3. O direito
- Dos fundamentos da oposição -
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos, porque se considerou que em sede de oposição à execução o apelante não podia invocar a inexistência da obrigação, com fundamento em pagamento anterior à data da decisão que se visa executar, porque tal fundamento não está contemplado no art. 729º CPC, conjugado com o art. 20º e 21º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
Defende o apelante que à semelhança do que ocorre nos procedimentos de injunção, o executado não está limitado nos fundamento de defesa, quando pretende executar uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, sendo aplicável o regime do art. 731º CPC. Considera que se podem transpor para o caso concreto os argumentos expostos no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015 de 12 de maio de 2015, DR 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015.
Com efeito, nos termos do art. 732º/1 b) CPC, os embargos são liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º CPC.
O apelante não impugnou o segmento da decisão que considerou válido o título executivo, nem questiona a existência de título executivo, que constitui uma decisão proferida por um juiz, num tribunal italiano, a qual foi certificada por um juiz com o Título Executivo Europeu. A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se na execução que tem como título executivo uma decisão certificada com Título Executivo Europeu pode o executado deduzir qualquer fundamento de oposição.
O Título Executivo Europeu constitui um instrumento criado pelo Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais ao nível europeu, integrado no plano assumido pela União Europeia de desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O Regulamento (CE) 805/2004 visa permitir a execução num Estado-Membro de uma decisão proferida, uma transação judicial homologada ou celebrada perante um tribunal ou um instrumento autêntico redigido noutro Estado-Membro e que se refira a um crédito não contestado, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução (art. 1º).
Na posse de uma decisão, transação judicial ou instrumento autêntico certificado como título executivo europeu, o requerente pode solicitar a respetiva execução no Estado Membro de execução sem necessidade de obter uma declaração de executoriedade no referido Estado-Membro. A decisão, transação judicial ou instrumento autêntico certificado como título executivo europeu é tratado como se tivesse sido emitido no Estado-Membro de execução e deve ser executado da mesma forma que qualquer decisão, transação judicial ou instrumento autêntico “nacional”.
Conforme determina o art. 20º/1 do citado Regulamento, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução.
Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.
Daqui decorre, face ao disposto no art. 21º/2 do Regulamento, que a certificação como título executivo europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução e não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, ao requerente com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.
Este regime assenta no princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros, conforme consta do Considerando (18) do Regulamento.
Conjugando estes preceitos verifica-se que instaurada execução que tem como título executivo decisão certificada como Título Executivo Europeu o processo segue o regime processual do Estado Membro da Execução.
No caso concreto a execução segue o regime previsto no Código de Processo Civil Português. Estando em causa a execução de uma decisão, a oposição só pode ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC.
O executado pode defender-se invocando qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento – art. 729º/g) CPC.
Desta forma, não pode invocar como fundamento de oposição o pagamento que ocorreu em data anterior à instauração da ação onde se proferiu a decisão que se visa executar, porque só o pagamento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que se prove por documento, constitui fundamento de oposição.
Neste sentido se pronunciaram, perante situações idênticas às que estão em análise nestes autos, os Ac. Rel. Porto 21 de setembro de 2010, Proc.1900/08.5TJNNF-B.P1 e Ac. Rel. Guimarães 30 de março de 2017, Proc. 1879/14.4TBBCL-B.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Considera o apelante que pelo facto da decisão se formar no âmbito de um processo de injunção pode em oposição invocar qualquer fundamento, ao abrigo do art. 731º CPC, apoiando os seus argumentos no Ac. Tribunal Constitucional nº 264/2015 de 12 de maio de 2015 (DR nº 110, 08 de junho de 2015).
Cumpre ter presente que no Ac. TC nº 264/2015[2], o Tribunal Constitucional decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O Acórdão do Tribunal Constitucional não se impõe ao caso presente porque não estamos na presença de uma decisão que se formou no âmbito de um procedimento de injunção, tal como se encontra previsto DL nº 269/98, de 01 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, DL nº 107/2005, de 1 de julho.
A decisão em causa, ainda que se integre no âmbito de um processo de injunção, foi proferida por um Tribunal Italiano com aplicação do regime interno que rege e regula tal procedimento, constituindo uma característica desse regime a decisão ser sempre proferida por um juiz, contrariamente ao que ocorre no nosso sistema jurídico.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 21 de setembro de 2010, Proc.1900/08.5TJNNF-B.P1 “[n]o regime da injunção que vigora em Portugal, é verdade que, se o requerido, depois de notificado, não deduzir oposição, compete ao secretário judicial conferir força executiva ao requerimento de injunção, mediante a aposição da fórmula «Este documento tem força executiva» (art. 14.º, n.º 1). Isto porque este procedimento de injunção "tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro" (art. 6.º).
Sucede que não é exatamente assim o regime do procedimento de injunção que vigora em Itália (e noutros países da União Europeia, como a Espanha e a França). Nestes, a competência para proferir a decisão no âmbito do procedimento de injunção pertence a um juiz. E, por isso, essa decisão tem a natureza de "judicial" para efeitos do Regulamento (CE) n.º 805/2004, já que cabe no âmbito da definição dada pelo n.º 1 do art. 4.º. E, neste contexto, pode ser certificada como Título Executivo Europeu [cfr. neste sentido, ANA CANIÇO, "Aspetos fundamentais do Título Executivo Europeu", na Revista do Ministério Público, ano 29 (2008), n.º 113, p. 117-130 (121)]”.
A decisão certificada pelo Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução e por isso, os fundamentos de oposição são os mesmos que estão previstos para a oposição à execução fundada em sentença.
Por outro lado, o Tribunal do Estado Membro da execução, como é no caso concreto o Tribunal português, está impedido de reapreciar o mérito da decisão exequenda. Aferir do cumprimento da obrigação exequenda em data anterior à instauração da ação, significaria reapreciar o mérito da decisão exequenda.
Conclui-se que não merece censura a sentença quando indeferiu liminarmente a oposição porque o fundamento invocado não se ajusta ao disposto no art. 732º/1 b) CPC, conjugado com o art. 20º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 4.
- Da inconstitucionalidade das normas previstas no art. 21 e 23º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 4 a 10 suscita o apelante a inconstitucionalidade dos art. 21º e 23º Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória”, sendo inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A decisão recorrida fez aplicação do regime previsto no art. 23º do Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, onde se dispõe:
Suspensão ou limitação da execução
Quando o devedor tiver:
- —contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.º, ou
- —requerido a retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o, o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor:
- a)Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou
- b)Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;
- c)Em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.
Tal preceito não tem aplicação à concreta situação dos autos, porque o apelante não pretende obter a suspensão ou limitação da execução, mas sim a sua extinção.
Acresce referir que no regime previsto no 21º do Regulamento não se indica os fundamentos de oposição à execução, mas tão só os fundamentos para a recusa da execução e os fundamentos alegados não se enquadram na previsão da norma.
Prevê o Artigo 21.sob a epígrafe Recusa de execução:
- 1.A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:
- a)Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e
- b)Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e
- c)Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado-Membro de origem.
- 2.A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.
Cumpre ao direito interno de cada Estado-Membro determinar os fundamentos da oposição à execução (art. 20º/1 do citado Regulamento).
O apelante não suscita a inconstitucionalidade da norma contida no art. 729º/g) CPC, norma que prevê os fundamentos de oposição quando está em causa a execução com fundamento em sentença.
Nas conclusões de recurso sob os pontos 7 a 8 alega o apelante um conjunto de factos que não constam da petição de oposição relacionados com a sua situação de carência económica e com a necessidade de recorrer ao apoio judiciário, para demonstrar que tal limitação impediu a apresentação de defesa, matéria que não foi apreciada pelo juiz do tribunal “a quo” e que por isso, não pode ser objeto de reapreciação.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[3]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[4]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[5] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida e por isso, não pode levar em consideração novos factos ou argumentos de sustentação da defesa.
Contudo, sempre se dirá que face aos elementos que constam dos autos, o apelante apresentou defesa no processo pendente no Tribunal Italiano, sem recorrer ao apoio judiciário. Não usou do meio próprio para deduzir oposição e por isso a defesa não foi considerada na ação e processo pendente no tribunal em Itália.
Argumenta o apelante que o artigo 21º do regulamento 805/2004 quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como já se referiu o art. 21º não limita os fundamentos da oposição à execução, mas prevê apenas a recusa da execução. Os fundamentos de oposição à execução estão compreendidos na previsão do art. 20º do citado regulamento e são aqueles que o Estado-Membro da execução prevê para o processo de execução.
Por outro lado, a decisão certificada pelo Título Executivo Europeu e que constitui o título executivo, não se formou no âmbito de um procedimento europeu de injunção de pagamento, cujo regime consta do Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006. A decisão foi proferida ao abrigo do regime vigente no Estado Membro de origem.
Não merece censura a decisão do Tribunal que invocando o princípio do primado do direito da União Europeia aplicou o Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004.
O princípio do primado do direito da União Europeia, a que se reporta o art.8.º da Constituição da Republica Portuguesa, só pode ser efetivo no respeito dos limites da competência da União e no respeito dos princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros.
O Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 integra-se no regime normativo do Direito da União Europeia e reporta-se a matéria da competência do Direito da União, pois insere-se no âmbito de um plano para desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas (Considerando 1). Na interpretação e aplicação do Regulamento no direito interno devem observar-se os princípios e normas do Tratado da União com a interpretação desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em obediência ao princípio da interpretação conforme.
A matéria em análise nos autos cai na previsão do citado Regulamento.
Será junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, através do mecanismo do reenvio prejudicial (art. 267º TFUE) que se pode e deve questionar da conformidade do direito interno com as normas do Regulamento. Contudo, porque não suscita a apelante qualquer questão a respeito da aplicação do art. 20º do Regulamento, não existe fundamento para usar de tal instrumento de uniformização de interpretação.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão recorrida quando ao abrigo do princípio do primado procedeu à aplicação do regime previsto no Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, pois só desse modo se pode garantir a efetividade do Direito da União Europeia, em obediência ao princípio da cooperação leal (art. 4º Tratado de Lisboa).
Improcedem, desta forma, os pontos 4 a 10 das conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo do apelante.Porto, 18 de Setembro de 2017
processei e revi – art. 131º/5 CPC
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais