Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE (DREN)
pede a admissão de recurso de revista do Acórdão do TCA Norte de 6 de Maio de 2010, p. 151-164, que com diferente fundamentação, manteve o acórdão do TAF do Porto de 16/4/2009 que, em acção administrativa especial, julgou procedente o pedido de anulação do Despacho do Director Geral de Educação do Norte, de 3/4/2007, a autorizar a fusão da Escola EB/2 de Canelas e a Escola ES/3 de Canelas para formar um agrupamento vertical.
É A. nesta acção a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA ES/3 - CANELAS
A recorrente entende que o objecto do litígio justifica a admissão da revista pela relevância social fundamental e necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que respeita à definição da rede escolar e ao planeamento do sistema de educação por forma a melhorar a prestação da escola pública, acompanhar os padrões europeus e integrar todos os jovens e crianças em ambientes de aprendizagem motivadores, exigentes e gratificantes. Alega também que existem decisões transitadas em julgado favoráveis à posição que defende e que estão pendentes outras acções onde é invocada violação dos mesmos normativos. Considera como norma violada, a interpretar e aplicar de modo diferente do que foi efectuado, o art.º 4.º n.º 1 al. a) e b) do D.Reg. 12/2000, de 29 de Agosto.
O Acórdão recorrido considerou que não era a autorização de um agrupamento de escolas que estava em causa mas uma fusão entre a EB/2 que era já sede de um agrupamento e a Es/3 que aumentava em 1095 o número de alunos, portanto, uma alteração significativa à composição do agrupamento, que cabe no n.º 1 do art.º 9.º do DReg. 12/2000, pelo que era necessário cumprir o art.º 6.º daquele DReg. e ouvir o Município de Vila Nova de Gaia, o que aliás começou por se fazer, mas sem aguardar a resposta nem o decurso do prazo de 60 dias, para tomar a decisão, de modo que concluiu pela verificação do mesmo vício de procedimento que estivera na base do acórdão da 1.ª instancia.
Colhe-se da alegação da entidade recorrente que sustenta a inaplicabilidade ao caso da previsão do n.º 1 do art.º 9.º do DReg. 12/2000, mas entende que seria o n.º 2 a regular a situação.
São estas as normas em causa:
“1 - Sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais, deve respeitar-se o mecanismo previsto nos artigos 5.º e seguintes do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa.” (itálico nosso)
Como se vê do exposto, o TCA usou o critério da alteração substancial e significativa do número de alunos, enquanto a recorrente pugna pela utilização do critério de “alterações de composição por medidas de redimensionamento” fazendo recair a situação na previsão do n.º 2 e que se interprete a sua parte inicial como dispensa das audições externas que o n.º 1 impõe pela remissão para o mecanismo (procedimento) previsto no n.º 5.
Trata-se de questão de interpretação do normativo e a recorrente aponta dois outros processos decididos de modo diferente e que existem outros pendentes.
A questão releva da reorganização do sistema de ensino público e a lei estabeleceu as audições prévias para a formação dos actos a que se aplicam, ciente do interesse eminente e generalizado das populações que são servidas por uma rede escolar, no que diz respeito à sua localização, funcionamento, condições de equipamento, de qualidade e de projecto escolar.
Trata-se, portanto de questão jurídica de relevância social superior ao comum de forma que mobilizou uma associação de pais a dirigir-se ao tribunal.
É, pois de interesse geral a clarificação do direito aplicável e quanto possível a homogeneidade das decisões, pelo que se considera verificado o requisito da importância jurídica e social fundamental do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.