.
14- Está comprovado nos presentes autos que a Recorrente não liquidou nem deduziu qualquer IVA respeitante a transações efetuadas no ano de 2003.
15- Não tendo a Recorrente liquidado, nas transmissões de bens por si efetuadas, qualquer montante a título de IVA, nenhum valor recebeu, a esse título, de terceiros para posteriormente entregar ao Estado.
16- O próprio enquadramento normativo aplicável – os artigos 60.º a 68.º CIVA – determina que a Recorrente, uma vez enquadrada no regime dos pequenos retalhistas, não podia deduzir ou liquidar IVA.
17- No período a que os factos se reportam, a Recorrente não deixou de estar enquadrada no referido regime, pois que não renunciou ao mesmo, optando pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis (n.º 1 do artigo 63.º CIVA), mediante a entrega, na repartição de finanças, de declaração de início ou de alterações.
18- Pelo que a Recorrente estava legalmente impedida de liquidar ou deduzir IVA.
19- Assim, inexiste o imposto em causa, por impossibilidade legal da sua liquidação.
20- E, inexistindo o imposto quer por impossibilidade da sua liquidação, nos termos do regime dos pequenos retalhistas, regime a que a Recorrente estava adstrita, quer por inexistência de facto da sua liquidação, o douto Tribunal a quo deveria ter concluído e determinado a extinção da execução por inexistência do imposto nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT.
21- Atenta a matéria de facto constante dos autos e nela dada como provada, a sentença violou o disposto nos artigos 60.º CIVA e na al. a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPTT.
NESTES TERMOS,
E nos melhores em direito admitidos, sempre com o suprimento de V. Ex.ªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 152/153 dos autos, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso e determinar-se a anulação de todo o processado, com a absolvição da Fazenda Pública da instância, porquanto ocorre erro na forma do processo, não se mostrando viável, no caso, como bem considerou a sentença recorrida, a convolação para o meio processual adequado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
5- Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido que a situação dos autos não era subsumível no fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
6- Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 2004-04-16 foi instaurada contra A………… a execução fiscal n.º 2526200401001655, com vista à cobrança coerciva de IVA de 2003, no montante total de 4 828,26€, resultante de declarações periódicas respeitantes ao terceiro trimestre de 2003, com enquadramento divergente do constante no cadastro “dos sujeitos passivos de IVA (Regime especial dos pequenos retalhistas)”, cfr. ponto 1 da informação prestada pela AF nos termos do art. 208.º do CPPT e doc. n.º 1 junto por aquela;
B) Efetivamente na Declaração de Início de Atividade apresentada em 14 de Abril de 2003, em IVA a executada foi enquadrada no “Regime Especial dos Pequenos Retalhistas”, vide docs. N.º junto pela Oponente;
C) Nas vendas a dinheiro, apuros diárias e talões de registo de duas máquinas que a executada emitiu não liquidou qualquer IVA, cfr. docs. de fls. 2 a 4 apresentados pela Oponente;
D) As declarações periódicas referidas em A) foram apresentadas como se A………… estivesse ao abrigo do regime normal em vez do regime em que foi enquadrada na Declaração de início de atividade, cfr. referido em B), devido a mero lapso resultante da deficiente ou inexistente comunicação entre a funcionária administrativa e o responsável pelo gabinete de contabilidade que processou a escrita Daquela, vide o que consta das demais alíneas anteriores e o silêncio da AF, quer nestes autos quer em sede de execução conforme resulta da informação que esta prestou e cópias do processo executivo;
E) As declarações periódicas referidas em A) originaram certidões de dívidas, comunicadas à ora Oponente, cujo termo de pagamento findou em 2003-07-15, cfr. doc. n.º 1 junto pelo Órgão de execução fiscal aquando da informação referida em A) e D);
F) A executada foi citada em 19-04-2004 e, com data de entrada de 21 de maio, apresentou a explicação do lapso referido na parte final de D), solicitando a suspensão da execução, vide pontos 2 e 3 da informação a que vimos aludindo e ainda o doc. n.º 2 junto pelo órgão de execução fiscal;
G) Respondeu o órgão de execução fiscal através de despacho proferido em 24 de Maio e comunicado via postal expedido no dia seguinte, defendendo que em sede de execução fiscal não tem qualquer enquadramento legal a apreciação do exposto e mais disse que não ocorrendo o pagamento poderá, após penhora e dentro do legal prazo efetuar o pagamento ou deduzir oposição, cfr. ponto 4 da informação a que vimos aludindo doc. n.º 3 junto pelo Órgão de execução fiscal;
H) No dia 15 de junho de 2004 procedeu-se à penhora de bens e à citação da executada, vide ponto 5 da informação a que vimos aludindo doc. n.º 4 junto pelo Órgão de execução fiscal;
I) Dia 16 de julho de 2004 deu entrada no Serviço de Finanças de Castro Daire a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. carimbo aposto no lado superior direito de folha 1 da PI, folha 2 destes autos.
7- Apreciando
7. 1 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
A sentença recorrida, a fls. 118 a 120 - verso dos auto, julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, no entendimento de que o facto de as liquidações originadoras das dívidas exequendas se deverem a mero lapso no tratamento dos elementos contabilísticos praticado pela funcionária administrativa que procedeu à elaboração das declarações semestrais de IVA como se a Oponente estivesse ao abrigo do regime normal em vez do escolhido regime dos pequenos retalhistas não integrava nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, nem especificamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a ilegalidade em causa se consubstancia numa “ilegalidade em concreto”, invocável em impugnação judicial, meio processual este para o qual não seria possível convolar a oposição deduzida pela notória intempestividade da impugnação - cfr. sentença recorrida, a fls. 120 dos autos.
Discorda do decidido quanto à não subsunção do alegado na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT a recorrente, alegando que o fundamento que invocou é subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT porquanto pugna e sempre pugnou pela inexistência do imposto em causa, isto é, pela inexistência do imposto a que se refere a quantia exequenda e os factos dados como provados demonstram a inexistência do imposto em causa – IVA -, por impossibilidade legal da sua liquidação, nos termos do regime dos pequenos retalhistas, regime a que a Recorrente estava adstrita, quer por inexistência de facto da sua liquidação, razão pela qual entende que o douto Tribunal a quo deveria ter concluído e determinado a extinção da execução por inexistência do imposto nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT.
Mas não tem razão a recorrente.
A inexistência do facto tributário – que é, em suma, o que invoca –, fere de ilegalidade o acto de liquidação de IVA concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto a quem dele está isento ou não sujeito.
A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para a ora recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos ao ter deduzido oposição à execução com o fundamento invocado, não subsumível em nenhum dos legalmente previstos para a oposição à execução fiscal, incorreu a recorrente em erro na forma do processo, que constitui nulidade de conhecimento oficioso, determinante da anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância, quando só conhecida em fase posterior à liminar, salvo se for possível a sanação da nulidade pela convolação do meio inadequadamente deduzido no meio processual adequado (cfr. o Acórdão deste STA de 29 de Fevereiro de 2012, rec. n.º 1161/12).
Entendeu o Tribunal “a quo” não ser possível operar a convolação a oposição deduzida em impugnação judicial pela notória intempestividade daquela para como impugnação ser apreciada, pressupondo que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação se contaria do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo, ex vi do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, juízo este que a recorrente não sindica nas suas alegações de recurso, não havendo, pois, que dele conhecer.
Improcede, pois, a alegação da recorrente, estando o seu recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.