Texto
ACORDÃO Nº 37/2008 Processo n.º 938/07 2ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. – Companhia de Seguros, S.A., e recorrido B. e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes: « No presente recurso, interposto por A. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, vem pedido que seja julgado inconstitucional o segmento normativo do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido na mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação”, interpretado no sentido de que a oposição de julgados “se reduz à questão da interpretação da lei”, dispensando a análise da similitude das situações concretas do acórdão-fundamento e da decisão reclamada, por tal interpretação normativa incorrer em violação dos artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º1. 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 204.º da CRP. A acção em que se proferiu a decisão recorrida foi instaurada por B., C., D. e E., no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a predita companhia seguradora. Nessa instância, houve prolação de um despacho em que, considerando-se “haver toda a conveniência em que os pedidos sejam julgados em separado” se declarou ilegal a coligação dos autores. Estes agravaram desse despacho, com êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa revogou-o, ordenando a sua substituição por outro que admitisse a coligação dos autores. Foi a vez de a ré interpor agravo, defendendo a inadmissibilidade da coligação. Na contra-alegação, os autores opuseram-se à admissão deste agravo, com base na proibição do agravo continuado, cominada no n.º 2 do artigo 754.º do CPC, ao que a recorrente, notificada para se pronunciar sobre esta questão, veio contrapor estar presente a ressalva da oposição de julgados, consagrada na segunda parte desta norma. O Relator entendeu, todavia, que “não se mostra verificada a oposição de julgados, requisito indispensável para afastar a regra da inadmissibilidade do recurso consignada na primeira parte do citado artigo 754.º, n.º 2”. Em conformidade, decidiu não conhecer do objecto do agravo, julgando findo o recurso. A ré reclamou desse despacho para a conferência, arguindo que ele se fundara numa interpretação inconstitucional do segmento supra referido do n.º 2 do artigo 754.º do CPC, nos termos já expostos. É do acórdão que confirmou o despacho reclamado que vem interposto o presente recurso. 3. Compulsados os autos, constata-se que o acórdão recorrido não sufragou, nem aplicou, a interpretação do segmento normativo do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, que o recorrente alega ter estado na base da decisão, e cuja constitucionalidade impugna. De facto, o fundamento da confirmação do despacho reclamado pode ser colhido de forma expressiva, nas seguintes considerações: «Em suma, o despacho em causa, após a análise dos textos das três decisões, […] apurou, também, não haver identidade entre as circunstâncias factuais dos casos concretos sobre que se debruçaram, tendo concluído não se verificar oposição de julgados, uma vez que o sentido das decisões não decorreu de uma diferente interpretação e aplicação da lei aos factos, mas das particularidades dos contornos de cada caso.» E, na verdade, esse despacho já tinha concluído não ter existido oposição entre o acórdão-fundamento e o acórdão da Relação agravado, não obstante se ter decidido, num dos primeiros, pelo afastamento da coligação, e, no segundo, pela sua admissão, por tal ter resultado “das circunstâncias concretas de cada caso, cujos contornos, tanto quanto se pode aquilatar dos textos dos acórdãos, apresentam particularidades susceptíveis de fundamentar diferentes juízos quanto à conveniência da tramitação e julgamento conjunto dos pedidos cumulados”. Ora, como aí também se esclarece, só há oposição de julgados “quando a mesma lei for interpretada e aplicada diversamente a factos idênticos”. Foi por dar como comprovada a falta deste último requisito, a não similitude das factualidades envolvidas em cada caso – e, quanto à correcção desse juízo, não tem este Tribunal competência para se pronunciar –, e não por se abster de analisar a situação concreta da cada pleito, em aplicação do critério normativo impugnado, que o Relator se decidiu pela inexistência de oposição de julgados e, consequentemente, pela inadmissibilidade de interposição de agravo da decisão da 2.ª instância. Conclusão a que também chegou o acórdão recorrido, onde se refere: «[…] de harmonia com a jurisprudência deste Supremo, para que se verifique oposição de acórdãos ou oposição de julgados, é necessário que sejam proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas, o que pressupõe que esses acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito e aplicada a situações de facto idênticas […]» É, pois, de suma evidência que a decisão recorrida não aplicou o segmento normativo do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, neste recurso em apreço, com o sentido que lhe é imputado. Falta, assim, um pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. 4. Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.» 2. Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte: «[…] Entende o Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não aplicou o segmento normativo do artigo 754.° n.º 2, do CPC, neste recurso em apreço, com o sentido que lhe é imputado pelo recorrente. Contudo, no Acórdão de fls…, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de reclamação para a conferência, do douto despacho do Ex.mo Conselheiro Relator, que não admitiu o recurso de agravo por oposição de julgados, interposto pela ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional alegando o seguinte que aqui se invoca também: Que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto a alínea b) do n.° 1, do art.° 70.º da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie da inconstitucionalidade da norma contida no art.° 754.°, n.° 2, do Código do Processo Civil, no segmento “salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação”, na interpretação que o STJ consumou, ao abster-se de analisar a situação concreta do presente pleito e de a confrontar com as situações concretas dos casos decididos pelos acórdãos identificados pelo recorrente, em que o mesmo fundamentou a oposição de julgados. Abstenção que se funda numa interpretação do n.° 2 do artigo 754.° do CPC segundo a qual a noção de oposição se reduz à questão da interpretação da lei. Daí decorre que o douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o citado segmento normativo com um sentido incompatível com o artigo 13.°, n.° 1, da Constituição. E que, aplicado com esse sentido, o mesmo segmento do n.° 2 do artigo 754.° do CPC viola, desse modo, ainda, a garantia de tutela jurisdicional efectiva, consignada no n.° 1 do artigo 20.° da CRP. Sendo, de resto, que o n.° 1 do artigo 13.° e o n.° 1 do artigo 20.°, ambos da CRP, consagram direitos constitucionalmente protegidos que emergem dos direitos, liberdades e garantias, sendo por isso de aplicabilidade directa, como se consigna no artigo 18.°, n.° 1, da mesma Constituição. Ora, a questão de saber se está ou não um acórdão em oposição com outro implica, não só conhecer de uma certa interpretação da mesma legislação aplicável, mas também conhecer e ajuizar sobre a solução dada aos casos concretos. Haver ou não oposição de julgados, não se reduz a uma questão de interpretação da lei, antes emerge da questão de saber se os tribunais decidiram ou não, de modo diferente e incompatível entre si, dois casos concretos. O que implica a consideração das circunstâncias concretas, dos casos concretos a comparar, o que salvo o devido respeito — não foi feito no âmbito do douto Acórdão proferido na sequência da reclamação para a Conferência, do douto despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator. O aludido segmento normativo não implica saber apenas se dois tribunais, em dois casos concretos, interpretaram ou não de igual modo a mesma lei. Esse segmento normativo não tem o fim redutor de assegurar que os tribunais superiores interpretam da mesma maneira a mesma lei: não visa a uniformização da interpretação da lei sem consideração das concretas soluções dadas aos pleitos que lhes são submetidos. Esse segmento radica, obviamente, em exigências que emergem do princípio da igualdade e da preocupação de o Estado de Direito assegurar o princípio da igualdade de tratamento dos casos julgados pelos tribunais. O que, necessariamente, implica conhecer as circunstâncias concretas dos casos julgados. Com efeito, só da consideração dessas circunstâncias concretas poderá resultar um juízo sobre se, relativamente a dois casos concretos, o sistema de justiça tratou ou não de modo igual dois casos similares. Esse desiderato, o da observância do princípio constitucional da igualdade, não se alcança fraccionando o juízo jurisdicional decisório, que é constituído por duas vertentes inseparáveis: o juízo de facto e o juízo de direito. Se, como sucede com o douto despacho de que oportunamente se reclamou, bem como com a douta decisão sumária ora emitida pelo Tribunal Constitucional, se cindir o juízo jurisdicional decisório, de modo a reduzir esse juízo à sua vertente interpretativa da lei aplicada, perde-se a possibilidade de apreender as decisões em confronto, só susceptíveis de compreensão na sua integralidade. E, assim, deixa de ser possível saber se em dois casos concretos os tribunais superiores julgaram ou não de modo diferente, que o mesmo é dizer, se observaram ou não o princípio da igualdade. Se em dois acórdãos se verifica que os tribunais interpretaram de modo similar a mesma lei aplicável, mas de tal modo que decidiram de modo incompatível duas situações concretas similares, não pode concluir-se que os acórdãos em confronto não estão em oposição entre si. Mas sim que existe essa oposição, sendo certo que é, precisamente, essa oposição que justificou a concessão do direito a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como meio de garantir o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos, isto é, a justiça relativa. Ora, o douto Acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a douta decisão sumária ora reclamada, emitida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, abstiveram-se de analisar a situação concreta do presente pleito e de a confrontar com as situações concretas dos casos decididos pelos acórdãos identificados no requerimento de interposição de recurso. O douto despacho oportunamente reclamado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como o douto Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, e ainda a douta decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator no âmbito do Tribunal Constitucional, não observaram, pois, o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, imposto à função jurisdicional pelo n.° 2 do artigo 202.° da Constituição. E aplicaram norma com um sentido inconstitucional, em violação do disposto no artigo 204.° da mesma Constituição. Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se requer seja conhecido o objecto do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, devendo admitir-se o recurso ora interposto e ser declarada a inconstitucionalidade e inaplicabilidade do segmento do n.° 2 do artigo 754.° do CPC, acima identificado, enquanto aplicado com o sentido que lhe foi dado pelo douto Acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aceite por decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, por violação dos art°s 13.°, n.º 1, 18.°, n.° 1, 20.º, n.° 1 e 202.°, n.° 2 e 204.° da CRP.» 3. Os recorridos nada disseram. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no facto de o acórdão recorrido não ter aplicado o segmento do artigo 754.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “ salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação ”, na interpretação normativa cuja constitucionalidade é impugnada. Na sua reclamação, a reclamante contesta esta conclusão, alegando que o Tribunal recorrido, “ ao abster-se de analisar a situação concreta do presente pleito e de a confrontar com as situações concretas dos casos decididos pelos acórdãos identificados pelo recorrente, em que o mesmo fundamentou a oposição de julgados “, fez uma aplicação daquele segmento da norma do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, contrária à Lei Fundamental, na medida em que a interpretou no sentido de que a oposição de julgados “ se reduz à questão da interpretação da lei ”. Pelas razões que já constam na decisão reclamada, de modo explícito e claro, a decisão recorrida não aplicou o segmento normativo do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, com o sentido que lhe é imputado pela recorrente, faltando, assim, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso. Não pode deixar de se acrescentar que as considerações expendidas nos pontos 20 a 22 da reclamação revelam uma representação incorrecta da função e da competência do Tribunal Constitucional, em matéria de recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade. Este Tribunal não aplica normas à situação concreta dos pleitos, antes se pronuncia, em sede de recurso, sobre as questões de constitucionalidade das normas aplicadas ou desaplicadas nas decisões recorridas. A presente reclamação é, pois, a todas as luzes, manifestamente improcedente. Decisão 6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Janeiro de 2008 Joaquim de Sousa Ribeiro Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos