Fundamentação
A decisão sob recurso é a seguinte:
O MP veio requerer a aplicação da medida de coação de proibição de contactos com a vítima, exceto por mensagem para tratar exclusivamente de assuntos relacionados com o divórcio.
Decidindo:
O arguido encontra-se presentemente sujeito à obrigação decorrente do TIR, conforme fls. 56 dos autos.
O arguido está fortemente indiciado da prática como autor material de um crime de violência doméstica nos termos do previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do C. Penal.
Destarte, impõe-se agora analisar da existência de perigos que no caso concreto se verifiquem, mormente os indicados no artigo 204º do Código de Processo Penal a fim de decidir se é em concreto necessária, adequada e proporcional a aplicação ao mesmo de uma medida de coação distinta do TIR já prestado nos autos.
Cumpre desde já referir que não se mostra necessária a audição do arguido.
Ora, considera-se estar verificado, em concreto, os perigos de conservação e veracidade da prova e de continuação da atividade criminosa (cfr. artigo 204.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Penal.
A aplicação de qualquer das medidas de coação deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso concreto demanda.
Os pressupostos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal são transversais a todas as medidas de coação diferentes do TIR.
A própria natureza do crime de violência doméstica, conjugada com a conduta delituosa espelhada no caso concreto, com um comportamento reiterado de violência física e verbal do arguido contra a vítima, faz recear que o arguido possa continuar a atividade criminosa indiciada nos autos.
Verifica-se, assim, no caso concreto, prementes exigências cautelares, designadamente a de perigo de perturbação da instrução do processo, na modalidade de perigo de conservação da prova, bem como perigo de continuação da atividade criminosa (cfr. artigo 204.°, als. b) e c), do CPP).
Pelo exposto, considera-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido - para além do TIR, - da medida de coação de proibição de contactos com a vítima, exceto por mensagem para tratar exclusivamente de assuntos relacionados com o divórcio (cfr. artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, al. d), 204.º n.º 1 als. b) e c) todos do Código de Processo Penal).
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, assim, averiguar da existência de nulidade insanável, nos termos do art. 119º, alínea c), do Cód. Proc. Penal).
Não existindo tal nulidade, cumpre averiguar se há perigo de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa; se houve violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Da nulidade insanável (art. 119º, alínea c), do Cód. Proc. Penal)…
Alega o recorrente que o Tribunal a quo, decretou a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima sem a sua prévia audição, não respeitando o contraditório ou justificando tal, o que consubstancia a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Cód. Proc. Penal.
Dispõe a alínea c), do art. 119º, do Cód. Proc. Penal, que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Compulsados os autos verifica-se que:
- -o arguido foi constituído arguido e prestou TIR em 2.02.2024;
- -em 15.02.2025 foi proferida acusação tendo no final o Ministério Público requerido que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, excepto por mensagem para tratar exclusivamente de assuntos relacionados com o divórcio - a aplicação de tal medida foi solicitada ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 31º da Lei 112/2009 de 16.09;
- -arguido e vítima encontram-se divorciados desde ........2024;
- -dos Aditamentos 10 e 11, elaborados pela PSP no âmbito de policiamento de proximidade, datados de 25.02.205 e 25.06.2025 (posteriores ao despacho de acusação, mas que antecederam o despacho recorrido), não resulta qualquer agravamento do risco para a vítima.
Nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 31º da Lei 112/2009 de 16.09 (Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas) “após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: (…) c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família; (…)”.
O referido normativo supõe a necessidade de aplicação urgente de medidas de coacção nos casos de crime de violência doméstica (como resulta da própria epígrafe).
Mas, e obviamente, não derroga o disposto no art. 194º do Cód. Proc. Penal.
Ou seja, mesmo em caso de situações urgentes – o que de modo nenhum se verifica no caso – o Juiz não pode aplicar medida de coacção diferente do TIR sem que cumpra o prescrito no art. 194º do Cód. Proc. Penal, nomeadamente, e para o que agora importa, sem que tenha sido cumprido o determinado nos nºs 4, 6 e 7 do referido normativo.
Ou seja “à exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade” (nº 1); “a aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º” (nº 4); “a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º” (nº 6); e “sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4” (nº 7).
O despacho recorrido não cumpre os requisitos enunciados.
E faz tábua rasa do disposto no nº 4 (“a aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada”), não alegando nem fundamentando, qualquer impossibilidade de ouvir presencialmente o arguido.
Ora a audição presencial do arguido (ressalvados os casos de impossibilidade), prévia à aplicação de medidas de coacção (diferentes de TIR) e de garantia patrimonial, é obrigatória e decorre do cumprimento do princípio do contraditório, manifestado na alínea b) do nº 1 do art. 61º do Cód. Proc. Penal e segundo o qual o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
A jurisprudência divide-se quanto ao que deve entender-se por audição presencial do arguido.
Já se defendeu que a audição tanto pode ser presencial como por mera notificação ao arguido para se pronunciar nos autos, entendendo-se que a audição por escrito, através de defensor, não compromete o exercício do contraditório e não restringe as garantias de defesa (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.05.2012).
A favor desta tese cita-se, também, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 391/2015, que decidiu que não viola a Constituição a dispensa de audição pessoal do arguido relativa à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva a arguido que já tinha sido ouvido para os efeitos do art. 141º.
Contudo, a letra da Lei remete para a conclusão de que é necessária uma audição em presença física.
Em abono desta tese cfr. António Gama (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina 2021, p. 85) no sentido que subescrevemos: “O desenho normativo da audição do arguido induz a conclusão de que é presencial. Quer a fórmula verbal «audição do arguido», repetida no art. 312º/2, relativo à audição do arguido em audiência de julgamento, quer a remissão quanto ao modo de audição «aplicando-se sempre à audição o disposto no nº 4 do artigo 141º» conjugada com o nº 7 «não podem ser considerados (…) quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº 3» são, quanto a nós, concludentes no sentido da solução sistemática no sentido de afastar o contraditório sobre papéis e afirmar o dever de presença física. Audição tem a dimensão técnico-jurídica de presença (§ 36). Só neste pressuposto é que faz pleno sentido a ressalva para não levar a cabo a audição nos casos de «impossibilidade devidamente fundamentada», dado que a realização do contraditório mediante notificação é sempre possível [ac. RL 19.10.2017 (João Abrunhosa), Francisco Mota Ribeiro, 2011, pp 329 a 338, Artur Cordeiro, 2011, p. 264]” – no mesmo sentido cfr. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. I, p. 309) e Nuno Brandão (Medidas de Coacção: o procedimento de aplicação na Revisão do Código de Processo Penal, RPCC, 18, 1, p. 78 e 79).
Porém, no caso em análise o despacho recorrido decidiu sem ouvir o arguido. Não o ouviu em presença física nem sequer o notificou para se pronunciar sobre a promoção do MP.
A Mma. Juiz recorrida preteriu a realização de diligência obrigatória e incorreu, por isso, na nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Cód. Proc. Penal, o que impõe a revogação do despacho recorrido.
O reconhecimento desta nulidade prejudica o conhecimento da verificação dos perigos enunciados no art. 204º do Cód. Proc. Penal e da necessidade, adequação e proporcionalidade de agravar a medida de coacção inicialmente aplicada.